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CVM · Colegiado · 27/07/2021

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005400/2021-73

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005400/2021-73

Trata-se de recursos interpostos por Santander Caceis Brasil DTVM S.A., administradora dos fundos TI 59-M Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior (“Fundo 1”) e Santander Multimercado Adam Previdência Fundo de Investimento (“Fundo 2”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Fundo 1 referentes ao exercício de 2017/2018 e das Demonstrações Financeiras do Fundo 2 referentes ao exercício de 2018/2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 39/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 39/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega de

documentos de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555 Processo CVM nº 19957.005400/2021-73

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recursos interpostos pela SANTANDER CACEIS BRASIL

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A contra decisões da

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação

de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega do Demonstrações Contábeis dos fundos abaixo indicados, previstas no

artigo 59, IV, da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também listados,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.

(E) (G)

(D)

(A) (B) (C) (F) (H)

Data do Dias

Data

Ofício de Multa Fundo Documento Aviso Data de Envio de Valor da multa (R$)

Limite

Prévio atraso

TI 59-M FUNDO DE INVESTIMENTO

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº NÃO

MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO DC 2017/2018 29/06/18 04/07/18 XX 30.000,00

1782/2020 ENTREGUE

INVESTIMENTO NO EXTERIOR

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SANTANDER MULTIMERCADO ADAM NÃO

DC 2018/2019 31/12/18 04/01/19 XX 30.000,00

1783/2020 PREVIDÊNCIA FUNDO DE INVESTIMENTO ENTREGUE

2. Em seu recursos, protocolados em 02/07/2021, o participante alega que não

foram enviadas as primeiras DF de encerramento de exercício social dos dois

fundos em fevereiro e julho de 2018, respectivamente, porque nessas datas os

fundos possuíam menos de 90 dias de atividade, e portanto, não

havia obrigatoriedade de emitir demonstração financeira, em razão do disposto no

art. 65, Parágrafo único, da Instrução CVM 555.

3. Como é sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM, assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452,

foram expedidas nas datas descritas acima notificações específicas aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Docs.

1.307.302 e 1.307.305), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio dos

documentos, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, das multas cominatórias diárias.

4. Vale registrar, inicialmente, que o recurso foi tempestivo, dado que a instituição

foi notificada da aplicação da multa em 26/06/2021 e apresentou recurso em

02/07/2021.

5. Quanto ao mérito, é importante ratificar que o artigo 65, Parágrafo único da

Instrução CVM nº 555 não exime o administrador de apresentar as Demonstrações

Contábeis dos fundos, mas apenas a elaboração de auditoria sobre elas. Assim, o

Administrador estava sim obrigado a apresentar o documento - ainda que não

acompanhado do relatório de auditoria - dos fundos acima citados.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar

da notificação expedida, o fato é que os documentos não foram entregues até a

presente data, conforme indicado na tabela acima.

7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 20/07/2021, às 17:30, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.005400/2021-73 Documento SEI nº 1307322

Ofício Interno 39 (1307322) SEI 19957.005400/2021-73 / pg. 1

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