CVM · Colegiado · 27/07/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005400/2021-73
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005400/2021-73
Trata-se de recursos interpostos por Santander Caceis Brasil DTVM S.A., administradora dos fundos TI 59-M Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior (“Fundo 1”) e Santander Multimercado Adam Previdência Fundo de Investimento (“Fundo 2”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Fundo 1 referentes ao exercício de 2017/2018 e das Demonstrações Financeiras do Fundo 2 referentes ao exercício de 2018/2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 39/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 39/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega de
documentos de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555 Processo CVM nº 19957.005400/2021-73
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recursos interpostos pela SANTANDER CACEIS BRASIL
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A contra decisões da
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação
de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega do Demonstrações Contábeis dos fundos abaixo indicados, previstas no
artigo 59, IV, da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também listados,
nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.
(E) (G)
(D)
(A) (B) (C) (F) (H)
Data do Dias
Data
Ofício de Multa Fundo Documento Aviso Data de Envio de Valor da multa (R$)
Limite
Prévio atraso
TI 59-M FUNDO DE INVESTIMENTO
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº NÃO
MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO DC 2017/2018 29/06/18 04/07/18 XX 30.000,00
1782/2020 ENTREGUE
INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SANTANDER MULTIMERCADO ADAM NÃO
DC 2018/2019 31/12/18 04/01/19 XX 30.000,00
1783/2020 PREVIDÊNCIA FUNDO DE INVESTIMENTO ENTREGUE
2. Em seu recursos, protocolados em 02/07/2021, o participante alega que não
foram enviadas as primeiras DF de encerramento de exercício social dos dois
fundos em fevereiro e julho de 2018, respectivamente, porque nessas datas os
fundos possuíam menos de 90 dias de atividade, e portanto, não
havia obrigatoriedade de emitir demonstração financeira, em razão do disposto no
art. 65, Parágrafo único, da Instrução CVM 555.
3. Como é sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM, assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452,
foram expedidas nas datas descritas acima notificações específicas aos endereços
eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Docs.
1.307.302 e 1.307.305), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio dos
documentos, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de
então, das multas cominatórias diárias.
4. Vale registrar, inicialmente, que o recurso foi tempestivo, dado que a instituição
foi notificada da aplicação da multa em 26/06/2021 e apresentou recurso em
02/07/2021.
5. Quanto ao mérito, é importante ratificar que o artigo 65, Parágrafo único da
Instrução CVM nº 555 não exime o administrador de apresentar as Demonstrações
Contábeis dos fundos, mas apenas a elaboração de auditoria sobre elas. Assim, o
Administrador estava sim obrigado a apresentar o documento - ainda que não
acompanhado do relatório de auditoria - dos fundos acima citados.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar
da notificação expedida, o fato é que os documentos não foram entregues até a
presente data, conforme indicado na tabela acima.
7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 20/07/2021, às 17:30, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005400/2021-73 Documento SEI nº 1307322
Ofício Interno 39 (1307322) SEI 19957.005400/2021-73 / pg. 1
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