CVM · Colegiado · 27/07/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011528/2019-51
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.011528/2019-51
Trata-se de recurso interposto por Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Golden Gate Bridge Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 6/515, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1º trimestre de 2019, pelo registro de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 67/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 67/2021/CVM/SAD/GEARC
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2021.
Ao Superintendente Administrativo-Financeiro
Assunto: Análise do Recurso contra a Decisão nº 90/2020 - SGE/CVM
Interessado: GOLDEN GATE BRIDGE FUNDO DE INVESTIMENTO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL
CNPJ: 27.746.617/0001-07
Administrador: ORLA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
CNPJ: 92.904.564/0001-77
SEI 19957.011528/2019-51
Notificação: NOT/CVM/SAD/Nº 6/515
Prezado Superintendente,
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 13.10.2020 (1120968) por ORLA
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., na qualidade de
Administradora do GOLDEN GATE BRIDGE FUNDO DE INVESTIMENTO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, doravante
Recorrente, contra a Decisão nº 90/2020 - SGE/CVM de 27.7.2020 (1062080),
que julgou procedente o lançamento efetuado por meio da
Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 6/515, emitida com vistas à constituição do crédito
tributário referente às Taxas de Fiscalização relativas ao 2º e 3º trimestres de
2018 e 1º trimestre de 2019.
1.2. Em 1ª Instância, a Recorrente insurgiu-se contra o lançamento
tributário sob alegação de que:
"inexiste qualquer débito referente ao período indicado, uma vez que a
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Orla realizou todos os pagamentos dos valores que seriam devidos à
época" (grifo consta do original)", e "o patrimônio líquido do Golden Gate,
no período imediatamente anterior aos trimestres 2018.2, 2018.3 e
2019.1, contabilizava, respectivamente, R$ 13.652.312,38, R$
13.830.198,08 e R$ 13.259.251,41", de modo que "ainda que houvesse
qualquer valor devido (...) o montante da dívida não corresponderia a R$
57.599,87, uma vez que o principal (valor tabelado correspondente à taxa
de fiscalização) corresponderia a R$ 2.114,57".
1.3. Com base em tais argumentos, solicitou o acolhimento ao pedido de
impugnação de modo a reconhecer que as taxas notificadas foram quitadas e,
consequentemente, seja a cobrança extinta.
1.4. Em sua Decisão, o Superintendente-Geral da CVM (SGE) julgou
procedente o lançamento, posto que os recolhimentos realizados não foram
suficientes à quitação das Taxas de Fiscalização relativas ao 2º e 3º trimestres de
2018 e ao 1º trimestre de 2019, tendo em vista ter restado um valor principal
de R$ 14.801,90 (quatorze mil, oitocentos e um reais e noventa
centavos) pendente de recolhimento, referente a cada um dos trimestres
notificados, objeto da Notificação de Lançamento nº 6/515.(0907367)
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:
2.1. Em grau recursal, a Recorrente reitera as alegações já presentadas
por ocasião da impugnação e acrescenta as seguintes razões:
a)"inexiste qualquer débito referente ao período indicado, uma vez
que a Orla realizou todos os pagamentos dos valores que seriam
devidos à época" (grifo consta do original)", e "o patrimônio líquido
do Golden Gate, no período imediatamente anterior aos trimestres
2018.2, 2018.3 e 2019.1, contabilizava, respectivamente, R$
13.652.312,38, R$ 13.830.198,08 e R$ 13.259.251,41", de modo
que "ainda que houvesse qualquer valor devido (...) o montante da
dívida não corresponderia a R$ 57.599,87, uma vez que o principal
(valor tabelado correspondente à taxa de fiscalização)
corresponderia a R$ 2.114,57".
b)"
tempestivamente no site da CVM."
c)
informação adicional e por essa razão, foram enviadas as
composições das carteiras,já que as informações necessárias ao
cálculo das taxas de fiscalização já estavam ao alcance da CVM."
2.2. Por fim, a Recorrente requer que a a Decisão nº 90/2020-CVM/SGE seja
reexaminada para que se (a) reconheça que as taxas de fiscalização referentes
aos períodos de 2018.2, 2018.3 e 2019.1 foram pagas à época; e (b) retifique de
modo a extinguir, totalmente, a cobrança de dívida.
3. DAS PRELIMINARES:
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13.10.2020
(1120964), dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de
1ª Instância, ocorrida em 10.09.2020 (doc. 1103959), conforme previsto no art. 25
da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:
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4.1. O GOLDEN GATE BRIDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL possuía nesta Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), à época do fato gerador, o registro de Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios (FIDC), estando sujeito ao recolhimento dos valores determinados pela
Tabela A da Lei nº 7.940/89, atualizados pela Portaria MF n.º 493/17, pois o
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, consoante dispõe o artigo 144, caput, da Lei nº 5.172/66
(CTN). Ressalte-se, ainda, que, nesse caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização
varia de acordo com o patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre
imediatamente anterior à ocorrência do fato gerador do tributo.
4.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato
administrativo de lançamento foi produzido em razão de o fundo, sujeito passivo
da obrigação tributária, não ter realizado o recolhimento das Taxas de
Fiscalização relativas aos 2º e 3 trimestres de 2018 e 1º trimestre de 2019 na
forma e nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989, isto é, o
pagamento efetuado foi insuficiente à quitação das taxas notificadas. As Taxas de
Fiscalização relativas aos 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1º trimestre de
2019 foram calculadas em R$ 16.916.56 (dezesseis mil novecentos e dezesseis
reais e cinquenta e seis centavos), assim sendo, o recolhimento realizado em
11.04.2018, no valor de R$ 2.121,55 (dois mil, cento e vinte e um reais e cinquenta
e cinco centavos), relativo à Taxa de Fiscalização do 2º trimestre de 2018, bem
como os recolhimentos realizados, respectivamente, em 10.07.2018 e
10.01.2019, no valor de R$ 2.114,57 (dois mil cento e catorze reais e cinquenta e
sete centavos), cada um, referentes às Taxas de Fiscalização do 3º trimestre de
2018 e 1º trimestre de 2019, não foram suficientes para quitação dos respectivos
créditos tributários.
4.3. Antes de adentrar às razões de recurso, cumpre lembrar que, nos
termos do art. 2º da Lei nº 7.940/1989, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do
Mercado de Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente
atribuído à CVM, que se inicia com o registro do participante e cessa no
momento em que ocorre o seu cancelamento.
4.4. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar
Mendes, ao proferir o seu voto como relator da ADI 453/SP:
"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de
distribuição de valores imobiliários, bem como as companhias abertas, os
fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e
depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores
mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os
auditores independentes. A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por
homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de
responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é
pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o
interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de
descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de
fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece
continuamente até o cancelamento do pedido de deferimento.
[..]
O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização,
quanto à Tabela B, decorre da aprovação do Pedido de Registro, que
consiste na análise de informações solicitadas."
4.5. Portanto, importante que se tenha em mente que enquanto estiver
ativo o registro junto à CVM, haverá atuação estatal no sentido de exercer o poder
de polícia necessário ao perfeito funcionamento e continuidade do mercado e,
Ofício Interno 67 (1303303) SEI 19957.011528/2019-51 / pg. 3
consequentemente, haverá a concretização do fato gerador da Taxa de
Fiscalização e o surgimento da obrigação tributária.
4.6. Feitos estes breves esclarecimentos a respeito da emissão da
notificação de lançamento, da definição do fato gerador da Taxa e já expostos os
argumentos apresentados quando da impugnação, passemos à análise das razões
de recurso.
4.7. Alegação (a) - Em seu primeiro argumento, afirma a Recorrente que
inexiste qualquer débito relativo ao 2º e 3º trimestres de 2018 e 1º trimestre de
2019, uma vez que a Orla realizou todos os pagamentos dos valores que seriam
devidos à época dos fatos.
4.8. Cumpre apontar que nos controles da Gerência de Arrecadação
constam os seguintes recolhimentos:
a) Pagamento realizado em 11.04.2018, no valor de R$ 2.121,55
(dois mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos),
relativo à Taxa de Fiscalização do 2º trimestre de 2018
b)Pagamento realizado em 10.07.2018 no valor de R$ 2.114,57
(dois mil cento e catorze reais e cinquenta e sete centavos),
referente ao 3º trimestre de 2018; e
c)Pagamento realizado em 10.01.2019, no valor de R$ 2.114,57
(dois mil cento e catorze reais e cinquenta e sete centavos) para o
1º trimestre de 2019.
4.9. Os referidos recolhimentos não foram suficientes para quitação dos
respectivos créditos tributários, uma vez que é estabelecido pelo art. 52, § 2º da
Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que os fundos de investimentos que
não apurem liquidez diária, que é o caso do Golden Gate Bridge FIDC, a taxa de
fiscalização será recolhida com base no patrimônio líquido apurado no último dia
do trimestre imediatamente anterior à ocorrência do fato gerador do tributo.
4.10. Nesta esteira, com base nos informes registrados na base de dados da
Autarquia, temos as seguintes informações sobre os valores do Patrimônio Líquido:
Data de N° de Cotas do Data de
Valor
Referência Fundo atualização
R$
30/11/2018 145139 06/12/2018
13.016.790,33
R$
31/10/2018 145139 15/11/2018
12.880.920,98
R$
30/09/2018 145139 03/10/2018
12.543.104,85
R$
31/07/2018 145140 06/08/2018
13.518.705,15
R$
31/05/2018 145139 12/06/2018
13.830.198,08
R$
30/04/2018 145139 14/05/2018
13.818.574,42
R$
31/01/2018 145140 17/02/2018
13.689.245,80
R$
31/12/2017 145140 17/01/2018
13.538.048,16
R$
30/11/2017 145139 23/12/2017
13.332.169,43
Ofício Interno 67 (1303303) SEI 19957.011528/2019-51 / pg. 4
R$
31/10/2017 145139 22/11/2017
13.197.427,26
R$
30/09/2017 145139 22/11/2017
12.102.513,03
Fonte: Sistema de Gestão de Fundos (SGF) http://web.cvm.gov.br/app/fundosweb/#/consultaPublica
4.11. Nota-se que não há registro dos valores financeiros relativos aos
patrimônios líquidos de 31.3.2018, nível de referência para o cálculo da taxa de
fiscalização do 2º trimestre de 2018; 30.6.2018 nível de referência para o
cálculo da taxa de fiscalização do 3º trimestre de 2018 e 31.12.2018 nível de
referência para o cálculo da taxa de fiscalização do 1º trimestre de 2019.
Portanto, conforme entendimento reiteradamente aplicado pela Autarquia, na
ausência de informação sobre o Patrimônio Líquido, a tributação deve ser pela
faixa de maior valor da Tabela A, anexa à Lei nº 7.940/89, conforme os valores
dispostos na Portaria M.F. nº 43, de 27.01.2017, vigente à época dos fatos.
4.12. Assim, apurou-se que os valores recolhidos foram insuficientes para
quitação das taxas de fiscalização em discussão, motivo pelo qual foi gerada a
Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 6/515, referente à diferença entre os
valores recolhidos e os valores devidos, conforme demonstrado a seguir:
Valor
Diferença
principal
Data de Data do Valor a
Trimestre/Ano devido na
vencimento recolhimento recolhido recolher
data do
(principal)
recolhimento
2º/2018 10.4.2018 R$ 16.972,38 11.4.2018 2.121,55 14.801,99
3º/2018 10.7.2018 R$ 16.916,56 10.7.2018 2.114,57 14.801,99
1º/2019 10.1.2019 R$ 16.916,56 10.1.2019 2.114,57 14.801,99
4.13. Logo, considerando as informações acima, há de se concluir pela
materialização dos fatos geradores das Taxas do 2° e 3º trimestres de 2018 e
do 1º trimestre de 2019 e pela não admissibilidade da razão ora destrinchadas.
4.14. Alegações (b) e (c) - Quanto às alegações de que o Protocolo do
Informe Mensal de junho foi apresentado à CVM e que "a Orla inferiu que a CVM
estaria requerendo, na verdade, uma informação adicional e por essa razão,
foram enviadas as composições das carteiras, já que as informações necessárias
ao cálculo das taxas de fiscalização já estavam ao alcance da CVM", a Gerência de
Arrecadação e Cobrança (GEARC) procedeu diligência junto à área técnica
atualmente responsável pelos FIDCs, a Superintendência de Supervisão de
Securitização (SSE), a qual esclareceu que:
"Nos termos do despacho 1204214, reanalisamos o caso à luz do recurso
apresentado pela Orla e, corroboramos o entendimento contido na Decisão
SGE 1062080, uma vez que o protocolo apresentado pelo recorrente
corresponde a reapresentação do Informe Mensal do Fundo de 31/5/2018,
conforme demonstra a tela do sistema SCRD (1229449). Ou seja, na
mesma data e hora do protocolo, o sistema reconheceu a apresentação do
Informe de 31/5/20218 comandada pelo próprio Administrador, Orla DTVM
e, dessa forma, concluímos que, de fato, não houve a entrega do Informe
Mensal de 30/6/2018.
Com referência aos patrimônios líquidos de 31/3/2018 e 31/12/2018, não
constam dos Informes Mensais apresentados e disponíveis na CVMWEB.
Conforme esclarecido na Decisão SGE, a Administradora teve diversas
oportunidades pra reenviar os Informes Mensais referidos, contudo, nunca
Ofício Interno 67 (1303303) SEI 19957.011528/2019-51 / pg. 5
reapresentou."
4.15. Ao que se percebe, os argumentos alegados não prosperam, visto que
os informes mensais relativos ao períodos notificados não foram apresentados e,
como bem disse a SSE, a Orlda DTVM teve inúmeras oportunidades de apresentálos.
4.16. Restando evidenciada a improcedência das razões de recurso e tendo
em vista a materialização dos fatos geradores das Taxas de Fiscalização, que, no
caso concreto, iniciaram-se com o registro do participante em 20.9.2017, e
cessaram no momento em que ocorreu o cancelamento, em 21.1.2019, tem-se
por hígido o lançamento efetuado por meio da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 6/515
para o 2° e 3º trimestres de 2018 e do 1º trimestre de 2019.
4.17. Por fim, registre-se que a GEARC não identificou o pagamento das
Taxas de Fiscalização do 2° e 3º trimestres de 2018 e do 1º trimestre de 2019,
motivo pelo qual o crédito tributário não foi extinto na forma prevista no art.156, I,
do CTN.
5. CONCLUSÃO
5.1. Ante o exposto, nos posicionamos pelo não provimento
do Recurso apresentado por ORLA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A., na qualidade de Administradora do GOLDEN GATE BRIDGE
FUNDO DE INVESTIMENTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL.
5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 13/07/2021, às 20:18, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.011528/2019-51 Documento SEI nº 1303303
Ofício Interno 67 (1303303) SEI 19957.011528/2019-51 / pg. 6
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