JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 27/07/2021

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011528/2019-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

17.143 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.011528/2019-51

Trata-se de recurso interposto por Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Golden Gate Bridge Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 6/515, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1º trimestre de 2019, pelo registro de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 67/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 67/2021/CVM/SAD/GEARC

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2021.

Ao Superintendente Administrativo-Financeiro

Assunto: Análise do Recurso contra a Decisão nº 90/2020 - SGE/CVM

Interessado: GOLDEN GATE BRIDGE FUNDO DE INVESTIMENTO FUNDO DE

INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL

CNPJ: 27.746.617/0001-07

Administrador: ORLA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

CNPJ: 92.904.564/0001-77

SEI 19957.011528/2019-51

Notificação: NOT/CVM/SAD/Nº 6/515

Prezado Superintendente,

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 13.10.2020 (1120968) por ORLA

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., na qualidade de

Administradora do GOLDEN GATE BRIDGE FUNDO DE INVESTIMENTO FUNDO DE

INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, doravante

Recorrente, contra a Decisão nº 90/2020 - SGE/CVM de 27.7.2020 (1062080),

que julgou procedente o lançamento efetuado por meio da

Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 6/515, emitida com vistas à constituição do crédito

tributário referente às Taxas de Fiscalização relativas ao 2º e 3º trimestres de

2018 e 1º trimestre de 2019.

1.2. Em 1ª Instância, a Recorrente insurgiu-se contra o lançamento

tributário sob alegação de que:

"inexiste qualquer débito referente ao período indicado, uma vez que a

Ofício Interno 67 (1303303) SEI 19957.011528/2019-51 / pg. 1

Orla realizou todos os pagamentos dos valores que seriam devidos à

época" (grifo consta do original)", e "o patrimônio líquido do Golden Gate,

no período imediatamente anterior aos trimestres 2018.2, 2018.3 e

2019.1, contabilizava, respectivamente, R$ 13.652.312,38, R$

13.830.198,08 e R$ 13.259.251,41", de modo que "ainda que houvesse

qualquer valor devido (...) o montante da dívida não corresponderia a R$

57.599,87, uma vez que o principal (valor tabelado correspondente à taxa

de fiscalização) corresponderia a R$ 2.114,57".

1.3. Com base em tais argumentos, solicitou o acolhimento ao pedido de

impugnação de modo a reconhecer que as taxas notificadas foram quitadas e,

consequentemente, seja a cobrança extinta.

1.4. Em sua Decisão, o Superintendente-Geral da CVM (SGE) julgou

procedente o lançamento, posto que os recolhimentos realizados não foram

suficientes à quitação das Taxas de Fiscalização relativas ao 2º e 3º trimestres de

2018 e ao 1º trimestre de 2019, tendo em vista ter restado um valor principal

de R$ 14.801,90 (quatorze mil, oitocentos e um reais e noventa

centavos) pendente de recolhimento, referente a cada um dos trimestres

notificados, objeto da Notificação de Lançamento nº 6/515.(0907367)

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal, a Recorrente reitera as alegações já presentadas

por ocasião da impugnação e acrescenta as seguintes razões:

a)"inexiste qualquer débito referente ao período indicado, uma vez

que a Orla realizou todos os pagamentos dos valores que seriam

devidos à época" (grifo consta do original)", e "o patrimônio líquido

do Golden Gate, no período imediatamente anterior aos trimestres

2018.2, 2018.3 e 2019.1, contabilizava, respectivamente, R$

13.652.312,38, R$ 13.830.198,08 e R$ 13.259.251,41", de modo

que "ainda que houvesse qualquer valor devido (...) o montante da

dívida não corresponderia a R$ 57.599,87, uma vez que o principal

(valor tabelado correspondente à taxa de fiscalização)

corresponderia a R$ 2.114,57".

b)"

tempestivamente no site da CVM."

c)

informação adicional e por essa razão, foram enviadas as

composições das carteiras,já que as informações necessárias ao

cálculo das taxas de fiscalização já estavam ao alcance da CVM."

2.2. Por fim, a Recorrente requer que a a Decisão nº 90/2020-CVM/SGE seja

reexaminada para que se (a) reconheça que as taxas de fiscalização referentes

aos períodos de 2018.2, 2018.3 e 2019.1 foram pagas à época; e (b) retifique de

modo a extinguir, totalmente, a cobrança de dívida.

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13.10.2020

(1120964), dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de

1ª Instância, ocorrida em 10.09.2020 (doc. 1103959), conforme previsto no art. 25

da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do

art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

Ofício Interno 67 (1303303) SEI 19957.011528/2019-51 / pg. 2

4.1. O GOLDEN GATE BRIDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL possuía nesta Comissão de Valores Mobiliários

(CVM), à época do fato gerador, o registro de Fundo de Investimento Em Direitos

Creditórios (FIDC), estando sujeito ao recolhimento dos valores determinados pela

Tabela A da Lei nº 7.940/89, atualizados pela Portaria MF n.º 493/17, pois o

lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, consoante dispõe o artigo 144, caput, da Lei nº 5.172/66

(CTN). Ressalte-se, ainda, que, nesse caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização

varia de acordo com o patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre

imediatamente anterior à ocorrência do fato gerador do tributo.

4.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato

administrativo de lançamento foi produzido em razão de o fundo, sujeito passivo

da obrigação tributária, não ter realizado o recolhimento das Taxas de

Fiscalização relativas aos 2º e 3 trimestres de 2018 e 1º trimestre de 2019 na

forma e nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989, isto é, o

pagamento efetuado foi insuficiente à quitação das taxas notificadas. As Taxas de

Fiscalização relativas aos 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1º trimestre de

2019 foram calculadas em R$ 16.916.56 (dezesseis mil novecentos e dezesseis

reais e cinquenta e seis centavos), assim sendo, o recolhimento realizado em

11.04.2018, no valor de R$ 2.121,55 (dois mil, cento e vinte e um reais e cinquenta

e cinco centavos), relativo à Taxa de Fiscalização do 2º trimestre de 2018, bem

como os recolhimentos realizados, respectivamente, em 10.07.2018 e

10.01.2019, no valor de R$ 2.114,57 (dois mil cento e catorze reais e cinquenta e

sete centavos), cada um, referentes às Taxas de Fiscalização do 3º trimestre de

2018 e 1º trimestre de 2019, não foram suficientes para quitação dos respectivos

créditos tributários.

4.3. Antes de adentrar às razões de recurso, cumpre lembrar que, nos

termos do art. 2º da Lei nº 7.940/1989, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do

Mercado de Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente

atribuído à CVM, que se inicia com o registro do participante e cessa no

momento em que ocorre o seu cancelamento.

4.4. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar

Mendes, ao proferir o seu voto como relator da ADI 453/SP:

"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de

distribuição de valores imobiliários, bem como as companhias abertas, os

fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e

depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores

mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os

auditores independentes. A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por

homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de

responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é

pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o

interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de

descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de

fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece

continuamente até o cancelamento do pedido de deferimento.

[..]

O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização,

quanto à Tabela B, decorre da aprovação do Pedido de Registro, que

consiste na análise de informações solicitadas."

4.5. Portanto, importante que se tenha em mente que enquanto estiver

ativo o registro junto à CVM, haverá atuação estatal no sentido de exercer o poder

de polícia necessário ao perfeito funcionamento e continuidade do mercado e,

Ofício Interno 67 (1303303) SEI 19957.011528/2019-51 / pg. 3

consequentemente, haverá a concretização do fato gerador da Taxa de

Fiscalização e o surgimento da obrigação tributária.

4.6. Feitos estes breves esclarecimentos a respeito da emissão da

notificação de lançamento, da definição do fato gerador da Taxa e já expostos os

argumentos apresentados quando da impugnação, passemos à análise das razões

de recurso.

4.7. Alegação (a) - Em seu primeiro argumento, afirma a Recorrente que

inexiste qualquer débito relativo ao 2º e 3º trimestres de 2018 e 1º trimestre de

2019, uma vez que a Orla realizou todos os pagamentos dos valores que seriam

devidos à época dos fatos.

4.8. Cumpre apontar que nos controles da Gerência de Arrecadação

constam os seguintes recolhimentos:

a) Pagamento realizado em 11.04.2018, no valor de R$ 2.121,55

(dois mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos),

relativo à Taxa de Fiscalização do 2º trimestre de 2018

b)Pagamento realizado em 10.07.2018 no valor de R$ 2.114,57

(dois mil cento e catorze reais e cinquenta e sete centavos),

referente ao 3º trimestre de 2018; e

c)Pagamento realizado em 10.01.2019, no valor de R$ 2.114,57

(dois mil cento e catorze reais e cinquenta e sete centavos) para o

1º trimestre de 2019.

4.9. Os referidos recolhimentos não foram suficientes para quitação dos

respectivos créditos tributários, uma vez que é estabelecido pelo art. 52, § 2º da

Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que os fundos de investimentos que

não apurem liquidez diária, que é o caso do Golden Gate Bridge FIDC, a taxa de

fiscalização será recolhida com base no patrimônio líquido apurado no último dia

do trimestre imediatamente anterior à ocorrência do fato gerador do tributo.

4.10. Nesta esteira, com base nos informes registrados na base de dados da

Autarquia, temos as seguintes informações sobre os valores do Patrimônio Líquido:

Data de N° de Cotas do Data de

Valor

Referência Fundo atualização

R$

30/11/2018 145139 06/12/2018

13.016.790,33

R$

31/10/2018 145139 15/11/2018

12.880.920,98

R$

30/09/2018 145139 03/10/2018

12.543.104,85

R$

31/07/2018 145140 06/08/2018

13.518.705,15

R$

31/05/2018 145139 12/06/2018

13.830.198,08

R$

30/04/2018 145139 14/05/2018

13.818.574,42

R$

31/01/2018 145140 17/02/2018

13.689.245,80

R$

31/12/2017 145140 17/01/2018

13.538.048,16

R$

30/11/2017 145139 23/12/2017

13.332.169,43

Ofício Interno 67 (1303303) SEI 19957.011528/2019-51 / pg. 4

R$

31/10/2017 145139 22/11/2017

13.197.427,26

R$

30/09/2017 145139 22/11/2017

12.102.513,03

Fonte: Sistema de Gestão de Fundos (SGF) http://web.cvm.gov.br/app/fundosweb/#/consultaPublica

4.11. Nota-se que não há registro dos valores financeiros relativos aos

patrimônios líquidos de 31.3.2018, nível de referência para o cálculo da taxa de

fiscalização do 2º trimestre de 2018; 30.6.2018 nível de referência para o

cálculo da taxa de fiscalização do 3º trimestre de 2018 e 31.12.2018 nível de

referência para o cálculo da taxa de fiscalização do 1º trimestre de 2019.

Portanto, conforme entendimento reiteradamente aplicado pela Autarquia, na

ausência de informação sobre o Patrimônio Líquido, a tributação deve ser pela

faixa de maior valor da Tabela A, anexa à Lei nº 7.940/89, conforme os valores

dispostos na Portaria M.F. nº 43, de 27.01.2017, vigente à época dos fatos.

4.12. Assim, apurou-se que os valores recolhidos foram insuficientes para

quitação das taxas de fiscalização em discussão, motivo pelo qual foi gerada a

Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 6/515, referente à diferença entre os

valores recolhidos e os valores devidos, conforme demonstrado a seguir:

Valor

Diferença

principal

Data de Data do Valor a

Trimestre/Ano devido na

vencimento recolhimento recolhido recolher

data do

(principal)

recolhimento

2º/2018 10.4.2018 R$ 16.972,38 11.4.2018 2.121,55 14.801,99

3º/2018 10.7.2018 R$ 16.916,56 10.7.2018 2.114,57 14.801,99

1º/2019 10.1.2019 R$ 16.916,56 10.1.2019 2.114,57 14.801,99

4.13. Logo, considerando as informações acima, há de se concluir pela

materialização dos fatos geradores das Taxas do 2° e 3º trimestres de 2018 e

do 1º trimestre de 2019 e pela não admissibilidade da razão ora destrinchadas.

4.14. Alegações (b) e (c) - Quanto às alegações de que o Protocolo do

Informe Mensal de junho foi apresentado à CVM e que "a Orla inferiu que a CVM

estaria requerendo, na verdade, uma informação adicional e por essa razão,

foram enviadas as composições das carteiras, já que as informações necessárias

ao cálculo das taxas de fiscalização já estavam ao alcance da CVM", a Gerência de

Arrecadação e Cobrança (GEARC) procedeu diligência junto à área técnica

atualmente responsável pelos FIDCs, a Superintendência de Supervisão de

Securitização (SSE), a qual esclareceu que:

"Nos termos do despacho 1204214, reanalisamos o caso à luz do recurso

apresentado pela Orla e, corroboramos o entendimento contido na Decisão

SGE 1062080, uma vez que o protocolo apresentado pelo recorrente

corresponde a reapresentação do Informe Mensal do Fundo de 31/5/2018,

conforme demonstra a tela do sistema SCRD (1229449). Ou seja, na

mesma data e hora do protocolo, o sistema reconheceu a apresentação do

Informe de 31/5/20218 comandada pelo próprio Administrador, Orla DTVM

e, dessa forma, concluímos que, de fato, não houve a entrega do Informe

Mensal de 30/6/2018.

Com referência aos patrimônios líquidos de 31/3/2018 e 31/12/2018, não

constam dos Informes Mensais apresentados e disponíveis na CVMWEB.

Conforme esclarecido na Decisão SGE, a Administradora teve diversas

oportunidades pra reenviar os Informes Mensais referidos, contudo, nunca

Ofício Interno 67 (1303303) SEI 19957.011528/2019-51 / pg. 5

reapresentou."

4.15. Ao que se percebe, os argumentos alegados não prosperam, visto que

os informes mensais relativos ao períodos notificados não foram apresentados e,

como bem disse a SSE, a Orlda DTVM teve inúmeras oportunidades de apresentálos.

4.16. Restando evidenciada a improcedência das razões de recurso e tendo

em vista a materialização dos fatos geradores das Taxas de Fiscalização, que, no

caso concreto, iniciaram-se com o registro do participante em 20.9.2017, e

cessaram no momento em que ocorreu o cancelamento, em 21.1.2019, tem-se

por hígido o lançamento efetuado por meio da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 6/515

para o 2° e 3º trimestres de 2018 e do 1º trimestre de 2019.

4.17. Por fim, registre-se que a GEARC não identificou o pagamento das

Taxas de Fiscalização do 2° e 3º trimestres de 2018 e do 1º trimestre de 2019,

motivo pelo qual o crédito tributário não foi extinto na forma prevista no art.156, I,

do CTN.

5. CONCLUSÃO

5.1. Ante o exposto, nos posicionamos pelo não provimento

do Recurso apresentado por ORLA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A., na qualidade de Administradora do GOLDEN GATE BRIDGE

FUNDO DE INVESTIMENTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

MULTISSETORIAL.

5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 13/07/2021, às 20:18, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1303303 e o código CRC 7DE81EF3.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1303303 and the "Código CRC" 7DE81EF3.

Referência: Processo nº 19957.011528/2019-51 Documento SEI nº 1303303

Ofício Interno 67 (1303303) SEI 19957.011528/2019-51 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa