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CVM · Colegiado · 29/04/1999

Processo Administrativo nº 98/4689

Decisão do Colegiado nº 98/4689

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. – PROC. 98/4689

Reg. nº 2254/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pelo Banco Boavista InterAtlântico S.A., administrador do fundo Boavista FMIA-CL, contra decisão da SIN em processo de rito sumário, devido à aplicação da pena de advertência ao Banco e ao diretor responsável pela administração das carteiras do fundo, Sr. Danton de Magalhães Castro, por deixarem de exigir dos cotistas que atestassem, por escrito, que tomaram ciência do grau de risco da aplicação no fundo, bem como a responsabilidade por eventual patrimônio negativo do mesmo, conforme o disposto no art. 52 da Instrução CVM nº 215/94, com nova redação dada pela Instrução CVM nº 233/95. Alegou o recorrente que tem cumprido o seu dever de administrador de fundo e exigido a assinatura de um termo de adesão pelo cotista, que recebe o regulamento do fundo e toma ciência de todas as suas cláusulas. Mesmo assim, já tomou providências para a adoção de um novo modelo do termo. Examinando os autos, a Diretora-Relatora observou que a instituição administradora do fundo à época dos fatos, Banco Boavista InterAtlântico S.A., apresentou defesa e recurso e que, nos termos da intimação encaminhada ao Banco e ao seu diretor, não restou claro que a mesma se dirigia tanto ao Banco como ao Sr. Danton de Magalhães Castro. No primeiro parágrafo, está dito que a CVM notificava a instituição, na pessoa de seu diretor responsável, da instauração do inquérito. No parágrafo 2º, consta a intimação de ambos, mas redigida no singular. Ademais, só foi remetida uma correspondência: "Ao Banco BoavistaInteratlântico S.A. Sr. Danton de Magalhães Castro .........." Dessa forma, a Diretora-Relatora considerou que o diretor responsável pela administração do fundo, Sr. Danton de Magalhães Castro, não foi regularmente intimado a apresentar sua defesa, e apresentou voto pela anulação da aplicação da pena à sua pessoa, devendo o processo ser devolvido à SIN, para que proceda à intimação do referido senhor. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.

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