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CVM · Colegiado · 29/04/1999

Processo Administrativo nº 98/4833

Decisão do Colegiado nº 98/4833

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – TRANSPARANÁ S/A – PROC. 98/4833

Reg. nº 2076/99 Relatora: DIB Trata o presente processo de recurso interposto pelo Sr. José Augusto Corrêa Sandreschi, Diretor de Relações com o Mercado da Transparaná S/A, contra decisão da SEP em processo de rito sumário, que lhe aplicou pena de advertência em decorrência de a companhia, de 1996 a 1998, não ter adotado os procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 e ter deixado de apresentar entre janeiro de 1996 e 15 de julho de 1996, nos prazos devidos, as informações periódicas previstas no art. 16 dessa Instrução. Em sua defesa, o recorrente alegou, em síntese, que foi Diretor de Relações com o Mercado da Transparaná S/A entre 18.12.79 e 09.09.93 e 20.11.95 a 10.07.96, tendo cumprido todos os dispositivos inerentes ao referido cargo no primeiro período e que, no último período, foram adotadas as exigências previstas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, comprometendo-se a apresentar o protocolo comprovando a entrega das informações relativas a esta gestão. Considerando que o recorrente, até a presente data, não apresentou à CVM qualquer documento hábil que pudesse comprovar a entrega da documentação, conforme alegado, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da decisão da SEP. Outrossim, considerando-se, ainda, que a penalidade aplicada pela SEP refere-se somente ao descumprimento de obrigações relativas ao período de gestão do recorrente e que, conforme consta da Intimação, a companhia não prestou informações obrigatórias também no 2º semestre de 1996 e em 1997 e 1998, a Diretora-Relatora propôs que a SEP instaure inquérito contra o Sr. Júlio Cesar Levinski, DRM que sucedeu o recorrente. O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora.

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