CVM · Colegiado · 04/06/1999
Processo Administrativo nº SP98/0270
Decisão do Colegiado nº SP98/0270
Inteiro teor
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PROPOSTA DE EMISSÃO DE "STOP ORDER" – SP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. – PROC. SP98/0270
Reg. nº 2272/99 Relatora: DIB Trata-se de proposta de emissão de stop order apresentada pelo SOI, através do MEMO/CVM/SOI/GOI-2/Nº 018/99, de 24.03.99, determinando a imediata suspensão das atividades da empresa SP Assessoria e Participações S/C Ltda. e de seus sócios, Sr. José Roberto Latréquia e Sra. Rosane Hoefler, por não estarem autorizados, pela CVM, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, uma vez que não são integrantes do sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76. A Diretora-Relatora informou haver constatado que o Sr. José Roberto Latréquia, utilizando-se de agentes locais que trabalhavam para a SP Assessoria e Participações S/C Ltda., sem serem funcionários, intermediou diversas operações envolvendo ações de emissão da Ceterp – Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S/A, operando através da Walpires S/A CCTVM. Tendo em vista que a empresa não estava autorizada a realizar as citadas operações, bem como o seu sócio-gerente não tinha registro no RGA, a Diretora-Relatora apresentou voto pela imediata emissão de stop order contra a SP Assessoria e Participações S/C Ltda. e seus sócios. A Diretora-Relatora manifestou-se, outrossim, pela inclusão na Deliberação da Sra. Sandra Akiko Jesus Machado de Castro, que atuava como agente de captação de clientes para a SP Assessoria e Participações S/C Ltda., sem estar credenciada nos termos do art. 16 da Lei nº 6.385/76. Além disso, a Diretora-Relatora endossou a recomendação do SFI de anexação deste processo ao IA 02/99, instaurado para apurar irregularidades semelhantes praticadas pela Walpires S/A CCTVM, com a inclusão da Sra. Sandra Akiko Jesus Machado de Castro. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto da Relatora.
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