CVM · Colegiado · 04/06/1999
Processo Administrativo nº 99/0205
Decisão do Colegiado nº 99/0205
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES – BANCO BRADESCO S.A. – PROC. 99/0205
Reg. nº 2221/99 Relator: DLB Trata-se de recurso contra a decisão da SRE, que indeferiu o pedido de registro de distribuição pública de debêntures da Empresa Bandeirante de Energia S/A – EBE, emissão coordenada pelo Banco Bradesco S/A, pelo fato de que exigência formulada com base na Decisão-Conjunta BACEN/CVM nº 003/96 relativa à atualização do valor nominal dos títulos não foi cumprida. Foram analisadas as alegações apresentadas pelo recorrente, o Banco Bradesco, tendo o Diretor-Relator observado que, de acordo com o recurso, as debêntures terão o seu valor atualizado a partir da emissão até o seu efetivo pagamento que ocorrerá no primeiro dia do 25º mês, já que há 2 anos de carência, sendo que, a partir do 25º mês, as prestações passarão a ser corrigidas mensalmente. Ressaltou, o Diretor-Relator, que a Decisão-Conjunta estabelece claramente que a periodicidade de aplicação da cláusula de atualização não pode ser inferior a um ano. Assim, prosseguiu, da 1ª à 12ª parcelas, deve-se aplicar o mesmo IGPM, ficando nesse período o índice acumulado e voltando a incidir sobre o saldo no 13º mês, passando a valer por mais 12 meses. O Diretor-Relator acrescentou que o período mínimo de 1 ano que deve ser observado entre uma atualização e outra, estabelecido pela Decisão-Conjunta, não se mede a partir da data da emissão dos títulos, como pretende o Bradesco, mas de cada atualização e, assim sucessivamente, até a amortização final. Quanto ao registro concedido à Metropolitana, em tudo semelhante ao da Bandeirante, o Diretor-Relator entendeu que não há o que possa ser feito. Por todo o exposto, o Diretor-Relator votou pelo indeferimento do recurso, salientando que cabe à empresa, para conseguir o seu intento, adequar o critério de atualização do valor nominal das debêntures de forma a respeitar o prazo mínimo de 1 ano entre as correções. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Diretor-Relator.
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