CVM · Colegiado · 18/06/1999
Processo Administrativo nº 99/0834
Decisão do Colegiado nº 99/0834
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – BANCO ITAÚ S.A. – PROC. 99/0834
Reg. nº 2276/99
Relatora: DIB
Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP) e José Carlos Bezerra da Silva (GNC)
Trata-se de recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. contra a decisão da SEP, que determinou a republicação das
demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.98, com base no disposto no inciso IV do art. 9º
da Lei nº 6.385/76, em razão de as mesmas apresentarem desvios relevantes. O entendimento da SEP foi corroborado
pela SNC.
A Diretora-Relatora observou que o item mais importante e controverso, neste caso, é aquele que aborda o tratamento
diferenciado adotado pelo banco na contabilização da amortização dos ágios das aquisições dos controles acionários do
Banco do Estado de Minas Gerais S/A – Bemge e do Banco del Buen Ayre, quando da elaboração do seu balanço
individual e do consolidado, relativo ao exercício social de 1998, modificando, naquela ocasião, um procedimento
contábil adotado em ambos os demonstrativos até 1997.
A SEP e a SNC sustentam que há inconsistência ao se adotar procedimento contábil diferenciado, não existindo
uniformidade no tratamento do ágio. O Banco Itaú, contudo, alega que a adoção de tais procedimentos fortalece o
Patrimônio Líquido nas demonstrações individuais e, nas consolidadas, permite melhor comparabilidade com exercícios
anteriores, além de possibilitar a avaliação do Resultado e do Patrimônio Líquido pela utilização de critérios
extremamente conservadores. Aduz que não existe na lei e nem nos normativos da CVM nada que expresse a
necessidade de que as demonstrações consolidadas obrigatoriamente devam seguir os mesmos critérios das
demonstrações individuais.
A Diretora-Relatora chamou a atenção para o fato de que o Banco Itaú perseguia a linha do conservadorismo contábil,
tendo mudado tal procedimento quando da elaboração das demonstrações financeiras de 1998, a seu ver,
excepcionalmente, em face da necessidade de ajustar-se às demais instituições bancárias, à própria legislação do
Bacen, ao acordo de Basiléia e às suas pretensões de adquirir outros controles acionários, objetivando firmar, de vez, a
sua posição entre os grandes conglomerados financeiros nacionais.
Ressaltou a Diretora-Relatora que, em que pese a preocupação da área técnica, a atitude do banco no tratamento das
demonstrações financeiras de 1998 está isenta de mácula ou de intenções perniciosas. Referindo-se ao disclosure dado
pelo banco à questão, que permitiu aos leitores o perfeito entendimento do que foi feito, a Diretora-Relatora concluiu
não ser o caso de manter a ordem de republicação das demonstrações financeiras.
Quanto às demais exigências da SEP, a Diretora-Relatora comentou o seguinte:
a. o excesso de Reserva Estatutária, segundo informa o banco, será objeto de proposta do Conselho de
Administração à Assembléia Geral, para a devida destinação;
b. o tratamento dado à Reserva de Lucros a Realizar foi considerado aceitável pela SNC;
c. embora a forma de apresentação do "Patrimônio Líquido do Conglomerado" possa gerar alguma interpretação
equivocada, se esse dado for comparado ao de outras empresas, tal falha não justifica uma republicação,
podendo ser corrigido nos próximos demonstrativos; e
d. o texto introdutório da Nota Explicativa nº 16, embora entendido pela área técnica como pouco esclarecedor,
está plenamente compensado pelos detalhes fornecidos quanto à reclassificação procedida nos saldos de 1997,
como reconhece a SNC.
Diante do exposto, a Diretora-Relatora votou pelo provimento do recurso, tendo o Colegiado acompanhado o seu voto.
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