CVM · Colegiado · 09/09/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006256/2021-92
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – BANCO J. P. MORGAN S.A.– PROC. SEI 19957.006256/2021-92
Trata-se de recursos interpostos por Banco J. P. Morgan S.A., na qualidade de administrador, à época, dos fundos SAM Renda Fixa Longo Prazo Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, SAM Juro Real Renda Fixa Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, Santander Sovereign RF Referenciado DI - Classe A FIC FI e Santander Yield Classe A Renda Fixa Crédito Privado FIC FI (em conjunto, “Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) em relação ao primeiro fundo, e no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada em relação aos demais, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 555/2014, das Lâminas de Informações Essenciais dos Fundos referentes a março de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 51/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 51/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega e
atrasos de documento de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM
555 - Processo CVM nº 19957.006256/2021-92
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recursos interpostos pela BANCO J. P. MORGAN S. A contra
decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de
aplicação de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555,
pela não entrega dos documentos LÂMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS dos
fundos abaixo indicados, previsto no artigo 59, II, da mesma Instrução, nos valores
e dias de atraso também listados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução
CVM nº 452.
(H)
(D) (E) (G)
(A) (B) (C) (F)
Valor da
Data Data do Aviso Dias de
Ofício de Multa Fundo Documento Data de Envio multa
Limite Prévio atraso
(R$)
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº
SAM RF LP FI COTAS FI LÂMINA 03/2018 10/04/2018 13/04/2018 08/06/2018 54 26.500,00
2.128/2020
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SAM JURO REAL RF FI
LÂMINA 03/2018 10/04/2018 13/04/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
2.129 /2020 COTAS FI
SANTANDER
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SOVEREIGN RF
LÂMINA 03/2018 10/04/2018 13/04/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
2.130/2020 REFERENCIADO DI CLASSE A FIC FI
SANTANDER YIELD
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº
CLASSE A RF CP FIC LÂMINA 03/2018 10/04/2018 13/04/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
2.131/2020
FI
2. Em seus recursos, todos protocolados em 05/08/2021, o recorrente relata que
elaborou devidamente e enviou as LÂMINAS DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS dentro
do prazo que estabelece o normativo. Em razão da cobrança dos documentos pela
CVM, o recorrente supõe que "tenha havido algum problema no envio eletrônico
dos arquivos".
3. Como sabido, os documentos são devidos por todos os fundos de investimentos
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi
expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços
eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Docs.
1.330.276), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio dos documentos, e
alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, das multas
cominatórias diárias.
4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos foram tempestivos, dado que a
instituição foi notificada da aplicação da multa em 26/07/2021.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de
toda forma prosperar. Relembramos que a responsabilidade pelo envio
dos documentos obrigatórios previstos na Instrução CVM 555 é do administrador
do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à autarquia, não
podendo o administrador responsável alegar problemas no envio eletrônico dos
arquivos sem nenhum tipo de comprovação, ou sequer uma tentativa à época de
solucionar o suposto problema. Nesse sentido, de fato, não há registros internos
de que esse documento particular contasse com problemas de envio na época,
tampouco de reclamações ou chamados ao Suporte Externo da CVM, por parte do
participante, com esse objetivo.
6. Por fim, a simples anexação das lâminas no recurso dos processos não
comprova que elas foram enviadas è época, conforme determina a Instrução CVM
nº 555/14 no artigo 59, II, c e d.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que um documento foi enviado com atraso e os demais não
foram entregues, conforme indicado na tabela acima.
8. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Ofício Interno 51 (1330286) SEI 19957.006256/2021-92 / pg. 1
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 27/08/2021, às 22:31, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006256/2021-92 Documento SEI nº 1330286
Ofício Interno 51 (1330286) SEI 19957.006256/2021-92 / pg. 2
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