CVM · Colegiado · 09/09/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006268/2021-17
Inteiro teor
6.555 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – INTRADER DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.006268/2021-17
Trata-se de recursos interpostos por Intrader DTVM Ltda., na qualidade de administradora, à época, dos fundos Northview Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Credito Privado (“Northview”), Helvetia Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Helvetia”) e Astreu - VX Fundo de Investimento Multimercado (“Astreu”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Instrução CVM nº 555/2014, dos Balancetes do Northview e do Helvetia referentes a fevereiro de 2018, e do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira do Astreu referente a julho de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 50/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 50/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega e
atrasos de documento de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM
555 - Processo CVM nº 19957.006268/2021-17
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recursos interpostos pela INTRADER DTVM LTDA contra decisões da
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação
de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega dos documentos BALANCETES e CDA dos fundos abaixo indicados,
previsto no artigo 59, II, da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também
listados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.
(H)
(D) (E) (G)
(A) (B) (C) (F)
Valor da
Data Data do Aviso Dias de
Ofício de Multa Fundo Documento Data de Envio multa
Limite Prévio atraso
(R$)
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº
BALANCETE 02/2018 12/03/2018 15/03/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
1.928/2020 NORTHVIEW FIC FIM
CP
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.929
HELVETIA FIM CP BALANCETE 02/2018 12/03/2018 15/03/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
/2020
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº
ASTREU - VX FIM CDA 07/2018 10/08/2018 15/08/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
2.087/2020
2. Em seus recursos, todos protocolados em 05/08/2021, o recorrente relata que o
não envio das Demonstrações Contábeis ocorreram por responsabilidade de
terceiros, e informou que optou por não disponibilizar o documento com
informações incompletas, pois "poderiam mais confundir do que ajudar ao
investidor". Subsidiariamente, o recorrente solicita que seja revisto o valor da
multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade para a Administração
Pública.
3. Como sabido, os documentos são devidos por todos os fundos de investimentos
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi
expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços
eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Docs.
1329029, 1329031 e 1329032), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio
dos documentos, e alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir
de então, das multas cominatórias diárias.
4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos foram tempestivos, dado que a
instituição foi notificada da aplicação da multa em 26/07/2021.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de
toda forma prosperar. De um lado, relembramos que a responsabilidade pelo
envio dos documentos obrigatórios previstos na Instrução CVM 555 é do
administrador do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à
autarquia, não podendo o administrador responsável se eximir dessa
responsabilidade por atrasos de terceiros, ainda mais se oriundos das
demonstrações das companhias investidas da carteira do fundo, um tipo de atraso
que a princípio não teria impacto sobre a elaboração de documentos mensais
como CDAs e balancetes do fundo.
6. Por fim, parece inviável cogitar a alteração do valor da multa, que foi
objetivamente calculada com base na Instrução CVM 452 e não depende de
circunstâncias subjetivas que tenham causado o atraso, como a ausência de má-fé
ou de prejuízos identificados a investidores. Ademais, nem nos parece que seria
esse o caso, pois o atraso na entrega e a não disponibilização dos balancetes
e CDA provocam sim prejuízos diretos aos investidores do fundo, ainda que não
estritamente financeiros, pois limita a transparência do fundo e o acesso
às informações as que eles têm direito.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que os documentos não foram enviados até o presente
momento, conforme indicado na tabela acima.
Ofício Interno 50 (1329052) SEI 19957.006268/2021-17 / pg. 1
8. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 27/08/2021, às 22:27, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1329052 e o código CRC 0F02D837.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1329052 and the "Código CRC" 0F02D837.
Referência: Processo nº 19957.006268/2021-17 Documento SEI nº 1329052
Ofício Interno 50 (1329052) SEI 19957.006268/2021-17 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.