JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 09/09/2021

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006268/2021-17

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.555 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – INTRADER DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.006268/2021-17

Trata-se de recursos interpostos por Intrader DTVM Ltda., na qualidade de administradora, à época, dos fundos Northview Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Credito Privado (“Northview”), Helvetia Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Helvetia”) e Astreu - VX Fundo de Investimento Multimercado (“Astreu”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Instrução CVM nº 555/2014, dos Balancetes do Northview e do Helvetia referentes a fevereiro de 2018, e do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira do Astreu referente a julho de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 50/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 50/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega e

atrasos de documento de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM

555 - Processo CVM nº 19957.006268/2021-17

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recursos interpostos pela INTRADER DTVM LTDA contra decisões da

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação

de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega dos documentos BALANCETES e CDA dos fundos abaixo indicados,

previsto no artigo 59, II, da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também

listados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.

(H)

(D) (E) (G)

(A) (B) (C) (F)

Valor da

Data Data do Aviso Dias de

Ofício de Multa Fundo Documento Data de Envio multa

Limite Prévio atraso

(R$)

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº

BALANCETE 02/2018 12/03/2018 15/03/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00

1.928/2020 NORTHVIEW FIC FIM

CP

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.929

HELVETIA FIM CP BALANCETE 02/2018 12/03/2018 15/03/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00

/2020

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº

ASTREU - VX FIM CDA 07/2018 10/08/2018 15/08/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00

2.087/2020

2. Em seus recursos, todos protocolados em 05/08/2021, o recorrente relata que o

não envio das Demonstrações Contábeis ocorreram por responsabilidade de

terceiros, e informou que optou por não disponibilizar o documento com

informações incompletas, pois "poderiam mais confundir do que ajudar ao

investidor". Subsidiariamente, o recorrente solicita que seja revisto o valor da

multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade para a Administração

Pública.

3. Como sabido, os documentos são devidos por todos os fundos de investimentos

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi

expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Docs.

1329029, 1329031 e 1329032), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio

dos documentos, e alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir

de então, das multas cominatórias diárias.

4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos foram tempestivos, dado que a

instituição foi notificada da aplicação da multa em 26/07/2021.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de

toda forma prosperar. De um lado, relembramos que a responsabilidade pelo

envio dos documentos obrigatórios previstos na Instrução CVM 555 é do

administrador do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à

autarquia, não podendo o administrador responsável se eximir dessa

responsabilidade por atrasos de terceiros, ainda mais se oriundos das

demonstrações das companhias investidas da carteira do fundo, um tipo de atraso

que a princípio não teria impacto sobre a elaboração de documentos mensais

como CDAs e balancetes do fundo.

6. Por fim, parece inviável cogitar a alteração do valor da multa, que foi

objetivamente calculada com base na Instrução CVM 452 e não depende de

circunstâncias subjetivas que tenham causado o atraso, como a ausência de má-fé

ou de prejuízos identificados a investidores. Ademais, nem nos parece que seria

esse o caso, pois o atraso na entrega e a não disponibilização dos balancetes

e CDA provocam sim prejuízos diretos aos investidores do fundo, ainda que não

estritamente financeiros, pois limita a transparência do fundo e o acesso

às informações as que eles têm direito.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que os documentos não foram enviados até o presente

momento, conforme indicado na tabela acima.

Ofício Interno 50 (1329052) SEI 19957.006268/2021-17 / pg. 1

8. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 27/08/2021, às 22:27, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1329052 e o código CRC 0F02D837.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1329052 and the "Código CRC" 0F02D837.

Referência: Processo nº 19957.006268/2021-17 Documento SEI nº 1329052

Ofício Interno 50 (1329052) SEI 19957.006268/2021-17 / pg. 2

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa