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CVM · Colegiado · 31/08/2021

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.001423/2021-17

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo antes de tomar posse na CVM. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que os Diretores Substitutos Francisco José Bastos Santos (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) e Fernando Soares Vieira (Superintendente de Relações com Empresas) se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), na qualidade de administradora do O.P. Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), anteriormente denominado O.P. FIP M, e Artur Martins de Figueiredo (“Artur Figueiredo” e, em conjunto com a Planner, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável da Planner, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancio

Decisão

Reg. nº 2261/21 Relator: SGE O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo antes de tomar posse na CVM. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que os Diretores Substitutos Francisco José Bastos Santos (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) e Fernando Soares Vieira (Superintendente de Relações com Empresas) se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), na qualidade de administradora do O.P. Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), anteriormente denominado O.P. FIP M, e Artur Martins de Figueiredo (“Artur Figueiredo” e, em conjunto com a Planner, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável da Planner, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE. O processo foi instaurado a partir de reclamação apresentada por cotista do Fundo sobre a existência de irregularidades quanto à apresentação de demonstrações contábeis anuais auditadas, na iminência da realização de Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas do Fundo, objetivando a deliberação sobre a sua liquidação. Após análise, a SSE concluiu que os Proponentes teriam incorrido em suposto descumprimento do disposto no art. 32, inciso IX e no art. 39, inciso V, da Instrução CVM nº 472/2008, por terem deixado de apresentar as demonstrações financeiras (“DFs”) auditadas do Fundo referentes aos exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020. Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referentes à Planner e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referentes a Artur Figueiredo. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, diante da ausência de correção da irregularidade em tese apontada. Ademais, considerando que as circunstâncias em que se deram a liquidação do Fundo são objeto de questionamento pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, a PFE/CVM destacou que também haveria óbice caso fossem constatadas irregularidades na referi

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Reg. nº 2261/21

Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo antes de tomar posse na CVM. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que os Diretores Substitutos Francisco José Bastos Santos (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) e Fernando Soares Vieira (Superintendente de Relações com Empresas) se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), na qualidade de administradora do O.P. Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), anteriormente denominado O.P. FIP M, e Artur Martins de Figueiredo (“Artur Figueiredo” e, em conjunto com a Planner, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável da Planner, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE.

O processo foi instaurado a partir de reclamação apresentada por cotista do Fundo sobre a existência de irregularidades quanto à apresentação de demonstrações contábeis anuais auditadas, na iminência da realização de Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas do Fundo, objetivando a deliberação sobre a sua liquidação. Após análise, a SSE concluiu que os Proponentes teriam incorrido em suposto descumprimento do disposto no art. 32, inciso IX e no art. 39, inciso V, da Instrução CVM nº 472/2008, por terem deixado de apresentar as demonstrações financeiras (“DFs”) auditadas do Fundo referentes aos exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020.

Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referentes à Planner e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referentes a Artur Figueiredo.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, diante da ausência de correção da irregularidade em tese apontada. Ademais, considerando que as circunstâncias em que se deram a liquidação do Fundo são objeto de questionamento pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, a PFE/CVM destacou que também haveria óbice caso fossem constatadas irregularidades na referida liquidação.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 08.06.2021, o titular da SSE informou que: (i) as DFs auditadas referentes aos exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020, e a DF de encerramento do Fundo deveriam ser apresentadas para que o óbice apontado pela PFE/CVM fosse afastado, sendo que, até aquela data, tais documentos não haviam sido apresentados; e (ii) dentre os 30 (trinta) cotistas do Fundo aproximadamente, 10 (dez) cotistas seriam Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. Diante disso, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manteve o entendimento pela manutenção do óbice jurídico indicado.

O Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (iii) o atual nível de visibilidade a respeito do caso concreto; (iv) a existência de outro processo relacionado aos Proponentes em fase de manifestação prévia na Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos - SSR; e (v) o fato de a proposta estar distante do que já foi decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM em casos similares, entendeu que, no momento, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no caso em tela. Assim, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE NOVOS MODELOS DE CONTRATOS DE DERIVATIVOS DE SOJA ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO E PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO - PROC. SEI 19957.002231/2020-39

Reg. nº 2289/21

Relator: SMI

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), no âmbito do pedido de autorização para a listagem de novos modelos de contratos de derivativos (futuros e opções de compra e de venda) com liquidação financeira, calculados com base em avaliação de preços relacionada à negociação de soja no mercado físico FOB Santos (“contratos de derivativos de soja”) divulgada pela S&P Global Platts (“Platts”), considerada uma

Price Reporting Agency

(“PRA”).

O pedido de dispensa se insere no contexto do segundo pedido de autorização para a listagem de novos modelos de contratos de derivativos de soja encaminhado pela B3 à CVM, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 467/2008, após decisão inicial da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de que os modelos de contratos e a forma de divulgação dos preços do ativo subjacente pela Platts não atendiam completamente ao disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 467/2008 e ao disposto no inciso V do art. 62 da Instrução CVM nº 461/2007.

Nesse sentido, o novo documento apresentado pela B3 buscou apresentar justificativas no intuito de comprovar que os modelos de contrato ora submetidos à aprovação têm características particulares que justificariam a adoção de parâmetros específicos de coleta dos preços de referência no mercado físico de soja, de metodologia de avaliação e de divulgação ao mercado, sem que, contudo, os objetivos primordiais de fornecimento da correta informação ao mercado e da proteção dos investidores fossem, no caso concreto, afetados.

Os contratos submetidos à aprovação pela B3, calculados com base em avaliação de preços relacionada à negociação de soja no mercado físico no Brasil pela Platts, se referem a: (i) Futuros de Soja FOB Santos com Liquidação Financeira; (ii) Opções de Compra e de Venda sobre Contrato Futuro de Soja FOB Santos com Liquidação Financeira; e (iii) Opções Estruturadas de Rolagem de Contrato Futuro de Soja FOB Santos com Liquidação Financeira.

Em síntese, a B3 destacou que: (i) os dois modelos de contratos de derivativos de soja atualmente autorizados pela CVM não têm se mostrado adequados e eficientes para as necessidades do mercado, de modo que caberia disponibilizar um conjunto de novos contratos de derivativos referenciados no preço da soja mais adequado à situação atual e à projeção para os próximos anos; (ii) de acordo com os novos modelos de contratos, a liquidação financeira seria feita com base na avaliação de preços da Platts, considerando que o indicador para o preço de liquidação seria a média móvel dos preços diários divulgados ao longo de um mês (em torno de 20 a 22 dias úteis, dependendo do total de dias úteis em cada mês). Segundo a B3, o mecanismo proposto reflete a realidade da logística considerando-se que, entre a negociação financeira e o carregamento do navio, a soja precisa ser transportada do interior do Brasil para o porto de Santos; (iii) uma inovação trazida na estrutura do contrato é uma fórmula híbrida de cálculo do preço de ajuste, o qual passaria a ponderar, além do valor de negociação em pregão, também a avaliação de preços da Platts; e (iv) a avaliação de preços da Platts é feita com base em metodologia pública e consistente, que considera na pesquisa de mercado dados sobre lances físicos, negociações e valores indicativos, é aberta a todos os participantes do mercado físico, independentemente do seu porte, sendo que as fontes dos dados incluem comerciantes, intermediários, exportadores e consumidores finais.

Assim, considerando a hipótese de a CVM não concordar com o entendimento de que modelo apresentado não afronta diretamente o art. 6º da Instrução CVM nº 467/2008, o parecer jurídico apresentado pela B3 sustentou ser “

legítimo que se dê à B3 uma dispensa dos requisitos estabelecidos pelo dispositivo regulamentar

”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SMI/GMA-2, a SMI destacou inicialmente que na aprovação dos modelos de contratos de derivativos listados em bolsa deve ser observado especialmente o disposto nos arts. 5º e 6º da Instrução CVM nº 467/2008, cabendo à área técnica verificar as seguintes condições basilares: (i) as características dos modelos de contratos de derivativos não devem propiciar práticas irregulares de mercado; (ii) os preços de referência dos ativos subjacentes devem ser passíveis de verificação; e (iii) deve haver equidade e completude nas divulgações de informações relativas aos negócios, às posições em aberto e aos preços dos ativos subjacentes dos contratos de derivativos listados em bolsa.

De acordo com a SMI, no caso concreto, a questão central de não atendimento do art. 6º da Instrução CVM nº 467/2008 esbarra em como os preços do ativo soja no mercado à vista ("spot" ou "cash"), com base na avaliação da Platts, seriam divulgados ao mercado. Isso porque, conforme documentos apresentados, haverá uma divulgação diária do preço de avaliação Platts, cabendo à entidade administradora a divulgação de uma média dos preços avaliados pela Platts dos últimos 10 dias úteis, e não o preço individual do ativo subjacente soja em cada data, a contar de D-2, que é o preço efetivamente utilizado na liquidação final do contrato. Além disso, a B3 divulgaria o preço de ajuste do contrato que está no momento de fixação, que considera a média ponderada dos preços da Platts para os dias já fixados daquele contrato mais o preço do

call

de fechamento do dia da negociação para aqueles dias ainda não fixados. Não obstante, a área técnica observou que o preço individual da soja em cada data não deixará de ser divulgado pela Platts e será acessado apenas pelos assinantes dos seus serviços tarifados.

Prosseguindo a análise, a SMI entendeu que os riscos da proposta da B3 estariam devidamente identificados e os mitigadores seriam adequados, tendo destacado os seguintes pontos:

(i) A intenção da B3 é a de atrair mais liquidez para o mercado local, para fazer frente à relevância do Brasil como um dos grandes mercados exportadores da

commodity

, e de estar alinhada com o CME Group na oferta de contratos de derivativos de soja com preço local - FOB Santos;

(ii) a B3 demonstrou que os novos modelos de contrato de derivativo são mais adaptados à realidade do mercado de soja no Brasil, e recebeu o apoio do mercado e de associações locais representativas do setor;

(iii) a experiência internacional da Platts na avaliação de preços de

commodities

, tendo a empresa participado, de forma colaborativa com a IOSCO (

International Organization of Securities Commissions

), a IEF (

International Energy Forum

), a IEA (

International Energy Agency

) e a OPEC (

Organisation of Petroleum Exporting Countries

) no estabelecimento e na implementação dos princípios de PRAs para o mercado de petróleo (

IOSCO Principles for Oil Price Reporting Agencies, final report - October 2012

);

(iv) a B3 ressaltou que a proposta de utilização de avaliações de preços de

commodities

se limita exclusivamente aos contratos de derivativos de soja e não impactará ou servirá como precedente para o tratamento dos demais produtos e indicadores da B3; e

(v) a exigência da transparência da divulgação do preço do ativo subjacente soja, estabelecida no artigo 6º da Instrução CVM nº 467/2008 e no inciso V do artigo 62 da Instrução CVM nº 461/2007, com uma possível assimetria informacional em favor do assinante da Platts, será mitigada, na avaliação da área técnica, pelos seguintes fatores: (a) a avaliação de preços Platts fará parte da fórmula híbrida para o cálculo do preço de ajuste do contrato futuro ao longo do último mês de negociação, de modo que a relevância de cada novo preço Platts no preço de ajuste do contrato será proporcionalmente menor; (b) o acesso à avaliação de preços Platts pelos assinantes ocorrerá após o encerramento do pregão na B3; e (c) a B3 fará a divulgação pública diária da média móvel dos últimos 10 dias úteis do preço diário da avaliação de preços Platts a contar do penúltimo dia do cálculo.

Nesse contexto, a SMI se manifestou favoravelmente à aprovação pleiteada pela B3, tendo opinado junto ao Colegiado da CVM pela concessão do pedido de dispensa de aplicação do disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 467/2008 e no inciso V do artigo 62 da Instrução CVM nº 461/2007 para os referidos modelos de contrato de derivativos de soja.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PROPOSTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA - CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES EDUCACIONAIS E REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 519/2007 - PROC. SEI 19957.006285/2021-54

Reg. nº 2292/21

Relator: SAD/SOI

Trata-se de proposta de edição de Instrução Normativa que dispõe sobre os critérios e diretrizes para a celebração de convênios com entidades educacionais e revoga a Deliberação CVM nº 519/2007, apresentada pela Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, como parte da revisão e consolidação de atos normativos determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019.

O Colegiado, por unanimidade, determinou o retorno do processo às áreas técnicas para que seja avaliada a necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, com possibilidade de alterações de mérito, nos termos do art. 7º, inciso II-A do Decreto nº 10.139/2019.

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