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CVM · Colegiado · 09/09/2021

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006208/2021-02

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006208/2021-02

Trata-se de recurso interposto por Santander Caceis Brasil DTVM S.A., administradora do Sam Rates And FX Multimercado Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, alínea d, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais do Fundo referente a março de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 53/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 53/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega e

atraso de documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº

555/14 - Processo CVM nº 19957.006208/2021-02

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA

DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. contra decisão da Superintendência de

Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de

multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega do documento LÂMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS do fundo abaixo

indicado, previsto no artigo 59, II, da mesma Instrução, nos valores e dias de

atraso também listados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.

(H)

(D) (E) (G)

(A) (B) (C) (F)

Valor da

Data Data do Aviso Dias de

Ofício de Multa Fundo Documento Data de Envio multa

Limite Prévio atraso

(R$)

SAM RATES AND FX

MULTIMERCADO

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº FUNDO DE

LÂMINA 03/2018 10/04/2018 13/04/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00

2.260/2020 INVESTIMENTO COTAS

DE FUNDO DE

INVESTIMENTO

2. Em seu recurso, protocolado em 04/08/2021, o recorrente relata que, o J.P.

Morgan Asset Management Administrador do fundo a época, elaborou

devidamente e enviou as LÂMINAS DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS dentro do prazo

que estabelece o normativo, conforme documento anexado ao recurso.

3. Como sabido, os documentos são devidos por todos os fundos de investimentos

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi

expedida na data especificada acima notificação específica aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc.

1.331.677), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então,

da multa cominatória diária.

4. Vale registrar, inicialmente, que o recurso foi tempestivo, dado que a instituição

foi notificada da aplicação da multa em 23/07/2021.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de

toda forma prosperar. De um lado, a administração do fundo foi transferida do JP

Morgan para o recorrente em 9/4/2018, assim, na data de vencimento da entrega

do documento o responsável pelo envio do documento já era o novo

administrador. De outro, comprovante anexado, embora legítimo, faz referência à

entrega da lâmina de fevereiro de 2018 para esse e outros fundos, e assim, não

tem relação com o documento objeto de cobrança pela multa.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar

da notificação expedida, o documento não foi entregue, conforme indicado na

tabela acima.

7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 28/08/2021, às 11:48, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Ofício Interno 53 (1331678) SEI 19957.006208/2021-02 / pg. 1

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Referência: Processo nº 19957.006208/2021-02 Documento SEI nº 1331678

Ofício Interno 53 (1331678) SEI 19957.006208/2021-02 / pg. 2

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