CVM · Colegiado · 09/09/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006208/2021-02
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006208/2021-02
Trata-se de recurso interposto por Santander Caceis Brasil DTVM S.A., administradora do Sam Rates And FX Multimercado Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, alínea d, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais do Fundo referente a março de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 53/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 53/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega e
atraso de documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº
555/14 - Processo CVM nº 19957.006208/2021-02
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. contra decisão da Superintendência de
Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de
multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega do documento LÂMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS do fundo abaixo
indicado, previsto no artigo 59, II, da mesma Instrução, nos valores e dias de
atraso também listados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.
(H)
(D) (E) (G)
(A) (B) (C) (F)
Valor da
Data Data do Aviso Dias de
Ofício de Multa Fundo Documento Data de Envio multa
Limite Prévio atraso
(R$)
SAM RATES AND FX
MULTIMERCADO
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº FUNDO DE
LÂMINA 03/2018 10/04/2018 13/04/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
2.260/2020 INVESTIMENTO COTAS
DE FUNDO DE
INVESTIMENTO
2. Em seu recurso, protocolado em 04/08/2021, o recorrente relata que, o J.P.
Morgan Asset Management Administrador do fundo a época, elaborou
devidamente e enviou as LÂMINAS DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS dentro do prazo
que estabelece o normativo, conforme documento anexado ao recurso.
3. Como sabido, os documentos são devidos por todos os fundos de investimentos
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi
expedida na data especificada acima notificação específica aos endereços
eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc.
1.331.677), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então,
da multa cominatória diária.
4. Vale registrar, inicialmente, que o recurso foi tempestivo, dado que a instituição
foi notificada da aplicação da multa em 23/07/2021.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de
toda forma prosperar. De um lado, a administração do fundo foi transferida do JP
Morgan para o recorrente em 9/4/2018, assim, na data de vencimento da entrega
do documento o responsável pelo envio do documento já era o novo
administrador. De outro, comprovante anexado, embora legítimo, faz referência à
entrega da lâmina de fevereiro de 2018 para esse e outros fundos, e assim, não
tem relação com o documento objeto de cobrança pela multa.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar
da notificação expedida, o documento não foi entregue, conforme indicado na
tabela acima.
7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 28/08/2021, às 11:48, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006208/2021-02 Documento SEI nº 1331678
Ofício Interno 53 (1331678) SEI 19957.006208/2021-02 / pg. 2
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