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CVM · Colegiado · 14/09/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004508/2019-24

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – NÃO ENQUADRAMENTO DAS UNIDADES DE CRÉDITO DE SUSTENTABILIDADE NO ÂMBITO DAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 356/2001, 444/2006 E 555/2014 – TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.004508/2019-24

e SIN Trata-se de recursos apresentados por Reag Gestora de Recursos S.A., Terra Investimentos DTVM Ltda. e Monetar DTVM Ltda. (em conjunto, "Requerentes"), respectivamente gestora e administradores do Jaya Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e Green Eficiency - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (em conjunto, “Fundos”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, que concluíram que as Unidades de Crédito de Sustentabilidade - UCS, investidas pelo Fundos, não se enquadram como direitos creditórios, para fins de atendimento ao disposto nas Instruções CVM nºs 356/2001 e 444/2006 (“Instrução CVM 356” e “Instrução CVM 444”), e determinaram o encerramento dos Fundos. Em síntese, com base nas informações apresentadas no âmbito do processo, a UCS: (i) “ é título negociável representativo da preservação de floresta em uma determinada área, por um determinado ano-safra ”; e (ii) “ é emitida em contrapartida à quitação da CPR [Cédula de Produtor Rural, que formaliza a obrigação do proprietário em preservar a área em questão] do ano-safra de janeiro a dezembro anterior pelo proprietário, certificada pela UNESP [Universidade Estadual Paulista]. UCS não são objeto de regulação específica no âmbito federal e internacional.

IMEI [consultoria que atua como estruturadora e emissora das UCS] definiu a formatação econômica e jurídica das UCS, com base em sua metodologia. Custódia realizada através de cartórios e depósito dos títulos no Brasil ”. Após realizar a análise acerca das UCS, buscando avaliar se tal ativo atenderia à definição de direito creditório constante nas normas da CVM e ao rol de ativos que pode compor a parcela remanescente do patrimônio líquido ("PL") do FIDC não aplicada em direitos creditórios, a SIN concluiu que: (i) a UCS não corresponde a um direito creditório e, dessa forma, os fundos não atendem à Instrução CVM 356 ou à Instrução CVM 444; e (ii) a UCS não está enquadrada no rol de ativos previstos no art. 40, §§ 1º e 2º da Instrução CVM 356. Dessa forma, as áreas técnicas entenderam que a UCS não é um ativo passível de aquisição por FIDC, padronizado ou não-padronizado, e, assim, os Fundos estariam operando de forma irregular e deveriam ser encerrados. Ademais, concluiu que as UCS não se enquadram na definição de ativos financeiros prevista no art. 2º, inciso V, da Instrução CVM nº 555/2014 (“Instrução CVM 555”), visto que não são objeto de registro, custódia ou depósito, conforme exigido para os ativos financeiros, nos termos do art. 95, §1º, da mesma Instrução. Por essa razão, a SIN entendeu não haver possibilidade de que os Fundos fossem transformados em fundos multimercado (FIM), ou qualquer outra categoria de fundo prevista na Instrução CVM 555.

Em seus recursos, as Requerentes apresentaram pareceres jurídicos e argumentaram essencialmente que: (i) a UCS não seria um mero certificado de preservação ambiental, mas a remuneração de um serviço prestado por aquele que não desmatou uma área por ele possuída; (ii) seria possível incluir as UCS no rol descrito pelo art. 2º, inciso I da Instrução CVM 356, pois as UCS constituem contrapartida de um serviço prestado – a de manutenção de mata virgem por parte de proprietários rurais – e também dependem de um proprietário de área rural não desmatada. Isso, em sua visão, qualificaria as UCS como direitos creditórios originados no setor comercial e no setor imobiliário; (iii) também seria possível enquadrar a UCS nos incisos VI e VII do art. 1º, §1º da Instrução CVM 444 – direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas, ou como direitos creditórios de natureza diversa. Nesse sentido, destacaram que “ a UCS pode ser considerada como direito creditório de existência futura e montante desconhecido, pois, apesar do serviço de preservação ambiental já ter sido prestado, a forma como será auferido seu benefício depende de um evento futuro, podendo ser, a título exemplificativo, uma alienação para terceiros, auferimento de benefícios fiscais ou compensação de multas ambientais ”;

(iv) mesmo se as UCS não forem consideradas direitos creditórios, devem ser consideradas títulos, devendo, nos termos da Instrução CVM 555, caracterizar ativo financeiro elegível para fundo multimercado, desde que expressamente previsto em seu regulamento. Sobre esse ponto, destacou que o art. 2º, inciso V da citada norma oferece apenas uma lista exemplificativa do que se entende por “ativo financeiro”, que inclui créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais expressamente previstos no regulamento do fundo; e (v) “ a necessidade de registro das UCS em instituição devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar referida atividade (art. 95, §1º da Instrução CVM nº 555/2014) não constitui um impeditivo para que fundos de investimento multimercado invistam nesse ativo. Isso porque não se enxerga impedimento para as UCS serem registradas junto ao Segmento CETIP UTVM da B3. ”. Com base nos argumentos apresentados, as Requerentes solicitaram a reversão do entendimento das áreas técnicas, de modo que: (i) a UCS seja considerada como direito creditório elegível para um FIDC; e (ii) a liquidação dos Fundos não seja necessária, sendo garantido o direito de continuarem a desenvolver suas atividades.

Subsidiariamente, na hipótese de as UCS não serem consideradas como direitos creditórios, requereram que as UCS sejam consideradas como ativos financeiros elegíveis para um fundo multimercado, desde que expressamente previstos em seu regulamento, e os Fundos sejam autorizados a se transformarem em fundos multimercado, com previsão expressa de que os ativos financeiros detidos serão UCS. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SSE, a SSE e a SIN destacaram inicialmente que o pedido de efeito suspensivo da decisão das áreas técnicas foi concedido até a decisão do Colegiado sobre os recursos apresentados. Quanto ao mérito, as áreas técnicas entenderam que a UCS representa um certificado de preservação ambiental, que pode ser negociado no mercado ou privadamente. Ou seja, na visão das áreas técnicas, a UCS não representa um direito de crédito, qualquer que seja, contra um devedor específico ou especificável, mas uma "moeda" que o detentor pode utilizar para negociar ou, se aplicável ao caso do detentor da UCS, compensar débitos com entes públicos ou outras compensações, não aplicáveis à realidade do Fundo. Conforme observaram as áreas técnicas, “ a UCS não emerge de qualquer relação jurídica, presente ou mesmo futura, de crédito entre duas partes, consubstanciada seja pela entrega de um produto, a prestação de um serviço, a promessa de um pagamento com juros ou qualquer outra contraprestação cogitável que pudesse embasar uma relação jurídica dessa natureza.

Ela se constitui pela mera constatação de uma preservação já ocorrida de uma área nativa por certo tempo determinado. Nesse contexto, parece difícil admitir que a UCS extrapole sua condição de um mero certificado (ainda que possa usufruir de certo valor econômico) e alcance os atributos de um direito creditório propriamente dito. ”. Assim, por não representar um direito de crédito contra algum terceiro para o Fundo, as áreas técnicas entenderam que a UCS não se enquadra em nenhum tipo de direito creditório previsto na Instrução CVM 356 ou na Instrução CVM 444. Da mesma forma, segundo as áreas técnicas, a UCS tampouco pode ser enquadrada como um “direito creditório de natureza diversa” (art. 1º, § 1º, VII da Instrução CVM 444), pois tal dispositivo normativo, assim como todos os outros, exige a existência subjacente de um direito de crédito que lhe dê fundamento, ainda que a constituir ou dependente da superveniência de certas condições, o que não é o caso da UCS. Além disso, segundo as áreas técnicas, a UCS não pode integrar a carteira de nenhum FIDC ou FIDC-NP, em qualquer percentual do PL do fundo, pois não se trata de direito creditório, e também não está incluída na listagem exaustiva de outros ativos permitidos pela Instrução CVM 356 (art. 40, §§ 1º e 2º).

No mesmo sentido, as áreas técnicas observaram que a UCS não representa CPRs, e nem é lastreada ou garantida por CPRs (as quais representam um direito creditório), sendo, inclusive, emitida quando a CPR já se extinguiu. Portanto, também nesse aspecto as áreas técnicas reiteraram que a UCS não pode ser caracterizada como um direito creditório, pois não há qualquer direito creditório garantindo o pagamento destas UCS em determinado prazo de vencimento. As áreas técnicas refutaram, ainda, a alegação de que a UCS poderia ser considerada um direito creditório de existência futura e montante desconhecido (inciso VI do art. 1º, §1º da ICVM 444), tendo destacado que “ [n]a aquisição de um direito creditório de existência futura, as condições para que aquele direito venha a existir devem estar presentes no momento inicial da aquisição pelo FIDC, ainda que, por algum risco de performance, por exemplo, tal direito não venha a ser constituído futuramente. No caso, as UCS não correspondem a um contrato que enseje, no momento da sua aquisição pelo Fundo, a expectativa de que venha a dar origem a um direito creditório de existência futura. ”. Indo adiante, as áreas técnicas observaram que, mesmo se acatada a argumentação quanto ao enquadramento da UCS na definição de “ativo financeiro” disposta no art. 2º, inciso V, alínea “h” da Instrução CVM 555, classificando tal ativo como um “outro título expressamente previsto no regulamento”, ainda assim a UCS não atenderia ao art.

95, §1º da Instrução CVM 555, pois este ativo não possui registro, custódia, ou depósito centralizado em instituição autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil (“BCB”). Sobre esse ponto, em 06.11.2020, a SIN recebeu correspondência eletrônica de representantes dos administradores dos Fundos, informando que estavam verificando junto à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) a possibilidade de registrar a UCS junto àquela entidade, visando atender ao art. 95, §1º da Instrução CVM 555. Em 25.02.2021, a SSE questionou aos administradores se haviam obtido algum posicionamento da B3 sobre a matéria, e a resposta fornecida em 26.02.2021 foi negativa, tendo sido informado que entrariam em contato com a B3 novamente. Contudo, tendo em vista que desde então os Requerentes não apresentaram evidência de que a B3 aceitaria registrar a UCS, as áreas técnicas mantiveram o entendimento de que as UCS não podem compor a carteira de fundos multimercado, pois não atendem o art. 95, §1º da Instrução CVM 555. Em outro ponto de divergência em relação aos argumentos apresentados pelos Requerentes, as áreas técnicas afirmaram que a mera possibilidade hipotética de a UCS vir a ser registrada, em momento futuro, no segmento CETIP UTVM da B3 não é suficiente para que o dispositivo normativo da Instrução CVM 555 seja atendido.

Para atender à norma, é necessário que o ativo esteja, efetivamente, registrado em uma instituição autorizada pela CVM ou pelo BCB para exercer as atividades de registro, custódia, ou depósito centralizado, antes de sua aquisição por um fundo de investimento multimercado. Ao ser consultada pela SSE sobre o enquadramento da UCS, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu, em síntese, que a UCS: (i) não pode ser enquadrada como direito creditório na forma da Instruções CVM nº 356 e 444, e da legislação aplicável; e (ii) pode ser considerada ativo financeiro nos termos do art. 2º, inciso V, alínea “h” da Instrução CVM 555 desde que conste expressamente no regulamento do fundo e desde que o art. 95, §1º da referida norma seja atendido, tendo destacado que este último requisito não foi observado no caso. Presente à Reunião do Colegiado, o titular da PFE/CVM ressaltou que foram analisados aspectos estritamente técnicos e jurídicos, sem qualquer avaliação sobre o contexto fático do caso concreto. Ante o exposto, as áreas técnicas opinaram no sentido de que: (i) a UCS não seja considerada como um direito creditório, nos termos das Instruções CVM nº 356 e 444; (ii) a UCS não seja considerada um ativo financeiro passível de aquisição por fundos Instrução CVM 555 enquanto não atendido o disposto no art. 95, parágrafo 1, da referida Instrução;

e (iii) os Fundos, detentores exclusivamente de UCS, sejam encerrados, em prazo a ser estabelecido pela área técnica, devendo o administrador providenciar o encerramento de acordo com o previsto nos respectivos Regulamentos. O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado às áreas técnicas a realização de diligências adicionais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – NÃO ENQUADRAMENTO DAS UNIDADES DE CRÉDITO DE SUSTENTABILIDADE NO ÂMBITO DAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 356/2001, 444/2006 E 555/2014 – TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.004508/2019-24

e SIN Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 17.08.2021 , acerca de recursos apresentados por Reag Gestora de Recursos S.A., Terra Investimentos DTVM Ltda. e Monetar DTVM Ltda. (em conjunto, "Requerentes"), respectivamente gestora e administradores do Jaya Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e Green Eficiency - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (em conjunto, “Fundos”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, que concluíram que as Unidades de Crédito de Sustentabilidade - UCS, investidas pelo Fundos, não se enquadram como direitos creditórios, para fins de atendimento ao disposto nas Instruções CVM nºs 356/2001 e 444/2006 (“Instrução CVM 356” e “Instrução CVM 444”), e determinaram o encerramento dos Fundos. Naquela oportunidade, a SIN e SSE relataram o recurso e as suas considerações, dispostas no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SSE (“Ofício Interno 18”), tendo, ao final, o Colegiado deliberado por solicitar às áreas técnicas a realização de diligências adicionais.

Na sequência, a SIN e SSE, por meio do Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SSE (“Ofício Interno 20”), mantiveram o entendimento de que " a UCS não seja considerada como um direito creditório, nos termos da ICVM 356 e 444", conforme disposto no parágrafo 143, alínea "a" do Ofício Interno 18, além de terem reforçado e complementado os seus argumentos de que as "UCS também não se enquadram como ativos financeiros, para fins de atendimento à ICVM 555, de forma a impossibilitar a transformação dos FIDC-NP em fundos multimercados ". Em resumo, as considerações das áreas técnicas versaram sobre o fato de que, apesar do possível enquadramento das UCS como ativo financeiro, nos termos do disposto no art. 2º, inciso V, alínea ‘h’, da Instrução CVM nº 555/2014 ("Instrução CVM 555"), não haveria possibilidade de que tal ativo viesse a integrar a carteira de um fundo regido por essa norma, uma vez que não restou possível o seu registro, nos termos do art. 95, § 1º, da mesma Instrução, e, assim, não seria possível a transformação dos FIDC-NP em fundos multimercado. No intuito de aprofundar mais o tema da impossibilidade do registro da UCS, comentada no Ofício Interno 18, a SIN questionou formalmente a B3, por meio do Ofício nº 86/2021/CVM/SIN, acerca das interações com os administradores e gestora na época, e o posicionamento que aquela entidade administradora de mercado pudesse ter repassado aos recorrentes.

A B3, em sua resposta ao Ofício da SIN, reforçou que " a UCS, da forma como atualmente estruturada, não seria considerada um ativo financeiro ou um valor mobiliário e, portanto, não poderia realizar ao registro ou ao depósito centralizado com base na Lei nº 12.810, de 15.05.2013", destacando ainda que "[a] Lei nº 12.810/2013, ao tratar das atividades de depósito centralizado, no art. 23 e seguintes, e do registro, no art. 28, a serem realizadas por depositários centrais e entidades registradoras autorizados pelo Banco Central (“BCB”) e pela CVM em suas respectivas esferas de competência, faz referência expressa a ativos financeiros e valores mobiliários ". Em suma, a B3 entendeu que não seria possível registrar as UCS com base na legislação de regência (Lei nº 12.180/2013), uma vez que não se enquadrariam como ativos financeiros ou valores mobiliários. Com referência ao seu serviço de natureza informacional para ativos não submetidos ao registro, a B3 comentou, ao final, que a " inclusão de novos casos nos serviços de natureza informacional demanda, normalmente, a avaliação de viabilidade jurídica e regulatória, o desenvolvimento em sistema e alterações correspondentes nos normativos da B3 e, nesse contexto, depende de uma avaliação prévia a respeito de sua priorização ".

Assim, em linha com o Ofício Interno 18 complementado pelo Ofício Interno 20, esse ativo não poderia ser objeto de registro, tampouco depósito, nos termos da legislação aplicável, e por não atender ao requisito previsto no art. 95, § 1º, da Instrução CVM 555, não poderia compor a carteira de um fundo de investimento regulado pela referida Instrução, motivo pelo qual as áreas técnicas não vislumbraram a possibilidade, por ora, de constituição de fundos multimercado, como cogitado nos recursos, para abrigá-los. Diante do exposto a SIN e a SSE defenderam o não provimento do recurso, reforçando as conclusões anteriormente apresentadas, no sentido de que: (i) a UCS não configura um direito creditório, nos termos da Instrução CVM 356 e da Instrução CVM 444; e (ii) a UCS não configura um ativo financeiro passível de aquisição por fundos da Instrução CVM 555, enquanto não atendido o disposto no art. 95, § 1º, da referida instrução. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SSE

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2021.

De: SIN e GSEC-2/SSE

Para: SGE

Assunto: Recurso contra decisão da SSE referente Jaya FIDC NP e Green

Eficiency FIDC NP – Processo CVM nº 19957.004508/2019-24

Senhores Superintendentes,

1. O presente Ofício Interno refere-se à análise dos recursos

apresentados à CVM em 28/08/2020 (1086722, 1086723, 1086735 e 1086736),

relativamente aos fundos Jaya - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não

Padronizados, CNPJ: 28.142.331/0001-85 (“Jaya FIDC NP”) e Green Eficiency Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Aberto - FIDC NP,

CNPJ: 33.360.373/0001-22 (“Green FIDC NP”).

2. O Jaya FIDC NP é administrado pela Terra Investimentos Distribuidora

de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., CNPJ: 03.751.794/0001-13 (“Terra”) e gerido

pela REAG Gestora de Recursos S.A., CNPJ: 18.606.232/0001-53 (“Reag”) desde

seu início. O Green FIDC NP é administrado pela Monetar Distribuidora de Títulos e

Valores Mobiliários Ltda., CNPJ: 12.063.256/0001-27 (“Monetar”) e gerido pela

Reag desde seu início.

3. Desde 2019, a Terra e a Monetar fazem parte do mesmo grupo

econômico. O principal ativo integrante da carteira do Jaya FIDC NP e do Green

FIDC NP denomina-se Unidade de Crédito de Sustentabilidade (“UCS”).

4. Após realizar a análise acerca das UCS, e se tal ativo atende ou não à

definição de direito creditório constante nas normas da CVM, bem como se atende

ou não ao rol de ativos que pode compor a parcela remanescente do patrimônio

líquido ("PL") do FIDC não aplicada em direitos creditórios, esta área técnica, na

época gerência da SIN, concluiu que:

a)a UCS não corresponde a um "direito creditório" e, dessa forma,

os fundos não atendem à Instrução CVM nº 356/01 ("ICVM 356") ou

à Instrução CVM nº 444/06 ("ICVM 444"); e

b)a UCS também não está enquadrada no rol de ativos previstos no

art. 40, §§ 1º e 2º da ICVM 356.

5. Dessa forma, entendemos que a UCS não é um ativo passível de

aquisição por FIDC, seja padronizado ou não-padronizado, e, assim, os fundos Jaya

FIDC NP e Green FIDC NP estavam operando de forma irregular e deveriam ser

encerrados. Ainda, entendemos que as UCS também não se qualificam como

"ativos financeiros" de que trata a Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”). Isso

porque as UCS não se enquadram na definição de "ativos financeiros" prevista no

art. 2º, inciso V, da ICVM 555, tampouco são passíveis de registro, custódia ou

depósito, conforme exigido para os ativos financeiros, nos termos do art. 95, §1º,

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 1

da mesma Instrução.

6. Dessa forma, a SIN entendeu, também, não haver possibilidade de que

o Jaya FIDC-NP e o Green FIDC NP fossem transformados em fundos multimercado

(FIM), ou qualquer outra categoria de fundo prevista na ICVM 555.

7. Com base nisso, enviamos à Terra e à Monetar, em 27/07/2020, os

Ofícios nº 134/2020/CVM/SIN/GIES (“Ofício 134/20”) e nº 135/2020/CVM/SIN/GIES

(“Ofício 135/20”), para que determinadas exigências constantes nos referidos

ofícios fossem atendidas para o Jaya FIDC NP e o Green FIDC NP, dentre elas o

encerramento desses fundos. O prazo original concedido para atendimento de tais

notificações extraordinárias foi até 28/08/2020, cerca de 30 dias contado do envio

dos ofícios aos administradores.

8. Como será exposto adiante em detalhes, os dois recursos

apresentados à CVM em 28/08/2020 pela Reag e pela Terra conjuntamente com a

Monetar, gestora e administradores do Jaya FIDC NP e do Green FIDC NP,

requerem ao Colegiado a reversão do entendimento das áreas técnicas.

9. Tendo em vista a mudança na estrutura organizacional ocorrida na

CVM a partir de 08/02/2021, os FIDCs passaram a ser competência da SSE –

Superintendência de Supervisão de Securitização, componente recém-criado.

Assim, o processo 19957.004508/2019-24, que antes estava sendo analisado pela

GIES – Gerência de Investimentos Estruturados, passou a ser analisado pela GSEC2 – Gerência de Supervisão de Securitização 2, um dos componentes subordinados

à SSE.

10. De qualquer forma, dado que (i) o caso aqui tratado envolve também o

pedido subsidiário para que a UCS seja classificada como um “ativo financeiro” no

âmbito da ICVM 555, com a possibilidade de transformação do FIDC em FIM,

permanecendo os FIMs sob a competência da SIN, e (ii) as decisões aqui recorridas

foram originalmente proferidas pela SIN, o presente Ofício Interno está sendo

elaborado de forma conjunta pela SIN e pela SSE (esta última por meio da GSEC2).

11. Destacamos que este caso foi também enviado à PFE – Procuradoria

Federal Especializada da CVM, para realização de uma análise estritamente

jurídica acerca das UCS, antes da submissão do presente Ofício Interno ao

Colegiado. As conclusões da PFE estão descritas ao final deste Ofício Interno.

12. Ressaltamos que, paralelamente à análise das UCS e sua qualificação

ou não como direitos creditórios, a GSEC-2/SSE está realizando a apuração de

responsabilidades de determinados participantes por infrações às normas da CVM.

Tal apuração, apesar de estar sendo realizada no âmbito deste mesmo processo

19957.004508/2019-24, não se confunde com o objeto do presente Ofício Interno,

muito embora a decisão sobre a natureza das UCS, que vier a ser aqui deliberada,

poderá influenciar a avaliação final da SSE sobre algumas das infrações sob

análise.

13. A seguir, dividiremos este Ofício Interno em 5 seções: na 1ª seção,

apresentamos as características básicas da UCS, visando elucidar a discussão

posterior; na 2ª seção, descrevemos os principais apontamentos trazidos pela

Reag, Terra e Monetar em seus recursos; na 3ª seção, reproduzimos os pedidos

por eles apresentados ao final de suas petições; na 4ª seção, apresentamos as

considerações conjuntas da SIN e da GSEC-2/SSE; e, por fim, na 5ª seção,

apresentamos a conclusão e a sugestão de encaminhamento para o caso em tela.

I) DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA UCS

14. Em sua resposta ao Ofício nº 52/2019/CVM/SIN/GIES (“Ofício 52/2019”),

a Terra descreve a UCS e como ocorre sua emissão. Transcrevemos a seguir os

principais trechos dessa descrição:

Resposta Terra ao Ofício 52/2019

“Breve resumo de o que é uma UCS: A UCS é título negociável

representativo da preservação de floresta em uma determinada área, por

um determinado ano-safra, correspondendo a uma unidade de

monetização obtida a partir do inventário, verificação e valoração dos

estoques de biomassa florestal, e sua correlação com o carbono

equivalente estocado, a riqueza da biodiversidade, o potencial hídrico e a

vocação econômica, associadas a um plano de negócios para o

desenvolvimento sustentável.”

“GLOSSÁRIO:

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 2

UCS - título negociável representativo da preservação de floresta em uma

determinada área por um determinado ano-safra. O ativo não possui

características de valores mobiliários de acordo com a regulamentação em

vigor, mas se trata de um ativo financeiro.

CPR - Cédula de Produtor Rural formaliza a obrigação do proprietário em

preservar a área em questão, por um ano-safra.

UNESP - Vistoria a área em questão, decorrido o ano-safra, e certifica a

preservação.

IMEI - Emite a UCS após a vistoria da área.

BMTCA - BMTCA Ativos Ambientais S.A., ambiente de registro e custódia

das UCS, criado pelos participantes do Programa Brasil Mata Viva,

coordenado pela IMEI, registra e custodia a UCS e disponibiliza para

negociação no Blockchain NXT”

“COMO OCORRE A EMISSÃO DA UCS: UCS é emitida em contrapartida à

quitação da CPR do ano-safra de janeiro a dezembro anterior pelo

proprietário, certificada pela UNESP. UCS não são objeto de regulação

específica no âmbito federal e internacional. IMEI definiu a formatação

econômica e jurídica das UCS, com base em sua metodologia. Custódia

realizada através de cartórios e depósito dos títulos no Brasil.

IMEI estrutura e emite UCS, com base em mandato a ela outorgado por

proprietários das áreas, onde é realizada a preservação da floresta pelo

prazo de 25 anos formalizado por meio de Termos e Condições de Adesão

ao Programa Brasil Mata Viva TCA-BMV celebrado entre cada proprietário

do imóvel e a IMEI (“Termo de Adesão”). Tal estrutura fica gravada nas

matrículas das áreas que participam do programa.

Proprietários signatários dos Termos de Adesão são as pessoas indicadas

nas CPRs.

(...)”

“AGENTES ENVOLVIDOS:

(i) Programa Gerador de Crédito de Floresta Brasil Mata Viva - Programa

Brasil Mata Viva - BMVs: Programa desenvolvido para abrigar projetos que

contemplam a sustentabilidade em três dimensões: social, ambiental e

econômica. Os programas são viabilizados pela cotização de créditos de

florestas a partir das UCS. Por meio deste programa, os produtores rurais,

por meio de associações, unem-se em 'Núcleos de Desenvolvimento' e

assumem o compromisso de preservarem 100% do seu patrimônio

ambiental, (florestas nativas + seu estoque de carbono sua biodiversidade

recursos hídricos + uso do solo + produção agrícola).

(ii) IMEI: Empresa de consultoria que detém a propriedade intelectual do

Programa Gerador de Crédito de Floresta Brasil Mata Viva. A entidade atua

como estruturadora e emissora das UCS, com base em mandato a ela

outorgado por proprietários das áreas onde é realizada a preservação da

floresta pelo prazo de 25 anos, formalizado por meio de Termos e

Condições de Adesão ao Programa Brasil Mata Viva TCA BMV celebrado

entre cada proprietário do imóvel e a IMEI.

(...)

(iv) BMTCA: Plataforma/ambiente eletrônico de negociação de ativos de

conservação de vegetação nativa denominados crédito de floresta as UCS.

Por meio da plataforma BMTCA, pessoas fisicas e empresas podem adquirir

unidades de crédito de floresta.

(v) Blockchain NXT: Plataforma de registro dos UCS para negociação. O

certificado de titularidade de crédito de floresta é representado por um

número de registro único, sendo possível a verificação de titularidade e

demais aspectos de origem por meio da plataforma registro no Blockchain

NXT

(...)

(vii) UNESP: A Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais,

sediada na Faculdade de Ciências Agronômicas da UNESP Universidade

Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" na Fazenda Experimental

Lageado, tem por objetivo principal apoiar programas de desenvolvimento

econômico, social e ambiental, estabelecidos com a UNESP e outras

instituições. Dentro do Programa Brasil Mata Viva, o papel da UNESP é

indicar cientistas e pesquisadores no desenvolvimento de metodologias de

trabalho e nas validações dos relatórios de estoques de biomassa e de

conversão dos mesmos para Crédito de Floresta. Conforme já mencionado,

a UNESP vistoria a área relativa à CPR uma vez decorrido o ano-safra.

(...)”

15. O Certificado de Titularidade das UCS pertencente ao Jaya FIDC NP,

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 3

como informado pela Terra em sua resposta ao Ofício 52/2019. Ele traz

informações, na seção “Características do Produto”, que corroboram a descrição

fornecida pela Terra: Reproduzimos:

Certificado de Titularidade das UCS

“CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO: O Crédito de Floresta representa o

direito sobre o bem intangível e incorpóreo transacionável originado do

serviço ambiental prestado nas áreas de vegetação nativa, preservadas e

conservadas, de natureza econômica (Código Nacional de Atividades

Econômicas – CNAE subclasse 0220-9/06). O PRODUTO é quantificado em

Unidades de Crédito de Sustentabilidade - UCS BMV e valorado por

metodologias aferidas pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de

Mesquita Filho” - UNESP e verificada pela Certificadora TUV Rheinland, nos

mesmos moldes definidos do Crédito de Carbono no artigo 3º, XXVII, da Lei

nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), utilizado para fins de

comprovação de contribuição com a preservação ambiental.”

16. As seções iniciais dos recursos apresentados pelos administradores e

pelo gestor trazem informações mais pormenorizadas acerca do histórico e das

características da UCS.

II) DOS PRINCIPAIS APONTAMENTOS DA REAG, TERRA E MONETAR

17. Inicialmente, após descrever o histórico e características básicas da

UCS na seção I de seu recurso, a Reag apresenta na seção II os motivos pelos

quais entende que a UCS se qualifica como um direito creditório.

18. O gestor começa afirmando que, pela leitura da definição de direitos

creditórios no art. 2º, inciso I da ICVM 356, já seria claro e possível incluir as UCS

no rol descrito por tal dispositivo, pois as UCS constituem contrapartida de um

serviço prestado – a de manutenção de mata virgem por parte de proprietários

rurais (isto é, o não desmatamento) – e também dependem de um proprietário de

área rural não desmatada. Isso, em sua visão, qualificaria as UCS como direitos

creditórios originados, respectivamente, tanto no setor comercial quanto no setor

imobiliário.

19. Ainda que se concluísse pelo não enquadramento da UCS na definição

do art. 2º, inciso I da ICVM 356, afirma a Reag, seria possível enquadrá-la nos

incisos VI e VII do art. 1º, §1º da ICVM 444 – direitos creditórios de existência

futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já

constituídas, ou como direitos creditórios de natureza diversa.

20. O participante aponta que a ICVM 444 admite a aquisição dos mais

diversos direitos creditórios, não havendo uma lista exaustiva de espécies de

direitos creditórios que podem ser adquiridas por FIDCs-NP. E alega que as UCS

podem ser consideradas direitos creditórios de natureza diversa, pois “(...)

efetivamente constituem créditos do seu titular, sendo apenas necessária a

decisão da forma de sua utilização”.

21. Além disso, a Reag entende que “(...) a UCS pode ser considerada

como direito creditório de existência futura e montante desconhecido, pois, apesar

do serviço de preservação ambiental já ter sido prestado, a forma como será

auferido seu benefício depende de um evento futuro, podendo ser, a título

exemplificativo, uma alienação para terceiros, auferimento de benefícios fiscais ou

compensação de multas ambientais”. Afirmam, ainda, que “(...) o detentor de uma

UCS possui a expectativa de recebimento, sendo apenas necessário que opte por

uma das diversas modalidades que dispõe, sendo a sua alienação para terceiros

apenas uma de diversas opções.”

22. Assim, o gestor alega que a UCS não seria um mero certificado de

preservação ambiental, mas sim a remuneração de um serviço prestado por

aquele que não desmatou uma área por ele possuída.

23. A seguir, o participante cita algumas decisões anteriores do Colegiado

da CVM a respeito de FIDCs, como os Processos Administrativos nº RJ2004/6913 e

nº RJ2009/9811, por exemplo, destacando a diferença conceitual entre “créditos”

e “direitos creditórios”, sendo que o primeiro termo corresponde a créditos já

constituídos, e o segundo abrange também créditos futuros, ainda não

constituídos. Apontam que a UCS depende apenas da definição de seu titular sobre

qual tratamento será dado para aferição de sua contrapartida, e que a relação

que origina a emissão da UCS já foi efetivamente constituída, através da execução

do serviço de preservação ambiental prestado pelo detentor de uma propriedade.

24. A Reag aponta também que o Estado de Goiás detém UCS em seu

ativo, e as considera direitos creditórios (a petição traz um trecho do Balanço

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 4

Geral do Estado de Goiás para o Exercício de 2017, que trata do tema UCS). Dessa

forma, o gestor entende que esse tratamento contábil dado por tal ente federativo

reforça a real natureza da UCS como direito creditório.

25. Assim, a Reag finaliza a seção II de seu recurso afirmando que as UCS

“(...) Devem ser considerados (i) como efetivamente englobados pela definição

trazida no artigo 2º da ICVM 356; (ii) como direitos creditórios de natureza diversa;

ou (iii) como direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido”.

26. Na seção III de sua petição, a Reag apresenta as razões pelas quais

entende que a UCS atende à definição de ativo financeiro da ICVM 555. O gestor

inicia afirmando que o art. 2º, inciso V da ICVM 555 oferece uma lista

exemplificativa do que se entende por “ativo financeiro” no âmbito daquela

Instrução, e a sua definição é mais abrangente do que inicialmente se imagina,

haja vista que inclui quaisquer créditos, títulos, contratos e modalidades

operacionais expressamente previstos no regulamento do fundo.

27. Alegam que os Ofícios 134/20 e 135/20 se limitam a afirmar que as

UCS não se qualificam como “ativos financeiros” de que trata a ICVM 555, não

fornecendo qualquer justificativa. E que a legal opinion fornecida pelo Sr. Fernando

Albino (a ser descrita mais adiante neste Ofício Interno) deixa claro que a UCS

deve ser considerada um título, e que o bem por ele representado decorre da

preservação ambiental realizada pelo proprietário da área preservada.

28. Ainda, informam que o art. 1º, Parágrafo único, da Lei Estadual nº

19.763 do Estado de Goiás também define as UCS como “instrumentos

representativos dos certificados comprobatórios da origem do bem intangível (...)”.

Assim, julgam que, mesmo se as UCS não forem consideradas direitos creditórios,

devem ser consideradas títulos, devendo, nos termos da ICVM 555, caracterizar

ativo financeiro elegível para fundo multimercado, desde que expressamente

previsto em seu regulamento. Para corroborar seu entendimento, citam

precedente decidido pelo Colegiado no Processo Administrativo CVM nº

RJ2009/6346, referente a créditos de carbono.

29. Também afirmam que, em comparativo com o caso acima

mencionado, as UCS, “(...) além de serem emitidos no Brasil, possuem sua

existência garantida por custodiante (a BMTCA Ativos Ambientais S.A.) e sua

negociação é disponibilizada no Blockchain NX, o que já serviria para demonstrar a

possibilidade de serem detidas por um FIM”.

30. Assim, pelos motivos acima expostos, e finalizando seu recurso, a Reag

acredita que as UCS são direitos creditórios passíveis de aquisição por FIDCs, e que

também se qualificam como ativos financeiros passíveis de aquisição por fundos

ICVM 555, como os fundos multimercado.

31. No recurso da Terra e da Monetar - instituições do mesmo grupo

econômico - eles descrevem, na seção II de sua petição, o histórico e as

características da UCS. Entre outros detalhes, é informado, por exemplo, que 1/3

(um terço) das UCS emitidas é atribuído ao produtor rural titular da área

conservada, 1/3 (um terço) é destinado à associação de produtores à qual o

proprietário da área conservada faz parte, e 1/3 (um terço) é destinado à IMEI a

título de remuneração pela instituição do Programa Brasil Mata Viva.

32. Outro ponto descrito (nota de rodapé nº 18 na pág. 7 do recurso) é

que “... o preço de negociação das UCS não está necessariamente atrelado ao seu

valor nominal, mas toma por base o preço em que créditos de carbono são

negociados em mercados de balcão de ativos de conservação e neutralização

ambientais consolidados, como o mercado europeu e o do estado norteamericano da Califórnia.”.

33. A Terra e a Monetar descrevem que, através da empresa BMTCA

Ativos Ambientais S.A. – BMTCA, os proprietários rurais podem transacionar as UCS

com terceiros, monetizando o serviço de preservação ambiental de suas áreas. E

que a aquisição das UCS, por sua vez, “... pode estar motivada por interesse (i) de

especulação; (ii) de compensar a emissão atmosférica de carbono equivalente,

para reduzir a “pegada de carbono”; ou (iii) de liquidar determinadas obrigações

legais, tanto de natureza pecuniária quanto de natureza ambiental”.

34. No que diz respeito a essa terceira utilidade, os administradores citam

o Art. 1º, §4º, incisos XI a XIII da Lei nº 11.001/2019 do Estado de Mato Grosso, que

instituiu o “Programa Moeda Verde”, e o Art. 5º, incisos X e XI do Decreto nº

2.894/2018 do Estado do Amapá, que regulamenta o “Programa Tesouro Verde”.

Apontam que ambos tratam da possibilidade de utilização de títulos e certificados

de conservação, dos quais a UCS é espécie, “para cumprimento de medidas

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 5

mitigatórias e compensatórias a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual de

Meio Ambiente ou por regulamentações do Conselho Estadual do Meio Ambiente”,

ou “para o pagamento de multas ou contrapartidas ambientais”.

35. Na seção III de seu recurso, a Terra e a Monetar entendem que a UCS

enquadra-se como direito creditório de natureza diversa, previsto no art. 1º, §1º,

inciso VII da ICVM 444.

36. Alegam que a “UCS consubstancia crédito (isto é, um direito

patrimonial disponível) que pode ser utilizado pelo seu titular para finalidades

diversas”, sendo as duas principais as dos itens (ii) e (iii) descritos acima.

37. Assim, apontam, a UCS não proporciona a seu titular apenas o

recebimento de recursos no caso de venda do certificado a um terceiro – como,

segundo eles, teria afirmado a área técnica da CVM na análise original da UCS que

motivou o recurso – mas também direitos a prestações propriamente ditas, com

utilização para compensação da emissão atmosférica de carbono equivalente, ou

para a liquidação de obrigações. E, aduzem, o direito à prestação propriamente

dita e ao recebimento do valor patrimonial do título é um dos elementos

caracterizadores do “crédito”.

38. Além disso, os participantes destacam que a natureza de direito

creditório da UCS é reconhecida por unidades da federação que adotaram o

programa “Tesouro Verde” para monetizar a conservação de suas terras públicas.

Nesse sentido, citam as Leis nº 2.353/2018 do Estado do Amapá e nº 19.763/2017

do Estado de Goiás:

Lei nº 2.353/2018 do Estado do Amapá

“Art. 2º São considerados instrumentos representativos dos ativos de

natureza intangível, os certificados que atestam a existência do bem

intangível, identificados por certificadoras com credibilidade internacional

e emitidos por instituições encarregadas da guarda e conservação de

documentos comprobatórios da origem, com valoração e quantificação,

que podem ser vendidos ou negociados e que atestam ao seu portador a

propriedade do direito creditório do bem intangível.” [grifo do

participante]

Lei nº 19.763/2017 do Estado de Goiás

“Art. 1º, parágrafo único. Definem-se como instrumentos representativos

os certificados comprobatórios da origem do bem intangível, com

valoração e quantificação, emitidos por instituições de guarda e

conservação de documentos, que conferem a seu portador a propriedade

do direito creditório sobre ele, cuja existência foi previamente verificada

por empresas certificadoras com credibilidade internacional, podendo ser

vendidos ou negociados.” [grifo do participante].

39. Os administradores finalizam a seção III do recurso alegando que

agiram de forma diligente ante a eleição, pelo gestor, da UCS para integrar o PL

dos FIDCs, tendo se baseado em um conjunto robusto de documentos. Dessa

forma, julgam que tinham e têm motivos legítimos para acreditar que a UCS

caracteriza um direito creditório de natureza diversa (art. 1º, §1º, inciso VII da

ICVM 444).

40. Na seção IV de seu recurso, a Terra e a Monetar tratam da

classificação da UCS como ativo financeiro previsto na ICVM 555. Assim como

alegou o gestor em seu recurso, os administradores entendem que as UCS

enquadram-se na alínea “h” do inciso V do art. 2º da ICVM 555, pois a UCS “... é

um título, formalizado em cártula, precificável, e cuja titularidade proporciona

benefícios financeiros ao seu titular, sendo passível de negociação privada”.

41. Os administradores afirmam que “... as UCS se assemelham aos

créditos de carbono, amplamente negociados no mercado internacional (pela ICE

Futures Europe – ICE, por exemplo) e previstos no art. 3º, inciso XXVII, da Lei nº

12.651/2012, uma vez que ambos são consubstanciados em certificados/títulos,

são precificáveis, passíveis de transferência e representam um bem intangível”. E

também apontam que o Colegiado reconheceu, no Processo CVM nº RJ2009/6346,

que os créditos de carbono constituem ativos financeiros, podendo ser adquiridos

por fundos de investimentos regulados pela Instrução CVM nº 409/04, substituída

pela vigente Instrução CVM nª 555.

42. Encerrando a seção IV de seu recurso, os participantes destacam que

“... a necessidade de registro das UCS em instituição devidamente autorizada pelo

Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar referida atividade (art. 95,

§1º da Instrução CVM nº 555/2014) não constitui um impeditivo para que fundos de

investimento multimercado invistam nesse ativo. Isso porque não se enxerga

impedimento para as UCS serem registradas junto ao Segmento CETIP UTVM da

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 6

B3.”.

43. Portanto, conforme apontamentos acima, os administradores Terra e

Monetar, finalizando seu recurso, e da mesma forma que o gestor Reag, também

acreditam que as UCS são direitos creditórios, e que se qualificam como ativos

financeiros da ICVM 555, podendo ser adquiridas por fundos multimercado.

44. Com o objetivo de reforçar seu entendimento, a Reag apresentou,

como anexos a seu recurso, duas legal opinions elaboradas por um escritório de

advocacia (1086729, 1086743, e 1086725). A primeira, emitida em Dez/18

(18/12/2018), complementada em Jan/19 (02/01/2019), visando suprir a exigência

disposta no art. 7º, §1º da ICVM 444, a qual obriga a apresentação de parecer de

advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios

ao fundo, e tratava da natureza da UCS, os requisitos para sua emissão, a

viabilidade de sua negociação junto a terceiros, e a caracterização da UCS como

cártula. A segunda, emitida em Ago/20 (24/08/2020), após o envio em Jul/20 dos

Ofícios 134/20 e 135/20 à Terra e Monetar, cujo objetivo foi responder

questionamento da Reag sobre se a UCS representava título passível de

enquadramento para FIDC-NP.

45. Da mesma forma, a Terra e a Monetar apresentaram, como anexo a

seu recurso (1086742 e 1105323), parecer elaborado por outro advogado, em

Set/20 (08/09/2020), a pedido da Terra, também tratando da natureza da UCS e

sua elegibilidade como ativo a ser adquirido por FIDCs.

46. Em apertada síntese, a 1ª legal opinion apresentada pela Reag conclui

que:

(i) a UCS representa a securitização de um bem intangível

decorrente da preservação ambiental, e representa fato acontecido

e não por acontecer, sendo fisicamente apurável e dimensionável.

Quando da emissão da UCS já está constatada a preservação

ambiental da qual decorre o bem intangível que permite a sua

emissão.

(ii) a falta de regramento não impede o lançamento de um novo

security no direito brasileiro, nem a sua negociação, desde que o

ativo por ele representado seja uma relação ou negócio jurídico lícito

e regular. A criação de um novo security situa-se no âmbito da

liberdade dos agentes econômicos, garantido pelos arts. 170 a 175

da Constituição.

(iii) dada a tecnologia adotada na operação, todos os requisitos para

emissão e negociação da UCS estariam atendidos, visto se tratar de

u m security existente comprovadamente, emitido por padrões

corretos de aferição de sua quantidade, segundo normas estáveis e

previsíveis de custódia e transferência, sendo um mercado a salvo

de emissões em excesso ou transferência irregulares, e cujo

referencial inicial de preço é o mercado internacional de crédito de

carbono, tratando-se de componente exógeno de formação de

preço, de modo que há a segurança que esse referencial independe

da vontade e da interferência dos agentes de mercado das UCS.

47. Com relação à 2ª legal opinion do mesmo advogado anterior, a Reag,

Terra, e Monetar destacam em seus recursos as seguintes conclusões daquele

parecer:

101. Portanto, e em conclusão até aqui, operou-se um contrato típico de

prestação de serviço, de longo prazo, com duas singularidades: a moeda

de pagamento pelo serviço prestado não é dinheiro mas um “título”

designado UCS e a obrigação do contratante de continuar a atividade da

preservação se instrumentaliza pela emissão de uma cédula de produto

rural a cada ano, cuja liquidação se operará com a “entrega” da

conservação e o “recebimento” de UCSs.

(...)

134. Esse título confere ao seu titular, nos termos da legislação de quatro

Estados membros da Federação um direito de crédito contra tais pessoas

de direito público para uma variedade de propósitos, entre eles prioridade

no trato econômico com tais entes subnacionais, inclusive acesso a

incentivos financeiros.

135. Além disso, no âmbito da União Federal tais títulos constituem

securitização da atividade de serviços ambientais de conservação,

previstos no direito posto.

136. Portanto, ainda que não estejam vinculados a um negócio creditício

bilateral, vinculante para as partes envolvidas, não há dúvida que tais

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 7

títulos conferem sim ao seu titular um direito de crédito, oponível a entes

de direito público.

(...)

141. – Portanto, a UCS corporifica um crédito perante terceiros, quer

particulares que dele necessitem para a satisfação de débitos ambientais,

quer diretamente perante o Poder Público, nos limites da legislação.

(...)

144. E os FIDC-NP serviram ao meritório propósito de albergar novos

arranjos negociais, incentivar estruturas contratuais e dar vazão

exatamente à criação de novas fronteiras.

145. Exatamente por esse caráter inovador é que o julgamento de quais

direitos de créditos devem ser aportados aos FIDC NP necessita ser

extensivo na sua interpretação e não restritivo.

146. Se nos limitarmos em um FIDC-NP a apenas nele enquadrar créditos

que revelem um negócio creditício bilateral estaremos prestando

desserviço à própria existência desse veículo de mercado.

147. Aliás, o próprio regulador, atento a isso, previu no §1°, art. 1°, incisos

VI e VII, da Instrução CVM n° 444/2006 margem para o enquadramento

como o caso da UCS.

48. Esse segundo parecer, por sua vez, trata preponderantemente das

características do chamado “Crédito de Floresta”, que se refere ao ativo intangível

e incorpóreo que representa a preservação ambiental, e da UCS, título

representativo desse ativo, bem como do regramento jurídico relativo à proteção

do meio ambiente, tanto na Constituição Federal quanto em leis específicas, tais

como a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei nº 12.651/12

(Novo Código Florestal), e a Lei nº 13.986/20, que alterou dispositivos da Lei nº

8.929/94, que dispõe sobre CPRs.

49. Ao final, tal parecer traz as seguintes conclusões:

Tendo em vista que (i) o Poder Público pode aplicar sanções, inclusive

pecuniárias, aos agentes que, utilizando recursos ambientais com fins

econômicos, causem danos ao ecossistema, ficando esses obrigados a

indenizá-los ou a repará-los; e (ii) o ordenamento (a) admitiu a lógica

inerente ao Crédito de Floresta como mecanismo apto a promover o

desenvolvimento ecologicamente sustentável e (b) reconheceu o resultado

obtido nas atividades relacionadas à conservação de florestas – como é o

caso do CO2 estocado – como produto rural, resta claro que o Crédito de

Floresta constitui ativo de alto valor agregado e que as UCS’s BMV

configuram direitos creditórios, apesar da inexistência de devedor

específico quando da formação do título.

Assim, embora não se trate de típico negócio jurídico bilateral, a UCS

representa crédito contra terceiros, a saber: (i) entes privados, que dela se

utilizem para satisfazer débitos ambientais; ou (ii) o Poder Público,

observada a legislação em vigor.

Considerando que o Crédito de Floresta constitui bem intangível e a UCS

consubstancia negócio jurídico plurilateral, o ativo e o título têm que ser

examinados de forma ampla, não como simples negócio creditício.

A propósito, justamente porque o mercado de capitais é um ambiente

dinâmico, a CVM previu que direitos creditórios de natureza diversa

podem ser utilizados para a composição da carteira de FIDC’s.

Diante do acima exposto, não há dúvida de que a UCS configura direito

creditório de natureza diversa, nos termos do artigo 1º, §1º, inciso VII, da

Resolução CVM nº 444/2006, podendo constituir ativo subjacente de

FIDC’s.

III) DOS PEDIDOS APRESENTADOS PELA REAG, TERRA, E MONETAR

50. Ao final de sua petição (seção VI), a Reag apresenta os pedidos abaixo:

78. Pelos motivos apresentados no Item V acima, requer-se que seja

concedido efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo até o

julgamento do presente os efeitos do Despacho, nos termos dos incisos V

e VI da Deliberação CVM Nº 463, de julho de 2003.

79. Ainda, tendo em vista os argumentos acima expostos, requer-se:

(i) Que a UCS seja considerada como direito creditório elegível para um

FIDC; e

(ii) Seja revertido o entendimento apresentado no Despacho e nos Ofícios,

de forma que a liquidação dos Fundos não seja necessária, sendo

garantido o direito de continuar a desenvolver suas atividades.

80. Ademais, subsidiariamente aos pedidos elencados no parágrafo acima,

requer o recorrente, caso as UCS não sejam consideradas como direitos

creditórios, que:

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 8

(i) As UCS sejam consideradas como ativo financeiro elegível para um

fundo multimercado, desde que expressamente previsto em seu

regulamento;

(ii) Os Fundos sejam autorizados a se transformarem em fundo

multimercado, com previsão expressa de que os ativos financeiros detidos

serão UCS;

(iii) Seja declarado que os Fundos, após a devida transformação em fundo

multimercado, podem deter as UCS como ativos financeiros.

51. Do mesmo modo, a Terra e a Monetar, ao final de sua petição (seção

V), apresentam os seguintes pedidos:

5.3. Nesse sentido, os Recorrentes solicitam que se dê provimento ao

presente recurso, reconhecendo que as UCS constituem direitos

creditórios e reformando a decisão da SIN de encerramento dos Fundos,

de modo a permitir que os Fundos continuem a operar sob a forma de

FIDC-NP.

5.4. Subsidiariamente, os Recorrentes solicitam que a decisão da SIN de

encerramento dos Fundos seja reformada, permitindo-se a conversão dos

Fundos em fundos multimercado, regulamentados pela Instrução CVM nº

555/2014, o que tomaria por base o entendimento de que as UCS são

ativos financeiros. Caso este seja o entendimento deste Colegiado, os

Recorrentes comprometem-se, desde já, a adotar as providências cabíveis

para essa conversão, incluindo a busca pelo registro das UCS no

Segmento CETIP UTVM da B3.

5.5. Por fim, solicitamos ao d. Superintendente de Relações com

Investidores Institucionais que, com fundamento no item V da Deliberação

CVM nº 463/2003, seja concedido, de ofício, efeito suspensivo ao presente

recurso, considerando os custos envolvidos e, sobretudo, o risco de

irreversibilidade decorrente da execução da decisão consubstanciada nos

Ofícios, de modo que a determinação de encerramento dos Fundos

permaneça suspensa até que a matéria seja analisada no mérito pelo

Colegiado da CVM ou que referida decisão seja reformada.

IV) DAS CONSIDERAÇÕES DA SIN E GSEC-2/SSE

52. Primeiramente, com relação ao pedido de efeito suspensivo da decisão

da área técnica até o julgamento pelo Colegiado dos presentes recursos,

comunicamos que tal pedido foi concedido. De fato, caso os administradores dos

fundos Jaya FIDC NP e Green FIDC NP viessem a encerrar os fundos conforme

originalmente exigido antes do julgamento dos recursos, e depois o Colegiado

decidisse pelo provimento dos mesmos, os administradores teriam dificuldades e

custos significativos para reverter tais encerramentos.

53. Entretanto, caso o Colegiado venha a referendar o posicionamento da

SIN e da SSE exposto neste Ofício Interno, e a SIN ou a SSE venham a determinar

posteriormente, com base nesse entendimento, que o imediato encerramento de

outros fundos que detenham UCS em sua carteira – como, por exemplo, o fundo

Tesouro Verde FIDC NP, CNPJ: 33.288.798/0001-78, para o qual se apurou

posteriormente também haver investimentos nesse mesmo tipo de ativo –

acreditamos que já não seria o caso de cogitar a concessão de efeito suspensivo

dessa decisão.

54. No tocante ao caso específico dos fundos objeto do presente recurso –

Jaya FIDC NP e Green FIDC NP – caso a posição da SIN e da SSE seja confirmada

pelo Colegiado, abriremos novo prazo para o cumprimento, pelos administradores

(Terra e Monetar, respectivamente), das determinações originais contidas nos

Ofício nº 134/2020/CVM/SIN/GIES e do Ofício nº 135/2020/CVM/SIN/GIES. O prazo

original estabelecido em tais ofícios, por exemplo, foi de cerca de 30 dias, período

esse que julgamos adequado para os administradores realizarem o encerramento

dos fundos.

55. Ainda antes de adentrarmos na análise dos pontos específicos trazidos

nos recursos da Reag e da Terra e Monetar, é útil trazer algumas considerações

preliminares acerca da natureza da UCS, de modo a contextualizar a posterior

análise. Iniciamos transcrevendo a definição de “direito creditório” trazida pela

ICVM 356, em seu art. 2º, inciso I, combinado com seu art. 40, §8º:

Art. 2º, inciso I e art. 40, §8º da ICVM 356

Art. 2º Para efeito do disposto nesta instrução, considera-se:

I – direitos creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito,

originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial,

industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de

prestação de serviços, e os warrants, contratos e títulos referidos no § 8º

do art. 40, desta Instrução;

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 9

(...)

Art. 40. Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o fundo deve

ter 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido

representado por direitos creditórios, podendo a CVM, a seu exclusivo

critério, prorrogar esse prazo por igual período, desde que o administrador

apresente motivos que justifiquem a prorrogação.

(...)

§8º As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de

compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou

prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos

desses contratos devem, sem prejuízo do atendimento das disposições da

Resolução CMN nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e do disposto no §4º

deste artigo, contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade

seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da

Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para fins de obtenção do

registro automático previsto no §1º do art. 8º desta Instrução.

56. Do mesmo modo, reproduzimos o art. 1º, caput e §1º da ICVM 444,

norma que regula os FIDC-NP:

Art. 1º, caput e §1º da ICVM 444

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento

dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados –

FIDC-NP.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado

o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em

quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:

I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua

cessão para o fundo;

II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas

autarquias e fundações;

III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de

litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;

IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja

considerada um fator preponderante de risco;

V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou

extrajudicial;

VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes

de relações já constituídas; e

VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art.

2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.

57. Com base nas características descritas na seção I acima deste Ofício

Interno, nota-se que a UCS representa na verdade um certificado de preservação

ambiental, que pode ser negociado no mercado ou privadamente. Ou seja,

entendemos que a UCS não representa um direito de crédito, qualquer que seja,

contra um devedor específico ou especificável, mas sim uma "moeda" que o

detentor pode utilizar para negociar ou, se aplicável ao caso do detentor da UCS,

compensar débitos com entes públicos ou outras compensações, não aplicáveis

à realidade do Fundo.

58. Entendemos que não há, por parte do detentor da UCS, o recebimento

de nenhum pagamento feito por uma determinada pessoa física ou jurídica, em

nenhuma data específica ou que pudesse ser determinada em data futura sob

alguma condição superveniente a ser satisfeita. O único recurso que o Fundo,

detentor da UCS, pode auferir é resultante da venda da própria UCS para algum

terceiro (venda do certificado), o que não se confunde, em nenhuma hipótese,

com o recebimento de recursos de um devedor qualquer (o que, aí sim, poderia

caracterizar um direito de crédito).

59. Veja-se que, na verdade, a UCS não emerge de qualquer relação

jurídica, presente ou mesmo futura, de crédito entre duas partes, consubstanciada

seja pela entrega de um produto, a prestação de um serviço, a promessa de um

pagamento com juros ou qualquer outra contraprestação cogitável que pudesse

embasar uma relação jurídica dessa natureza. Ela se constitui pela mera

constatação de uma preservação já ocorrida de uma área nativa por certo tempo

determinado. Nesse contexto, parece difícil admitir que a UCS extrapole sua

condição de um mero certificado (ainda que possa usufruir de certo valor

econômico) e alcance os atributos de um direito creditório propriamente dito.

60. Assim, por não representar um direito de crédito contra algum terceiro

para o Fundo, entendemos que a UCS não se enquadra em nenhum tipo de direito

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 10

creditório previsto na ICVM 356 ou na ICVM 444, conforme acima transcrito. Vale

notar que a UCS não pode ser enquadrada nem mesmo como um “direito

creditório de natureza diversa” (art. 1º, § 1º, VII da ICVM 444), pois tal dispositivo

normativo, assim como todos os outros, exige a existência subjacente de um

direito de crédito que lhe dê fundamento, ainda que a constituir ou dependente da

superveniência de certas condições, o que, como se viu, não é o caso da UCS.

61. Desse modo, entendemos que a UCS não pode ser considerada um

direito creditório nos termos da ICVM 356 ou da ICVM 444. Além disso, com

relação à parcela do patrimônio líquido do FIDC que não está representada por

direitos creditórios, a ICVM 356, em seu art. 40, §§ 1º e 2º, traz uma listagem

exaustiva de quais tipos de ativos podem compor tal parcela. Vejamos:

Art. 40, §§ 1º e 2º da ICVM 356

Art. 40. Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o fundo deve

ter 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido

representado por direitos creditórios, podendo a CVM, a seu exclusivo

critério, prorrogar esse prazo por igual período, desde que o administrador

apresente motivos que justifiquem a prorrogação.

§1º Observado o disposto no caput deste artigo, o FIDC pode aplicar o

remanescente de seu patrimônio líquido em títulos de emissão do Tesouro

Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil, créditos

securitizados pelo Tesouro Nacional, títulos de emissão de estados e

municípios, certificados e recibos de depósito bancário e demais títulos,

valores mobiliários e ativos financeiros de renda fixa, exceto cotas do

Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

§2º É facultado ao fundo, ainda:

I – realizar operações compromissadas;

II – realizar operações em mercados de derivativos, desde que com o

objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.

62. Pelas características da UCS descritas anteriormente, observa-se que

não se trata de um ativo de renda fixa, visto que não apresenta nenhum

rendimento conhecido previamente, quer seja pré-fixado ou pós-fixado. Dessa

forma, entendemos que a UCS também não pode compor a parcela remanescente

do patrimônio do FIDC não aplicada em direitos creditórios, pois não se enquadra

em nenhum dos ativos listados de maneira exaustiva no art. 40, §§ 1º e 2º da ICVM

356. Em resumo, entendemos que a UCS não pode integrar a carteira de nenhum

FIDC ou FIDC-NP, em qualquer percentual do PL do fundo, pois não se trata de

direito creditório, e também não está incluída na listagem de outros ativos

permitidos pela ICVM 356.

63. Cabe tecer algumas considerações também sobre a CPR – Cédula de

Produto Rural, mencionada pelos participantes no contexto da operação das UCS.

A CPR, esta sim, representa um direito creditório, pois trata-se de um título de

crédito, instituído pela Lei nº 8.929/94, através do qual um produtor rural financia

sua produção, prometendo entregar ao detentor do título o produto rural (no caso

de CPRs Físicas) ou um valor financeiro (no caso de CPRs Financeiras). Assim, no

caso da CPR, o detentor do título é o credor, e o produtor rural é o devedor.

64. Contudo, como descrito pelos participantes da operação, a UCS não é

um certificado que representa CPRs, e nem é lastreado ou garantido por CPRs. A

UCS é um certificado que representa uma conservação ambiental que já ocorreu.

Quando a UCS é emitida, a CPR já se extinguiu, pois a "produção rural" nela

prevista já se concretizou. A extinção da CPR é, na verdade, condição para a

constituição das UCS. Assim, apesar de o “Certificado de Titularidade” da UCS em

nome do Fundo, na seção “Garantias” (doc. SEI 1086740), informar que a UCS é

“garantida pelo penhor creditório da Cédula de Produtor Rural – CPR, de

conservação de madeira nativa”, tal informação é improcedente, pois as CPRs ali

citadas já foram quitadas.

65. Desse modo, pelo fato de a UCS não ser um certificado lastreado por

CPRs em aberto, que garantam algum tipo de pagamento para o detentor da UCS,

também sob esse aspecto reiteramos nosso entendimento de que a UCS não pode

ser caracterizada como um direito creditório, pois não há qualquer direito

creditório garantindo o pagamento destas UCS em determinado prazo de

vencimento. Cumpre-nos ressaltar, também, que não foi localizada qualquer

consulta da Terra, da Monetar, ou da Reag à CVM, anteriormente à aquisição das

UCS pelos FIDCs (Jaya FIDC NP e Green FIDC NP), sobre a caracterização ou não

desse tipo de ativo como direito creditório.

66. Dando início à análise do recurso do gestor Reag, destacamos

primeiramente que, conforme definição de “direito creditório” no art. 2º, inciso I

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 11

da ICVM 356, transcrita mais acima, para que determinado ativo seja classificado

como direito creditório, ele deve atender a 2 (duas) condições cumulativamente:

(i) ser um direito ou título representativo de crédito; e

(ii) ser originário de operações realizadas nos segmentos

econômicos listados no próprio dispositivo normativo (segmentos

financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de prestação de serviço,

etc).

67. O art. 2º, inciso I da ICVM 356 classifica ainda como direitos creditórios

os warrants, contratos e títulos referidos no §8º do art. 40 da própria Instrução,

que são os contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou

serviços para entrega ou prestação futura, bem como os títulos ou certificados

representativos desses contratos, como também mostra a transcrição anterior.

68. Assim, mesmo considerando a preservação do meio ambiente como

um serviço prestado pelo produtor rural à sociedade de maneira geral (em linha

com o art. 41 do Novo Código Florestal Brasileiro – Lei nº 12.651/12, citado pelo

gestor no início de seu recurso), e a UCS como uma remuneração por tal serviço

prestado, isso atenderia somente ao item (ii) acima, já que o ativo seria originário

de operação realizada no segmento de prestação de serviços (neste caso, serviços

ambientais). Entendemos, contudo, que a UCS ainda assim não atende ao requisito

previsto no citado item (i) anterior, pois mais uma vez não representa um direito

ou título representativo de crédito, dado que, para o Fundo na qualidade de

investidor desse certificado, não há direito a receber pagamento nenhum de

terceiros a qualquer título, enquanto detentor da UCS.

69. Da mesma forma, a UCS não se enquadra no art. 40, §8º da ICVM 356,

visto não ser um contrato de compra e venda de produto, mercadoria, ou serviço

para entrega ou prestação futura, ou um título ou certificado representativo desse

contrato.

70. Desse modo, ao contrário do que alega a Reag, entendemos que não

há como classificar a UCS como um direito creditório definido no art. 2º, inciso I da

ICVM 356 simplesmente pelo fato de esse ativo representar uma contrapartida ao

serviço ambiental prestado pelo produtor rural (qual seja, a manutenção de mata

virgem em sua propriedade). Ainda, mesmo com relação ao item (ii) acima

especificamente, entendemos que a classificação correta do segmento onde se

origina a operação seria “prestação de serviços” (serviços ambientais, no caso), e

não o segmento “comercial”, como descreveu o gestor. De igual forma,

acreditamos também ser incorreto classificar a UCS como um ativo oriundo do

“setor imobiliário” apenas pelo fato de a preservação ter ocorrido em uma

propriedade rural não desmatada, como apontou a Reag.

71. No tocante à ICVM 444, vale enfatizar que esta norma não

desmerece a definição de direito creditório presente no art. 2º, inciso I da ICVM

356, mas apenas amplia o rol de direitos creditórios possíveis, permitindo ao FIDCNP adquirir direitos creditórios com maior risco e características mais diversas,

que não são passíveis de aquisição por um FIDC convencional. Contudo,

independentemente de haver maior risco ou não, é necessário que o ativo

adquirido pelo fundo seja, de fato, um "direito creditório" e possua os atributos

mínimos que o qualificam, ou seja, haja um direito detido por um credor contra um

devedor como contraprestação a um serviço prestado, produto entregue, recursos

emprestados ou outros negócios jurídicos.

72. Assim, apesar de a ICVM 444 permitir a aquisição de direitos

creditórios de diversas espécies distintas, isso não significa que qualquer tipo de

ativo possa ser considerado um direito creditório. A Reag alega que a UCS poderia

ser considerada um direito creditório de natureza diversa (inciso VII do art. 1º, §1º

da ICVM 444) pois constituiria um crédito de seu titular, sendo apenas necessário

ao titular escolher como vai utilizar a UCS. Contudo, como vimos anteriormente,

na verdade a UCS não representa um crédito de seu detentor contra nenhum

terceiro. Não há nenhum pagamento a ser feito por nenhum devedor, em

nenhuma data, ao titular da UCS. Assim, entendemos que essa caracterização

feita pelo gestor não pode ser acatada.

73. De igual modo, a Reag afirma que a UCS poderia ser considerada um

direito creditório de existência futura e montante desconhecido (inciso VI do art.

1º, §1º da ICVM 444) pois a forma como será obtido o benefício decorrente da UCS

depende de evento futuro, podendo ser, por exemplo, uma alienação para

terceiros, auferimento de benefícios fiscais ou compensação de multas

ambientais, conforme escolha do detentor da UCS, e que, nesse sentido, o titular

da UCS possui uma expectativa de recebimento por deter o ativo. Acreditamos

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 12

que tal argumentação do gestor está incorreta.

74. É óbvio que alguém, ao obter determinado ativo, espera receber

algum tipo de benefício a partir dele, quer seja no curto, médio, ou longo prazo.

Aliás, consoante as normas contábeis, a própria definição de ativo enseja algum

tipo de benefício futuro esperado para que possa ser reconhecido na

contabilidade. Todavia, isso não significa dizer que tal ativo representará,

necessariamente, um direito a um crédito - direito creditório - contra um terceiro.

75. Na aquisição de um direito creditório de existência futura, as condições

para que aquele direito venha a existir devem estar presentes no momento inicial

da aquisição pelo FIDC, ainda que, por algum risco de performance, por exemplo,

tal direito não venha a ser constituído futuramente. No caso, as UCS não

correspondem a um contrato que enseje, no momento da sua aquisição pelo

Fundo, a expectativa de que venha a dar origem a um direito creditório de

existência futura.

76. O direito de crédito presente na UCS, por exemplo, poderia até ser

aplicável no caso em que o detentor possa ser considerado um credor de tal ativo,

ou seja, possua débitos com entes públicos ou passivos ambientes passíveis de

serem compensados com a UCS, o que não é o caso do Fundo.

77. De acordo com o pensamento de Caio Mário da Silva Pereira [1], a

"obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra

a prestação economicamente apreciável". Adicionalmente, cita-se o seguinte

excerto do voto do então Presidente Marcelo Trindade, no âmbito do Processo

CVM RJ/2004/6913:

Os FIDC são, na forma da Instrução CVM 356/01, condomínios que têm por

objeto direitos creditórios. A regulamentação refere-se a direitos

creditórios, e não a créditos, porque frequentemente os FIDC formam-se

com a finalidade de adquirir créditos futuros, ainda não constituídos.

Assim, são captados recursos dos condôminos(cotistas), sendo tais

recursos destinados, pelo administrador, ao longo do período de existência

do FIDC, à aquisição de créditos que vão sendo constituídos (e quitados)

durante aquele período.

Tais créditos futuros, por sua vez, podem representar (e frequentemente

representam), quando de sua cessão para o fundo, a contraprestação pela

entrega futura de produtos ou serviços. Tais créditos são normalmente

denominados de não performados, em oposição àqueles (performados)

em que já existe uma obrigação de pagamento por parte do devedor

desvinculada de qualquer conduta do credor. A Instrução CVM 356/01

refere-se a tais créditos não performados no § 8º do art. 40, para

condicionar a concessão de registro automático de um FIDC pela CVM à

existência de garantia de seguro, nesses casos.

78. A questão a saber é qual condição e/ou termo a ser implementado no

futuro para gerar a obrigação, no âmbito do qual o credor seria o detentor da

UCS. Qual seria a prestação que tal detentor poderia exigir? Com efeito, não existe

essa possibilidade, uma vez que a mera expectativa de compra por terceiros de

um ativo economicamente apreciável para a extinção de obrigações alheias ao

proprietário da UCS não serve de fundamento para atribuir qualquer obrigação

futura própria a esse ativo. Não faria mesmo sentido algum defender uma

natureza creditícia a esse ativo baseado nos possíveis usos futuros (especulação,

liquidação de obrigações, compensação, etc.) que terceiros pretendam dar à UCS

após comprá-lo do fundo. Caso contrário, um imóvel poderia ser considerado um

direito creditório, por exemplo, uma conclusão incorreta frente à definição jurídica

desse ativo.

79. Ademais, vale destacar que, conforme descrito no recurso da Reag

(item 53 da petição), o próprio Estado de Goiás registra as UCS em seu ativo (ativo

não-circulante intangível), e informa em seu Balanço Geral para o Exercício de

2017 que as UCS gerarão receitas para o Estado por meio de ganhos na sua

comercialização junto ao “Tesouro Verde”, nome da plataforma eletrônica onde se

negociam as UCS.

80. Assim, dado que o próprio ente público mantém UCS em seu ativo, e

pretende auferir receitas comercializando tais certificados junto a terceiros, fica

pouco claro (embora não seja impossível) que a utilização da UCS por uma pessoa

física ou jurídica que a detém efetivamente ocorrerá através de algumas das

formas sugeridas pela Reag no recurso, como a obtenção de benefícios fiscais ou

a compensação de multas ambientais junto ao ente público. Portanto, embora a

utilização da UCS possa se dar, teoricamente, de diversas maneiras distintas, na

prática, a principal utilização da UCS por seu detentor parece ser por meio da

posterior venda do certificado junto a terceiros, visando auferir algum ganho de

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 13

capital.

81. Contudo, mesmo que o benefício obtido pelo detentor da UCS se dê

através da venda do ativo a um terceiro com ganho de capital, o que parece ser a

hipótese mais provável, ainda assim, isso também não representa nenhuma

relação creditícia para o Fundo, visto que, como titular da UCS, ele apenas se

desfez do ativo, vendendo-o no mercado. Ou seja, entendemos que as UCS são

ativos intangíveis, mas jamais direitos creditórios.

82. Portanto, diferentemente do que afirma o gestor, entendemos que a

UCS não pode ser enquadrada nos incisos VI e VII do art. 1º, §1º da ICVM 444 –

direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido, desde que

emergentes de relações já constituídas, e direitos creditórios de natureza diversa –

e nem nos demais incisos do art. 1º, §1º da ICVM 444.

83. Com relação à diferença conceitual entre os termos “crédito” e “direito

creditório”, assunto apresentado pela Reag referenciando decisões anteriores do

Colegiado da CVM, ressaltamos que essa diferenciação não é o objeto da presente

discussão, pois tampouco defendemos a descaracterização da UCS como direitos

creditórios por entender que seriam créditos (aliás, não são também). Caso a UCS

de fato representasse um crédito futuro, ainda não constituído, contra algum

devedor, não haveria qualquer problema em considerá-la um direito creditório

também, pois ela estaria plenamente abarcada pela ICVM 444. Contudo, não é o

que acontece, como se viu, pelas suas características. Assim, as decisões do

Colegiado mencionadas pela Reag em seu recurso em nada contribuem para

reforçar seu argumento de que a UCS seria um direito creditório.

84. Entendemos, também, que o fato de o Estado de Goiás utilizar, em seu

sistema de contabilidade interno, a denominação “direitos creditórios” para se

referir às UCS não significa que tais ativos se enquadram à definição de direitos

creditórios prevista na ICVM 356 e ICVM 444. Ressaltamos que os Estados da

Federação são regidos por normas de contabilidade pública, que são distintas das

normas contábeis aplicáveis a fundos de investimentos regulados pela CVM, tais

como os FIDCs. Assim, não compete à CVM se manifestar relativamente à forma

escolhida pelo Estado de Goiás para designar as UCS em sua contabilidade interna.

Todavia, do mesmo modo, a designação adotada para as UCS pelo Estado de

Goiás não torna tal ativo um direito creditório elegível pelas normas da CVM, como

quer o gestor.

85. Com relação à seção III do recurso da Reag, reproduziremos,

primeiramente, o texto do art. 2º, inciso V, alínea “h” da ICVM 555 – que trata do

rol de ativos que podem ser considerados “ativos financeiros” pela norma – e

também o texto do caput e §1º do art. 95 da ICVM 555 – que trata da

obrigatoriedade de registro, custódia, ou depósito centralizado de tais ativos

financeiros. Vejamos:

Art. 2º, inciso V, alínea “h” da ICVM 555

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

(...)

V – ativos financeiros:

(...)

h) warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos,

mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou

certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos,

títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente

previstos no regulamento;”

Art. 95, caput e §1º da ICVM 555

“Art. 95. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em ativos

financeiros nos termos estabelecidos em seu regulamento, observados os

limites de que trata esta Instrução.

§1º Somente podem compor a carteira do fundo ativos financeiros que

sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de

depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente

autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar

referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência.”

86. Assim, mesmo se considerarmos como correta a argumentação do

gestor quanto ao enquadramento da UCS na definição de “ativo financeiro”

disposta no art. 2º, inciso V, alínea “h” da ICVM 555, classificando tal ativo como

um “outro título expressamente previsto no regulamento”, como quer a Reag,

ainda assim a UCS não atende ao art. 95, §1º da ICVM 555, pois este ativo não

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 14

possui registro, custódia, ou depósito centralizado em instituição autorizada pela

CVM ou pelo Bacen. Como o próprio gestor esclarece, a custódia das UCS é

realizada pela empresa BMTCA Ativos Ambientais S.A., a qual não é autorizada

pela CVM para exercer nenhum tipo de serviço no mercado de capitais, e também

não possui nenhum tipo de registro no Bacen.

87. Dessa forma, diferentemente do que alega o gestor ao final da seção

III de seu recurso, o fato de a UCS ser emitida no Brasil, ter sua existência

garantida pela BMTCA como custodiante, e ter sua negociação realizada na

plataforma Blockchain NXT, não serve para demonstrar a possibilidade de serem

adquiridas por fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555.

88. Um terceiro escritório de advocacia, representando os administradores

Terra e Monetar, enviou e-mail, em 06/11/2020, à GIES/SIN, informando que

estava verificando junto à B3 S.A. – Brasil. Bolsa. Balcão (“B3”) a possibilidade de

registrar a UCS junto a essa entidade, visando atender ao art. 95, §1º da ICVM 555.

Em 25/02/2021, a GSEC-2/SSE questionou o escritório por e-mail se os

administradores obtiveram algum posicionamento da B3 sobre a matéria, e a

resposta fornecida em 26/02/2021 foi negativa, tendo o escritório informado que

entraria em contato com a B3 novamente. Contudo, desde então, não foi

fornecida, pelos regulados, nenhuma atualização sobre o tema.

89. Assim, passados mais de 8 (oito) meses desde o e-mail dos

administradores em Nov/2020, e 12 (doze) meses desde o envio dos Ofícios 134/20

e 135/20 em Jul/2020, até o momento (Jul/2021) não foi apresentada à CVM

nenhuma evidência pelos regulados (administradores e/ou gestor) de que a B3

aceitaria registrar a UCS, de modo que tal ativo pudesse atender aos requisitos

impostos pela ICVM 555. Ou seja, fica claro que a UCS permanece não atendendo

à exigência imposta pelo art. 95, §1º da ICVM 555.

90. Portanto, entendemos que a conclusão inicialmente exposta nos

Ofícios 134/20 e 135/20 quanto a essa questão permanece inalterada, qual seja,

que as UCS não podemcompor a carteira de fundos multimercado, pois não

contam com registro, custódia ou depósito centralizado, na forma exigida pelo art.

95, §1º da ICVM 555.

91. Desse modo, finalizando a análise do recurso da Reag, entendemos

que os apontamentos trazidos pelo gestor em seu recurso, quer seja quanto ao

enquadramento da UCS como direito creditório, quer seja quanto à aquisição de

UCS por fundos ICVM 555, não devem prosperar.

92. Relativamente à análise do recurso dos administradores Terra e

Monetar, vale notar, inicialmente, que nem mesmo os administradores e o gestor

concordam plenamente sobre o tipo de classificação da UCS como direito

creditório: enquanto o gestor, em seu recurso, entendeu que a UCS poderia ser

classificada como direito creditório padronizado (art. 2º, inciso I da ICVM 356),

direito creditório de existência futura e montante desconhecido (art. 1º, §1º, inciso

VI da ICVM 444), e direito creditório de natureza diversa (art. 1º, §1º, inciso VII da

ICVM 444), os administradores consideraram a UCS como classificável apenas

nesta última hipótese, isto é, direito creditório de natureza diversa.

93. Também devemos observar que a descrição apresentada no recurso

dos administradores sobre a destinação das UCS entre os diferentes participantes

do Programa Brasil Mata Viva – 1/3 para o produtor, 1/3 para a associação do

produtor, e 1/3 para a IMEI – mostra que a UCS está sendo efetivamente utilizada

como uma espécie de meio de pagamento dos serviços de conservação ambiental

realizados pelos produtores rurais, e dos próprios serviços da IMEI por instituir o

Programa Brasil Mata Viva. Isso, a nosso ver, representa mais um elemento que

afasta a caracterização da UCS como um direito creditório e aproxima o ativo da

natureza econômica de uma espécie de "moeda".

94. Com relação aos apontamentos dos participantes ao final da seção II e

na seção III de seu recurso, destacamos, primeiramente, que não

desconsideramos as duas possibilidades adicionais de utilização das UCS descritas

pelos participantes, quais sejam, a redução da “pegada de carbono” e a liquidação

de obrigações legais (pecuniárias ou ambientais) junto a entes públicos por parte

de terceiros. Contudo, a área técnica entende que nenhuma das três

possibilidades de utilização da UCS descritas pelos regulados – as duas

mencionadas e a de especulação, isto é, ganho de capital com a venda do

certificado – transforma a UCS em um direito creditório para seu detentor,

principalmente em se tratando do Fundo, impossibilitado ele que estaria de

realizar a liquidação de obrigações legais ou a redução de emissões de carbono.

São, no mais, circunstâncias que evidenciam sua natureza de ativo negociável e

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com valor econômico atribuível, mas em nada colaboram para lhe conferir uma

natureza creditícia.

95. No caso da utilização da UCS para liquidação de obrigações legais,

como já mencionado aqui, antes da análise do recurso do gestor, acreditamos que

não se pode classificar a UCS como um direito creditório, pois o ente público não

representa um “devedor” para o detentor da UCS, dado que não possui obrigação

de realizar nenhum tipo de pagamento ao detentor do certificado. Assim, o fato de

os Estados do Mato Grosso e Amapá terem instituído e regulamentado os

Programas “Moeda Verde” e “Tesouro Verde”, respectivamente, permitindo a

utilização de títulos e certificados de conservação (como as UCS) para diferentes

formas de compensação, conforme destacado pelos administradores em seu

recurso, não torna a UCS um direito creditório. O próprio nome "Moeda Verde"

parece corroborar o entendimento desta área técnica de que se trata esse ativo

de um com características de uma "moeda".

96. Poder-se-ia questionar também a alegação dos participantes de que as

hipóteses de redução de “pegada de carbono” e liquidação de obrigações legais

são as “principais” utilizações da UCS, em detrimento da venda do certificado a

terceiros. Como vimos antes, se o próprio ente público (no caso, o Estado de

Goiás) mantém UCS em seu balanço visando ganho de capital, é de se supor que,

talvez, a principal utilização das UCS, na prática, seja realmente a venda dos

certificados. De todo modo, dado que todas as utilizações são teoricamente

possíveis, entendemos que o aprofundamento dessa discussão específica não seria

necessário nem produtivo.

97. Em seguida, discordamos da afirmação dos recorrentes de que “a UCS

consubstancia crédito”, e também da equiparação feita por eles entre “crédito” e

“direito patrimonial disponível”. Primeiro, como já visto, no caso da UCS, não há

nenhum crédito conceitualmente associado a esse ativo, dada a ausência de

devedor ou de um pagamento a ser feito ao detentor do certificado ou a qualquer

terceiro. E segundo, a UCS pode até caracterizar um direito patrimonial disponível,

visto se tratar de um certificado que representa um bem intangível (a preservação

ambiental), com a possibilidade de o detentor negociar a UCS livremente com

terceiros (isto é, dispor do ativo). Contudo e mais uma vez se repete, isso não

significa que esse direito patrimonial disponível representa um direito de crédito.

Ou seja, o crédito pode sim ser conceituado como direito patrimonial disponível,

como apontam os regulados, mas nem todo direito patrimonial disponível será

crédito.

98. Discordamos também da afirmação de que o recebimento de um

“valor patrimonial” da UCS caracterizaria o ativo como um “crédito”

necessariamente. Caso um detentor de uma UCS viesse a vender o certificado no

mercado pelo seu “valor patrimonial” – digamos, o valor de referência calculado

pela UNESP (utilizado para precificar o ativo no Fundo) – isso não tornaria a UCS

um “crédito”, pois o detentor apenas se desfez do ativo, não nascendo ou

remanescendo desse negócio nenhum direito de crédito contra nenhum devedor.

Ora, se algo assim qualificasse um ativo como de crédito, até mesmo ações

ou cotas de fundos em geral deveriam ser considerados ativos de crédito, pois

todos eles possuem um valor patrimonial calculável.

99. Ressalta-se, ademais, que nada garante que a venda do certificado no

mercado pelo detentor da UCS seja, de fato, realizada pelo “valor patrimonial” do

ativo. Aliás, como descrito pelos próprios administradores, o preço de negociação

da UCS toma por base créditos de carbono negociados em mercado de balcão

europeu e americano. Isso confere à UCS muito mais uma característica de ativo

de renda variável do que uma característica de “crédito”, como desejam a Terra e

a Monetar. Ao menos sob essa perspectiva aqui enfrentada do processo de

formação do preço do ativo. Assim, essa classificação da UCS como “crédito”

contradiz características do ativo descritas pelos próprios administradores, como a

base utilizada para formação de seu preço de negociação, por exemplo.

100. Salientamos, também, no que tange ao “direito a prestações

propriamente ditas” levantado pelos administradores, que o “direito propriamente

dito” pertencente ao detentor da UCS existente no caso da utilização do certificado

para liquidação de obrigações junto a entes públicos – por exemplo, o direito do

titular da UCS de cancelar uma multa ambiental emitida por ente público mediante

a apresentação de UCS em contrapartida – não representará, em regra, um direito

de crédito do titular da UCS. Assim, não se pode igualar esse eventual direito a

uma prestação de caráter mais amplo, associado a uma obrigação de fazer ou

não fazer do ente público, a um direito de crédito, que é mais restrito.

101. Dessa forma, entendemos que os argumentos dos administradores

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 16

ressaltando que a UCS possui elementos caracterizadores de um direito creditório,

à luz da ICVM 356 e 444, não devem prosperar.

102. Quanto à alegada diligência por parte dos administradores na

operação, destacada pela Terra e Monetar ao final da seção III de seu recurso,

salientamos que essa questão não é objeto do presente Ofício Interno. Como

mencionado anteriormente no início deste documento, há análise em curso, neste

mesmo processo, sobre eventuais infrações de determinados participantes da

operação, inclusive sobre a existência ou não de diligência dos administradores.

Assim, não nos deteremos aqui sobre os apontamentos dos participantes

referentes a essa matéria específica.

103. Portanto, entendemos que os apontamentos trazidos pelos

administradores em seu recurso não permitem demonstrar que a UCS caracteriza

um direito creditório, nem mesmo de natureza diversa.

104. Com relação à seção IV do recurso da Terra e Monetar, que trata da

qualificação da UCS como ativo financeiro previsto na ICVM 555, e conforme

exposto acima na análise do recurso do gestor Reag, reiteramos que, mesmo que

se considerasse correto o enquadramento da UCS no art. 2º, inciso V, alínea “h”

da ICVM 555, e se considerasse a UCS como assemelhada a um "crédito de

carbono amplamente negociado no mercado internacional", como querem os

participantes, ainda assim a UCS não atende ao art. 95, §1º da ICVM 555, pois não

possui registro, custódia, ou depósito centralizado em instituição autorizada pela

CVM ou pelo Bacen.

105. Tampouco, depois de inúmeras conversas e e-mails, os

administradores e gestor lograram êxito em atender o disposto no art. 95, §1º, da

ICVM 555, o que poderia ensejar a transformação dos FIDC para FIM.

106. Embora a comparação entre as UCS e os produtos relacionados a

créditos de carbono negociados na ICE – Intercontinental Exchange não seja o

objeto principal da discussão em tela, vale salientar que os produtos oferecidos

pela ICE nesse sentido representam, basicamente, contratos futuros ou opções

sobre contratos futuros – tais como, por exemplo, os/as California Carbon

Allowance Futures, California Carbon Offset Futures, Options on California Carbon

Allowance Futures, European Union Aviation Allowances (EUAA) Futures, European

Union Carbon Emission Allowances (EUA), e EUA Futures Options – sendo produtos

listados e negociados em bolsas de futuros (como a ICE Futures U.S. e ICE Futures

Europe), características essas que as UCS não possuem. Assim, embora todos

sejam produtos visando a não-emissão de carbono e a preservação ambiental de

maneira geral, as comparações diretas entre as UCS e esses outros produtos, tais

como feitas pelos participantes em seu recurso, devem ser vistas com reserva.

107. Discordamos também da alegação dos administradores que a

necessidade de registro das UCS em instituição autorizada pela CVM ou pelo Bacen

não constitui impeditivo para que FIMs possam adquirir esse ativo, simplesmente

porque “...não se enxerga impedimento para as UCS serem registradas junto ao

Segmento CETIP UTVM da B3.”.

108. A mera possibilidade hipotética de a UCS vir a ser registrada, em

algum dia no futuro, no segmento CETIP UTVM da B3 não é suficiente para que o

dispositivo normativo da ICVM 555 seja atendido. Para atender à norma, é

necessário que o ativo esteja, efetivamente, registrado em uma instituição

autorizada pela CVM ou pelo Bacen para exercer as atividades de registro,

custódia, ou depósito centralizado, antes de sua aquisição por um FIM. Assim, esta

argumentação proposta pelos participantes fere explicitamente o art. 95, §1º da

ICVM 555, anteriormente transcrito neste Ofício Interno, e deve ser rejeitada.

109. Portanto, como já dito acima quando da análise do recurso do gestor,

entendemos que as UCS não podem fazer parte da carteira de fundos

multimercado, pois não possuem registro, custódia ou depósito centralizado, na

forma exigida pelo art. 95, §1º da ICVM 555.

110. Dessa forma, finalizando a análise do recurso da Terra e da Monetar,

entendemos que os apontamentos trazidos pelos administradores em seu recurso,

quer seja quanto ao enquadramento da UCS como direito creditório, quer seja

quanto à aquisição de UCS por fundos ICVM 555, não devem prosperar.

111. Com relação ao parecer do segundo advogado, ressalta-se,

inicialmente, que boa parte dos argumentos trazidos pelo parecer refere-se ao

embasamento legal e normativo que dá origem à UCS, ou seja, que permite sua

existência. Contudo, no presente caso, não se está questionando a existência ou

não do ativo UCS, mas sim seu enquadramento como direito creditório previsto

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 17

nas normas da CVM, permitindo sua aquisição por um FIDC. Assim, não

discorreremos aqui sobre o embasamento legal e normativo da UCS.

112. Acreditamos ser importante não nos prendermos à denominação

utilizada para designar o ativo (“Crédito de Floresta”), mas sim analisar também e

com especial atenção a sua natureza. Como dito acima, o Crédito de Floresta,

representado pela UCS, não representa uma expectativa de crédito entre um

credor e um devedor, mas sim, um certificado atestando uma preservação

ambiental já ocorrida, certificado esse que pode ser vendido no mercado, um ativo

intangível.

113. Quanto ao entendimento exposto ao final do parecer desse

advogado, qual seja, que a UCS constitui direito creditório de natureza diversa,

disposto no art. 1º, §1º, inciso VII da ICVM 444, discordamos dessa conclusão,

como já exposto anteriormente, pelo fato de que não há "direito creditório"

envolvido. O fato de a UCS poder ser utilizada por terceiros para satisfazer seus

débitos ambientais, quer seja via reparação junto ao Poder Público ou não, não

confere a ela o status de direito creditório previsto para um FIDC nas normas da

CVM.

114. Além disso, o fato de o mercado de capitais ser um ambiente dinâmico

não significa que quaisquer ativos podem ser caracterizados como direitos

creditórios passíveis de aquisição por FIDCs. Assim, acreditamos que a sugestão do

exame da UCS “de forma ampla”, como descrito no parecer, é inadequada e deve

ser rejeitada.

115. Quanto à 1ª legal opinion, ela já havia sido analisada antes do envio

dos Ofícios 134/20 e 135/20 aos administradores dos fundos. Como já destacado

em tal análise anteriormente feita, essa 1ª legal opinion não informa que a UCS

seria um direito creditório. Como resumido ao final da seção II acima deste Ofício

Interno, o parecer trata da natureza da UCS, dos requisitos para sua emissão, e da

viabilidade de sua negociação junto a terceiros. Ao considerar a UCS como um

“security”, o parecer menciona explicitamente que a securitização ocorre sobre

um bem intangível, qual seja, a preservação ambiental já constituída e verificada,

e não sobre algum tipo de direito creditório, um fluxo de pagamentos, uma

relação entre credor e devedor, ou algo assemelhado.

116. Portanto, em nenhum momento essa 1ª legal opinion do advogado

qualifica a UCS como um direito creditório. Assim, o entendimento da Reag, Terra

e Monetar, gestor e administradores do Jaya FIDC NP e do Green FIDC NP, o qual

enquadra a UCS como um direito creditório, não encontrava respaldo no próprio

parecer de advogado contratado inicialmente pelo gestor.

117. Apenas na 2ª legal opinion é que o primeiro advogado afirma que a

UCS seria um direito creditório. Contudo, entendemos que mesmo as

considerações trazidas por essa 2ª legal opinion não permitem caracterizar a UCS

como um direito creditório, conforme discorreremos a seguir.

118. Relativamente aos apontamentos da 2ª legal opinion destacados pelo

gestor e pelos administradores, reproduzidos ao final da seção II anterior,

observamos, em primeiro lugar, que o fato de um produtor rural receber a UCS

em troca de uma preservação ambiental por ele realizada em sua propriedade

não torna a UCS um recebível oriundo de um contrato de prestação de serviço

usual, como alega o parecer e como já amplamente explorado neste Of. Interno

pelas áreas técnicas.

119. No caso de um contrato de prestação de serviço típico, o prestador de

serviço, na qualidade de contratado, emite recebíveis (ex: nota fiscal, duplicata,

etc) em face do contratante conforme vai executando o serviço, e posteriormente

recebe os pagamentos por esses serviços do contratante, que é o devedor do

recebível. No caso da UCS, a IMEI não é uma devedora do produtor rural, mas

apenas a empresa emissora desses certificados de preservação ambiental

representados pela UCS, após tal preservação ter sido validada pela UNESP.

Tampouco a UCS se baseia na relação de negócios estabelecida entre ambos,

servindo mais, na verdade e como já dito, apenas como um meio de pagamento

desse serviço prestado pela IMEI.

120. Desse modo, entendemos que essa tentativa de igualar a relação entre

o produtor rural e a IMEI a um contrato de prestação de serviços típico,

classificando a UCS como um suposto direito creditório oriundo desse contrato, é

inadequada e não se sustenta.

121. Em segundo lugar, o fato de a UCS ser mencionada na legislação de

quatro Estados da federação, conferindo prioridade no “trato econômico” com tais

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 18

entes subnacionais, conforme alegado no parecer, não faz dela um “direito de

crédito” contra tais Estados. Ademais, ao representar uma securitização de

serviços ambientais de conservação, a UCS também não se torna um direito de

crédito contra a União, como indica o parecer. Em nenhum dos casos, nos Estados

ou na União, os participantes demonstraram que o ente público possui uma

obrigação de pagamento qualquer ao detentor da UCS. Até porque, pela natureza

do ativo descrita pelos próprios recorrentes, essa obrigação não existe mesmo.

122. Dessa forma, diferentemente do que afirma a 2ª legal opinion, o fato

de não existir um negócio creditício bilateral e vinculante entre as partes

envolvidas, em nosso entender, impede a caracterização da UCS como direito

creditório. A UCS não corporifica um crédito perante terceiros, quer sejam

particulares ou o Poder Público.

123. De maneira semelhante ao que mencionamos acima quando da

análise do parecer do segundo advogado, reforçamos que o fato de os FIDCs-NP

terem sido criados para ampliar o rol de direitos creditórios passíveis de aquisição

não significa que qualquer tipo de ativo pode ser caracterizado como um direito

creditório. Caso viéssemos a realizar uma “interpretação extensiva” do que

configura direito creditório, conforme sugerido no parecer, enquadrando nessa

classificação ativos que não representam realmente qualquer direito de crédito,

isso sim, a nosso ver, é que poderia oferecer insegurança jurídica e

imprevisibilidade à regulação desse tipo de veículo, e ao mercado de FIDCs como

um todo.

124. Finalmente, destacamos que, ao contrário do que aduz a 2ª legal

opinion, o art. 1º, §1º, incisos VI e VII da ICVM 444 – créditos de existência futura e

montante desconhecido, e créditos de natureza diversa – não se aplicam às UCS.

Esses dispositivos pressupõem que o ativo em questão seja, antes de tudo, um

direito creditório, o que, como vimos, não é o caso das UCS.

125. Ainda na questão relativa à classificação da UCS como um direito

creditório, gostaríamos de trazer dois argumentos adicionais visando enriquecer a

discussão. O primeiro faz uma breve comparação com alguns tipos de direitos

creditórios específicos adquiridos por FIDCs e FIDCs-NP, mostrando que sempre há

um credor original e um devedor do ativo, o que não ocorre com a UCS. O

segundo argumento está relacionado ao art. 38, inciso VII da ICVM 356.

126. Quanto ao primeiro argumento, consideremos inicialmente o caso de

FIDCs NP cujos direitos creditórios são de existência futura e montante

desconhecido (desde que emergentes de relações já constituídas), como por

exemplo o FIDC NP CPTM, um dos primeiros FIDCs NP a existir na indústria (em

2007). Nesses casos, há sempre um credor original e um devedor. No exemplo do

FIDC NP CPTM, o credor original era a própria empresa (CPTM - Companhia

Paulista de Trens Metropolitanos), e os devedores eram os diversos usuários

adquirentes da bilhetagem de estações designadas na operação.

127. Da mesma forma, no caso de FIDCs de concessionárias de água e

esgoto, ou de distribuição de energia elétrica (ex.: FIDCs Saneago I a IV, FIDC

Cedae, FIDC Light), o credor original é a empresa prestadora de serviços públicos,

e os devedores são os diversos consumidores do serviço prestado (consumidores

residenciais, comerciais, ou industriais), que pagarão mensalmente suas faturas

individuais. Assim, quando a empresa cede ao FIDC um fluxo representando parte

de seu faturamento, esse fluxo é caracterizado por direitos creditórios, não

deixando de existir a figura do credor original, e nem dos devedores, ainda que,

aqui, pulverizados e com uma previsão de constituição futura dos créditos.

128. No caso de FIDCs NP que adquirem ações judiciais, o autor da ação

será o credor original do ativo, e o réu será o devedor pois, se este vier a perder a

disputa, terá que realizar um pagamento ao autor.

129. Como se vê, o ponto comum em todos os casos citados acima é que

há, de fato, a figura de um credor original do ativo, e também de um devedor do

ativo. No caso das UCS, isso não ocorre, conforme já descrito anteriormente. Essa

comparação ajuda a demonstrar que a UCS não se assemelha em nada com

outros tipos de direitos creditórios previstos na norma de FIDCs, mesmo aqueles

passíveis de aquisição somente por FIDCs NP.

130. No tocante ao argumento relativo ao art. 38, inciso VII da ICVM 356,

primeiramente, transcrevemos tal dispositivo normativo, para maior clareza:

Art. 38., inciso VII da ICVM 356

“Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:

(...)

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 19

VII – cobrar e receber, em nome do fundo, pagamentos, resgate de títulos

ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os

valores recebidos diretamente em:

a) conta de titularidade do fundo; ou

b) conta especial instituída pelas partes junto a instituições financeiras,

sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e

ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de

requisitos especificados e verificados pelo custodiante (escrow account).

(...)”

131. Se, para ser considerado um direito creditório, o ativo não precisa ter

nenhum tipo de devedor, como querem os peticionantes, o FIDC não receberá

nenhum pagamento pelo ativo integrante de sua carteira. Nessa hipótese,

dispositivos como o art. 38, inciso VII da ICVM 356 acima transcrito, por exemplo,

poderiam parecer desprovidos de sentido, visto que, como não haveria

pagamentos a ser recebidos pelo FIDC, quer seja do devedor do ativo, quer seja

via repasse de recurso recebido pelo cedente, não haveria porque exigir que o

depósito dos valores ocorresse diretamente em conta de titularidade do fundo, ou

em escrow account do cedente.

132. O único pagamento que o FIDC receberia com a UCS seria no caso de

venda do ativo (certificado) a um terceiro, auferindo um possível ganho de capital.

Mas, como já esclarecido anteriormente neste Ofício Interno, isso não se confunde

com o pagamento efetuado por um devedor de um ativo.

133. Ou seja, o fato de existir na norma de FIDCs um dispositivo como o art.

38, inciso VII da ICVM 356, o qual foi reforçado pela ICVM 531, indica que a CVM

acredita, sim, ser necessária a presença da figura de um devedor no direito

creditório adquirido pelo FIDC ou FIDC-NP, e de um fluxo de pagamentos dele

esperado como decorrência natural desse fato. Essa constatação ajuda a refutar

apontamentos trazidos pelos participantes, já descritos anteriormente neste Ofício

Interno, no sentido que um "negócio bilateral" não seria necessário para

caracterizar a UCS como direito creditório.

134. Assim, acreditamos que esses dois argumentos adicionais acima

reforçam a incorreção na linha de raciocínio trazida pelos peticionantes no

presente caso, qual seja, a de adotar uma interpretação “extensiva” para qual tipo

de ativo poderia ser caracterizado como um direito creditório, não se exigindo a

existência de um devedor na operação. Ou seja, extensivo a ponto de coroar como

de crédito um ativo que, de natureza creditícia, nada tem.

135. Desse modo, e finalizando as considerações das áreas

técnicas, entendemos, em resumo, que todos os apontamentos trazidos pela

Reag, Terra e Monetar em seus recursos, bem como nos pareceres jurídicos

apresentados por esses participantes como anexos aos recursos, não permitiram

alterar as conclusões anteriores desta área técnica. Consequentemente,

mantemos nosso posicionamento anterior, qual seja:

(i) a UCS não corresponde a um "direito creditório", e também não

está enquadrada no rol de ativos previstos no art. 40, §§ 1º e 2º da

ICVM 356. Assim, a UCS não é um ativo passível de aquisição por

FIDCs, sejam padronizados ou não-padronizados;

(ii) a UCS também não pode ser adquirida por fundos ICVM 555,

incluindo fundos multimercado, visto que não foi objeto de registro,

custódia ou depósito centralizado em instituição autorizada pelo

Bacen ou pela CVM, conforme exigido para os ativos financeiros nos

termos do art. 95, §1º, da ICVM 555; e

(iii) dessa forma, os fundos Jaya FIDC NP e Green FIDC NP estão

operando de forma irregular e devem ser encerrados, não havendo

a possibilidade de serem transformados em fundos multimercado,

ou qualquer outra categoria de fundo prevista na ICVM 555.

136. Além disso, a SSE submeteu consulta à PFE – Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM em 09/04/2021, nos termos do Ofício Interno nº

3/2021/CVM/SSE/GSEC-2 (1234518), solicitando manifestação de tal componente

sobre (i) o enquadramento da UCS como direito creditório, à luz da ICVM n° 356/01

e ICVM n° 444/06; e (ii) a possibilidade de a UCS integrar uma carteira de fundo de

investimento regulado pela ICVM 555, à luz do disposto no art. 95, § 1º, do

mencionado dispositivo.

137. Conforme Parecer nº 00030/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU datado

em 03/05/2021, referendado pelo Despacho n. 00080/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU de 20/05/2021 e pelo Despacho n. 00210/2021/PFE - CVM/PFEOfício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 20

CVM/PGF/AGU de 29/06/2021 (1295749), a PFE concluiu, quanto ao item (i), que a

UCS não pode ser enquadrada como direito creditório. Destacamos a conclusão do

parecer nesse sentido:

Parecer nº 00030/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU

28. Assim, muito respeitosamente, discordamos dos ilustres advogados e,

respondendo ao primeiro questionamento da r. SSE, não é possível o

enquadramento da UCS como direito creditório, na forma da ICVM n°

356/01 e da ICVM n° 444/06 e da legislação mencionada neste parecer.

138. Transcrevemos, a seguir, trechos relevantes do parecer da PFE que

reafirmam o entendimento da área técnica:

22. A faculdade de pagamento de multas ambientais com uso de tais

títulos (UCS´s) e, ainda, a sua contabilização como custo ou despesa com

Projeto de Sustentabilidade, dedutível da base de cálculo do imposto de

renda e contribuições sociais, criam um mercado, que confere liquidez às

UCS´s, permitindo que seus titulares obtenham, com a alienação, efetiva

retribuição monetária pela preservação das áreas de proteção.

23. Assim, a monetização do valor de face de uma UCS´s não advém do

cumprimento do dever de entregar dinheiro por parte de um devedor

determinado ou determinável, mas sim de sua circulação. Isto é, de sua

alienação, no mais das vezes, para agentes econômicos, que desenvolvam

projetos não sustentáveis. Tanto é assim, que, os três objetivos indicados

pela Reag para aquisição dos títulos, foram: a) aquisição para posterior

revenda (Doc. SEI CVM nº 1086741 e 1086743); b) alienação das cotas do

próprio FIDC a terceiros, que, assim, seriam detentores indiretos das UCS

BMV (Doc. SEI CVM nº); c) exercício pelo FIDC de opção de compra dessas

UCS contra os seus proprietários originais.

24. Como se vê, todos os objetivos estão relacionados à circulação dos

títulos. Não há referência à cobrança do valor inscrito no título, junto a um

credor definido ou definível. E isso não seria mesmo possível. A UCS não

confere tal direito ao titular. Não cria um dever de pagamento, não

encerra, enfim, um direito creditório. O adquirente a toma

voluntariamente, se isso lhe atender o interesse.

(...)

27. Nota-se, que a diferença entre os títulos que podem ser adquiridos por

FIDC (Instrução CVM nº 356) e aqueles que podem integrar um FIDC Não

padronizados (INCVM 444), é, tão somente, o maior risco de

recuperabilidade do crédito. Muito embora o rol de títulos admitidos por

esse último artigo não seja taxativo e os FIDC´s sejam importantes

veículos de investimento, capazes de aumentar a liquidez do mercado de

crédito, não se pode conferir interpretação tão extensiva, que leve à

admissão de ativos, que nem sequer representam direito emergente de

uma relação de crédito. Admiti-lo seria uma violação indireta ao

regulamento e ao próprio princípio da transparência, haja vista que os

cotistas não estariam adequadamente informados acerca dos

investimentos realizados e do tipo de risco que estão correndo.

139. Quanto ao item (ii), a PFE concluiu que a UCS pode ser considerada

ativo financeiro nos termos do art. 2º, inciso V, alínea “h” da ICVM 555 desde que

conste expressamente no regulamento do fundo e desde que o art. 95, §1º da

ICVM 555 seja atendido. Transcrevemos:

Parecer nº 00030/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU

32. Assim, as UCS´s podem ser enquadradas como título financeiro para

fins de aquisição por fundos multimercado, mas, para tanto, precisam

estar inscritas no regulamento ou os cotistas precisam aprovar sua

modificação.

(...)

34. Quanto à essa exigência, a r. SSE esclarece que as UCS´s não

possuem registro, custódia, ou depósito centralizado em instituição

autorizada pela CVM ou pelo Banco Central. Ademais, o próprio gestor

esclarece, que a custódia das UCS´s é realizada pela empresa BMTCA

Ativos Ambientais S.A., a qual não é autorizada pela CVM para exercer

nenhum tipo de serviço no mercado de capitais, e também não possui

registro no Bacen.

35. No entanto, se as UCS´s forem previstas no regulamento e

registradas, na forma do artigo 95, §1º, podem ser admitidas como ativos

financeiros adquiridos por fundo de investimento multimercado.

140. Como descrito anteriormente neste Ofício Interno, e conforme

salientado pela PFE no trecho transcrito acima do parecer, atualmente a UCS não

atende ao art. 95, §1º da ICVM 555, pois não possui registro, custódia, ou depósito

centralizado em instituição autorizada pela CVM ou pelo Banco Central. Assim, a

UCS não pode ser considerada um ativo financeiro que possa integrar a carteira

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 21

de um fundo ICVM 555.

141. Ou seja, como se vê, a manifestação da PFE em seu parecer jurídico

vai na mesma linha do posicionamento da SIN e da GSEC-2/SSE anteriormente

exposto.

142. Finalmente, cumpre-nos destacar que a SRE – Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários analisou, no processo 19957.001152/2018-96,

denúncia apresentada à CVM em 24/01/2018 por Nadjanara Xavier Braga Lechner,

em nome do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás –

Sindipúblico, referente às UCS e sua plataforma de oferta e transação. Em tal

processo, a SRE concluiu, com base em decisões anteriores do Colegiado, que a

UCS não representa valor mobiliário. Transcrevemos:

DA ANÁLISE

(...) Não há qualquer dúvida, portanto, de que os "Créditos de Floresta",

medidos através de "Unidades de Crédito de Sustentabilidade – UCS", são

créditos de carbono conceituados pelo inciso XXVII, do art. 3º, da Lei

Federal nº 12.651/2012.

Em relação à caracterização de créditos de carbono como valores

mobiliários, o Colegiado da CVM já se manifestou em duas decisões sobre

o assunto.

Na Decisão de 07.07.2009

(http://www.cvm.gov.br/decisoes/2009/20090707_R1/20090707_D07.html),

o Colegiado da CVM decidiu:

“Após amplo debate, o Colegiado concluiu, com base no voto do Diretor

Otavio Yazbek, que os créditos de carbono não são valores mobiliários,

mas sim meros ativos cuja comercialização pode ocorrer para o

cumprimento de metas de redução de emissão de carbono ou com o

objetivo de investimento.

O Colegiado manifestou ainda entendimento de que seria inconveniente

caracterizar os créditos de carbono como valores mobiliários por meio da

edição de lei, tendo em vista que, ante a estrutura atual de emissão

desses instrumentos, o regime jurídico a que estão submetidos os valores

mobiliários seria desnecessário.

O Colegiado também discutiu as características de alguns produtos

derivados de créditos de carbono, que a depender de suas características

poderão ser considerados valores mobiliários. A análise de cada um desses

produtos derivados de créditos de carbono será feita caso a caso pela

CVM."

Na decisão de 10.08.2018

(http://www.cvm.gov.br/decisoes/2010/20100810_R1/20100810_D05.html),

o Colegiado da CVM decidiu:

“O art. 9º da Lei 12.187/09 não tornou os créditos de carbono (as

Reduções Certificadas de Emissões) valores mobiliários, permanecendo

válidos os pressupostos e as conclusões da decisão de Colegiado prolatada

em 07.07.09".

DA CONCLUSÃO

Como: a) os Créditos de Floresta divulgados

pelos sítios http://www.plataformatesouroverde.com.br/home e http://www.brasilmataviva.com.br/ são

claramente créditos de carbono, não se tratando de produtos derivados de

crédito de carbono; e b) o Colegiado da CVM já se manifestou que créditos

de carbono não são valores mobiliários; sugiro que o processo seja

encaminhado para a SOI com a informação de que a denúncia não trata

de assunto sob a jurisdição da CVM.

V) DA CONCLUSÃO

143. Conforme exposto acima, e concluindo a análise, a SIN e a SSE

sugerem que o Colegiado desta CVM corrobore o seu entendimento, de forma a

que:

a)a UCS não seja considerada como um direito creditório, nos

termos da ICVM 356 e 444;

b)a UCS não seja considerada um ativo financeiro passível de

aquisição por fundos ICVM 555 enquanto não atendido o disposto no

art. 95, parágrafo 1, da ICVM 555; e

c)os FIDC Jaya e Green Eficiency, detentores exclusivamente de

UCS, sejam encerrados, em prazo a ser estabelecido pela área

técnica, devendo o administrador providenciar o encerramento de

acordo com o previsto em seus Regulamentos.

144. Por fim, propomos que a relatoria do presente caso seja conduzida

pela SSE/GSEC-2, com o apoio da SIN.

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 22

Atenciosamente,

Luís Felipe Marques Lobianco

Gerente de Supervisão de Securitização 2 (GSEC-2)

Ao SGE,

De acordo com o posicionamento da GSEC-2 acima exposto.

Bruno de Freitas Gomes

Superintendente de Supervisão de Securitização (SSE)

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN)

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 12/08/2021, às 00:56, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 12/08/2021, às 10:45, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Gerente, em

12/08/2021, às 10:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004508/2019-24 Documento SEI nº 1320941

Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 23

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SSE

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2021.

De: SIN e SSE

Para: SGE

Assunto: Complemento ao Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SSE - recurso contra

decisão da SSE e SIN referente ao Jaya FIDC NP e Green Eficiency FIDC NP –

Processo CVM nº 19957.004508/2019-24.

Prezado Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso contra decisão da SIN e SSE protocolizado pela

Reag Gestora de Recursos S.A. ("Reag"), Terra Investimentos DTVM Ltda. ("Terra")

e Monetar DTVM Ltda. ("Monetar"), respectivamente gestora e administradores do

Jaya Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("Jaya") e

Green Eficiency - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados

("Green Eficiency").

2. Conforme detalhado no Ofício Interno 18/2021/CVM/SSE ("Ofício

Interno 18" - doc. SEI 1320941), esta SSE concluiu que as Unidades de Crédito de

Sustentabilidade - UCS, investidas pelo Jaya e Green Eficiency, não se enquadram

como direitos creditórios, para fins de atendimento ao disposto nas Instruções

CVM nºs 356/01 e 444/06, e, assim, determinou-se o encerramento dos Fundos,

nos termos do previsto nos seus Regulamentos e Instruções em vigor, decisão

essa que foi objeto de recursos pelos administradores do fundo e seu gestor.

3. Os recursos foram acompanhados de pareceres jurídicos, sustentando

que as UCS são caracterizadas como direitos creditórios e, assim, elegíveis para

compor as carteiras dos FIDC-NP. Subsidiariamente, conforme já relatado, os

recorrentes solicitam que, mantido o entendimento pelo não enquadramento das

UCS como direitos creditórios, as UCS sejam enquadradas como ativos financeiros,

à luz do previsto na Instrução CVM nº 555, de forma a que o Jaya e Green

Eficiency sejam transformados em fundos de investimento multimercado,

Ofício Interno 20 (1341511) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 1

conforme classificação prevista naquela Instrução.

4. Nos termos do relatado naquele Ofício Interno, esta SSE, em conjunto

com a SIN (por envolver a discussão a aplicação da Instrução CVM nº 555),

rebateu os argumentos trazidos pelos recorrentes, reforçando o entendimento de

que as UCS não se enquadram como direitos creditórios e, portanto, não são

elegíveis para compor a carteira de FIDC ou FIDC-NP. As áreas técnicas também

refutaram a possibilidade de transformação dos FIDC-NP em fundos de

investimento multimercados, uma vez que as UCS não se enquadram como ativo

financeiro nos termos da Instrução CVM nº 555.

5. Em reunião do Colegiado de 17/8/2021, a SIN e SSE relataram o

recurso e as suas considerações, dispostas no Ofício Interno 18, tendo, ao final, o

Colegiado deliberado por solicitar a realização de diligências adicionais da SIN e

SSE.

6. Nesse contexto, o presente Ofício Interno tem como objetivo

complementar o relato realizado no âmbito do Ofício Interno 18, de forma a que

ambos os Ofícios devem ser tratados em conjunto.

I - CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS DA ÁREA TÉCNICA AO OFÍCIO INTERNO

18

7. Primeiramente, as áreas técnicas entendem que não há acréscimos ou

ajustes a serem feitos ao Ofício Interno 18 em si, acerca do enquadramento das

UCS como direitos creditórios. Dessa forma, as áreas técnicas mantêm o

entendimento ali relatado, conforme parágrafo 143, alínea "a", de que "a UCS não

seja considerada como um direito creditório, nos termos da ICVM 356 e 444".

8. Na sequencia, as áreas técnicas buscam, no presente Ofício Interno,

reforçar e complementar os seus argumentos contidos no Ofício Interno 18 de que

as UCS também não se enquadram como ativos financeiros, para fins de

atendimento à ICVM 555, de forma a impossibilitar a transformação dos FIDC-NP

em fundos multimercados. Nessa esteira, para fins de melhor organização,

reproduz-se abaixo alguns trechos contidos no Ofício Interno 18 que trazem as

alegações dos recorrentes:

26. Na seção III de sua petição, a Reag apresenta as razões pelas quais

entende que a UCS atende à definição de ativo financeiro da ICVM 555. O

gestor inicia afirmando que o art. 2º, inciso V da ICVM 555 oferece uma

lista exemplificativa do que se entende por “ativo financeiro” no âmbito

daquela Instrução, e a sua definição é mais abrangente do que

inicialmente se imagina, haja vista que inclui quaisquer créditos, títulos,

contratos e modalidades operacionais expressamente previstos no

regulamento do fundo.

27. Alegam que os Ofícios 134/20 e 135/20 se limitam a afirmar que as

UCS não se qualificam como “ativos financeiros” de que trata a ICVM 555,

não fornecendo qualquer justificativa. E que a legal opinion fornecida pelo

Sr. Fernando Albino (a ser descrita mais adiante neste Ofício Interno) deixa

claro que a UCS deve ser considerada um título, e que o bem por ele

representado decorre da preservação ambiental realizada pelo proprietário

da área preservada.

28. Ainda, informam que o art. 1º, Parágrafo único, da Lei Estadual nº

19.763 do Estado de Goiás também define as UCS como “instrumentos

representativos dos certificados comprobatórios da origem do bem

intangível (...)”. Assim, julgam que, mesmo se as UCS não forem

consideradas direitos creditórios, devem ser consideradas títulos,

devendo, nos termos da ICVM 555, caracterizar ativo financeiro elegível

para fundo multimercado, desde que expressamente previsto em seu

Ofício Interno 20 (1341511) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 2

regulamento. Para corroborar seu entendimento, citam precedente

decidido pelo Colegiado no Processo Administrativo CVM nº RJ2009/6346,

referente a créditos de carbono.

29. Também afirmam que, em comparativo com o caso acima

mencionado, as UCS, “(...) além de serem emitidos no Brasil, possuem sua

existência garantida por custodiante (a BMTCA Ativos Ambientais S.A.) e

sua negociação é disponibilizada no Blockchain NX, o que já serviria para

demonstrar a possibilidade de serem detidas por um FIM”

(...)

40. Na seção IV de seu recurso, a Terra e a Monetar tratam da

classificação da UCS como ativo financeiro previsto na ICVM 555. Assim

como alegou o gestor em seu recurso, os administradores entendem que

as UCS enquadram-se na alínea “h” do inciso V do art. 2º da ICVM 555,

pois a UCS “... é um título, formalizado em cártula, precificável, e cuja

titularidade proporciona benefícios financeiros ao seu titular, sendo

passível de negociação privada”.

41. Os administradores afirmam que “... as UCS se assemelham aos

créditos de carbono, amplamente negociados no mercado internacional

(pela ICE Futures Europe – ICE, por exemplo) e previstos no art. 3º, inciso

XXVII, da Lei nº 12.651/2012, uma vez que ambos são consubstanciados

em certificados/títulos, são precificáveis, passíveis de transferência e

representam um bem intangível”. E também apontam que o Colegiado

reconheceu, no Processo CVM nº RJ2009/6346, que os créditos de carbono

constituem ativos financeiros, podendo ser adquiridos por fundos de

investimentos regulados pela Instrução CVM nº 409/04, substituída pela

vigente Instrução CVM nª 555.

42. Encerrando a seção IV de seu recurso, os participantes destacam que

“... a necessidade de registro das UCS em instituição devidamente

autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar

referida atividade (art. 95, §1º da Instrução CVM nº 555/2014) não

constitui um impeditivo para que fundos de investimento multimercado

invistam nesse ativo. Isso porque não se enxerga impedimento para as

UCS serem registradas junto ao Segmento CETIP UTVM da B3.”

9. A ICVM 555 trata do enquadramento em ativos financeiros nos

seguintes dispositivos:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

(...)

V – ativos financeiros:

(...)

h) warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos,

mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou

certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos,

títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente

previstos no regulamento;

(...)

Art. 95. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em ativos

financeiros nos termos estabelecidos em seu regulamento, observados os

limites de que trata esta Instrução.

§1º Somente podem compor a carteira do fundo ativos financeiros que

sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de

depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente

autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar

referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência.

10. Com referência às considerações das áreas técnicas sobre o

Ofício Interno 20 (1341511) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 3

enquadramento das UCS como ativo financeiro, reproduzimos, também, trechos

dos relatos contidos no Ofício Interno 18:

86. Assim, mesmo se considerarmos como correta a argumentação do

gestor quanto ao enquadramento da UCS na definição de “ativo

financeiro” disposta no art. 2º, inciso V, alínea “h” da ICVM 555,

classificando tal ativo como um “outro título expressamente previsto no

regulamento”, como quer a Reag, ainda assim a UCS não atende ao art.

95, §1º da ICVM 555, pois este ativo não possui registro, custódia, ou

depósito centralizado em instituição autorizada pela CVM ou pelo Bacen.

Como o próprio gestor esclarece, a custódia das UCS é realizada pela

empresa BMTCA Ativos Ambientais S.A., a qual não é autorizada pela CVM

para exercer nenhum tipo de serviço no mercado de capitais, e também

não possui nenhum tipo de registro no Bacen.

87. Dessa forma, diferentemente do que alega o gestor ao final da seção

III de seu recurso, o fato de a UCS ser emitida no Brasil, ter sua existência

garantida pela BMTCA como custodiante, e ter sua negociação realizada na

plataforma Blockchain NXT, não serve para demonstrar a possibilidade de

serem adquiridas por fundos de investimento regulados pela Instrução

CVM 555.

88. Um terceiro escritório de advocacia, representando os

administradores Terra e Monetar, enviou e-mail, em 06/11/2020, à

GIES/SIN, informando que estava verificando junto à B3 S.A. – Brasil. Bolsa.

Balcão (“B3”) a possibilidade de registrar a UCS junto a essa entidade,

visando atender ao art. 95, §1º da ICVM 555. Em 25/02/2021, a GSEC2/SSE questionou o escritório por e-mail se os administradores obtiveram

algum posicionamento da B3 sobre a matéria, e a resposta fornecida em

26/02/2021 foi negativa, tendo o escritório informado que entraria em

contato com a B3 novamente. Contudo, desde então, não foi fornecida,

pelos regulados, nenhuma atualização sobre o tema.

89. Assim, passados mais de 8 (oito) meses desde o e-mail dos

administradores em Nov/2020, e 12 (doze) meses desde o envio dos

Ofícios 134/20 e 135/20 em Jul/2020, até o momento (Jul/2021) não foi

apresentada à CVM nenhuma evidência pelos regulados (administradores

e/ou gestor) de que a B3 aceitaria registrar a UCS, de modo que tal ativo

pudesse atender aos requisitos impostos pela ICVM 555. Ou seja, fica claro

que a UCS permanece não atendendo à exigência imposta pelo art. 95,

§1º da ICVM 555.

(...)

104. Com relação à seção IV do recurso da Terra e Monetar, que trata da

qualificação da UCS como ativo financeiro previsto na ICVM 555, e

conforme exposto acima na análise do recurso do gestor Reag, reiteramos

que, mesmo que se considerasse correto o enquadramento da UCS no art.

2º, inciso V, alínea “h” da ICVM 555, e se considerasse a UCS como

assemelhada a um "crédito de carbono amplamente negociado no

mercado internacional", como querem os participantes, ainda assim a UCS

não atende ao art. 95, §1º da ICVM 555, pois não possui registro, custódia,

ou depósito centralizado em instituição autorizada pela CVM ou pelo

Bacen.

105. Tampouco, depois de inúmeras conversas e e-mails, os

administradores e gestor lograram êxito em atender o disposto no art. 95,

§1º, da ICVM 555, o que poderia ensejar a transformação dos FIDC para

FIM.

106. Embora a comparação entre as UCS e os produtos relacionados a

créditos de carbono negociados na ICE – Intercontinental Exchange não

seja o objeto principal da discussão em tela, vale salientar que os produtos

oferecidos pela ICE nesse sentido representam, basicamente, contratos

futuros ou opções sobre contratos futuros – tais como, por exemplo, os/as

Ofício Interno 20 (1341511) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 4

California Carbon Allowance Futures, California Carbon Offset Futures,

Options on California Carbon Allowance Futures, European Union Aviation

Allowances (EUAA) Futures, European Union Carbon Emission Allowances

(EUA), e EUA Futures Options – sendo produtos listados e negociados em

bolsas de futuros (como a ICE Futures U.S. e ICE Futures Europe),

características essas que as UCS não possuem. Assim, embora todos

sejam produtos visando a não-emissão de carbono e a preservação

ambiental de maneira geral, as comparações diretas entre as UCS e esses

outros produtos, tais como feitas pelos participantes em seu recurso,

devem ser vistas com reserva.

107. Discordamos também da alegação dos administradores que a

necessidade de registro das UCS em instituição autorizada pela CVM ou

pelo Bacen não constitui impeditivo para que FIMs possam adquirir esse

ativo, simplesmente porque “...não se enxerga impedimento para as UCS

serem registradas junto ao Segmento CETIP UTVM da B3.”.

108. A mera possibilidade hipotética de a UCS vir a ser registrada, em

algum dia no futuro, no segmento CETIP UTVM da B3 não é suficiente para

que o dispositivo normativo da ICVM 555 seja atendido. Para atender à

norma, é necessário que o ativo esteja, efetivamente, registrado em uma

instituição autorizada pela CVM ou pelo Bacen para exercer as atividades

de registro, custódia, ou depósito centralizado, antes de sua aquisição por

um FIM. Assim, esta argumentação proposta pelos participantes fere

explicitamente o art. 95, §1º da ICVM 555, anteriormente transcrito neste

Ofício Interno, e deve ser rejeitada.

11. Assim, em resumo, as considerações das áreas técnicas versaram

sobre o fato de que, apesar do possível enquadramento das UCS como ativo

financeiro, nos termos do disposto no art. 2º, inciso V, alínea "h", da ICVM 555, não

há possibilidade que tal ativo venha a integrar a carteira de um fundo regido por

essa norma, uma vez que não restou possível o seu registro, nos termos do art.

95, § 1º, da mesma Instrução. Assim, não seria possível a transformação dos FIDCNP em fundos multimercado.

12. No intuito de aprofundar mais o tema da impossibilidade do registro da

UCS, comentada no Ofício Interno 18, a SIN questionou formalmente a B3, por

meio do Ofício nº 86/2021/CVM/SIN (doc. SEI 1330335), acerca das interações com

os administradores e gestora na época, e o posicionamento que aquela entidade

administradora de mercado pudesse ter repassado aos recorrentes.

13. Nesse sentido, a B3, inicialmente, descreve a correspondência

eletrônica enviada aos recorrentes em 18/3/2021, que segue transcrita a seguir:

Fazemos referência aos nossos contatos sobre a possibilidade de registro

dos ativos ambientais denominados Unidades de Crédito de

Sustentabilidade (UCS) no ambiente da B3.

No nosso entendimento, da forma como estão atualmente estruturadas,

as UCS não seriam consideradas ativos financeiros ou valores mobiliários,

nos termos da legislação e regulamentação em vigor [Lei nº 12.180].

Confirmamos que a B3 presta, no Segmento Balcão B3, serviços

de natureza informacional para ativos não submetidos ao Registro[1],

nos termos do Capítulo XIII do Regulamento do Balcão B3 (disponível em

Registro e liquidação | B3). Os serviços de natureza

informacional atualmente realizados pela B3 estão referidos no site, no

seguinte link: Serviços de Natureza Informacional | B3. Esses serviços

visam contemplar iniciativas já objeto de regulação, como o CBIO.

Adicionalmente, a B3 tem acompanhado de perto e contribuído

em iniciativas conduzidas pelo governo em relação a outros ativos

ambientais, como a Cota de Reserva Ambiental (CRA).

Ofício Interno 20 (1341511) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 5

Estamos à disposição para esclarecimentos.

Time B3

[1] As seguintes definições são utilizadas nos normativos da B3:

“Registro: o registro de informações, no Subsistema de Registro, sobre

Ativo Registrado.”

“Ativo Registrado: a Operação com Derivativo, o Valor

Mobiliário Registrado e o Ativo Financeiro Registrado na forma da

regulamentação aplicável e/ou das Normas do Balcão B3.

14. A B3 assim reforça, em sua resposta ao Ofício da SIN, que "a UCS, da

forma como atualmente estruturada, não seria considerada um ativo financeiro ou

um valor mobiliário e, portanto, não poderia realizar ao registro ou ao depósito

centralizado com base na Lei nº 12.810, de 15.05.2013".

15. Destaca ainda a B3 que "A Lei nº 12.810/2013, ao tratar das atividades

de depósito centralizado, no art. 23 e seguintes, e do registro, no art. 28, a serem

realizadas por depositários centrais e entidades registradoras autorizados pelo

Banco Central (“BCB”) e pela CVM em suas respectivas esferas de competência,

faz referência expressa a ativos financeiros e valores mobiliários".

16. Nessa linha, a B3 pontua que os valores mobiliários são assim

qualificados pelo disposto no artigo 2º da Lei nº 6.385, e a respeito dos ativos

financeiros, o que segue:

O art. 2º da Resolução CMN nº 4.593, de 28.08.2017, em linhas gerais,

dispõe que são ativos financeiros (i) os títulos de crédito, direitos

creditórios e outros instrumentos financeiros que sejam de obrigação ou

de coobrigação de pagamento das instituições financeiras ou demais

instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, que sejam admitidos nas

carteiras de ativos dessas instituições, objeto de desconto em operações

de crédito ou entregues em garantia para essas instituições;

(ii) escriturados conforme regulamentação do BCB ou custodiados por

instituições financeiras ou demais instituições autorizadas pelo BCB; (iii) de

emissão ou de propriedade de entidades não autorizadas a funcionar pelo

BCB, integrante de conglomerado prudencial, e (iv) os bens, direitos ou

instrumentos financeiros cuja legislação ou regulamentação específica

assim os defina ou determine seu registro ou depósito centralizado; ou

que, no âmbito de um arranjo de pagamento, sejam de obrigação de

pagamento de instituição de pagamento aos seus clientes.

17. Em suma, a B3 entende que não possível registrar as UCS com base na

legislação de regência (Lei nº 12.180), uma vez que não se enquadram nela como

ativos financeiros ou valores mobiliários. Com referência ao seu serviço de

natureza informacional para ativos não submetidos ao registro, a B3 comenta, ao

final, que a "inclusão de novos casos nos serviços de natureza informacional

demanda, normalmente, a avaliação de viabilidade jurídica e regulatória, o

desenvolvimento em sistema e alterações correspondentes nos normativos da B3

e, nesse contexto, depende de uma avaliação prévia a respeito de sua

priorização".

18. Assim, o que se tem no momento é apenas a confirmação de que esse

ativo não pode ser objeto de registro, tampouco depósito, nos termos da

legislação aplicável. Assim, por não atender o requisito previsto no artigo 95, § 1º,

da Instrução CVM 555, não poderia ele compor a carteira de um fundo de

investimento regulado por aquela Instrução CVM 555, e por consequência, não

vemos a possibilidade por ora de constituição de fundos multimercado, como

cogitado nos recursos, para abrigá-los.

II - CONCLUSÕES

Ofício Interno 20 (1341511) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 6

19. Diante do exposto no Ofício Interno 18 e do complemento no presente

Ofício Interno, estas áreas técnicas reforçam as conclusões anteriormente

apresentadas para este Colegiado, sugerindo que:

a)a UCS não seja considerada como um direito creditório, nos

termos da ICVM 356 e 444; e

b)a UCS não seja considerada um ativo financeiro passível de

aquisição por fundos ICVM 555, enquanto não atendido o disposto no

art. 95, § 1º, da ICVM 555.

20. Por fim, propomos que a relatoria do presente caso seja conduzida

pela SIN e SSE, em conjunto.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernnardo

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN

Bruno de Freitas Gomes

Superintendente de Supervisão de Securitização - SSE

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 09/09/2021, às 11:40, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 09/09/2021, às 11:45, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004508/2019-24 Documento SEI nº 1341511

Ofício Interno 20 (1341511) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 7

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