CVM · Colegiado · 14/09/2021
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004508/2019-24
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – NÃO ENQUADRAMENTO DAS UNIDADES DE CRÉDITO DE SUSTENTABILIDADE NO ÂMBITO DAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 356/2001, 444/2006 E 555/2014 – TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.004508/2019-24
e SIN Trata-se de recursos apresentados por Reag Gestora de Recursos S.A., Terra Investimentos DTVM Ltda. e Monetar DTVM Ltda. (em conjunto, "Requerentes"), respectivamente gestora e administradores do Jaya Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e Green Eficiency - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (em conjunto, “Fundos”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, que concluíram que as Unidades de Crédito de Sustentabilidade - UCS, investidas pelo Fundos, não se enquadram como direitos creditórios, para fins de atendimento ao disposto nas Instruções CVM nºs 356/2001 e 444/2006 (“Instrução CVM 356” e “Instrução CVM 444”), e determinaram o encerramento dos Fundos. Em síntese, com base nas informações apresentadas no âmbito do processo, a UCS: (i) “ é título negociável representativo da preservação de floresta em uma determinada área, por um determinado ano-safra ”; e (ii) “ é emitida em contrapartida à quitação da CPR [Cédula de Produtor Rural, que formaliza a obrigação do proprietário em preservar a área em questão] do ano-safra de janeiro a dezembro anterior pelo proprietário, certificada pela UNESP [Universidade Estadual Paulista]. UCS não são objeto de regulação específica no âmbito federal e internacional.
IMEI [consultoria que atua como estruturadora e emissora das UCS] definiu a formatação econômica e jurídica das UCS, com base em sua metodologia. Custódia realizada através de cartórios e depósito dos títulos no Brasil ”. Após realizar a análise acerca das UCS, buscando avaliar se tal ativo atenderia à definição de direito creditório constante nas normas da CVM e ao rol de ativos que pode compor a parcela remanescente do patrimônio líquido ("PL") do FIDC não aplicada em direitos creditórios, a SIN concluiu que: (i) a UCS não corresponde a um direito creditório e, dessa forma, os fundos não atendem à Instrução CVM 356 ou à Instrução CVM 444; e (ii) a UCS não está enquadrada no rol de ativos previstos no art. 40, §§ 1º e 2º da Instrução CVM 356. Dessa forma, as áreas técnicas entenderam que a UCS não é um ativo passível de aquisição por FIDC, padronizado ou não-padronizado, e, assim, os Fundos estariam operando de forma irregular e deveriam ser encerrados. Ademais, concluiu que as UCS não se enquadram na definição de ativos financeiros prevista no art. 2º, inciso V, da Instrução CVM nº 555/2014 (“Instrução CVM 555”), visto que não são objeto de registro, custódia ou depósito, conforme exigido para os ativos financeiros, nos termos do art. 95, §1º, da mesma Instrução. Por essa razão, a SIN entendeu não haver possibilidade de que os Fundos fossem transformados em fundos multimercado (FIM), ou qualquer outra categoria de fundo prevista na Instrução CVM 555.
Em seus recursos, as Requerentes apresentaram pareceres jurídicos e argumentaram essencialmente que: (i) a UCS não seria um mero certificado de preservação ambiental, mas a remuneração de um serviço prestado por aquele que não desmatou uma área por ele possuída; (ii) seria possível incluir as UCS no rol descrito pelo art. 2º, inciso I da Instrução CVM 356, pois as UCS constituem contrapartida de um serviço prestado – a de manutenção de mata virgem por parte de proprietários rurais – e também dependem de um proprietário de área rural não desmatada. Isso, em sua visão, qualificaria as UCS como direitos creditórios originados no setor comercial e no setor imobiliário; (iii) também seria possível enquadrar a UCS nos incisos VI e VII do art. 1º, §1º da Instrução CVM 444 – direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas, ou como direitos creditórios de natureza diversa. Nesse sentido, destacaram que “ a UCS pode ser considerada como direito creditório de existência futura e montante desconhecido, pois, apesar do serviço de preservação ambiental já ter sido prestado, a forma como será auferido seu benefício depende de um evento futuro, podendo ser, a título exemplificativo, uma alienação para terceiros, auferimento de benefícios fiscais ou compensação de multas ambientais ”;
(iv) mesmo se as UCS não forem consideradas direitos creditórios, devem ser consideradas títulos, devendo, nos termos da Instrução CVM 555, caracterizar ativo financeiro elegível para fundo multimercado, desde que expressamente previsto em seu regulamento. Sobre esse ponto, destacou que o art. 2º, inciso V da citada norma oferece apenas uma lista exemplificativa do que se entende por “ativo financeiro”, que inclui créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais expressamente previstos no regulamento do fundo; e (v) “ a necessidade de registro das UCS em instituição devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar referida atividade (art. 95, §1º da Instrução CVM nº 555/2014) não constitui um impeditivo para que fundos de investimento multimercado invistam nesse ativo. Isso porque não se enxerga impedimento para as UCS serem registradas junto ao Segmento CETIP UTVM da B3. ”. Com base nos argumentos apresentados, as Requerentes solicitaram a reversão do entendimento das áreas técnicas, de modo que: (i) a UCS seja considerada como direito creditório elegível para um FIDC; e (ii) a liquidação dos Fundos não seja necessária, sendo garantido o direito de continuarem a desenvolver suas atividades.
Subsidiariamente, na hipótese de as UCS não serem consideradas como direitos creditórios, requereram que as UCS sejam consideradas como ativos financeiros elegíveis para um fundo multimercado, desde que expressamente previstos em seu regulamento, e os Fundos sejam autorizados a se transformarem em fundos multimercado, com previsão expressa de que os ativos financeiros detidos serão UCS. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SSE, a SSE e a SIN destacaram inicialmente que o pedido de efeito suspensivo da decisão das áreas técnicas foi concedido até a decisão do Colegiado sobre os recursos apresentados. Quanto ao mérito, as áreas técnicas entenderam que a UCS representa um certificado de preservação ambiental, que pode ser negociado no mercado ou privadamente. Ou seja, na visão das áreas técnicas, a UCS não representa um direito de crédito, qualquer que seja, contra um devedor específico ou especificável, mas uma "moeda" que o detentor pode utilizar para negociar ou, se aplicável ao caso do detentor da UCS, compensar débitos com entes públicos ou outras compensações, não aplicáveis à realidade do Fundo. Conforme observaram as áreas técnicas, “ a UCS não emerge de qualquer relação jurídica, presente ou mesmo futura, de crédito entre duas partes, consubstanciada seja pela entrega de um produto, a prestação de um serviço, a promessa de um pagamento com juros ou qualquer outra contraprestação cogitável que pudesse embasar uma relação jurídica dessa natureza.
Ela se constitui pela mera constatação de uma preservação já ocorrida de uma área nativa por certo tempo determinado. Nesse contexto, parece difícil admitir que a UCS extrapole sua condição de um mero certificado (ainda que possa usufruir de certo valor econômico) e alcance os atributos de um direito creditório propriamente dito. ”. Assim, por não representar um direito de crédito contra algum terceiro para o Fundo, as áreas técnicas entenderam que a UCS não se enquadra em nenhum tipo de direito creditório previsto na Instrução CVM 356 ou na Instrução CVM 444. Da mesma forma, segundo as áreas técnicas, a UCS tampouco pode ser enquadrada como um “direito creditório de natureza diversa” (art. 1º, § 1º, VII da Instrução CVM 444), pois tal dispositivo normativo, assim como todos os outros, exige a existência subjacente de um direito de crédito que lhe dê fundamento, ainda que a constituir ou dependente da superveniência de certas condições, o que não é o caso da UCS. Além disso, segundo as áreas técnicas, a UCS não pode integrar a carteira de nenhum FIDC ou FIDC-NP, em qualquer percentual do PL do fundo, pois não se trata de direito creditório, e também não está incluída na listagem exaustiva de outros ativos permitidos pela Instrução CVM 356 (art. 40, §§ 1º e 2º).
No mesmo sentido, as áreas técnicas observaram que a UCS não representa CPRs, e nem é lastreada ou garantida por CPRs (as quais representam um direito creditório), sendo, inclusive, emitida quando a CPR já se extinguiu. Portanto, também nesse aspecto as áreas técnicas reiteraram que a UCS não pode ser caracterizada como um direito creditório, pois não há qualquer direito creditório garantindo o pagamento destas UCS em determinado prazo de vencimento. As áreas técnicas refutaram, ainda, a alegação de que a UCS poderia ser considerada um direito creditório de existência futura e montante desconhecido (inciso VI do art. 1º, §1º da ICVM 444), tendo destacado que “ [n]a aquisição de um direito creditório de existência futura, as condições para que aquele direito venha a existir devem estar presentes no momento inicial da aquisição pelo FIDC, ainda que, por algum risco de performance, por exemplo, tal direito não venha a ser constituído futuramente. No caso, as UCS não correspondem a um contrato que enseje, no momento da sua aquisição pelo Fundo, a expectativa de que venha a dar origem a um direito creditório de existência futura. ”. Indo adiante, as áreas técnicas observaram que, mesmo se acatada a argumentação quanto ao enquadramento da UCS na definição de “ativo financeiro” disposta no art. 2º, inciso V, alínea “h” da Instrução CVM 555, classificando tal ativo como um “outro título expressamente previsto no regulamento”, ainda assim a UCS não atenderia ao art.
95, §1º da Instrução CVM 555, pois este ativo não possui registro, custódia, ou depósito centralizado em instituição autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil (“BCB”). Sobre esse ponto, em 06.11.2020, a SIN recebeu correspondência eletrônica de representantes dos administradores dos Fundos, informando que estavam verificando junto à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) a possibilidade de registrar a UCS junto àquela entidade, visando atender ao art. 95, §1º da Instrução CVM 555. Em 25.02.2021, a SSE questionou aos administradores se haviam obtido algum posicionamento da B3 sobre a matéria, e a resposta fornecida em 26.02.2021 foi negativa, tendo sido informado que entrariam em contato com a B3 novamente. Contudo, tendo em vista que desde então os Requerentes não apresentaram evidência de que a B3 aceitaria registrar a UCS, as áreas técnicas mantiveram o entendimento de que as UCS não podem compor a carteira de fundos multimercado, pois não atendem o art. 95, §1º da Instrução CVM 555. Em outro ponto de divergência em relação aos argumentos apresentados pelos Requerentes, as áreas técnicas afirmaram que a mera possibilidade hipotética de a UCS vir a ser registrada, em momento futuro, no segmento CETIP UTVM da B3 não é suficiente para que o dispositivo normativo da Instrução CVM 555 seja atendido.
Para atender à norma, é necessário que o ativo esteja, efetivamente, registrado em uma instituição autorizada pela CVM ou pelo BCB para exercer as atividades de registro, custódia, ou depósito centralizado, antes de sua aquisição por um fundo de investimento multimercado. Ao ser consultada pela SSE sobre o enquadramento da UCS, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu, em síntese, que a UCS: (i) não pode ser enquadrada como direito creditório na forma da Instruções CVM nº 356 e 444, e da legislação aplicável; e (ii) pode ser considerada ativo financeiro nos termos do art. 2º, inciso V, alínea “h” da Instrução CVM 555 desde que conste expressamente no regulamento do fundo e desde que o art. 95, §1º da referida norma seja atendido, tendo destacado que este último requisito não foi observado no caso. Presente à Reunião do Colegiado, o titular da PFE/CVM ressaltou que foram analisados aspectos estritamente técnicos e jurídicos, sem qualquer avaliação sobre o contexto fático do caso concreto. Ante o exposto, as áreas técnicas opinaram no sentido de que: (i) a UCS não seja considerada como um direito creditório, nos termos das Instruções CVM nº 356 e 444; (ii) a UCS não seja considerada um ativo financeiro passível de aquisição por fundos Instrução CVM 555 enquanto não atendido o disposto no art. 95, parágrafo 1, da referida Instrução;
e (iii) os Fundos, detentores exclusivamente de UCS, sejam encerrados, em prazo a ser estabelecido pela área técnica, devendo o administrador providenciar o encerramento de acordo com o previsto nos respectivos Regulamentos. O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado às áreas técnicas a realização de diligências adicionais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – NÃO ENQUADRAMENTO DAS UNIDADES DE CRÉDITO DE SUSTENTABILIDADE NO ÂMBITO DAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 356/2001, 444/2006 E 555/2014 – TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.004508/2019-24
e SIN Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 17.08.2021 , acerca de recursos apresentados por Reag Gestora de Recursos S.A., Terra Investimentos DTVM Ltda. e Monetar DTVM Ltda. (em conjunto, "Requerentes"), respectivamente gestora e administradores do Jaya Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e Green Eficiency - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (em conjunto, “Fundos”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, que concluíram que as Unidades de Crédito de Sustentabilidade - UCS, investidas pelo Fundos, não se enquadram como direitos creditórios, para fins de atendimento ao disposto nas Instruções CVM nºs 356/2001 e 444/2006 (“Instrução CVM 356” e “Instrução CVM 444”), e determinaram o encerramento dos Fundos. Naquela oportunidade, a SIN e SSE relataram o recurso e as suas considerações, dispostas no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SSE (“Ofício Interno 18”), tendo, ao final, o Colegiado deliberado por solicitar às áreas técnicas a realização de diligências adicionais.
Na sequência, a SIN e SSE, por meio do Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SSE (“Ofício Interno 20”), mantiveram o entendimento de que " a UCS não seja considerada como um direito creditório, nos termos da ICVM 356 e 444", conforme disposto no parágrafo 143, alínea "a" do Ofício Interno 18, além de terem reforçado e complementado os seus argumentos de que as "UCS também não se enquadram como ativos financeiros, para fins de atendimento à ICVM 555, de forma a impossibilitar a transformação dos FIDC-NP em fundos multimercados ". Em resumo, as considerações das áreas técnicas versaram sobre o fato de que, apesar do possível enquadramento das UCS como ativo financeiro, nos termos do disposto no art. 2º, inciso V, alínea ‘h’, da Instrução CVM nº 555/2014 ("Instrução CVM 555"), não haveria possibilidade de que tal ativo viesse a integrar a carteira de um fundo regido por essa norma, uma vez que não restou possível o seu registro, nos termos do art. 95, § 1º, da mesma Instrução, e, assim, não seria possível a transformação dos FIDC-NP em fundos multimercado. No intuito de aprofundar mais o tema da impossibilidade do registro da UCS, comentada no Ofício Interno 18, a SIN questionou formalmente a B3, por meio do Ofício nº 86/2021/CVM/SIN, acerca das interações com os administradores e gestora na época, e o posicionamento que aquela entidade administradora de mercado pudesse ter repassado aos recorrentes.
A B3, em sua resposta ao Ofício da SIN, reforçou que " a UCS, da forma como atualmente estruturada, não seria considerada um ativo financeiro ou um valor mobiliário e, portanto, não poderia realizar ao registro ou ao depósito centralizado com base na Lei nº 12.810, de 15.05.2013", destacando ainda que "[a] Lei nº 12.810/2013, ao tratar das atividades de depósito centralizado, no art. 23 e seguintes, e do registro, no art. 28, a serem realizadas por depositários centrais e entidades registradoras autorizados pelo Banco Central (“BCB”) e pela CVM em suas respectivas esferas de competência, faz referência expressa a ativos financeiros e valores mobiliários ". Em suma, a B3 entendeu que não seria possível registrar as UCS com base na legislação de regência (Lei nº 12.180/2013), uma vez que não se enquadrariam como ativos financeiros ou valores mobiliários. Com referência ao seu serviço de natureza informacional para ativos não submetidos ao registro, a B3 comentou, ao final, que a " inclusão de novos casos nos serviços de natureza informacional demanda, normalmente, a avaliação de viabilidade jurídica e regulatória, o desenvolvimento em sistema e alterações correspondentes nos normativos da B3 e, nesse contexto, depende de uma avaliação prévia a respeito de sua priorização ".
Assim, em linha com o Ofício Interno 18 complementado pelo Ofício Interno 20, esse ativo não poderia ser objeto de registro, tampouco depósito, nos termos da legislação aplicável, e por não atender ao requisito previsto no art. 95, § 1º, da Instrução CVM 555, não poderia compor a carteira de um fundo de investimento regulado pela referida Instrução, motivo pelo qual as áreas técnicas não vislumbraram a possibilidade, por ora, de constituição de fundos multimercado, como cogitado nos recursos, para abrigá-los. Diante do exposto a SIN e a SSE defenderam o não provimento do recurso, reforçando as conclusões anteriormente apresentadas, no sentido de que: (i) a UCS não configura um direito creditório, nos termos da Instrução CVM 356 e da Instrução CVM 444; e (ii) a UCS não configura um ativo financeiro passível de aquisição por fundos da Instrução CVM 555, enquanto não atendido o disposto no art. 95, § 1º, da referida instrução. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SSE
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2021.
De: SIN e GSEC-2/SSE
Para: SGE
Assunto: Recurso contra decisão da SSE referente Jaya FIDC NP e Green
Eficiency FIDC NP – Processo CVM nº 19957.004508/2019-24
Senhores Superintendentes,
1. O presente Ofício Interno refere-se à análise dos recursos
apresentados à CVM em 28/08/2020 (1086722, 1086723, 1086735 e 1086736),
relativamente aos fundos Jaya - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados, CNPJ: 28.142.331/0001-85 (“Jaya FIDC NP”) e Green Eficiency Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Aberto - FIDC NP,
CNPJ: 33.360.373/0001-22 (“Green FIDC NP”).
2. O Jaya FIDC NP é administrado pela Terra Investimentos Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., CNPJ: 03.751.794/0001-13 (“Terra”) e gerido
pela REAG Gestora de Recursos S.A., CNPJ: 18.606.232/0001-53 (“Reag”) desde
seu início. O Green FIDC NP é administrado pela Monetar Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários Ltda., CNPJ: 12.063.256/0001-27 (“Monetar”) e gerido pela
Reag desde seu início.
3. Desde 2019, a Terra e a Monetar fazem parte do mesmo grupo
econômico. O principal ativo integrante da carteira do Jaya FIDC NP e do Green
FIDC NP denomina-se Unidade de Crédito de Sustentabilidade (“UCS”).
4. Após realizar a análise acerca das UCS, e se tal ativo atende ou não à
definição de direito creditório constante nas normas da CVM, bem como se atende
ou não ao rol de ativos que pode compor a parcela remanescente do patrimônio
líquido ("PL") do FIDC não aplicada em direitos creditórios, esta área técnica, na
época gerência da SIN, concluiu que:
a)a UCS não corresponde a um "direito creditório" e, dessa forma,
os fundos não atendem à Instrução CVM nº 356/01 ("ICVM 356") ou
à Instrução CVM nº 444/06 ("ICVM 444"); e
b)a UCS também não está enquadrada no rol de ativos previstos no
art. 40, §§ 1º e 2º da ICVM 356.
5. Dessa forma, entendemos que a UCS não é um ativo passível de
aquisição por FIDC, seja padronizado ou não-padronizado, e, assim, os fundos Jaya
FIDC NP e Green FIDC NP estavam operando de forma irregular e deveriam ser
encerrados. Ainda, entendemos que as UCS também não se qualificam como
"ativos financeiros" de que trata a Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”). Isso
porque as UCS não se enquadram na definição de "ativos financeiros" prevista no
art. 2º, inciso V, da ICVM 555, tampouco são passíveis de registro, custódia ou
depósito, conforme exigido para os ativos financeiros, nos termos do art. 95, §1º,
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 1
da mesma Instrução.
6. Dessa forma, a SIN entendeu, também, não haver possibilidade de que
o Jaya FIDC-NP e o Green FIDC NP fossem transformados em fundos multimercado
(FIM), ou qualquer outra categoria de fundo prevista na ICVM 555.
7. Com base nisso, enviamos à Terra e à Monetar, em 27/07/2020, os
Ofícios nº 134/2020/CVM/SIN/GIES (“Ofício 134/20”) e nº 135/2020/CVM/SIN/GIES
(“Ofício 135/20”), para que determinadas exigências constantes nos referidos
ofícios fossem atendidas para o Jaya FIDC NP e o Green FIDC NP, dentre elas o
encerramento desses fundos. O prazo original concedido para atendimento de tais
notificações extraordinárias foi até 28/08/2020, cerca de 30 dias contado do envio
dos ofícios aos administradores.
8. Como será exposto adiante em detalhes, os dois recursos
apresentados à CVM em 28/08/2020 pela Reag e pela Terra conjuntamente com a
Monetar, gestora e administradores do Jaya FIDC NP e do Green FIDC NP,
requerem ao Colegiado a reversão do entendimento das áreas técnicas.
9. Tendo em vista a mudança na estrutura organizacional ocorrida na
CVM a partir de 08/02/2021, os FIDCs passaram a ser competência da SSE –
Superintendência de Supervisão de Securitização, componente recém-criado.
Assim, o processo 19957.004508/2019-24, que antes estava sendo analisado pela
GIES – Gerência de Investimentos Estruturados, passou a ser analisado pela GSEC2 – Gerência de Supervisão de Securitização 2, um dos componentes subordinados
à SSE.
10. De qualquer forma, dado que (i) o caso aqui tratado envolve também o
pedido subsidiário para que a UCS seja classificada como um “ativo financeiro” no
âmbito da ICVM 555, com a possibilidade de transformação do FIDC em FIM,
permanecendo os FIMs sob a competência da SIN, e (ii) as decisões aqui recorridas
foram originalmente proferidas pela SIN, o presente Ofício Interno está sendo
elaborado de forma conjunta pela SIN e pela SSE (esta última por meio da GSEC2).
11. Destacamos que este caso foi também enviado à PFE – Procuradoria
Federal Especializada da CVM, para realização de uma análise estritamente
jurídica acerca das UCS, antes da submissão do presente Ofício Interno ao
Colegiado. As conclusões da PFE estão descritas ao final deste Ofício Interno.
12. Ressaltamos que, paralelamente à análise das UCS e sua qualificação
ou não como direitos creditórios, a GSEC-2/SSE está realizando a apuração de
responsabilidades de determinados participantes por infrações às normas da CVM.
Tal apuração, apesar de estar sendo realizada no âmbito deste mesmo processo
19957.004508/2019-24, não se confunde com o objeto do presente Ofício Interno,
muito embora a decisão sobre a natureza das UCS, que vier a ser aqui deliberada,
poderá influenciar a avaliação final da SSE sobre algumas das infrações sob
análise.
13. A seguir, dividiremos este Ofício Interno em 5 seções: na 1ª seção,
apresentamos as características básicas da UCS, visando elucidar a discussão
posterior; na 2ª seção, descrevemos os principais apontamentos trazidos pela
Reag, Terra e Monetar em seus recursos; na 3ª seção, reproduzimos os pedidos
por eles apresentados ao final de suas petições; na 4ª seção, apresentamos as
considerações conjuntas da SIN e da GSEC-2/SSE; e, por fim, na 5ª seção,
apresentamos a conclusão e a sugestão de encaminhamento para o caso em tela.
I) DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA UCS
14. Em sua resposta ao Ofício nº 52/2019/CVM/SIN/GIES (“Ofício 52/2019”),
a Terra descreve a UCS e como ocorre sua emissão. Transcrevemos a seguir os
principais trechos dessa descrição:
Resposta Terra ao Ofício 52/2019
“Breve resumo de o que é uma UCS: A UCS é título negociável
representativo da preservação de floresta em uma determinada área, por
um determinado ano-safra, correspondendo a uma unidade de
monetização obtida a partir do inventário, verificação e valoração dos
estoques de biomassa florestal, e sua correlação com o carbono
equivalente estocado, a riqueza da biodiversidade, o potencial hídrico e a
vocação econômica, associadas a um plano de negócios para o
desenvolvimento sustentável.”
“GLOSSÁRIO:
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 2
UCS - título negociável representativo da preservação de floresta em uma
determinada área por um determinado ano-safra. O ativo não possui
características de valores mobiliários de acordo com a regulamentação em
vigor, mas se trata de um ativo financeiro.
CPR - Cédula de Produtor Rural formaliza a obrigação do proprietário em
preservar a área em questão, por um ano-safra.
UNESP - Vistoria a área em questão, decorrido o ano-safra, e certifica a
preservação.
IMEI - Emite a UCS após a vistoria da área.
BMTCA - BMTCA Ativos Ambientais S.A., ambiente de registro e custódia
das UCS, criado pelos participantes do Programa Brasil Mata Viva,
coordenado pela IMEI, registra e custodia a UCS e disponibiliza para
negociação no Blockchain NXT”
“COMO OCORRE A EMISSÃO DA UCS: UCS é emitida em contrapartida à
quitação da CPR do ano-safra de janeiro a dezembro anterior pelo
proprietário, certificada pela UNESP. UCS não são objeto de regulação
específica no âmbito federal e internacional. IMEI definiu a formatação
econômica e jurídica das UCS, com base em sua metodologia. Custódia
realizada através de cartórios e depósito dos títulos no Brasil.
IMEI estrutura e emite UCS, com base em mandato a ela outorgado por
proprietários das áreas, onde é realizada a preservação da floresta pelo
prazo de 25 anos formalizado por meio de Termos e Condições de Adesão
ao Programa Brasil Mata Viva TCA-BMV celebrado entre cada proprietário
do imóvel e a IMEI (“Termo de Adesão”). Tal estrutura fica gravada nas
matrículas das áreas que participam do programa.
Proprietários signatários dos Termos de Adesão são as pessoas indicadas
nas CPRs.
(...)”
“AGENTES ENVOLVIDOS:
(i) Programa Gerador de Crédito de Floresta Brasil Mata Viva - Programa
Brasil Mata Viva - BMVs: Programa desenvolvido para abrigar projetos que
contemplam a sustentabilidade em três dimensões: social, ambiental e
econômica. Os programas são viabilizados pela cotização de créditos de
florestas a partir das UCS. Por meio deste programa, os produtores rurais,
por meio de associações, unem-se em 'Núcleos de Desenvolvimento' e
assumem o compromisso de preservarem 100% do seu patrimônio
ambiental, (florestas nativas + seu estoque de carbono sua biodiversidade
recursos hídricos + uso do solo + produção agrícola).
(ii) IMEI: Empresa de consultoria que detém a propriedade intelectual do
Programa Gerador de Crédito de Floresta Brasil Mata Viva. A entidade atua
como estruturadora e emissora das UCS, com base em mandato a ela
outorgado por proprietários das áreas onde é realizada a preservação da
floresta pelo prazo de 25 anos, formalizado por meio de Termos e
Condições de Adesão ao Programa Brasil Mata Viva TCA BMV celebrado
entre cada proprietário do imóvel e a IMEI.
(...)
(iv) BMTCA: Plataforma/ambiente eletrônico de negociação de ativos de
conservação de vegetação nativa denominados crédito de floresta as UCS.
Por meio da plataforma BMTCA, pessoas fisicas e empresas podem adquirir
unidades de crédito de floresta.
(v) Blockchain NXT: Plataforma de registro dos UCS para negociação. O
certificado de titularidade de crédito de floresta é representado por um
número de registro único, sendo possível a verificação de titularidade e
demais aspectos de origem por meio da plataforma registro no Blockchain
NXT
(...)
(vii) UNESP: A Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais,
sediada na Faculdade de Ciências Agronômicas da UNESP Universidade
Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" na Fazenda Experimental
Lageado, tem por objetivo principal apoiar programas de desenvolvimento
econômico, social e ambiental, estabelecidos com a UNESP e outras
instituições. Dentro do Programa Brasil Mata Viva, o papel da UNESP é
indicar cientistas e pesquisadores no desenvolvimento de metodologias de
trabalho e nas validações dos relatórios de estoques de biomassa e de
conversão dos mesmos para Crédito de Floresta. Conforme já mencionado,
a UNESP vistoria a área relativa à CPR uma vez decorrido o ano-safra.
(...)”
15. O Certificado de Titularidade das UCS pertencente ao Jaya FIDC NP,
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 3
como informado pela Terra em sua resposta ao Ofício 52/2019. Ele traz
informações, na seção “Características do Produto”, que corroboram a descrição
fornecida pela Terra: Reproduzimos:
Certificado de Titularidade das UCS
“CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO: O Crédito de Floresta representa o
direito sobre o bem intangível e incorpóreo transacionável originado do
serviço ambiental prestado nas áreas de vegetação nativa, preservadas e
conservadas, de natureza econômica (Código Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE subclasse 0220-9/06). O PRODUTO é quantificado em
Unidades de Crédito de Sustentabilidade - UCS BMV e valorado por
metodologias aferidas pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de
Mesquita Filho” - UNESP e verificada pela Certificadora TUV Rheinland, nos
mesmos moldes definidos do Crédito de Carbono no artigo 3º, XXVII, da Lei
nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), utilizado para fins de
comprovação de contribuição com a preservação ambiental.”
16. As seções iniciais dos recursos apresentados pelos administradores e
pelo gestor trazem informações mais pormenorizadas acerca do histórico e das
características da UCS.
II) DOS PRINCIPAIS APONTAMENTOS DA REAG, TERRA E MONETAR
17. Inicialmente, após descrever o histórico e características básicas da
UCS na seção I de seu recurso, a Reag apresenta na seção II os motivos pelos
quais entende que a UCS se qualifica como um direito creditório.
18. O gestor começa afirmando que, pela leitura da definição de direitos
creditórios no art. 2º, inciso I da ICVM 356, já seria claro e possível incluir as UCS
no rol descrito por tal dispositivo, pois as UCS constituem contrapartida de um
serviço prestado – a de manutenção de mata virgem por parte de proprietários
rurais (isto é, o não desmatamento) – e também dependem de um proprietário de
área rural não desmatada. Isso, em sua visão, qualificaria as UCS como direitos
creditórios originados, respectivamente, tanto no setor comercial quanto no setor
imobiliário.
19. Ainda que se concluísse pelo não enquadramento da UCS na definição
do art. 2º, inciso I da ICVM 356, afirma a Reag, seria possível enquadrá-la nos
incisos VI e VII do art. 1º, §1º da ICVM 444 – direitos creditórios de existência
futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já
constituídas, ou como direitos creditórios de natureza diversa.
20. O participante aponta que a ICVM 444 admite a aquisição dos mais
diversos direitos creditórios, não havendo uma lista exaustiva de espécies de
direitos creditórios que podem ser adquiridas por FIDCs-NP. E alega que as UCS
podem ser consideradas direitos creditórios de natureza diversa, pois “(...)
efetivamente constituem créditos do seu titular, sendo apenas necessária a
decisão da forma de sua utilização”.
21. Além disso, a Reag entende que “(...) a UCS pode ser considerada
como direito creditório de existência futura e montante desconhecido, pois, apesar
do serviço de preservação ambiental já ter sido prestado, a forma como será
auferido seu benefício depende de um evento futuro, podendo ser, a título
exemplificativo, uma alienação para terceiros, auferimento de benefícios fiscais ou
compensação de multas ambientais”. Afirmam, ainda, que “(...) o detentor de uma
UCS possui a expectativa de recebimento, sendo apenas necessário que opte por
uma das diversas modalidades que dispõe, sendo a sua alienação para terceiros
apenas uma de diversas opções.”
22. Assim, o gestor alega que a UCS não seria um mero certificado de
preservação ambiental, mas sim a remuneração de um serviço prestado por
aquele que não desmatou uma área por ele possuída.
23. A seguir, o participante cita algumas decisões anteriores do Colegiado
da CVM a respeito de FIDCs, como os Processos Administrativos nº RJ2004/6913 e
nº RJ2009/9811, por exemplo, destacando a diferença conceitual entre “créditos”
e “direitos creditórios”, sendo que o primeiro termo corresponde a créditos já
constituídos, e o segundo abrange também créditos futuros, ainda não
constituídos. Apontam que a UCS depende apenas da definição de seu titular sobre
qual tratamento será dado para aferição de sua contrapartida, e que a relação
que origina a emissão da UCS já foi efetivamente constituída, através da execução
do serviço de preservação ambiental prestado pelo detentor de uma propriedade.
24. A Reag aponta também que o Estado de Goiás detém UCS em seu
ativo, e as considera direitos creditórios (a petição traz um trecho do Balanço
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 4
Geral do Estado de Goiás para o Exercício de 2017, que trata do tema UCS). Dessa
forma, o gestor entende que esse tratamento contábil dado por tal ente federativo
reforça a real natureza da UCS como direito creditório.
25. Assim, a Reag finaliza a seção II de seu recurso afirmando que as UCS
“(...) Devem ser considerados (i) como efetivamente englobados pela definição
trazida no artigo 2º da ICVM 356; (ii) como direitos creditórios de natureza diversa;
ou (iii) como direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido”.
26. Na seção III de sua petição, a Reag apresenta as razões pelas quais
entende que a UCS atende à definição de ativo financeiro da ICVM 555. O gestor
inicia afirmando que o art. 2º, inciso V da ICVM 555 oferece uma lista
exemplificativa do que se entende por “ativo financeiro” no âmbito daquela
Instrução, e a sua definição é mais abrangente do que inicialmente se imagina,
haja vista que inclui quaisquer créditos, títulos, contratos e modalidades
operacionais expressamente previstos no regulamento do fundo.
27. Alegam que os Ofícios 134/20 e 135/20 se limitam a afirmar que as
UCS não se qualificam como “ativos financeiros” de que trata a ICVM 555, não
fornecendo qualquer justificativa. E que a legal opinion fornecida pelo Sr. Fernando
Albino (a ser descrita mais adiante neste Ofício Interno) deixa claro que a UCS
deve ser considerada um título, e que o bem por ele representado decorre da
preservação ambiental realizada pelo proprietário da área preservada.
28. Ainda, informam que o art. 1º, Parágrafo único, da Lei Estadual nº
19.763 do Estado de Goiás também define as UCS como “instrumentos
representativos dos certificados comprobatórios da origem do bem intangível (...)”.
Assim, julgam que, mesmo se as UCS não forem consideradas direitos creditórios,
devem ser consideradas títulos, devendo, nos termos da ICVM 555, caracterizar
ativo financeiro elegível para fundo multimercado, desde que expressamente
previsto em seu regulamento. Para corroborar seu entendimento, citam
precedente decidido pelo Colegiado no Processo Administrativo CVM nº
RJ2009/6346, referente a créditos de carbono.
29. Também afirmam que, em comparativo com o caso acima
mencionado, as UCS, “(...) além de serem emitidos no Brasil, possuem sua
existência garantida por custodiante (a BMTCA Ativos Ambientais S.A.) e sua
negociação é disponibilizada no Blockchain NX, o que já serviria para demonstrar a
possibilidade de serem detidas por um FIM”.
30. Assim, pelos motivos acima expostos, e finalizando seu recurso, a Reag
acredita que as UCS são direitos creditórios passíveis de aquisição por FIDCs, e que
também se qualificam como ativos financeiros passíveis de aquisição por fundos
ICVM 555, como os fundos multimercado.
31. No recurso da Terra e da Monetar - instituições do mesmo grupo
econômico - eles descrevem, na seção II de sua petição, o histórico e as
características da UCS. Entre outros detalhes, é informado, por exemplo, que 1/3
(um terço) das UCS emitidas é atribuído ao produtor rural titular da área
conservada, 1/3 (um terço) é destinado à associação de produtores à qual o
proprietário da área conservada faz parte, e 1/3 (um terço) é destinado à IMEI a
título de remuneração pela instituição do Programa Brasil Mata Viva.
32. Outro ponto descrito (nota de rodapé nº 18 na pág. 7 do recurso) é
que “... o preço de negociação das UCS não está necessariamente atrelado ao seu
valor nominal, mas toma por base o preço em que créditos de carbono são
negociados em mercados de balcão de ativos de conservação e neutralização
ambientais consolidados, como o mercado europeu e o do estado norteamericano da Califórnia.”.
33. A Terra e a Monetar descrevem que, através da empresa BMTCA
Ativos Ambientais S.A. – BMTCA, os proprietários rurais podem transacionar as UCS
com terceiros, monetizando o serviço de preservação ambiental de suas áreas. E
que a aquisição das UCS, por sua vez, “... pode estar motivada por interesse (i) de
especulação; (ii) de compensar a emissão atmosférica de carbono equivalente,
para reduzir a “pegada de carbono”; ou (iii) de liquidar determinadas obrigações
legais, tanto de natureza pecuniária quanto de natureza ambiental”.
34. No que diz respeito a essa terceira utilidade, os administradores citam
o Art. 1º, §4º, incisos XI a XIII da Lei nº 11.001/2019 do Estado de Mato Grosso, que
instituiu o “Programa Moeda Verde”, e o Art. 5º, incisos X e XI do Decreto nº
2.894/2018 do Estado do Amapá, que regulamenta o “Programa Tesouro Verde”.
Apontam que ambos tratam da possibilidade de utilização de títulos e certificados
de conservação, dos quais a UCS é espécie, “para cumprimento de medidas
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 5
mitigatórias e compensatórias a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual de
Meio Ambiente ou por regulamentações do Conselho Estadual do Meio Ambiente”,
ou “para o pagamento de multas ou contrapartidas ambientais”.
35. Na seção III de seu recurso, a Terra e a Monetar entendem que a UCS
enquadra-se como direito creditório de natureza diversa, previsto no art. 1º, §1º,
inciso VII da ICVM 444.
36. Alegam que a “UCS consubstancia crédito (isto é, um direito
patrimonial disponível) que pode ser utilizado pelo seu titular para finalidades
diversas”, sendo as duas principais as dos itens (ii) e (iii) descritos acima.
37. Assim, apontam, a UCS não proporciona a seu titular apenas o
recebimento de recursos no caso de venda do certificado a um terceiro – como,
segundo eles, teria afirmado a área técnica da CVM na análise original da UCS que
motivou o recurso – mas também direitos a prestações propriamente ditas, com
utilização para compensação da emissão atmosférica de carbono equivalente, ou
para a liquidação de obrigações. E, aduzem, o direito à prestação propriamente
dita e ao recebimento do valor patrimonial do título é um dos elementos
caracterizadores do “crédito”.
38. Além disso, os participantes destacam que a natureza de direito
creditório da UCS é reconhecida por unidades da federação que adotaram o
programa “Tesouro Verde” para monetizar a conservação de suas terras públicas.
Nesse sentido, citam as Leis nº 2.353/2018 do Estado do Amapá e nº 19.763/2017
do Estado de Goiás:
Lei nº 2.353/2018 do Estado do Amapá
“Art. 2º São considerados instrumentos representativos dos ativos de
natureza intangível, os certificados que atestam a existência do bem
intangível, identificados por certificadoras com credibilidade internacional
e emitidos por instituições encarregadas da guarda e conservação de
documentos comprobatórios da origem, com valoração e quantificação,
que podem ser vendidos ou negociados e que atestam ao seu portador a
propriedade do direito creditório do bem intangível.” [grifo do
participante]
Lei nº 19.763/2017 do Estado de Goiás
“Art. 1º, parágrafo único. Definem-se como instrumentos representativos
os certificados comprobatórios da origem do bem intangível, com
valoração e quantificação, emitidos por instituições de guarda e
conservação de documentos, que conferem a seu portador a propriedade
do direito creditório sobre ele, cuja existência foi previamente verificada
por empresas certificadoras com credibilidade internacional, podendo ser
vendidos ou negociados.” [grifo do participante].
39. Os administradores finalizam a seção III do recurso alegando que
agiram de forma diligente ante a eleição, pelo gestor, da UCS para integrar o PL
dos FIDCs, tendo se baseado em um conjunto robusto de documentos. Dessa
forma, julgam que tinham e têm motivos legítimos para acreditar que a UCS
caracteriza um direito creditório de natureza diversa (art. 1º, §1º, inciso VII da
ICVM 444).
40. Na seção IV de seu recurso, a Terra e a Monetar tratam da
classificação da UCS como ativo financeiro previsto na ICVM 555. Assim como
alegou o gestor em seu recurso, os administradores entendem que as UCS
enquadram-se na alínea “h” do inciso V do art. 2º da ICVM 555, pois a UCS “... é
um título, formalizado em cártula, precificável, e cuja titularidade proporciona
benefícios financeiros ao seu titular, sendo passível de negociação privada”.
41. Os administradores afirmam que “... as UCS se assemelham aos
créditos de carbono, amplamente negociados no mercado internacional (pela ICE
Futures Europe – ICE, por exemplo) e previstos no art. 3º, inciso XXVII, da Lei nº
12.651/2012, uma vez que ambos são consubstanciados em certificados/títulos,
são precificáveis, passíveis de transferência e representam um bem intangível”. E
também apontam que o Colegiado reconheceu, no Processo CVM nº RJ2009/6346,
que os créditos de carbono constituem ativos financeiros, podendo ser adquiridos
por fundos de investimentos regulados pela Instrução CVM nº 409/04, substituída
pela vigente Instrução CVM nª 555.
42. Encerrando a seção IV de seu recurso, os participantes destacam que
“... a necessidade de registro das UCS em instituição devidamente autorizada pelo
Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar referida atividade (art. 95,
§1º da Instrução CVM nº 555/2014) não constitui um impeditivo para que fundos de
investimento multimercado invistam nesse ativo. Isso porque não se enxerga
impedimento para as UCS serem registradas junto ao Segmento CETIP UTVM da
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 6
B3.”.
43. Portanto, conforme apontamentos acima, os administradores Terra e
Monetar, finalizando seu recurso, e da mesma forma que o gestor Reag, também
acreditam que as UCS são direitos creditórios, e que se qualificam como ativos
financeiros da ICVM 555, podendo ser adquiridas por fundos multimercado.
44. Com o objetivo de reforçar seu entendimento, a Reag apresentou,
como anexos a seu recurso, duas legal opinions elaboradas por um escritório de
advocacia (1086729, 1086743, e 1086725). A primeira, emitida em Dez/18
(18/12/2018), complementada em Jan/19 (02/01/2019), visando suprir a exigência
disposta no art. 7º, §1º da ICVM 444, a qual obriga a apresentação de parecer de
advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios
ao fundo, e tratava da natureza da UCS, os requisitos para sua emissão, a
viabilidade de sua negociação junto a terceiros, e a caracterização da UCS como
cártula. A segunda, emitida em Ago/20 (24/08/2020), após o envio em Jul/20 dos
Ofícios 134/20 e 135/20 à Terra e Monetar, cujo objetivo foi responder
questionamento da Reag sobre se a UCS representava título passível de
enquadramento para FIDC-NP.
45. Da mesma forma, a Terra e a Monetar apresentaram, como anexo a
seu recurso (1086742 e 1105323), parecer elaborado por outro advogado, em
Set/20 (08/09/2020), a pedido da Terra, também tratando da natureza da UCS e
sua elegibilidade como ativo a ser adquirido por FIDCs.
46. Em apertada síntese, a 1ª legal opinion apresentada pela Reag conclui
que:
(i) a UCS representa a securitização de um bem intangível
decorrente da preservação ambiental, e representa fato acontecido
e não por acontecer, sendo fisicamente apurável e dimensionável.
Quando da emissão da UCS já está constatada a preservação
ambiental da qual decorre o bem intangível que permite a sua
emissão.
(ii) a falta de regramento não impede o lançamento de um novo
security no direito brasileiro, nem a sua negociação, desde que o
ativo por ele representado seja uma relação ou negócio jurídico lícito
e regular. A criação de um novo security situa-se no âmbito da
liberdade dos agentes econômicos, garantido pelos arts. 170 a 175
da Constituição.
(iii) dada a tecnologia adotada na operação, todos os requisitos para
emissão e negociação da UCS estariam atendidos, visto se tratar de
u m security existente comprovadamente, emitido por padrões
corretos de aferição de sua quantidade, segundo normas estáveis e
previsíveis de custódia e transferência, sendo um mercado a salvo
de emissões em excesso ou transferência irregulares, e cujo
referencial inicial de preço é o mercado internacional de crédito de
carbono, tratando-se de componente exógeno de formação de
preço, de modo que há a segurança que esse referencial independe
da vontade e da interferência dos agentes de mercado das UCS.
47. Com relação à 2ª legal opinion do mesmo advogado anterior, a Reag,
Terra, e Monetar destacam em seus recursos as seguintes conclusões daquele
parecer:
101. Portanto, e em conclusão até aqui, operou-se um contrato típico de
prestação de serviço, de longo prazo, com duas singularidades: a moeda
de pagamento pelo serviço prestado não é dinheiro mas um “título”
designado UCS e a obrigação do contratante de continuar a atividade da
preservação se instrumentaliza pela emissão de uma cédula de produto
rural a cada ano, cuja liquidação se operará com a “entrega” da
conservação e o “recebimento” de UCSs.
(...)
134. Esse título confere ao seu titular, nos termos da legislação de quatro
Estados membros da Federação um direito de crédito contra tais pessoas
de direito público para uma variedade de propósitos, entre eles prioridade
no trato econômico com tais entes subnacionais, inclusive acesso a
incentivos financeiros.
135. Além disso, no âmbito da União Federal tais títulos constituem
securitização da atividade de serviços ambientais de conservação,
previstos no direito posto.
136. Portanto, ainda que não estejam vinculados a um negócio creditício
bilateral, vinculante para as partes envolvidas, não há dúvida que tais
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 7
títulos conferem sim ao seu titular um direito de crédito, oponível a entes
de direito público.
(...)
141. – Portanto, a UCS corporifica um crédito perante terceiros, quer
particulares que dele necessitem para a satisfação de débitos ambientais,
quer diretamente perante o Poder Público, nos limites da legislação.
(...)
144. E os FIDC-NP serviram ao meritório propósito de albergar novos
arranjos negociais, incentivar estruturas contratuais e dar vazão
exatamente à criação de novas fronteiras.
145. Exatamente por esse caráter inovador é que o julgamento de quais
direitos de créditos devem ser aportados aos FIDC NP necessita ser
extensivo na sua interpretação e não restritivo.
146. Se nos limitarmos em um FIDC-NP a apenas nele enquadrar créditos
que revelem um negócio creditício bilateral estaremos prestando
desserviço à própria existência desse veículo de mercado.
147. Aliás, o próprio regulador, atento a isso, previu no §1°, art. 1°, incisos
VI e VII, da Instrução CVM n° 444/2006 margem para o enquadramento
como o caso da UCS.
48. Esse segundo parecer, por sua vez, trata preponderantemente das
características do chamado “Crédito de Floresta”, que se refere ao ativo intangível
e incorpóreo que representa a preservação ambiental, e da UCS, título
representativo desse ativo, bem como do regramento jurídico relativo à proteção
do meio ambiente, tanto na Constituição Federal quanto em leis específicas, tais
como a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei nº 12.651/12
(Novo Código Florestal), e a Lei nº 13.986/20, que alterou dispositivos da Lei nº
8.929/94, que dispõe sobre CPRs.
49. Ao final, tal parecer traz as seguintes conclusões:
Tendo em vista que (i) o Poder Público pode aplicar sanções, inclusive
pecuniárias, aos agentes que, utilizando recursos ambientais com fins
econômicos, causem danos ao ecossistema, ficando esses obrigados a
indenizá-los ou a repará-los; e (ii) o ordenamento (a) admitiu a lógica
inerente ao Crédito de Floresta como mecanismo apto a promover o
desenvolvimento ecologicamente sustentável e (b) reconheceu o resultado
obtido nas atividades relacionadas à conservação de florestas – como é o
caso do CO2 estocado – como produto rural, resta claro que o Crédito de
Floresta constitui ativo de alto valor agregado e que as UCS’s BMV
configuram direitos creditórios, apesar da inexistência de devedor
específico quando da formação do título.
Assim, embora não se trate de típico negócio jurídico bilateral, a UCS
representa crédito contra terceiros, a saber: (i) entes privados, que dela se
utilizem para satisfazer débitos ambientais; ou (ii) o Poder Público,
observada a legislação em vigor.
Considerando que o Crédito de Floresta constitui bem intangível e a UCS
consubstancia negócio jurídico plurilateral, o ativo e o título têm que ser
examinados de forma ampla, não como simples negócio creditício.
A propósito, justamente porque o mercado de capitais é um ambiente
dinâmico, a CVM previu que direitos creditórios de natureza diversa
podem ser utilizados para a composição da carteira de FIDC’s.
Diante do acima exposto, não há dúvida de que a UCS configura direito
creditório de natureza diversa, nos termos do artigo 1º, §1º, inciso VII, da
Resolução CVM nº 444/2006, podendo constituir ativo subjacente de
FIDC’s.
III) DOS PEDIDOS APRESENTADOS PELA REAG, TERRA, E MONETAR
50. Ao final de sua petição (seção VI), a Reag apresenta os pedidos abaixo:
78. Pelos motivos apresentados no Item V acima, requer-se que seja
concedido efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo até o
julgamento do presente os efeitos do Despacho, nos termos dos incisos V
e VI da Deliberação CVM Nº 463, de julho de 2003.
79. Ainda, tendo em vista os argumentos acima expostos, requer-se:
(i) Que a UCS seja considerada como direito creditório elegível para um
FIDC; e
(ii) Seja revertido o entendimento apresentado no Despacho e nos Ofícios,
de forma que a liquidação dos Fundos não seja necessária, sendo
garantido o direito de continuar a desenvolver suas atividades.
80. Ademais, subsidiariamente aos pedidos elencados no parágrafo acima,
requer o recorrente, caso as UCS não sejam consideradas como direitos
creditórios, que:
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 8
(i) As UCS sejam consideradas como ativo financeiro elegível para um
fundo multimercado, desde que expressamente previsto em seu
regulamento;
(ii) Os Fundos sejam autorizados a se transformarem em fundo
multimercado, com previsão expressa de que os ativos financeiros detidos
serão UCS;
(iii) Seja declarado que os Fundos, após a devida transformação em fundo
multimercado, podem deter as UCS como ativos financeiros.
51. Do mesmo modo, a Terra e a Monetar, ao final de sua petição (seção
V), apresentam os seguintes pedidos:
5.3. Nesse sentido, os Recorrentes solicitam que se dê provimento ao
presente recurso, reconhecendo que as UCS constituem direitos
creditórios e reformando a decisão da SIN de encerramento dos Fundos,
de modo a permitir que os Fundos continuem a operar sob a forma de
FIDC-NP.
5.4. Subsidiariamente, os Recorrentes solicitam que a decisão da SIN de
encerramento dos Fundos seja reformada, permitindo-se a conversão dos
Fundos em fundos multimercado, regulamentados pela Instrução CVM nº
555/2014, o que tomaria por base o entendimento de que as UCS são
ativos financeiros. Caso este seja o entendimento deste Colegiado, os
Recorrentes comprometem-se, desde já, a adotar as providências cabíveis
para essa conversão, incluindo a busca pelo registro das UCS no
Segmento CETIP UTVM da B3.
5.5. Por fim, solicitamos ao d. Superintendente de Relações com
Investidores Institucionais que, com fundamento no item V da Deliberação
CVM nº 463/2003, seja concedido, de ofício, efeito suspensivo ao presente
recurso, considerando os custos envolvidos e, sobretudo, o risco de
irreversibilidade decorrente da execução da decisão consubstanciada nos
Ofícios, de modo que a determinação de encerramento dos Fundos
permaneça suspensa até que a matéria seja analisada no mérito pelo
Colegiado da CVM ou que referida decisão seja reformada.
IV) DAS CONSIDERAÇÕES DA SIN E GSEC-2/SSE
52. Primeiramente, com relação ao pedido de efeito suspensivo da decisão
da área técnica até o julgamento pelo Colegiado dos presentes recursos,
comunicamos que tal pedido foi concedido. De fato, caso os administradores dos
fundos Jaya FIDC NP e Green FIDC NP viessem a encerrar os fundos conforme
originalmente exigido antes do julgamento dos recursos, e depois o Colegiado
decidisse pelo provimento dos mesmos, os administradores teriam dificuldades e
custos significativos para reverter tais encerramentos.
53. Entretanto, caso o Colegiado venha a referendar o posicionamento da
SIN e da SSE exposto neste Ofício Interno, e a SIN ou a SSE venham a determinar
posteriormente, com base nesse entendimento, que o imediato encerramento de
outros fundos que detenham UCS em sua carteira – como, por exemplo, o fundo
Tesouro Verde FIDC NP, CNPJ: 33.288.798/0001-78, para o qual se apurou
posteriormente também haver investimentos nesse mesmo tipo de ativo –
acreditamos que já não seria o caso de cogitar a concessão de efeito suspensivo
dessa decisão.
54. No tocante ao caso específico dos fundos objeto do presente recurso –
Jaya FIDC NP e Green FIDC NP – caso a posição da SIN e da SSE seja confirmada
pelo Colegiado, abriremos novo prazo para o cumprimento, pelos administradores
(Terra e Monetar, respectivamente), das determinações originais contidas nos
Ofício nº 134/2020/CVM/SIN/GIES e do Ofício nº 135/2020/CVM/SIN/GIES. O prazo
original estabelecido em tais ofícios, por exemplo, foi de cerca de 30 dias, período
esse que julgamos adequado para os administradores realizarem o encerramento
dos fundos.
55. Ainda antes de adentrarmos na análise dos pontos específicos trazidos
nos recursos da Reag e da Terra e Monetar, é útil trazer algumas considerações
preliminares acerca da natureza da UCS, de modo a contextualizar a posterior
análise. Iniciamos transcrevendo a definição de “direito creditório” trazida pela
ICVM 356, em seu art. 2º, inciso I, combinado com seu art. 40, §8º:
Art. 2º, inciso I e art. 40, §8º da ICVM 356
Art. 2º Para efeito do disposto nesta instrução, considera-se:
I – direitos creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito,
originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial,
industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de
prestação de serviços, e os warrants, contratos e títulos referidos no § 8º
do art. 40, desta Instrução;
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 9
(...)
Art. 40. Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o fundo deve
ter 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido
representado por direitos creditórios, podendo a CVM, a seu exclusivo
critério, prorrogar esse prazo por igual período, desde que o administrador
apresente motivos que justifiquem a prorrogação.
(...)
§8º As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de
compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou
prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos
desses contratos devem, sem prejuízo do atendimento das disposições da
Resolução CMN nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e do disposto no §4º
deste artigo, contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade
seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para fins de obtenção do
registro automático previsto no §1º do art. 8º desta Instrução.
56. Do mesmo modo, reproduzimos o art. 1º, caput e §1º da ICVM 444,
norma que regula os FIDC-NP:
Art. 1º, caput e §1º da ICVM 444
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento
dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados –
FIDC-NP.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado
o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em
quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:
I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua
cessão para o fundo;
II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas
autarquias e fundações;
III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de
litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja
considerada um fator preponderante de risco;
V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou
extrajudicial;
VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes
de relações já constituídas; e
VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art.
2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.
57. Com base nas características descritas na seção I acima deste Ofício
Interno, nota-se que a UCS representa na verdade um certificado de preservação
ambiental, que pode ser negociado no mercado ou privadamente. Ou seja,
entendemos que a UCS não representa um direito de crédito, qualquer que seja,
contra um devedor específico ou especificável, mas sim uma "moeda" que o
detentor pode utilizar para negociar ou, se aplicável ao caso do detentor da UCS,
compensar débitos com entes públicos ou outras compensações, não aplicáveis
à realidade do Fundo.
58. Entendemos que não há, por parte do detentor da UCS, o recebimento
de nenhum pagamento feito por uma determinada pessoa física ou jurídica, em
nenhuma data específica ou que pudesse ser determinada em data futura sob
alguma condição superveniente a ser satisfeita. O único recurso que o Fundo,
detentor da UCS, pode auferir é resultante da venda da própria UCS para algum
terceiro (venda do certificado), o que não se confunde, em nenhuma hipótese,
com o recebimento de recursos de um devedor qualquer (o que, aí sim, poderia
caracterizar um direito de crédito).
59. Veja-se que, na verdade, a UCS não emerge de qualquer relação
jurídica, presente ou mesmo futura, de crédito entre duas partes, consubstanciada
seja pela entrega de um produto, a prestação de um serviço, a promessa de um
pagamento com juros ou qualquer outra contraprestação cogitável que pudesse
embasar uma relação jurídica dessa natureza. Ela se constitui pela mera
constatação de uma preservação já ocorrida de uma área nativa por certo tempo
determinado. Nesse contexto, parece difícil admitir que a UCS extrapole sua
condição de um mero certificado (ainda que possa usufruir de certo valor
econômico) e alcance os atributos de um direito creditório propriamente dito.
60. Assim, por não representar um direito de crédito contra algum terceiro
para o Fundo, entendemos que a UCS não se enquadra em nenhum tipo de direito
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 10
creditório previsto na ICVM 356 ou na ICVM 444, conforme acima transcrito. Vale
notar que a UCS não pode ser enquadrada nem mesmo como um “direito
creditório de natureza diversa” (art. 1º, § 1º, VII da ICVM 444), pois tal dispositivo
normativo, assim como todos os outros, exige a existência subjacente de um
direito de crédito que lhe dê fundamento, ainda que a constituir ou dependente da
superveniência de certas condições, o que, como se viu, não é o caso da UCS.
61. Desse modo, entendemos que a UCS não pode ser considerada um
direito creditório nos termos da ICVM 356 ou da ICVM 444. Além disso, com
relação à parcela do patrimônio líquido do FIDC que não está representada por
direitos creditórios, a ICVM 356, em seu art. 40, §§ 1º e 2º, traz uma listagem
exaustiva de quais tipos de ativos podem compor tal parcela. Vejamos:
Art. 40, §§ 1º e 2º da ICVM 356
Art. 40. Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o fundo deve
ter 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido
representado por direitos creditórios, podendo a CVM, a seu exclusivo
critério, prorrogar esse prazo por igual período, desde que o administrador
apresente motivos que justifiquem a prorrogação.
§1º Observado o disposto no caput deste artigo, o FIDC pode aplicar o
remanescente de seu patrimônio líquido em títulos de emissão do Tesouro
Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil, créditos
securitizados pelo Tesouro Nacional, títulos de emissão de estados e
municípios, certificados e recibos de depósito bancário e demais títulos,
valores mobiliários e ativos financeiros de renda fixa, exceto cotas do
Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
§2º É facultado ao fundo, ainda:
I – realizar operações compromissadas;
II – realizar operações em mercados de derivativos, desde que com o
objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
62. Pelas características da UCS descritas anteriormente, observa-se que
não se trata de um ativo de renda fixa, visto que não apresenta nenhum
rendimento conhecido previamente, quer seja pré-fixado ou pós-fixado. Dessa
forma, entendemos que a UCS também não pode compor a parcela remanescente
do patrimônio do FIDC não aplicada em direitos creditórios, pois não se enquadra
em nenhum dos ativos listados de maneira exaustiva no art. 40, §§ 1º e 2º da ICVM
356. Em resumo, entendemos que a UCS não pode integrar a carteira de nenhum
FIDC ou FIDC-NP, em qualquer percentual do PL do fundo, pois não se trata de
direito creditório, e também não está incluída na listagem de outros ativos
permitidos pela ICVM 356.
63. Cabe tecer algumas considerações também sobre a CPR – Cédula de
Produto Rural, mencionada pelos participantes no contexto da operação das UCS.
A CPR, esta sim, representa um direito creditório, pois trata-se de um título de
crédito, instituído pela Lei nº 8.929/94, através do qual um produtor rural financia
sua produção, prometendo entregar ao detentor do título o produto rural (no caso
de CPRs Físicas) ou um valor financeiro (no caso de CPRs Financeiras). Assim, no
caso da CPR, o detentor do título é o credor, e o produtor rural é o devedor.
64. Contudo, como descrito pelos participantes da operação, a UCS não é
um certificado que representa CPRs, e nem é lastreado ou garantido por CPRs. A
UCS é um certificado que representa uma conservação ambiental que já ocorreu.
Quando a UCS é emitida, a CPR já se extinguiu, pois a "produção rural" nela
prevista já se concretizou. A extinção da CPR é, na verdade, condição para a
constituição das UCS. Assim, apesar de o “Certificado de Titularidade” da UCS em
nome do Fundo, na seção “Garantias” (doc. SEI 1086740), informar que a UCS é
“garantida pelo penhor creditório da Cédula de Produtor Rural – CPR, de
conservação de madeira nativa”, tal informação é improcedente, pois as CPRs ali
citadas já foram quitadas.
65. Desse modo, pelo fato de a UCS não ser um certificado lastreado por
CPRs em aberto, que garantam algum tipo de pagamento para o detentor da UCS,
também sob esse aspecto reiteramos nosso entendimento de que a UCS não pode
ser caracterizada como um direito creditório, pois não há qualquer direito
creditório garantindo o pagamento destas UCS em determinado prazo de
vencimento. Cumpre-nos ressaltar, também, que não foi localizada qualquer
consulta da Terra, da Monetar, ou da Reag à CVM, anteriormente à aquisição das
UCS pelos FIDCs (Jaya FIDC NP e Green FIDC NP), sobre a caracterização ou não
desse tipo de ativo como direito creditório.
66. Dando início à análise do recurso do gestor Reag, destacamos
primeiramente que, conforme definição de “direito creditório” no art. 2º, inciso I
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 11
da ICVM 356, transcrita mais acima, para que determinado ativo seja classificado
como direito creditório, ele deve atender a 2 (duas) condições cumulativamente:
(i) ser um direito ou título representativo de crédito; e
(ii) ser originário de operações realizadas nos segmentos
econômicos listados no próprio dispositivo normativo (segmentos
financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de prestação de serviço,
etc).
67. O art. 2º, inciso I da ICVM 356 classifica ainda como direitos creditórios
os warrants, contratos e títulos referidos no §8º do art. 40 da própria Instrução,
que são os contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou
serviços para entrega ou prestação futura, bem como os títulos ou certificados
representativos desses contratos, como também mostra a transcrição anterior.
68. Assim, mesmo considerando a preservação do meio ambiente como
um serviço prestado pelo produtor rural à sociedade de maneira geral (em linha
com o art. 41 do Novo Código Florestal Brasileiro – Lei nº 12.651/12, citado pelo
gestor no início de seu recurso), e a UCS como uma remuneração por tal serviço
prestado, isso atenderia somente ao item (ii) acima, já que o ativo seria originário
de operação realizada no segmento de prestação de serviços (neste caso, serviços
ambientais). Entendemos, contudo, que a UCS ainda assim não atende ao requisito
previsto no citado item (i) anterior, pois mais uma vez não representa um direito
ou título representativo de crédito, dado que, para o Fundo na qualidade de
investidor desse certificado, não há direito a receber pagamento nenhum de
terceiros a qualquer título, enquanto detentor da UCS.
69. Da mesma forma, a UCS não se enquadra no art. 40, §8º da ICVM 356,
visto não ser um contrato de compra e venda de produto, mercadoria, ou serviço
para entrega ou prestação futura, ou um título ou certificado representativo desse
contrato.
70. Desse modo, ao contrário do que alega a Reag, entendemos que não
há como classificar a UCS como um direito creditório definido no art. 2º, inciso I da
ICVM 356 simplesmente pelo fato de esse ativo representar uma contrapartida ao
serviço ambiental prestado pelo produtor rural (qual seja, a manutenção de mata
virgem em sua propriedade). Ainda, mesmo com relação ao item (ii) acima
especificamente, entendemos que a classificação correta do segmento onde se
origina a operação seria “prestação de serviços” (serviços ambientais, no caso), e
não o segmento “comercial”, como descreveu o gestor. De igual forma,
acreditamos também ser incorreto classificar a UCS como um ativo oriundo do
“setor imobiliário” apenas pelo fato de a preservação ter ocorrido em uma
propriedade rural não desmatada, como apontou a Reag.
71. No tocante à ICVM 444, vale enfatizar que esta norma não
desmerece a definição de direito creditório presente no art. 2º, inciso I da ICVM
356, mas apenas amplia o rol de direitos creditórios possíveis, permitindo ao FIDCNP adquirir direitos creditórios com maior risco e características mais diversas,
que não são passíveis de aquisição por um FIDC convencional. Contudo,
independentemente de haver maior risco ou não, é necessário que o ativo
adquirido pelo fundo seja, de fato, um "direito creditório" e possua os atributos
mínimos que o qualificam, ou seja, haja um direito detido por um credor contra um
devedor como contraprestação a um serviço prestado, produto entregue, recursos
emprestados ou outros negócios jurídicos.
72. Assim, apesar de a ICVM 444 permitir a aquisição de direitos
creditórios de diversas espécies distintas, isso não significa que qualquer tipo de
ativo possa ser considerado um direito creditório. A Reag alega que a UCS poderia
ser considerada um direito creditório de natureza diversa (inciso VII do art. 1º, §1º
da ICVM 444) pois constituiria um crédito de seu titular, sendo apenas necessário
ao titular escolher como vai utilizar a UCS. Contudo, como vimos anteriormente,
na verdade a UCS não representa um crédito de seu detentor contra nenhum
terceiro. Não há nenhum pagamento a ser feito por nenhum devedor, em
nenhuma data, ao titular da UCS. Assim, entendemos que essa caracterização
feita pelo gestor não pode ser acatada.
73. De igual modo, a Reag afirma que a UCS poderia ser considerada um
direito creditório de existência futura e montante desconhecido (inciso VI do art.
1º, §1º da ICVM 444) pois a forma como será obtido o benefício decorrente da UCS
depende de evento futuro, podendo ser, por exemplo, uma alienação para
terceiros, auferimento de benefícios fiscais ou compensação de multas
ambientais, conforme escolha do detentor da UCS, e que, nesse sentido, o titular
da UCS possui uma expectativa de recebimento por deter o ativo. Acreditamos
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 12
que tal argumentação do gestor está incorreta.
74. É óbvio que alguém, ao obter determinado ativo, espera receber
algum tipo de benefício a partir dele, quer seja no curto, médio, ou longo prazo.
Aliás, consoante as normas contábeis, a própria definição de ativo enseja algum
tipo de benefício futuro esperado para que possa ser reconhecido na
contabilidade. Todavia, isso não significa dizer que tal ativo representará,
necessariamente, um direito a um crédito - direito creditório - contra um terceiro.
75. Na aquisição de um direito creditório de existência futura, as condições
para que aquele direito venha a existir devem estar presentes no momento inicial
da aquisição pelo FIDC, ainda que, por algum risco de performance, por exemplo,
tal direito não venha a ser constituído futuramente. No caso, as UCS não
correspondem a um contrato que enseje, no momento da sua aquisição pelo
Fundo, a expectativa de que venha a dar origem a um direito creditório de
existência futura.
76. O direito de crédito presente na UCS, por exemplo, poderia até ser
aplicável no caso em que o detentor possa ser considerado um credor de tal ativo,
ou seja, possua débitos com entes públicos ou passivos ambientes passíveis de
serem compensados com a UCS, o que não é o caso do Fundo.
77. De acordo com o pensamento de Caio Mário da Silva Pereira [1], a
"obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra
a prestação economicamente apreciável". Adicionalmente, cita-se o seguinte
excerto do voto do então Presidente Marcelo Trindade, no âmbito do Processo
CVM RJ/2004/6913:
Os FIDC são, na forma da Instrução CVM 356/01, condomínios que têm por
objeto direitos creditórios. A regulamentação refere-se a direitos
creditórios, e não a créditos, porque frequentemente os FIDC formam-se
com a finalidade de adquirir créditos futuros, ainda não constituídos.
Assim, são captados recursos dos condôminos(cotistas), sendo tais
recursos destinados, pelo administrador, ao longo do período de existência
do FIDC, à aquisição de créditos que vão sendo constituídos (e quitados)
durante aquele período.
Tais créditos futuros, por sua vez, podem representar (e frequentemente
representam), quando de sua cessão para o fundo, a contraprestação pela
entrega futura de produtos ou serviços. Tais créditos são normalmente
denominados de não performados, em oposição àqueles (performados)
em que já existe uma obrigação de pagamento por parte do devedor
desvinculada de qualquer conduta do credor. A Instrução CVM 356/01
refere-se a tais créditos não performados no § 8º do art. 40, para
condicionar a concessão de registro automático de um FIDC pela CVM à
existência de garantia de seguro, nesses casos.
78. A questão a saber é qual condição e/ou termo a ser implementado no
futuro para gerar a obrigação, no âmbito do qual o credor seria o detentor da
UCS. Qual seria a prestação que tal detentor poderia exigir? Com efeito, não existe
essa possibilidade, uma vez que a mera expectativa de compra por terceiros de
um ativo economicamente apreciável para a extinção de obrigações alheias ao
proprietário da UCS não serve de fundamento para atribuir qualquer obrigação
futura própria a esse ativo. Não faria mesmo sentido algum defender uma
natureza creditícia a esse ativo baseado nos possíveis usos futuros (especulação,
liquidação de obrigações, compensação, etc.) que terceiros pretendam dar à UCS
após comprá-lo do fundo. Caso contrário, um imóvel poderia ser considerado um
direito creditório, por exemplo, uma conclusão incorreta frente à definição jurídica
desse ativo.
79. Ademais, vale destacar que, conforme descrito no recurso da Reag
(item 53 da petição), o próprio Estado de Goiás registra as UCS em seu ativo (ativo
não-circulante intangível), e informa em seu Balanço Geral para o Exercício de
2017 que as UCS gerarão receitas para o Estado por meio de ganhos na sua
comercialização junto ao “Tesouro Verde”, nome da plataforma eletrônica onde se
negociam as UCS.
80. Assim, dado que o próprio ente público mantém UCS em seu ativo, e
pretende auferir receitas comercializando tais certificados junto a terceiros, fica
pouco claro (embora não seja impossível) que a utilização da UCS por uma pessoa
física ou jurídica que a detém efetivamente ocorrerá através de algumas das
formas sugeridas pela Reag no recurso, como a obtenção de benefícios fiscais ou
a compensação de multas ambientais junto ao ente público. Portanto, embora a
utilização da UCS possa se dar, teoricamente, de diversas maneiras distintas, na
prática, a principal utilização da UCS por seu detentor parece ser por meio da
posterior venda do certificado junto a terceiros, visando auferir algum ganho de
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 13
capital.
81. Contudo, mesmo que o benefício obtido pelo detentor da UCS se dê
através da venda do ativo a um terceiro com ganho de capital, o que parece ser a
hipótese mais provável, ainda assim, isso também não representa nenhuma
relação creditícia para o Fundo, visto que, como titular da UCS, ele apenas se
desfez do ativo, vendendo-o no mercado. Ou seja, entendemos que as UCS são
ativos intangíveis, mas jamais direitos creditórios.
82. Portanto, diferentemente do que afirma o gestor, entendemos que a
UCS não pode ser enquadrada nos incisos VI e VII do art. 1º, §1º da ICVM 444 –
direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido, desde que
emergentes de relações já constituídas, e direitos creditórios de natureza diversa –
e nem nos demais incisos do art. 1º, §1º da ICVM 444.
83. Com relação à diferença conceitual entre os termos “crédito” e “direito
creditório”, assunto apresentado pela Reag referenciando decisões anteriores do
Colegiado da CVM, ressaltamos que essa diferenciação não é o objeto da presente
discussão, pois tampouco defendemos a descaracterização da UCS como direitos
creditórios por entender que seriam créditos (aliás, não são também). Caso a UCS
de fato representasse um crédito futuro, ainda não constituído, contra algum
devedor, não haveria qualquer problema em considerá-la um direito creditório
também, pois ela estaria plenamente abarcada pela ICVM 444. Contudo, não é o
que acontece, como se viu, pelas suas características. Assim, as decisões do
Colegiado mencionadas pela Reag em seu recurso em nada contribuem para
reforçar seu argumento de que a UCS seria um direito creditório.
84. Entendemos, também, que o fato de o Estado de Goiás utilizar, em seu
sistema de contabilidade interno, a denominação “direitos creditórios” para se
referir às UCS não significa que tais ativos se enquadram à definição de direitos
creditórios prevista na ICVM 356 e ICVM 444. Ressaltamos que os Estados da
Federação são regidos por normas de contabilidade pública, que são distintas das
normas contábeis aplicáveis a fundos de investimentos regulados pela CVM, tais
como os FIDCs. Assim, não compete à CVM se manifestar relativamente à forma
escolhida pelo Estado de Goiás para designar as UCS em sua contabilidade interna.
Todavia, do mesmo modo, a designação adotada para as UCS pelo Estado de
Goiás não torna tal ativo um direito creditório elegível pelas normas da CVM, como
quer o gestor.
85. Com relação à seção III do recurso da Reag, reproduziremos,
primeiramente, o texto do art. 2º, inciso V, alínea “h” da ICVM 555 – que trata do
rol de ativos que podem ser considerados “ativos financeiros” pela norma – e
também o texto do caput e §1º do art. 95 da ICVM 555 – que trata da
obrigatoriedade de registro, custódia, ou depósito centralizado de tais ativos
financeiros. Vejamos:
Art. 2º, inciso V, alínea “h” da ICVM 555
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:
(...)
V – ativos financeiros:
(...)
h) warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos,
mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou
certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos,
títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente
previstos no regulamento;”
Art. 95, caput e §1º da ICVM 555
“Art. 95. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em ativos
financeiros nos termos estabelecidos em seu regulamento, observados os
limites de que trata esta Instrução.
§1º Somente podem compor a carteira do fundo ativos financeiros que
sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de
depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar
referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência.”
86. Assim, mesmo se considerarmos como correta a argumentação do
gestor quanto ao enquadramento da UCS na definição de “ativo financeiro”
disposta no art. 2º, inciso V, alínea “h” da ICVM 555, classificando tal ativo como
um “outro título expressamente previsto no regulamento”, como quer a Reag,
ainda assim a UCS não atende ao art. 95, §1º da ICVM 555, pois este ativo não
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 14
possui registro, custódia, ou depósito centralizado em instituição autorizada pela
CVM ou pelo Bacen. Como o próprio gestor esclarece, a custódia das UCS é
realizada pela empresa BMTCA Ativos Ambientais S.A., a qual não é autorizada
pela CVM para exercer nenhum tipo de serviço no mercado de capitais, e também
não possui nenhum tipo de registro no Bacen.
87. Dessa forma, diferentemente do que alega o gestor ao final da seção
III de seu recurso, o fato de a UCS ser emitida no Brasil, ter sua existência
garantida pela BMTCA como custodiante, e ter sua negociação realizada na
plataforma Blockchain NXT, não serve para demonstrar a possibilidade de serem
adquiridas por fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555.
88. Um terceiro escritório de advocacia, representando os administradores
Terra e Monetar, enviou e-mail, em 06/11/2020, à GIES/SIN, informando que
estava verificando junto à B3 S.A. – Brasil. Bolsa. Balcão (“B3”) a possibilidade de
registrar a UCS junto a essa entidade, visando atender ao art. 95, §1º da ICVM 555.
Em 25/02/2021, a GSEC-2/SSE questionou o escritório por e-mail se os
administradores obtiveram algum posicionamento da B3 sobre a matéria, e a
resposta fornecida em 26/02/2021 foi negativa, tendo o escritório informado que
entraria em contato com a B3 novamente. Contudo, desde então, não foi
fornecida, pelos regulados, nenhuma atualização sobre o tema.
89. Assim, passados mais de 8 (oito) meses desde o e-mail dos
administradores em Nov/2020, e 12 (doze) meses desde o envio dos Ofícios 134/20
e 135/20 em Jul/2020, até o momento (Jul/2021) não foi apresentada à CVM
nenhuma evidência pelos regulados (administradores e/ou gestor) de que a B3
aceitaria registrar a UCS, de modo que tal ativo pudesse atender aos requisitos
impostos pela ICVM 555. Ou seja, fica claro que a UCS permanece não atendendo
à exigência imposta pelo art. 95, §1º da ICVM 555.
90. Portanto, entendemos que a conclusão inicialmente exposta nos
Ofícios 134/20 e 135/20 quanto a essa questão permanece inalterada, qual seja,
que as UCS não podemcompor a carteira de fundos multimercado, pois não
contam com registro, custódia ou depósito centralizado, na forma exigida pelo art.
95, §1º da ICVM 555.
91. Desse modo, finalizando a análise do recurso da Reag, entendemos
que os apontamentos trazidos pelo gestor em seu recurso, quer seja quanto ao
enquadramento da UCS como direito creditório, quer seja quanto à aquisição de
UCS por fundos ICVM 555, não devem prosperar.
92. Relativamente à análise do recurso dos administradores Terra e
Monetar, vale notar, inicialmente, que nem mesmo os administradores e o gestor
concordam plenamente sobre o tipo de classificação da UCS como direito
creditório: enquanto o gestor, em seu recurso, entendeu que a UCS poderia ser
classificada como direito creditório padronizado (art. 2º, inciso I da ICVM 356),
direito creditório de existência futura e montante desconhecido (art. 1º, §1º, inciso
VI da ICVM 444), e direito creditório de natureza diversa (art. 1º, §1º, inciso VII da
ICVM 444), os administradores consideraram a UCS como classificável apenas
nesta última hipótese, isto é, direito creditório de natureza diversa.
93. Também devemos observar que a descrição apresentada no recurso
dos administradores sobre a destinação das UCS entre os diferentes participantes
do Programa Brasil Mata Viva – 1/3 para o produtor, 1/3 para a associação do
produtor, e 1/3 para a IMEI – mostra que a UCS está sendo efetivamente utilizada
como uma espécie de meio de pagamento dos serviços de conservação ambiental
realizados pelos produtores rurais, e dos próprios serviços da IMEI por instituir o
Programa Brasil Mata Viva. Isso, a nosso ver, representa mais um elemento que
afasta a caracterização da UCS como um direito creditório e aproxima o ativo da
natureza econômica de uma espécie de "moeda".
94. Com relação aos apontamentos dos participantes ao final da seção II e
na seção III de seu recurso, destacamos, primeiramente, que não
desconsideramos as duas possibilidades adicionais de utilização das UCS descritas
pelos participantes, quais sejam, a redução da “pegada de carbono” e a liquidação
de obrigações legais (pecuniárias ou ambientais) junto a entes públicos por parte
de terceiros. Contudo, a área técnica entende que nenhuma das três
possibilidades de utilização da UCS descritas pelos regulados – as duas
mencionadas e a de especulação, isto é, ganho de capital com a venda do
certificado – transforma a UCS em um direito creditório para seu detentor,
principalmente em se tratando do Fundo, impossibilitado ele que estaria de
realizar a liquidação de obrigações legais ou a redução de emissões de carbono.
São, no mais, circunstâncias que evidenciam sua natureza de ativo negociável e
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 15
com valor econômico atribuível, mas em nada colaboram para lhe conferir uma
natureza creditícia.
95. No caso da utilização da UCS para liquidação de obrigações legais,
como já mencionado aqui, antes da análise do recurso do gestor, acreditamos que
não se pode classificar a UCS como um direito creditório, pois o ente público não
representa um “devedor” para o detentor da UCS, dado que não possui obrigação
de realizar nenhum tipo de pagamento ao detentor do certificado. Assim, o fato de
os Estados do Mato Grosso e Amapá terem instituído e regulamentado os
Programas “Moeda Verde” e “Tesouro Verde”, respectivamente, permitindo a
utilização de títulos e certificados de conservação (como as UCS) para diferentes
formas de compensação, conforme destacado pelos administradores em seu
recurso, não torna a UCS um direito creditório. O próprio nome "Moeda Verde"
parece corroborar o entendimento desta área técnica de que se trata esse ativo
de um com características de uma "moeda".
96. Poder-se-ia questionar também a alegação dos participantes de que as
hipóteses de redução de “pegada de carbono” e liquidação de obrigações legais
são as “principais” utilizações da UCS, em detrimento da venda do certificado a
terceiros. Como vimos antes, se o próprio ente público (no caso, o Estado de
Goiás) mantém UCS em seu balanço visando ganho de capital, é de se supor que,
talvez, a principal utilização das UCS, na prática, seja realmente a venda dos
certificados. De todo modo, dado que todas as utilizações são teoricamente
possíveis, entendemos que o aprofundamento dessa discussão específica não seria
necessário nem produtivo.
97. Em seguida, discordamos da afirmação dos recorrentes de que “a UCS
consubstancia crédito”, e também da equiparação feita por eles entre “crédito” e
“direito patrimonial disponível”. Primeiro, como já visto, no caso da UCS, não há
nenhum crédito conceitualmente associado a esse ativo, dada a ausência de
devedor ou de um pagamento a ser feito ao detentor do certificado ou a qualquer
terceiro. E segundo, a UCS pode até caracterizar um direito patrimonial disponível,
visto se tratar de um certificado que representa um bem intangível (a preservação
ambiental), com a possibilidade de o detentor negociar a UCS livremente com
terceiros (isto é, dispor do ativo). Contudo e mais uma vez se repete, isso não
significa que esse direito patrimonial disponível representa um direito de crédito.
Ou seja, o crédito pode sim ser conceituado como direito patrimonial disponível,
como apontam os regulados, mas nem todo direito patrimonial disponível será
crédito.
98. Discordamos também da afirmação de que o recebimento de um
“valor patrimonial” da UCS caracterizaria o ativo como um “crédito”
necessariamente. Caso um detentor de uma UCS viesse a vender o certificado no
mercado pelo seu “valor patrimonial” – digamos, o valor de referência calculado
pela UNESP (utilizado para precificar o ativo no Fundo) – isso não tornaria a UCS
um “crédito”, pois o detentor apenas se desfez do ativo, não nascendo ou
remanescendo desse negócio nenhum direito de crédito contra nenhum devedor.
Ora, se algo assim qualificasse um ativo como de crédito, até mesmo ações
ou cotas de fundos em geral deveriam ser considerados ativos de crédito, pois
todos eles possuem um valor patrimonial calculável.
99. Ressalta-se, ademais, que nada garante que a venda do certificado no
mercado pelo detentor da UCS seja, de fato, realizada pelo “valor patrimonial” do
ativo. Aliás, como descrito pelos próprios administradores, o preço de negociação
da UCS toma por base créditos de carbono negociados em mercado de balcão
europeu e americano. Isso confere à UCS muito mais uma característica de ativo
de renda variável do que uma característica de “crédito”, como desejam a Terra e
a Monetar. Ao menos sob essa perspectiva aqui enfrentada do processo de
formação do preço do ativo. Assim, essa classificação da UCS como “crédito”
contradiz características do ativo descritas pelos próprios administradores, como a
base utilizada para formação de seu preço de negociação, por exemplo.
100. Salientamos, também, no que tange ao “direito a prestações
propriamente ditas” levantado pelos administradores, que o “direito propriamente
dito” pertencente ao detentor da UCS existente no caso da utilização do certificado
para liquidação de obrigações junto a entes públicos – por exemplo, o direito do
titular da UCS de cancelar uma multa ambiental emitida por ente público mediante
a apresentação de UCS em contrapartida – não representará, em regra, um direito
de crédito do titular da UCS. Assim, não se pode igualar esse eventual direito a
uma prestação de caráter mais amplo, associado a uma obrigação de fazer ou
não fazer do ente público, a um direito de crédito, que é mais restrito.
101. Dessa forma, entendemos que os argumentos dos administradores
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 16
ressaltando que a UCS possui elementos caracterizadores de um direito creditório,
à luz da ICVM 356 e 444, não devem prosperar.
102. Quanto à alegada diligência por parte dos administradores na
operação, destacada pela Terra e Monetar ao final da seção III de seu recurso,
salientamos que essa questão não é objeto do presente Ofício Interno. Como
mencionado anteriormente no início deste documento, há análise em curso, neste
mesmo processo, sobre eventuais infrações de determinados participantes da
operação, inclusive sobre a existência ou não de diligência dos administradores.
Assim, não nos deteremos aqui sobre os apontamentos dos participantes
referentes a essa matéria específica.
103. Portanto, entendemos que os apontamentos trazidos pelos
administradores em seu recurso não permitem demonstrar que a UCS caracteriza
um direito creditório, nem mesmo de natureza diversa.
104. Com relação à seção IV do recurso da Terra e Monetar, que trata da
qualificação da UCS como ativo financeiro previsto na ICVM 555, e conforme
exposto acima na análise do recurso do gestor Reag, reiteramos que, mesmo que
se considerasse correto o enquadramento da UCS no art. 2º, inciso V, alínea “h”
da ICVM 555, e se considerasse a UCS como assemelhada a um "crédito de
carbono amplamente negociado no mercado internacional", como querem os
participantes, ainda assim a UCS não atende ao art. 95, §1º da ICVM 555, pois não
possui registro, custódia, ou depósito centralizado em instituição autorizada pela
CVM ou pelo Bacen.
105. Tampouco, depois de inúmeras conversas e e-mails, os
administradores e gestor lograram êxito em atender o disposto no art. 95, §1º, da
ICVM 555, o que poderia ensejar a transformação dos FIDC para FIM.
106. Embora a comparação entre as UCS e os produtos relacionados a
créditos de carbono negociados na ICE – Intercontinental Exchange não seja o
objeto principal da discussão em tela, vale salientar que os produtos oferecidos
pela ICE nesse sentido representam, basicamente, contratos futuros ou opções
sobre contratos futuros – tais como, por exemplo, os/as California Carbon
Allowance Futures, California Carbon Offset Futures, Options on California Carbon
Allowance Futures, European Union Aviation Allowances (EUAA) Futures, European
Union Carbon Emission Allowances (EUA), e EUA Futures Options – sendo produtos
listados e negociados em bolsas de futuros (como a ICE Futures U.S. e ICE Futures
Europe), características essas que as UCS não possuem. Assim, embora todos
sejam produtos visando a não-emissão de carbono e a preservação ambiental de
maneira geral, as comparações diretas entre as UCS e esses outros produtos, tais
como feitas pelos participantes em seu recurso, devem ser vistas com reserva.
107. Discordamos também da alegação dos administradores que a
necessidade de registro das UCS em instituição autorizada pela CVM ou pelo Bacen
não constitui impeditivo para que FIMs possam adquirir esse ativo, simplesmente
porque “...não se enxerga impedimento para as UCS serem registradas junto ao
Segmento CETIP UTVM da B3.”.
108. A mera possibilidade hipotética de a UCS vir a ser registrada, em
algum dia no futuro, no segmento CETIP UTVM da B3 não é suficiente para que o
dispositivo normativo da ICVM 555 seja atendido. Para atender à norma, é
necessário que o ativo esteja, efetivamente, registrado em uma instituição
autorizada pela CVM ou pelo Bacen para exercer as atividades de registro,
custódia, ou depósito centralizado, antes de sua aquisição por um FIM. Assim, esta
argumentação proposta pelos participantes fere explicitamente o art. 95, §1º da
ICVM 555, anteriormente transcrito neste Ofício Interno, e deve ser rejeitada.
109. Portanto, como já dito acima quando da análise do recurso do gestor,
entendemos que as UCS não podem fazer parte da carteira de fundos
multimercado, pois não possuem registro, custódia ou depósito centralizado, na
forma exigida pelo art. 95, §1º da ICVM 555.
110. Dessa forma, finalizando a análise do recurso da Terra e da Monetar,
entendemos que os apontamentos trazidos pelos administradores em seu recurso,
quer seja quanto ao enquadramento da UCS como direito creditório, quer seja
quanto à aquisição de UCS por fundos ICVM 555, não devem prosperar.
111. Com relação ao parecer do segundo advogado, ressalta-se,
inicialmente, que boa parte dos argumentos trazidos pelo parecer refere-se ao
embasamento legal e normativo que dá origem à UCS, ou seja, que permite sua
existência. Contudo, no presente caso, não se está questionando a existência ou
não do ativo UCS, mas sim seu enquadramento como direito creditório previsto
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 17
nas normas da CVM, permitindo sua aquisição por um FIDC. Assim, não
discorreremos aqui sobre o embasamento legal e normativo da UCS.
112. Acreditamos ser importante não nos prendermos à denominação
utilizada para designar o ativo (“Crédito de Floresta”), mas sim analisar também e
com especial atenção a sua natureza. Como dito acima, o Crédito de Floresta,
representado pela UCS, não representa uma expectativa de crédito entre um
credor e um devedor, mas sim, um certificado atestando uma preservação
ambiental já ocorrida, certificado esse que pode ser vendido no mercado, um ativo
intangível.
113. Quanto ao entendimento exposto ao final do parecer desse
advogado, qual seja, que a UCS constitui direito creditório de natureza diversa,
disposto no art. 1º, §1º, inciso VII da ICVM 444, discordamos dessa conclusão,
como já exposto anteriormente, pelo fato de que não há "direito creditório"
envolvido. O fato de a UCS poder ser utilizada por terceiros para satisfazer seus
débitos ambientais, quer seja via reparação junto ao Poder Público ou não, não
confere a ela o status de direito creditório previsto para um FIDC nas normas da
CVM.
114. Além disso, o fato de o mercado de capitais ser um ambiente dinâmico
não significa que quaisquer ativos podem ser caracterizados como direitos
creditórios passíveis de aquisição por FIDCs. Assim, acreditamos que a sugestão do
exame da UCS “de forma ampla”, como descrito no parecer, é inadequada e deve
ser rejeitada.
115. Quanto à 1ª legal opinion, ela já havia sido analisada antes do envio
dos Ofícios 134/20 e 135/20 aos administradores dos fundos. Como já destacado
em tal análise anteriormente feita, essa 1ª legal opinion não informa que a UCS
seria um direito creditório. Como resumido ao final da seção II acima deste Ofício
Interno, o parecer trata da natureza da UCS, dos requisitos para sua emissão, e da
viabilidade de sua negociação junto a terceiros. Ao considerar a UCS como um
“security”, o parecer menciona explicitamente que a securitização ocorre sobre
um bem intangível, qual seja, a preservação ambiental já constituída e verificada,
e não sobre algum tipo de direito creditório, um fluxo de pagamentos, uma
relação entre credor e devedor, ou algo assemelhado.
116. Portanto, em nenhum momento essa 1ª legal opinion do advogado
qualifica a UCS como um direito creditório. Assim, o entendimento da Reag, Terra
e Monetar, gestor e administradores do Jaya FIDC NP e do Green FIDC NP, o qual
enquadra a UCS como um direito creditório, não encontrava respaldo no próprio
parecer de advogado contratado inicialmente pelo gestor.
117. Apenas na 2ª legal opinion é que o primeiro advogado afirma que a
UCS seria um direito creditório. Contudo, entendemos que mesmo as
considerações trazidas por essa 2ª legal opinion não permitem caracterizar a UCS
como um direito creditório, conforme discorreremos a seguir.
118. Relativamente aos apontamentos da 2ª legal opinion destacados pelo
gestor e pelos administradores, reproduzidos ao final da seção II anterior,
observamos, em primeiro lugar, que o fato de um produtor rural receber a UCS
em troca de uma preservação ambiental por ele realizada em sua propriedade
não torna a UCS um recebível oriundo de um contrato de prestação de serviço
usual, como alega o parecer e como já amplamente explorado neste Of. Interno
pelas áreas técnicas.
119. No caso de um contrato de prestação de serviço típico, o prestador de
serviço, na qualidade de contratado, emite recebíveis (ex: nota fiscal, duplicata,
etc) em face do contratante conforme vai executando o serviço, e posteriormente
recebe os pagamentos por esses serviços do contratante, que é o devedor do
recebível. No caso da UCS, a IMEI não é uma devedora do produtor rural, mas
apenas a empresa emissora desses certificados de preservação ambiental
representados pela UCS, após tal preservação ter sido validada pela UNESP.
Tampouco a UCS se baseia na relação de negócios estabelecida entre ambos,
servindo mais, na verdade e como já dito, apenas como um meio de pagamento
desse serviço prestado pela IMEI.
120. Desse modo, entendemos que essa tentativa de igualar a relação entre
o produtor rural e a IMEI a um contrato de prestação de serviços típico,
classificando a UCS como um suposto direito creditório oriundo desse contrato, é
inadequada e não se sustenta.
121. Em segundo lugar, o fato de a UCS ser mencionada na legislação de
quatro Estados da federação, conferindo prioridade no “trato econômico” com tais
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 18
entes subnacionais, conforme alegado no parecer, não faz dela um “direito de
crédito” contra tais Estados. Ademais, ao representar uma securitização de
serviços ambientais de conservação, a UCS também não se torna um direito de
crédito contra a União, como indica o parecer. Em nenhum dos casos, nos Estados
ou na União, os participantes demonstraram que o ente público possui uma
obrigação de pagamento qualquer ao detentor da UCS. Até porque, pela natureza
do ativo descrita pelos próprios recorrentes, essa obrigação não existe mesmo.
122. Dessa forma, diferentemente do que afirma a 2ª legal opinion, o fato
de não existir um negócio creditício bilateral e vinculante entre as partes
envolvidas, em nosso entender, impede a caracterização da UCS como direito
creditório. A UCS não corporifica um crédito perante terceiros, quer sejam
particulares ou o Poder Público.
123. De maneira semelhante ao que mencionamos acima quando da
análise do parecer do segundo advogado, reforçamos que o fato de os FIDCs-NP
terem sido criados para ampliar o rol de direitos creditórios passíveis de aquisição
não significa que qualquer tipo de ativo pode ser caracterizado como um direito
creditório. Caso viéssemos a realizar uma “interpretação extensiva” do que
configura direito creditório, conforme sugerido no parecer, enquadrando nessa
classificação ativos que não representam realmente qualquer direito de crédito,
isso sim, a nosso ver, é que poderia oferecer insegurança jurídica e
imprevisibilidade à regulação desse tipo de veículo, e ao mercado de FIDCs como
um todo.
124. Finalmente, destacamos que, ao contrário do que aduz a 2ª legal
opinion, o art. 1º, §1º, incisos VI e VII da ICVM 444 – créditos de existência futura e
montante desconhecido, e créditos de natureza diversa – não se aplicam às UCS.
Esses dispositivos pressupõem que o ativo em questão seja, antes de tudo, um
direito creditório, o que, como vimos, não é o caso das UCS.
125. Ainda na questão relativa à classificação da UCS como um direito
creditório, gostaríamos de trazer dois argumentos adicionais visando enriquecer a
discussão. O primeiro faz uma breve comparação com alguns tipos de direitos
creditórios específicos adquiridos por FIDCs e FIDCs-NP, mostrando que sempre há
um credor original e um devedor do ativo, o que não ocorre com a UCS. O
segundo argumento está relacionado ao art. 38, inciso VII da ICVM 356.
126. Quanto ao primeiro argumento, consideremos inicialmente o caso de
FIDCs NP cujos direitos creditórios são de existência futura e montante
desconhecido (desde que emergentes de relações já constituídas), como por
exemplo o FIDC NP CPTM, um dos primeiros FIDCs NP a existir na indústria (em
2007). Nesses casos, há sempre um credor original e um devedor. No exemplo do
FIDC NP CPTM, o credor original era a própria empresa (CPTM - Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos), e os devedores eram os diversos usuários
adquirentes da bilhetagem de estações designadas na operação.
127. Da mesma forma, no caso de FIDCs de concessionárias de água e
esgoto, ou de distribuição de energia elétrica (ex.: FIDCs Saneago I a IV, FIDC
Cedae, FIDC Light), o credor original é a empresa prestadora de serviços públicos,
e os devedores são os diversos consumidores do serviço prestado (consumidores
residenciais, comerciais, ou industriais), que pagarão mensalmente suas faturas
individuais. Assim, quando a empresa cede ao FIDC um fluxo representando parte
de seu faturamento, esse fluxo é caracterizado por direitos creditórios, não
deixando de existir a figura do credor original, e nem dos devedores, ainda que,
aqui, pulverizados e com uma previsão de constituição futura dos créditos.
128. No caso de FIDCs NP que adquirem ações judiciais, o autor da ação
será o credor original do ativo, e o réu será o devedor pois, se este vier a perder a
disputa, terá que realizar um pagamento ao autor.
129. Como se vê, o ponto comum em todos os casos citados acima é que
há, de fato, a figura de um credor original do ativo, e também de um devedor do
ativo. No caso das UCS, isso não ocorre, conforme já descrito anteriormente. Essa
comparação ajuda a demonstrar que a UCS não se assemelha em nada com
outros tipos de direitos creditórios previstos na norma de FIDCs, mesmo aqueles
passíveis de aquisição somente por FIDCs NP.
130. No tocante ao argumento relativo ao art. 38, inciso VII da ICVM 356,
primeiramente, transcrevemos tal dispositivo normativo, para maior clareza:
Art. 38., inciso VII da ICVM 356
“Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
(...)
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 19
VII – cobrar e receber, em nome do fundo, pagamentos, resgate de títulos
ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os
valores recebidos diretamente em:
a) conta de titularidade do fundo; ou
b) conta especial instituída pelas partes junto a instituições financeiras,
sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e
ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de
requisitos especificados e verificados pelo custodiante (escrow account).
(...)”
131. Se, para ser considerado um direito creditório, o ativo não precisa ter
nenhum tipo de devedor, como querem os peticionantes, o FIDC não receberá
nenhum pagamento pelo ativo integrante de sua carteira. Nessa hipótese,
dispositivos como o art. 38, inciso VII da ICVM 356 acima transcrito, por exemplo,
poderiam parecer desprovidos de sentido, visto que, como não haveria
pagamentos a ser recebidos pelo FIDC, quer seja do devedor do ativo, quer seja
via repasse de recurso recebido pelo cedente, não haveria porque exigir que o
depósito dos valores ocorresse diretamente em conta de titularidade do fundo, ou
em escrow account do cedente.
132. O único pagamento que o FIDC receberia com a UCS seria no caso de
venda do ativo (certificado) a um terceiro, auferindo um possível ganho de capital.
Mas, como já esclarecido anteriormente neste Ofício Interno, isso não se confunde
com o pagamento efetuado por um devedor de um ativo.
133. Ou seja, o fato de existir na norma de FIDCs um dispositivo como o art.
38, inciso VII da ICVM 356, o qual foi reforçado pela ICVM 531, indica que a CVM
acredita, sim, ser necessária a presença da figura de um devedor no direito
creditório adquirido pelo FIDC ou FIDC-NP, e de um fluxo de pagamentos dele
esperado como decorrência natural desse fato. Essa constatação ajuda a refutar
apontamentos trazidos pelos participantes, já descritos anteriormente neste Ofício
Interno, no sentido que um "negócio bilateral" não seria necessário para
caracterizar a UCS como direito creditório.
134. Assim, acreditamos que esses dois argumentos adicionais acima
reforçam a incorreção na linha de raciocínio trazida pelos peticionantes no
presente caso, qual seja, a de adotar uma interpretação “extensiva” para qual tipo
de ativo poderia ser caracterizado como um direito creditório, não se exigindo a
existência de um devedor na operação. Ou seja, extensivo a ponto de coroar como
de crédito um ativo que, de natureza creditícia, nada tem.
135. Desse modo, e finalizando as considerações das áreas
técnicas, entendemos, em resumo, que todos os apontamentos trazidos pela
Reag, Terra e Monetar em seus recursos, bem como nos pareceres jurídicos
apresentados por esses participantes como anexos aos recursos, não permitiram
alterar as conclusões anteriores desta área técnica. Consequentemente,
mantemos nosso posicionamento anterior, qual seja:
(i) a UCS não corresponde a um "direito creditório", e também não
está enquadrada no rol de ativos previstos no art. 40, §§ 1º e 2º da
ICVM 356. Assim, a UCS não é um ativo passível de aquisição por
FIDCs, sejam padronizados ou não-padronizados;
(ii) a UCS também não pode ser adquirida por fundos ICVM 555,
incluindo fundos multimercado, visto que não foi objeto de registro,
custódia ou depósito centralizado em instituição autorizada pelo
Bacen ou pela CVM, conforme exigido para os ativos financeiros nos
termos do art. 95, §1º, da ICVM 555; e
(iii) dessa forma, os fundos Jaya FIDC NP e Green FIDC NP estão
operando de forma irregular e devem ser encerrados, não havendo
a possibilidade de serem transformados em fundos multimercado,
ou qualquer outra categoria de fundo prevista na ICVM 555.
136. Além disso, a SSE submeteu consulta à PFE – Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM em 09/04/2021, nos termos do Ofício Interno nº
3/2021/CVM/SSE/GSEC-2 (1234518), solicitando manifestação de tal componente
sobre (i) o enquadramento da UCS como direito creditório, à luz da ICVM n° 356/01
e ICVM n° 444/06; e (ii) a possibilidade de a UCS integrar uma carteira de fundo de
investimento regulado pela ICVM 555, à luz do disposto no art. 95, § 1º, do
mencionado dispositivo.
137. Conforme Parecer nº 00030/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU datado
em 03/05/2021, referendado pelo Despacho n. 00080/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU de 20/05/2021 e pelo Despacho n. 00210/2021/PFE - CVM/PFEOfício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 20
CVM/PGF/AGU de 29/06/2021 (1295749), a PFE concluiu, quanto ao item (i), que a
UCS não pode ser enquadrada como direito creditório. Destacamos a conclusão do
parecer nesse sentido:
Parecer nº 00030/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU
28. Assim, muito respeitosamente, discordamos dos ilustres advogados e,
respondendo ao primeiro questionamento da r. SSE, não é possível o
enquadramento da UCS como direito creditório, na forma da ICVM n°
356/01 e da ICVM n° 444/06 e da legislação mencionada neste parecer.
138. Transcrevemos, a seguir, trechos relevantes do parecer da PFE que
reafirmam o entendimento da área técnica:
22. A faculdade de pagamento de multas ambientais com uso de tais
títulos (UCS´s) e, ainda, a sua contabilização como custo ou despesa com
Projeto de Sustentabilidade, dedutível da base de cálculo do imposto de
renda e contribuições sociais, criam um mercado, que confere liquidez às
UCS´s, permitindo que seus titulares obtenham, com a alienação, efetiva
retribuição monetária pela preservação das áreas de proteção.
23. Assim, a monetização do valor de face de uma UCS´s não advém do
cumprimento do dever de entregar dinheiro por parte de um devedor
determinado ou determinável, mas sim de sua circulação. Isto é, de sua
alienação, no mais das vezes, para agentes econômicos, que desenvolvam
projetos não sustentáveis. Tanto é assim, que, os três objetivos indicados
pela Reag para aquisição dos títulos, foram: a) aquisição para posterior
revenda (Doc. SEI CVM nº 1086741 e 1086743); b) alienação das cotas do
próprio FIDC a terceiros, que, assim, seriam detentores indiretos das UCS
BMV (Doc. SEI CVM nº); c) exercício pelo FIDC de opção de compra dessas
UCS contra os seus proprietários originais.
24. Como se vê, todos os objetivos estão relacionados à circulação dos
títulos. Não há referência à cobrança do valor inscrito no título, junto a um
credor definido ou definível. E isso não seria mesmo possível. A UCS não
confere tal direito ao titular. Não cria um dever de pagamento, não
encerra, enfim, um direito creditório. O adquirente a toma
voluntariamente, se isso lhe atender o interesse.
(...)
27. Nota-se, que a diferença entre os títulos que podem ser adquiridos por
FIDC (Instrução CVM nº 356) e aqueles que podem integrar um FIDC Não
padronizados (INCVM 444), é, tão somente, o maior risco de
recuperabilidade do crédito. Muito embora o rol de títulos admitidos por
esse último artigo não seja taxativo e os FIDC´s sejam importantes
veículos de investimento, capazes de aumentar a liquidez do mercado de
crédito, não se pode conferir interpretação tão extensiva, que leve à
admissão de ativos, que nem sequer representam direito emergente de
uma relação de crédito. Admiti-lo seria uma violação indireta ao
regulamento e ao próprio princípio da transparência, haja vista que os
cotistas não estariam adequadamente informados acerca dos
investimentos realizados e do tipo de risco que estão correndo.
139. Quanto ao item (ii), a PFE concluiu que a UCS pode ser considerada
ativo financeiro nos termos do art. 2º, inciso V, alínea “h” da ICVM 555 desde que
conste expressamente no regulamento do fundo e desde que o art. 95, §1º da
ICVM 555 seja atendido. Transcrevemos:
Parecer nº 00030/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU
32. Assim, as UCS´s podem ser enquadradas como título financeiro para
fins de aquisição por fundos multimercado, mas, para tanto, precisam
estar inscritas no regulamento ou os cotistas precisam aprovar sua
modificação.
(...)
34. Quanto à essa exigência, a r. SSE esclarece que as UCS´s não
possuem registro, custódia, ou depósito centralizado em instituição
autorizada pela CVM ou pelo Banco Central. Ademais, o próprio gestor
esclarece, que a custódia das UCS´s é realizada pela empresa BMTCA
Ativos Ambientais S.A., a qual não é autorizada pela CVM para exercer
nenhum tipo de serviço no mercado de capitais, e também não possui
registro no Bacen.
35. No entanto, se as UCS´s forem previstas no regulamento e
registradas, na forma do artigo 95, §1º, podem ser admitidas como ativos
financeiros adquiridos por fundo de investimento multimercado.
140. Como descrito anteriormente neste Ofício Interno, e conforme
salientado pela PFE no trecho transcrito acima do parecer, atualmente a UCS não
atende ao art. 95, §1º da ICVM 555, pois não possui registro, custódia, ou depósito
centralizado em instituição autorizada pela CVM ou pelo Banco Central. Assim, a
UCS não pode ser considerada um ativo financeiro que possa integrar a carteira
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 21
de um fundo ICVM 555.
141. Ou seja, como se vê, a manifestação da PFE em seu parecer jurídico
vai na mesma linha do posicionamento da SIN e da GSEC-2/SSE anteriormente
exposto.
142. Finalmente, cumpre-nos destacar que a SRE – Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários analisou, no processo 19957.001152/2018-96,
denúncia apresentada à CVM em 24/01/2018 por Nadjanara Xavier Braga Lechner,
em nome do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás –
Sindipúblico, referente às UCS e sua plataforma de oferta e transação. Em tal
processo, a SRE concluiu, com base em decisões anteriores do Colegiado, que a
UCS não representa valor mobiliário. Transcrevemos:
DA ANÁLISE
(...) Não há qualquer dúvida, portanto, de que os "Créditos de Floresta",
medidos através de "Unidades de Crédito de Sustentabilidade – UCS", são
créditos de carbono conceituados pelo inciso XXVII, do art. 3º, da Lei
Federal nº 12.651/2012.
Em relação à caracterização de créditos de carbono como valores
mobiliários, o Colegiado da CVM já se manifestou em duas decisões sobre
o assunto.
Na Decisão de 07.07.2009
(http://www.cvm.gov.br/decisoes/2009/20090707_R1/20090707_D07.html),
o Colegiado da CVM decidiu:
“Após amplo debate, o Colegiado concluiu, com base no voto do Diretor
Otavio Yazbek, que os créditos de carbono não são valores mobiliários,
mas sim meros ativos cuja comercialização pode ocorrer para o
cumprimento de metas de redução de emissão de carbono ou com o
objetivo de investimento.
O Colegiado manifestou ainda entendimento de que seria inconveniente
caracterizar os créditos de carbono como valores mobiliários por meio da
edição de lei, tendo em vista que, ante a estrutura atual de emissão
desses instrumentos, o regime jurídico a que estão submetidos os valores
mobiliários seria desnecessário.
O Colegiado também discutiu as características de alguns produtos
derivados de créditos de carbono, que a depender de suas características
poderão ser considerados valores mobiliários. A análise de cada um desses
produtos derivados de créditos de carbono será feita caso a caso pela
CVM."
Na decisão de 10.08.2018
(http://www.cvm.gov.br/decisoes/2010/20100810_R1/20100810_D05.html),
o Colegiado da CVM decidiu:
“O art. 9º da Lei 12.187/09 não tornou os créditos de carbono (as
Reduções Certificadas de Emissões) valores mobiliários, permanecendo
válidos os pressupostos e as conclusões da decisão de Colegiado prolatada
em 07.07.09".
DA CONCLUSÃO
Como: a) os Créditos de Floresta divulgados
pelos sítios http://www.plataformatesouroverde.com.br/home e http://www.brasilmataviva.com.br/ são
claramente créditos de carbono, não se tratando de produtos derivados de
crédito de carbono; e b) o Colegiado da CVM já se manifestou que créditos
de carbono não são valores mobiliários; sugiro que o processo seja
encaminhado para a SOI com a informação de que a denúncia não trata
de assunto sob a jurisdição da CVM.
V) DA CONCLUSÃO
143. Conforme exposto acima, e concluindo a análise, a SIN e a SSE
sugerem que o Colegiado desta CVM corrobore o seu entendimento, de forma a
que:
a)a UCS não seja considerada como um direito creditório, nos
termos da ICVM 356 e 444;
b)a UCS não seja considerada um ativo financeiro passível de
aquisição por fundos ICVM 555 enquanto não atendido o disposto no
art. 95, parágrafo 1, da ICVM 555; e
c)os FIDC Jaya e Green Eficiency, detentores exclusivamente de
UCS, sejam encerrados, em prazo a ser estabelecido pela área
técnica, devendo o administrador providenciar o encerramento de
acordo com o previsto em seus Regulamentos.
144. Por fim, propomos que a relatoria do presente caso seja conduzida
pela SSE/GSEC-2, com o apoio da SIN.
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 22
Atenciosamente,
Luís Felipe Marques Lobianco
Gerente de Supervisão de Securitização 2 (GSEC-2)
Ao SGE,
De acordo com o posicionamento da GSEC-2 acima exposto.
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Supervisão de Securitização (SSE)
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN)
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 12/08/2021, às 00:56, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 12/08/2021, às 10:45, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Gerente, em
12/08/2021, às 10:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004508/2019-24 Documento SEI nº 1320941
Ofício Interno 18 (1320941) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 23
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SSE
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2021.
De: SIN e SSE
Para: SGE
Assunto: Complemento ao Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SSE - recurso contra
decisão da SSE e SIN referente ao Jaya FIDC NP e Green Eficiency FIDC NP –
Processo CVM nº 19957.004508/2019-24.
Prezado Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso contra decisão da SIN e SSE protocolizado pela
Reag Gestora de Recursos S.A. ("Reag"), Terra Investimentos DTVM Ltda. ("Terra")
e Monetar DTVM Ltda. ("Monetar"), respectivamente gestora e administradores do
Jaya Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("Jaya") e
Green Eficiency - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados
("Green Eficiency").
2. Conforme detalhado no Ofício Interno 18/2021/CVM/SSE ("Ofício
Interno 18" - doc. SEI 1320941), esta SSE concluiu que as Unidades de Crédito de
Sustentabilidade - UCS, investidas pelo Jaya e Green Eficiency, não se enquadram
como direitos creditórios, para fins de atendimento ao disposto nas Instruções
CVM nºs 356/01 e 444/06, e, assim, determinou-se o encerramento dos Fundos,
nos termos do previsto nos seus Regulamentos e Instruções em vigor, decisão
essa que foi objeto de recursos pelos administradores do fundo e seu gestor.
3. Os recursos foram acompanhados de pareceres jurídicos, sustentando
que as UCS são caracterizadas como direitos creditórios e, assim, elegíveis para
compor as carteiras dos FIDC-NP. Subsidiariamente, conforme já relatado, os
recorrentes solicitam que, mantido o entendimento pelo não enquadramento das
UCS como direitos creditórios, as UCS sejam enquadradas como ativos financeiros,
à luz do previsto na Instrução CVM nº 555, de forma a que o Jaya e Green
Eficiency sejam transformados em fundos de investimento multimercado,
Ofício Interno 20 (1341511) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 1
conforme classificação prevista naquela Instrução.
4. Nos termos do relatado naquele Ofício Interno, esta SSE, em conjunto
com a SIN (por envolver a discussão a aplicação da Instrução CVM nº 555),
rebateu os argumentos trazidos pelos recorrentes, reforçando o entendimento de
que as UCS não se enquadram como direitos creditórios e, portanto, não são
elegíveis para compor a carteira de FIDC ou FIDC-NP. As áreas técnicas também
refutaram a possibilidade de transformação dos FIDC-NP em fundos de
investimento multimercados, uma vez que as UCS não se enquadram como ativo
financeiro nos termos da Instrução CVM nº 555.
5. Em reunião do Colegiado de 17/8/2021, a SIN e SSE relataram o
recurso e as suas considerações, dispostas no Ofício Interno 18, tendo, ao final, o
Colegiado deliberado por solicitar a realização de diligências adicionais da SIN e
SSE.
6. Nesse contexto, o presente Ofício Interno tem como objetivo
complementar o relato realizado no âmbito do Ofício Interno 18, de forma a que
ambos os Ofícios devem ser tratados em conjunto.
I - CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS DA ÁREA TÉCNICA AO OFÍCIO INTERNO
18
7. Primeiramente, as áreas técnicas entendem que não há acréscimos ou
ajustes a serem feitos ao Ofício Interno 18 em si, acerca do enquadramento das
UCS como direitos creditórios. Dessa forma, as áreas técnicas mantêm o
entendimento ali relatado, conforme parágrafo 143, alínea "a", de que "a UCS não
seja considerada como um direito creditório, nos termos da ICVM 356 e 444".
8. Na sequencia, as áreas técnicas buscam, no presente Ofício Interno,
reforçar e complementar os seus argumentos contidos no Ofício Interno 18 de que
as UCS também não se enquadram como ativos financeiros, para fins de
atendimento à ICVM 555, de forma a impossibilitar a transformação dos FIDC-NP
em fundos multimercados. Nessa esteira, para fins de melhor organização,
reproduz-se abaixo alguns trechos contidos no Ofício Interno 18 que trazem as
alegações dos recorrentes:
26. Na seção III de sua petição, a Reag apresenta as razões pelas quais
entende que a UCS atende à definição de ativo financeiro da ICVM 555. O
gestor inicia afirmando que o art. 2º, inciso V da ICVM 555 oferece uma
lista exemplificativa do que se entende por “ativo financeiro” no âmbito
daquela Instrução, e a sua definição é mais abrangente do que
inicialmente se imagina, haja vista que inclui quaisquer créditos, títulos,
contratos e modalidades operacionais expressamente previstos no
regulamento do fundo.
27. Alegam que os Ofícios 134/20 e 135/20 se limitam a afirmar que as
UCS não se qualificam como “ativos financeiros” de que trata a ICVM 555,
não fornecendo qualquer justificativa. E que a legal opinion fornecida pelo
Sr. Fernando Albino (a ser descrita mais adiante neste Ofício Interno) deixa
claro que a UCS deve ser considerada um título, e que o bem por ele
representado decorre da preservação ambiental realizada pelo proprietário
da área preservada.
28. Ainda, informam que o art. 1º, Parágrafo único, da Lei Estadual nº
19.763 do Estado de Goiás também define as UCS como “instrumentos
representativos dos certificados comprobatórios da origem do bem
intangível (...)”. Assim, julgam que, mesmo se as UCS não forem
consideradas direitos creditórios, devem ser consideradas títulos,
devendo, nos termos da ICVM 555, caracterizar ativo financeiro elegível
para fundo multimercado, desde que expressamente previsto em seu
Ofício Interno 20 (1341511) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 2
regulamento. Para corroborar seu entendimento, citam precedente
decidido pelo Colegiado no Processo Administrativo CVM nº RJ2009/6346,
referente a créditos de carbono.
29. Também afirmam que, em comparativo com o caso acima
mencionado, as UCS, “(...) além de serem emitidos no Brasil, possuem sua
existência garantida por custodiante (a BMTCA Ativos Ambientais S.A.) e
sua negociação é disponibilizada no Blockchain NX, o que já serviria para
demonstrar a possibilidade de serem detidas por um FIM”
(...)
40. Na seção IV de seu recurso, a Terra e a Monetar tratam da
classificação da UCS como ativo financeiro previsto na ICVM 555. Assim
como alegou o gestor em seu recurso, os administradores entendem que
as UCS enquadram-se na alínea “h” do inciso V do art. 2º da ICVM 555,
pois a UCS “... é um título, formalizado em cártula, precificável, e cuja
titularidade proporciona benefícios financeiros ao seu titular, sendo
passível de negociação privada”.
41. Os administradores afirmam que “... as UCS se assemelham aos
créditos de carbono, amplamente negociados no mercado internacional
(pela ICE Futures Europe – ICE, por exemplo) e previstos no art. 3º, inciso
XXVII, da Lei nº 12.651/2012, uma vez que ambos são consubstanciados
em certificados/títulos, são precificáveis, passíveis de transferência e
representam um bem intangível”. E também apontam que o Colegiado
reconheceu, no Processo CVM nº RJ2009/6346, que os créditos de carbono
constituem ativos financeiros, podendo ser adquiridos por fundos de
investimentos regulados pela Instrução CVM nº 409/04, substituída pela
vigente Instrução CVM nª 555.
42. Encerrando a seção IV de seu recurso, os participantes destacam que
“... a necessidade de registro das UCS em instituição devidamente
autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar
referida atividade (art. 95, §1º da Instrução CVM nº 555/2014) não
constitui um impeditivo para que fundos de investimento multimercado
invistam nesse ativo. Isso porque não se enxerga impedimento para as
UCS serem registradas junto ao Segmento CETIP UTVM da B3.”
9. A ICVM 555 trata do enquadramento em ativos financeiros nos
seguintes dispositivos:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:
(...)
V – ativos financeiros:
(...)
h) warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos,
mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou
certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos,
títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente
previstos no regulamento;
(...)
Art. 95. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em ativos
financeiros nos termos estabelecidos em seu regulamento, observados os
limites de que trata esta Instrução.
§1º Somente podem compor a carteira do fundo ativos financeiros que
sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de
depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar
referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência.
10. Com referência às considerações das áreas técnicas sobre o
Ofício Interno 20 (1341511) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 3
enquadramento das UCS como ativo financeiro, reproduzimos, também, trechos
dos relatos contidos no Ofício Interno 18:
86. Assim, mesmo se considerarmos como correta a argumentação do
gestor quanto ao enquadramento da UCS na definição de “ativo
financeiro” disposta no art. 2º, inciso V, alínea “h” da ICVM 555,
classificando tal ativo como um “outro título expressamente previsto no
regulamento”, como quer a Reag, ainda assim a UCS não atende ao art.
95, §1º da ICVM 555, pois este ativo não possui registro, custódia, ou
depósito centralizado em instituição autorizada pela CVM ou pelo Bacen.
Como o próprio gestor esclarece, a custódia das UCS é realizada pela
empresa BMTCA Ativos Ambientais S.A., a qual não é autorizada pela CVM
para exercer nenhum tipo de serviço no mercado de capitais, e também
não possui nenhum tipo de registro no Bacen.
87. Dessa forma, diferentemente do que alega o gestor ao final da seção
III de seu recurso, o fato de a UCS ser emitida no Brasil, ter sua existência
garantida pela BMTCA como custodiante, e ter sua negociação realizada na
plataforma Blockchain NXT, não serve para demonstrar a possibilidade de
serem adquiridas por fundos de investimento regulados pela Instrução
CVM 555.
88. Um terceiro escritório de advocacia, representando os
administradores Terra e Monetar, enviou e-mail, em 06/11/2020, à
GIES/SIN, informando que estava verificando junto à B3 S.A. – Brasil. Bolsa.
Balcão (“B3”) a possibilidade de registrar a UCS junto a essa entidade,
visando atender ao art. 95, §1º da ICVM 555. Em 25/02/2021, a GSEC2/SSE questionou o escritório por e-mail se os administradores obtiveram
algum posicionamento da B3 sobre a matéria, e a resposta fornecida em
26/02/2021 foi negativa, tendo o escritório informado que entraria em
contato com a B3 novamente. Contudo, desde então, não foi fornecida,
pelos regulados, nenhuma atualização sobre o tema.
89. Assim, passados mais de 8 (oito) meses desde o e-mail dos
administradores em Nov/2020, e 12 (doze) meses desde o envio dos
Ofícios 134/20 e 135/20 em Jul/2020, até o momento (Jul/2021) não foi
apresentada à CVM nenhuma evidência pelos regulados (administradores
e/ou gestor) de que a B3 aceitaria registrar a UCS, de modo que tal ativo
pudesse atender aos requisitos impostos pela ICVM 555. Ou seja, fica claro
que a UCS permanece não atendendo à exigência imposta pelo art. 95,
§1º da ICVM 555.
(...)
104. Com relação à seção IV do recurso da Terra e Monetar, que trata da
qualificação da UCS como ativo financeiro previsto na ICVM 555, e
conforme exposto acima na análise do recurso do gestor Reag, reiteramos
que, mesmo que se considerasse correto o enquadramento da UCS no art.
2º, inciso V, alínea “h” da ICVM 555, e se considerasse a UCS como
assemelhada a um "crédito de carbono amplamente negociado no
mercado internacional", como querem os participantes, ainda assim a UCS
não atende ao art. 95, §1º da ICVM 555, pois não possui registro, custódia,
ou depósito centralizado em instituição autorizada pela CVM ou pelo
Bacen.
105. Tampouco, depois de inúmeras conversas e e-mails, os
administradores e gestor lograram êxito em atender o disposto no art. 95,
§1º, da ICVM 555, o que poderia ensejar a transformação dos FIDC para
FIM.
106. Embora a comparação entre as UCS e os produtos relacionados a
créditos de carbono negociados na ICE – Intercontinental Exchange não
seja o objeto principal da discussão em tela, vale salientar que os produtos
oferecidos pela ICE nesse sentido representam, basicamente, contratos
futuros ou opções sobre contratos futuros – tais como, por exemplo, os/as
Ofício Interno 20 (1341511) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 4
California Carbon Allowance Futures, California Carbon Offset Futures,
Options on California Carbon Allowance Futures, European Union Aviation
Allowances (EUAA) Futures, European Union Carbon Emission Allowances
(EUA), e EUA Futures Options – sendo produtos listados e negociados em
bolsas de futuros (como a ICE Futures U.S. e ICE Futures Europe),
características essas que as UCS não possuem. Assim, embora todos
sejam produtos visando a não-emissão de carbono e a preservação
ambiental de maneira geral, as comparações diretas entre as UCS e esses
outros produtos, tais como feitas pelos participantes em seu recurso,
devem ser vistas com reserva.
107. Discordamos também da alegação dos administradores que a
necessidade de registro das UCS em instituição autorizada pela CVM ou
pelo Bacen não constitui impeditivo para que FIMs possam adquirir esse
ativo, simplesmente porque “...não se enxerga impedimento para as UCS
serem registradas junto ao Segmento CETIP UTVM da B3.”.
108. A mera possibilidade hipotética de a UCS vir a ser registrada, em
algum dia no futuro, no segmento CETIP UTVM da B3 não é suficiente para
que o dispositivo normativo da ICVM 555 seja atendido. Para atender à
norma, é necessário que o ativo esteja, efetivamente, registrado em uma
instituição autorizada pela CVM ou pelo Bacen para exercer as atividades
de registro, custódia, ou depósito centralizado, antes de sua aquisição por
um FIM. Assim, esta argumentação proposta pelos participantes fere
explicitamente o art. 95, §1º da ICVM 555, anteriormente transcrito neste
Ofício Interno, e deve ser rejeitada.
11. Assim, em resumo, as considerações das áreas técnicas versaram
sobre o fato de que, apesar do possível enquadramento das UCS como ativo
financeiro, nos termos do disposto no art. 2º, inciso V, alínea "h", da ICVM 555, não
há possibilidade que tal ativo venha a integrar a carteira de um fundo regido por
essa norma, uma vez que não restou possível o seu registro, nos termos do art.
95, § 1º, da mesma Instrução. Assim, não seria possível a transformação dos FIDCNP em fundos multimercado.
12. No intuito de aprofundar mais o tema da impossibilidade do registro da
UCS, comentada no Ofício Interno 18, a SIN questionou formalmente a B3, por
meio do Ofício nº 86/2021/CVM/SIN (doc. SEI 1330335), acerca das interações com
os administradores e gestora na época, e o posicionamento que aquela entidade
administradora de mercado pudesse ter repassado aos recorrentes.
13. Nesse sentido, a B3, inicialmente, descreve a correspondência
eletrônica enviada aos recorrentes em 18/3/2021, que segue transcrita a seguir:
Fazemos referência aos nossos contatos sobre a possibilidade de registro
dos ativos ambientais denominados Unidades de Crédito de
Sustentabilidade (UCS) no ambiente da B3.
No nosso entendimento, da forma como estão atualmente estruturadas,
as UCS não seriam consideradas ativos financeiros ou valores mobiliários,
nos termos da legislação e regulamentação em vigor [Lei nº 12.180].
Confirmamos que a B3 presta, no Segmento Balcão B3, serviços
de natureza informacional para ativos não submetidos ao Registro[1],
nos termos do Capítulo XIII do Regulamento do Balcão B3 (disponível em
Registro e liquidação | B3). Os serviços de natureza
informacional atualmente realizados pela B3 estão referidos no site, no
seguinte link: Serviços de Natureza Informacional | B3. Esses serviços
visam contemplar iniciativas já objeto de regulação, como o CBIO.
Adicionalmente, a B3 tem acompanhado de perto e contribuído
em iniciativas conduzidas pelo governo em relação a outros ativos
ambientais, como a Cota de Reserva Ambiental (CRA).
Ofício Interno 20 (1341511) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 5
Estamos à disposição para esclarecimentos.
Time B3
[1] As seguintes definições são utilizadas nos normativos da B3:
“Registro: o registro de informações, no Subsistema de Registro, sobre
Ativo Registrado.”
“Ativo Registrado: a Operação com Derivativo, o Valor
Mobiliário Registrado e o Ativo Financeiro Registrado na forma da
regulamentação aplicável e/ou das Normas do Balcão B3.
14. A B3 assim reforça, em sua resposta ao Ofício da SIN, que "a UCS, da
forma como atualmente estruturada, não seria considerada um ativo financeiro ou
um valor mobiliário e, portanto, não poderia realizar ao registro ou ao depósito
centralizado com base na Lei nº 12.810, de 15.05.2013".
15. Destaca ainda a B3 que "A Lei nº 12.810/2013, ao tratar das atividades
de depósito centralizado, no art. 23 e seguintes, e do registro, no art. 28, a serem
realizadas por depositários centrais e entidades registradoras autorizados pelo
Banco Central (“BCB”) e pela CVM em suas respectivas esferas de competência,
faz referência expressa a ativos financeiros e valores mobiliários".
16. Nessa linha, a B3 pontua que os valores mobiliários são assim
qualificados pelo disposto no artigo 2º da Lei nº 6.385, e a respeito dos ativos
financeiros, o que segue:
O art. 2º da Resolução CMN nº 4.593, de 28.08.2017, em linhas gerais,
dispõe que são ativos financeiros (i) os títulos de crédito, direitos
creditórios e outros instrumentos financeiros que sejam de obrigação ou
de coobrigação de pagamento das instituições financeiras ou demais
instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, que sejam admitidos nas
carteiras de ativos dessas instituições, objeto de desconto em operações
de crédito ou entregues em garantia para essas instituições;
(ii) escriturados conforme regulamentação do BCB ou custodiados por
instituições financeiras ou demais instituições autorizadas pelo BCB; (iii) de
emissão ou de propriedade de entidades não autorizadas a funcionar pelo
BCB, integrante de conglomerado prudencial, e (iv) os bens, direitos ou
instrumentos financeiros cuja legislação ou regulamentação específica
assim os defina ou determine seu registro ou depósito centralizado; ou
que, no âmbito de um arranjo de pagamento, sejam de obrigação de
pagamento de instituição de pagamento aos seus clientes.
17. Em suma, a B3 entende que não possível registrar as UCS com base na
legislação de regência (Lei nº 12.180), uma vez que não se enquadram nela como
ativos financeiros ou valores mobiliários. Com referência ao seu serviço de
natureza informacional para ativos não submetidos ao registro, a B3 comenta, ao
final, que a "inclusão de novos casos nos serviços de natureza informacional
demanda, normalmente, a avaliação de viabilidade jurídica e regulatória, o
desenvolvimento em sistema e alterações correspondentes nos normativos da B3
e, nesse contexto, depende de uma avaliação prévia a respeito de sua
priorização".
18. Assim, o que se tem no momento é apenas a confirmação de que esse
ativo não pode ser objeto de registro, tampouco depósito, nos termos da
legislação aplicável. Assim, por não atender o requisito previsto no artigo 95, § 1º,
da Instrução CVM 555, não poderia ele compor a carteira de um fundo de
investimento regulado por aquela Instrução CVM 555, e por consequência, não
vemos a possibilidade por ora de constituição de fundos multimercado, como
cogitado nos recursos, para abrigá-los.
II - CONCLUSÕES
Ofício Interno 20 (1341511) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 6
19. Diante do exposto no Ofício Interno 18 e do complemento no presente
Ofício Interno, estas áreas técnicas reforçam as conclusões anteriormente
apresentadas para este Colegiado, sugerindo que:
a)a UCS não seja considerada como um direito creditório, nos
termos da ICVM 356 e 444; e
b)a UCS não seja considerada um ativo financeiro passível de
aquisição por fundos ICVM 555, enquanto não atendido o disposto no
art. 95, § 1º, da ICVM 555.
20. Por fim, propomos que a relatoria do presente caso seja conduzida
pela SIN e SSE, em conjunto.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernnardo
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Supervisão de Securitização - SSE
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 09/09/2021, às 11:40, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 09/09/2021, às 11:45, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Ofício Interno 20 (1341511) SEI 19957.004508/2019-24 / pg. 7
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