CVM · Colegiado · 22/02/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003436/2020-31
Inteiro teor
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PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CVM E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – PROC. SEI 19957.003436/2020-31
SEP e SNC O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de termo aditivo ao convênio firmado entre a CVM e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB com vistas ao intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais para o aperfeiçoamento da fiscalização que ambas as entidades exercem, no âmbito de suas respectivas atribuições, com o propósito de incluir a possibilidade de acesso, pela CVM, aos dados do sistema SPED da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ademais, o Colegiado determinou que a Superintendência Geral estabeleça, em conjunto com as áreas técnicas, procedimentos internos de uso dos dados do SPED antes de ser realizada a primeira solicitação de informações, nos termos da Cláusula Sexta, parágrafo segundo, do termo aditivo ao convênio. Anexos TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO
PROPOSTA DE GOVERNANÇA PARA TRATAMENTO DOS DADOS DISPONÍVEIS NO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED – PROC. SEI 19957.003436/2020-31
e SIN Trata-se de proposta de governança, por meio de procedimentos e controles, para implementação do convênio que objetiva o tratamento dos dados disponíveis no Sistema de Escrituração Digital – SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (“Convênio”). Em 22.10.2021, foi publicado no Diário Oficial da União, o extrato do primeiro aditamento ao Convênio, firmado com o intuito de promover o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais para o aperfeiçoamento da fiscalização e da cobrança dos tributos ao permitir o acesso, pela CVM, aos dados do SPED. Na reunião do Colegiado de 14.09.2021 , ao aprovar o referido aditamento, o Colegiado solicitou que fossem estabelecidos pela Superintendência Geral, em conjunto com as áreas técnicas pertinentes, procedimentos internos de uso dos dados do SPED antes da realização da primeira solicitação de informações, nos termos da Cláusula Sexta, parágrafo segundo, do termo aditivo ao convênio. Diante disso, após interações entre a Superintendência Geral – SGE, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, foi identificado que (i) no âmbito da RFB, parecem existir controles razoáveis e consistentes a respeito do acesso aos dados; (ii) há pontos de controle previstos no uso do sistema que facilitariam o controle interno da CVM; e (iii) o sistema ReceitanetBX, por meio do qual é realizado o acesso aos dados, permite também a rastreabilidade e a auditoria das consultas efetuadas. Isto posto, a SIN propôs, nos termos do Ofício Interno nº 10/2022/CVM/SIN, a instituição de controles consistentes (i) “ na elaboração formal e na atualização da base de pessoas jurídicas consultáveis na RFB e dos elegíveis para consulta na CVM ”; (ii) “ na assinatura de Termo de Ciência e Compromisso pelos usuários cadastrados no sistema ”, e (iii) na designação de atribuições específicas de controle e monitoramento aos cadastradores gerais do sistema ReceitanetBX. Por unanimidade, o Colegiado aprovou a proposta de governança para o tratamento dos dados disponíveis no Sistema de Escrituração Digital – SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
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