CVM · Colegiado · 08/02/2022
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.002010/2021-41
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002010/2021-41
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Osmar Aurélio Lujan (“Proponente”), na qualidade de sócio e responsável técnico da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, à época dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não existem outros acusados. A SNC propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento, em tese, do (i) art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época, em razão da inobservância do disposto nos itens 14, 15, 16, A21, A22 e A23, todos da NBC TA 230, em razão da suposta adulteração dos papéis de trabalho e arquivo final de auditoria; e (ii) art. 25, inciso III, da mesma Instrução, também relativamente à suposta adulteração dos arquivos referentes aos trabalhos de auditoria independente executados para as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2008 e 31.12.2009 dos fundos MP FIDC CDC Veículos e A FIDC CDC Veículos. Após intimação, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado no sentido de que não haveria base para se afirmar “ a existência de óbice jurídico à solução consensual ”. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado; (iii) que os fatos eram anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (iv) o histórico do Proponente, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 329.011,20 (trezentos e vinte e nove mil onze reais e vinte centavos). Na sequência, o Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 54.300,00 (cinquenta e quatro mil e trezentos reais), em parcela única, e, cumulativamente, se dispôs a (i) deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a função/cargo de responsável técnico em sociedade de auditoria; e (ii) deixar de atuar pelo prazo de 4 (quatro) anos em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.
Na oportunidade, o Proponente alegou que o valor proposto pelo Comitê se aproximou do valor firmado com a pessoa jurídica no processo indicado como precedente e solicitou a adoção dos “ parâmetros ofertados pelo Colegiado na decisão lavrada em 11 de maio de 2021 para Pessoa Física ”. Ao apreciar a contraproposta, o Comitê constatou que, de fato, o valor de negociação informado havia tomado por base o parâmetro adotado para pessoa jurídica nas mesmas condições. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado; (iii) que a obrigação de não fazer (afastamento) mencionada pelo Proponente em sua contraproposta não se mostraria efetiva, na visão do Comitê, uma vez que o Proponente afirmou estar aposentado e sem trazer elementos no sentido de existir perspectiva de atuar novamente no âmbito regulado pela CVM; e (iv) o histórico do Proponente, o Comitê retificou o valor anteriormente deliberado e sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 98.703,36 (noventa e oito mil setecentos e três reais e trinta e seis centavos). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária pelo Proponente no montante de R$ 98.703,36 (noventa e oito mil, setecentos e três reais e trinta e seis centavos) em parcela única, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002010/2021-41
SUMÁRIO
PROPONENTE:
OSMAR AURÉLIO LUJAN
ACUSAÇÃO:
Descumprimento, em tese, do art. 20 da Instrução CVM nº 308/99[1],
vigente à época[2], em razão da inobservância do disposto nos itens
14, 15, 16, A21, A22 e A23, todos da NBC TA 230, vigente à época,
em razão da adulteração, em tese, promovida nos papéis de
trabalho e arquivo final de auditoria; e do inciso III do art. 25[3] da
referida Instrução, também relativamente à adulteração, em tese,
dos arquivos de auditoria (papéis de trabalho), referentes aos
trabalhos de auditoria independente executados para as
demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais
encerrados em 31.12.2008 e 31.12.2009 dos fundos MP FIDC CDC
Veículos e A FIDC CDC Veículos.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 98.703,36 (noventa e
oito mil, setecentos e três reais e trinta e seis centavos).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002010/2021-41
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por OSMAR
AURÉLIO LUJAN (doravante denominado “OSMAR LUJAN”), na qualidade de sócio e
Responsável Técnico da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes
(doravante denominada “Deloitte”), à época dos fatos, no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria (“SNC”), no qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[4]
2. A acusação originou-se de processo tendo como objeto a atuação de OSMAR
LUJAN enquanto Responsável Técnico (“RT”) pela execução dos trabalhos de
auditoria das Demonstrações Financeiras dos fundos MP FIDC CDC Veículos e A
FIDC CDC Veículos (“Fundos”), relativas aos exercícios findos em 31.12.2008 e
31.12.2009 (“DF 2008” e “DF 2009”).
3. Em diligência de investigação interna da Deloitte, em nome de quem OSMAR
LUJAN emitiu tais pareceres de auditoria, foram encontradas evidências de
adulterações, em tese, com novas versões ou novos arquivos, alterados ou
incluídos em 2011, após o arquivamento inicial dos papéis de trabalho que
embasaram as opiniões emitidas, em infração, em tese, ao disposto no art. 25, III,
da Instrução CVM 308/99 (“ICVM 308”), vigente à época. Em razão desses fatos, a
Deloitte apresentou uma autodenúncia com proposta de Termo de
Compromisso[5] (“TC”), no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI
19957.002501/2019-78, aprovada pelo Colegiado da CVM, em 22.04.2020[6], na
qual o referido RT não foi comtemplado.
DOS FATOS
4. De acordo com a SNC, e visando esclarecer questão relacionada a possível
prescrição da pretensão punitiva, considerando a data da emissão dos pareceres
de auditoria e a data de adulteração, em tese, dos papéis de trabalho (anos de
2010 e 2011), foi solicitada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM (“PFE-CVM”).
5. A PFE-CVM/GJU-2 emitiu manifestação sobre o tema no corpo do processo
19957.002501/2019-78 (TC da Deloitte) por meio do PARECER n. 00147/2019/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU, nos seguintes termos:
“A princípio, cumpre desde logo ressalvar que a prescrição
de pretensão punitiva, a qual se encontra regulada pela Lei
9.873/1999(...), foi objeto de análise mediante o PARECER
n. 00195/2019/GJU - 4/PFECVM/PGF/AGU, que concluiu que:
‘Frente aos fatos e fundamentos acima descortinados é
possível concluir que a prescrição no caso em tela regerParecer do CTC 414 (1435181) SEI 19957.002010/2021-41 / pg. 1
se-á pela prescrição penal tendo em vista os processos
criminais supra descortinados e sobretudo o andamento
do Inquérito Policial nº 0415/2016-11 que está em fase de
redistribuição para outro Delegado Federal da Delecor SP,
em razão da transferência do Dr. Edson Garutti para
Brasília - DF. Com estas considerações verifica-se que há
ocorrência de infração penal no presente caso, com
inquérito policial instaurado, e, portanto, com impacto no
que tange ao exercício da atividade sancionatória por
parte da CVM, mais especificamente, no que toca a
prescrição para o exercício da pretensão administrativa
sancionadora, que, passa a ser disciplinada pelo artigo 109
do Código Penal brasileiro, prescrevendo-se em 12 (doze)
anos, em razão do Inquérito Policial 0415/2016-11, em
andamento na Polícia Federal de São Paulo.’”
6. O citado relatório de investigação interna da Deloitte afirma que há evidências
de que OSMAR LUJAN recuperou, em março de 2011, papéis de trabalho de
auditoria dos Fundos, DFs de 2008 e 2009, anteriormente arquivados em formato
final, e os rearquivou em novas versões. Descreve, ainda, que OSMAR LUJAN
admitiu ter feito alterações nos papéis de trabalho, aprovando seu
rearquivamento, e que tais alterações foram feitas para aprimorar a
documentação e corrigir certas fórmulas, de modo a permitir que os papéis de
trabalho fossem melhor compreendidos.
7. Em resposta a questionamento da SNC, OSMAR LUJAN:
(i) apresentou cronologia dos fatos relacionados ao caso;
(ii) citou trechos do relatório de investigação interna, além de outro trecho em
que é afirmado que a investigação interna não encontrou indícios de
envolvimento de profissionais da Deloitte nas fraudes ocorridas no Banco
Panamericano S.A. (“Banco”) ou mesmo ciência delas à época dos trabalhos
(afirmação corroborada pela SNC);
(iii) alegou que todos os ajustes realizados nos papéis de trabalho foram
autorizados pelo Diretor Nacional de Prática Profissional de Auditoria da
Deloitte e que, portanto, entendia ter cumprido todos os requisitos da
sociedade para recuperação, ajustes e rearquivamento dos papéis de
trabalho;
(iv) afirmou que não houve adulteração de papéis de trabalho, mas sim a
separação de documentos dos Fundos que estavam arquivados junto com a
documentação relativa à auditoria do Banco;
(v) aduziu que sua atuação teria seguido “orientações de servidores da CVM”,
quando de inspeção realizada por ocasião da apuração de eventual fraude na
gestão dos Fundos, e de seus superiores na Deloitte, destacando que os
procedimentos realizados nos papéis de trabalho apontados como adulterados
pela sociedade de auditoria seguiram rigorosamente as normas internas; e
(vi) anexou cópia de mensagens eletrônicas encaminhadas ao então diretor de
prática profissional da Deloitte, como comprovante de que o procedimento
adotado por ele em relação aos papéis de trabalho seria lícito frente aos
dispositivos das normas profissionais de auditoria independente e autorizados
pela sociedade.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SNC:
(i) durante a instrução do PAS, não foram encontrados indícios de
envolvimento de OSMAR LUJAN nas fraudes identificadas no Banco, e o cerne
da acusação está focado na adulteração, em tese, dos papéis de trabalho dos
Fundos, em desacordo com as normas profissionais de auditoria independente
e da própria CVM;
(ii) no que se refere ao tema da adulteração de papéis de trabalho, há
divergência entre as informações apresentadas por OSMAR LUJAN e as que
constam do relatório de investigação interna da Deloitte. Apesar de OSMAR
LUJAN afirmar que não houve adulteração de papéis de trabalho, mas sim a
separação de documentos dos Fundos que estavam arquivados junto à
documentação relativa à auditoria do Banco, as informações contidas no
referido relatório afirmam que as alterações dos papéis de trabalho visavam
“aprimorar a documentação e corrigir certas fórmulas, de modo a permitir
que os papeis de trabalho fossem melhor compreendidos”;
(iii) no tocante à licitude do procedimento adotado por OSMAR LUJAN referente
aos papéis de trabalho frente aos dispositivos das normas profissionais de
auditoria independente e ao autorizado pela Deloitte, tem-se que a própria
Deloitte reconheceu em sua autodenúncia que, efetivamente, houve a
adulteração de papéis de trabalho, e não apenas a correção de fórmulas ou
desmembramento dos papéis de trabalho relacionados aos Fundos dos papéis
de trabalho referentes ao Banco;
(iv) diante dos fatos informados e dos documentos apresentados pela Deloitte,
no âmbito do seu processo de TC retro, mesmo se considerando a
manifestação prévia de OSMAR LUJAN em relação aos fatos a ele imputados,
restou clara a inobservância da legislação no que se refere à guarda da
documentação de auditoria e sua adulteração em data posterior à emissão
dos respectivos pareceres de auditoria; e
(v) OSMAR LUJAN incorreu em descumprimento, em tese, do disposto nos itens
14, 15, 16, A21, A22 e A23, todos da NBC TA 230, vigentes à época, em razão
da adulteração, em tese, promovida nos papéis de trabalho, e, por
conseguinte, do art. 20 da ICVM 308, como também, do inciso III do art. 25 da
mesma Instrução, todos relacionados ao cometimento de irregularidades, em
tese, na guarda e na manutenção da integridade dos papéis de trabalho, em
razão da adulteração, em tese, dos arquivos finais de auditoria relativos aos
trabalhos de auditoria independente executados sob sua responsabilidade
técnica para a DF de 2008 e a DF de 2009 dos Fundos.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
9. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de OSMAR LUJAN por
Parecer do CTC 414 (1435181) SEI 19957.002010/2021-41 / pg. 2
descumprimento, em tese, do disposto no art. 20 da ICVM 308, vigente à época,
em razão de inobservância do disposto nos itens 14, 15, 16, A21, A22 e A23, todos
da NBC TA 230, devido à adulteração, em tese, promovida nos papéis de trabalho
e arquivo final de auditoria, e do disposto no inciso III do art. 25 da mesma
Instrução, relativamente à adulteração, em tese, dos arquivos de auditoria (papéis
de trabalho) referentes aos trabalhos de auditoria independente executados para
a DF de 2008 e a DF de 2009 dos Fundos.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Devidamente intimado, OSMAR LUJAN apresentou suas razões de defesa e
proposta de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela
única, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo alegado que: (i) não foi
apontada nos autos do PAS necessidade de ressarcimento a terceiros; (ii) o valor
oferecido a título de ajuste decorre de sua atual condição econômica
(aposentado); (iii) incide desconto de (...) (conforme judicialmente definido) sobre a
sua aposentadoria mensal; e (iv) não tem outra fonte de renda.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
11. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/19
(“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00059/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AG e
respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º,
incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta conjunta de Termo
de Compromisso apresentada, tendo opinado no sentido de que não há base
para se afirmar “a existência de óbice jurídico à solução consensual”.
12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Nota-se que as infrações estão relacionadas a
demonstrações contábeis de exercícios financeiros
encerrados nos anos de 2008 e 2009. Trata-se de
irregularidade bem definida no tempo e cuja
execução não se protrai no tempo. Assim, considerase cessada a prática do ilícito, estando atendida a
exigência legal.
No que diz respeito ao segundo requisito, nota-se
que a publicação de novas demonstrações que
estejam em consonância com as normas
regulamentares, é apta a corrigir a irregularidade,
sobretudo, levando em conta que não houve
individualização de prejuízos no caso concreto. Está,
assim, atendido o segundo requisito legal.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
21.09.2021[7], ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”); e
(b) o fato de a Autarquia já ter celebrado TC em situações que guardam certa
similaridade com a presente, como é o caso daquelas nas quais não foram
respeitadas, em tese, normas brasileiras de contabilidade para auditoria
independente de informação contábil, consoante o disposto no art. 20 da então
vigente ICVM 308, como a presente, por exemplo, no PAS CVM SEI
19957.002501/2019-78 (decisão do Colegiado em 22.04.2020, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200422_R1/20200422_D1786.html[8]),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
14. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo
Colegiado da CVM, como acima já citado; (iii) que os fatos em tela são anteriores à
entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (iv) o histórico do
PROPONENTE[9], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada,
com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$
329.011,20[10] (trezentos e vinte e nove mil, onze reais e vinte centavos).
15. Em 07.10.2021, o PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de R$
54.300,00 (cinquenta e quatro mil e trezentos reais), em parcela única,
correspondente a 16,5% do valor proposto pelo Comitê para o presente caso, e,
cumulativamente, propôs (i) deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a
função/cargo de RT em sociedade de auditoria; e (ii) deixar de atuar pelo prazo de
4 (quatro) anos em auditorias de companhias abertas e demais entidades
integrantes do mercado de valores mobiliários. Na oportunidade, alegou que (a)
hão de ser observados os critérios e as balizas para a individualização de valores, e
que dentre esses parâmetros deve-se contar “com o princípio da
proporcionalidade; o princípio da razoabilidade; a capacidade econômica do
Proponente e os motivos que justifiquem a imposição de valores”; (b) que o valor
proposto pelo Comitê ao PROPONENTE se aproximou do valor firmado com a
Pessoa Jurídica no processo indicado como precedente; e (c) solicitou a adoção
dos “parâmetros ofertados pelo Colegiado na decisão lavrada em 11 de maio de
2021 para Pessoa Física”.
16. Em reunião realizada em 16.11.2021, quando da apreciação da contraproposta
apresentada, em 07.10.2021, o Comitê de Termo de Compromisso constatou que
o valor de negociação informado ao PROPONENTE, na mensagem datada de
23.09.2021, estava incorreto, por ter sido utilizado como base para negociação
parâmetro utilizado para pessoa jurídica nas mesmas condições (quantidade de
fundos e DFs, bem como tipo de Fundo).
17. Assim, em reunião realizada em 16.11.2021[11], e considerando, em especial,
(i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45, (ii) as negociações realizadas pelo
Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM, como acima já
citado, (iii) que a obrigação de não fazer (afastamento) proposta pelo
PROPONENTE em contraproposta de 07.10.2021 não se mostraria efetiva, na visão
Parecer do CTC 414 (1435181) SEI 19957.002010/2021-41 / pg. 3
do CTC, uma vez que o PROPONENTE afirmou estar aposentado e sem trazer
elementos no sentido de existir perspectiva de atuar novamente no âmbito
regulado pela CVM; e (iv) o histórico do PROPONENTE, o Comitê retificou o
valor anteriormente deliberado e sugeriu o aprimoramento da proposta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no montante de R$ 98.703,36 (noventa e oito mil, setecentos e três reais e
trinta e seis centavos) que, no caso concreto, entendeu que seria a contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
18. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os
termos de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo
de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
21. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 07.12.2021[12], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio de celebração de Termo de Compromisso, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$
98.703,36 (noventa e oito mil, setecentos e três reais e trinta e seis centavos), a
ser pago por OSMAR LUJAN, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que
ensejaria desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto
na apreciação de casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
22. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
07.12.2021[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por OSMAR AURÉLIO LUJAN, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 27.01.2022.
[1] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão
observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC
e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no
que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de
pareceres e relatórios de auditoria.
[2] A Resolução CVM nº 23/2021 revogou e substituiu a Instrução CVM nº
308/1999, sem alterações no requerido pelos artigos objeto da acusação.
[3] Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores
mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:
(...)
III - conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo
superior por determinação expressa desta Comissão em caso de Inquérito
Administrativo, toda a documentação, correspondência, papeis de trabalho,
relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[5] De acordo com o relatório de investigação interna emitido pela KLNFLLP, para
andamento das investigações promovidas internamente pela Deloitte, OSMAR
LUJAN foi afastado de todos os trabalhos da sociedade de auditoria, em
01.02.2019, até a conclusão dos trabalhos, devido à evidência de sua participação
direta na irregularidade em apuração.
[6] Disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20200422_PA_CVM_SEI_19957_002501_2019_78_parecer_comite_termo_compromisso.pdf.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SEP, SPS e SSR..
[8] No caso concreto, a CVM celebrou TC com a Deloitte, por supostamente não
ter respeitado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade
para Auditoria Independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar
o previsto no art. 15 da NBC 230 (R1) – Documentação de Auditoria, em possível
infração ao disposto no art. 20 e no art. 25, III, ambos da então vigente ICVM 308.
Em 22.04.2020, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu
de forma unânime aceitar a proposta de TC no valor de R$ 433.333,00
(quatrocentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e três reais).
[9] OSMAR LUJAN também figura como acusado no TA/RJ2011/00288, por
descumprimento, em tese, da regra de rotatividade dos auditores independentes
Parecer do CTC 414 (1435181) SEI 19957.002010/2021-41 / pg. 4
por parte de sociedade de auditoria, conforme disposto no art. 31 da então
aplicável ICVM 308. O processo encontra-se arquivado por cumprimento de TC
desde dezembro de 2012. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ. Último acesso em
20.01.2022)
[10] O valor proposto pelo CTC considerou o perfil dos Fundos e o fato de se referir
a dois períodos (DF 2008 e DF 2009) por cada fundo.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SEP, e pelos membros
substitutos de SSR e SPS.
[12] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SEP e SPS e pelo membro
substituto da SSR.
[13] Idem/Nota Explicativa no 11.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 03/02/2022, às 12:00, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/02/2022, às 12:13, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/02/2022, às 12:13, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/02/2022, às 12:23, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 03/02/2022, às 12:43, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 414 (1435181) SEI 19957.002010/2021-41 / pg. 5
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