CVM · Colegiado · 08/03/2022
Manipulação de mercado
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000765/2021-10
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.V.D. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.000765/2021-10
Trata-se de recurso interposto por R.V.D. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou "Corretora"). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, essencialmente, a ocorrência de falhas nos sistemas da Reclamada, que o teriam impedido de realizar operações nos pregões dos dias 09 e 11.12.2019, tendo, consequentemente, ocasionado prejuízos em sua carteira de investimentos na bolsa. Segundo o Reclamante, as falhas na plataforma ocasionaram: (i) zeragem de ordem intermitente, ou seja, não funcionando adequadamente; (ii) discrepâncias nas notas de corretagem dos dias 09, 10 e 11.12.2019, com débitos por ele não reconhecidos; e (iii) incidência de "taxa operacional” em várias operações, em que pese o sistema não ter funcionado adequadamente, estando parcial ou totalmente indisponível. Assim, pleiteou o ressarcimento no valor de R$ 96.527,45 (noventa e seis mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos). Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou dois Relatórios de Auditoria:
(i) Relatório de Auditoria nº 731/20, que apurou as operações em nome do Reclamante, nos pregões de 09 e 11.12.2019, e concluiu que, apesar de a Reclamada apresentar evidências de que não houve registro de intermitência e de não existir nenhum registro de indisponibilidade na B3, haveria indícios de problemas nas datas mencionadas que poderiam ter impactado as operações do Reclamante nos pregões dos dias 10.12.2019 e 11.12.2019; e (ii) Relatório de Auditoria nº 980/20, que apurou que no momento das liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada nos pregões de 09.12.2019 e 11.12.2019, os níveis de perda patrimonial do Reclamante eram superiores a 70% e concluiu que as intervenções realizadas pela Reclamada a título de liquidação compulsória foram executadas em conformidade com a política de risco vigente à época dos fatos.
O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, com base nos Relatórios de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, e considerando (i) que " apesar da indisponibilidade verificada , (...) [haveria] meios alternativos para o envio das ordens desejadas pelo Reclamante, conforme conversa via chat, transcrita no Parecer Jurídico, entre o Reclamante e o preposto da Reclamada, que informa ao Reclamante a disponibilidade da mesa de operações para receber as ordens do investidor " e (ii) que "[a] utilização dos canais alternativos da Reclamada em casos de indisponibilidade está prevista na Instrução CVM nº 380, vigente na época dos fatos e constante do Contrato da plataforma Tryd Trader, disponível ao público em geral ", julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou que (i) os sistemas de monitoramento seriam baseados em arquivos texto e um banco de dados ao qual a Corretora teria acesso e que poderia ser manipulado; (ii) haveria inúmeros problemas reportados por diferentes clientes; e (iii) a Corretora permitiu a execução das ordens, apesar de estar com saldo zerado. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apontou, em síntese, que:
(i) a despeito de o Recorrente alegar não ter conseguido ser atendido a contento pela mesa de operações, é fato que, via ferramenta de chat da Reclamada, era possível solicitar a execução de operações, como efetivamente foi feito pelo Reclamante, que utilizou a ferramenta de comunicação alternativa para entrar em contato com a Corretora. Assim, apesar de haver evidências de que a plataforma de negociações de terceiros e o homebroker apresentaram falhas nos dias reclamados, não restou comprovado que o Recorrente não tinha alternativas para enviar suas ordens; (ii) acerca das liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada, a SMI chamou atenção para o fato de que algumas liquidações compulsórias ocorreram no limite do exaurimento das garantias disponíveis e até mesmo na ausência delas. Assim, a área técnica, ao examinar o detalhamento das ordens em 09 e 11.12.2019, apurou que houve seis liquidações compulsórias nestes dois pregões – quatro no pregão de 09.12.2019 e as restantes em 11.12.2019 –, e que das liquidações ocorridas, quatro delas foram realizadas em menos de dois minutos após a abertura das referidas posições e se iniciaram após o ativo WDOF20 oscilar menos que 0,05%, ou seja, praticamente, no mesmo preço de abertura destas posições. Assim, na visão da SMI, a Reclamada teria falhado " ao ter permitido a abertura destas quatro posições, que se apresentavam sem garantias suficientes pelo Reclamante, tanto que foram liquidad [a] s logo em seguida ";
e (iii) quanto ao questionamento do Recorrente acerca da integridade das trilhas de auditoria fornecidas pela Reclamada, a área técnica ressaltou que os arquivos que contêm os logs do sistema de risco não devem ser confundidos com um eventual documento de conteúdo discricionário a ser elaborado por parte dos intermediários, tratando-se de informações extraídas de sistemas auditáveis e que são objeto de inspeções periódicas por parte do autorregulador, de forma a garantir a integridade da informação obtida pelos órgãos de controle. Ante o exposto, a SMI propôs o provimento parcial do recurso, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 12.629,29 (doze mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), conforme explicitado no Quadro 2 do Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/SEMER. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2022.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos (“MRP”)
R.V.D. e MODAL DTVM Ltda.
Processo SEI 19957.000765/2021-10 – MRP 0141/2020
Senhor Superintendente,
1. Trata de recurso movido por R.V.D. (“Reclamante”), contra a decisão
proferida pelo Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados ("BSM")
que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de MRP, face à
Modal DTVM S.A. (“Reclamada”), por conta de falha de sistemas e infiel execução
de ordens.
I. Histórico
I.i.Reclamação
2. Em sua Reclamação inicial à BSM (fls. 1-214, doc. 1184616), em breve
síntese, o Reclamante alegou que houve falhas nos sistemas da Reclamada, as
quais o impediram de realizar operações nos pregões dos dias 09 e 11 de
dezembro de 2019 e, consequentemente, teriam ocasionado prejuízos em sua
carteira de investimentos na bolsa.
3. Para o Reclamante, a Corretora se exime em ter um sistema instável
que gera prejuízos aos seus clientes, que não tem a quem recorrer, senão a
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instituições que legislam as operações em Bolsa ou por meio jurídico, requerendo
dano material e moral.
4. Especificamente, o Reclamante afirmou que as falhas na plataforma
da Reclamada geraram os seguintes impactos:
zeragem de ordem não funcionou adequadamente (intermitente); Cancelamento ou impossibilidade de submeter ordens por indisponibilidade do
servidor de roteamento (intermitente);
havia diversas discrepâncias nas notas de corretagem dos dias 09, 10 e
11.12.2019, como débitos “pavorosos”, não reconhecidos por ele. Segundo o
Reclamante, esses débitos estariam relacionados às múltiplas falhas de
comunicação que houve nesses dias (fls. 71, doc. 1184616); e
teve, também, a incidência de "Taxa Operacional” em várias operações.
Porém, não faz sentido cobrar do cliente aquilo que não está funcionando
adequadamente, seja parcialmente ou totalmente indisponível.
5. Face ao exposto o Reclamante requereu o ressarcimento de prejuízos
no valor de R$ 96.527,45.
I.ii Defesa da Reclamada
6. Em sua defesa (fls. 235-237 doc. 1184616) a Reclamada afirmou que
seus sistemas não teriam apresentado instabilidades durante o pregão do dia
09.12.2019, mas apenas após o seu encerramento, quando teria havido
indisponibilidade parcial em seu parque de servidores e a redistribuição de alguns
serviços entre os seus servidores, visando minimizar o risco de ocorrências.
7. Em função dessa redistribuição, especialmente no dia 10.12.2019, no
período da manhã, a Corretora experimentou uma sobrecarga nas suas máquinas,
causando intermitência nos principais serviços utilizados pelos clientes de varejo.
Contudo, a intermitência não afetou a sua mesa de operações e as suas conexões
com a B3.
8. A partir do dia 11.12.2019, todos os serviços foram reestabelecidos.
Diante do aumento do tempo de espera nos canais de atendimento, causado pelas
intermitências dos dias anteriores, os atendimentos somente se reduziram entre
os dias 12.12.2019 e 13.12.2019.
9. A Reclamada acrescentou que os prejuízos reclamados teriam sido
consequência das oscilações do mercado e das regras de negócio.
I.iii. Relatórios de Auditoria no 731/20 e no 980/20
10. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN – elaborou os Relatórios de
Auditoria nos 731/20 e 980/20, com base nos arquivos de trilhas de auditoria,
apresentados pela Reclamada (fls. 255-259 doc. 1184616) e (fls. 263-266
doc. 1184616).
11. O Relatório de Auditoria no 731/20 apurou as operações em nome do
Reclamante, nos pregões de 09 e 11.12.2019. No pregão de 11.12.2019, a SAN
não identificou negócios.
12. Com base nas trilhas de auditoria apresentadas pela Reclamada, a SAN
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identificou 334 ordens inseridas pelo Reclamante nos pregões de 09.12.2019 e
11.12.2019, das quais 169 foram executadas e 165 foram canceladas.
Adicionalmente, a SAN identificou 5 ordens rejeitadas devido à ausência de
condições de mercado para o preço de disparo definido pelo Reclamante
13. No pregão de 09.11.2019, o Reclamante vendeu, em seção DMA, 2.355
WDOF20. O Reclamante comprou, em seção DMA, 1.355 WDOF20 e a mesa da
Reclamada comprou compulsoriamente 1.020 WDOF20, completando o restante
desta posição vendida.
14. No pregão de 11.12.2019, o Reclamante realizou os seguintes daytrades, em seção DMA: 74.900 MGLU3, 185.200 PETR4, 15.000 USIM5 e 5.000
VVAR3. Também no pregão de 11.12.2019, o Reclamante comprou 784 WDOF20,
na seção DMA. Esta posição foi parcialmente encerrada pelo Reclamante (618
WDOF20) em seção DMA e o restante foi liquidado compulsoriamente pela
Reclamada (166 WDOF20).
15. O Relatório de Auditoria no 731/20 concluiu que, apesar de a
Reclamada apresentar evidências de que não houve registro de intermitência e de
não existir nenhum registro de indisponibilidade na B3, há indícios de problemas
nas datas mencionadas, conforme mensagem do “Grupo Telegram – Modalmais” e
diálogo da Reclamante com o chat “Suporte Modalmais”, que podem ter
impactado as operações do Reclamante nos pregões dos dias 10.12.2019 e
11.12.2019.
16. Por sua vez, o Relatório de Auditoria nº 980 apurou que no momento
das liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada nos pregões de
09.12.2019 e 11.12.2019, os níveis de perda patrimonial do Reclamante eram
superiores a 70%. De acordo com a política de risco da Reclamada vigente à
época dos fatos, em níveis de perda superiores a 70%, a Reclamada poderá, a seu
critério, encerrar total ou parcialmente as posições da Reclamante e efetuar
venda ou compra dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto
em nome da Reclamante. Deste modo, as intervenções realizadas pela Reclamada
a título de liquidação compulsória foram executadas em conformidade com a
política de risco vigente à época dos fatos.
I.iv. Manifestação da Reclamada acerca dos Relatórios de Auditoria
17. Em sua manifestação acerca dos Relatórios de Auditoria (fl. 273
doc. 1183732), a Reclamada apresentou as seguintes afirmações:
Inicialmente, destacamos, conforme relatórios de Capacidade e
Disponibilidade da Plataforma Tryd Trader já anexados ao processo, que
não houve erro, falha ou instabilidades registradas na plataforma de
negociações utilizada pelo cliente para o roteamento de envio de ordens;
A plataforma de negociações “TRYD Trader” na Modal DTVM utiliza
modelo de negociação baseado em DMA2. Neste modelo, os servidores,
links, conexão com a B3 e demais equipamentos responsáveis pela
execução das ordens (OMS) são de responsabilidade do provedor que no
caso da plataforma Tryd é a Solutiontech; e
Sendo assim, as plataformas disponibilizadas pela Modal DTVM baseadas
no modelo de negociação DMA2 não foram impactadas pela
indisponibilidade parcial em nossos servidores, uma vez que utilizam
servidores, links, conexão com a B3 e demais equipamentos responsáveis
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pela execução das ordens (OMS) diretamente do provedor.
I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados
18. Em sua decisão (fls. 287-290 doc. 1184616), o Diretor de
Autorregulação da BSM considerou, além dos Relatórios de Auditoria nº 731/20
(fls. 255-259 doc. 1184616) e nº 980/20 (fls. 263-266 doc. 1184616), o Parecer da
Superintendência Jurídica - SJUR (fls. 274-286 doc.1184616), o qual indicou que
o ponto controvertido consistia em verificar se houve falha na plataforma
eletrônica de negociação da Corretora nos dias 09.12.2019 e 11.12.2019,
conforme alegado pelo Reclamante, que teriam acarretado a inexecução de
operações e infiel execução de ordens, causando prejuízo de R$ 96.527,45.
19. Destacam-se alguns trechos relevantes que fundamentaram a decisão
da BSM:
"...em que pese a Reclamada tenha afirmado na Defesa (fl. 236) que
"conforme relatórios de Capacidade e Disponibilidade da Plataforma Tryd
Trader, que não houve erro, falha ou instabilidades registradas na plataforma
de negociações utilizada pelo Reclamante", existem elementos no processo,
mencionados no Relatório de Auditoria, que comprovam a existência de
intermitência no sistema da Corretora nos pregões reclamados
No entanto, apesar da indisponibilidade verificada, entendo que havia meios
alternativos para o envio das ordens desejadas pelo Reclamante, conforme
conversa via chat (fl. 217), transcrita no Parecer Jurídico, entre o Reclamante e
o preposto da Reclamada, que informa ao Reclamante a disponibilidade da
mesa de operações para receber as ordens do investidor (fl. 217)
A utilização dos canais alternativos da Reclamada em casos de
indisponibilidade está prevista na Instrução CVM nº 380, vigente na época dos
fatos e constante do Contrato da plataforma Tryd Trader1, disponível ao
público em geral.
Assim, a falha na plataforma eletrônica de negociação não gera uma
responsabilização objetiva da Corretora (julgado pela CVM no âmbito do
Processo Administrativo nº RJ2013/1914), já que o intermediário deve
disponibilizar meios alternativos para o cliente enviar suas ordens, e, no caso
concreto, o Reclamante não fez uso, de maneira adequada, do canal
alternativo e não apresentou evidências dos negócios que faria nos momentos
de intermitência da plataforma da Reclamada, mesmo após questionado pela
BSM (fls. 219/223).
Quanto às liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada, o Relatório de
Auditoria Complementar apontou que as garantias disponíveis do Reclamante
no momento da liquidação compulsória eram inferiores às garantias exigidas,
portanto, insuficientes para manutenção das posições, razão pela qual, foram
executadas pela Reclamada em conformidade com a política de risco vigente
à época dos fatos (fls. 263/266).
Os demais negócios executados em nome do Reclamante nos pregões
reclamados tiveram origem em ordens enviadas pelo cliente, sendo que
algumas dessas ordens foram canceladas pelo Reclamante ou foram
rejeitadas pela Corretora devido à ausência de condições de mercado para o
preço de disparo definido pelo Reclamante, conforme disposto no Relatório de
Auditoria, não havendo provas da inexecução de ordens alegada pelo
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Reclamante."
20. Com base nos fundamentos descritos, o Diretor de Autorregulação da
BSM decidiu pela improcedência da reclamação apresentada pelo Reclamante, por
não configurar hipótese de ressarcimento do MRP, nos termos do art. 77 da
Instrução CVM no 461/2007.
I. v. Recurso à CVM
21. O Recurso da Recorrente foi apresentado tempestivamente conforme
prazo de trinta dias previsto no Regulamento do MRP. Em síntese, este recurso
apresentou os seguintes questionamentos:
“...esses sistemas de “monitoramento” são todos baseados em arquivos texto
e um banco de dados do qual a própria corretora tem acesso administrativo e
que pode ser manipulado...”;
“...o fato de ínúmeros problemas terem sido reportados por diferentes clientes
nas plataformas que eu já mencionei...”; e
“...onde está o sistema de zeragem da corretora? Por que mesmo com saldo
zerado, a corretora permitiu a execução de ordens?...”
II. Manifestação da Área Técnica
22. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM
comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 11.01.2021. Conforme
previsto no regulamento do MRP, ele teria até o dia 10.02.2021 para ingressar
com o recurso. O recurso foi apresentado à BSM em 26.01.2021.
23. Em apertada síntese, o presente processo diz respeito à alegada falha
na plataforma de negociação da Recorrida, o que teria impossibilitado o
Recorrente de realizar operações, além da alegada execução de operações, por
parte da Recorrida, sem a autorização do Recorrente. Tais fatos lhe teriam
causado prejuízos no valor de R$ 96.527,45.
24. Ao analisar o presente Recurso, esta área técnica fundamenta-se nos
argumentos e provas apresentados pelas partes, assim como, nas análises e
verificações complementares realizadas pela BSM face às normas e regulamentos
que amparam a situação apresentada (Regulamento do MRP, Contrato de
Intermediação, Ficha Cadastral, Legislação e Normativos CVM aplicáveis).
25. No presente caso, além da verificação da existência de falha na
plataforma de negociação da Recorrida, analisa-se também a existência e
funcionamento de canais alternativos de atendimento ao Recorrente e se houve
nexo de causalidade entre as eventuais ações e/ou omissões da Recorrida com os
alegados prejuízos sofridos pelo Recorrente. Ainda, analisa-se também a
regularidade das liquidações compulsórias realizadas pela Recorrida.
26. Este processo reuniu evidências (documento com troca de mensagens
entre o Recorrente com prepostos da Recorrida) de que ocorreram falhas de
sistemas nos dias alegados pelo Recorrente (fls. 279-280 doc. 1184616).
27. Contudo, conforme exposto pela BSM:
"eventual instabilidade da plataforma não é, por si só, hipótese para
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ressarcimento de eventual prejuízo incorrido pelo investidor. É necessário que
a corretora falhe na disponibilização de canal alternativo de comunicação, ou
que haja algum ato comissivo ou omissivo que resulte em prejuízo ao
investidor".
28. Verificou-se que o Recorrente utilizou ferramenta de comunicação
alternativa para entrar em contato com a Recorrida, conforme se depreende dos
documentos por ele enviados, especificamente nas mensagens de texto trocadas
via ferramenta de comunicação com a Recorrida (doc. 1184618).
29. A despeito de o Recorrente afirmar, em sua conversa com o preposto
da Recorrida, que não conseguiu ser atendido a contento pela mesa de operações,
o fato é que, via ferramenta de chat da Recorrida, era possível solicitar a
execução de operações, como efetivamente foi feito pelo Reclamante.
30. Portanto, apesar de haver evidências de que a plataforma de
negociações de terceiros e o homebroker apresentaram falhas nos dias
reclamados, não restou comprovado que o Recorrente não tinha alternativas para
enviar suas ordens. De fato, ele até conseguiu atendimento para suas solicitações
através da ferramenta de chat da Reclamada.
31. A este respeito, as ocorrências de falhas evidenciadas no presente
processo já estão sendo tratadas em dois processos administrativos na CVM (SEI
19957.011174/2018-64 e 19957.11315/2019-20), criados especificamente para
analisar o ocorrido e os impactos gerados nos investidores, assim como as
eventuais ações cabíveis por parte da CVM.
32. Acerca das liquidações compulsórias realizadas pela Recorrida, o
Relatório de Auditoria nº 980/20 (fls. 263-266 doc. 1184616) afirmou que as
liquidações ocorreram de acordo com o previsto na Política de Riscos da
Reclamada. As liquidações ocorreram depois que as garantias exigidas superaram
o patamar de 70% das garantias disponíveis do Recorrente, conforme previsto na
Política de Riscos da Recorrida.
33. A SAN elaborou os Quadros abaixo com os valores que demonstram a
situação na qual se encontrava a carteira do Recorrente no momento
imediatamente anterior às liquidações:
QUADRO 1 – GARANTIAS DISPONÍVEIS
34. Em que pese a conclusão da BSM de que as liquidações compulsórias
foram executadas em conformidade com a política de risco vigente à época dos
fatos, o Recorrente questionou o seguinte:
“...onde está o sistema de zeragem da corretora? Por que mesmo com saldo
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zerado, a corretora permitiu a execução de ordens?...”
35. De fato, em uma verificação preliminar, no Quadro acima, chama a
atenção que algumas liquidações compulsórias ocorreram no limite do
exaurimento das garantias disponíveis e até mesmo na ausência delas.
36. Esta constatação levou esta área técnica a examinar o detalhamento
das ordens em 09 e 11.12.2019 (1448476). Apurou-se que houve seis liquidações
compulsórias nestes dois pregões. Quatro delas no pregão de 09.12.2019 e as
restantes em 11.12.2019.
37. Das liquidações ocorridas, constatou-se que quatro delas foram
realizadas em menos de dois minutos após a abertura das referidas posições.
38. Da análise dessas liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada,
pode-se inferir com grande segurança que no momento da abertura destas
posições as suas garantias já estavam insuficientes.
39.
Com efeito, além do fato da duração destes negócios não ter passado de 2
minutos, as referidas liquidações compulsórias se iniciaram após o ativo WDOF20
oscilar menos que 0,05%, ou seja, praticamente, no mesmo preço de abertura
destas posições.
40. Estas evidências indicam que estes negócios não contavam com
garantias suficientes, por conta dos prejuízos que foram sendo acumulados pelas
operações anteriores e pela ausência de novos aportes significativos pelo
Reclamante. Mesmo assim, a Reclamada permitiu que o Reclamante abrisse estas
novas posições, que foram liquidadas compulsoriamente quase que
imediatamente. A situação patrimonial do Reclamante foi ainda agravada pela
incidência de corretagem diferenciada, por conta das liquidações compulsórias
efetuadas pela mesa de operações.
41. O Quadro abaixo sumarizou as liquidações compulsórias ocorridas há
menos de dois minutos após a abertura das respectivas posições, todas
envolvendo o derivativo WDOF20. Vale alertar que a primeira e segunda
liquidação, expressa no Quadro 1 foi condensada em uma liquidação única no
Quadro a seguir.
QUADRO 2 – LIQUIDAÇÕES COMPULSÓRIAS
42. A nosso ver, a Reclamada falhou ao ter permitido a abertura destas
quatro posições, que se apresentavam sem garantias suficientes pelo Reclamante,
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tanto que foram liquidados logo em seguida.
43. Aliás, é isto que trata o disposto nos artigos 31 e 33, inciso I, da
Resolução CVM nº 35/2021, de modo que, no caso concreto, a abertura de novas
posições do Reclamante deveria ser precedida da confirmação de recursos
suficientes para garantir estas aberturas:
Art. 31. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e
lealdade em relação a seus clientes.
Parágrafo único. É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios
interesses ou de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses de
clientes (grifou-se) e
Art. 33. O intermediário deve:
I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive
quanto à seleção de clientes e à exigência de garantias (grifou-se)
44. Cumpre destacar o recente Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI,
publicado em 30.08.2021, que apresenta as orientações da SMI acerca dos
procedimentos de liquidação compulsória de posições abertas detidas por clientes,
em especial em mercados de liquidação futura, no qual se destacam os seguintes
comandos dirigidos aos intermediários.
a) a devida simetria entre o risco pré-operacional e o risco pós-operacional:
7. Nessa medida, a abertura de posições pelo cliente deve ser precedida
de confirmação de recursos suficientes para garantir a posição que será
aberta, nos termos do art. 33, inciso I, da RCVM 35.
b) a devida comunicação ao cliente sobre o consumo de suas garantias:
12. No entendimento desta SMI, e como melhor prática, o intermediário
deve (i) comunicar ao cliente, de forma imediata e clara, que as garantias
por ele aportadas chegaram a um limite de risco pré-definido pelo
intermediário. Esse limite deve ser INFERIOR ao limite de liquidação
compulsória e deve ser calibrado para dar ao cliente um tempo razoável
de reação, seja para aportar novas garantias seja para reduzir os riscos
de suas posições (...)
45. Recentemente, em 16.11.2021, o Colegiado da CVM apreciou recurso
de MRP sob tema semelhante, contido no Processo CVM nº 19957.005260/202052, e deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, com a consequente
reforma da decisão da BSM.
46. Portanto, pelo exposto neste Ofício Interno, esta área técnica, propõe
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, determinando o ressarcimento de R$
12.629,29, detalhado no Quadro 2.
47. Por fim, o Recorrente questiona a integridade das trilhas de auditoria
fornecidas pela Reclamada. A este respeito, convém registrar que os arquivos que
contêm os logs do sistema de risco não devem ser confundidos com um eventual
documento de conteúdo discricionário a ser elaborado por parte dos
Intermediários. Trata-se de informações extraídas de sistemas auditáveis e que
são objeto de inspeções periódicas por parte do Autorregulador, de forma a
garantir a integridade da informação obtida pelos órgãos de controle.
48. Nestes termos, propomos a submissão do processo à deliberação do
Colegiado, nos termos da Resolução CVM nº 38/2021, com sugestão de relatoria
pela SMI.
Ofício Interno 20 (1449687) SEI 19957.000765/2021-10 / pg. 8
Respeitosamente,
Saulo Prokesch
Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de
Seção, em 25/02/2022, às 10:34, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 25/02/2022, às 10:39, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 25/02/2022, às 19:36, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000765/2021-10 Documento SEI nº 1449687
Ofício Interno 20 (1449687) SEI 19957.000765/2021-10 / pg. 9
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