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CVM · Colegiado · 08/03/2022

Manipulação de mercado

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000765/2021-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.V.D. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.000765/2021-10

Trata-se de recurso interposto por R.V.D. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou "Corretora"). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, essencialmente, a ocorrência de falhas nos sistemas da Reclamada, que o teriam impedido de realizar operações nos pregões dos dias 09 e 11.12.2019, tendo, consequentemente, ocasionado prejuízos em sua carteira de investimentos na bolsa. Segundo o Reclamante, as falhas na plataforma ocasionaram: (i) zeragem de ordem intermitente, ou seja, não funcionando adequadamente; (ii) discrepâncias nas notas de corretagem dos dias 09, 10 e 11.12.2019, com débitos por ele não reconhecidos; e (iii) incidência de "taxa operacional” em várias operações, em que pese o sistema não ter funcionado adequadamente, estando parcial ou totalmente indisponível. Assim, pleiteou o ressarcimento no valor de R$ 96.527,45 (noventa e seis mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos). Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou dois Relatórios de Auditoria:

(i) Relatório de Auditoria nº 731/20, que apurou as operações em nome do Reclamante, nos pregões de 09 e 11.12.2019, e concluiu que, apesar de a Reclamada apresentar evidências de que não houve registro de intermitência e de não existir nenhum registro de indisponibilidade na B3, haveria indícios de problemas nas datas mencionadas que poderiam ter impactado as operações do Reclamante nos pregões dos dias 10.12.2019 e 11.12.2019; e (ii) Relatório de Auditoria nº 980/20, que apurou que no momento das liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada nos pregões de 09.12.2019 e 11.12.2019, os níveis de perda patrimonial do Reclamante eram superiores a 70% e concluiu que as intervenções realizadas pela Reclamada a título de liquidação compulsória foram executadas em conformidade com a política de risco vigente à época dos fatos.

O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, com base nos Relatórios de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, e considerando (i) que " apesar da indisponibilidade verificada , (...) [haveria] meios alternativos para o envio das ordens desejadas pelo Reclamante, conforme conversa via chat, transcrita no Parecer Jurídico, entre o Reclamante e o preposto da Reclamada, que informa ao Reclamante a disponibilidade da mesa de operações para receber as ordens do investidor " e (ii) que "[a] utilização dos canais alternativos da Reclamada em casos de indisponibilidade está prevista na Instrução CVM nº 380, vigente na época dos fatos e constante do Contrato da plataforma Tryd Trader, disponível ao público em geral ", julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou que (i) os sistemas de monitoramento seriam baseados em arquivos texto e um banco de dados ao qual a Corretora teria acesso e que poderia ser manipulado; (ii) haveria inúmeros problemas reportados por diferentes clientes; e (iii) a Corretora permitiu a execução das ordens, apesar de estar com saldo zerado. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apontou, em síntese, que:

(i) a despeito de o Recorrente alegar não ter conseguido ser atendido a contento pela mesa de operações, é fato que, via ferramenta de chat da Reclamada, era possível solicitar a execução de operações, como efetivamente foi feito pelo Reclamante, que utilizou a ferramenta de comunicação alternativa para entrar em contato com a Corretora. Assim, apesar de haver evidências de que a plataforma de negociações de terceiros e o homebroker apresentaram falhas nos dias reclamados, não restou comprovado que o Recorrente não tinha alternativas para enviar suas ordens; (ii) acerca das liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada, a SMI chamou atenção para o fato de que algumas liquidações compulsórias ocorreram no limite do exaurimento das garantias disponíveis e até mesmo na ausência delas. Assim, a área técnica, ao examinar o detalhamento das ordens em 09 e 11.12.2019, apurou que houve seis liquidações compulsórias nestes dois pregões – quatro no pregão de 09.12.2019 e as restantes em 11.12.2019 –, e que das liquidações ocorridas, quatro delas foram realizadas em menos de dois minutos após a abertura das referidas posições e se iniciaram após o ativo WDOF20 oscilar menos que 0,05%, ou seja, praticamente, no mesmo preço de abertura destas posições. Assim, na visão da SMI, a Reclamada teria falhado " ao ter permitido a abertura destas quatro posições, que se apresentavam sem garantias suficientes pelo Reclamante, tanto que foram liquidad [a] s logo em seguida ";

e (iii) quanto ao questionamento do Recorrente acerca da integridade das trilhas de auditoria fornecidas pela Reclamada, a área técnica ressaltou que os arquivos que contêm os logs do sistema de risco não devem ser confundidos com um eventual documento de conteúdo discricionário a ser elaborado por parte dos intermediários, tratando-se de informações extraídas de sistemas auditáveis e que são objeto de inspeções periódicas por parte do autorregulador, de forma a garantir a integridade da informação obtida pelos órgãos de controle. Ante o exposto, a SMI propôs o provimento parcial do recurso, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 12.629,29 (doze mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), conforme explicitado no Quadro 2 do Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/SEMER. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

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Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2022.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos (“MRP”)

R.V.D. e MODAL DTVM Ltda.

Processo SEI 19957.000765/2021-10 – MRP 0141/2020

Senhor Superintendente,

1. Trata de recurso movido por R.V.D. (“Reclamante”), contra a decisão

proferida pelo Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados ("BSM")

que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de MRP, face à

Modal DTVM S.A. (“Reclamada”), por conta de falha de sistemas e infiel execução

de ordens.

I. Histórico

I.i.Reclamação

2. Em sua Reclamação inicial à BSM (fls. 1-214, doc. 1184616), em breve

síntese, o Reclamante alegou que houve falhas nos sistemas da Reclamada, as

quais o impediram de realizar operações nos pregões dos dias 09 e 11 de

dezembro de 2019 e, consequentemente, teriam ocasionado prejuízos em sua

carteira de investimentos na bolsa.

3. Para o Reclamante, a Corretora se exime em ter um sistema instável

que gera prejuízos aos seus clientes, que não tem a quem recorrer, senão a

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instituições que legislam as operações em Bolsa ou por meio jurídico, requerendo

dano material e moral.

4. Especificamente, o Reclamante afirmou que as falhas na plataforma

da Reclamada geraram os seguintes impactos:

zeragem de ordem não funcionou adequadamente (intermitente); Cancelamento ou impossibilidade de submeter ordens por indisponibilidade do

servidor de roteamento (intermitente);

havia diversas discrepâncias nas notas de corretagem dos dias 09, 10 e

11.12.2019, como débitos “pavorosos”, não reconhecidos por ele. Segundo o

Reclamante, esses débitos estariam relacionados às múltiplas falhas de

comunicação que houve nesses dias (fls. 71, doc. 1184616); e

teve, também, a incidência de "Taxa Operacional” em várias operações.

Porém, não faz sentido cobrar do cliente aquilo que não está funcionando

adequadamente, seja parcialmente ou totalmente indisponível.

5. Face ao exposto o Reclamante requereu o ressarcimento de prejuízos

no valor de R$ 96.527,45.

I.ii Defesa da Reclamada

6. Em sua defesa (fls. 235-237 doc. 1184616) a Reclamada afirmou que

seus sistemas não teriam apresentado instabilidades durante o pregão do dia

09.12.2019, mas apenas após o seu encerramento, quando teria havido

indisponibilidade parcial em seu parque de servidores e a redistribuição de alguns

serviços entre os seus servidores, visando minimizar o risco de ocorrências.

7. Em função dessa redistribuição, especialmente no dia 10.12.2019, no

período da manhã, a Corretora experimentou uma sobrecarga nas suas máquinas,

causando intermitência nos principais serviços utilizados pelos clientes de varejo.

Contudo, a intermitência não afetou a sua mesa de operações e as suas conexões

com a B3.

8. A partir do dia 11.12.2019, todos os serviços foram reestabelecidos.

Diante do aumento do tempo de espera nos canais de atendimento, causado pelas

intermitências dos dias anteriores, os atendimentos somente se reduziram entre

os dias 12.12.2019 e 13.12.2019.

9. A Reclamada acrescentou que os prejuízos reclamados teriam sido

consequência das oscilações do mercado e das regras de negócio.

I.iii. Relatórios de Auditoria no 731/20 e no 980/20

10. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN – elaborou os Relatórios de

Auditoria nos 731/20 e 980/20, com base nos arquivos de trilhas de auditoria,

apresentados pela Reclamada (fls. 255-259 doc. 1184616) e (fls. 263-266

doc. 1184616).

11. O Relatório de Auditoria no 731/20 apurou as operações em nome do

Reclamante, nos pregões de 09 e 11.12.2019. No pregão de 11.12.2019, a SAN

não identificou negócios.

12. Com base nas trilhas de auditoria apresentadas pela Reclamada, a SAN

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identificou 334 ordens inseridas pelo Reclamante nos pregões de 09.12.2019 e

11.12.2019, das quais 169 foram executadas e 165 foram canceladas.

Adicionalmente, a SAN identificou 5 ordens rejeitadas devido à ausência de

condições de mercado para o preço de disparo definido pelo Reclamante

13. No pregão de 09.11.2019, o Reclamante vendeu, em seção DMA, 2.355

WDOF20. O Reclamante comprou, em seção DMA, 1.355 WDOF20 e a mesa da

Reclamada comprou compulsoriamente 1.020 WDOF20, completando o restante

desta posição vendida.

14. No pregão de 11.12.2019, o Reclamante realizou os seguintes daytrades, em seção DMA: 74.900 MGLU3, 185.200 PETR4, 15.000 USIM5 e 5.000

VVAR3. Também no pregão de 11.12.2019, o Reclamante comprou 784 WDOF20,

na seção DMA. Esta posição foi parcialmente encerrada pelo Reclamante (618

WDOF20) em seção DMA e o restante foi liquidado compulsoriamente pela

Reclamada (166 WDOF20).

15. O Relatório de Auditoria no 731/20 concluiu que, apesar de a

Reclamada apresentar evidências de que não houve registro de intermitência e de

não existir nenhum registro de indisponibilidade na B3, há indícios de problemas

nas datas mencionadas, conforme mensagem do “Grupo Telegram – Modalmais” e

diálogo da Reclamante com o chat “Suporte Modalmais”, que podem ter

impactado as operações do Reclamante nos pregões dos dias 10.12.2019 e

11.12.2019.

16. Por sua vez, o Relatório de Auditoria nº 980 apurou que no momento

das liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada nos pregões de

09.12.2019 e 11.12.2019, os níveis de perda patrimonial do Reclamante eram

superiores a 70%. De acordo com a política de risco da Reclamada vigente à

época dos fatos, em níveis de perda superiores a 70%, a Reclamada poderá, a seu

critério, encerrar total ou parcialmente as posições da Reclamante e efetuar

venda ou compra dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto

em nome da Reclamante. Deste modo, as intervenções realizadas pela Reclamada

a título de liquidação compulsória foram executadas em conformidade com a

política de risco vigente à época dos fatos.

I.iv. Manifestação da Reclamada acerca dos Relatórios de Auditoria

17. Em sua manifestação acerca dos Relatórios de Auditoria (fl. 273

doc. 1183732), a Reclamada apresentou as seguintes afirmações:

Inicialmente, destacamos, conforme relatórios de Capacidade e

Disponibilidade da Plataforma Tryd Trader já anexados ao processo, que

não houve erro, falha ou instabilidades registradas na plataforma de

negociações utilizada pelo cliente para o roteamento de envio de ordens;

A plataforma de negociações “TRYD Trader” na Modal DTVM utiliza

modelo de negociação baseado em DMA2. Neste modelo, os servidores,

links, conexão com a B3 e demais equipamentos responsáveis pela

execução das ordens (OMS) são de responsabilidade do provedor que no

caso da plataforma Tryd é a Solutiontech; e

Sendo assim, as plataformas disponibilizadas pela Modal DTVM baseadas

no modelo de negociação DMA2 não foram impactadas pela

indisponibilidade parcial em nossos servidores, uma vez que utilizam

servidores, links, conexão com a B3 e demais equipamentos responsáveis

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pela execução das ordens (OMS) diretamente do provedor.

I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados

18. Em sua decisão (fls. 287-290 doc. 1184616), o Diretor de

Autorregulação da BSM considerou, além dos Relatórios de Auditoria nº 731/20

(fls. 255-259 doc. 1184616) e nº 980/20 (fls. 263-266 doc. 1184616), o Parecer da

Superintendência Jurídica - SJUR (fls. 274-286 doc.1184616), o qual indicou que

o ponto controvertido consistia em verificar se houve falha na plataforma

eletrônica de negociação da Corretora nos dias 09.12.2019 e 11.12.2019,

conforme alegado pelo Reclamante, que teriam acarretado a inexecução de

operações e infiel execução de ordens, causando prejuízo de R$ 96.527,45.

19. Destacam-se alguns trechos relevantes que fundamentaram a decisão

da BSM:

"...em que pese a Reclamada tenha afirmado na Defesa (fl. 236) que

"conforme relatórios de Capacidade e Disponibilidade da Plataforma Tryd

Trader, que não houve erro, falha ou instabilidades registradas na plataforma

de negociações utilizada pelo Reclamante", existem elementos no processo,

mencionados no Relatório de Auditoria, que comprovam a existência de

intermitência no sistema da Corretora nos pregões reclamados

No entanto, apesar da indisponibilidade verificada, entendo que havia meios

alternativos para o envio das ordens desejadas pelo Reclamante, conforme

conversa via chat (fl. 217), transcrita no Parecer Jurídico, entre o Reclamante e

o preposto da Reclamada, que informa ao Reclamante a disponibilidade da

mesa de operações para receber as ordens do investidor (fl. 217)

A utilização dos canais alternativos da Reclamada em casos de

indisponibilidade está prevista na Instrução CVM nº 380, vigente na época dos

fatos e constante do Contrato da plataforma Tryd Trader1, disponível ao

público em geral.

Assim, a falha na plataforma eletrônica de negociação não gera uma

responsabilização objetiva da Corretora (julgado pela CVM no âmbito do

Processo Administrativo nº RJ2013/1914), já que o intermediário deve

disponibilizar meios alternativos para o cliente enviar suas ordens, e, no caso

concreto, o Reclamante não fez uso, de maneira adequada, do canal

alternativo e não apresentou evidências dos negócios que faria nos momentos

de intermitência da plataforma da Reclamada, mesmo após questionado pela

BSM (fls. 219/223).

Quanto às liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada, o Relatório de

Auditoria Complementar apontou que as garantias disponíveis do Reclamante

no momento da liquidação compulsória eram inferiores às garantias exigidas,

portanto, insuficientes para manutenção das posições, razão pela qual, foram

executadas pela Reclamada em conformidade com a política de risco vigente

à época dos fatos (fls. 263/266).

Os demais negócios executados em nome do Reclamante nos pregões

reclamados tiveram origem em ordens enviadas pelo cliente, sendo que

algumas dessas ordens foram canceladas pelo Reclamante ou foram

rejeitadas pela Corretora devido à ausência de condições de mercado para o

preço de disparo definido pelo Reclamante, conforme disposto no Relatório de

Auditoria, não havendo provas da inexecução de ordens alegada pelo

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Reclamante."

20. Com base nos fundamentos descritos, o Diretor de Autorregulação da

BSM decidiu pela improcedência da reclamação apresentada pelo Reclamante, por

não configurar hipótese de ressarcimento do MRP, nos termos do art. 77 da

Instrução CVM no 461/2007.

I. v. Recurso à CVM

21. O Recurso da Recorrente foi apresentado tempestivamente conforme

prazo de trinta dias previsto no Regulamento do MRP. Em síntese, este recurso

apresentou os seguintes questionamentos:

“...esses sistemas de “monitoramento” são todos baseados em arquivos texto

e um banco de dados do qual a própria corretora tem acesso administrativo e

que pode ser manipulado...”;

“...o fato de ínúmeros problemas terem sido reportados por diferentes clientes

nas plataformas que eu já mencionei...”; e

“...onde está o sistema de zeragem da corretora? Por que mesmo com saldo

zerado, a corretora permitiu a execução de ordens?...”

II. Manifestação da Área Técnica

22. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 11.01.2021. Conforme

previsto no regulamento do MRP, ele teria até o dia 10.02.2021 para ingressar

com o recurso. O recurso foi apresentado à BSM em 26.01.2021.

23. Em apertada síntese, o presente processo diz respeito à alegada falha

na plataforma de negociação da Recorrida, o que teria impossibilitado o

Recorrente de realizar operações, além da alegada execução de operações, por

parte da Recorrida, sem a autorização do Recorrente. Tais fatos lhe teriam

causado prejuízos no valor de R$ 96.527,45.

24. Ao analisar o presente Recurso, esta área técnica fundamenta-se nos

argumentos e provas apresentados pelas partes, assim como, nas análises e

verificações complementares realizadas pela BSM face às normas e regulamentos

que amparam a situação apresentada (Regulamento do MRP, Contrato de

Intermediação, Ficha Cadastral, Legislação e Normativos CVM aplicáveis).

25. No presente caso, além da verificação da existência de falha na

plataforma de negociação da Recorrida, analisa-se também a existência e

funcionamento de canais alternativos de atendimento ao Recorrente e se houve

nexo de causalidade entre as eventuais ações e/ou omissões da Recorrida com os

alegados prejuízos sofridos pelo Recorrente. Ainda, analisa-se também a

regularidade das liquidações compulsórias realizadas pela Recorrida.

26. Este processo reuniu evidências (documento com troca de mensagens

entre o Recorrente com prepostos da Recorrida) de que ocorreram falhas de

sistemas nos dias alegados pelo Recorrente (fls. 279-280 doc. 1184616).

27. Contudo, conforme exposto pela BSM:

"eventual instabilidade da plataforma não é, por si só, hipótese para

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ressarcimento de eventual prejuízo incorrido pelo investidor. É necessário que

a corretora falhe na disponibilização de canal alternativo de comunicação, ou

que haja algum ato comissivo ou omissivo que resulte em prejuízo ao

investidor".

28. Verificou-se que o Recorrente utilizou ferramenta de comunicação

alternativa para entrar em contato com a Recorrida, conforme se depreende dos

documentos por ele enviados, especificamente nas mensagens de texto trocadas

via ferramenta de comunicação com a Recorrida (doc. 1184618).

29. A despeito de o Recorrente afirmar, em sua conversa com o preposto

da Recorrida, que não conseguiu ser atendido a contento pela mesa de operações,

o fato é que, via ferramenta de chat da Recorrida, era possível solicitar a

execução de operações, como efetivamente foi feito pelo Reclamante.

30. Portanto, apesar de haver evidências de que a plataforma de

negociações de terceiros e o homebroker apresentaram falhas nos dias

reclamados, não restou comprovado que o Recorrente não tinha alternativas para

enviar suas ordens. De fato, ele até conseguiu atendimento para suas solicitações

através da ferramenta de chat da Reclamada.

31. A este respeito, as ocorrências de falhas evidenciadas no presente

processo já estão sendo tratadas em dois processos administrativos na CVM (SEI

19957.011174/2018-64 e 19957.11315/2019-20), criados especificamente para

analisar o ocorrido e os impactos gerados nos investidores, assim como as

eventuais ações cabíveis por parte da CVM.

32. Acerca das liquidações compulsórias realizadas pela Recorrida, o

Relatório de Auditoria nº 980/20 (fls. 263-266 doc. 1184616) afirmou que as

liquidações ocorreram de acordo com o previsto na Política de Riscos da

Reclamada. As liquidações ocorreram depois que as garantias exigidas superaram

o patamar de 70% das garantias disponíveis do Recorrente, conforme previsto na

Política de Riscos da Recorrida.

33. A SAN elaborou os Quadros abaixo com os valores que demonstram a

situação na qual se encontrava a carteira do Recorrente no momento

imediatamente anterior às liquidações:

QUADRO 1 – GARANTIAS DISPONÍVEIS

34. Em que pese a conclusão da BSM de que as liquidações compulsórias

foram executadas em conformidade com a política de risco vigente à época dos

fatos, o Recorrente questionou o seguinte:

“...onde está o sistema de zeragem da corretora? Por que mesmo com saldo

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zerado, a corretora permitiu a execução de ordens?...”

35. De fato, em uma verificação preliminar, no Quadro acima, chama a

atenção que algumas liquidações compulsórias ocorreram no limite do

exaurimento das garantias disponíveis e até mesmo na ausência delas.

36. Esta constatação levou esta área técnica a examinar o detalhamento

das ordens em 09 e 11.12.2019 (1448476). Apurou-se que houve seis liquidações

compulsórias nestes dois pregões. Quatro delas no pregão de 09.12.2019 e as

restantes em 11.12.2019.

37. Das liquidações ocorridas, constatou-se que quatro delas foram

realizadas em menos de dois minutos após a abertura das referidas posições.

38. Da análise dessas liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada,

pode-se inferir com grande segurança que no momento da abertura destas

posições as suas garantias já estavam insuficientes.

39.

Com efeito, além do fato da duração destes negócios não ter passado de 2

minutos, as referidas liquidações compulsórias se iniciaram após o ativo WDOF20

oscilar menos que 0,05%, ou seja, praticamente, no mesmo preço de abertura

destas posições.

40. Estas evidências indicam que estes negócios não contavam com

garantias suficientes, por conta dos prejuízos que foram sendo acumulados pelas

operações anteriores e pela ausência de novos aportes significativos pelo

Reclamante. Mesmo assim, a Reclamada permitiu que o Reclamante abrisse estas

novas posições, que foram liquidadas compulsoriamente quase que

imediatamente. A situação patrimonial do Reclamante foi ainda agravada pela

incidência de corretagem diferenciada, por conta das liquidações compulsórias

efetuadas pela mesa de operações.

41. O Quadro abaixo sumarizou as liquidações compulsórias ocorridas há

menos de dois minutos após a abertura das respectivas posições, todas

envolvendo o derivativo WDOF20. Vale alertar que a primeira e segunda

liquidação, expressa no Quadro 1 foi condensada em uma liquidação única no

Quadro a seguir.

QUADRO 2 – LIQUIDAÇÕES COMPULSÓRIAS

42. A nosso ver, a Reclamada falhou ao ter permitido a abertura destas

quatro posições, que se apresentavam sem garantias suficientes pelo Reclamante,

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tanto que foram liquidados logo em seguida.

43. Aliás, é isto que trata o disposto nos artigos 31 e 33, inciso I, da

Resolução CVM nº 35/2021, de modo que, no caso concreto, a abertura de novas

posições do Reclamante deveria ser precedida da confirmação de recursos

suficientes para garantir estas aberturas:

Art. 31. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e

lealdade em relação a seus clientes.

Parágrafo único. É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios

interesses ou de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses de

clientes (grifou-se) e

Art. 33. O intermediário deve:

I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive

quanto à seleção de clientes e à exigência de garantias (grifou-se)

44. Cumpre destacar o recente Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI,

publicado em 30.08.2021, que apresenta as orientações da SMI acerca dos

procedimentos de liquidação compulsória de posições abertas detidas por clientes,

em especial em mercados de liquidação futura, no qual se destacam os seguintes

comandos dirigidos aos intermediários.

a) a devida simetria entre o risco pré-operacional e o risco pós-operacional:

7. Nessa medida, a abertura de posições pelo cliente deve ser precedida

de confirmação de recursos suficientes para garantir a posição que será

aberta, nos termos do art. 33, inciso I, da RCVM 35.

b) a devida comunicação ao cliente sobre o consumo de suas garantias:

12. No entendimento desta SMI, e como melhor prática, o intermediário

deve (i) comunicar ao cliente, de forma imediata e clara, que as garantias

por ele aportadas chegaram a um limite de risco pré-definido pelo

intermediário. Esse limite deve ser INFERIOR ao limite de liquidação

compulsória e deve ser calibrado para dar ao cliente um tempo razoável

de reação, seja para aportar novas garantias seja para reduzir os riscos

de suas posições (...)

45. Recentemente, em 16.11.2021, o Colegiado da CVM apreciou recurso

de MRP sob tema semelhante, contido no Processo CVM nº 19957.005260/202052, e deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, com a consequente

reforma da decisão da BSM.

46. Portanto, pelo exposto neste Ofício Interno, esta área técnica, propõe

DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, determinando o ressarcimento de R$

12.629,29, detalhado no Quadro 2.

47. Por fim, o Recorrente questiona a integridade das trilhas de auditoria

fornecidas pela Reclamada. A este respeito, convém registrar que os arquivos que

contêm os logs do sistema de risco não devem ser confundidos com um eventual

documento de conteúdo discricionário a ser elaborado por parte dos

Intermediários. Trata-se de informações extraídas de sistemas auditáveis e que

são objeto de inspeções periódicas por parte do Autorregulador, de forma a

garantir a integridade da informação obtida pelos órgãos de controle.

48. Nestes termos, propomos a submissão do processo à deliberação do

Colegiado, nos termos da Resolução CVM nº 38/2021, com sugestão de relatoria

pela SMI.

Ofício Interno 20 (1449687) SEI 19957.000765/2021-10 / pg. 8

Respeitosamente,

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de

Seção, em 25/02/2022, às 10:34, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 25/02/2022, às 10:39, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 25/02/2022, às 19:36, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1449687 e o código CRC D1A17ECA.

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1449687 and the "Código CRC" D1A17ECA.

Referência: Processo nº 19957.000765/2021-10 Documento SEI nº 1449687

Ofício Interno 20 (1449687) SEI 19957.000765/2021-10 / pg. 9

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