CVM · Colegiado · 14/09/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006433/2021-31
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – SOLAR BEBIDAS S.A. – PROCS. SEI 19957.006433/2021-31 E 19957.006430/2021-05
e SEP Trata-se da análise de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado em função de pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, secundária ("Oferta"), de units , representando 1 ação ordinária + 2 ações preferenciais de emissão de Solar Bebidas S.A. ("Emissora" ou "Companhia"), tendo como instituição intermediária líder o Banco J.P. Morgan S.A. ("Coordenador Líder"), concomitante ao pedido de registro inicial de Emissor, nos termos das Instruções CVM nos 400/2003 e 480/2009 ("Instrução CVM 400" e "Instrução CVM 480", e quando em conjunto, "Instruções Aplicáveis"). No âmbito do pedido, foi formulado pleito de dispensa do cumprimento, pela Emissora, dos requisitos previstos no art. 32, inciso II, e no art. 32-A da Instrução CVM 400, bem como do parágrafo 3º do art. 2º da Instrução CVM 480, os quais apontam determinadas obrigações para as companhias que se caracterizam como em fase pré-operacional. Informou-se, no pedido, que a Companhia foi constituída em 02.03.2021 com o objetivo de concentrar todas as participações das diversas sociedades já existentes e controladas pela controladora da Companhia, Solar BR Participações S.A., detentora de 60,50% das ações ordinárias da Companhia e 21% das ações preferenciais. Para tanto, foi realizado um aumento do capital social da Companhia, mediante a conferência à Companhia das ações de emissão da Norsa Refrigerantes S.A. e da Refrescos Guararapes Ltda.
(em conjunto, “Grupo Solar”), antes de titularidade da acionista Solar.BR Participações S.A. (“Reorganização”). Após a conclusão da Reorganização, a Companhia passou a controlar o Grupo Solar e, por consequência, consolidar contabilmente os resultados das empresas do referido grupo, de modo que as informações trimestrais individuais e consolidadas da Companhia para o período findo em 30.06.2021 foram anexadas à minuta do Prospecto Preliminar apresentada no âmbito do pedido de registro da Oferta. Adicionalmente, tendo em vista que o Grupo Solar possuía histórico operacional e financeiro que antecedia à constituição da Companhia e à Reorganização, a Companhia optou por preparar demonstrações financeiras combinadas auditadas para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018, 2019 e 2020, na intenção de propiciar informações adicionais e mais completas aos potenciais investidores da Oferta a respeito das empresas combinadas que hoje a Companhia controla. Tais Demonstrações Combinadas Trianuais, que também integrariam os Prospectos da Oferta, indicavam que as controladas da Companhia registraram receita operacional líquida combinada de R$ 5.046.793 mil, R$ 4.273.097 mil e R$ 3.722.174 mil nos exercícios de 2020, 2019 e 2018. Nesse sentido, alegaram que " em que pese a caracterização da Companhia [como] pré-operacional pela literalidade do art. 32-A, §3º da ICVM 400 e do art.
2º, §5º da ICVM 480, por não possuir receita operacional na sua última demonstração financeira anual, as empresas do Grupo Solar hoje controladas pela Companhia não eram, nos últimos três exercícios sociais, e a Companhia e suas controladas não o são hoje (e nem serão na data da Oferta), sociedades pré-operacionais, conforme depreende-se das Demonstrações Combinadas Trianuais e do ITR 2T21. ". Por fim, foram apontados no pleito (i) casos precedentes de 2007, nos quais o Colegiado da CVM teria reconhecido a aplicabilidade da dispensa de requisito do antigo art. 32 da Instrução CVM 400, apontando que, naquele momento, casos similares à Companhia eram comuns, o que ocasionou a edição da Deliberação CVM nº 533/2008, autorizando a SRE a conceder dispensa de apresentação de estudo de viabilidade na hipótese em que "(i) (...) a oferta se refira a sociedade constituída há menos de dois anos desde que essa sociedade concentre ou controle atividades desenvolvidas por outras sociedades existentes e em operação por período superior a dois anos "; e (ii) o caso precedente recentemente aprovado no âmbito dos Processos SEI nos 19957.001678/2021-71 e 19957.001682/2021-30 (Reunião do Colegiado de 06.07.2021 ), no qual, o Colegiado, concordando com o posicionamento da SRE e da SEP, concedeu dispensa substancialmente similar à dispensa ora pleiteada.
Também constaram da documentação do pedido de registro de oferta, além das demonstrações financeiras combinadas supracitadas, informações financeiras combinadas consolidadas condensadas pro forma não auditadas, as quais foram apresentadas, conforme explicitado no Prospecto, " exclusivamente para fins ilustrativos no pressuposto da combinação de negócios entre a Companhia e Grupo Simões ter ocorrido em 1º de janeiro de 2020, para fins das demonstrações do resultado, e em 30 de junho de 2021, para fins do balanço patrimonial, e não devem ser utilizadas como indicativo de futuras demonstrações financeiras consolidadas ou interpretadas como demonstrações consolidadas do resultado e/ou posição patrimonial e financeira efetiva da Solar. Adicionalmente, tais informações financeiras combinadas consolidadas condensadas pro forma não auditadas não refletem, por exemplo: (i) quaisquer sinergias, eficiência operacional e economia de custos que possam decorrer da combinação de negócios; (ii) qualquer possível benefício gerado pelo crescimento combinado das Companhias; ou (iii) eventuais restrições impostas por autoridades concorrenciais. ". A Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE, no Ofício Interno nº 123/2021/CVM/SRE/GER-2, iniciou sua análise do pedido de dispensa destacando que: (i) o Colegiado já teria apreciado 3 (três) precedentes em que se solicitava a dispensa dos requisitos impostos pelas Instruções Aplicáveis relacionados à pré-operacionalidade;
e (ii) em cada um desses 3 casos, foram apresentadas diferentes informações financeiras em caráter adicional, com as quais se buscava demonstrar que em essência havia, no exercício anterior, atividade do emissor, conforme apresentado no momento do registro, em que pese não restar cumprida a formalidade da definição de pré-operacional contida nas referidas Instruções. Ademais, a SRE destacou, em especial, o caso apreciado na Reunião do Colegiado de 06.07.2021 , no âmbito dos Processos SEI nos 19957.001678/2021-71 e 19957.001682/2021-30 ("Caso Rio Energy"), no qual, o Colegiado, tendo concordado com o posicionamento das áreas técnicas da CVM, concedeu dispensa dos requisitos das Instruções Aplicáveis, referenciado no pleito por ter sido apresentada, assim como no presente caso, Demonstração Financeira Combinada relativa a exercícios sociais anteriores. Portanto, pelo fato de não ser inédito o uso no Prospecto de informações financeiras não auditadas com propósito similar, a SRE ressaltou que (i) a divulgação de informações pro forma no Prospecto da Oferta não foi tema de sua análise e (ii) seria tratada pela SRE, nos termos da Instrução CVM 400, segundo os dispositivos normativos relativos à divulgação de informações no âmbito de ofertas públicas, mediante a formulação de exigências de modo a tornar mais clara a diferença entre a situação patrimonial da Emissora conforme se constituía hoje, daquilo que poderia vir a ser, uma vez concluída a Combinação de Negócios.
Feita tal introdução, a SRE focou sua análise na demonstração financeira apresentada pelo emissor para fins de comprovação do reconhecimento de receita proveniente de suas atividades, no exercício social mais recentemente encerrado. De acordo com a SRE, "e m determinados casos a regra contida no artigo 32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art. 2º da Instrução CVM 480, acaba por se mostrar demasiadamente restritiva de modo que sua aplicação, em tais situações, não se coaduna com o pressuposto da essência sobre a forma que deve permear as decisões e avaliações dos agentes econômicos. ". Nesse sentido, a área técnica transcreveu trecho do Edital de Audiência Pública da norma que alterou a Instrução CVM 400 para que a mesma passasse a prever a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais. Como destacado à época, a exigência de tal documento passou a ser associada à situação em que o " investidor não dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor ".
Ao examinar a qualificação acima destacada, a SRE entendeu " dados históricos significativos" como "informações históricas que possam ilustrar com clareza, de maneira confiável e sejam relevantes para informar seus destinatários " a respeito a situação financeira/patrimonial da emissora e, com base em tal perspectiva, e retornando às características da Demonstração Contábil Combinada apresentada, a área técnica julgou que esta poderia suprir a eventual ausência da informação contábil que o regulador entendeu como apta para descaracterizar a eventual pré-operacionalidade (qual seja, demonstração contábil individual ou consolidada) na medida em que este tipo de demonstração seria elaborada para refletir os resultados e a situação patrimonial de entidades já sob o mesmo controle, consideradas em conjunto como se consolidadas fossem. Nestes casos, as exigências normativas decorrentes da situação de pré-operacionalidade conforme atualmente caracterizada nas Instruções aplicáveis pareceriam desproporcionais, acarretando ônus não justificado, haja visto que haveria informação relevante sobre a situação do emissor em períodos anteriores, obtida através da Demonstração Contábil Combinada das entidades que atualmente o constituem.
Dada a similaridade com o Caso Rio Energy supracitado, a SRE entendeu que a situação operacional da Emissora estaria adequadamente refletida na demonstração financeira elaborada para fins de demonstrar sua perspectiva histórica, qual seja, a Demonstração Financeira Combinada, preparada para os exercícios sociais de 2020, 2019 e 2018. Por fim, a SRE afirmou que os trechos transcritos nos parágrafos 39, 40 e 41 do Ofício Interno nº 123/2021/CVM/SRE/GER-2 não implicariam, em seu entendimento, na desqualificação da Demonstração Financeira Combinada, não afastando, portanto, sua interpretação de que este tipo de Demonstração Financeira poderia suprir a não existência de uma demonstração financeira anual ou consolidada do emissor para fins de descaracterização do seu caráter pré-operacional. A esse respeito, a área técnica acrescentou que, ao apresentar tais manifestações, a Emissora esclarecia ao mercado as limitações desse tipo de informação adicional prestada no âmbito da Oferta, o que não implicaria que não se tratasse de informação verdadeira e consistentemente elaborada, agindo assim em linha com suas responsabilidades em relação às informações prestadas por ocasião do registro e fornecidas durante a distribuição, conforme previsto na Instrução CVM 400. Pelas razões expostas no Ofício Interno nº 113/2021/CVM/SEP/GEA-2, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou entendimento diverso.
Para a SEP, o presente caso, em tese, mais se aproximaria do Pedido de Dispensa de Requisitos Normativos no âmbito de registro de oferta pública de distribuição de ações de Monte Rodovias S.A. (Processos SEI nos 19957.005632/2021-21 e 19957.005640/2021-78, apreciados na Reunião do Colegiado de 17.08.2021 ), com a diferença de que as demonstrações financeiras combinadas referentes a 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018 apresentadas no presente caso, teriam sido "combinadas" em decorrência do controle comum, do atual grupo econômico, circunstância que poderia ser interpretada sob um prisma mais positivo. Contudo, na visão da SEP, a declaração apresentada pela Companhia nos itens 3.9 e 7.9 do Formulário de Referência no sentido de que “[a] s demonstrações financeiras combinadas não devem ser utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia " não constava do precedente relacionado à Monte Rodovias e seria substancialmente diferente e, em certa medida contraditória, com o pedido de dispensa e com o regime de responsabilidades previstos nas Instruções Aplicáveis.
No entendimento da SEP, o emissor, ao solicitar uma dispensa de requisito (ainda que não o fizesse), utilizando demonstrações financeiras adicionais para fins informacionais no âmbito de uma distribuição de oferta pública, deveria responsabilizar-se pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações, não cabendo declarar que as demonstrações financeiras adicionais incluídas na documentação fornecida ao mercado e que, inclusive, fundamentaram um pedido de dispensa à CVM, " não deve [ria] m ser utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia ". Portanto, ainda que pudesse ser considerada a utilização das demonstrações combinadas para possibilitar tanto a projeção de geração de caixa quando a estimativa de seu valor por meio de técnicas de avaliação de investimentos e empresas ( valuation ), conforme posicionamento anterior da SEP, que considerou, além das demonstrações financeiras para fins de registro, as demonstrações combinadas para fins de conclusão sobre a operacionalidade de uma companhia, neste caso concreto, o próprio emissor apresentou uma salvaguarda a esse respeito, o que prejudicou o deferimento do pleito. Ao final de sua manifestação, a SEP salientou, ainda, que, no âmbito das exigências a serem enviadas no prazo previsto no art. 4º da Instrução CVM 480, a Companhia seria questionada sobre a declaração apresentada.
Por unanimidade, o Colegiado decidiu conceder as dispensas pleiteadas com fundamento nas informações e esclarecimentos prestados, notadamente as demonstrações financeiras combinadas, ressalvada a análise pelas áreas técnicas de informações complementares a serem apresentadas pela Companhia no âmbito da análise dos Pedidos de Registro de Oferta Pública e de Emissor. Anexos MANIFESTAÇÃO DA SRE MANIFESTAÇÃO DA SEP
Manifestação da SRE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 123/2021/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021.
Ao: SGE
De: SRE/GER-2
Assunto: Pedido de dispensa de requisito
Processo SEI n.º 19957.006433/2021-31 – Registro de
Oferta Pública de Distribuição
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos ao pedido, protocolado em 11/08/2021, de registro
da oferta pública de distribuição inicial, secundária ("Oferta"), de units,
representando 1 ação ordinária + 2 ações preferenciais de emissão de Solar
Bebidas S.A. ("Emissora"), tendo como instituição intermediária líder o Banco
J.P. Morgan S.A. ("Coordenador Líder" e em conjunto com a Emissora,
"Ofertantes"), concomitante ao pedido de registro inicial de Emissor ("Pedidos
Concomitantes"), nos termos das Instruções CVM nºs 400/03 e 480/09 ("Instrução
CVM 400" e "Instrução CVM 480" e quando em conjunto "Instruções Aplicáveis").
2. No âmbito do pedido foi formulado pleito de dispensa do cumprimento,
pela Emissora, dos requisitos previstos no artigo 32, inciso II, e no artigo 32-A da
Instrução CVM 400, bem como do parágrafo 3º do art. 2º da Instrução CVM 480[1],
os quais apontam determinadas obrigações para as companhias que se
caracterizam como em fase pré-operacional. Deste modo, o presente ofício
refere-se à manifestação pela SRE no que tange ao pedido de registro de oferta
pública.
3. Ainda vale destacar desde logo que dispõem de forma análoga as
Instruções CVM nºs 400/03 e 480/09 a respeito do conceito de emissor em fase
pré-operacional, notadamente determinando que "a companhia será considerada
pré-operacional enquanto não tiver apresentado receita proveniente de suas
operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver, em
demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com as normas
da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM", conforme
respectivamente o §3º do artigo 32-A e o §5º do artigo 2º.
I - DO PEDIDO DE DISPENSA
Ofício Interno 123 (1342151) SEI 19957.006433/2021-31 / pg. 1
I - DO PEDIDO DE DISPENSA
4. Em seu pedido de dispensa é informado que a Companhia foi
constituída em 2 de março de 2021, com o objetivo concentrar de todas as
participações das diversas sociedades já existentes e controladas pela
controladora da Companhia, Solar BR Participações S.A., detentora de 60,50% das
ações ordinárias da Companhia e 21% das ações preferenciais.
5. Para tanto, foi realizado um aumento do capital social da Companhia,
mediante a conferência à Companhia das ações de emissão da Norsa
Refrigerantes S.A. e da Refrescos Guararapes Ltda. (em conjunto, “Grupo Solar”),
antes de titularidade da acionista Solar.BR Participações S.A. (“Reorganização”).
6. Com efeito, após a conclusão da Reorganização, a Companhia passou
a controlar o Grupo Solar e, por consequência, consolidar contabilmente os
resultados das empresas do Grupo Solar, tendo registrado receita operacional
líquida consolidada de R$1.328.308 mil no período de seis meses findo em 30 de
junho de 2021.
7. As informações trimestrais individuais e consolidadas da Companhia
para o período findo em 30 de junho de 2021 foram anexadas à minuta do
Prospecto Preliminar apresentada no âmbito do pedido de registro da Oferta.
8. Adicionalmente, tendo em vista que o Grupo Solar possui histórico
operacional e financeiro que antecede à constituição da Companhia e à
Reorganização, a Companhia optou por preparar demonstrações financeiras
combinadas auditadas para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018,
2019 e 2020, na intenção de propiciar aos investidores informações adicionais e
mais completas aos potenciais investidores da Oferta a respeito das Empresas
Combinadas que hoje a Companhia controla.
9. Tais Demonstrações Combinadas Trianuais, que também integrarão os
Prospectos da Oferta, indicam que as controladas da Companhia registraram
receita operacional líquida combinada de R$5.046.793 mil, R$4.273.097 mil e
R$3.722.174 mil nos exercícios de 2020, 2019 e 2018.
10. Nesse sentido, alegam que "em que pese a caracterização da
Companhia pré-operacional pela literalidade do art. 32-A, §3º da ICVM 400 e do
art. 2º, §5º da ICVM 480, por não possuir receita operacional na sua última
demonstração financeira anual, as empresas do Grupo Solar hoje controladas pela
Companhia não eram, nos últimos três exercícios sociais, e a Companhia e suas
controladas não o são hoje (e nem serão na data da Oferta), sociedades préoperacionais, conforme depreende-se das Demonstrações Combinadas Trianuais e
do ITR 2T21.".
11. Por fim, são apontados no pleito (i) casos precedentes de 2007[2], nos
quais o Colegiado da CVM teria reconhecido a aplicabilidade da dispensa de
requisito do antigo artigo 32 da Instrução CVM 400, apontando que, naquele
momento, casos similares à Companhia eram comuns, o que ocasionou e edição
da Deliberação CVM nº 533/08 ("Deliberação CVM 533"), autorizando a SRE a
conceder dispensa de apresentação de estudo de viabilidade na hipótese em que
"(i) que a oferta se refira a sociedade constituída há menos de dois anos desde
que essa sociedade concentre ou controle atividades desenvolvidas por outras
sociedades existentes e em operação por período superior a dois anos" e (ii) o
caso precedente recentemente aprovado no âmbito dos Processos SEI
19957.001678/2021-71 e 19957.001682/2021-30, no qual, o Colegiado,
concordando com o posicionamento da SRE e da SEP, concedeu dispensa
substancialmente similar à dispensa ora pleiteada.
II - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO DA QUESTÃO
12. Inicialmente é importante ter em mente que, em sua origem, o
aspecto da recém constituição do emissor surge como relevante para fins da
determinação do conjunto informacional necessário em tais casos, no âmbito da
distribuição pública de valores mobiliários.
Ofício Interno 123 (1342151) SEI 19957.006433/2021-31 / pg. 2
13. A caracterização de emissor em "fase pré-operacional" surge
inicialmente na Instrução CVM 400 em 2010, quando a citada instrução passou a
tornar mais específicas as hipóteses nas quais se fazia necessária a apresentação
de estudo de viabilidade. Da redação original da norma, que contemplava 5
hipóteses nas quais era necessária a apresentação de tal documento, a redação,
conforme alterada pela Instrução CVM nº 482/10, passou a exigir o estudo de
viabilidade em 3 situações. Notadamente em relação ao anterior critério de
atuação da emissora há pelo menos dois anos, este foi substituído por critério
menos abrangente, passando a se adotar critério que pudesse indicar a ausência
de suas atividades operacionais por oportunidade da realização da oferta, in
verbis:
Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores
mobiliários deve ser instruído com estudo de viabilidade econômicofinanceira da emissora quando:
(...)
II - a emissora esteja em fase pré-operacional; (...)
14. Vale destacar trecho do Edital de Audiência Pública da citada instrução
alteradora (EAP nº 01/2009) indicando que no caso de se tratar a emissora de
companhia pré-operacional "a exigência do estudo se justifica em razão de a
companhia não possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não
dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a
organização e a situação financeira do emissor, para fundamentar a sua
decisão de investimento." (grifo nosso).
15. Somente em 2014 foi consignado na Instrução CVM 400 a definição da
fase pré-operacional da emissora, com a introdução do art. 32-A, notadamente
em seu § 3º prevendo que: "a companhia será considerada pré-operacional
enquanto não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em
demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira
anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por
auditor independente registrado na CVM.". Também naquele momento o caráter
de recém constituição da emissora passou a dar causa à restrição de público alvo
na distribuição de ações emitidas por companhias que se enquadrassem em tal
critério, conforme art. 32-A, § 1º. A respeito, destacamos os seguintes trechos
do Relatório de Audiência Pública da instrução alteradora de 2014 (RAP nº
01/2014):
O mercado brasileiro já tem como prática direcionar as ofertas públicas
iniciais de companhia em fase pré-operacional para investidores
qualificados, restringindo a negociação dos valores mobiliários distribuídos
a esses investidores por determinado prazo. Como manifestado no edital
desta audiência pública, a CVM entende conveniente formalizar essa
prática do mercado brasileiro.
[...]
Tendo em vista a importância prática do conceito de emissor em fase préoperacional, a CVM julgou conveniente estabelecer em norma sua
definição. A forma mais objetiva e simples de definir uma companhia como
operacional é analisar suas demonstrações financeiras e, nesse sentido, a
sugestão da BM&FBovespa foi acatada.
Para fins da regulação da CVM de oferta pública, será operacional o
emissor que tiver, ao menos em um exercício social, apresentado receita
operacional líquida. Essa informação financeira deverá ser comprovada por
demonstrações financeiras anuais elaboradas de acordo com as normas da
CVM e auditadas por auditor independente registrado nesta autarquia.
16. As redações de tais dispositivos citados nos parágrafos 17 e 19 são
mantidas até hoje.
17. Em 2017 a Instrução CVM 480 incorporou requisito análogo em seu art.
2º, § 5º, com vistas a delimitar restrição para a negociação de ações, ou valores
mobiliários conversíveis ou relacionados a ações, de emissores que se enquadrem
Ofício Interno 123 (1342151) SEI 19957.006433/2021-31 / pg. 3
na definição de pré-operacional, conforme trazida da Instrução CVM 400.
18. Cabe contextualizarmos que, em um cenário aquecido para o mercado
de capitais, em especial para ofertas iniciais de ações, o maior interesse na
abertura de capital acaba naturalmente dando causa, em determinadas
companhias, a que, em preparação para tais operações, ocorra algum tipo de
reorganização, quer seja de suas atividades ou mesmo relacionada
à reorganização de participações dentro de determinado grupo econômico. Assim
como na presente oferta, em muitos dos casos, estas reorganizações implicam no
surgimento de uma "nova entidade", a qual será a emissora das ações a serem
distribuídas publicamente.
19. Daí decorre a necessidade de que no âmbito das informações
prestadas aos investidores no momento da oferta, sejam incluídas informações
contábeis adicionais em relação àquelas previstas nas Instruções Aplicáveis, sendo
relevante destacar que, através destas, buscam os ofertantes não apenas
demonstrar que em essência a "nova emissora" deveria ser considerada
operacional, mas também para prover informações incrementais aos investidores.
20. Nesse sentido, recentemente o Colegiado pôde apreciar 3 precedentes
em que se solicitava a dispensa dos requisitos impostos pelas Instruções Aplicáveis
relacionados à pré-operacionalidade, sendo que em cada um dos 3 casos eram
apresentadas diferentes informações financeiras em caráter adicional, com as
quais se buscava demonstrar que em essência havia, no exercício anterior,
atividade do emissor, conforme apresentado no momento do registro, em que
pese não restar cumprida a formalidade da definição de pré-operacional contida
nestas instruções. Com efeito, foram apreciados casos em que foram elaboradas
Demonstrações Financeiras Carve-out, Demonstrações Financeiras Combinadas e
finalmente Informação Financeira Pró-Forma.
21. Em especial, destacamos o caso apreciado na Reunião do Colegiado Nº
27/2021, no âmbito dos Processos SEI 19957.001678/2021-71 e
19957.001682/2021-30 ("Caso Rio Energy"), no qual, o Colegiado, concordando
com o posicionamento das áreas técnicas desta CVM, concedeu dispensa dos
requisitos das Instruções Aplicáveis, referenciado no pleito por ter sido
apresentada, assim como no presente caso, Demonstração Financeira Combinada
referente a exercícios sociais anteriores:
"Com base em tal perspectiva, as áreas técnicas entenderam que a
Demonstração Contábil Combinada, nos termos do Pronunciamento
Técnico CPC nº 44, poderia suprir a característica da informação contábil
que o regulador entendeu como apta a dispensar a necessidade de
apresentação de estudo de viabilidade e, posteriormente, condição
necessária a que não se impusesse restrição ao público alvo da oferta, na
medida em que este tipo de demonstração é elaborada para refletir os
resultados e a situação patrimonial de entidades já sob o mesmo controle,
consideradas em conjunto como se consolidadas fossem. Na visão das
áreas técnicas, “[n]estes casos, as exigências normativas decorrentes da
situação de pré-operacionalidade conforme atualmente caracterizada nas
Instruções Aplicáveis nos parecem desproporcionais, acarretando ônus não
justificado, haja vist[a] que há informação relevante sobre a situação do
emissor em períodos anteriores, obtida através da Demonstração Contábil
Combinada das entidades que atualmente o constituem”.
No caso concreto, ainda que a Emissora não se qualifique formalmente
como operacional, por não dispor de demonstrações financeiras anuais,
individual ou consolidada, com evidenciação de receita operacional, as
áreas técnicas ressaltaram que os negócios por ela conduzidos já estão em
operação, o que demonstraria sua essência enquanto companhia em
atividade e com geração de receita dela decorrente. Ademais, as áreas
técnicas entenderam que a situação operacional da Emissora estaria
adequadamente refletida nas demonstrações financeiras elaboradas para
fins de demonstrar sua perspectiva histórica, qual seja, as demonstrações
financeiras combinadas, preparadas para os exercícios sociais de 2020,
2019 e 2018.
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Ante o exposto, a SEP e a SRE concluíram ser possível a dispensa de
enquadramento no requisito formal contido nos arts. 32-A, § 3º da
Instrução CVM 400 e 5º, § 2º da Instrução CVM 480, o que por
consequência desobrigaria a observância das exigências de apresentação
de estudo de viabilidade bem como delimitação de público-alvo da oferta e
na negociação em mercado secundário.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas
técnicas, deliberou conceder as dispensas pleiteadas."
III - DA ANÁLISE
22. Inicialmente é oportuno pontuar determinadas informações a respeito
da Emissora. Nesse sentido, cabe citar que a Emissora é uma holding cujo grupo
é parte integrante do Sistema Coca-Cola global, atuando com exclusividade nas
regiões do Nordeste e parte do Centro-Oeste e Norte, cobrindo 12 estados
brasileiros e uma área total de 2,8 milhões de quilômetros quadrados.
23. Ainda, em 9 de agosto de 2021, a Companhia e seus acionistas
controladores celebraram um Contrato de Associação com a Sipasa Participações
S.A., (“Sipasa”), holding do Grupo Simões, e seus acionistas controladores
(“Contrato de Associação”), que estabelece os termos e condições para a
implementação da combinação dos negócios de bebidas das seguintes empresas:
(a) de um lado, Refrescos Guararapes Ltda., Norsa Refrigerantes S.A. e Crystal
Águas do Nordeste Ltda., subsidiárias da Companhia que atuam na produção, no
engarrafamento e na distribuição de bebidas do portfólio de produtos da TCCC e
na distribuição de produtos do portfólio da Heineken no Brasil a partir de fábricas e
centros de distribuição localizados nos Estados do Alagoas, da Bahia, do Ceará, do
Goiás, do Maranhão, do Mato Grosso, da Paraíba, do Pernambuco, do Piauí, do Rio
Grande do Norte, do Sergipe e do Tocantins; e, de outro (b) da Brasil Norte
Bebidas S.A., Benevides Águas S.A. e COMPAR – Companhia Paraense de
Refrigerantes, empresas do segmento de bebidas do Grupo Simões que atuam na
produção, no engarrafamento e na distribuição de bebidas do portfólio de
produtos da TCCC e na distribuição de produtos do portfólio da Heineken nos
Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, do Pará, de Rondônia e de Roraima
(“Combinação de Negócios”).
24. A Combinação de Negócios está sendo implementada por meio da
incorporação da Sipasa pela Companhia, nos termos dos artigos 223, 224, 225 e
227 da Lei nº 6.404/1976 (“Incorporação”). A Incorporação está condicionada à
satisfação (ou renúncia, conforme o caso) de algumas condições precedentes, nos
termos do artigo 125 do Código Civil, estabelecidas em comum acordo no Contrato
de Associação, dentre as quais, a realização e liquidação da Oferta.
25. Dessa forma, uma vez concretizada a Combinação de Negócios, a
Companhia informa que consolidará a sua posição como segunda maior
engarrafadora do Sistema Coca-Cola em operação no Brasil, com a maior
cobertura territorial e com volume combinado de mais de 2,6 bilhões de litros
produzidos em 2020. Sua área de atuação abrangerá 18 estados brasileiros e uma
área total de 6,6 milhões de quilômetros quadrados.
26. A esse respeito, cumpre destacar que constam da documentação do
pedido de registro em epígrafe, além das demonstrações financeiras combinadas
supracitadas, informações financeiras combinadas consolidadas condensadas pro
forma não auditadas apresentadas, conforme explicitado no Prospecto,
"exclusivamente para fins ilustrativos no pressuposto da combinação de negócios
entre a Companhia e Grupo Simões ter ocorrido em 1º de janeiro de 2020, para
fins das demonstrações do resultado, e em 30 de junho de 2021, para fins do
balanço patrimonial, e não devem ser utilizadas como indicativo de futuras
demonstrações financeiras consolidadas ou interpretadas como demonstrações
consolidadas do resultado e/ou posição patrimonial e financeira efetiva da Solar.
Adicionalmente, tais informações financeiras combinadas consolidadas
condensadas pro forma não auditadas não refletem, por exemplo: (i) quaisquer
Ofício Interno 123 (1342151) SEI 19957.006433/2021-31 / pg. 5
sinergias, eficiência operacional e economia de custos que possam decorrer da
combinação de negócios; (ii) qualquer possível benefício gerado pelo crescimento
combinado das Companhias; ou (iii) eventuais restrições impostas por autoridades
concorrenciais." (grifamos)
27. Nesse sentido, relembramos que o uso no Prospecto de informações
financeiras não auditadas com propósito similar, qual seja, divulgar informações
acerca de operação planejada cuja concretização esteja condicionada à realização
da oferta pública, não é inédito[3]. Assim sendo, a divulgação de informações próforma no Prospecto da Oferta não é o tema da análise do presente pedido de
dispensa de requisitos e será tratado por esta área técnica nos termos da
Instrução CVM 400, segundo os dispositivos normativos relativos à divulgação de
informações no âmbito de ofertas públicas, mediante a formulação de exigências
de modo a tornar mais clara a diferença entre a situação patrimonial da Emissora
conforme se constitui hoje, daquilo que poderá vir a ser, uma vez concluída a
Combinação de Negócios.
28. Feita tal introdução, destacamos que a presente análise é focada na
demonstração financeira apresentada pelo emissor para fins de comprovação do
reconhecimento de receita proveniente de suas atividades, no exercício social
mais recentemente encerrado. Casos em que não é possível a identificação de
receita operacional através da demonstração financeira anual individual ou
consolidada envolvem na grande maioria das vezes[4] a apresentação de uma
demonstração financeira especialmente elaborada para fins de registro do
emissor, que já reflete a estrutura da companhia conforme a reorganização
societária ocorrida previamente à decisão de abertura de capital. A presente
análise não terá como foco esta demonstração financeira apresentada para fins
de registro do emissor, mas sim, os outros tipos de informação contábil através
dos quais o emissor pretende demonstrar sua forma atual, em uma perspectiva do
que teria sido seu desempenho histórico.
29. Consideramos que em determinados casos a regra contida no artigo
32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art. 2º da Instrução CVM 480,
acaba por se mostrar demasiadamente restritiva de modo que sua aplicação, em
tais situações, não se coaduna com o pressuposto da essência sobre a forma que
deve permear as decisões e avaliações dos agentes econômicos.
30. Nesse sentido é importante ter como ponto de partida o conceito
contábil das Demonstrações Contábeis Combinadas, informação financeira
adicional apresentada no âmbito da documentação dos Pedidos Concomitantes,
elaboradas nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44.
31. Dispõe o Pronunciamento Técnico CPC nº 44, aprovado pela
Deliberação CVM nº 708/13, da seguinte forma:
2. Demonstrações contábeis combinadas representam um único
conjunto de demonstrações contábeis de entidades que estão sob
controle comum.
4. As demonstrações combinadas são elaboradas com o objetivo de
apresentar as informações contábeis como se as diversas
entidades sob controle comum fossem apenas uma única entidade,
considerando os mesmos procedimentos utilizados quando da
elaboração de demonstrações contábeis consolidadas. A diferença
básica é que demonstrações consolidadas são elaboradas para a
controladora e incluem as demonstrações de suas controladas e das
entidades em que assume a maioria dos riscos e benefícios, enquanto nas
demonstrações combinadas não há uma controladora, mas um grupo de
entidades sob controle comum. A administração deve exercer seu
julgamento na determinação das entidades sob controle comum a serem
combinadas, bem como o propósito dessas demonstrações contábeis
combinadas. Caso existam outras entidades no grupo de empresas sob
controle comum que não tenham sido combinadas, a administração deve
esclarecer as razões que determinaram a inclusão das entidades que
foram combinadas.
Ofício Interno 123 (1342151) SEI 19957.006433/2021-31 / pg. 6
10. As demonstrações combinadas devem ser elaboradas, no que
for pertinente, de acordo com os conceitos e técnicas aplicáveis
para a consolidação de demonstrações contábeis. Em resumo, as
demonstrações combinadas representam a soma de demonstrações
individuais, com a eliminação de saldos e transações entre as entidades
combinadas, bem como dos ajustes decorrentes de eventuais resultados
ainda não realizados entre essas entidades, e do alinhamento de práticas
contábeis.
11. As demonstrações combinadas devem abranger todas as
demonstrações contábeis exigidas pelo Pronunciamento Técnico
CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis de forma
comparativa; a saber: balanço patrimonial, demonstração do resultado,
demonstração do resultado abrangente, demonstração das mutações do
patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa e demonstração do
valor adicionado (este último quando aplicável), acompanhadas de notas
explicativas. Essas demonstrações combinadas devem ser apresentadas
no formato e de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, as
Interpretações e as Orientações do CPC.
15. A elaboração e a divulgação das demonstrações combinadas devem
observar o requerido em todos os Pronunciamentos Técnicos,
Interpretações e Orientações do CPC, especialmente o Pronunciamento
Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas. [grifos nossos]
32. Destacamos ainda a respeito da informação financeira em
tela que, com base no inciso II da Deliberação CVM nº 708/13 "que as
demonstrações combinadas deverão ser objeto de auditoria por auditor
independente registrado na CVM, em conformidade com as normas emitidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade".
33. Feitos tais destaques a respeito da normatização atinente ao
caso, entendemos que é ponto importante para compreensão da análise ora
apresentada novamente ressaltar trecho contido no Edital de Audiência Pública da
norma que alterou a Instrução CVM 400 para que a mesma passasse a prever a
exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais. Como
destacado à época, a exigência de tal documento passou a ser associada à
situação em que o "investidor não dispõe de dados históricos significativos
sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor". Os
trechos grifados da manifestação transcrita são chave para justificar o
entendimento que julgamos adequado ao caso em análise.
34. Dessa forma, ao examinar a qualificação acima destacada,
entendemos "dados históricos significativos" como "informações históricas que
possam ilustrar com clareza, de maneira confiável e sejam relevantes para
informar seus destinatários" a respeito a situação financeira/patrimonial da
emissora.
35. Com base em tal perspectiva e retornando às características
da Demonstração Contábil Combinada destacadas no parágrafo 31, acima,
julgamos que esta pode suprir a eventual ausência da informação contábil que o
regulador entendeu como apta para descaracterizar a eventual préoperacionalidade (qual seja, demonstração contábil individual ou consolidada) na
medida em que este tipo de demonstração é elaborada para refletir os resultados
e a situação patrimonial de entidades já sob o mesmo controle,
consideradas em conjunto como se consolidadas fossem. Nestes casos, as
exigências normativas decorrentes da situação de pré-operacionalidade conforme
atualmente caracterizada nas Instruções Aplicáveis nos parecem
desproporcionais, acarretando ônus não justificado, haja visto que há informação
relevante sobre a situação do emissor em períodos anteriores, obtida através
da Demonstração Contábil Combinada das entidades que atualmente o
constituem.
36. Desta forma, ao apreciarmos o presente caso concreto, identificamos
similaridade com o Caso Rio Energy supracitado e entendemos que a situação
operacional da Emissora está adequadamente refletida na demonstração
Ofício Interno 123 (1342151) SEI 19957.006433/2021-31 / pg. 7
financeira elaborada para fins de demonstrar sua perspectiva histórica, qual
seja, a Demonstração Financeira Combinada, preparada para os exercícios sociais
de 2020, 2019 e 2018.
37. Finalmente cabe pontuar na presente análise aspecto que não havia
sido tratado anteriormente, por entendermos que o mesmo não tem o condão de
afastar as conclusões acima apontadas. Entretanto, a inclusão de determinados
alertas na minuta do Prospecto Preliminar da Oferta trazem luz a ele, sendo
abordado a seguir.
38. Nesse sentido, novamente citamos o Pronunciamento Técnico CPC nº
44, aprovado pela Deliberação CVM nº 708/13, o qual estabelece que:
12. Em notas explicativas às demonstrações combinadas, devem ser
divulgadas todas as informações requeridas quando da elaboração de
demonstrações contábeis consolidadas, de acordo com o Pronunciamento
Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas. Adicionalmente, em notas
explicativas devem ser incluídos:
[...]
(f) esclarecimento de que as demonstrações combinadas estão sendo
apresentadas apenas para fornecimento de análises adicionais a
terceiros e que não representam as demonstrações contábeis
individuais ou consolidadas de uma pessoa jurídica e suas
controladas;
(g) esclarecimento de que as demonstrações combinadas não devem ser
tomadas por base para fins de cálculo dos dividendos, de impostos
ou para quaisquer outros fins societários ou estatutários. [grifos nossos]
39. A Emissora, ao apresentar certos indicadores financeiros, na seção
Sumário da Companhia da minuta do Prospecto Preliminar da Oferta, quando se
refere os números apurados com base nas Demonstrações Financeiras
Combinadas manifesta-se da seguinte forma:
Destaques Financeiros combinados da Companhia e suas controladas
As demonstrações financeiras combinadas do Grupo Solar foram
elaboradas, sob a responsabilidade da administração do Grupo Solar, com
o objetivo de apresentar as informações contábeis das empresas sob
controle comum do Grupo Solar por meio de uma única demonstração
financeira. As demonstrações financeiras combinadas não
representam as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas de
uma entidade e suas controladas e estão apresentadas para
fornecimento de informações adicionais sobre as operações do
Grupo Solar e não devem ser consideradas para fins de cálculo de
dividendos, impostos ou para quaisquer outros fins societários, nem
podem ser utilizadas como um indicativo da performance
financeira que poderia ser obtido se as entidades consideradas na
combinação tivessem operado com uma única entidade
independente ou como indicativo dos resultados das operações
dessas entidades para qualquer período passado ou futuro. As
entidades sujeitas à combinação estiveram sob controle comum durante
todos os exercícios cobertos pelas demonstrações financeiras combinadas,
cuja avaliação foi baseada na definição de controle do pronunciamento
técnico CPC 36 (R3) e IFRS 10.
40. Ainda, constam da Demonstração Financeira Combinada referente aos
exercícios sociais de 2020/2019/2018, incluída na minuta do Prospecto Preliminar
da Oferta, as seguintes passagens:
Relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras
combinadas
[...]
Ênfase – Base de elaboração e apresentação das demonstrações
financeiras combinadas
Chamamos a atenção para a nota explicativa nº 2 às demonstrações
financeiras combinadas, que descreve a base de elaboração e
apresentação das demonstrações financeiras combinadas. As
Ofício Interno 123 (1342151) SEI 19957.006433/2021-31 / pg. 8
demonstrações financeiras combinadas do Grupo Solar podem não
ser um indicativo da posição e performance financeira e dos fluxos
de caixa que poderiam ser obtidos se o Grupo Solar tivesse
operado como uma única entidade independente. As demonstrações
financeiras combinadas foram elaboradas para informação da
Administração do Grupo Solar, e em conexão com o processo de
distribuição pública de units representativas de ações ordinárias e
preferenciais de emissão da Solar Bebidas S.A. e, portanto, podem não
servir para outras finalidades. Nossa opinião não contém modificação
relacionada a esse assunto. [grifos nossos]
Notas explicativas às demonstrações financeiras combinadas--Continuação
31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018
[...]
2. Base de preparação e apresentação das demonstrações financeiras
combinadas
As demonstrações financeiras combinadas do Grupo Solar foram
elaboradas, sob a responsabilidade da Administração do Grupo Solar, com
o objetivo de apresentar as informações contábeis das empresas
sob controle comum do Grupo Solar por meio de uma única
demonstração financeira. As demonstrações financeiras combinadas
não representam as demonstrações financeiras individuais ou
consolidadas de uma entidade e suas controladas e estão apresentadas
para fornecimento de informações adicionais sobre as operações do Grupo
Solar e não devem ser consideradas para fins de cálculo de dividendos,
impostos ou para quaisquer outros fins societários, nem podem ser
utilizadas como um indicativo da performance financeira que
poderia ser obtido se as entidades consideradas na combinação
tivessem operado com uma única entidade independente ou como
indicativo dos resultados das operações dessas entidades para
qualquer período passado ou futuro. [grifos nossos]
O propósito de apresentação dessas demonstrações financeiras
combinadas é fornecer informações históricas do Grupo Solar em conexão
com o pedido de registro de companhia aberta e a oferta pública de
distribuição de ações da Companhia a ser protocolada na CVM. A
Administração da Companhia entende que a apresentação dessas
demonstrações financeiras combinadas proporciona informações
relevantes, úteis e significativas do Grupo Solar, bem como sua posição
financeira e os resultados das operações para os exercícios apresentados.
41. Finalmente, o Formulário de Referência anexado à minuta do
Prospecto Preliminar da Oferta esclarece no item "7.9 Outras informações
relevantes" que:
As demonstrações financeiras combinadas do Grupo Solar foram
elaboradas, sob a responsabilidade da administração do Grupo Solar, com
o objetivo de apresentar as informações contábeis das empresas sob
controle comum da Companhia por meio de uma única demonstração
financeira. As demonstrações financeiras combinadas não devem
ser utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão
de investimento na Companhia, pois não representam as
demonstrações financeiras individuais ou consolidadas de uma
entidade e suas controladas e estão apresentadas para
fornecimento de informações adicionais sobre as operações do
Grupo Solar, não devem ser consideradas para fins de cálculo de
dividendos, impostos ou para quaisquer outros fins societários e não são
indicativas de resultados que teriam ocorrido se os negócios tivessem sido
conduzidos como uma única unidade de negócio durante os períodos
apresentados e nem são necessariamente indicativas dos resultados
consolidados futuros das operações ou a posição financeira consolidada da
Companhia e de suas controladas. [grifos nossos]
42. Nosso entendimento é no sentido de que os trechos transcritos nos
parágrafos 39, 40 e 41 nada mais do que refletem exigência normativa destacada
no parágrafo 38 e não implicam em desqualificação da Demonstração Financeira
Ofício Interno 123 (1342151) SEI 19957.006433/2021-31 / pg. 9
Combinada, portanto não afastando nossa interpretação que este tipo de
Demonstração Financeira pode suprir a não existência de uma demonstração
financeira anual ou consolidada do emissor para fins de descaracterização do seu
caráter pré-operacional. Mais ainda, ao apresentar tais manifestações a Emissora
esclarece ao mercado as limitações deste tipo de informação adicional prestada
no âmbito da Oferta, o que não implica em que a mesma não se trate de
informação verdadeira e consistentemente elaborada, agindo assim em linha com
suas responsabilidades em relação às informações prestadas por ocasião do
registro e fornecidas durante a distribuição, conforme prevê a Instrução CVM 400.
43. Com efeito, por não representarem formalmente informações
contábeis consolidadas da Emissora, de fato não se pode considerar que os
números apresentados na Demonstração Financeira Combinada do Grupo
Solar exprimem o desempenho financeiro passado da Solar Bebidas S.A. que
sequer existia. Ainda, entendemos que, em linhas gerais, qualquer dado contábil,
isoladamente considerado, não necessariamente será um preditivo do
desempenho futuro de uma companhia.
44. Ademais, ao indicar que a Demonstração Financeira Combinada do
Grupo Solar não deve ser considerada em última análise para fins da decisão de
investimento, a documentação da Oferta reflete o fato de que se tratam, tais
informações, de demonstrações contábeis adicionais, não devendo ser
consideradas isoladamente pelo investidor em sua avaliação, inclusive por não ser
capaz de expressar a possibilidade de pagamento de dividendos da Emissora.
45. Finalmente, e apenas a título comparativo, o qual a nosso ver reforça a
avaliação acima apresentada, constava na minuta do prospecto preliminar
apresentada no Caso Rio Energy, o qual entendemos ser precedente alinhado com
o presente caso, as seguintes manifestações:
Na Demonstração Financeira Combinada do Grupo Econômico Rio Energy:
Relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras
combinadas
[...]
Ênfase
Demonstrações financeiras combinadas
Chamamos a atenção para a Nota 1 às demonstrações financeiras
combinadas, que descreve que as entidades incluídas nessas
demonstrações financeiras combinadas não são operadas como uma única
entidade legal. Essas demonstrações financeiras combinadas não
são, portanto, necessariamente indicativas dos resultados que
seriam obtidos se essas tivessem operado como uma única
entidade legal durante o exercício ou indicativas de resultados futuros.
Nossa opinião não está ressalvada em relação a esse assunto. [grifos
nossos]
Notas explicativas da administração às demonstrações financeiras
combinadas 31 de dezembro de 2020
1. Contexto operacional
1.1. Objetivo das demonstrações financeiras combinadas
[...]
As demonstrações financeiras combinadas contemplam as informações
financeiras do Grupo e estão sendo apresentadas exclusivamente
com o objetivo de fornecer, por meio de uma única demonstração
financeira, informações relativas à totalidade das atividades das
empresas, independente da disposição de sua estrutura societária,
para fins da oferta pública de ações.
A sinergia entre as empresas faz com que o Grupo com que esteja
atualmente posicionado de forma singular no mercado brasileiro.
Portanto demonstrar os negócios combinados é, atualmente, uma
ferramenta fundamental para que o mercado tenha a visualização
do Grupo como um todo, visando demonstrar a informação que
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melhor reflete a geração operacional bruta de caixa em suas
atividades e o total dos ativos. [grifos nossos]
[...]
3. Apresentação das demonstrações financeiras combinadas
[...]
3.2. Base de elaboração
[...]
As entidades incluídas nessas demonstrações financeiras combinadas não
são operadas como uma única entidade legal. Essas demonstrações
financeiras combinadas não são, portanto, necessariamente
indicativas dos resultados que seriam obtidos se essas tivessem
operado como uma única entidade legal durante o exercício. [grifos
nossos]
No Formulário de Referência:
7.9 - Outras Informações Relevantes
Reorganização e informações financeiras combinadas
[...]
As demonstrações financeiras combinadas não devem ser utilizadas em
última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento
na Companhia, pois não são indicativas de resultados que teriam
ocorrido se os negócios tivessem sido conduzidos como uma única
unidade de negócio durante os períodos apresentados e nem são
necessariamente indicativas dos resultados consolidados futuros das
operações ou a posição financeira consolidada da Companhia e de suas
controladas. [grifos nossos]
10.9 - Outros Fatores Com Influência Relevante
Reorganização e informações financeiras combinadas
[...]
As demonstrações financeiras combinadas não devem ser utilizadas em
última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento
na Companhia, pois não são indicativas de resultados que teriam
ocorrido se os negócios tivessem sido conduzidos como uma única
unidade de negócio durante os períodos apresentados e nem são
necessariamente indicativas dos resultados consolidados futuros das
operações ou a posição financeira consolidada da Companhia e de suas
controladas. [grifos nossos]
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
46. Conforme demonstrado na presente análise, a Emissora não cumpre o
requisito formal relacionado à identificação de situação operacional, conforme
estipulado nas Instruções Aplicáveis, o que acaba por determinar certas exigências
tanto à oferta como em relação ao seu registro de emissor. Com efeito, em
relação à oferta pública lhe é demandada a elaboração de estudo de viabilidade
e delimitação do público alvo da Oferta a investidores qualificados.
47. Não obstante, ainda que não se qualifique formalmente como
operacional, por não dispor de demonstrações financeiras anuais, individual ou
consolidada, com evidenciação de receita operacional, é fato que os negócios por
ela conduzidos estão em operação o que constata sua essência enquanto
companhia em atividade e com geração de receita dela decorrente.
48. Nesse sentido, nos termos expostos na presente análise, avaliamos
que a Demonstração Financeira Combinada do Grupo Solar que engloba os
exercícios sociais de 2020, 2019 e 2018, conforme apresentada para instrução
subsidiária dos Pedidos Concomitantes, estaria apta a suprir a ausência de
demonstrações financeiras anuais individuais, ou consolidadas, demonstrando que
a Emissora apresentou receita proveniente de suas operações. Desta forma,
Ofício Interno 123 (1342151) SEI 19957.006433/2021-31 / pg. 11
entendemos ser possível a dispensa de enquadramento no requisito formal contido
no arts. 32-A, § 3º da Instrução CVM 400, o que por consequência desobrigaria a
observação das exigências de apresentação de estudo de viabilidade bem como
delimitação de público alvo da oferta.
49. Relevante ainda pontuar que, estritamente no que diz respeito ao
objeto de análise da presente manifestação, entendemos ser o presente
caso similar ao precedente do Caso Rio Energy, no qual o Colegiado acompanhou
a manifestação das áreas técnicas, SRE e SEP, concedendo as dispensas dos
mesmos requisitos de registro pleiteados neste caso.
50. À luz de todo o exposto e considerando que entendimento ora
apresentado envolve interpretação de dispositivo normativo e consequentemente
dispensa de enquadramento em requisito formal, manifestação que excede a
competência desta área técnica, a SRE envia o presente processo ao
Superintendente Geral para que seja posteriormente submetido à superior
consideração do Colegiado da CVM, sendo a SRE relatora da matéria na
oportunidade de sua apreciação.
[1]
Instrução CVM 400:
Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído com estudo de
viabilidade econômico-financeira da emissora quando:
[...]
II - a emissora esteja em fase pré-operacional;
[...]
Art. 32-A. A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por companhia em fase pré-operacional será distribuída
exclusivamente para investidores qualificados.
Instrução CVM 480:
Art. 2º
[...]
§ 3º As ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações ou certificados
de depósito desses valores mobiliários emitidos por emissor em fase pré-operacional registrado na
categoria A só podem ser negociados em mercados regulamentados entre investidores qualificados.
[2] Processos CVM nos RJ2007/7563, RJ2007/7199, RJ2007/6085, RJ2007/5879, RJ2007/5870, RJ2007/6628, RJ2007/3948, RJ2007/3443,
RJ2007/1075 e RJ2007/1357 e RJ 2007/10988.
[3] Processo SEI 19957.006076/2020-20, referente ao registro da oferta de ações ordinárias de emissão de 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A.
Na documentação da oferta, a 3R inseriu demonstrações pro-forma relativas a uma reestruturação societária que acarretaria mudanças
significativas na sua estrutura e que estaria condicionada à realização da respectiva oferta. Na ocasião, a SRE e a SEP foram contrárias ao
uso de tais informações financeiras e a questão foi submetida ao Colegiado que deliberou em reunião de 15.10.2020. Destacamos alguns
trechos da ata da referida reunião:
"Ao analisar o mérito do recurso, o Colegiado entendeu que as demonstrações financeiras históricas e
individuais da Companhia apresentadas atendem às disposições regulamentares da CVM, notadamente
ao Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09, pois refletem a situação patrimonial da Companhia emissora
das ações que serão objeto da oferta pública no momento em que foram protocolizados os pedidos de
registro.
O Colegiado ressaltou ser função do mercado de capitais financiar a atividade produtiva e a expansão
dos negócios. Assim, é natural que certos negócios, nomeadamente aqueles que demandam recursos
expressivos para sua conclusão ou desenvolvimento, sejam condicionados à conclusão bem-sucedida de
uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários. É natural, portanto, que a companhia
emissora passe por alterações relevantes durante ou imediatamente após a oferta. Na visão do
Colegiado, essa situação não deve ser empecilho para que companhias acessem o mercado; cabe ao
regulador, por meio de exigências informacionais, prestigiando o princípio do full and fair disclosure,
assegurar que o mercado esteja amparado por informações materialmente completas e fidedignas, que
reflitam adequadamente os riscos, efeitos e impactos da operação na estrutura acionária e patrimonial
da emissora.
Nessa perspectiva, o Colegiado entendeu que a utilização de informações financeiras pro forma e a
divulgação de informações acerca da operação planejada no formulário de referência da companhia
seriam, a princípio, medidas adequadas para permitir aos investidores tomar uma decisão informada
acerca do possível investimento na companhia emissora, cientes dos relevantes impactos relacionados
à reorganização societária que se ultimar com a conclusão da oferta.
O Colegiado destacou que esse modo de a companhia prestar informações acerca de sua estrutura
patrimonial após uma reorganização societária não é inédito e que as diferenças entre este caso e os
precedentes mencionados no recurso e no Memorando nº 103/2020-CVM/SRE/GER-2 não afastam a
Ofício Interno 123 (1342151) SEI 19957.006433/2021-31 / pg. 12
validade dessa estrutura de disclosure para a Oferta em análise. Lembrou, ainda, caber às áreas
técnicas, durante o processo de registro, apresentar, nos momentos oportunos, suas exigências.
No entendimento do Colegiado, os documentos apresentados pela Companhia atendem a essa
finalidade, sem prejuízo de eventuais aprimoramentos que as áreas técnicas possam entender
necessários ao longo de suas análises, o que deverá ser feito por meio da formulação de exigências nos
respectivos processos de registro.
Por fim, o Colegiado ressaltou que o fato de a Companhia, que já desenvolve suas atividades no setor
de exploração e produção de petróleo e gás natural, adquirir ativos pré-operacionais não tem o condão
de lhe retirar a condição de sociedade operacional – ainda que a Reorganização acarrete mudanças
significativas na sua estrutura.
Por todo o exposto, o Colegiado entendeu, por unanimidade, pelo provimento do recurso, sem prejuízo
da formulação de futuras exigências pelas áreas técnicas no âmbito dos respectivos processos de
registro."
[4] Em situações particulares, verificadas em determinados casos concretos, a demonstração financeira para fins de registro não refletia a
situação patrimonial demonstrada historicamente com a divulgação de Informação Financeira Pro Forma, uma vez que a transação
relevante estava, em tais casos, condicionada à conclusão da oferta, não restando consumada portanto quando da apresentação do pleito
de registro de oferta
Atenciosamente,
MICHELLE CORREA ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA ROCQUE
Analista Gerente de Registros - 2
De acordo. Ao SGE.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registros de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 09/09/2021, às 23:01, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria,
Analista, em 09/09/2021, às 23:01, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 123 (1342151) SEI 19957.006433/2021-31 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 09/09/2021, às
23:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/09/2021, às 00:50, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006433/2021-31 Documento SEI nº 1342151
Ofício Interno 123 (1342151) SEI 19957.006433/2021-31 / pg. 14
Manifestação da SEP
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 113/2021/CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2021.
Ao: SGE
De: SEP/GEA-2
Assunto: Pedido de dispensa de requisito
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos ao Pedido de Registro inicial de emissor de valores
mobiliários, categoria A, da SOLAR BEBIDAS S.A. (“Companhia” ou “Emissora”),
com pedido de registro concomitante de oferta pública secundária de
Units, protocolizado em 11 de agosto de 2021.
2. Na carta em que a Companhia apresentou o Pedido de Registro,
também foi requerida a "dispensa da apresentação de estudo de viabilidade
econômico-financeira da Companhia, limitação de público-alvo da Oferta e
limitação de investidores no mercado secundário após a Oferta" ("Pedido de
Dispensa"), em referência ao artigo 2º, parágrafos 3º e 5º, da Instrução CVM 480.
3. Adicionalmente, a Companhia menciona o artigo 32, II, da Instrução
CVM 400, que determina que "o pedido de registro de oferta pública deve ser
instruído com estudo de viabilidade econômico-financeira quando o emissor
estiver em fase pré-operacional e, de acordo com o artigo 32-A, a primeira oferta
pública de emissor pré-operacional deve ser destinada exclusivamente a
investidores qualificados, ficando as negociações no mercado secundário restrita a
investidores qualificados por 18 meses contados do encerramento da Oferta"
4. A respeito da dispensa da apresentação de estudo de viabilidade
econômico-financeira da Companhia e da limitação de público-alvo da Oferta, uma
vez que são determinação relacionadas à Oferta Pública, a análise e manifestação
cabe à SRE.
5. Em relação ao enquadramento como emissor pré-operacional de
maneira a restringir a negociação dos certificados de depósito das ações da
Companhia em mercados regulamentados entre investidores qualificados, segue a
Ofício Interno 113 (1343172) SEI 19957.006430/2021-05 / pg. 1
manifestação da SEP.
6. Conforme apresentado pela própria requerente, em preparação para a
realização da Oferta, a Companhia foi constituída em 2 de março de 2021 para se
tornar a sociedade holding das sociedades operacionais do grupo Solar. No
contexto da reorganização societária do grupo econômico da Companhia,
encerrada em 30 de março de 2021, as ações representativas do capital social das
sociedades operacionais Norsa Refrigerantes S.A. e a Refrescos Guararapes Ltda.
(“Grupo Solar”) foram contribuídas ao capital da Companhia. Portanto, a
Companhia ainda não possui receita proveniente de suas operações em
demonstração financeira anual consolidada.
7. O artigo 2º, parágrafo 5º da Instrução 480/09 estabelece que:
o emissor será considerado pré-operacional enquanto não
apresentar receita proveniente de suas operações, em
demonstração financeira anual ou, quando houver, em
demonstração financeira anual consolidada elaborada de
acordo com as normas da CVM e auditada por auditor
independente registrado na CVM.
8. Portanto, pela literalidade do dispositivo, a Solar Bebidas S.A. é
considerada pré-operacional para os devidos fins regulamentares.
9. Inicialmente, deve ser apontado que as sociedades operacionais já
foram efetivamente incorporadas em março de 2021, conforme reportado nas
demonstrações financeiras para fins de registro levantadas com data base de
30/06/2021, as quais já refletem a participação da Solar Bebidas S.A. nas
sociedades Norsa Refrigerantes S.A. e a Refrescos Guararapes Ltda., inclusive com
a Companhia apresentando receitas operacionais no consolidado de sua
demonstração financeira.
10. Nesse sentido, as demonstrações financeiras especialmente
elaboradas para fins de registro, em atendimento ao disposto no inciso VIII do
artigo 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09, levantadas com data base de
30/06/2021, já consolidam as informações financeiras das sociedades
operacionais, apenas não são demonstrações financeiras anuais de fim de
exercício, mas intermediárias. Ressalta-se que, embora intermediárias, tais
demonstrações foram auditadas e não meramente revisadas por seus auditores
independentes.
11. No item "2.3.4 Companhias pré-operacionais" do Edital da referida
Audiência Pública, consta o seguinte:
A Minuta [da Instrução alteradora da Instrução CVM nº 480/09] propõe
aperfeiçoar o regime de negociação em mercado regulamentado dos
valores mobiliários emitidos por companhias pré-operacionais que se
registrem na categoria A. Atualmente, vigora o modelo da Instrução CVM
nº 480, de 2009, em que os valores mobiliários emitidos pelas
companhias que obtém esse registro recebem autorização automática
para serem negociados em mercados regulamentados.
A minuta não modifica esse modelo de autorização automática, mas
propõe que a negociação de ações e de valores mobiliários conversíveis ou
permutáveis por ações de emissão de companhia em fase pré-operacional
fique restrita a investidores qualificados até que se cumpram
determinadas condições, dada a dificuldade de projeção de geração de
caixa dessas companhias e, consequentemente, da definição de seu valor.
As dificuldades de precificação já tinham levado a CVM a promover
alterações nas regras das ofertas de companhias pré-operacionais, como a
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Instrução CVM nº 551, de 25 de setembro de 2014, que alterou o
tratamento dado a esse tipo de oferta na Instrução CVM nº 400, de 2003,
e na Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (grifo nosso).
12. No pedido de dispensa, a Emissora alega que:
No caso em análise, destaca-se que a Companhia foi constituída neste
exercício e, portanto, não registrou receita operacional no último exercício.
Contudo, as controladas da Companhia, Norsa Refrigerantes S.A. e
Refrescos Guararapes Ltda. (em conjunto, “Grupo Solar”), possuem receita
operacional para os últimos três exercícios sociais, conforme pode-se
verificar nas demonstrações financeiras combinadas auditadas ora
submetidas à análise desta D. Comissão e que virão a integrar os
Prospectos a serem distribuídos aos investidores da Oferta (grifo nosso).
13. Em tese, o presente caso, se aproxima em certa medida do Pedido de
Dispensa de Requisitos Normativos no âmbito de registro de oferta pública de
distribuição de ações – Monte Rodovias S.A. – procs. SEI 19957.005632/2021-21 e
19957.005640/2021-78, avaliado na Reunião do Colegiado Nº 33 de 17/08/2021.
Uma diferença que podemos citar é que as demonstrações financeiras
combinadas referentes a 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018 apresentadas no
presente caso, foram "combinadas" em decorrência do controle comum, do atual
grupo econômico, circunstância que pode ser interpretada sob um prisma mais
positivo.
14. Entretanto, no item 3.9 Formulário de Referência da Companhia é
identificada a seguinte declaração e que não constava do precedente relacionado
à Monte Rodovias:
As demonstrações financeiras combinadas do Grupo Solar foram
elaboradas, sob a responsabilidade da administração do Grupo Solar, com
o objetivo de apresentar as informações contábeis das empresas sob
controle comum da Companhia por meio de uma única demonstração
financeira. As demonstrações financeiras combinadas não devem ser
utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de
investimento na Companhia, pois não representam as demonstrações
financeiras individuais ou consolidadas de uma entidade e suas
controladas e estão apresentadas para fornecimento de informações
adicionais sobre as operações do Grupo Solar, não devem ser
consideradas para fins de cálculo de dividendos, impostos ou para
quaisquer outros fins societários e não são indicativas de resultados que
teriam ocorrido se os negócios tivessem sido conduzidos como uma única
unidade de negócio durante os períodos apresentados e nem são
necessariamente indicativas dos resultados consolidados futuros das
operações ou a posição financeira consolidada da Companhia e de suas
controladas (grifo nosso).
15. Considerando a declaração acima, entendemos importante mencionar
que, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 44 - Demonstrações
Combinadas, devem ser incluídas em notas explicativas as seguintes informações:
12. (...)
(f) esclarecimento de que as demonstrações combinadas estão sendo
apresentadas apenas para fornecimento de análises adicionais a terceiros
e que não representam as demonstrações contábeis individuais ou
consolidadas de uma pessoa jurídica e suas controladas;
(g) esclarecimento de que as demonstrações combinadas não devem ser
tomadas por base para fins de cálculo dos dividendos, de impostos ou
para quaisquer outros fins societários ou estatutários.
16. Entretanto, embora pela própria norma existam limitações que devam
Ofício Interno 113 (1343172) SEI 19957.006430/2021-05 / pg. 3
ser obrigatoriamente divulgadas, a declaração apresentada pela Companhia nos
itens 3.9 e 7.9 do Formulário de Referência, a nosso ver, é substancialmente
diferente e em certa medida contraditória com o pedido de dispensa e com o
regime de responsabilidades previstos na ICVM 480/09 e na ICVM 400/03.
17. Segundo os artigos 14 e 17 da ICVM 480/09:
Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não induzam o investidor a erro.
Art. 17. As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à
avaliação dos valores mobiliários por ele emitidos.
18. Segundo o art. 56 da ICVM 400/03:
Art. 56. O ofertante é o responsável pela veracidade, consistência,
qualidade e suficiência das informações prestadas por ocasião do registro
e fornecidas ao mercado durante a distribuição.
§1º A instituição líder deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados
padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou
omissão, para assegurar que:
I - as informações prestadas pelo ofertante são verdadeiras, consistentes,
corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão
fundamentada a respeito da oferta; e
II - as informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de
distribuição, inclusive aquelas eventuais ou periódicas constantes da
atualização do registro da companhia e as constantes do estudo de
viabilidade econômico-financeira do empreendimento, se aplicável, que
venham a integrar o Prospecto, são suficientes, permitindo aos
investidores a tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.
§2º Na hipótese de Programa de Distribuição em que não haja a
manutenção da instituição líder, a instituição líder de cada distribuição
será responsável pela elaboração do respectivo Suplemento e pela
atualização das informações anteriormente prestadas, verificando sua
consistência e suficiência com relação às novas informações
§3º Em caso de distribuição secundária, que não seja realizada pela
emissora ou pelo seu acionista controlador, caberá ao ofertante, no que se
refere a informações da emissora, somente a responsabilidade prevista no
§ 1º deste artigo.
§4º A instituição líder e o ofertante, este último na hipótese do § 3º
apenas, deverão guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, a
documentação comprobatória de sua diligência para o cumprimento do
disposto no § 1º.
§5º O ofertante e a instituição líder deverão declarar que o Prospecto
contém as informações relevantes necessárias ao conhecimento pelos
investidores da oferta, dos valores mobiliários ofertados, da emissora, suas
atividades, situação econômico-financeira, os riscos inerentes à sua
atividade e quaisquer outras informações relevantes, bem como que o
Prospecto foi elaborado de acordo com as normas pertinentes.
§6º Na hipótese de o ofertante não pertencer ao grupo controlador da
emissora, ou não atuar representando o mesmo interesse de acionista
controlador da emissora, e esta lhe negar acesso aos documentos e
informações necessários à elaboração do Prospecto, o ofertante deverá
fornecer toda a informação relevante que lhe estiver disponível ou que
possa obter em registros e documentos públicos, dar divulgação no
Prospecto deste fato, devendo requerer que a CVM exija da emissora a
complementação das informações indicadas pelo ofertante, necessárias ao
registro da oferta pública.
§7º O registro não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das
Ofício Interno 113 (1343172) SEI 19957.006430/2021-05 / pg. 4
informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade da companhia,
sua viabilidade, sua administração, situação econômico-financeira ou dos
valores mobiliários a serem distribuídos e é concedido segundo critérios
formais de legalidade.
(grifos nossos)
19. Sendo assim, a nosso ver, resta claro que o emissor ao solicitar uma
dispensa de requisito (ainda que não o fizesse), utilizando demonstrações
financeiras adicionais para fins informacionais no âmbito de uma distribuição de
uma oferta pública, deve se responsabilizar pela veracidade, consistência,
qualidade e suficiência das informações, não cabendo declarar que as
demonstrações financeiras adicionais incluídas na documentação fornecida ao
mercado e que, inclusive, fundamentam um pedido de dispensa à CVM, "não
devem ser utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de
investimento na Companhia".
20. Portanto, ainda que pudesse ser considerada a utilização das
demonstrações combinadas para possibilitar tanto a projeção de geração de caixa
quando a estimativa de seu valor por meio de técnicas de avaliação de
investimentos e empresas (valuation), conforme posicionamento anterior da SEP,
que considerou, além das demonstrações financeiras para fins de registro, as
demonstrações combinadas para fins de conclusão sobre a operacionalidade de
uma companhia, neste caso concreto, o próprio emissor apresentou uma
salvaguarda a esse respeito, o que prejudica o deferimento do pleito.
21. Salientamos que, no âmbito da exigências a serem enviadas nos prazo
previsto no art. 4º da Instrução CVM nº 480/09, a Companhia será questionada
sobre a declaração apresentada.
CONCLUSÃO
22. Por todo o exposto, no caso concreto, entendemos que embora a
Companhia pudesse ser considerada, em essência, como operacional
considerando as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins
de registro, em atendimento ao disposto no inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3 da
Instrução CVM nº 480/09, a nosso ver, considerando a declaração apresentada
pela Companhia nos itens 3.9 e 7.9 do Formulário de Referência, entendemos que
o Pedido de Dispensa da Solar Bebidas S.A deve ser indeferido.
23. Assim sendo, proponho o envio do presente processo ao
Superintendente Geral (SGE), para contribuir com a apreciação pelo Colegiado da
CVM do pedido da Solar Bebidas S.A. a ser relatado em conjunto com a SRE a
respeito dos pedidos formulados no Pedido de Dispensa.
Atenciosamente,
IVO DAHER
Analista GEA-2
De acordo. À SEP,
GUILHERME ROCHA LOPES
Ofício Interno 113 (1343172) SEI 19957.006430/2021-05 / pg. 5
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Ivo Martins Daher, Analista,
em 09/09/2021, às 17:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 09/09/2021, às 18:06, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/09/2021, às 18:30, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 09/09/2021, às 19:47, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006430/2021-05 Documento SEI nº 1343172
Ofício Interno 113 (1343172) SEI 19957.006430/2021-05 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da SRE.