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CVM · Colegiado · 10/06/1999

Processo Administrativo nº 99/1258

Decisão do Colegiado nº 99/1258

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.843 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – WALTER MENDES – PROC. 99/1258

Reg. nº 2316/99 Relator: DLB Também presentes: Antonio Carlos de Santana (SNC), Ronaldo Cândido da Silva (GNA) e Madson de Gusmão Vasconcelos (Analista GNA) Foram examinadas as declarações prestadas pelo Sr. Walter Mendes em reunião realizada na CVM, conforme determinação do Colegiado em 14.05.1999, que decidiu convocar o referido senhor para prestar maiores esclarecimentos sobre sua atividade profissional. O Colegiado acompanhou a decisão da área técnica de indeferir o pedido de registro como auditor independente – pessoa física do Sr. Walter Mendes, em razão dos seguintes pontos destacados pela SNC, a respeito das declarações prestadas: "das empresas sob sua responsabilidade, apenas 2 (duas) publicam suas demonstrações financeiras e respectivos pareceres de auditoria. Em relação a tais pareceres, esses são os invalidados na ocasião do pedido de registro, por não estarem em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (fls. 08 a 15);" "apesar de indicar o conhecimento das normas e procedimentos de auditoria, relativamente aos papéis de trabalho, informa que não os guarda sob sua responsabilidade. Ao entregar os relatórios de auditoria, encaminha em conjunto os respectivos papéis de trabalho, que passam a ser de responsabilidade da administração da sociedade, procedimento em desacordo com o item 1.5 – Guarda da Documentação, da NBC- P-1 – Normas Profissionais de Auditoria Independente, aprovada pela Resolução CFC Nº 701/91, atualizada pela Resolução CFC Nº 821/97, que estabelece que "o auditor deve conservar em boa guarda, pelo prazo de 03 (três) anos a partir da data de emissão de seu parecer, toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com os serviços realizados", consoante o disposto no item 11.1.3.2 – Papéis de Trabalho, da NBC-T-11 – Normas de Auditoria Independente de Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC Nº 700/91, atualizada pela Resolução CFC nº 820/97, que afirma que "os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor, responsável por sua guarda e sigilo". A SNC observou, ainda, que a "referida norma dispõe que os papéis de trabalho constituem a evidência do trabalho realizado e o fundamento de sua opinião (item 11.1.3.1, da NBC – T –11)." Nesse sentido, o auditor afirmou não ter qualquer cópia de papéis de trabalho em seu poder. "não obstante citar as normas que regem a atividade profissional de auditoria independente, o Sr. Walter Mendes não observa as recomendações ali dispostas, principalmente, no que se refere à documentação dos trabalhos executados e forma dos pareceres emitidos." Assim sendo, o Colegiado indeferiu o recurso apresentado pelo Sr. Walter Mendes.

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