CVM · Colegiado · 23/11/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001931/2020-14
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001931/2020-14
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Antônio Molina dos Santos (“Marcos Molina” ou “Proponente”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS. A SPS propôs a responsabilização de Marcos Molina, em razão da utilização de informação relevante, ainda não divulgada, na negociação de ações ordinárias de emissão da Marfrig, em operações feitas em seu próprio nome e em nome de sua esposa, em infração ao disposto no §1º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c o caput e o §3º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”). Devidamente citado, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, “ desde que haja a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização ”. Em reunião realizada em 20.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”),considerando (i) o disposto no art. 86 da ICVM 607; e (ii) a gravidade em tese da conduta, em especial, no que diz respeito (a) ao posicionamento estratégico do Proponente na Companhia; e (b) ao grau de ciência da informação pelo Proponente e sua atuação na articulação e na condução da negociação, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste com o Proponente no caso concreto, tendo opinado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001931/2020-14
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Antônio Molina dos Santos (“Marcos Molina” ou “Proponente”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não constam outros acusados, em razão da utilização de informação relevante, ainda não divulgada, na negociação de ações ordinárias de emissão da Marfrig, em operações feitas em seu próprio nome e em nome de sua esposa, em infração, em tese, ao disposto no §4º do art. 155 da Lei 6.404/1976 c/c o caput e o §3º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002. Em 21.04.2021, o Proponente apresentou sua primeira proposta de termo de compromisso, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcela única. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso, nos termos do art. 84, §1º da Instrução CVM nº 607/2019, tendo concluído pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo no caso concreto. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, considerando (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) a gravidade em tese da conduta, em especial, no que diz respeito (a) ao posicionamento estratégico do Proponente na Companhia;
e (b) ao grau de ciência da informação pelo Proponente e sua atuação na articulação e na condução da negociação, entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de acordo com o Proponente, tendo opinado pela rejeição da proposta de termo de compromisso. Em reunião realizada em 05.10.2021 , o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso, acompanhando o parecer do Comitê. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Em 05.11.2021, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, dessa vez no valor de R$ 20.203.194,00 (vinte milhões duzentos e três mil cento e noventa e quatro reais), montante que seria pago em parcela única e atualizado pelo IPCA desde a data da última operação questionada (06.03.2018) até a data do efetivo pagamento. O Presidente Marcelo Barbosa, ao analisar a nova proposta, fundamentou seu voto, resumidamente, nos seguintes pontos: (i) a inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo para encerramento do PAS; (ii) o fato de a CVM já ter celebrado diversos termos de compromisso no âmbito de processos de responsabilização por insider trading primário, notadamente quando (a) o valor proposto se afigura proporcional à conduta e suficiente à luz dos danos difusos causados ao mercado, (b) o julgamento do caso não apresenta potencial efeito pedagógico e (c) o encerramento do processo pela via do termo de compromisso traz ganhos de economia processual;
(iii) o valor da proposta de termo de compromisso, correspondente a três vezes o montante do benefício em tese auferido, está em linha com o valor máximo usualmente pago por compromitentes em casos dessa natureza; (iv) a existência de diversos casos julgados pelo Colegiado sobre utilização de informação privilegiada, de modo que as características do ilícito e sua tipificação jurídica já estariam suficientemente limitadas; e (v) a economia processual, uma vez que o Proponente figura como único acusado no PAS e, dessa forma, a celebração do termo de compromisso resultaria no seu arquivamento definitivo. Assim, tendo em vista o significativo acréscimo de valor na proposta e sua equivalência com os valores máximos adotados em precedentes semelhantes, cujos efeitos paradigmático e preventivo têm potencial bastante relevante, o Presidente Marcelo Barbosa votou pela aceitação da nova proposta de termo de compromisso, com fundamento no art. 84, caput , da Resolução CVM nº 45/2021. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou aceitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;
(ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.001931/2020-14
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MARCOS ANTÔNIO MOLINA DOS SANTOS
ACUSAÇÃO:
Utilização de informação relevante, ainda não divulgada, em seus
negócios e em nome de sua esposa, com ações ordinárias de
emissão da Marfrig Global Foods S.A., em infração, em tese, ao art.
155, §1º, da Lei nº 6.404/76[1] c/c o art. 13, caput, e §3º, da
Instrução CVM 358/02[2] (“ICVM 358”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais).
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.001931/2020-14
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCOS
ANTÔNIO MOLINA DOS SANTOS (doravante denominado “MARCOS MOLINA”),
na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Marfrig Global
Parecer do CTC 382 (1360701) SEI 19957.001931/2020-14 / pg. 1
Foods S.A. (“Marfrig” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos
Sancionadores (“SPS”), no qual não constam outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. O inquérito teve origem em proposta apresentada pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), tendo em vista a
identificação de indícios de uso de informação privilegiada em operações com
valores mobiliários da Marfrig, por parte dois membros do Conselho de
Administração (“CA”) da Companhia, MARCOS MOLINA e a sua esposa,
M.A.P.M.S., em período que antecedeu a divulgação dos seguintes fatos
relevantes (“FR”):
(i) FR divulgado em 09.04.2018, informando que a Marfrig, por meio da
sua subsidiária N.U.H.I., havia celebrado acordo com a L.N.C. para
adquirir 51% do capital votante da N.B.P.C.; e
(ii) FR divulgado em 20.08.2018, informando que a Marfrig, por
intermédio da subsidiária K.F.H.L., havia celebrado um contrato definitivo
com a T.F.I. para alienar a totalidade da participação que detinha nas
controladoras das sociedades que operavam a K.F.H.L..
DOS FATOS
3. Em 10.04.2018 e 21.08.2018, na abertura dos primeiros pregões
subsequentes ao mencionados FR, respectivamente, as ações da Companhia
(i) apresentaram alta de 18,8%, mantendo-se em alta nos pregões seguintes;
e (ii) esboçaram um movimento de alta, que alcançou 4%, mas ao longo do
pregão a alta não se sustentou, fechando no campo negativo, com queda de 9,3 %, e volatilidade semelhante nos pregões seguintes.
4. Em 11.04.2019, a fim de apurar as circunstâncias que envolveram as
operações divulgadas nos FR de 09.04.2018 e de 20.08.2018, a SMI solicitou
informações à Companhia. A partir da análise do cronograma de evolução
dos trabalhos apresentados, a Área Técnica (i) identificou que algumas
operações com valores mobiliários realizadas por membros do CA ocorreram
dentro do período no qual certos desdobramentos já poderiam ser de
conhecimento de parte da administração da Marfrig; e (ii) solicitou
esclarecimentos a MARCOS MOLINA e a M.A.P.M.S.
5. Em 22.05.2019, MARCOS MOLINA apresentou, em resumo, as seguintes
justificativas:
(i) as aquisições teriam ocorrido com o objetivo “de realização de
investimentos em ativo com significativo potencial de geração de valor” e
“eventuais alienações realizadas no período visaram a honrar
compromissos previamente assumidos”;
(ii) todas as ordens teriam sido transmitidas diretamente por parte de
MARCOS MOLINA, via ligação telefônica, para as corretoras;
(iii) até 06.03.2018, data da última operação realizada antes da
divulgação do FR de 09.04.2018, não teria sido celebrado qualquer
acordo vinculante no contexto da aquisição do controle da N.B.P.C., não
Parecer do CTC 382 (1360701) SEI 19957.001931/2020-14 / pg. 2
havendo informação relevante a ser considerada sobre o tema;
(iv) a reunião realizada em 17.12.2018 com representantes da L.N.C. teria
sido infrutífera e não teria gerado qualquer expectativa de negócio, já
que, da parte da L.N.C., não haveria interesse em efetivar troca de ativos,
mas sim na alienação direta da participação acionária na N.B.P.C.;
(v) a Companhia teria decidido, então, focar no negócio de proteína
bovina e na alienação da unidade de negócios K.F.H.L., além disso,
passaria a buscar, entre o fim de fevereiro e início de março de 2018, um
financiador para um empréstimo ponte, objetivando eventual aquisição
de participação na N.B.P.C.;
(vi) em 08.03.2018, a Companhia teria tido sua linha de crédito aprovada
e teria imediatamente agendado reunião com representantes da L.N.C.; e
(vii) em 09.03.2018, teria realizado reunião em que teria sido proposta a
aquisição de 40% do capital social da N.B.P.C., tendo as negociações
evoluído para a alienação de controle da N.B.P.C. para a Marfrig.
6. Em 27.05.2019, M.A.P.M.S. apresentou esclarecimentos no sentido de repetir
as alegações de MARCOS MOLINA, tendo acrescentado que não teria
participado pessoalmente de nenhuma das reuniões realizadas com os
controladores da N.B.P.C. ou com os adquirentes da K.F.H.L..
7. No período de março a julho de 2020, no âmbito do inquérito conduzido pela
SPS, foram colhidas informações adicionais junto a outros participantes das
transações divulgadas, a fim de esclarecer as circunstâncias e a cronologia
das tratativas que culminaram nas referidas reorganizações societárias [4].
8. Após análise das informações obtidas, foi possível constatar a seguinte
sequência de eventos em relação à negociação da aquisição do controle da
N.B.P.C. pela Marfrig e às operações com valores mobiliários realizadas por
MARCOS MOLINA:
(i) em 16.06.2017, houve uma solicitação de reunião por parte da Marfrig
com o Diretor Presidente da L.N.C.;
(ii) em 23.06.2017, o Diretor Presidente e o Diretor de Administração da
L.N.C. se reuniram no Brasil com MARCOS MOLINA;
(iii) em 20.07.2017, foi realizada nova reunião entre MARCOS MOLINA e o
Diretor Presidente da L.N.C. e, após essa data, Marfrig e L.N.C. acertaram
o non disclosure agreement, tendo iniciado procedimentos comuns às
fusões e aquisições;
(iv) em agosto de 2017, houve troca de mensagens com dados sobre a
Companhia, sua subsidiária K.F.H.L. e a N.B.P.C., entre MARCOS MOLINA e
o ex-presidente e diretor de relações com investidores (“DRI”) da Marfrig;
(v) em 20.09.2017 e 27.10.2017, as tratativas avançaram por meio de
reuniões realizadas entre os executivos da Marfrig, MARCOS MOLINA e o
seu DRI, e os diretores da L.N.C.;
(vi) em 09.11.2017, houve encaminhamento do non-binding indication of
interest pela Marfrig à L.N.C., formalizando a intenção de aquisição do
controle da N.B.P.C., totalizando 40% das ações. Entre outros termos, a
proposta indicava uma oferta de permuta de ações da N.B.P.C. por ações
da K.F.H.L., que era então controlada pela Marfrig, e a respeito da qual a
Companhia já havia divulgado intenção de redução de participação no
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capital;
(vii) entre os dias 14 e 30.11.2017, MARCOS MOLINA deu ordem para
aquisições de 1,2 milhão de ações MRFG3, totalizando um investimento
de R$ 8,5 milhões;
(viii) em 30.11.2017, ocorreu uma videoconferência entre Marfrig e L.N.C.
que contou com a participação do chefe da unidade de M&A[5] de um
grande banco em NY;
(ix) na primeira quinzena de dezembro, MARCOS MOLINA adquiriu mais
597 mil ações por R$ 4 milhões;
(x) em 15.12.2017 e em 19.12.2017, as partes se reuniram novamente,
sendo que:
(x.i) nestes dois eventos, restou claro que a condição de pagamento
inicialmente ofertada, incluindo a permuta de ações da K.F.H.L., não
seria aceita;
(x.ii) o interesse das partes em prosseguir nas tratativas, entretanto,
não se interrompeu, e uma alternativa com utilização de linha de
crédito passou a ser estruturada; e
(x.iii) neste momento, o mencionado banco assumiu papel relevante
na negociação ao participar tanto do apoio financeiro como da
assessoria de M&A.
(xi) em apresentação em companhia relacionada ao citado banco, em
27.12.2017, o empréstimo ponte de USD$ 850 milhões contou na
estrutura financeira proposta para a aquisição da N.B.P.C. pela Marfrig;
(xii) entre dezembro de 2017 e março de 2018, a unidade de NY do
banco, com apoio da unidade brasileira, avançou na estruturação da
operação financeira que permitiu a conclusão das negociações entre as
partes;
(xiii) entre os dias 08 e 11.01.2018, MARCOS MOLINA comandou ordem
para aquisição de mais 589 mil ações MRFG3, em um investimento de R$
4,1 milhões, e, em 06.03.2018, adquiriu mais 250 mil ações, no valor de
R$ 1,5 milhão;
(xiv) em 08.03.2018, a condicionante financeira para a aquisição da
N.B.P.C. foi superada com a aprovação, pelo comitê de crédito do banco,
do empréstimo ponte e demais condições do financiamento; e
(xv) em 08.04.2018, ocorreu a assinatura do Purchase and Sale
Agreement.
9. Em 09.04.2018, a Marfrig divulgou FR informando sobre a aquisição de 51%
do capital votante da N.B.P.C. Após a divulgação do FR, foi observado um
incremento substancial no volume de negociação com as ações ordinárias da
Marfrig (“MRFG3”), que atingiu um pico mais de dez vezes superior ao volume
negociado nos pregões anteriores, estabilizando-se em um volume
aproximadamente três vezes superior nos pregões subsequentes.
10. Com relação à cotação das ações, o preço médio dos cinco pregões
posteriores à divulgação do FR (R$8,36) foi 38% superior ao preço médio dos
cinco pregões anteriores (R$ 6,05).
11. Em relação à alienação da K.F.H.L., divulgada no FR de 20.08.2018, verificouParecer do CTC 382 (1360701) SEI 19957.001931/2020-14 / pg. 4
se que:
(i) as circunstâncias relacionadas a essa operação divergiram das
presentes na negociação para aquisição do controle da N.B.P.C., em
especial sob o aspecto da preservação de sigilo em que transcorreram;
(ii) teve impacto relativamente mais limitado que a informação divulgada
no FR de 09.04.2018;
(iii) a última negociação efetuada por MARCOS MOLINA, em antecipação
ao FR de 20.08.2018, se deu em 28.06.2018, sendo que, naquele
momento, as condições gerais, econômico e financeiras da negociação já
estavam razoavelmente delineadas e conhecidas pelo mercado; e
(iv) as operações realizadas por MARCOS MOLINA ao longo do mês de
junho de 2018 não apresentaram uma direção clara.
12. Questionado novamente sobre os fatos, MARCOS MOLINA manifestou-se no
sentido de:
(i) reafirmar suas razões para a aquisição de ações de emissão da Marfrig
nos dias 14, 23, 29 e 30.11.2017 e 01, 06, 08 e 14.12.2017, alegando,
resumidamente, que operaria “com ações de emissão da Marfrig há
considerável tempo, majoritariamente realizando aquisições, em razão de
acreditar nas atividades da Companhia”;
(ii) alegar que não teria realizado “as operações com ações de emissão
da Companhia, mencionadas [...] de 15, 19, 20, 21, 22 e 27.12.2017 e 08,
09 e 10.01.2018”, o que, segundo a Área Técnica, não foi corroborado
pelas gravações das ordens de compras; e
(iii) retomar a narrativa de que a negociação para a aquisição da N.B.P.C.
teria tido início em março de 2018, com aprovação de empréstimo ponte
por parte do banco, o que não foi corroborado pelos fatos apurados pela
Área Técnica.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. Inicialmente, a SPS destacou a seguinte consideração feita no voto da
Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, em julgamento recente[6], sobre a figura
do insider trading no âmbito da atuação de administradores de companhia:
“Consoante entendimento reiterado em diversos
precedentes deste Colegiado(...) a caracterização da
infração por insider trading na esfera administrativa se
compõe por quatro elementos: (i) a existência de uma
informação relevante, ainda não divulgada ao mercado; (ii)
o acesso do acusado à tal informação; (iii) a utilização da
informação em negociação de valores mobiliários; e (iv)
com a finalidade de auferir vantagem para si ou para
terceiros. Diante da dificuldade probatória inerente à
natureza da infração, optou-se pela adoção de um sistema
de presunções relativas, cuja incidência varia de acordo
com o tipo de insider (primário ou secundário) e as
circunstâncias.” (grifado no original)
Parecer do CTC 382 (1360701) SEI 19957.001931/2020-14 / pg. 5
14. A Área Técnica destacou que, no caso concreto, verifica-se a existência dos
quatro elementos acima, conforme detalhados a seguir:
(i) a existência de informação relevante teria restado comprovada pelo
comportamento das ações no pregão da B3 do dia 10.04.2018, uma vez
que a diferença entre o preço de fechamento do pregão anterior e o
preço de abertura do pregão subsequente à divulgação, feita no dia
09.04.2018, resultou num incremento de 18,8 % no valor das ações de
emissão da Marfrig, com volume de operações mais de dez vezes
superior aos pregões anteriores;
(ii) o acesso à informação privilegiada, presumível pela posição de
controlador e presidente do CA da Companhia, teria restado comprovado
pela cronologia detalhada das negociações, tendo o PROPONENTE
participado da negociação da reorganização societária em questão,
desde os contatos iniciais entre as partes, em junho de 2017, até a
conclusão das negociações, com a assinatura do Purchase and Sale
Agreement em abril de 2018 Além disso, MARCOS MOLINA teve
participação ativa em toda a negociação incluindo cinco reuniões
presenciais, além de videochamadas, mensagens e documentos trocados
com a contraparte L.N.C.;
(iii) a utilização efetiva da informação privilegiada pelo comitente teria
restado comprovada pela aquisição de 3,7 milhões de ações ordinárias de
emissão da Marfrig, por ordem de MARCOS MOLINA, entre os dias
14.11.2017 e 06.03.2018, período no qual atuou pessoalmente nas
negociações entabuladas com a contraparte L.N.C., para aquisição do
controle da N.B.P.C.; e
(iv) em relação à obtenção de benefício pessoal, ou de outrem, teria
restado comprovado pelo ganho relevante que o comitente obteve na
aquisição de 3,7 milhões de ações da Companhia em período em que
estava de posse de informações privilegiadas tratando da reorganização
societária em negociação, não divulgada ao mercado, em detrimento das
contrapartes, que operaram em clara assimetria informacional.
15. Para calcular o benefício total auferido na aquisição de ações em período
vedado, que foi de R$ 6,734 milhões, a Área Técnica considerou:
(i) a data de 09.11.2017 como início do período de vedação às
negociações, tendo em vista que, neste dia, foi encaminhado o nonbinding indication of interest pela Marfrig à L.N.C., formalizando a
intenção para aquisição do controle dos ativos da N.B.P.C., ainda que
pendentes os termos finais da transação;
(ii) as 23 operações de aquisição de ações de emissão da Marfrig
executadas em nome de MARCOS MOLINA e sua esposa, comparando o
preço médio de compra de cada operação (variou entre R$ 5,99 e R$
7,15) com o preço médio observado no pregão de 10.04.2018 (R$ 8,55); e
(iii) que as vendas realizadas no período não deveriam fazer parte do
cálculo do benefício auferido, tendo em vista que foram realizadas
esporadicamente e para pagamento de compromissos previamente
assumidos, conforme justificativas apresentadas, e que, nestas operações
específicas, a assimetria informacional não colocou o comitente em
posição de vantagem perante o mercado.
Parecer do CTC 382 (1360701) SEI 19957.001931/2020-14 / pg. 6
16. Após as diligências realizadas, a despeito da participação de M.A.P.M.S. no CA
da Marfrig, não foi possível encontrar elementos para formular acusação em
seu nome, uma vez que:
(i) sua participação não é mencionada em qualquer das evidências
coletadas;
(ii) todas as ordens de compra e venda de valores mobiliários de emissão
da Marfrig verificadas foram transmitidas aos operadores das corretoras
pessoalmente por MARCOS MOLINA, que detinha autorização da esposa
em sua ficha; e
(iii) das gravações destas ordens, infere-se que a decisão quanto à
titularidade e à conveniência da colocação de cada uma das ordens
constituiu-se em situação de tomada de decisão individual de MARCOS
MOLINA.
17. Por fim, a Área Técnica destacou que não foi possível reunir elementos
robustos para formular uma acusação, responsabilizando M.A.P.M.S., tendo
por objeto, especificamente, negociações que antecederam a divulgação da
alienação da K.F.H.L. pela Marfrig S.A, objeto do FR de 20.08.2018.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
18. Diante do exposto, a SPS concluiu pela responsabilização de MARCOS MOLINA
por utilizar informação relevante, ainda não divulgada, na negociação de
ações ordinárias de emissão da Marfrig, em operações feitas em seu próprio
nome e em nome de sua esposa, em infração ao disposto no §1º do art. 155
da Lei 6.404/76 c/c o caput e o §3º do art. 13 da ICVM 358.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Devidamente citado, MARCOS MOLINA apresentou proposta de Termo de
Compromisso, em 21.04.2021, em que se compromete a pagar à CVM o valor
de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcela única, o que, a seu
ver, “atende à finalidade preventiva do instituto (...) assim como representa
compromisso oportuno e conveniente, tendo em vista que não se configura
as supostas irregularidades e não houve prejuízo informacional ao mercado”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
20. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), e
conforme o PARECER n. 00032/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”)
apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou “pela
possibilidade de celebração Termo de Compromisso, exclusivamente
no que toca aos requisitos legais pertinentes, desde que haja a
adequação da proposta no que concerne à suficiência da
indenização”[7].
21. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a
PFE/CVM considerou, em resumo, que:
Parecer do CTC 382 (1360701) SEI 19957.001931/2020-14 / pg. 7
“(...) registra-se o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
No mais, tem-se que, a rigor, o insider trading caracterizase como crime instantâneo, haja vista que se esgota com a
utilização da informação. Inclusive, a doutrina,
majoritariamente, considera a obtenção do resultado
desnecessária para a consumação do ilícito (...)
(...)
Dessa forma, tendo em vista que o uso de informação
privilegiada se relaciona a negócios com ações de emissão
da MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (“MRFG3”), em período
anterior à divulgação de fatos relevantes em 9 de abril e
20 de agosto de 2018, não se verifica indícios de
continuidade delitiva, com base no conjunto
probatório contido no PAS, a impedir a celebração
dos termos propostos.” (grifado)
22. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) a princípio, a proposta indenizatória à CVM estaria
conforme o disposto no art. 82, II, da Deliberação CVM n.º
607/2019.
(...)
(...) via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem
como a adequação das propostas formuladas estará
sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive
com a possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da proposta.
No que concerne ao benefício econômico obtido com as
operações anteriormente à divulgação de fato relevante,
dispõe o item 58 do Relatório de Inquérito que “foi de R$
6,734 milhões o benefício total auferido pelo Sr. Marcos
Molina na aquisição de ações em período vedado, em que
detinha informações privilegiadas sobre negociação
societária em andamento, não acessíveis às respectivas
contrapartes”.
Como visto, o proponente propõe o pagamento de
indenização no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais). Sobre o tema cumpre registrar, com
fulcro no art. 83, § 4°, da Instrução CVM 607/2019, que o
Comitê de Termo de Compromisso tem negociado o
Parecer do CTC 382 (1360701) SEI 19957.001931/2020-14 / pg. 8
pagamento de indenizações por danos difusos
correspondentes ao triplo dos valores obtidos nos casos de
insider trading, conforme Parecer exarado nos autos do
Processo Administrativo CVM Nº RJ 2015/6124(...)
Em linha com a jurisprudência administrativa deste Agente
Regulador, a Lei 13.506/2017 alterou o art. 11, § 1º, III da
Lei 6.385/76 para dispor que a multa aplicada em âmbito
de processo administrativo sancionador poderá ser fixada
em “três vezes o montante da vantagem econômica
obtida ou da perda evitada em decorrência do
ilícito”.
Feitas tais considerações observa-se que a proposta
indenizatória se encontra aquém dos parâmetros acima
delineados (triplo dos valores) e sequer corresponde ao
benefício econômico supostamente obtido em decorrência
do ilícito, tal como apontado pelo Relatório de Inquérito,
cabendo desde logo pontuar que a correção das premissas
adotadas pela acusação demanda revolver todo o conjunto
fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de
mérito da acusação, incabível em sede de Termo de
Compromisso.” (grifado no original)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes[8] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
24. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias
que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos
próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito
paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
25. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 20.07.2021, considerando
(i) o disposto no art. 86 da ICVM 607; e (ii) a gravidade em tese da conduta,
em especial, no que diz respeito (a) ao posicionamento estratégico do
PROPONENTE na Companhia, na qual é o acionista controlador e o Presidente
do Conselho de Administração; e (b) ao grau de ciência da informação pelo
PROPONENTE e a sua atuação na dinâmica relacionada com a articulação e a
condução da negociação, o Comitê entendeu que apesar de, em tese, ser
cabível discussão de solução consensual em casos de suposta infração ao art.
155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, caput e §3º da ICVM 358, não seria
conveniente e oportuna a celebração de ajuste com o PROPONENTE no caso
concreto, tendo então deliberado[9] por opinar junto ao Colegiado pela
Parecer do CTC 382 (1360701) SEI 19957.001931/2020-14 / pg. 9
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
DA CONCLUSÃO
26. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 20.07.2021[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por
MARCOS ANTÔNIO MOLINA DOS SANTOS.
Parecer Técnico finalizado em 08.09.2021.
[1] Art. 155, § 1º. Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta,
guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para
conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo
ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da
informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou
venda de valores mobiliários.
[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante. §3o A vedação do caput também prevalecerá: I – se existir a
intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação
ou reorganização societária; e II – em relação aos acionistas controladores, diretos
ou indiretos, diretores e membros do conselho de administração, sempre que
estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão da companhia
pela própria companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob
controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo
fim.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[4] Tendo em vista que as reorganizações societárias em análise tiveram
desenvolvimento nos Estados Unidos, foi necessário o auxílio da Superintendência
de Relações Internacionais para intermediar solicitação junto à autoridade
reguladora norte-americana, a U.S. Securities and Exchange Commission (SEC),
para que fossem solicitadas informações detalhadas da L.N.C. sobre a cronologia
dos eventos e pessoas envolvidas na negociação para aquisição da N.B.P.C.
[5] Fusões e Aquisições.
[6] PAS n° 19957.005966/2016-38, 16.06.2020, tendo por objeto eventual insider
trading, em infração, em tese, ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 13 da
Instrução CVM n° 358/02.
[7] Grifado.
Parecer do CTC 382 (1360701) SEI 19957.001931/2020-14 / pg. 10
[8] MARCOS MOLINA foi acusado também no processo por infração, em tese, ao
disposto no art. 16, VIII, da Instrução CVM nº 202/93, nos arts. 176 e 177, §3º, da
Lei nº 6.404/76 c/c o art. 16, I, da Instrução CVM nº 202/93, e nos arts. 176 e 177,
§3º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 26, I, da Instrução CVM nº 480/09. (Arquivado por
Cumprimento de Termo de Compromisso). (Fonte: Sistema de Inquérito. Último
acesso em 08.09.2021).
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE e SMI e pelos substitutos de SEP,
SNC e SSR.
[10] Vide Nota Explicativa 9.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 05/10/2021, às 12:54, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/10/2021, às 13:48, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 05/10/2021, às 13:52, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/10/2021, às 13:53, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/10/2021, às 14:16, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 382 (1360701) SEI 19957.001931/2020-14 / pg. 11
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº 19957.001931/2020-14
Reg. Col. nº 2317/21
Interessado: Marcos Antonio Molina dos Santos
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Relatório
1. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Antonio Molina
dos Santos (“Marcos Molina” ou “Proponente”), nos autos do Processo Administrativo
Sancionador CVM SEI n° 19957.001931/2020-14 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de
Processos Sancionadores (“Acusação”), para apurar indícios de uso indevido de informação
privilegiada em operações na B3 envolvendo ações de emissão da Marfrig Global Foods S.A.
(“Companhia” ou “Marfrig”), por administradores da Companhia, em período que antecedeu à
divulgação de fatos relevantes em 09.04.2018 e 20.08.2018.
I. Conclusões da acusação
2. O PAS teve origem em inquérito instaurado após proposta da Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (SMI), tendo como investigados M.A.P.M.S., integrante do
conselho de administração da Companhia e Marcos Molina, presidente do conselho de
administração da Companhia, pela existência de indícios de uso de informação privilegiada, em
período anterior à divulgação de dois fatos relevantes.
3. Um deles, de 09.04.2018, anunciou que a Marfrig, por meio de uma subsidiária, havia
celebrado acordo com a Leucadia National Corporation (“Leucadia”), para adquirir 51% do capital
votante da National Beef Packing Company, LLC (“National Beef”). O outro não resultou em
qualquer acusação, de modo que não será mencionado neste voto.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001931/2020-14 – Voto – Página 1 de 5
Voto PTE (1394784) SEI 19957.001931/2020-14 / pg. 1
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4. Após diligências adicionais para entender a cronologia das tratativas para aquisição do
controle da National Beef pela Marfrig, a Acusação entendeu que o período de vedação à
negociação em virtude da existência de informação relevante não divulgada ao mercado teria se
iniciado em 09.11.2017, com o envio de uma indicação de interesse, em base não vinculativa, pela
Marfrig à Leucadia.
5. Em tal período, o Acusado realizou – em seu nome e em nome de sua esposa – 23 operações
de aquisição de ações ordinárias de emissão da Marfrig – tendo obtido, de acordo com a acusação,
um ganho potencial de R$ 6.734.398,00 (seis milhões, setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e
noventa e oito reais), correspondente à expressiva valorização das ações da companhia após a
divulgação do fato relevante referente à aquisição1.
6. Diante do exposto, a Acusação entendeu que Marcos Molina utilizou informação relevante
ainda não divulgada ao mercado para negociar, em seu nome e em nome de sua esposa, ações
ordinárias de emissão da Marfrig, e propôs sua responsabilização por infração ao disposto no §4º,
do art. 155, da Lei 6.404/76 c/c o caput e §3º do art. 13 da ICVM 358.
II. Primeira proposta de Termo de Compromisso
7. O Acusado apresentou defesa em 10.03.20212, tendo manifestado intenção de celebrar
termo de compromisso para o encerramento deste PAS na forma do 82, §2º, da ICVM nº 607/19.
8. Em 21.04.2021, o Acusado apresentou sua primeira proposta de termo de compromisso,
no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)3. Segundo ele, tal proposta atenderia à
finalidade preventiva do instituto e representaria “compromisso oportuno e conveniente, tendo em
vista que não se configuram as supostas irregularidades e não houve prejuízo informacional ao
mercado”.
1 Cf. tabela extraída do item 57 do Termo de Acusação.
2 Doc. SEI 1213409
3 Doc. SEI 1245186
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001931/2020-14 – Voto – Página 2 de 5
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9. Na sequência, a PFE apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso,
nos termos do art. 84, § 1º da ICVM nº 607/2019, tendo concluído pela inexistência de óbice legal
à celebração do acordo no caso concreto4.
10. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) analisou a proposta e concluiu, em
reunião realizada em 20.07.2021, que a celebração de acordo para encerramento deste PAS nos
termos então propostos não seria conveniente nem oportuna, tendo em vista “a gravidade em tese
da conduta, em especial, no que diz respeito (a) ao posicionamento estratégico do PROPONENTE
na Companhia, na qual é o acionista controlador e o Presidente do Conselho de Administração;
e (b) ao grau de ciência da informação pelo PROPONENTE e a sua atuação na dinâmica
relacionada com a articulação e a condução da negociação”5.
11. Em reunião realizada em 05.10.2021, o Colegiado acompanhou a recomendação do Comitê
e decidiu pela rejeição da proposta. Na ocasião, fui sorteado relator deste PAS.
III. Segunda proposta de Termo de Compromisso
12. Em 05.11.2021, o Acusado apresentou nova proposta de termo de compromisso6, dessa vez
no valor de R$ 20.203.194,00 (vinte milhões, duzentos e três mil, cento e noventa e quatro reais)
- que corresponde ao triplo do benefício obtido com as operações objeto deste PAS, conforme
cálculo realizado pela Acusação. O montante seria pago em parcela única e atualizado pelo IPCA
desde a data da última operação questionada até a data do efetivo pagamento.
É o relatório.
4 PARECER n. 00032/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. SEI 1297040).
5 Doc. SEI 1360701
6 Doc. SEI 1383153
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001931/2020-14 – Voto – Página 3 de 5
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Voto
1. Entendo que a celebração de termo de compromisso conforme a nova proposta do Acusado
é conveniente e oportuna, pelas razões expostas a seguir.
2. Inicialmente, conforme apontado pela PFE, não há óbice jurídico à celebração de acordo
para encerramento deste PAS. Isso porque (i) o insider trading é ilícito instantâneo, que se exaure
com a utilização da informação privilegiada; e (ii) o Proponente assumiu o compromisso de
pagamento de contrapartida financeira para fazer frente aos danos difusos causados ao mercado
de capitais. Assim, está cessada a prática ilícita e haverá correção das irregularidades causadas
pela conduta, conforme os incisos I e II do art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76, respectivamente.
3. A CVM já celebrou diversos termos de compromisso no âmbito de processos de
responsabilização por insider trading primário, notadamente quando o valor proposto se afigura
proporcional à conduta e suficiente à luz dos danos difusos causados ao mercado, o julgamento do
caso não apresenta potencial efeito pedagógico e o encerramento do processo pela via do termo de
compromisso traz ganhos de economia processual.
4. Ademais, o valor proposto pelo acusado de R$ 20.203.194,00 (vinte milhões, duzentos e
três mil, cento e noventa e quatro reais) - correspondente a três vezes o valor do benefício em tese
auferido - está em linha com o valor máximo usualmente pago por compromitentes em casos desta
natureza7. Tal montante, a meu ver, possui relevante efeito paradigmático e, consequentemente,
tem potencial de desestimular práticas semelhantes, sendo compatível, portanto, com a finalidade
preventiva do termo de compromisso.
5. Conforme observado, há diversos casos julgados pelo Colegiado sobre utilização de
informação privilegiada8, de modo que as características do ilícito e sua tipificação jurídica já estão
suficientemente delimitadas. Aliás, o entendimento consolidado deste Colegiado acerca do tema
7 Cf. exemplificativamente os termos de compromisso celebrados nos seguintes processos: 19957.008821/2020-75, j.
24.08.2021; 19957.000805/2019-09 j. 17.12.2019; 19957.004057/2017-63 j. 20.02.2018.
8Cf. exemplificativamente: PAS 19957.005966/2016-38 (RJ2016/7189) j. 16.06.2020, Rel. Diretora Flávia Sant’Anna
Perlingeiro; PAS RJ2015/9443, j.04.06.2019, Rel. Diretora Flávia Sant’Anna Perlingeiro; PAS RJ2014/10290, j.
13.06.2017, Rel. Diretor Henrique Machado Moreira; PAS 01/2014. j. 19.06.2018, Rel. Diretor Gustavo Borba.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001931/2020-14 – Voto – Página 4 de 5
Voto PTE (1394784) SEI 19957.001931/2020-14 / pg. 4
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foi recentemente refletido na Resolução CVM no 44, que reformou a ICVM no 358 para aprimorar
a redação dos dispositivos e refletir os precedentes do Colegiado9. Assim, o julgamento deste
processo sancionador não teria efeito paradigmático.
6. Vislumbro, também, economia processual, pois Marcos Molina é o único acusado no
âmbito deste PAS e a celebração do termo de compromisso resultará no seu arquivamento
definitivo.
7. Sendo assim, tendo em vista o significativo acréscimo de valor na proposta e sua
equivalência com os valores máximos adotados em precedentes semelhantes, cujos efeitos
paradigmático e preventivo têm potencial bastante relevante, voto pela aceitação da proposta de
termo de compromisso, com fundamento no artigo 84, caput, da Resolução CVM no 45.
8. Também voto pela (i) fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para a assinatura do termo de
compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) fixação do prazo
de 10 (dez) dias úteis para o seu cumprimento, a contar da publicação do termo de compromisso
no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM no 45; e (iii) designação
da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para atestar o cumprimento da obrigação
pecuniária assumida
É como voto.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por
Marcelo Barbosa
Presidente
9 Conforme consta do Edital da Audiência Pública SDM 06/2020: “A reforma tem por principal objetivo aproximar
a redação da Instrução CVM nº 358, de 2002, no trecho em que trata de negociações por insiders, da interpretação
historicamente consolidada na CVM sobre o tema, ou seja, substituindo menções que sugerem a existência de
vedações à negociação por presunções relacionadas à possível prática de uso indevido de informações privilegiadas.”
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001931/2020-14 – Voto – Página 5 de 5
Voto PTE (1394784) SEI 19957.001931/2020-14 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.