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CVM · Colegiado · 05/10/2021

Insider trading

Decisão do Colegiado nº 19957.001392/2021-96

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001392/2021-96

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gabriela Salgado Cabral (“Gabriela Cabral”) e por Hélio Lima Marinho (“Hélio Marinho” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de investidores, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Após investigação para apurar indícios de utilização de informação privilegiada por investidores que adquiriram ações de emissão da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. (“Qualicorp”), em datas imediatamente anteriores à divulgação de Fato Relevante por meio do qual foi divulgada a aquisição de 10% das ações da Companhia pela Rede D’Or São Luiz (“Rede D’Or”), o que causou valorização do ativo em mais de 30%, a SMI propôs a responsabilização de: (i) Gabriela Cabral, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, da qual decorreu um lucro bruto total de R$ 196.376,00 (cento e noventa e seis mil e trezentos e setenta e seis reais); e (ii) Hélio Marinho, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, da qual decorreu um lucro bruto total de R$ 875.298,98 (oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos). Em 23.04.2021, os Proponentes protocolaram proposta de Termo de Compromisso nos seguintes termos: (i) Gabriela Cabral se comprometeu a pagar o valor de R$ 391.286,86 (trezentos e noventa e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos);

e (ii) Hélio Marinho se comprometeu pagar o valor de R$ 1.671.322,58 (um milhão, seiscentos e setenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e entendeu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. Em reunião realizada em 22.06.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Dessa forma, observando, ainda, (i) o disposto no art. 86, caput , da ICVM 607; (ii) o histórico dos Proponentes; e (iii) a fase em que o processo se encontrava, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigações pecuniárias, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de 09.08.2019, da seguinte maneira:

(i) Para Gabriela Cabral, o pagamento do montante de R$ 589.128,00 (quinhentos e oitenta e nove mil cento e vinte e oito reais), a ser pago em parcela única, correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares; e (ii) Para Hélio Marinho, o pagamento do montante de R$ 2.625.896,94 (dois milhões seiscentos e vinte e cinco mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em parcela única, correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares. Tempestivamente, os Proponentes apresentaram manifestação em que (i) Gabriela Cabral: concordou com a contraproposta do Comitê, tendo solicitado, porém, o parcelamento do valor em 2 (duas) prestações mensais iguais de R$ 294.564,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), atualizadas pelo IPCA; e (ii) Hélio Marinho concordou com os termos da contraproposta do Comitê. Assim, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de celebração de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, opinando pela aceitação das propostas. O Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.001392/2021-96

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. GABRIELA SALGADO CABRAL; e

2. HELIO LIMA MARINHO.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Indícios de utilização de informação privilegiada para aquisição de ações em datas imediatamente anteriores à divulgação de fato relevante, em

infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76[1].

PROPOSTAS:

1. GABRIELA SALGADO CABRAL: pagar à CVM R$ 589.128,00 (quinhentos e oitenta e nove mil e cento e vinte e oito reais), em 2 (duas)

parcelas de R$ 294.564,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quinhentos e sessenta e quatro reais); e

2. HELIO LIMA MARINHO: pagar à CVM o valor de R$ 2.625.896,94 (dois milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e seis

reais e noventa e quatro centavos), em parcela única.

PARECER DA PFE-CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.001392/2021-96

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por GABRIELA SALGADO CABRAL (doravante denominada “GABRIELA CABRAL”)

e por HÉLIO LIMA MARINHO (doravante denominado “HÉLIO MARINHO”), na qualidade de investidores, no âmbito de Processo Administrativo

instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”). Não existem outros acusados no caso.

DA ORIGEM[2]

2. A acusação teve origem em processo[3] instaurado para apurar indícios de utilização de informação privilegiada por investidores que adquiriram ações de

emissão da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. (“Qualicorp” ou “Companhia”, código de negociação “QUAL3”), em datas imediatamente

anteriores à divulgação de Fato Relevante (“FR”) por meio do qual foi informada a aquisição de 10% das ações da Companhia pela Rede D’Or São Luiz

(“Rede D’Or”), o que causou valorização do ativo em mais de 30%.

3. No referido processo foram tratadas, inicialmente, operações feitas por GABRIELA CABRAL e por S.A.S.M.. No entanto, no decorrer das investigações,

verificou-se que:

(i) J.N.V. e HÉLIO MARINHO, cônjuges de GABRIELA CABRAL e S.A.S.M., respectivamente, também realizaram operações semelhantes, com os

mesmos indícios de utilização indevida de informação privilegiada; e

(ii) J.N.V. e S.A.S.M. atuaram, respectivamente, sob o comando de GABRIELA CABRAL e HÉLIO MARINHO, os quais foram os dois únicos

responsabilizados no âmbito da acusação formulada;

(iii) GABRIELA CABRAL exercia a função de secretária na D´Or Consultoria, trabalhando como secretária pessoal de B.F.B, Presidente da referida

Consultoria, à época dos fatos, e atual Presidente da Qualicorp;

(iv) HÉLIO MARINHO era sogro de B.F.B.; e

(v) B.F.B participou das tratativas que resultaram na negociação realizada entre a Qualicorp e a Rede D’Or, e teria sido, portanto, a fonte das

informações ainda não divulgadas ao mercado, que ensejaram as mencionadas operações com QUAL3 em datas anteriores à divulgação do FR.

DOS FATOS

Considerações Preliminares

4. Após o encerramento do pregão do dia 08.08.2019, às 19h20min, a Qualicorp divulgou FR informando sobre a aquisição de 10% das ações da Companhia

pela Rede D’Or. No pregão imediatamente posterior à divulgação do FR, em 09.08.2019, o ativo QUAL3 apresentou valorização de 36,63%.

5. Foram identificadas operações suspeitas realizadas com QUAL3 em datas próximas à divulgação do F.R. e verificou-se que:

(i) GABRIELA CABRAL auferiu ganho bruto de aproximadamente R$ 80 mil, uma rentabilidade bruta de 26% sobre o valor investido;

(ii) S.A.S.M. (a) lucrou pouco mais de R$40 mil, com rentabilidade de 36% sobre o valor da compra; e (b) abriu sua conta na corretora de valores em

07.08.2019, dia imediatamente anterior à compra das ações, o que reforçou a atipicidade da operação, especialmente quando observado que a venda

dos ativos ocorreu no dia 09.08.2019 e que essas foram as movimentações da investidora no período de 01.01.2012 a 31.12.2019; e

(iii) J.N.V. e HÉLIO MARINHO efetuaram operações com características e timing semelhantes.

Do comportamento do ativo

6. A análise das oscilações na cotação de QUAL3 e a sua comparação com o Índice Ibovespa, no período de 01.07.2019 a 31.08.2019, mostrou que:

(i) a divulgação do FR, em 08.08.2019, causou impacto significativo na cotação do ativo QUAL3, levando-o a uma valorização expressiva de 36,33%

no pregão imediatamente subsequente, em 09.08.2019;

(ii) nos dias anteriores não houve oscilações, alterações de volume de negociação ou descolamento do ativo em relação ao Índice Ibovespa que

pudessem indicar o vazamento massivo de informações; e

(iii) o que se observou indica, em tese, vazamento pontual de informação, ou seja, um pequeno número de investidores que tiveram acesso a

informações sensíveis e delas se utilizaram para auferir lucros de forma em tese irregular, sem que esse pequeno número de negócios tenha afetado a

cotação do ativo no mercado ou causado impacto nos volumes movimentados.

Cronologia dos Fatos

7. Com base em uma compilação de dados obtidos das publicações da mídia especializada e em informações prestadas pela própria Qualicorp e pela Rede

D’Or, foi possível verificar que:

(i) as tratativas iniciais para a operação se deram entre o final do mês de abril e o início do mês de maio de 2019; e

(ii) o assunto tomou forma mais concreta, inclusive com definição dos valores envolvidos, entre os dias 16 e 25.07.2019, datas que coincidem com as

compras realizadas pelos acusados.

8. Instada a se manifestar, a Qualicorp informou que a alienação das ações QUAL3 para a Rede D’Or foi realizada por meio de uma negociação privada entre

o Presidente da Companhia e a Rede D’Or, não tendo havido, portanto, qualquer participação da Qualicorp em eventos, estudos ou negociações prévias à

divulgação do FR.

9. O Presidente da Qualicorp forneceu uma lista contendo os nomes das pessoas que tiveram acesso às tratativas que culminaram na operação em tela e as

datas em que tiveram ciência.

10. A Rede D’Or, por sua vez, informou, resumidamente, que:

(i) “todas as discussões correlatas foram tratadas por um grupo bastante restrito, composto exclusivamente por administradores e poucos

colaboradores do alto escalão da Rede D’Or, bem como por seus assessores jurídicos”;

(ii) “em 25 de abril de 2019, representantes da Rede D’Or [P.M e M.S.] se reuniram pela primeira vez (...) na ocasião, o assunto foi tratado de

maneira bastante preliminar e superficial”;

(iii) entre 25.04.2019 e “meados do mês de junho de 2019, o tema foi tratado de forma eventual entre os integrantes da alta administração da Rede

D’Or [com a participação de B.F.B.], sem que o assunto tenha sido considerado como uma pauta prioritária”.[4]

Das operações realizadas

11. Em relação às operações realizadas por GABRIELA CABRAL, foi verificado que:

(i) anteriormente às operações objeto de análise neste processo, a última operação de Gabriela havia ocorrido em 2013;

(ii) após praticamente 6 anos sem operar no mercado, a investidora movimentou um valor atípico para o seu perfil, realizando uma compra quase 50

vezes maior que a sua maior movimentação anterior;

(iii) o volume negociado com o ativo QUAL3 também apresentou grande discrepância quando comparado às movimentações com outros

ativos;

(iv) a compra realizada em 25.07.2019, de 10.000 ações por R$ 220.454,00, conforme cronograma de fatos que culminaram com a negociação entre a

Qualicorp e a Rede D’Or, coincidiu com o período correspondente às etapas finais da negociação; e

(v) a venda realizada em 09.08.2019, de 10.000 ações por R$ 300.600,00, proporcionou um lucro bruto de R$ 80.146,00.

12. Em relação às operações efetuadas por J.N.V., verificou-se que:

(i) ela não tinha perfil de investidora contumaz e não operava com frequência no mercado de capitais, além de nunca haver movimentado volumes

próximos ao que foi observado e nunca haver negociado QUAL3 anteriormente;

(ii) a compra das 20.000 ações QUAL3 por um total de R$ 442.578,00 seguida da sua venda por R$ 558.808,00 proporcionou um lucro bruto de R$

116.230,00, ou valorização de 26% do valor da compra.

(iii) o volume médio negociado por essa investidora no mercado à vista foi de R$ 134.367,19, quando consideradas as operações realizadas desde

01.07.2019 até 31.12.2019 e, caso sejam excluídas as operações realizadas com QUAL3, essa média cai para R$ 108.354,83;

(iv) o volume negociado com QUAL3 foi, portanto, aproximadamente 400% superior à média movimentada pela investidora;

(v) as datas de compra e venda coincidiram com as datas das operações de GABRIELA CABRAL, o que reforça a hipótese de que foram combinadas;

(vi) as movimentações com QUAL3 foram as únicas que coincidiram entre as clientes, sendo que, em nenhuma outra ocasião, as investidoras operaram

os mesmos papéis nas mesmas datas; e

(vii) as operações de GABRIELA CABRAL e sua cônjuge foram realizadas em horários próximos, tanto no dia 25.07.2019 quanto no dia 09.08.2019,

o que revela a possibilidade de que tenham sido executadas pela mesma pessoa.

13. Em relação à investidora S.A.S.M., foi constatado que:

(i) abriu sua conta na corretora em 07.08.2019, dia anterior às compras e à divulgação do FR, que aquelas foram as únicas operações realizadas pela

investidora, não tendo efetuado nenhuma outra movimentação até o final de 2019; e

(ii) já nas primeiras horas do pregão seguinte, S.A.S.M. encerrou sua posição com lucro bruto de aproximadamente 26% (R$ 39.599,00), um

movimento bastante atípico para quem nunca havia feito qualquer movimentação no mercado de valores mobiliários.

14. Em relação às operações feitas por HÉLIO MARINHO, verificou-se que:

(i) de 29.07.2019 a 02.08.2019, o investidor comprou um total de 132.470 ações QUAL3 por R$ 2.955.637,00; e

(ii) de 09 a 12.08.2019, vendeu 132.520 ações por um total de R$ 3.792.768,00;

(iii) ao considerar a compra e a venda, em quantidades iguais, do mesmo ativo (132.470 ações), sendo o preço médio de venda de R$ 28,62, foi

verificado que a venda conferiu a HELIO MARINHO o montante de R$ 3.791.336,98, ou o lucro bruto total de R$ 835.699,98, perfazendo 28% do

valor de compra;

(iv) as operações foram realizadas por intermédio de corretoras e operadores distintos, tendo a decisão para o investimento partido do próprio HÉLIO

MARINHO;

(v) apesar de operar com frequência, o volume movimentado por HELIO MARINHO nos meses de julho e agosto de 2019 foi significativamente

superior à média dos meses anteriores;

(vi) em relação aos volumes negociados com QUAL3, as únicas operações com o ativo se deram em julho e agosto de 2019 (justamente quando foram

movimentados os maiores volumes), tendo havido uma movimentação menos significativa também no mês de setembro daquele ano;

(vii) é nítida a discrepância entre os volumes operados com QUAL3 em comparação com outros ativos;

(viii) as discrepâncias são também evidentes no que tange ao tempo das operações, já que os maiores volumes foram movimentados exatamente nas

operações cujas características apontam indícios de irregularidades; e

(ix) tais constatações, aliadas ao vínculo familiar entre HELIO MARINHO e B.F.B., são indícios que apontam para o conhecimento de informações

ainda não divulgadas ao mercado.

15. HÉLIO MARINHO e GABRIELA CABRAL se manifestaram, em síntese, no sentido de que o investimento que fizeram foi uma aposta no nome de B.F.B.,

pois tiveram conhecimento de que ele assumiria um cargo na Qualicorp e acreditavam que ele era alguém com potencial para trazer bons resultados ao

empreendedor.

16. Adicionalmente, B.F.B., presidente da D’Or Consultoria à época dos fatos e atual presidente da Qualicorp, se manifestou, resumidamente, da seguinte

forma:

(i) não participou de nenhuma tratativa com a Qualicorp, mas foi “sondado”, por volta dos meses de junho ou julho de 2019, pelo atual presidente da

Rede D’Or, sobre a possibilidade de ocupar a presidência da Qualicorp em São Paulo;

(ii) afirmou que não tinha pretensão de aceitar tal cargo e que tal negociação entre poderia até mesmo não se concretizar, pois tinham sido realizadas

tentativas semelhantes, porém sem sucesso, no passado;

(iii) por volta de setembro de 2019, depois da negociação ter se concretizado, e, ao receber uma proposta financeiramente mais vantajosa, debateu o

tema com sua família e resolveu aceitar a proposta;

(iv) afirmou que não participou das negociações entre as companhias e que ficou surpreso por ver que seu nome constava de uma lista enviada à CVM

pela Qualicorp de pessoas que participaram das tratativas antes da negociação ser divulgada ao mercado;

(v) afirmou que conhecia GABRIELA CABRAL há aproximadamente 10 anos, que ela era sua secretária na D’Or Consultoria e que atendia também às

suas demandas pessoais e familiares;

(vi) afirmou que GABRIELA CABRAL tinha conhecimento de toda a sua agenda, compromissos, frequentava sua casa, era uma pessoa de confiança e

que tinha grande proximidade com a família; e

(vii) afirmou que GABRIELA CABRAL não participou de tratativas com a Qualicorp, mas poderia ter ouvido alguma conversa de família sobre o

tema em alguma ocasião em que esteve em sua casa.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

17. Inicialmente, a SMI registrou que:

(i) a utilização de prova indiciária é de especial importância em contextos de infrações nas quais nem sempre é possível obter uma prova direta de

envolvimento de investigados no momento exato do cometimento de ilícito;

(ii) tal entendimento é pacífico nesta Autarquia, que já decidiu não ser imprescindível obter prova direta do elo entre os acusados de insider trading e a

informação privilegiada, desde que seja possível extrair das demais provas dos autos que houve acesso à informação, ainda que se desconheça como os

acusados chegaram a tal informação[5]; e

(iii) de acordo com os precedentes do Colegiado desta CVM, o referido ilícito contém quatro requisitos, quais sejam, (a) a existência de uma

informação relevante pendente de divulgação; (b) o acesso privilegiado a ela; (c) a utilização desta informação na negociação de valores mobiliários, e

(d) a finalidade de auferir vantagem própria ou para terceiros.

18. Adicionalmente, a SMI destacou que todos os requisitos acima descritos se encontram presentes no caso em tela, tendo em vista que:

(i) a existência de informação relevante seria inconteste, haja vista a divulgação do fato relevante no dia 08.08.2019 e o consequente impacto que

elevou a cotação do ativo em mais de 30% no pregão seguinte;

(ii) o acesso privilegiado de GABRIELA CABRAL e HELIO MARINHO à informação teria restado demonstrado de forma inconteste por meio da

reunião dos indícios relacionados, já que (a) GABRIELA CABRAL, na posição de secretária executiva da D’Or Consultoria e, mais especificamente,

secretária pessoal de B.F.B., tinha grande proximidade com ele e com sua família, e (b) HELIO MARINHO era sogro de B.F.B.;

(iii) as discrepâncias entre as características das operações e os perfis dos investidores, aliados às justificativas apresentadas por ambos e que, em

ambos os casos não se comprovaram, endossariam o conjunto de indícios que demonstrariam a utilização do acesso à informação ainda não divulgada

ao mercado com finalidade de auferir vantagem indevida;

(iv) ainda que tenham tentado justificar suas operações alegando o conhecimento de outro fato, que não a transação entre Qualicorp e Rede D’Or, mas

o simples fato de B.F.B. ter a possibilidade de assumir um cargo na Qualicorp, GABRIELA CABRAL e HELIO MARINHO apresentaram

justificativas que se mostraram inconsistentes com o que foi observado em suas atuações no mercado e com o que foi afirmado pelos demais

envolvidos;

(v) mesmo se tivessem sido devidamente comprovadas, as justificativas apresentadas pelos investidores de que as compras de QUAL3 se deveram ao

conhecimento de que B.F.B. assumiria um cargo na Qualicorp também caracterizariam a prática de insider trading, haja vista a negociação mediante

conhecimento de informação ainda não disponível ao mercado; e

(vi) a “finalidade de auferir vantagem econômica própria ou para terceiros mediante a realização da negociação” teria restado clara após a

verificação dos elevados lucros efetivamente auferidos pelos acusados em um curto espaço de tempo.

19. No que tange à conduta de B.F.B., a Área Técnica considerou que não pôde ser demonstrada a falta de zelo no trato da informação privilegiada, já que esta

foi compartilhada apenas em seu núcleo familiar, tendo os acusados se aproveitado desse vínculo para auferirem vantagens de forma em tese irregular.

20. A proibição do uso indevido de informação privilegiada pelos insiders secundários se aplica a GABRIELA CABRAL e a HÉLIO MARINHO. Mesmo que

este não tenha vínculo direto com a empresa, tal proibição encontra-se prevista no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76[6], e regulamentada no art. 13, §1º, da

Instrução CVM nº 358/02[7].

21. Ainda de acordo com a Área Técnica:

(i) durante as diligências realizadas, restou claro que HELIO MARINHO e GABRIELA CABRAL foram os responsáveis pelas decisões de

investimentos dos seus cônjuges, tendo comandado as operações por eles realizadas;

(ii) GABRIELA CABRAL e sua cônjuge afirmaram que possuíam um patrimônio que, embora segregado entre suas contas, era comum a ambas. Além

disso, as operações, embora tenham sido planejadas por GABRIELA CABRAL, envolveram valores de sua conta e também de J.N.V., mediante sua

anuência;

(iii) da mesma forma, no caso de S.A.S.M., embora suas operações tenham sido operacionalizadas por ela mesma, foram arquitetadas e conduzidas por

HÉLIO MARINHO;

(iv) embora as informações reunidas nos autos não sejam suficientes para comprovar que os cônjuges dos acusados tinham ciência das irregularidades,

não sendo considerados responsáveis, os lucros obtidos em seus nomes não podem deixar de ser considerados irregulares, pois foram utilizados pelos

mentores das operações para elevar seus lucros mediante conhecimento de informações ainda não divulgadas ao mercado;

(v) os lucros obtidos em nome de S.A.S.M, portanto, farão parte da somatória dos lucros auferidos de forma irregular por HÉLIO MARINHO; e

(vi) da mesma forma, os lucros auferidos em nome de J.N.V., farão parte da somatória dos lucros auferidos de forma irregular por GABRIELA

CABRAL.

DAS RESPONSABILIDADES

22. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de:

22.1. GABRIELA CABRAL, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, o que lhe conferiu um lucro bruto total de R$ 196.376,00 (cento e

noventa e seis mil e trezentos e setenta e seis reais); e

22.2. HÉLIO MARINHO, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, o que lhe conferiu um lucro bruto total de R$ 875.298,98 (oitocentos e

setenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos).

DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

23. Em 23.04.2021, GABRIELA GABRAL protocolou proposta de Termo de Compromisso, com as seguintes considerações:

(i) com vistas à imediata extinção do processo e de quaisquer outras medidas investigativas em curso associadas às questões que lhe foram indagadas,

bem como para não instauração de eventual processo administrativo sancionador, propõe o pagamento à CVM da quantia de R$ 391.286,86 (trezentos

e noventa e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos);

(ii) referido valor corresponderia à quantia duas vezes maior do que a referente à soma dos valores auferidos pela Proponente, “em razão das

negociações realizadas em julho e agosto de 2019 – respectivamente, R$ 79.892,48 (...) em seu nome e R$ 115.750,95 (...) em nome de (...) [J.N.V],

sendo a soma equivalente a R$ 195.643,43 (...)”; e

(iii) essa proposta seguiria a linha dos precedentes do Colegiado da Autarquia em julgamentos “de processos originados em acusações de insider

trading”, considerando “o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso no sentido de aplicar descontos a pagamentos propostos previamente à

instauração de processo administrativo sancionador”.

24. Na mesma data, 23.04.2021, HÉLIO MARINHO também protocolou proposta de Termo de Compromisso se comprometendo “a pagar à CVM o valor de

R$1.671.322,58 (...), devidamente corrigidos pelo IPCA até a data do efetivo pagamento, correspondente a duas vezes o valor efetivamente auferido” nas

operações destacadas, tendo alegado ainda não constar em outro processo instaurado pela CVM, a economicidade do encerramento do processo via ajuste e

ausência de intenção de prejudicar terceiros.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

25. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM 607”), no PARECER n. 00043/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e

entendeu, “sob o ponto de vista estritamente formal e objetivo, não haver óbices à celebração do termo”.[8]

26. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM considerou, em resumo, que:

“A irregularidade ocorreu em tempo certo e determina do, já extinto com a publicação do fato relevante. A esse respeito, cabe

registrar o entendimento desta Casa no sentido de que se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e

não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’. Pode-se considerar, portanto, que houve cessação da prática ilícita.

Ademais, tem-se que o insider trading se caracteriza como crime instantâneo, haja vista que se esgota com a utilização da

informação.” (grifado)

27. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a PFE/CVM entendeu que:

“Relativamente à correção das irregularidades, verifica-se que existem danos difusos a serem compensados, uma vez que a

negociação em posse de fato relevante ainda não divulgado ao mercado abala a confiança dos investidores, dada a amplitude de

escopo do princípio da transparência, violado pelo uso de informação privilegiada.(...)

Dessa forma, a indenização ao mercado de valores mobiliários como um todo é medida que se impõe. O Comitê de Termo de

Compromisso deve avaliar a idoneidade do montante proposto para a efetiva prevenção a novos ilícitos e realização do

caráter pedagógico do processo sancionador.

(...) esta PFE se manifesta no sentido de que a celebração do acordo não é direito subjetivo do regulado. Ele é, sim, instrumento que

visa ‘garantir a aderência dos agentes econômicos aos valores e finalidades agasalhados pela regulação, nos casos em que a mera

aplicação de sanção parece menos eficiente ou mais gravosa para atingir tal fim’.(...)

(...)

Por fim, o termo eventualmente firmado deve ser apto a, simbolicamente, restabelecer a ‘autoridade afetada pela violação pela

violação à norma, reparando, assim, o dano supostamente causado pela transgressão’”.(grifado)

28. A PFE/CVM destacou, ainda:

“Por fim, faz-se necessária a verificação do atendimento efetivo às normas legais e regulamentares que regem a prática da atividade

consensual pela Administração, inclusive no que toca à existência de interesse público na celebração de termo de compromisso,

inclusive face ao possível enquadramento das condutas praticadas no art. 27-D, da Lei 6.385/76.”

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

29. Em reunião realizada em 22.06.2021, o Comitê, considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, como, por exemplo, no PAS CVM

19957.002996/2018-54 (decisão do Colegiado de 25.05.2021, disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aceita-termo-decompromisso-com-dri-da-biosev-s-a[9]) e no PAS 19957.007030/2019-94 (decisão do Colegiado de 02.06.2020, disponível em:

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200602_R1/20200602_D1820.html[10]), entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da

proposta apresentada.

30. Dessa forma, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o histórico dos PROPONENTES[11], que não constam como

acusados em outros PAS instaurados pela CVM; e (iii) a fase em que o processo se encontra[12], o Comitê sugeriu[13] o aprimoramento da proposta

apresentada para a assunção dos seguintes valores, que deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de

09.08.2019 – data do pregão imediatamente posterior à divulgação do FR – até a data do efetivo pagamento:

(i) GABRIELA CABRAL: R$ 589.128,00 (quinhentos e oitenta e nove mil e cento e vinte e oito reais), a ser pago em parcela única, correspondente ao

triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares; e

(ii) HÉLIO MARINHO: R$ 2.625.896,94 (dois milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), a

ser pago em parcela única, correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares.

31. Tempestivamente, os PROPONENTES se manifestaram da seguinte forma:

(i) GABRIELA CABRAL: concordou com o montante proposto pelo CTC, porém solicitou o parcelamento do valor em 2 (duas) prestações

mensais iguais de R$ 294.564,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), atualizadas pelo IPCA; e

(ii) HÉLIO MARINHO: concordou com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

32. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[14] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

33. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

34. Em reunião realizada em 20.07.2021, os membros do Comitê entenderam[15], inicialmente, que, em relação à solicitação de parcelamento do pagamento

feita pela Sra. GABRIELA CABRAL, o valor proposto e a forma de pagamento se encontram em consonância com o balizamento aplicável, justificando-se

a aceitação diante disso e das acima enfocadas características do caso concreto[16].

35. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de

celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, junto à CVM, nos valores de (i) R$ 2.625.896,94 (dois milhões,

seiscentos e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), a ser paga em parcela única por HÉLIO MARINHO; e (ii)

R$ 589.128,00 (quinhentos e oitenta e nove mil e cento e vinte e oito reais), a ser paga em 2 (duas) parcelas de R$ 294.564,00 (duzentos e noventa e

quatro mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), por GABRIELA CABRAL, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a

prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos

legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e

coletivos no âmbito de tal mercado.

CONCLUSÃO

36. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 20.07.2021[17], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de

Termo de Compromisso apresentadas por GABRIELA CABRAL E HÉLIO MARINHO, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 08.09.2021.

[1] Art. 155, §4º. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir

vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[3] Processo CVM SEI 19957.002883/2020-73.

[4] Grifado.

[5] Cabe mencionar, nesse sentido, a decisão do Diretor Marcos Barbosa Pinto, proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº24/2005,

julgado em 7.10.2008: O direito brasileiro permite que uma pessoa seja condenada por negociação com informação privilegiada mesmo que não se consiga

precisar como essa informação foi obtida. Outro não foi o entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, que, ao apreciar o

recurso da decisão do PAS 24/2005, asseverou como se segue: A configuração do ilícito de insider não depende necessariamente da prova do acesso à

informação, exigindo-se, no entanto, uma pluralidade de indícios que denotem que a negociação se deu com base em informação privilegiada.

[6] Art. 155, §4º. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir

vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

[7] Art. 13, §1º. A mesma vedação [de negociar com valores mobiliários] aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato

relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança

com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais

compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.

[8] Grifado.

[9] Decisão do Colegiado de 25.05.2021. No caso concreto foi firmado TC em suposto caso de insider primário e secundário em valores correspondentes ao triplo

da perda agregada evitada (R$ 123 mil) e ao que então se considerava um piso para o tipo de caso (R$150 mil).

[10] Decisão do Colegiado de 02.06.2020. No caso concreto foi firmado TC em suposto caso de insider secundário em valor correspondente ao triplo do lucro

bruto auferido (R$ 208.068,00).

É Ú

[11] GABRIELA CABRAL e HÉLIO MARINHO não constam como acusados em outros processos na CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em

08.09.2021).

[12] Apesar de não terem sido citados no âmbito do PAS instaurado, a apresentação das propostas de TC se deu após análise do termo de acusação pela PFECVM, não cabendo, no caso concreto, a aplicação de redução de montante a ser arcado em decorrência de etapa processual.

[13] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SGE, SNC, SPS e SSR.

[14] Ver Nota Explicativa (“N.E.”) 8.

[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE e SPS e pelos substitutos de SEP, SNC e SSR

[16] Essa visão está em linha com manifestação anterior do Colegiado, na reunião de 14.11.2017 e no âmbito do inquérito administrativo IA 01/2014. Disponível

em: http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171114_R1.html.

[17] Vide N.E. 15.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente, em 21/09/2021, às 14:56, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 21/09/2021, às 16:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente, em 21/09/2021, às 16:38, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em 21/09/2021, às 19:53, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Superintendente, em 21/09/2021, às 20:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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