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CVM · Colegiado · 14/10/2021

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/4107

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI RJ2015/4107

Trata-se de recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 242/319, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente aos 4 (quatro) trimestres de 2014, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 71/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 71/2021/CVM/SAD/GEARC

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2021.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro

Assunto: Análise do Recurso contra a DECISÃO CVM/SGE N° 230, de 24 de dezembro de 2019

CERÂMICA CHIARELLI SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

CNPJ: 52.736.840/0001-10

SEI RJ 2015-4107

Prezado Senhor,

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 31.3.2021 (doc. 1231264) por CERÂMICA

CHIARELLI SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 52.736.840/0001-10, doravante Recorrente,

contra a DECISÃO CVM/SGE N° 230 (1196555), de 24.12.2019, que julgou procedente o lançamento do

crédito tributário relativo aos 4 (quatro) trimestres de 2014, objeto da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº

242/319.

1.2. Em 1ª Instância, a Recorrente insurgiu-se contra o lançamento do crédito tributário sob as

seguintes alegações:

"(...) está em fase avançada de seu processo de recuperação judicial (...). Nos termos do plano de

recuperação, foi prevista (...) a venda judicial de alguns imóveis da Empresa (...) e todo o dinheiro

delas decorrentes passam sob o crivo do administrador judicial e do próprio magistrado responsável

(...). Portanto, a atual situação da Empresa é de total indisponibilidade de recursos para fazer frente

ao valor cobrado neste lançamento. Isto porque (...) todo o valor arrecadado (...) está

comprometido com o pagamento das verbas estipuladas judicialmente. A direção da Companhia

(...) não possui poder de administração sobre tais valores, não podendo direcioná-los para outra

finalidade (...). Na remota hipótese de não acolhimento do pedido de cancelamento, pleiteia a

Impugnante pelo parcelamento do débito lançado (...) a fim de favorecer as chances do obtenção,

junto ao Juíz da recuperação, de autorização para pagamento do débito".

1.3. Em sua Decisão, o Superintendente-Geral da CVM (SGE) julgou procedente o lançamento,

esclarecendo que as companhias abertas em recuperação judicial estão sujeitas ao poder de polícia

atribuído por lei à CVM e que, nos termos do §7º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, "as execuções de

natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de

parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica", cabendo à

CVM adotar as medidas necessárias para constituição do crédito tributário objeto da Notificação.

1.4. Quanto à intenção de parcelamento mencionada nas razões de impugnação, observou o

SGE que a Gerência de Arrecadação e Cobrança (GEARC) encaminhou o Ofício/CVM/SAD n.º 51/2015,

de 27.2.2015, recebido pela Recorrente em 9.3.2015, contendo instruções acerca de como efetuar o pedido

de parcelamento. No entanto, o pedido não foi formulado e apresentado junto à CVM, conforme se

observa do Relatório de Valores Devidos e Recolhidos 1330964 juntado aos autos na presente data.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal (doc. 1231270), a Recorrente solicita a reforma total da decisão de

primeira instância, para que seja decretada a insubsistência do lançamento e o arquivamento definitivo do

processo administrativo de impugnação, com base nas razões resumidas a seguir:

Razão 01 - "(...) está em fase avançada de seu processo de recuperação judicial (...). Nos termos do

plano de recuperação, foi prevista (...) a venda judicial de alguns imóveis da Empresa (...) e todo o

dinheiro delas decorrentes passam sob o crivo do administrador judicial e do próprio MM Juízo

responsável (...). Portanto, a atual situação da Empresa é de total indisponibilidade de recursos para

fazer frente ao valor cobrado no lançamento impugnado. Isto porque (...) todo o valor arrecadado (...)

está comprometido com o pagamento das verbas estipuladas judicialmente. A direção da Companhia

(...) não possui poder de administração sobre tais valores, não podendo direcioná-los para outra

finalidade (...). "

Razão 02 - "(...) não há que se falar em incidência da Taxa de Fiscalização em questão em

companhias, ainda que registradas junto à CVM, em situação de recuperação judicial. Primeiro,

porque a própria lei instituidora do tributo em questão, a Lei nº 7.940/89, não inclui em seu art. 3º,

entre os contribuintes da taxa, companhias que estejam em recuperação judicial (concordata, na

época) ou em processo de falência. Segundo, o art. 77 do Código Tributário Nacional é expresso em

consignar que configura fato gerador da modalidade de tributo taxa o exercício regular do poder de

polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao

contribuinte ou posto à sua disposição. (...) Ora, tal poder de polícia de fiscalização – e consequente

exigência da malsinada taxa – só se justifica para companhias em pleno funcionamento (que são as de

que trata o art. 3º da Lei nº 7.940/89), e não, evidentemente, para as que estão em situação de

recuperação judicial, como é o caso da Recorrente, que, como visto, desde o seu decreto de

recuperação está com suas atividades absolutamente paralisadas, e com todo o seu patrimônio

comprometido para cumprimento do seu Plano de recuperação."

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 31.3.2021, dentro do prazo de 30 dias a

contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida em 3.3.2021 (doc. 1208194), conforme

previsto no art. 25 da Deliberação CVM n.º 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art.

5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA:

4.1. A CERÂMICA CHIARELLI SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL possuía junto à

CVM, à época dos fatos geradores, o registro de Companhia Aberta, estando sujeita ao recolhimento dos

valores determinados pela Tabela A da Lei n° 7.940/89, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência

do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, da Lei

5.172/66 (CTN). Ressalta-se ainda que, neste caso, o valor relativo à taxa de fiscalização varia de acordo

com o patrimônio líquido de 31 de dezembro do ano anterior à ocorrência do fato gerador do tributo.

4.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato administrativo de lançamento

foi produzido em razão de a Recorrente, sujeito passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o

recolhimento das Taxas de Fiscalização referentes ao 4 trimestres de 2014 na forma e nos prazos

estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989.

4.3. Ante a ausência de pagamento, deu-se início ao processo de lançamento da obrigação

tributária, por meio da emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 242/319 pela autoridade lançadora, o

Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito Passivo para pagamento ou impugnação

do lançamento.

4.4. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação de lançamento,

passemos à análise das alegações da Recorrente, na ordem em que foram apresentadas no item 2 deste

documento:

4.5. Razão 01 - reitera a Recorrente argumento já apresentado por ocasião da impugnação, de

que está em fase avançada de seu processo de recuperação judicial e de que a atual situação da Empresa é

de total indisponibilidade de recursos para fazer frente ao valor cobrado no lançamento impugnado.

4.6. Por ocasião da decisão de 1a instância, a autoridade competente rejeitou tal argumento com

base no §7º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, que previa que as execuções de natureza fiscal não são

suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos

do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Tal dispositivo legal foi revogado por

meio da Lei n.º 14.112, de 24 de dezembro de 2020.

4.7. Apesar de ter revogado o dispositivo legal que serviu de amparo para a decisão de 1a

instância, a Lei n.º 14.112/2020 promoveu a inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, mantendo

a previsão de que as execuções fiscais não são suspensas pelo fato de haver o deferimento da recuperação

judicial. Conforme sustentado na NOTA n. 00205/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 1324469),

cujo extrato segue abaixo, na superveniência de recuperação judicial de uma sociedade devedora da CVM,

permanece hígido o amparo legal para que se mantenham os atos de cobrança nas esferas

administrativa e judicial.

NOTA n. 00205/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU

"3. Conquanto tenha sido revogado por meio da Lei nº 14.112/2020, tal diploma legislativo

promoveu a inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que assim prevê:

'Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação

judicial implica:

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta

Lei;

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores

particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação

judicial ou à falência;

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e

apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de

demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação

judicial ou à falência.

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções

fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a

substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à

manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual

será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº

13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art.

805 do referido Código. '

4. De acordo com o parágrafo acima transcrito, as execuções fiscais não serão suspensas pelo

simples fato de haver o deferimento da recuperação judicial. Desse modo, na superveniência de

recuperação judicial de uma sociedade devedora da CVM, permanece hígido o amparo legal para

que se mantenham os atos de cobrança nas esferas administrativa e judicial.

5. Ademais, caso essa hipótese fosse possível, o que apenas se admite como hipótese

argumentativa, o parágrafo 4º do mesmo artigo limita o prazo de suspensão a 180 dias , prorrogável

por igual período, que é o tempo que a lei reputou suficiente para a aprovação do plano de

recuperação.

6. Assim, a novidade trazida pela Lei 14.112/2020 no que tange aos efeitos da recuperação judicial

em relação aos créditos tributários, diz respeito à possibilidade de admissão da competência do

juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam

sobre bens de capital que estejam garantindo execução fiscal e que são essenciais à manutenção da

atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.

7. Vale ressaltar que a regra prevista no art. 187 do CTN permanece hígida, uma vez que a

cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação

recuperação judicial. Apesar de garantir discricionariedade ao juízo da execução fiscal de créditos

tributários para determinar atos de constrição patrimonial, o juízo da recuperação poderá deliberar

sobre a essencialidade dos bens penhorados, determinando a sua substituição, o que deverá ser

realizado mediante cooperação jurisdicional.

8. Verifica-se, portanto, que a cobrança do crédito tributário mantém a sua autonomia. Isso

significa que a execução fiscal ajuizada não é afetada pela superveniência de falência,

recuperação judicial, inventário ou arrolamento. A Súmula 44 do extinto TFR já dispunha no

sentido de que “ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes

desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a

execução contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra”. (...)"

(grifado)

4.8. Dada a autonomia e a não afetação da cobrança do crédito tributário ante a decretação de

recuperação judicial, conclui-se que o argumento de que a empresa não possui recursos para fazer frente

ao valor cobrado não afasta a necessidade de a CVM adotar as medidas necessárias para constituição do

crédito tributário.

4.9. Razão 02 - afirma a Recorrente que a Lei nº 7.940/1989 não incluiu em seu art. 3º, entre os

contribuintes da Taxa, companhias que estejam em recuperação judicial ou em processo de falência.

Alega, ainda, que o poder de polícia da CVM – e a consequente exigência da taxa – só se justifica para

companhias em pleno funcionamento.

4.10. Quanto a esse argumento, vale lembrar que, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.940/1989, o

fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à CVM, que se inicia com o registro do participante e cessa no momento em que

ocorre o seu cancelamento.

4.11. Estará o sujeito passivo obrigado a pagar o Tributo, ainda que não atue de forma ativa no

mercado, que não aufira receita decorrente de sua atuação, ou que não possua contratos e

vínculos com o mercado financeiro, pois, enquanto ativo seu registro, provoca a atuação estatal no sentido

de exercer o poder de polícia necessário ao perfeito funcionamento e continuidade do mercado.

4.12. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar Mendes ao proferir o seu

voto como relator da ADI 453/SP:

"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de distribuição de valores

imobiliários, bem como as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimento, os

administradores de carteira e depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores

mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os auditores independentes. A

Taxa de Fiscalização da CVM lançada por homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa

natural é de responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só

deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido

formal de descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de fiscalização

nasce com o registro na CVM e permanece continuamente até o cancelamento do pedido de

deferimento.

[..]

O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização, quanto à Tabela B, decorre

da aprovação do Pedido de Registro, que consiste na análise de informações solicitadas."

4.13. Em sentido oposto ao alegado pela Recorrente, o art. 3º da Lei n.º 7.940/1989 previu

expressamente que as Companhias Abertas são contribuintes da Taxa. O processo de recuperação judicial,

conforme já detalhado na análise da Razão 1, não afasta o poder de polícia sobre os contribuintes que

mantiverem seus registros ativos junto à CVM ou a necessidade de a Autarquia adotar as medidas

necessárias para constituição dos respectivos créditos tributários. A corroborar esse entendimento, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE), ao ser questionada pela GEARC, confirmou, por

meio da NOTA n. 00205/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 1324469), que o fato gerador da Taxa

de Fiscalização somente deixa de se materializar a partir da data da decretação da liquidação da

Companhia, ou a partir da data de cancelamento de seu registro na CVM.

Despacho GEARC 1262527

"À GJU-3/PFE

Sabe-se que o §7º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 previa que as execuções de natureza fiscal não

seriam suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento

nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

No entanto, considerando que tal dispositivo foi recentemente revogado pela Lei n.º 14.112, de 24

de dezembro de 2020, solicitamos, para fins de robustecimento da análise do caso concreto deste

processo de impugnação, bem como para uniformização de entendimento em casos futuros

semelhantes, pronunciamento quanto aos seguintes pontos:

(...)

ii) permanece o entendimento de que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

será devida pela companhia aberta mesmo após a decretação da recuperação judicial e que o fato

gerador (poder de polícia) somente deixará de se materializar a partir da data da decretação da

liquidação da empresa ou a partir da data de cancelamento de seu registro na CVM, nos termos da

Instrução CVM 480/2009?"

NOTA n. 00205/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU

"9. Ante o exposto, entendo que permanecem as regras e entendimentos antes adotados pela

Autarquia quanto à ocorrência do fato gerador (pergunta do item b), constituição dos créditos e

ajuizamento das execuções durante a recuperação judicial, sendo tal entendimento validado

principalmente pela alteração promovida no artigo 10-A da Lei 10.522/2002, o qual permite ao

empresário ou à sociedade empresarial, que ajuizou ou teve deferido o seu pedido de recuperação

judicial, parcelar todos os seus débitos com a Fazenda Nacional em até 120 prestações mensais,

podendo integrar essa negociação todos os débitos existentes com a Fazenda Nacional, ainda que

não vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária,

inscritos ou não em dívida ativa."

4.14. Portanto, tendo em vista que a Recorrente apresentava em 2014, e ainda apresenta, situação

ativa no cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita Federal (doc. 1262494) e que seu registro junto à CVM

esteve ativo de 28.3.2012 a 25.11.2015, período que abarca todo o ano de 2014, restam materializados os

fatos geradores das trimestralidades objeto da Notificação, não havendo que perdurar as razões ora

avaliadas.

4.15. Restando evidenciada a improcedência das razões de recurso e tendo em vista a

materialização dos fatos geradores das Taxas de Fiscalização, tem-se por hígido o lançamento efetuado por

meio da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 242/319 para os 4 trimestres de 2014.

4.16. Por fim, registre-se que a GEARC não identificou o pagamento das referidas

trimestralidades (doc. 1330964), motivo pelo qual o crédito tributário não foi extinto na forma prevista no

art.156, I, do CTN.

5. CONCLUSÃO

5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do Recurso apresentado por

CERÂMICA CHIARELLI SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , sendo este o nosso parecer.

5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao

Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes, Analista, em 25/08/2021, às

09:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 22/09/2021, às

16:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº RJ 2015-4107 Documento SEI nº 1330976

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