CVM · Colegiado · 05/10/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.008642/2019-02
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008642/2019-02
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte”), na qualidade de controlador indireto, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Indústrias JB Duarte S.A. (“JB Duarte” ou “Companhia”) e Edison Cordaro, na qualidade de Diretor sem denominação específica e Diretor de Relações com Investidores da JB Duarte; (ii) Paula Cristina Di Marco Huertas (“Paula Huertas”) e Regiane Cristóvão Soares da Cruz (“Regiane da Cruz”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da JB Duarte (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Após suas investigações, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) Laodse Denis de Abreu Duarte, (a) por deliberar, na qualidade de acionista controlador indireto da Indústrias JB Duarte S.A. (“JB Duarte” ou “Companhia”), por meio da D.S.A.A.P., pela homologação dos aumentos de capital nas assembleias gerais realizadas em 31.08.2016 e em 27.07.2017, mesmo ciente de inconsistências, notadamente da integralização do aumento de capital em bem imóvel, contrariamente ao aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia, do qual era membro, e em inobservância ao disposto no art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76 (infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76);
(b) na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da JB Duarte, ao não agir no interesse da Companhia, nas operações de aumento de capital realizadas em 2016 e em 2017 (infração ao art. 154, caput , da Lei nº 6.404/76); (c) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da JB Duarte, ao aprovar as propostas de verificação dos aumentos de capital de 2016 e de 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, nas reuniões do Conselho de Administração da JB Duarte realizadas em 10.08.2016 e em 07.07.2017 (infração ao art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76); e (d) na qualidade de Diretor Presidente da JB Duarte, ao atuar em conflito de interesses com a Companhia, por ocasião da aquisição de parte da F.S.P.A., ocorrida em 30.05.2016 (infração ao art. 156 da Lei nº 6.404/76); (ii) Edison Cordaro, na qualidade de Diretor sem denominação específica e Diretor de Relações com Investidores da JB Duarte, por: (a) não agir no interesse da Companhia nas operações de aumento de capital realizadas em 2016 e em 2017 (infração ao art. 154, caput , da Lei nº 6.404/76); (b) atuar em conflito de interesses com a Companhia, na ocasião da celebração, em 01.08.2016, de termo de reconhecimento de dívida a seu favor, e da celebração de contrato de consultoria com a JB Duarte, em 20.12.2016 (infração ao art. 156 da Lei nº 6.404/76);
e (c) não ter servido com lealdade à Companhia, ao ser remunerado por serviços que não foram por ele efetivamente prestados, no valor de R$ 200.776,11 (duzentos mil, setecentos e setenta e seis reais e onze centavos), mediante a subscrição de ações no aumento de capital de 2017 (infração ao art. 155, caput , da Lei nº 6.404/76); (iii) Paula Cristina Di Marco Huertas, na qualidade de membro do Conselho de Administração da JB Duarte, por deliberar, nas reuniões realizadas em 10.08.2016 e em 07.07.2017, pela verificação dos aumentos de capital de 2016 e de 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida, e em inobservância aos procedimentos aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens (infração ao art. 153 e ao art. 170, §3º, ambos da Lei nº 6.404/76); e (iv) Regiane Cristóvão Soares da Cruz, na qualidade de membro do Conselho de Administração da JB Duarte, ao deliberar, na reunião realizada em 07.07.2017, pela verificação do aumento de capital de 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida, e em inobservância aos procedimentos aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens (infração ao art. 153 e ao art.170, §3º, ambos da Lei nº 6.404/76).
Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas de celebração de termo de compromisso nos seguintes termos: (i) Laodse Duarte e Edison Cordaro propuseram pagar à CVM o montante individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) Paula Huertas e Regiane da Cruz propuseram pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83, caput , da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído (i) pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste com relação ao proponente Edson Cordaro, devido à “ ausência de proposta destinada a reparar o dano individualizado ”, e (ii) pela inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso com os demais Proponentes. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que a celebração dos Termos de Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que o julgamento pelo Colegiado seria o melhor desfecho para o caso, considerando: (i) a gravidade das infrações em tese cometidas; (ii) a afirmação da SEP de que existem operações semelhantes às do caso em tela em fase de investigação no âmbito da Autarquia;
(iii) o histórico dos proponentes Edison Cordaro e Laodse Duarte, que figuram como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM por irregularidades em tese cometidas como administradores da JB Duarte; (iv) a manifestação da PFE/CVM de que, em relação ao proponente Edison Cordaro, haveria óbice jurídico à celebração do ajuste, pela ausência de proposta destinada a reparar o dano causado à Companhia; (v) o fato de Edison Cordaro ter declinado da celebração dos Termos de Compromisso firmados no âmbito dos Processos CVM SEI 19957.007486/2018-73 e 19957.007674/2018-00; e (vi) a declaração da área técnica de que, no seu entendimento, as operações de aumento de capital aqui analisadas não teriam ocorrido caso não houvesse a participação conjunta de todos os acusados. Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008642/2019-02
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paula Cristina di Marco Huertas (“Proponente”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da JB Duarte S.A (“Companhia” ou “JB Duarte”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual constam, ainda, três acusados. A SEP propôs a responsabilização dos acusados por deliberar, nas reuniões realizadas em 10.08.2016 e em 07.07.2017, pela verificação dos aumentos de capital de 2016 e 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida, e em inobservância dos procedimentos aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens, em infração, em tese, ao art. 153 e ao art. 170, §3º, ambos da Lei nº 6.404/76. Em 31.03.2021 e 15.04.2021, os quatro acusados no PAS apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso. Na ocasião, a Proponente propôs o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste com a Proponente.
Em deliberação ocorrida em 30.06.2020, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) a gravidade das infrações, em tese, cometidas; (ii) afirmação da SEP sobre a existência de operações semelhantes, em fase de investigação, ao caso em apreço na Autarquia; (iii) o histórico de dois dos acusados; (iv) a manifestação da PFE/CVM que, em relação a um dos proponentes, apontou óbice jurídico à celebração de ajuste, em razão da ausência de proposta destinada a reparar o dano causado à Companhia; (v) o fato de um dos proponentes ter declinado da celebração dos Termos de Compromisso firmados no âmbito de outros dois processos; e (vi) a declaração da área técnica de que, no seu entendimento, as operações de aumento de capital analisadas não teriam ocorrido sem a participação conjunta de todos os acusados, entendeu que a celebração do Termo de Compromisso não seria conveniente e oportuna. Em seguida, o Colegiado, em reunião realizada em 08.09.2020 , por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu rejeitar as Propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
Em 07.07.2021, a Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que propôs pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posteriormente, em 23.07.2021, aditou a proposta apresentada para que pudesse contemplar, além da obrigação pecuniária, obrigação de não exercer, pelo período de 12 (doze) meses, o “ cargo de administradora, diretora ou de conselheira fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM ”. A SEP, na reunião do Comitê de 27.07.2021, apresentou entendimento, em resumo, no sentido de que, (i) se trata de caso complexo - com a atuação de diversos agentes – e grave, “na medida em que envolve diversos atos perpetrados no âmbito da Companhia com intenção de ‘fraudar’ as normas legais relativas ao aumento de capital”; (ii) não há precedentes com características similares, de modo que seria relevante levar os casos a julgamento; (iii) ainda que excluídas as razões de rejeição específicas dos outros acusados, remanesceria, a principal razão para a rejeição da proposta; e (iv) a Proponente também participou das deliberações referentes ao aumento de capital, ocorrido em 2019, na qualidade de membro do Conselho de Administração. Em nova deliberação, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607; (ii) a gravidade das infrações em tese cometidas no caso concreto;
e (iii) o entendimento da SEP no sentido de que as operações de aumento de capital ora analisadas não teriam ocorrido caso não houvesse a participação conjunta de todos os acusados, entendeu que a celebração do Termo de Compromisso não seria conveniente e oportuna, tendo opinado pela rejeição da nova proposta. O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
08/09/2020 SEI/CVM - 1093331 - Parecer do CTC
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008642/2019-02
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. LAODSE DENIS DE ABREU DUARTE;
2. EDISON CORDARO;
3. PAULA CRISTINA DI MARCO HUERTAS; e
4. REGIANE CRISTÓVÃO SOARES DA CRUZ.
ACUSAÇÃO:
a) LAODSE DENIS DE ABREU DUARTE:
a.1) deliberar, na qualidade de acionista controlador indireto da Indústrias JB Duarte S.A. (“JB
Duarte”), por meio da D.S.A.A.P., pela homologação dos aumentos de capital nas assembleias gerais realizadas em
31.08.2016 e em 27.07.2017, mesmo ciente de inconsistências, notadamente da integralização do aumento de capital
em bem imóvel, contrariamente ao aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia, do qual era membro, e
em inobservância ao disposto no art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76 (infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº
6.404/76);
a.2) na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da JB Duarte, ao
não agir no interesse da Companhia, nas operações de aumento de capital realizadas em 2016 e em 2017 (infração ao
art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76);
a.3) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da JB Duarte, ao aprovar as propostas
de verificação dos aumentos de capital de 2016 e de 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, nas
reuniões do Conselho de Administração da JB Duarte realizadas em 10.08.2016 e em 07.07.2017 (infração ao art. 170,
§3º, da Lei nº 6.404/76); e
a.4) na qualidade de Diretor Presidente da JB Duarte, ao atuar em conflito de interesses com a
Companhia, por ocasião da aquisição de parte da F.S.P.A., ocorrida em 30.05.2016 (infração ao art. 156 da Lei nº
6.404/76).
b) EDISON CORDARO, na qualidade de Diretor sem denominação específica e Diretor de Relações
com Investidores da JB Duarte, por:
b.1) não agir no interesse da companhia nas operações de aumento de capital realizadas em 2016 e em
2017 (infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76);
b.2) atuar em conflito de interesses com a companhia, na ocasião da celebração, em 01.08.2016, de
Termo de Reconhecimento de Dívida a seu favor, e da celebração de contrato de consultoria com a JB Duarte, em
20.12.2016 (infração ao art. 156 da Lei nº 6.404/76); e
b.3) não ter servido com lealdade à Companhia, ao ser remunerado por serviços que não foram por ele
efetivamente prestados, no valor de R$200.776,11 (duzentos mil, setecentos e setenta e seis reais e onze centavos),
mediante a subscrição de ações no aumento de capital de 2017 (infração ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76).
c) PAULA CRISTINA DI MARCO HUERTAS, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da JB Duarte, por deliberar, nas reuniões realizadas em 10.08.2016 e em 07.07.2017, pela verificação
dos aumentos de capital de 2016 e de 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, sem verificar se as
informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida, e em inobservância aos
procedimentos aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens (infração ao art. 153 e ao art. 170, §3º, ambos
da Lei nº 6.404/76).
Ó
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08/09/2020 SEI/CVM - 1093331 - Parecer do CTC
d) REGIANE CRISTÓVÃO SOARES DA CRUZ, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da JB Duarte, ao deliberar, na reunião realizada em 07.07.2017, pela verificação do aumento de capital
de 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, sem verificar se as informações de que dispunha eram
suficientes para a tomada de uma decisão refletida, e em inobservância aos procedimentos aplicáveis à subscrição de
ações para realização em bens (infração ao art. 153 e ao art.170, §3º, ambos da Lei nº 6.404/76).
PROPOSTAS:
a) LAODSE DENIS DE ABREU DUARTE e EDISON CORDARO: pagar à CVM o montante
individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
b) PAULA CRISTINA DI MARCO HUERTAS e REGIANE CRISTÓVÃO SOARES DA CRUZ:
pagarem à CVM, respectivamente, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008642/2019-02
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso[1] apresentadas em conjunto por (i) LAODSE DENIS DE
ABREU DUARTE (doravante denominado “LAODSE DUARTE”), na qualidade de controlador indireto, Diretor
Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Indústrias JB Duarte S.A. (doravante denominada “JB
DUARTE”) e EDISON CORDARO, na qualidade de Diretor sem denominação específica e Diretor de Relações com
Investidores da JB Duarte; e (ii) PAULA CRISTINA DI MARCO HUERTAS (doravante denominada “PAULA
HUERTAS”) e REGIANE CRISTÓVÃO SOARES DA CRUZ (doravante denominada “REGIANE DA CRUZ”), na
qualidade de membros do Conselho de Administração da JB Duarte S.A (em conjunto, doravante denominadas
“Conselheiras”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”).
DA ORIGEM
2. O processo teve origem nos Processos CVM SEI 19957.004842/2017-16, SEI 19957.003358/2016-99,
SP2016/388 e SEI 19957.005399/2017-09, abertos com o objetivo de analisar os aumentos de capital por subscrição
privada, realizados pela JB DUARTE nos anos de 2016 e 2017, e a análise das operações ocorreu no âmbito do Plano
Bienal de Supervisão Baseada em Risco da SEP.
3. Além dos processos retromencionados, foram protocoladas junto a esta Autarquia reclamações[2] apresentadas
por acionistas da JB DUARTE, no sentido de que as sequências de subscrição de aumento de capital realizadas pela
Companhia não visaram ao seu fortalecimento e resolução de sua situação financeira, mas sim para eventualmente
beneficiar o controlador. Em linhas gerais, os reclamantes alegaram que tais subscrições seriam realizadas pelo
controlador e pessoas a ele vinculadas que, posteriormente, venderiam suas ações no mercado a valores
significativamente inferiores ao preço de subscrição, obtendo ganho na medida em que, supostamente, não teriam
pagado por elas, já que não haveria entrada efetiva de dinheiro na JB DUARTE.
DOS FATOS
4. De acordo com Formulário de Referência de 2015 da JB DUARTE, versão de 05.05.2016, apresentado
previamente ao aumento de capital de 2016, a posição acionária da Companhia era a seguinte:
4.1. D.S.A.A.P. (“DAP”) era controladora direta, pois detinha 51,39% das ações ordinárias (“ON”)
da JB Duarte;
4.2. C.C.E.G.LTDA. (“CCEG”) era considerada sua parte relacionada (25,91% das ações ON);
4.3. M.M.S.A.I.P. (“MMIP”) detinha 1,99% das ações ON; e
4.4. 20,71% das ações ON estavam pulverizados.
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5. Com relação à DAP, a posição acionária era a seguinte:
5.1. LAODSE DUARTE detinha 43,44% do capital;
5.2. irmão de LAODSE DUARTE detinha 28,37% do capital; e
5.3. MMIP detinha 28,19% do capital.
6. Com relação à MMIP, a posição acionária era a seguinte:
6.1. Duas filhas de LAODSE DUARTE detinham, em conjunto, 12,86% do capital; e
6.2. ACTA.C.T.LTD detinha 87,14% do capital.
7. Além disso:
7.1. A JB Duarte tem como controlada a N.E.I.LTDA. (“NEI”), sendo que EDISON CORDARO é sócio
minoritário e Administrador da NEI (1 cota), enquanto LAODSE DUARTE é seu diretor;
7.2. LAODSE DUARTE é sócio responsável pela DAP e pela MMIP;
7.3. PAULA HUERTAS é acionista da DAP; e
7.4. em linha com o disposto no art. 22 do Estatuto Social da JB DUARTE[3], a diretoria da Companhia
era composta por apenas dois diretores, LAODSE DUARTE e EDISON CORDARO, eleitos pelo Conselho de
Administração (“CA”) em 30.04.2015 para um mandato de 2 (dois) anos.
Do Aumento de Capital de 2016 – Primeiro Aumento de Capital
8. Em 18.05.2016, com o objetivo de captar recursos para capital de giro, o CA da JB DUARTE aprovou aumento
de capital social mediante subscrição particular de ações, dentro do limite de capital autorizado[4], no montante de R$
2.785.534,76 (dois milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e seis
centavos), por meio da emissão para subscrição particular de 185.830 ações ordinárias (“ON”) e 371.647 ações
preferenciais (“PN”).
9. Segundo divulgado pela Companhia:
a) a integralização deveria ser feita à vista, no ato da subscrição, em espécie ou em créditos detidos
junto à JB DUARTE;
b) as ações emitidas teriam direito à percepção integral de dividendos ou outras remunerações de capital
em dinheiro eventualmente distribuídos, assim como as bonificações em ações ou desdobramentos distribuídos a partir
da data de subscrição, bem como teriam as mesmas características e direitos constantes do estatuto social da
Companhia;
c) o preço de emissão foi de R$ 6,23 (seis reais e vinte e três centavos) para a ação ON e R$ 4,38
(quatro reais e trinta e oito centavos) para a ação PN;
d) o critério utilizado para o cálculo do preço de emissão foi a média dos últimos 62 dias (de 11.03 a
11.05.2016), no qual o preço encontrado foi de R$ 6,92 (seis reais e noventa e dois centavos) para as ações ON e de R$
4,87 (quatro reais e oitenta e sete centavos) para as ações PN. Neste sentido, decidiu-se promover um deságio de 10%
para as ações ON e para as ações PN, visando, ainda de acordo com a Companhia, criar uma atratividade para que os
acionistas subscrevessem sua participação;
e) aos acionistas seria concedido o direito de preferência para subscrever as novas ações, para exercício
no prazo de 30 dias, conforme art. 171 da Lei nº 6.404/76[5];
f) nos termos do §7º do art. 171 da Lei nº 6.404/76[6], as sobras de ações seriam rateadas, na proporção
dos valores subscritos, entre os acionistas que assim manifestassem interesse, no boletim de subscrição de ações. Caso
ainda existissem sobras, seriam feitos rateios sucessivos entre os acionistas que manifestassem desejo de subscrevê-las,
podendo ainda, ao término dos rateios, serem levadas a leilão na Bolsa de Valores, em benefício da Companhia;
g) como exige o Anexo 30 – XXXII da Instrução CVM nº 480/09, a Controladora informou que
subscreveria ações na mesma proporção de sua participação; e
h) o percentual de diluição potencial para as ações ON e ações PN seria de 50%, caso o acionista não
exercesse o seu direito de subscrição.
10. Em 08.07.2016, foi divulgado Aviso aos Acionistas informando sobre o 1º rateio de sobras relativo ao aumento
do capital social. Destacou-se que os acionistas poderiam se habilitar a subscrever as sobras no período de 11 a
18.07.2016, desde que tivessem feito a opção no boletim de subscrição, na proporção dos valores subscritos.
11. Em 25.07.2016, foi divulgado novo Aviso aos Acionistas, informando sobre o 2º rateio de sobras relativo ao
aumento do capital social, no período de 26.07 a 02.08.2016.
12. Em 31.08.2016, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”), na qual foram deliberadas a
homologação total do aumento de capital e a respectiva alteração do Estatuto Social da Companhia, tendo sido atingido
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1152749&infra_sist… 3/16
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o quórum exigido pelo art. 135 da Lei nº 6.404/76[7][8].
13. Ao analisar as respostas da JB DUARTE aos ofícios[9] encaminhados pela SEP solicitando esclarecimentos
relacionados ao Primeiro Aumento de Capital, a área técnica constatou o seguinte:
a) segundo a Companhia, a integralização teria sido de R$ 2.746.826,77 (dois milhões, setecentos e
quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos) em créditos, frente a R$ 38.707,99 (trinta e
oito mil, setecentos e sete reais e noventa e nove centavos) em espécie (98,61% e 1,39%, respectivamente).
Praticamente a totalidade do capital foi subscrito e integralizado em créditos detidos junto à JB DUARTE;
b) conforme as cópias dos boletins de subscrição, os números de ações subscritas e integralizadas
apresentados pela JB DUARTE foram inconsistentes, já que, somando-se as ações subscritas e integralizadas em
crédito[10] e aquelas subscritas e integralizadas em espécie[11], tem-se o percentual de 96,61% de ações ON e apenas
51,74% de ações PN do total de emissão aprovado para o aumento de capital;
c) subscreveram e integralizaram o aumento de capital a DAP, a CCEG e outras 10 (dez) pessoas, entre
naturais e jurídicas;
d) em relação a esses 10 (dez) subscritores:
d.1) nenhum deles era acionista, tendo o aumento de capital sido subscrito com o direito de preferência
que lhes foi cedido pela CCEG;
d.2) a cessão do direito de preferência se deu por meio de cartas de cessão firmadas pela CCEG em
02.06.2016 e também nos respectivos boletins de subscrição, à exceção de 2 (dois) subscritores, sendo um deles
EDSON CORDARO;
d.3) no caso desses 2 (dois) subscritores, não foi apresentada qualquer carta de cessão do direito de
preferência, apenas os respectivos boletins de subscrição, sendo que a referida cessão pela CCEG consta apenas nos
boletins referentes às ações ON. Além disso, as ações PN foram por eles subscritas no período do 1º rateio de sobras,
não obstante não tenham eles subscrito ações PN no período de preferência;
d.4) todos os boletins de subscrição foram firmados fora do prazo para o exercício da preferência;
d.5) todas as integralizações ocorreram em créditos que tiveram origem em serviços prestados à
Companhia, não tendo sido apresentados, à exceção de 2 (duas) pessoas jurídicas, os respectivos contratos de prestação
dos serviços ou suas notas fiscais, nem nenhum outro tipo de documento que pudesse comprovar que os serviços foram
realmente prestados;
d.6) foram apresentados apenas Termos de Reconhecimento de Dívida, por meio dos quais a JB
DUARTE reconheceu débitos junto aos credores, decorrentes de serviços que teriam sido prestados no decorrer dos
anos de 2015 e de 2016, tendo todos sido firmados em 01.08.2016, ou seja, quando já transcorrido o prazo para o
exercício do direito de preferência para subscrever as ações, e tendo todos eles igual teor e sido ajustados apenas
quanto ao credor e ao valor do crédito constituído. Ademais, tinham cláusula que previa a compensação do crédito no
âmbito de integralização de ações eventualmente subscritas pelo credor em aumento de capital privado planejado pela
Companhia;
d.7) os representantes da Companhia signatários dos Termos de Reconhecimento de Dívida foram
LAODSE DUARTE e EDISON CORDARO; e
d.8) tais créditos não foram também evidenciados nas demonstrações financeiras da Companhia;
e) no que se refere à subscrição e à integralização realizadas pela DAP e pela CCEG:
e.1) inicialmente cabe destacar o seguinte quanto à aquisição, pela JB DUARTE, da F.S.P.A. LTDA.
(doravante denominada “FSPA”), localizada no município de São José dos Campos – SP:
e.1.1) em 07.06.2010, a BNI - Bolsa Nacional de Imóveis (doravante denominada “BNI”) avaliou a
FSPA no montante total de R$ 20.700.000,00 (vinte milhões e setecentos mil reais), sendo R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais) relativos à terra nua e R$ 18.300.000,00 (dezoito milhões e trezentos mil reais) ao
projeto de plantio e exploração de eucalipto, inexistindo qualquer referência ao plantio e exploração do bambu;
e.1.2) em 30.08.2012, a JB DUARTE divulgou Fato Relevante comunicando que (i) sua
Controlada havia firmado “Compromisso Particular de Venda e Compra de Imóvel Rural e Outras Avenças” para
a aquisição da FSPA pelo valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões), sendo que R$ R$ 7.720.000,00 (sete milhões e
setecentos e vinte mil reais) seriam pagos à vista a título de entrada e o restante parcelado, e (ii) que a BNI havia feito
nova avaliação do imóvel, tendo concluído pelo valor de R$ 25.040.000,00 (vinte e cinco milhões e quarenta mil
reais), sendo R$ 4.150.000,00 (quatro milhões e cento e cinquenta mil reais) atribuídos à terra nua, R$ 3.570.000,00
(três milhões e quinhentos e setenta mil reais) atribuídos ao projeto de plantio e exploração do bambu, cujo cultivo
já se encontraria realizado, e R$ 17.320.000,00 (dezessete milhões e trezentos e vinte mil reais) atribuídos ao
projeto de plantio e exploração de eucalipto;
e.1.3) em 03.12.2014, a JB DUARTE divulgou novo Fato Relevante noticiando que a sua
Controlada firmara com a FSPA a “Rescisão de Compromisso Particular de Venda e Compra de Imóvel Rural e
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Outras Avenças”, na qual as partes, de comum acordo, reduziram em 50% a área originalmente adquirida, sendo,
dessa forma, considerado sanado qualquer crédito ou débito porventura pendente;
e.1.4) em 30.05.2016, a JB DUARTE firmou Contrato de Compra e Venda de Parte da FSPA
(doravante denominado “Contrato de Compra e Venda”) para a aquisição dos outros 50% do imóvel, que havia sido
devolvido por ocasião do distrato com a Controlada, pelo valor de R$ 2.797.630,00 (dois milhões, setecentos e noventa
e sete mil e seiscentos e trinta reais) que, segundo cláusula do contrato, corresponderia a 50% do valor de avaliação do
imóvel efetuada pela referida BNI em 20.08.2012, devidamente corrigido. Nos termos do Contrato de Compra e Venda,
a compradora (JB DUARTE) constituiu um crédito em favor da vendedora (FSPA) por meio da emissão de nota
promissória no valor acima citado, com vencimento em 30.05.2020;
e.2) assim sendo, a CCEG integralizou o aumento de capital em crédito que lhe foi cedido pela FSPA,
originário de nota promissória, no valor de R$ 2.797.630,00 (dois milhões, setecentos e noventa e sete mil e seiscentos
e trinta reais), emitida pela JB DUARTE no âmbito do Contrato de Compra e Venda;
e.3) posteriormente, parte desse crédito foi cedido pela CCEG à DAP, para fins de subscrição de ações
de emissão da JB DUARTE, conforme ajustado no “Instrumento Particular de Cessão de Crédito”, celebrado entre as
partes em 29.07.2016, no valor de R$ 271.043,26 (duzentos e setenta e um mil, quarenta e três reais e vinte e seis
centavos), figurando a JB DUARTE como interveniente;
e.4) o Contrato de Compra e Venda foi celebrado entre a JB DUARTE (compradora) e a FSPA
(vendedora), em 30.05.2016, apenas poucos dias depois da deliberação do aumento de capital pelo Conselho de
Administração da JB DUARTE, ocorrida em reuniões realizadas em 18 e 23.05.2016;
e.5) por sua vez, a cessão do crédito à CCEG estava expressamente prevista no Contrato de Compra e
Venda[12], que também dispunha que a CCEG seria detentora de 99,99% das quotas da FSPA;
e.6) em 05.09.2016, a esposa de LAODSE DUARTE tornou-se sócia da FSPA, com 99,99% das
cotas da referida sociedade, sendo os outros 0,01% pertencentes a uma de suas filhas desde 03.09.2015;
e.7) o signatário do Contrato de Compra e Venda, representante da FSPA (vendedora), foi
LAODSE DUARTE, que também foi o responsável pela decisão de adquirir o imóvel, em conjunto com EDISON
CORDARO;
e.8) também foram signatários do Contrato de Compra e Venda, pela JB DUARTE, LAODSE
DUARTE e EDISON CORDARO;
e.9) o organograma abaixo ilustra a transação:
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e.10) no relatório dos Auditores Independentes emitido sobre as demonstrações financeiras referentes
ao exercício findo em 31.12.2016, bem como no relatório de revisão especial dos Auditores Independentes sobre as
informações trimestrais referentes ao trimestre findo em 30.06.2017, constava a informação de que CCEG teria
integralizado o aumento de capital em referência, no montante de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais),
com a entrega de bens imóveis, constituído de terreno, incluindo a observação quanto à inexistência de respostas
quanto à indagação de existência de laudo de avaliação do bem imóvel e de documento emitido pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente; e
e.11) a JB DUARTE afirmou que a interpretação dada pelo auditor independente ao negócio jurídico
referente ao Contrato de Compra e Venda não refletiria corretamente a essência jurídica da integralização realizada pela
CCEG. Como não teria havido a integralização de ações por meio de conferência de bens imóveis, não seria exigível a
elaboração de laudo de avaliação de imóvel, o registro em Cartório de Registro de Imóveis seria facultativo e, ainda, tal
registro não seria necessário para fins da eficácia da constituição do crédito e sua cessão à CCEG. Assim sendo, o
Contrato de Compra e Venda não foi registrado em cartório;
f) a CCEG não foi considerada parte relacionada nas demonstrações financeiras da JB DUARTE,
apesar de ter sido constatado que participava efetivamente das decisões relativas à Companhia, ao examinar, discutir e
aprovar o relatório da administração e as demonstrações financeiras da JB DUARTE, deliberar sobre a destinação do
resultado do exercício e eleger administradores, entre outros atos, como se depreende das atas das Assembleias Gerais
Ordinárias (“AGO”) realizadas nos anos de 2015 (30.04.2015), de 2016 (21.09.2016), de 2017 (21.08.2017) e de 2018
(30.04.2018), além das atas das AGEs realizadas em 18.04.2016 e em 21.02.2019;
g) foram encontradas inconsistências nas informações prestadas pela Companhia referentes à
participação detida pela CCEG anteriormente ao aumento de capital realizado em 2016:
g.1) segundo informação constante nos Formulários de Referência de 2015 (versão de 05.05.2016) e
de 2016 (versão de 02.06.2016), a CCEG detinha 25,92% de ações ON e 9,69% de ações PN. Entretanto, em resposta
a um dos ofícios encaminhados pela SEP, a JB DUARTE informou que a CCEG, ao ceder o seu direito de preferência
a diversos subscritores, detinha 32,93% das ações ON e 22,19% das ações PN. Já em outro documento enviado à
CVM, constou a informação de que a Parte Relacionada detinha 41,02% das ações ON e 36,33% das ações PN;
h) também ocorreram incongruências nas informações prestadas pela JB DUARTE em relação ao
capital que foi subscrito e integralizado pela CCEG:
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h.1) a Companhia informou que a CCEG subscreveu 46,12% de ações ON e 62,11% de ações PN, no
total de R$ 1.544.970,15 (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta reais e quinze
centavos), valor esse, inclusive, evidenciado no razão analítico emitido pela JB DUARTE e apresentado à CVM. Já em
outro momento, a Companhia informou que foram subscritas o total de 6,23% de ações ON e de 13,94% de ações PN,
correspondentes a R$ 299.098,20 (duzentos e noventa e nove mil, noventa e oito reais e vinte centavos), informação
corroborada pelas cópias dos boletins de subscrição. Ainda de acordo com a última informação prestada pela
Companhia, a CCEG cedeu o direito de preferência equivalente a 27,60% das ações ON emitidas (todas no período de
preferência) e 37,49% das ações PN emitidas (18,30% no período de preferência e 19,19% no rateio), de forma a
viabilizar a subscrição do aumento de capital pelos não acionistas da JB DUARTE;
i) também ocorreram incongruências nos dados apresentados pela Companhia a respeito do montante
que teria sido subscrito e integralizado pela Controladora:
i.1) em um primeiro momento, a Companhia informou que a DAP subscreveu 23,26% ações ON e
0,11% ações PN, no total de R$ 271.043,26 (duzentos e setenta e um mil, quarenta e três reais e vinte e seis centavos),
correspondente ao crédito que lhe foi cedido pela CCEG. Entretanto, tal instrumento foi celebrado entre as partes em
29.07.2016, após o prazo para o exercício do direito de preferência pelos acionistas (02.06 a 02.07.2016).
Posteriormente, a JB DUARTE informou que, em relação às ações ON, a DAP subscreveu 95.500 ações no período de
preferência e 15.500 no 1º rateio, totalizando 59,73% de ações ON, além das 407 ações PN, informação corroborada
pelas cópias dos boletins de subscrição. Inclusive, a subscrição das 95.500 ações ON, no período de preferência, se
fazia necessária para que a Controladora, após o aumento de capital, mantivesse a mesma participação anteriormente
detida no capital votante da JB DUARTE. Ocorre que, considerando tais números, o valor total subscrito e
integralizado pela DAP seria R$ 693.312,66 (seiscentos e noventa e três mil, trezentos e doze reais e sessenta e seis
centavos), não tendo sido esclarecido, contudo, a origem desse crédito; e
j) no âmbito do Relatório de Revisão Especial referente ao formulário trimestral de 31.03.2016, os
Auditores Independentes da JB Duarte ressaltaram que a CCEG e a DAP eram devedoras da Companhia, nos
montantes de R$ 34.967.000,00 (trinta e quatro milhões e novecentos e sessenta e sete mil reais) e R$ 30.743.000,00
(trinta milhões e setecentos e quarenta e três mil reais), respectivamente; porém sem afirmar se tais valores seriam
realizados e sem mensurar as perdas estimadas.
Do Aumento de Capital de 2017 – Segundo Aumento de Capital
14. Em 19.05.2017, o CA da JB DUARTE aprovou o aumento de capital social mediante subscrição
particular de ações, dentro do limite de Capital Autorizado, no montante de R$ 7.593.393,96 (sete milhões,
quinhentos e noventa e três mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), por meio da emissão para
subscrição particular de 984.899 ações ON e 1.969.729 ações PN.
15. Segundo divulgado pela Companhia:
a) a integralização deveria ser feita à vista, no ato da subscrição, em espécie ou em créditos detidos
junto à JB DUARTE;
b) as ações emitidas teriam direito à percepção integral de dividendos ou outras remunerações de capital
em dinheiro eventualmente distribuídos, assim como as bonificações em ações ou desdobramentos distribuídos a partir
da data de subscrição, bem como teriam as mesmas características e direitos constantes do estatuto social da
Companhia;
c) o preço de emissão foi de R$ 2,57 (dois reais e cinquenta e sete centavos) para ambas as espécies
de ação;
d) o critério utilizado para o cálculo do preço de emissão foi a média dos últimos 60 (sessenta)
pregões para as ações ON e para as ações PN. No caso das ações ON, o preço encontrado foi de R$ 2,62 (dois
reais e sessenta e dois centavos) e, para as ações PN, o preço foi de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos). Neste
sentido, decidiu-se promover um deságio de 1,91% em relação às ações ON e um deságio de 4,81% em relação às
ações PN, visando, ainda de acordo com a Companhia, a criar uma atratividade para que os acionistas
subscrevessem sua participação;
e) aos acionistas seria concedido o direito de preferência para subscrever as novas ações, para exercício
no prazo de 30 dias, conforme art. 171 da Lei nº 6.404/76;
f) nos termos do §7º do art. 171 da Lei nº 6.404/76, as sobras de ações seriam rateadas, na proporção
dos valores subscritos, entre os acionistas que manifestassem essa vontade no boletim de subscrição de ações. Caso
ainda persistissem sobras, seriam feitos rateios sucessivos entre os acionistas que manifestassem desejo de subscrevêlas, podendo ainda, ao término dos rateios, serem levadas a leilão na Bolsa de Valores, em benefício da Companhia;
g) como exige o Anexo 30 – XXXII da Instrução CVM nº 480/09, a Controladora informou que
subscreveria ações na mesma proporção de sua participação; e
h) o percentual de diluição potencial para as ações ON e ações PN seria de 72,60%, caso o acionista não
exercesse o seu direito de subscrição;
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i) em 27.06.2017, foi divulgado Aviso aos Acionistas, informando sobre o 1º rateio de sobras relativo ao
aumento do capital social. Destacou-se que os acionistas poderiam habilitar-se a subscrever as sobras no período
de 29.06 a 06.07.2017, desde que tivessem feito a opção no boletim de subscrição, na proporção dos valores subscritos.
j) em 27.07.2017, foi realizada AGE que deliberou pela homologação total do aumento de capital e pela
respectiva alteração do Estatuto Social da Companhia (art. 5º), tendo sido atingido o quórum exigido por lei.
16. Ao analisar as respostas da JB DUARTE aos ofícios[13] encaminhados pela SEP solicitando esclarecimentos a
respeito do Segundo Aumento de Capital, a área constatou o seguinte:
a) a integralização em crédito teria sido de R$ 7.582.355,81 (sete milhões, quinhentos e oitenta e dois
mil, trezentos e cinquenta e cinco mil reais e oitenta e um centavos) frente a R$ 11.038,15 (onze mil, trinta e oito reais
e quinze centavos) em espécie (99,85% e 0,15%, respectivamente). Ou seja, praticamente a totalidade do capital foi
subscrito e integralizado em créditos detidos junto à JB DUARTE;
b) somando-se as ações que teriam sido subscritas e integralizadas em crédito (779.319 ações ON e
1.899.00 ações PN) e aquelas subscritas e integralizadas em espécie (4.295 ações ON/PN[14]), não se obtém o
percentual de 100% de ações subscritas e integralizadas[15], conforme aprovado para o aumento de capital;
c) subscreveram e integralizaram o aumento de capital a DAP, a CCEG e outras 10 (dez) pessoas, entre
naturais e jurídicas, das quais 8 (oito) também haviam subscrito e integralizado o Primeiro Aumento de Capital;
d) à exceção de EDISON CORDARO, nenhum desses subscritores era acionista, tendo a SEP concluído
que aqueles que também subscreveram o aumento de capital em 2016 alienaram suas participações previamente a esse
aumento de capital;
e) desses 10 subscritores:
e.1) para 8 (oito) deles, a subscrição se deu a partir da cessão do direito de preferência pela CCEG e
pela MMIP, constante dos respectivos boletins de subscrição apresentados, firmados dentro do período de preferência;
e.2) especificamente em relação a 1 (um) deles, no boletim de subscrição constava que a cessão do
direito de preferência relativo às 19.460 ações PN por ele subscritas se deu pela CCEG, e não pela MMIP. Entretanto,
a JB DUARTE informou que a CCEG teria cedido a totalidade de seu direito de preferência sobre as ações
preferenciais para um outro subscritor — “KP” — no montante de 190.471 ações, correspondentes a 9,67% do
aumento de capital;
e.3) também em relação à “KP”:
e.3.1) o direito de preferência lhe foi cedido pela CCEG (81.521 ações ON e 190.471 ações PN),
pela DAP (42.911 ações PN), e por EDISON CORDARO (44.405 ações PN);
e.3.2) a cessão do direito de preferência pela CCEG referente às ações ON consta do boletim de
subscrição, firmado em 22.06.2017, dentro do prazo para o exercício da preferência. A cessão do direito de preferência
referente às ações PN se deu por meio de cartas de cessão de direito firmadas pela CCEG, pela DAP e por EDISON
CORDARO em 26.06.2017, mesma data em que foi firmado o boletim de subscrição, dentro do prazo para o exercício
da preferência;
e.3.3) porém, segundo informado pela Companhia, a DAP detinha apenas 21 ações PN (0,003%);
e.3.4) a JB DUARTE também informou que a “KP” integralizou 1.412.047 ações PN (71,69%) por
ocasião do rateio das sobras, consistentes na integralidade das sobras referentes ao aumento de capital em questão, na
medida em que não teria havido outros interessados. Entretanto, a subscrição das sobras ocorreu em 02.08.2017, fora
do prazo de rateio informado no Aviso aos Acionistas divulgado em 30.06.2017; e
e.3.5) após o aumento de capital, a “KP”, que até então não era acionista da JB DUARTE, passou a
deter 62,29% das ações PN de emissão da Companhia; e
e.3.6) a “KP” tem como um de seus acionistas PAULA HUERTAS.
e.4) no que tange a EDISON CORDARO, a JB DUARTE informou que ele cedeu o seu direito de
preferência referente a 44.405 ações PN à “KP”, de forma que subscreveu o aumento de capital realizado em 2017 a
partir da cessão do direito de preferência pela CCEG (30.011 ações ON) e pela MMIP (48.112 ações PN). Entretanto,
tais cessões não constam dos respectivos boletins de subscrição, firmados em 21.06.2017;
e.5) no que diz respeito à MMIP, a JB DUARTE informou que teria subscrito e integralizado o preço
total de R$ 171.683,71 (cento e setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), valor esse
contabilizado pela Companhia nos termos do Razão Analítico. Porém, posteriormente, relatou que a MMIP não
subscreveu quaisquer ações, tendo apenas cedido direitos de preferência;
f) em relação à integralização feita por créditos:
f.1) para 4 (quatro) subscritores:
f.1.1) a integralização ocorreu por meio de créditos detidos contra à Companhia, relativos a supostos
serviços prestados no primeiro semestre de 2017. Entretanto, não foram apresentados os respectivos contratos e/ou suas
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notas fiscais, nem nenhum outro tipo de documento que pudesse comprovar a realização respectiva;
f.1.2) os signatários, pela JB DUARTE, de todos esses contratos foram LAODSE DUARTE e
EDISON CORDARO; e
f.1.3) tais créditos foram contabilizados pela JB DUARTE apenas em 25.10.2017.
f.2) para outros 4 (quatro) subscritores, a integralização ocorreu por créditos em face da Companhia
cedidos por empreendedor que teoricamente teria prestado serviços de consultoria na captação de recursos. Porém, a JB
DUARTE não apresentou qualquer tipo de documento que pudesse comprovar a realização do serviço;
f.3) já para a “KP”:
f.3.1) a Companhia informou que adquiriu de terceiros crédito contra a JB DUARTE pelo valor total
de R$ 6.152.109,69 (seis milhões, cento e cinquenta e dois mil, cento e nove reais e sessenta e nove centavos), dos
quais R$ 1.599.727,34 (um milhão, quinhentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro
centavos) foram cedidos para a DAP e o restante [R$4.552.382,35 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil,
trezentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos)] utilizado na integralização do aumento de capital;
f.3.2) como o referido contrato apresentava o valor de R$ 1.622.338,00 (um milhão, seiscentos e vinte
e dois mil, trezentos e trinta e oito reais) em 31.08.2002, a Companhia informou que o valor foi atualizado
judicialmente, em 2017, para R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais);
f.4) em relação a EDISON CORDARO:
f.4.1) a JB DUARTE informou que o crédito detido em face da Companhia adveio de remuneração no
valor de R$ 200.776,11 (duzentos mil, setecentos e setenta e seis reais e onze centavos) relativa a serviços prestados,
correspondentes à análise de projetos de viabilidade econômica e financeira, durante o período compreendido entre
02.01.2017 e 30.06.2017;
f.4.2) porém, a Companhia (i) não conseguiu justificar que a escolha do administrador atendia aos
interesses da JB DUARTE e de seus acionistas e que as operações foram realizadas em condições comutativas,
observando-se padrões usuais de mercado, ou envolveu pagamento compensatório adequado[16]; e (ii) não especificou
pormenorizadamente os projetos de viabilidade econômica e financeira, tampouco apresentou qualquer documento a
esse respeito. Ao contrário, a Companhia destacou que “tais serviços não superaram a fase inicial, daí porque não
produziram quaisquer documentos aptos à sua comprovação”; e
f.4.3) não constava nos Formulários de Referência de 2016 e de 2017 a indicação do valor pago pelo
suposto serviço prestado[17].
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
17. Segundo o controlador e os administradores da JB DUARTE, as operações de aumento de capital de 2016 e
2017 foram realizadas de “forma hígida e no melhor interesse da Companhia e de seus acionistas/investidores,
especialmente porque lograram converter dívidas da sociedade em capital social, o que representa, evidentemente,
benefício econômico-financeiro”.
18. No entanto, de acordo com a SEP, os elementos constantes dos autos não são convergentes com a afirmação
acima, na medida em que evidenciariam que tais aumentos de capital foram subscritos e integralizados
majoritariamente em créditos detidos contra a Companhia, cuja origem o controlador e os administradores não
lograram êxito em comprovar.
19. Corroborou esse entendimento o fato de a SEP ter detectado inúmeras contradições nas informações e
documentos prestados pela Companhia em relação a ambos os aumentos de capital.
20. Com relação ao Primeiro Aumento de Capital, a JB DUARTE sequer apresentou os instrumentos contratuais
referentes aos serviços que teriam sido prestados por todos os credores que o subscreveram, invocando, como
justificativa, uma relação de confiança entre as partes, já que teriam um vínculo de longa data.
21. Na visão da área técnica, é inconcebível que uma companhia aberta abstenha-se de formalizar, por meio de
instrumentos escritos ou documentos de crédito, a relação contratual firmada com seus prestadores de serviço, baseada,
simplesmente, numa “relação mútua de confiança”. Como sabido, o Administrador tem o dever de empregar, no
exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração
dos seus próprios negócios[18].
22. Considerando que, segundo a própria Companhia, tais prestadores de serviços já atuavam há vários anos para a
JB DUARTE, não se explica a ausência de documentos adicionais àqueles apresentados à CVM, por parte da
Companhia ou dos credores.
23. A Companhia apresentou apenas Termos de Reconhecimento de Dívida, todos celebrados em agosto de 2016,
cujas características, tais como os exatos valores assumidos e a possibilidade de compensação do crédito no âmbito de
integralização de ações eventualmente subscritas pelo credor em aumento de capital privado planejado pela devedora
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(JB DUARTE), sinalizariam, segundo a SEP, que esses, em verdade, teriam sido celebrados exclusivamente para fins
de operacionalizar a subscrição e a integralização do aumento de capital pelos denominados credores.
24. A JB DUARTE também não apresentou notas fiscais ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar, de
forma inequívoca, a prestação de tais serviços. Mesmo em relação aos poucos documentos anexados, não foi possível,
para a área técnica, aferir os valores que teriam sido contratados e efetivamente devidos, para confrontação com os
valores assumidos pela Companhia nos Termos de Reconhecimento de Dívida celebrados e utilizados na integralização
do aumento de capital. Mais que isso, os referidos créditos sequer haviam sido contabilizados ou estavam evidenciados
nas demonstrações financeiras da JB DUARTE.
25. A exemplo do verificado no aumento de capital realizado pela JB DUARTE em 2016, a Companhia novamente
não apresentou documentos suficientes para comprovar a prestação de serviços por todos os credores que subscreveram
o Segundo Aumento de Capital. A JB DUARTE limitou-se a apresentar os instrumentos contratuais, desacompanhados
de quaisquer comprovantes da efetiva prestação dos serviços contratados, tais como pareceres emitidos, estudos
realizados, correspondências trocadas, registros de realizações de reuniões e respectivos materiais, entre outros. Da
mesma forma, a Companhia reconheceu que não haviam sido emitidas notas fiscais para os serviços em questão.
26. Ainda segundo apurado pela SEP, parte significativa do Primeiro Aumento de Capital, equivalente a 66,11%, e
também parcela do Segundo Aumento de Capital, foram integralizadas em bem imóvel (FSPA), e não em crédito,
como defendido pela Companhia.
27. De fato, ao analisarmos a operação como um todo, depreende-se que, de um lado, a Companhia recebeu 50% da
FSPA, e, de outro lado, a CCEG e a DAP receberam as ações por elas subscritas no aumento de capital, utilizando-se
de parte do crédito originário da compra e venda do imóvel em questão, representado por nota promissória.
28. A forma jurídica adotada nessa transação resultou na inobservância das exigências legais aplicáveis à
integralização de aumento de capital por meio de bem imóvel, notadamente a avaliação do bem por 3 (três) peritos ou
empresa especializada, escolhida em assembleia geral. Ainda nos termos da lei, os peritos ou a empresa avaliadora
deveriam apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação
adotados e instruído com os documentos relativos ao bem avaliado, e estar presentes à assembleia que conhecesse do
laudo, a fim de prestarem as informações solicitadas[19].
29. Reforçam tal entendimento as contradições referentes aos valores praticados (i) nos laudos de avaliação
realizados pela BNI em 2010 e em 2012, notadamente quanto ao valor atribuído à terra nua [R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais) e R$ 4.150.000,00 (quatro milhões e cento e cinquenta mil reais), respectivamente] e
(ii) nas aquisições realizadas pela Companhia referentes a 50% do imóvel em 2012/2014 e 2016 [R$ 7.720.000,00 (sete
milhões e setecentos e vinte mil reais) e R$ 2.798.000,00 (dois milhões e setecentos e noventa e oito mil reais),
respectivamente], além do fato de o Contrato de Compra e Venda ter sido celebrado em 30.05.2016, poucos dias depois
da deliberação do aumento de capital pelo CA da JB DUARTE (18.05.2016), composto, entre outros, por LAODSE
DUARTE e EDISON CORDARO, cuja participação na estruturação da operação foi essencial.
30. Assim, para a SEP, a sequência de fatos encadeados evidenciaria que a celebração, em 30.05.2016, do
Contrato de Compra e Venda de parte da FSPA, com a emissão de título de crédito pela JB DUARTE, consistiu,
em verdade, em artifício para concretizar a integralização dos aumentos de capital, em bem imóvel, pela Parte
Relacionada e pela Controladora, escapando do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, notadamente a
avaliação do bem por 3 (três) peritos ou empresa especializada, escolhida em assembleia geral.
31. Nessa esteira, e a partir da análise dos atos em seu conjunto, a SEP concluiu que o resultado prático alcançado
no caso concreto foi a inobservância dos requisitos legais aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens, em
benefício da CCEG e da DAP.
32. Além disso, como destacado pelos auditores independentes da Companhia, no âmbito do Relatório de Revisão
Especial referente ao formulário trimestral de 31.03.2016, a CCEG e a DAP seriam devedoras da JB DUARTE, nos
montantes de R$ 34.967.000,00 (trinta e quatro milhões e novecentos e sessenta e sete mil reais) e R$ 30.743.000,00
(trinta milhões e setecentos e quarenta e três mil reais), respectivamente, ressalvando-se que não seria possível
afirmar se tais valores seriam realizados e tampouco mensurar as perdas estimadas.
33. À época dos fatos, LAODSE DUARTE era Presidente do CA e Diretor Superintendente da JB DUARTE
(compradora) e, ao lado de EDISON CORDARO, também diretor da Companhia, foi responsável pela decisão de
adquirir a FSPA e figurou no citado Contrato de Compra e Venda como representante da outra parte, qual seja, o
imóvel (vendedora). E, nos termos do Contrato de Compra e Venda, celebrado em 30.05.2016, 99,99% das quotas da
FSPA pertenciam, à época, à CCEG.
34. No entender da SEP, as operações de aumento de capital realizadas em 2016 e em 2017 não foram estruturadas
no interesse da Companhia e de seus acionistas, não tendo logrado os fins a que se destinavam, na medida em que não
pode ser comprovada a captação de recursos para capital de giro, tampouco a redução de seu endividamento, conforme
proposto. Para a área técnica, as inúmeras inconsistências nas informações e documentos prestados pela JB DUARTE e
seus administradores põem em dúvida a sua fidedignidade e, consequentemente, a veracidade do montante do capital
social da Companhia.
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35. No que tange a LAODSE DUARTE, a SEP concluiu que teria exercido relevante papel na estruturação das
referidas operações de aumento de capital. Além de integrar o Conselho de Administração e a Diretoria da Companhia,
também detinha o seu controle indireto, por meio da DAP, e tinha relações de parentesco ou sociedade com os
acionistas/sócios da CCEG, da MMIP, da “KP” e da FSPA, cuja participação nas operações de aumento de capital foi
estratégica.
36. Na condição de controlador indireto da JB DUARTE, LAODSE DUARTE não teria observado o disposto
no art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, que dispõe que “o acionista controlador deve usar o seu poder com o
fim de fazer a Companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para
com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e
interesses deve lealmente respeitar e atender”.
37. Por intermédio da DAP, LAODSE DUARTE também não teria atendido com lealdade os interesses da
Companhia, ao deliberar pela homologação de ambos os aumentos de capital nas assembleias gerais realizadas em
31.08.2016 e 27.07.2017, mesmo ciente das inconsistências relatadas no processo em tela, notadamente da
integralização do aumento de capital em bem imóvel, contrariamente ao aprovado pelo CA da JB DUARTE, do qual
era membro, e em inobservância do disposto no art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76[20].
38. Por sua vez, na qualidade de administrador da JB DUARTE, tanto na Diretoria como no CA, LAODSE
DUARTE não teria agido no interesse da Companhia, em infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, segundo o
qual o administrador “deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse
da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa”.
39. Também na qualidade de membro do CA da JB DUARTE, LAODSE DUARTE teria infringido o disposto
no art. 156 da Lei nº 6.404/76[21], ao atuar em conflito de interesses com a Companhia por ocasião da aquisição de
parte da FSPA, ocorrida em 30.05.2016. Afinal, atuou simultaneamente nas duas pontas, tendo sido responsável pela
decisão de aquisição do referido imóvel pela JB DUARTE, além de figurar como representante da parte vendedora.
Vale lembrar que parte do crédito resultante da transação foi cedido pela CCEG à DAP, para fins da integralização do
aumento de capital da JB DUARTE de 2016.
40. Quanto a EDISON CORDARO, a SEP concluiu que desempenhou importante papel em ambas as operações de
aumento de capital, visto que, ao lado de LAODSE DUARTE, na Diretoria da JB DUARTE, participou de todos os
arranjos contratuais, até mesmo aqueles em que tinha interesse conflitante com o da Companhia.
41. Portanto, na qualidade de Diretor da JB DUARTE, EDISON CORDARO não teria agido no interesse da
Companhia, em infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76[22]. De acordo com a SEP, as operações de
aumento de capital realizadas em 2016 e 2017 não foram estruturadas no interesse da Companhia e de seus acionistas,
não tendo logrado os fins a que se destinavam.
42. EDISON CORDARO também teria infringido o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76, ao atuar em conflito de
interesses com a Companhia por ocasião da celebração, em 01.08.2016, de Termo de Reconhecimento de Dívida a seu
favor, e da celebração de contrato de consultoria com a JB DUARTE, em 20.12.2016, já que atuou simultaneamente
nas duas pontas, em interesse próprio e em nome da Companhia, não obstante lhe fosse vedado intervir em qualquer
operação em que tivesse interesse conflitante com o da JB DUARTE.
43. Do mesmo modo, a Companhia não logrou êxito em justificar a escolha de EDISON CORDARO, pessoa
estratégica da administração da JB DUARTE, para a prestação dos serviços de análise de projetos de viabilidade
econômica e financeira, descrevendo as razões pelas quais a administração entendeu que a contratação atendia aos
interesses da Companhia e de seus acionistas e que foram realizadas em condições comutativas, observando-se padrões
usuais de mercado, ou envolvendo o pagamento compensatório adequado. Tendo, ainda, admitido a inexistência de
quaisquer documentos aptos à comprovação da prestação dos serviços contratados.
44. Entretanto, a SEP apurou que EDISON CORDARO teria sido remunerado nos exatos termos do contrato de
consultoria, no valor de R$ 200.776,11 (duzentos mil, setecentos e setenta e seis reais e onze centavos), mediante a
subscrição de ações no aumento de capital realizado pela JB DUARTE em 2017, não obstante não tenha efetivamente
prestado os serviços contratados, não servindo com lealdade à Companhia da qual era administrador, em infração
ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76[23].
45. Especificamente quanto à REGIANE CRUZ e à PAULA HUERTAS, membros do CA da JB DUARTE à
época dos fatos, a SEP entendeu que descumpriram o dever de diligência de que trata o art. 153 da Lei nº
6.404/76, ao deliberarem pelos referidos aumentos de capital, concluindo por sua total subscrição e
integralização, nas reuniões realizadas em 10.08.2016 (PAULA HUERTAS) e em 07.07.2017 (PAULA HUERTAS
e REGIANE CRUZ), sem verificarem se as informações de que dispunham eram suficientes para a tomada de
uma decisão refletida.
46. Por fim, a SEP concluiu, ainda, que as conselheiras violaram também o disposto no art. 170, §3º, da Lei nº
6.404/76, que prescreve o procedimento a ser observado na subscrição de ações para realização em bens, especialmente
a convocação de assembleia geral para que os acionistas possam deliberar sobre o laudo de avaliação desses bens, nos
termos do art. 8º da mesma lei. Pois, no caso concreto, a subscrição e a integralização dos aumentos de capital pela
DAP (2016) e pela CCEG (2016 e 2017) se deram por meio de bem imóvel, e não em créditos, como proposto.
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47. Na visão da área técnica, não foram apresentadas evidências de que as conselheiras tenham de fato se informado,
razoavelmente acerca das características relevantes das operações, ou mesmo efetuado quaisquer questionamentos
acerca da matéria, não obstante a complexidade presente. Afinal, ambos os aumentos de capital foram subscritos e
integralizados majoritariamente em créditos detidos em face da Companhia, que sequer estavam contabilizados e
evidenciados em suas demonstrações financeiras, figurando ainda, dentre os seus subscritores, a acionista Controladora
e a Parte Relacionada, que, segundo destacado pelos Auditores Independentes, seriam devedoras da Companhia.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
48. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
48.1. LAODSE DENIS DE ABREU DUARTE:
a) na qualidade de acionista controlador indireto da JB DUARTE, ao deliberar, por meio da DAP, pela
homologação dos aumentos de capital nas assembleias gerais realizadas em 31.08.2016 e 27.07.2017, mesmo ciente de
inconsistências, notadamente da integralização do aumento de capital em bem imóvel, contrariamente ao aprovado pelo
CA da Companhia, do qual era membro, e em inobservância do disposto no art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76 (infração
ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76);
b) na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do CA da JB DUARTE S.A, ao não agir no interesse
da companhia, nas operações de aumento de capital realizadas em 2016 e 2017 (infração ao art. 154, caput, da Lei nº
6.404/76);
c) na qualidade de Presidente do CA da JB DUARTE, ao aprovar as propostas de verificação dos
aumentos de capital de 2016 e 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, nas reuniões do CA da JB
DUARTE realizadas em 10.08.2016 e 07.07.2017 (infração ao art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76); e
d) na qualidade de Diretor Presidente da JB DUARTE, ao atuar em conflito de interesses com a
companhia, por ocasião da aquisição de parte da FSPA, ocorrida em 30.05.2016 (infração ao art. 156 da Lei nº
6.404/76).
48.2. EDISON CORDARO, na qualidade de Diretor sem denominação específica e Diretor de Relações
com Investidores da JB DUARTE, por:
a) não agir no interesse da companhia, nas operações de aumento de capital realizadas em 2016 e 2017
(infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76);
b) atuar em conflito de interesses com a companhia, por ocasião da celebração, em 01.08.2016, de
Termo de Reconhecimento de Dívida a seu favor, e da celebração de contrato de consultoria com a JB DUARTE, em
20.12.2016 (infração ao art. 156 da Lei nº 6.404/76); e
c) não ter servido com lealdade à Companhia, ao ser remunerado por serviços que não foram por ele
efetivamente prestados, no valor de R$ 200.776,11 (duzentos mil, setecentos e setenta e seis reais e onze centavos),
mediante a subscrição de ações no aumento de capital de 2017 (infração ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76).
48.3. PAULA CRISTINA DI MARCO HUERTAS, na qualidade de membro do CA da JB DUARTE,
por deliberar, nas reuniões realizadas em 10.08.2016 e em 07.07.2017, pela verificação dos aumentos de capital de
2016 e 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, sem verificar se as informações de que dispunha
eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida, e em inobservância dos procedimentos aplicáveis à subscrição
de ações para realização em bens (infração ao art. 153 e ao art. 170, §3º, ambos da Lei nº 6.404/76).
48.4. REGIANE CRISTÓVÃO SOARES DA CRUZ, na qualidade de membro do CA da JB DUARTE,
ao deliberar, na reunião realizada em 07.07.2017, pela verificação do aumento de capital de 2017, concluindo por sua
total subscrição e integralização, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de
uma decisão refletida, e em inobservância dos procedimentos aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens
(infração ao art. 153 e ao art.170, §3º, ambos da Lei nº 6.404/76).
DAS PROPOSTAS CONJUNTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
49. Após serem intimados, os acusados apresentaram defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso
nos seguintes termos:
49.1. LAODSE DUARTE e EDISON CORDARO ratificaram que suas respectivas condutas nas
operações de aumento de capital da JB DUARTE de 2016 e de 2017 foram pautadas pela boa-fé e visando o melhor
interesse da Companhia e de seus acionistas, e propuseram, para a celebração do ajuste, pagar à CVM o montante
individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
49.2. PAULA HUERTAS e REGIANE DA CRUZ reiteraram que “tais acusações são infundadas e não
prosperarão”, mas, com intuito de encerrar o processo em tela por meio de ajuste, propuseram pagar à CVM,
respectivamente, os valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
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08/09/2020 SEI/CVM - 1093331 - Parecer do CTC
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
50. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER n. 00023/2020/GJU–2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas, e concluiu que há óbice jurídico à celebração do ajuste em relação ao proponente
Edson Cordaro, tendo em vista “ausência de proposta destinada a reparar o dano individualizado”.
51. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou, em resumo, que:
“Sobre o tema, revisitamos o entendimento desta Casa no sentido de que, ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não
houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-seá cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não existe(...).Pode-se
considerar, portanto, que houve cessação da prática ilícita.” (grifado)
52. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a PFE/CVM entendeu que:
“(...) Relativamente à correção das irregularidades, verifica-se que os aumentos de capital atribuíram títulos a
acionistas e até mesmo a pessoas inicialmente estranhas ao quadro social, mediante subscrição com créditos cuja existência foi demonstrada de forma inconsistente - ou com imóvel, operação essa realizada em situação de
conflito de interesse e com desrespeito às exigências do artigo art. 170, §3º da Lei nº 6.404/76, tudo em
detrimento do patrimônio da companhia.
Os interessados apresentaram propostas que contemplam o pagamento de valores que podem ser havidos como
meio de reparação dos prejuízos e, portanto, de correção das irregularidades. No que diz respeito à suficiência
desses montantes para a efetiva prevenção a novos ilícitos e realização do caráter pedagógico do processo
sancionador, este juízo pertence à conveniência e oportunidade da Administração. (...)
Diante do exposto, não se vislumbra óbice à celebração de Termo de Compromisso com LAODSE DENIS
DE ABREU DUARTE, (...), PAULA CRISTINA DI MARCO HUERTAS e REGIANE CRISTÓVÃO
SOARES DA CRUZ (...).
[Já] o proponente EDISON CORDARO foi acusado por violação ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76, ao
ser remunerado por serviços que não foram por ele efetivamente prestados, no valor de R$ 200.776,11,
mediante a subscrição de ações no aumento de capital de 2017.
Logo, em relação ao proponente acima identificado há óbice jurídico à celebração de termo de
compromisso, pela ausência de proposta destinada a reparar o dano individualizado acima mencionado,
conforme exigido pelo art. 11, 5º, da Lei n. 6.385/76.” (grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
53. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros critérios a
serem considerados quando da apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade
das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[24], a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade
de punição no caso concreto.
54. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de Compromisso (doravante denominado
“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
55. No caso concreto, o CTC, considerando (i) a gravidade das infrações em tese cometidas (art. 116, parágrafo
único, arts. 153, 154, 155 e 156 da Lei no 6404/76); (ii) afirmação da SEP de que existem operações semelhantes às do
caso em tela em fase de investigação no âmbito da Autarquia[25]; (iii) o histórico dos proponentes EDISON
CORDARO e LAODSE DUARTE, que figuram como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela
CVM por irregularidades em tese cometidas como Administradores da JB DUARTE; (iv) a manifestação da PFE/CVM
de que, em relação ao proponente EDISON CORDARO, há óbice jurídico à celebração do ajuste, pela ausência de
proposta destinada a reparar o dano causado à Companhia; (v) o fato de EDISON CORDARO ter declinado da
celebração dos Termos de Compromisso firmados no âmbito dos Processos CVM SEI 19957.007486/2018-73[26] e
SEI 19957.007674/2018-00[27]; e (vi) a declaração da área técnica de que, no seu entendimento, as operações de
aumento de capital aqui analisadas não teriam ocorrido caso não ocorresse a participação conjunta de todos os
acusados, o Comitê entendeu que a celebração dos Termos de Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que
o julgamento pelo Colegiado seria o melhor desfecho para o caso.
DA CONCLUSÃO
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56. Assim, em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação ocorrida em
30.06.2020[28], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas conjuntas de Termo de
Compromisso de (i) LAODSE DENIS DE ABREU DUARTE e EDISON CORDARO; e de (ii) PAULA
CRISTINA DI MARCO HUERTAS e REGIANE CRISTÓVÃO SOARES DA CRUZ.
Relatório finalizado em 18.08.2020
[1] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.
[2]
Tais reclamações também foram encaminhadas para a Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”), que procedeu à abertura do processo CVM SEI 19957.006618/2017-69, tendo em vista a
análise de suposta manipulação de preços das ações de emissão da JB Duarte.
[3] “Art. 22. A Diretoria será composta de no mínimo 02 (dois) e no máximo 08 (oito) Diretores, residentes no país,
acionistas ou não, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de
Administração, sendo, um Diretor Presidente e os demais Diretores sem designação específica, cabendo ao Conselho
de Administração indicar um dos Diretores para exercer as funções de Diretor de Relações com Investidores.”.
[4] Dispõe o art. 5º, parágrafo quarto, do Estatuto Social da Companhia, que: “Nos termos do artigo 168 da Lei nº
6.404/76, a Companhia está autorizada a aumentar seu capital social, independentemente de reforma estatutária, até o
limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), mediante deliberação do Conselho de Administração, que
fixará, em cada caso, a quantidade e espécie de ações a serem emitidas, o preço de emissão e as condições de
subscrição e integralização.”
[5]Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do
aumento de capital.
[6]§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particular deverá dispor sobre
as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo:
a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou
b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de
subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado
será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior.
[7]Art. 135. A assembleia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em
primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito
a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.
[8]Segundo constante da ata da AGE, compareceram acionistas representando mais de 2/3 das ações ordinárias de
emissão da Companhia (80,01% do capital votante), tendo a deliberação sido tomada por unanimidade de votos.
[9]Ofício nº 360/2016/CVM/SEP/GEA-4, Ofício nº 16/2018/CVM/SEP/GEA-4, Ofício nº 8/2018/CVM/ SEP/ GEA-4,
Ofício nº 121/2018/CVM/SEP/GEA-4, Ofício nº 149/2018/CVM/SEP/GEA-4, Ofício nº 163/2018/ CVM /SEP /GEA4.
[10] Quantidade de 173.868 ações ON e 191.498 ações PN.
[11] Quantidade de 5.669 ações ON e 774 ações PN.
[12] Cláusula 6ª: “A ‘vendedora FSP’ concorda, que o crédito constituído em seu favor seja transferido para a (...)
[CCEG], CNPJ (...)”.
[13]Ofício nº 323/2017/CVM/SEP/GEA-4, Ofício nº 16/2018/CVM/SEP/GEA-4, Ofício nº 78/2018/CVM/SEP/GEA4, Ofício nº 120/2018/CVM/SEP/GEA-4, Ofício nº 143/2018/CVM/SEP/GEA-4, e Ofício nº
149/2018/CVM/SEP/GEA-4.
[14] A Companhia informou que a integralização em espécie foi de R$11.038,15 (onze mil, trinta e oito reais e quinze
centavos), portanto, equivalente a 4.295 ações (R$2,57/ação). A Companhia não especificou a quantidade de ações
subscritas por espécie.
[15] Quantidade de 984.899 ações ON e 1.969.729 ações PN.
[16]“Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com
o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe
cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a
natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em
condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com
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terceiros.”.
[17] A Instrução CVM nº 480/09 determina que a Companhia deve indicar, em seu Formulário de Referência (item
13.14), em relação aos 3 últimos exercícios sociais, os “valores reconhecidos no resultado do emissor como
remuneração de membros do conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal, agrupados por
órgão, por qualquer razão que não a função que ocupam, como por exemplo, comissões e serviços de consultoria ou
assessoria prestados”.
[18] Conforme determina o art. 153 da Lei nº 6404/76.
[19] Conforme determinam o art. 170, §3º, o art. 8º e o art. 98, § 2º e §3º, todos da Lei nº 6.404/76.
[20] Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo
mediante subscrição pública ou particular de ações.
(...)
§ 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no artigo
8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.
[21] Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o
da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificálos do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e
extensão do seu interesse.
[22] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no
interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
[23] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios (...).
[24] EDISON CORDARO foi acusado também nos processos: (i) RJ2011/10170 - encerrado em 21.08.2012 por
celebração de Termo de Compromisso, com pagamento à CVM de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) RJ2016/5786
(19957.003864/2016-88) - com Relator para apreciação de defesa; (iii) RJ2018/5064 (19957.007674/2018-00) - com
Relator para apreciação de defesa; e (iv) RJ2018/4967 (19957.007486/2018-73) - com Relator para apreciação de
defesa, sendo todos por irregularidades cometidas como administrador da JB DUARTE.
LAODSE DUARTE foi acusado também nos processos: (i) RJ2011/10170 - encerrado em 21.08.2012 por
celebração de Termo de Compromisso, com pagamento à CVM de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii)
RJ2016/5786 (19957.003864/2016-88) - com Relator para apreciação de defesa; (iii) RJ2018/4967
(19957.007486/2018-73) - encerrado em 18.02.2020 por celebração de Termo de Compromisso, com pagamento à
CVM de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e (iv) RJ2018/7696 (19957.010399/2018-01) - com Relator para
apreciação de defesa, sendo todos por irregularidades cometidas como administrador da JB DUARTE.
PAULA HUERTAS e REGIANE DA CRUZ não constam como acusadas em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 17.08.2020).
[25] A SEP ainda esclareceu que em janeiro de 2019 a Companhia fez novo aumento de capital, com características
semelhantes às operações que foram objeto de análise que resultou nessa acusação, tendo sido encaminhado pela área
uma proposta de inquérito para a SPS.
[26] No caso concreto, EDISON CORDARO, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da JB Duarte, foi
acusado por: (i) realizar negócios com ações de emissão da JB Duarte, entre os dias 11.09.2017 e 22.09.2017, no
período de 15 (quinze) dias que antecedeu à divulgação de 1º ITR/2017 da Companhia, de posse de informação
relevante ainda não divulgada ao mercado, em infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, § 4º, da
Instrução CVM nº 358/02; (ii) deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos
por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017, em infração ao art. 11, § 5º, da
Instrução CVM nº 358/02; e (iii) omitir as informações relativas ao Diretor de Relações com Investidores da
Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.2018, em infração ao art. 14, bem
como ao art. 24 c/c 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09. Após negociação com o CTC, EDISON
CORDARO, para a celebração do ajuste, se comprometeu com o pagamento à CVM do montante de R$ 220.000,00
(duzentos e vinte mil reais) e, em 06.08.2019, o Colegiado deliberou pela aceitação do Termo de Compromisso.
Entretanto, em 30.10.2019, o proponente manifestou sua desistência em firmar o ajuste, “em virtude do valor.”
[27] No presente processo, EDISON CORDARO, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da JB Duarte,
foi acusado por divulgar, em 23.03.2017, informação relevante por meio de Comunicado ao Mercado (infração ao art.
157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM n.º 358/02). Em 06.08.2019, o
Colegiado deliberou pela aceitação do Termo de Compromisso, com pagamento à CVM de R$ 110.000,00 (cento e dez
mil reais). Entretanto, em 30.10.2019, o proponente manifestou sua desistência em firmar o ajuste, “em virtude do
valor.”
[28] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SSR e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em 08/09/2020, às
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08/09/2020 SEI/CVM - 1093331 - Parecer do CTC
12:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques, Inspetor, em 08/09/2020, às 13:07, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente, em 08/09/2020,
às 14:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Superintendente, em
08/09/2020, às 15:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em
08/09/2020, às 15:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.008642/2019-02
SUMÁRIO
PROPONENTE:
PAULA CRISTINA DI MARCO HUERTAS
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao art. 153 e ao art. 170, §3º, ambos da Lei nº
6.404/76[1], por deliberar, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da JB Duarte, nas reuniões realizadas em 10.08.2016
e em 07.07.2017, pela verificação dos aumentos de capital de 2016
e de 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, sem
verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a
tomada de uma decisão refletida, e em inobservância aos
procedimentos aplicáveis à subscrição de ações para realização em
bens.
PROPOSTA:
Pagar à CVM R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única, e
afastamento, pelo período de 12 (doze) meses, do exercício de
cargo de administradora (membro do Conselho de Administração
ou da Diretoria) ou de conselheira fiscal de Companhia aberta ou de
entidade do sistema de distribuição ou outras entidades que
dependam de autorização ou registro na CVM.
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.008642/2019-02
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por
PAULA CRISTINA DI MARCO HUERTAS (doravante denominada “PAULA
HUERTAS”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da JB
Duarte S.A (doravante denominada “Companhia” ou “JB Duarte”), no âmbito
do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), no qual existem outros três acusados[2].
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 1
DA ORIGEM[3]
2. O processo teve origem nos Processos CVM SEI 19957.004842/2017-16, SEI
19957.003358/2016-99, SP2016/388 e SEI 19957.005399/2017-09, abertos
com o objetivo de analisar os aumentos de capital por subscrição privada,
realizados pela JB DUARTE, nos anos de 2016 e 2017, e a análise das
operações ocorreu no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em
Risco da SEP.
3. Além dos processos retromencionados, foram protocoladas junto a esta
Autarquia reclamações[4] apresentadas por acionistas da JB Duarte, no
sentido de que as sequências de subscrição de aumento de capital ocorridas
no âmbito da Companhia não visaram ao seu fortalecimento e resolução de
sua situação financeira, mas sim eventualmente beneficiar o controlador. Em
linhas gerais, os Reclamantes alegaram que tais subscrições seriam
realizadas pelo controlador e pessoas a ele vinculadas que, posteriormente,
venderiam suas ações no mercado a valores significativamente inferiores ao
preço de subscrição, obtendo ganho na medida em que, supostamente, não
teriam pagado por elas, já que não haveria entrada efetiva de dinheiro na JB
Duarte.
DOS FATOS
4. De acordo com Formulário de Referência de 2015 (“FRE/2015”) da JB Duarte,
versão de 05.05.2016, apresentado previamente ao aumento de capital de
2016, a posição acionária da Companhia era a seguinte:
4.1. D.S.A.A.P. (“DAP”) era controladora direta, pois detinha 51,39% das
ações ordinárias (“ON”) da JB Duarte;
4.2. C.C.E.G.LTDA. (“CCEG”) era considerada sua parte relacionada
(25,91% das ações ON);
4.3. M.M.S.A.I.P. (“MMIP”) detinha 1,99% das ações ON; e
4.4. 20,71% das ações ON estavam pulverizados.
5. Com relação à DAP, a posição acionária era a seguinte:
5.1. L.D. detinha 43,44% do capital;
5.2. irmão de L.D. detinha 28,37% do capital; e
5.3. MMIP detinha 28,19% do capital.
6. Com relação à MMIP, a posição acionária era a seguinte:
6.1. Duas filhas de L.D. detinham, em conjunto, 12,86% do capital; e
6.2. ACTA.C.T.Ltd. detinha 87,14% do capital.
7. Além disso:
7.1. A JB Duarte tem como controlada a N.E.I.Ltda. (“NEI”), sendo que E.C.
é sócio minoritário e Administrador da NEI (1 cota), enquanto L.D. é seu
diretor;
7.2. L.D. é sócio responsável pela DAP e pela MMIP;
7.3. PAULA HUERTAS é acionista da DAP; e
7.4. em linha com o disposto no art. 22 do Estatuto Social da JB Duarte[5],
a diretoria da Companhia era composta por apenas dois diretores, L.D. e
E.C., eleitos pelo Conselho de Administração (“CA”) em 30.04.2015 para
um mandato de 2 (dois) anos.
Do Aumento de Capital de 2016 – Primeiro Aumento de Capital
8. Em 18.05.2016, com o objetivo de captar recursos para capital de giro, o CA
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 2
da JB Duarte aprovou aumento de capital social mediante subscrição
particular de ações, dentro do limite de capital autorizado[6], no montante de
R$ 2.785.534,76 (dois milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e
trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), por meio da emissão para
subscrição particular de 185.830 ações ordinárias (“ON”) e 371.647 ações
preferenciais (“PN”).
9. Segundo divulgado pela Companhia:
a) a integralização deveria ser feita à vista, no ato da subscrição, em
espécie ou em créditos detidos junto à JB Duarte;
b) as ações emitidas teriam direito à percepção integral de dividendos ou
outras remunerações de capital em dinheiro eventualmente distribuídos,
assim como as bonificações em ações ou desdobramentos distribuídos a
partir da data de subscrição, bem como teriam as mesmas
características e direitos constantes do estatuto social da Companhia;
c) o preço de emissão foi de R$ 6,23 (seis reais e vinte e três centavos)
para a ação ON e R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavos) para a
ação PN;
d) o critério utilizado para o cálculo do preço de emissão foi a média dos
últimos 62 dias (de 11.03 a 11.05.2016), sendo que o preço encontrado
foi o de R$ 6,92 (seis reais e noventa e dois centavos) para as ações ON e
de R$ 4,87 (quatro reais e oitenta e sete centavos) para as ações PN
(Nesse sentido, decidiu-se promover um deságio de 10% para as ações
ON e para as ações PN, visando, ainda de acordo com a Companhia, criar
uma atratividade para que os acionistas subscrevessem sua
participação);
e) aos acionistas seria concedido o direito de preferência para subscrever
as novas ações, para exercício no prazo de 30 dias, conforme art. 171 da
Lei nº 6.404/76[7];
f) nos termos do §7º do art. 171 da Lei nº 6.404/76[8], as sobras de ações
seriam rateadas, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas
que assim manifestassem interesse, no boletim de subscrição de ações
(caso ainda existissem sobras, seriam feitos rateios sucessivos entre os
acionistas que manifestassem desejo de subscrevê-las, podendo ainda, ao
término dos rateios, serem levadas a leilão na Bolsa de Valores, em
benefício da Companhia);
g) como exige o Anexo 30 – XXXII da Instrução CVM nº 480/09, a
Controladora informou que subscreveria ações na mesma proporção de
sua participação; e
h) o percentual de diluição potencial para as ações ON e as ações PN
seria de 50%, caso o acionista não exercesse o seu direito de subscrição.
10. Em 08.07.2016, foi divulgado Aviso aos Acionistas informando sobre o 1º
rateio de sobras relativo ao aumento do capital social. Destacou-se que os
acionistas poderiam se habilitar a subscrever as sobras no período de 11 a
18.07.2016, desde que tivessem feito a opção no boletim de subscrição, na
proporção dos valores subscritos.
11. Em 25.07.2016, foi divulgado novo Aviso aos Acionistas, informando sobre o
2º rateio de sobras relativo ao aumento do capital social, no período de 26.07
a 02.08.2016.
12. Em 31.08.2016, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”), na qual
foram deliberadas a homologação total do aumento de capital e a respectiva
alteração do Estatuto Social da Companhia, tendo sido atingido o quórum
exigido pelo art. 135 da Lei nº 6.404/76[9][10].
13. Ao analisar as respostas da JB Duarte aos ofícios[11] encaminhados pela SEP
solicitando esclarecimentos relacionados ao Primeiro Aumento de Capital, a
Área Técnica constatou o seguinte:
a) segundo a Companhia, a integralização teria sido de R$ 2.746.826,77
(dois milhões, setecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e seis
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 3
(dois milhões, setecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e seis
reais e setenta e sete centavos) em créditos, frente a R$ 38.707,99 (trinta
e oito mil, setecentos e sete reais e noventa e nove centavos) em espécie
(98,61% e 1,39%, respectivamente), sendo quepraticamente a totalidade
do capital foi subscrito e integralizado em créditos detidos junto à JB
Duarte);
b) conforme as cópias dos boletins de subscrição, os números de ações
subscritas e integralizadas apresentados pela JB Duarte foram
inconsistentes, já que, somando-se as ações subscritas e integralizadas
em crédito[12] e aquelas subscritas e integralizadas em espécie[13], temse o percentual de 96,61% de ações ON e apenas 51,74% de ações PN do
total de emissão aprovado para o aumento de capital;
c) subscreveram e integralizaram o aumento de capital a DAP, a CCEG e
outras 10 (dez) pessoas, entre naturais e jurídicas;
d) em relação a esses 10 (dez) subscritores:
d.1) nenhum deles era acionista, tendo o aumento de capital sido
subscrito com o direito de preferência que lhes foi cedido pela CCEG;
d.2) a cessão do direito de preferência se deu por meio de cartas de
cessão firmadas pela CCEG em 02.06.2016 e também nos
respectivos boletins de subscrição, à exceção de 2 (dois)
subscritores, sendo um deles E.C.;
d.3) no caso desses 2 (dois) subscritores, não foi apresentada
qualquer carta de cessão do direito de preferência, apenas os
respectivos boletins de subscrição, sendo que a referida cessão pela
CCEG consta apenas nos boletins referentes às ações ON. Além
disso, as ações PN foram por eles subscritas no período do 1º rateio
de sobras, não obstante não tenham eles subscrito ações PN no
período de preferência;
d.4) todos os boletins de subscrição foram firmados fora do prazo
para o exercício da preferência;
d.5) todas as integralizações ocorreram em créditos que tiveram
origem em serviços prestados à Companhia, não tendo sido
apresentados, à exceção de 2 (duas) pessoas jurídicas, os
respectivos contratos de prestação dos serviços ou suas notas
fiscais, nem nenhum outro tipo de documento que pudesse
comprovar que os serviços foram realmente prestados;
d.6) foram apresentados apenas Termos de Reconhecimento de
Dívida, por meio dos quais a JB Duarte reconheceu débitos junto aos
credores, decorrentes de serviços que teriam sido prestados no
decorrer dos anos de 2015 e de 2016, tendo todos sido firmados em
01.08.2016, ou seja, quando já transcorrido o prazo para o exercício
do direito de preferência para subscrever as ações, e tendo todos
eles igual teor e sido ajustados apenas quanto ao credor e ao valor
do crédito constituído (ademais, tinham cláusula que previa a
compensação do crédito no âmbito de integralização de ações
eventualmente subscritas pelo credor em aumento de capital
privado planejado pela Companhia);
d.7) os representantes da Companhia signatários dos Termos de
Reconhecimento de Dívida foram L.D. e E.C.; e
d.8) tais créditos não foram também evidenciados nas
demonstrações financeiras da Companhia;
e) no que se refere à subscrição e à integralização realizadas pela DAP e
pela CCEG:
e.1) inicialmente cabe destacar o seguinte quanto à aquisição, pela
JB Duarte, da F.S.P.A. Ltda. (doravante denominada “FSPA”),
localizada no município de São José dos Campos – SP:
e.1.1) em 07.06.2010, a BNI - Bolsa Nacional de Imóveis
(doravante denominada “BNI”) avaliou a FSPA no montante
total de R$ 20,7 milhões, sendo R$ 2,4 milhões relativos à terra
nua e R$ 18,3 milhões ao projeto de plantio e exploração de
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 4
nua e R$ 18,3 milhões ao projeto de plantio e exploração de
eucalipto, inexistindo qualquer referência ao plantio e
exploração do bambu;
e.1.2) em 30.08.2012, a JB Duarte divulgou Fato Relevante
(“FR”) comunicando que (i) sua Controlada havia firmado
“Compromisso Particular de Venda e Compra de Imóvel Rural e
Outras Avenças” para a aquisição da FSPA pelo valor de R$ 12
milhões, sendo que R$ R$ 7,720 milhões seriam pagos à vista a
título de entrada e o restante parcelado, e (ii) que a BNI havia
feito nova avaliação do imóvel, tendo concluído pelo valor de R$
25,040 milhões, sendo R$ 4,150 milhões atribuídos à terra nua,
R$ 3,570 milhões atribuídos ao projeto de plantio e exploração
do bambu, cujo cultivo já se encontraria realizado, e R$ 17,320
milhões atribuídos ao projeto de plantio e exploração de
eucalipto;
e.1.3) em 03.12.2014, a JB Duarte divulgou novo FR noticiando
que a sua Controlada firmara com a FSPA a “Rescisão de
Compromisso Particular de Venda e Compra de Imóvel Rural e
Outras Avenças”, na qual as partes, de comum acordo,
reduziram em 50% a área originalmente adquirida, sendo,
dessa forma, considerado sanado qualquer crédito ou débito
porventura pendente;
e.1.4) em 30.05.2016, a JB Duarte firmou Contrato de Compra e
Venda de Parte da FSPA (doravante denominado “Contrato de
Compra e Venda”) para a aquisição dos outros 50% do imóvel,
parte que havia sido devolvida por ocasião do distrato com a
Controlada, pelo valor de R$ 2.797.630,00 (dois milhões,
setecentos e noventa e sete mil e seiscentos e trinta reais) que,
segundo cláusula do contrato, corresponderia a 50% do valor
de avaliação do imóvel efetuada pela referida BNI em
20.08.2012, devidamente corrigido (nos termos do Contrato de
Compra e Venda, a compradora, a JB Duarte, constituiu um
crédito em favor da vendedora, a FSPA, por meio da emissão
de nota promissória no valor acima citado, com vencimento em
30.05.2020);
e.2) assim sendo, a CCEG integralizou o aumento de capital em
crédito que lhe foi cedido pela FSPA, originário de nota promissória,
no valor de R$ 2.797.630,00 (dois milhões, setecentos e noventa e
sete mil e seiscentos e trinta reais), emitida pela JB Duarte no âmbito
do Contrato de Compra e Venda;
e.3) posteriormente, parte desse crédito foi cedido pela CCEG à DAP,
para fins de subscrição de ações de emissão da JB Duarte, conforme
ajustado no “Instrumento Particular de Cessão de Crédito”,
celebrado entre as partes em 29.07.2016, no valor de R$ 271.043,26
(duzentos e setenta e um mil, quarenta e três reais e vinte e seis
centavos), figurando a JB Duarte como interveniente;
e.4) o Contrato de Compra e Venda foi celebrado entre a JB Duarte
(compradora) e a FSPA (vendedora), em 30.05.2016, apenas poucos
dias depois da deliberação do aumento de capital pelo Conselho de
Administração da JB Duarte, ocorrida em reuniões realizadas em 18
e 23.05.2016;
e.5) por sua vez, a cessão do crédito à CCEG estava expressamente
prevista no Contrato de Compra e Venda[14], que também dispunha
que a CCEG seria detentora de 99,99% das quotas da FSPA;
e.6) em 05.09.2016, a esposa de L.D. tornou-se sócia da FSPA, com
99,99% das cotas da referida sociedade, sendo os outros 0,01%
pertencentes a uma de suas filhas desde 03.09.2015;
e.7) o signatário do Contrato de Compra e Venda, representante da
FSPA (vendedora), foi L.D., que também foi o responsável pela
decisão de adquirir o imóvel, em conjunto com E.C.;
e.8) também foram signatários do Contrato de Compra e Venda,
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 5
pela JB Duarte, L.D. e E.C.;
e.9) o organograma abaixo ilustra a transação:
e.10) no relatório dos Auditores Independentes emitido sobre as
demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em
31.12.2016, bem como no relatório de revisão especial dos Auditores
Independentes sobre as informações trimestrais referentes ao
trimestre findo em 30.06.2017, constava a informação de que
CCEG teria integralizado o aumento de capital em referência, no
montante de R$ 1,8 milhão, com a entrega de bens imóveis,
constituído de terreno, incluindo a observação quanto à inexistência
de respostas quanto à indagação de existência de laudo de avaliação
do bem imóvel e de documento emitido pelo Cartório de Registro de
Imóveis competente; e
e.11) a JB Duarte afirmou que a interpretação dada pelo auditor
independente ao negócio jurídico referente ao Contrato de Compra e
Venda não refletiria corretamente a essência jurídica da
integralização realizada pela CCEG (como não houve a
integralização de ações por meio de conferência de bens imóveis,
não seria exigível a elaboração de laudo de avaliação de imóvel, o
registro em Cartório de Registro de Imóveis seria facultativo e,
ainda, tal registro não seria necessário para fins da eficácia da
constituição do crédito e sua cessão à CCEG, e, então, o Contrato de
Compra e Venda não foi registrado em cartório);
f) a CCEG não foi considerada parte relacionada nas demonstrações
financeiras da JB Duarte, apesar de ter sido constatado que participava
efetivamente das decisões relativas à Companhia, ao examinar, discutir e
aprovar o relatório da administração e as demonstrações financeiras da
JB Duarte, deliberar sobre a destinação do resultado do exercício e eleger
administradores, entre outros atos, como se depreende das atas das
Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) realizadas nos anos de 2015
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 6
(30.04.2015), de 2016 (21.09.2016), de 2017 (21.08.2017) e de 2018
(30.04.2018), além das atas das AGEs realizadas em 18.04.2016 e em
21.02.2019;
g) foram encontradas inconsistências nas informações prestadas pela
Companhia referentes à participação detida pela CCEG anteriormente ao
aumento de capital realizado em 2016:
g.1) segundo informação constante nos FRE/2015 (versão de
05.05.2016) e FRE/2016 (versão de 02.06.2016), a CCEG detinha
25,92% de ações ON e 9,69% de ações PN e, entretanto, em
resposta a um dos ofícios encaminhados pela SEP, a JB Duarte
informou que a CCEG, ao ceder o seu direito de preferência a
diversos subscritores, detinha 32,93% das ações ON e 22,19% das
ações PN, sendo que, em outro documento enviado à CVM, constou
a informação de que a Parte Relacionada detinha 41,02% das ações
ON e 36,33% das ações PN;
h) também ocorreram incongruências nas informações prestadas pela JB
Duarte em relação ao capital que foi subscrito e integralizado pela CCEG:
h.1) a Companhia informou que a CCEG subscreveu 46,12% de
ações ON e 62,11% de ações PN, no total de R$ 1.544.970,15 (um
milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta
reais e quinze centavos), valor esse, inclusive, evidenciado no razão
analítico emitido pela JB Duarte e apresentado à CVM, sendo que, já
em outro momento, a Companhia informou que foram subscritas o
total de 6,23% de ações ON e de 13,94% de ações PN,
correspondentes a R$ 299.098,20 (duzentos e noventa e nove mil,
noventa e oito reais e vinte centavos), informação corroborada pelas
cópias dos boletins de subscrição e, ainda de acordo com a última
informação prestada pela Companhia, a CCEG cedeu o direito de
preferência equivalente a 27,60% das ações ON emitidas (todas no
período de preferência) e 37,49% das ações PN emitidas (18,30% no
período de preferência e 19,19% no rateio), de forma a viabilizar a
subscrição do aumento de capital pelos não acionistas da JB Duarte;
i) também ocorreram incongruências nos dados apresentados pela
Companhia a respeito do montante que teria sido subscrito e
integralizado pela Controladora:
i.1) em um primeiro momento, a Companhia informou que a DAP
subscreveu 23,26% ações ON e 0,11% ações PN, no total de R$
271.043,26 (duzentos e setenta e um mil, quarenta e três reais e
vinte e seis centavos), correspondente ao crédito que lhe foi cedido
pela CCEG, sendo, entretanto, que tal instrumento foi celebrado
entre as partes em 29.07.2016, após o prazo para o exercício do
direito de preferência pelos acionistas (02.06 a 02.07.2016), e,
posteriormente, a JB Duarte informou que, em relação às ações ON,
a DAP subscreveu 95.500 ações no período de preferência e 15.500
no 1º rateio, totalizando 59,73% de ações ON, além das 407 ações
PN, informação corroborada pelas cópias dos boletins de subscrição
( inclusive, a subscrição das 95.500 ações ON, no período de
preferência, se fazia necessária para que a Controladora, após o
aumento de capital, mantivesse a mesma participação
anteriormente detida no capital votante da JB Duarte, sendo que,
considerando tais números, o valor total subscrito e integralizado
pela DAP seria R$ 693.312,66 (seiscentos e noventa e três mil,
trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos), não tendo sido
esclarecido, contudo, a origem desse crédito); e
j) no âmbito do Relatório de Revisão Especial referente ao formulário
trimestral de 31.03.2016, os Auditores Independentes da JB Duarte
ressaltaram que a CCEG e a DAP eram devedoras da Companhia, nos
montantes de R$ 34,967 milhões e R$ 30,743 milhões, respectivamente;
porém sem afirmar se tais valores seriam realizados e sem mensurar as
perdas estimadas.
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 7
Do Aumento de Capital de 2017 – Segundo Aumento de Capital
14. Em 19.05.2017, o CA da JB Duarte aprovou o aumento de capital social
mediante subscrição particular de ações, dentro do limite de Capital
Autorizado, no montante de R$ 7.593.393,96 (sete milhões, quinhentos e
noventa e três mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e seis
centavos), por meio da emissão para subscrição particular de 984.899 ações
ON e 1.969.729 ações PN.
15. Segundo divulgado pela Companhia:
a) a integralização deveria ser feita à vista, no ato da subscrição, em
espécie ou em créditos detidos junto à JB Duarte;
b) as ações emitidas teriam direito à percepção integral de dividendos ou
outras remunerações de capital em dinheiro eventualmente distribuídos,
assim como as bonificações em ações ou desdobramentos distribuídos a
partir da data de subscrição, bem como teriam as mesmas
características e direitos constantes do estatuto social da Companhia;
c) o preço de emissão foi de R$ 2,57 (dois reais e cinquenta e sete
centavos) para ambas as espécies de ação;
d) o critério utilizado para o cálculo do preço de emissão foi a média dos
últimos 60 (sessenta) pregões para as ações ON e para as ações PN,
sendo que, no caso das ações ON, o preço encontrado foi o de R$ 2,62
(dois reais e sessenta e dois centavos) e, para as ações PN, o preço foi o
de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos), e decidiu-se promover um
deságio de 1,91% em relação às ações ON e um deságio de 4,81% em
relação às ações PN, visando, ainda de acordo com a Companhia, a criar
uma atratividade para que os acionistas subscrevessem sua participação;
e) aos acionistas seria concedido o direito de preferência para subscrever
as novas ações, para exercício no prazo de 30 dias, conforme art. 171 da
Lei nº 6.404/76;
f) nos termos do §7º do art. 171 da Lei nº 6.404/76, as sobras de ações
seriam rateadas, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas
que manifestassem essa vontade no boletim de subscrição de ações e,
caso ainda persistissem sobras, seriam feitos rateios sucessivos entre os
acionistas que manifestassem desejo de subscrevê-las, podendo ainda, ao
término dos rateios, serem levadas a leilão na Bolsa de Valores, em
benefício da Companhia;
g) como exige o Anexo 30 – XXXII da Instrução CVM nº 480/09, a
Controladora informou que subscreveria ações na mesma proporção de
sua participação; e
h) o percentual de diluição potencial para as ações ON e ações PN seria
de 72,60%, caso o acionista não exercesse o seu direito de subscrição;
i) em 27.06.2017, foi divulgado Aviso aos Acionistas, informando sobre o
1º rateio de sobras relativo ao aumento do capital social, e destacou-se
que os acionistas poderiam habilitar-se a subscrever as sobras no período
de 29.06 a 06.07.2017, desde que tivessem feito a opção no boletim de
subscrição, na proporção dos valores subscritos; e
j) em 27.07.2017, foi realizada AGE que deliberou pela homologação total
do aumento de capital e pela respectiva alteração do Estatuto Social da
Companhia (art. 5º), tendo sido atingido o quórum exigido por lei.
16. Ao analisar as respostas da JB Duarte aos ofícios[15] encaminhados pela SEP
solicitando esclarecimentos a respeito do Segundo Aumento de Capital, a
área constatou o seguinte:
a) a integralização em crédito teria sido de R$ 7.582.355,81 (sete milhões,
quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco mil reais e
oitenta e um centavos) frente a R$ 11.038,15 (onze mil, trinta e oito reais e
quinze centavos) em espécie (99,85% e 0,15%, respectivamente), ou seja,
praticamente a totalidade do capital foi subscrito e integralizado em créditos
detidos junto à JB Duarte;
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 8
b) somando-se as ações que teriam sido subscritas e integralizadas em crédito
(779.319 ações ON e 1.899.00 ações PN) e aquelas subscritas e integralizadas
em espécie (4.295 ações ON/PN[16]), não se obtém o percentual de 100% de
ações subscritas e integralizadas[17], conforme aprovado para o aumento de
capital;
c) subscreveram e integralizaram o aumento de capital a DAP, a CCEG e
outras 10 (dez) pessoas, entre naturais e jurídicas, das quais 8 (oito) também
haviam subscrito e integralizado o Primeiro Aumento de Capital;
d) à exceção de E.C., nenhum desses subscritores era acionista, tendo a SEP
concluído que aqueles que também subscreveram o aumento de capital em
2016 alienaram suas participações previamente a esse aumento de capital;
e) desses 10 subscritores:
e.1) para 8 (oito) deles, a subscrição se deu a partir da cessão do direito
de preferência pela CCEG e pela MMIP, constante dos respectivos boletins
de subscrição apresentados, firmados dentro do período de preferência;
e.2) especificamente em relação a 1 (um) deles, no boletim de subscrição
constava que a cessão do direito de preferência relativo às 19.460 ações
PN por ele subscritas se deu pela CCEG, e não pela MMIP e, entretanto, a
JB Duarte informou que a CCEG teria cedido a totalidade de seu direito de
preferência sobre as ações preferenciais para um outro subscritor — “KP”
— no montante de 190.471 ações, correspondentes a 9,67% do aumento
de capital;
e.3) também em relação à “KP”:
e.3.1) o direito de preferência lhe foi cedido pela CCEG (81.521
ações ON e 190.471 ações PN), pela DAP (42.911 ações PN), e por
E.C. (44.405 ações PN);
e.3.2) a cessão do direito de preferência pela CCEG referente às
ações ON consta do boletim de subscrição, firmado em 22.06.2017,
dentro do prazo para o exercício da preferência, sendo que a
cessão do direito de preferência referente às ações PN se deu por
meio de cartas de cessão de direito firmadas pela CCEG, pela DAP e
por E.C. em 26.06.2017, mesma data em que foi firmado o boletim
de subscrição, dentro do prazo para o exercício da preferência;
e.3.3) porém, segundo informado pela Companhia, a DAP detinha
apenas 21 ações PN (0,003%);
e.3.4) a JB Duarte também informou que a “KP” integralizou
1.412.047 ações PN (71,69%) por ocasião do rateio das sobras,
consistentes na integralidade das sobras referentes ao aumento de
capital em questão, na medida em que não teria havido outros
interessados, e, entretanto, a subscrição das sobras ocorreu em
02.08.2017, fora do prazo de rateio informado no Aviso aos
Acionistas divulgado em 30.06.2017; e
e.3.5) após o aumento de capital, a “KP”, que até então não era
acionista da JB Duarte, passou a deter 62,29% das ações PN de
emissão da Companhia; e
e.3.6) a “KP” tem como um de seus acionistas PAULA HUERTAS;
e.4) no que tange a E.C., a JB Duarte informou que ele cedeu o seu direito
de preferência referente a 44.405 ações PN à “KP”, de forma que
subscreveu o aumento de capital realizado em 2017 a partir da cessão do
direito de preferência pela CCEG (30.011 ações ON) e pela MMIP (48.112
ações PN), e, entretanto, tais cessões não constam dos respectivos
boletins de subscrição, firmados em 21.06.2017;
e.5) no que diz respeito à MMIP, a JB Duarte informou que teria subscrito
e integralizado o preço total de R$ 171.683,71 (cento e setenta mil,
seiscentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), valor esse
contabilizado pela Companhia nos termos do Razão Analítico; porém,
posteriormente, relatou que a MMIP não subscreveu quaisquer ações,
tendo apenas cedido direitos de preferência;
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 9
f) em relação à integralização feita por créditos:
f.1) para 4 (quatro) subscritores:
f.1.1) a integralização ocorreu por meio de créditos detidos contra à
Companhia, relativos a supostos serviços prestados no primeiro
semestre de 2017, e, entretanto, não foram apresentados os
respectivos contratos ou suas notas fiscais, nem nenhum outro tipo
de documento que pudesse comprovar a realização respectiva;
f.1.2) os signatários, pela JB Duarte, de todos esses contratos, foram
L.D. e E.C.; e
f.1.3) tais créditos foram contabilizados pela JB Duarte apenas em
25.10.2017;
f.2) para outros 4 (quatro) subscritores, a integralização ocorreu por
créditos em face da Companhia cedidos por empreendedor que
teoricamente teria prestado serviços de consultoria na captação de
recursos; porém, a JB Duarte não apresentou qualquer tipo de documento
que pudesse comprovar a realização do serviço;
f.3) já para a “KP”:
f.3.1) a Companhia informou que adquiriu de terceiros crédito
contra a JB Duarte pelo valor total de R$ 6.152.109,69 (seis milhões,
cento e cinquenta e dois mil, cento e nove reais e sessenta e nove
centavos), dos quais R$ 1.599.727,34 (um milhão, quinhentos e
noventa e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro
centavos) foram cedidos para a DAP e o restante [R$4.552.382,35
(quatro milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, trezentos e
oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos)] utilizado na
integralização do aumento de capital;
f.3.2) como o referido contrato apresentava o valor de R$
1.622.338,00 (um milhão, seiscentos e vinte e dois mil, trezentos e
trinta e oito reais) em 31.08.2002, a Companhia informou que o
valor foi atualizado judicialmente, em 2017, para R$ 6,2 milhões;
f.4) em relação a E.C.:
f.4.1) a JB Duarte informou que o crédito detido em face da
Companhia adveio de remuneração no valor de R$ 200.776,11
(duzentos mil, setecentos e setenta e seis reais e onze centavos)
relativa a serviços prestados, correspondentes à análise de projetos
de viabilidade econômica e financeira, durante o período
compreendido entre 02.01.2017 e 30.06.2017;
f.4.2) porém, a Companhia (i) não conseguiu justificar que a escolha
do administrador atendia aos interesses da JB Duarte e de seus
acionistas e que as operações foram realizadas em condições
comutativas, observando-se padrões usuais de mercado, ou
envolveu pagamento compensatório adequado[18]; e (ii) não
especificou pormenorizadamente os projetos de viabilidade
econômica e financeira, tampouco apresentou qualquer documento
a esse respeito. Ao contrário, a Companhia destacou que “tais
serviços não superaram a fase inicial, daí porque não produziram
quaisquer documentos aptos à sua comprovação”; e
f.4.3) não constava no FRE/2016 e no FRE/2017 a indicação do valor
pago pelo suposto serviço prestado[19].
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
17. Segundo o controlador e os administradores da JB Duarte, as operações de
aumento de capital de 2016 e 2017 foram realizadas de “forma hígida e no
melhor interesse da Companhia e de seus acionistas/investidores,
especialmente porque lograram converter dívidas da sociedade em capital
social, o que representa, evidentemente, benefício econômico-financeiro”.
18. No entanto, de acordo com a SEP, os elementos constantes dos autos não
são convergentes com a afirmação acima, na medida em que evidenciariam
que tais aumentos de capital foram subscritos e integralizados
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 10
majoritariamente em créditos detidos contra a Companhia, cuja origem o
controlador e os administradores não lograram êxito em comprovar.
19. Corroborou esse entendimento o fato de a SEP ter detectado inúmeras
contradições nas informações e documentos prestados pela Companhia em
relação a ambos os aumentos de capital.
20. Com relação ao Primeiro Aumento de Capital, a JB Duarte sequer apresentou
os instrumentos contratuais referentes aos serviços que teriam sido
prestados por todos os credores que o subscreveram, invocando, como
justificativa, uma relação de confiança entre as partes, já que teriam um
vínculo de longa data.
21. Na visão da SEP, seria inconcebível que uma companhia aberta se abstivesse
de formalizar, por meio de instrumentos escritos ou documentos de crédito, a
relação contratual firmada com seus prestadores de serviço, baseada, como
afirmado pela JB Duarte, numa “relação mútua de confiança”, já que o
administrador tem o dever de empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração dos seus próprios negócios[20].
22. Considerando que, segundo a própria Companhia, tais prestadores de
serviços já atuavam há vários anos para a JB Duarte, não se explicaria a
ausência de documentos adicionais àqueles apresentados à CVM, por parte
da Companhia ou dos credores.
23. A Companhia apresentou apenas Termos de Reconhecimento de Dívida,
todos celebrados em agosto/2016, cujas características, tais como os exatos
valores assumidos e a possibilidade de compensação do crédito no âmbito de
integralização de ações eventualmente subscritas pelo credor em aumento
de capital privado planejado pela devedora (JB Duarte), sinalizariam, segundo
a SEP, que esses, em verdade, teriam sido celebrados exclusivamente para
fins de operacionalizar a subscrição e a integralização do aumento de capital
pelos denominados credores.
24. A JB Duarte também não apresentou notas fiscais ou quaisquer outros
documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca, a prestação de tais
serviços. Mesmo em relação aos poucos documentos anexados, não foi
possível, para a área técnica, aferir os valores que teriam sido contratados e
efetivamente devidos, para confrontação com os valores assumidos pela
Companhia nos Termos de Reconhecimento de Dívida celebrados e utilizados
na integralização do aumento de capital. Mais que isso, os referidos créditos
sequer haviam sido contabilizados ou estavam evidenciados nas
demonstrações financeiras da JB Duarte.
25. A exemplo do verificado no aumento de capital realizado pela JB Duarte em
2016, a Companhia novamente não apresentou documentos suficientes para
comprovar a prestação de serviços por todos os credores que subscreveram
o Segundo Aumento de Capital. A JB Duarte limitou-se a apresentar os
instrumentos contratuais, desacompanhados de quaisquer comprovantes da
efetiva prestação dos serviços contratados, tais como pareceres emitidos,
estudos realizados, correspondências trocadas, registros de realizações de
reuniões e respectivos materiais, entre outros. Da mesma forma, a
Companhia reconheceu que não haviam sido emitidas notas fiscais para os
serviços em questão.
26. Ainda segundo apurado pela SEP, parte significativa do Primeiro Aumento de
Capital, equivalente a 66,11%, e também parcela do Segundo Aumento de
Capital, foram integralizadas em bem imóvel (FSPA), e não em crédito, como
defendido pela Companhia.
27. Ao analisar a operação como um todo, a área técnica entendeu que, de um
lado, a Companhia recebeu 50% da FSPA, e, de outro lado, a CCEG e a DAP
receberam as ações por elas subscritas no aumento de capital, utilizando-se
de parte do crédito originário da compra e venda do imóvel em questão,
representado por nota promissória.
28. A forma jurídica adotada nessa transação teria, na visão da área técnica,
resultado na inobservância das exigências legais aplicáveis à integralização
de aumento de capital por meio de bem imóvel, notadamente a avaliação do
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 11
bem por 3 (três) peritos ou empresa especializada, escolhida em assembleia
geral. Ainda nos termos da lei, os peritos ou a empresa avaliadora deveriam
apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e
dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos
relativos ao bem avaliado, e estar presentes à assembleia que conhecesse do
laudo, a fim de prestarem as informações solicitadas[21].
29. Reforçariam tal entendimento as contradições referentes aos valores
praticados (i) nos laudos de avaliação realizados pela BNI em 2010 e em
2012, notadamente quanto ao valor atribuído à terra nua (R$ 2,4 milhões e
R$ 4,150 milhões, respectivamente) e (ii) nas aquisições realizadas pela
Companhia referentes a 50% do imóvel em 2012/2014 e 2016 (R$ 7,720
milhões e R$ 2,798 milhões, respectivamente), além do fato de o Contrato de
Compra e Venda ter sido celebrado em 30.05.2016, poucos dias depois da
deliberação do aumento de capital pelo CA da JB Duarte (18.05.2016),
composto, entre outros, por L.D. e E.C., cuja participação na estruturação da
operação foi essencial.
30. Assim, para a SEP, a sequência de fatos encadeados evidenciaria que
a celebração, em 30.05.2016, do Contrato de Compra e Venda de
parte da FSPA, com a emissão de título de crédito pela JB Duarte,
consistiu, em verdade, em artifício para concretizar a integralização
dos aumentos de capital, em bem imóvel, pela Parte Relacionada e
pela Controladora, escapando do cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, notadamente a avaliação do bem por 3 (três) peritos ou
empresa especializada, escolhida em assembleia geral.
31. Nessa esteira, e a partir da análise dos atos em seu conjunto, a SEP concluiu
que o resultado prático alcançado no caso concreto foi a inobservância dos
requisitos legais aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens,
em benefício da CCEG e da DAP.
32. Além disso, como destacado pelos auditores independentes da Companhia,
no âmbito do Relatório de Revisão Especial referente ao formulário trimestral
de 31.03.2016, a CCEG e a DAP seriam devedoras da JB Duarte, nos
montantes de R$ 34,967 milhões e R$ 30,743 milhões,
respectivamente, ressalvando-se que não seria possível afirmar se tais
valores seriam realizados e tampouco mensurar as perdas
estimadas.
33. No entender da SEP, as operações de aumento de capital realizadas em 2016
e em 2017 não foram estruturadas no interesse da Companhia e de seus
acionistas, não tendo logrado os fins a que se destinavam, na medida em que
não pode ser comprovada a captação de recursos para capital de giro,
tampouco a redução de seu endividamento, conforme proposto. Para a área
técnica, as inúmeras inconsistências nas informações e documentos
prestados pela JB Duarte e seus administradores põem em dúvida a sua
fidedignidade e, consequentemente, a veracidade do montante do capital
social da Companhia.
34. A SEP entendeu que PAULA HUERTAS e outro membro do CA (R.C.)
da JB DUARTE à época dos fatos descumpriram o dever de diligência
de que trata o art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao deliberarem pelos
referidos aumentos de capital, concluindo por sua total subscrição e
integralização, nas reuniões realizadas em 10.08.2016 (PAULA
HUERTAS) e em 07.07.2017 (PAULA HUERTAS e R.C.), sem
verificarem se as informações de que dispunham eram suficientes
para a tomada de uma decisão refletida.
35. Por fim, a SEP concluiu, ainda, que os conselheiros violaram, em tese,
também o disposto no art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76, que prescreve o
procedimento a ser observado na subscrição de ações para realização em
bens, especialmente a convocação de assembleia geral para que os
acionistas possam deliberar sobre o laudo de avaliação desses bens, nos
termos do art. 8º da mesma lei. Pois, no caso concreto, a subscrição e a
integralização dos aumentos de capital pela DAP (2016) e pela CCEG (2016 e
2017) se deram por meio de bem imóvel, e não em créditos, como proposto.
36. Na visão da Área Técnica, não foram apresentadas evidências de que os
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 12
membros do CA tenham de fato se informado, razoavelmente, acerca das
características relevantes das operações, ou mesmo efetuado quaisquer
questionamentos acerca da matéria, não obstante a complexidade presente.
Afinal, ambos os aumentos de capital foram subscritos e integralizados
majoritariamente em créditos detidos em face da Companhia, que sequer
estavam contabilizados e evidenciados em suas demonstrações financeiras,
figurando ainda, dentre os seus subscritores, a acionista Controladora e a
Parte Relacionada, que, segundo destacado pelos Auditores Independentes,
seriam devedoras da Companhia.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
37. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização, entre outros[22], de PAULA
HUERTAS, na qualidade de membro do CA da JB Duarte, por deliberar, nas
reuniões realizadas em 10.08.2016 e em 07.07.2017, pela verificação dos
aumentos de capital de 2016 e 2017, concluindo por sua total subscrição e
integralização, sem verificar se as informações de que dispunha eram
suficientes para a tomada de uma decisão refletida, e em inobservância dos
procedimentos aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens, em
infração, em tese, ao art. 153 e ao art. 170, §3º, ambos da Lei nº 6.404/76.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
38. Em 31.03.2021 e 15.04.2021 todos os 4 (quatro) acusados apresentaram
propostas para celebração de Termo de Compromisso. Na ocasião, PAULA
HUERTAS alegou, resumidamente, que as acusações “são infundadas e não
prosperarão”, mas, com intuito de encerrar o processo, propôs o pagamento
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
39. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), no
PARECER n. 00023/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz
do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, e concluiu pela
inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste em relação a
proponente.
40. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),
destacou, em resumo, que:
“Sobre o tema, revisitamos o entendimento desta Casa no
sentido de que, ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe(...).Pode-se considerar,
portanto, que houve cessação da prática ilícita.”
(grifado)
41. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) Relativamente à correção das irregularidades,
verifica-se que os aumentos de capital atribuíram títulos a
acionistas e até mesmo a pessoas inicialmente estranhas
ao quadro social, mediante subscrição com créditos - cuja
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 13
existência foi demonstrada de forma inconsistente - ou
com imóvel, operação essa realizada em situação de
conflito de interesse e com desrespeito às exigências do
artigo art. 170, §3º da Lei nº 6.404/76, tudo em detrimento
do patrimônio da companhia.
Os interessados apresentaram propostas que contemplam
o pagamento de valores que podem ser havidos como
meio de reparação dos prejuízos e, portanto, de correção
das irregularidades. No que diz respeito à suficiência
desses montantes para a efetiva prevenção a novos ilícitos
e realização do caráter pedagógico do processo
sancionador, este juízo pertence à conveniência e
oportunidade da Administração. (...)
Diante do exposto, não se vislumbra óbice à
celebração de Termo de Compromisso com (...)
PAULA CRISTINA DI MARCO HUERTAS (...)[23]”
(grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
42. Em deliberação ocorrida em 30.06.2020[24], o CTC entendeu que a
celebração do Termo de Compromisso não seria conveniente nem oportuna e
que o julgamento pelo Colegiado seria o melhor desfecho para o caso em
análise, considerando (i) a gravidade das infrações em tese cometidas (art.
116, parágrafo único, e arts. 153, 154, 155 e 156 da Lei no 6.404/76); (ii)
afirmação da SEP de que existiam operações semelhantes às do caso em tela
em fase de investigação no âmbito da Autarquia[25]; (iii) o histórico de dois
dos proponentes, à época, que figuravam como acusados em outros PAS
instaurados pela CVM por irregularidades em tese cometidas como
Administradores da JB Duarte; (iv) a manifestação da PFE/CVM de que, em
relação a um dos proponentes, havia óbice jurídico à celebração de ajuste,
pela ausência de proposta destinada a reparar o dano causado à Companhia;
(v) o fato de um dos proponentes ter declinado da celebração dos Termos de
Compromisso firmados no âmbito de outros dois processos[26]; e (vi) a
declaração da área técnica de que, no seu entendimento, as operações de
aumento de capital aqui analisadas não teriam ocorrido caso não ocorresse a
participação conjunta de todos os acusados.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO
43. Em reunião realizada em 08.09.2020, o Colegiado da CVM, por unanimidade,
acompanhando o parecer do Comitê, deliberou[27] por rejeitar as Propostas
de Termo de Compromisso apresentadas.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
44. Em 07.07.2021, PAULA HUERTAS apresentou nova proposta de Termo de
Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), em parcela única, e alegou, em suma, que as razões que culminaram
na rejeição da proposta anteriormente apresentada estariam mais afetas à
atuação dos outros acusados do processo.
45. Adicionalmente, em 23.07.2021, a PROPONENTE aditou a proposta
apresentada para que pudesse contemplar, além da obrigação pecuniária de
pagamento à CVM no valor de R$ 100.000 (cem mil reais), em parcela única,
obrigação de não fazer, no caso, não exercer, pelo período de 12 (doze)
meses, o “cargo de administradora, diretora ou de conselheira fiscal de
companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras
entidades que dependam de autorização ou registro na CVM”.
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 14
DA NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ
46. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[28], a
colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
47. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (doravante denominado “Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
48. A esse respeito, em reunião realizada em 27.07.2021, a SEP, inicialmente, se
manifestou da seguinte forma em relação ao caso:
(i) este caso envolve irregularidades em tese relacionadas à subscrição e
integralização dos aumentos de capital, que ocorreram em bem imóvel e
em créditos que seriam detidos contra a Companhia, e é distinto de
outros que já foram negociados no âmbito do Comitê, que tratavam de
supostas irregularidades na precificação de ações em operação de
aumento de capital;
(ii) no entender da Área, o presente caso reveste-se de maior gravidade,
na medida em que envolve diversos atos perpetrados no âmbito da
Companhia com, segundo entende, intenção de “fraudar” as normas
legais relativas ao aumento de capital;
(iii) trata-se de um caso complexo, com a atuação de diversos agentes,
entre controlador, administradores e pessoas relacionadas;
(iv) não há precedente com características essenciais similares, o que
reforçaria a importância de o caso ser levado a julgamento em relação a
todos os acusados, proporcionando maior efeito educativo e preventivo
para os participantes do mercado;
(v) é inegável a importância da atuação da PROPONENTE, já que
integrava a Administração da Companhia;
(vi) ainda que excluídas as razões de rejeição específicas dos outros
acusados, remanesceria, no entender da Área, a principal razão para a
rejeição da proposta, que é a gravidade das infrações em tese cometidas,
além da existência de inquérito instaurado para apurar novo aumento de
capital realizado pela JB Duarte em 2019, onde foi utilizado o mesmo
modus operandi verificado nos aumentos de capital de 2016 e 2017;
(vii) destacou-se que, segundo as informações disponíveis, a
PROPONENTE também participou das deliberações referentes a este
último aumento de capital (2019) na qualidade de membro do CA; e
(viii) em consulta ao FRE/2021 da JB Duarte, a Área verificou que a
PROPONENTE não mais integra a administração da Companhia.
49. À luz do acima exposto, na reunião acima referida, e tendo em vista, em
especial, (i) o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607; (ii) a gravidade das
infrações em tese cometidas no caso concreto como um todo (art. 116,
parágrafo único, e arts. 153, 154, 155 e 156 da Lei no 6.404/76), e (iii) o
afirmado pela Área Técnica no sentido de que as operações de aumento de
capital aqui analisadas não teriam ocorrido caso não ocorresse a participação
conjunta de todos os acusados, o Comitê entendeu que, mesmo se
considerada a nova proposta de que se cuida, não estão presentes elementos
aptos a infirmar os fundamentos essenciais da deliberação de se opinar pela
rejeição de proposta no presente caso emitida pelo Órgão em 30.06.2020[29],
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 15
entendendo-se que a celebração do Termo de Compromisso não seria nem
conveniente nem oportuna e que o julgamento pelo Colegiado seria o melhor
desfecho para o caso em análise, tendo então deliberado[30] por opinar pela
REJEIÇÃO da nova proposta junto ao Colegiado.
DA CONCLUSÃO
50. Assim, e em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso,
em deliberação ocorrida em 27.07.2021[31], decidiu propor ao Colegiado da
CVM a REJEIÇÃO da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada
por PAULA CRISTINA DI MARCO HUERTAS.
Parecer Técnico finalizado em 23.09.2021.
[1] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios.
Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a
companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.
(...)
§3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com
observância do disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º
do artigo 98.
[2] A PROPONENTE, juntamente com outros 3 (três) acusados, teve proposta de
Termo de Compromisso rejeitada pelo Colegiado em deliberação realizada em
08.09.2020. Disponível em:
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200908_R1.html. Os acusados em
comento foram imputados por:
(i) acionista controlador indireto da JB Duarte – a.1) deliberar, por meio da
D.S.A.A.P., pela homologação dos aumentos de capital nas AGs realizadas em
31.08.2016 e em 27.07.2017, mesmo ciente de inconsistências, notadamente da
integralização do aumento de capital em bem imóvel, contrariamente ao aprovado
pelo Conselho de Administração (“CA”) da Companhia, do qual era membro, e em
inobservância ao disposto no art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76 (infração, em
tese, ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76); a.2) na qualidade de
Diretor Presidente e Presidente do CA da JB Duarte, ao não agir no interesse da
Companhia, nas operações de aumento de capital realizadas em 2016 e em 2017
(infração, em tese, ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76); a.3) na qualidade de
Presidente do CA da JB Duarte, ao aprovar as propostas de verificação dos
aumentos de capital de 2016 e de 2017, concluindo por sua total subscrição e
integralização, nas reuniões do CA da Companhia realizadas em 10.08.2016 e em
07.07.2017 (infração, em tese, ao art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76); e a.4) na
qualidade de Diretor Presidente da JB Duarte, ao atuar em conflito de interesses
com a Companhia, por ocasião da aquisição de parte da F.S.P.A., ocorrida em
30.05.2016 (infração, em tese, ao art. 156 da Lei nº 6.404/76);
(ii) Diretor sem denominação específica e Diretor de Relações com Investidores da
Companhia – b.1) não agir no interesse da Companhia nas operações de aumento
de capital realizadas em 2016 e em 2017 (infração, em tese, ao art. 154, caput, da
Lei nº 6.404/76); b.2) atuar em conflito de interesses com a Companhia, na
ocasião da celebração, em 01.08.2016, de Termo de Reconhecimento de Dívida a
seu favor, e da celebração de contrato de consultoria com a JB Duarte, em
20.12.2016 (infração, em tese, ao art. 156 da Lei nº 6.404/76); e b.3) não ter
servido com lealdade à Companhia, ao ser remunerado por serviços que não
foram por ele efetivamente prestados, no valor de R$ 200.776,11 (duzentos mil,
setecentos e setenta e seis reais e onze centavos), mediante a subscrição de
ações no aumento de capital de 2017 (infração, em tese, ao art. 155, caput, da Lei
nº 6.404/76); e
(iii) membro do Conselho de Administração da Companhia – ao deliberar, na
reunião realizada em 07.07.2017, pela verificação do aumento de capital de 2017,
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 16
concluindo por sua total subscrição e integralização, sem verificar se as
informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão
refletida, e em inobservância aos procedimentos aplicáveis à subscrição de ações
para realização em bens (infração, em tese, ao art. 153 e ao art.170, §3º, ambos
da Lei nº 6.404/76).
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Conclusão da Área Técnica” correspondem a relato resumido do
que consta do da peça acusatória do caso.
[4] Tais reclamações também foram encaminhadas para a Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), que procedeu à abertura do
processo CVM SEI 19957.006618/2017-69, tendo em vista a análise de suposta
manipulação de preços das ações de emissão da JB Duarte. Em 22.09.2021, a SMI
informou que o Processo foi encerrado em 19.12.2018, tendo em vista que: (i) a
conduta do controlador foi analisada no âmbito do PA 19957.003218/2015-30, que
resultou na instauração do PAS 19957.010399/2018-01 para apurar as
responsabilidades pela infração ao inciso I da ICVM 08/79 (Julgado pelo Colegiado
em 11.05.2021. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/cvm-inabilita-por-36-meses-acusado-de-realizar-manipulacaode-precos-no-mercado). Há recurso contra essa decisão pendente de julgamento
no CRSFN; e (ii) demais questões apresentadas pelo Reclamante eram objeto de
investigação no âmbito do Processo CVM nº 19957.004842/2017-16, que deu
origem a acusação objeto de análise neste PAS 19957.008642/2019-02.
[5] “Art. 22. A Diretoria será composta de no mínimo 02 (dois) e no máximo 08
(oito) Diretores, residentes no país, acionistas ou não, com mandato de 02 (dois)
anos, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração,
sendo, um Diretor Presidente e os demais Diretores sem designação específica,
cabendo ao Conselho de Administração indicar um dos Diretores para exercer as
funções de Diretor de Relações com Investidores.”
[6] Dispõe o art. 5º, parágrafo quarto, do Estatuto Social da Companhia, que: “Nos
termos do artigo 168 da Lei nº 6.404/76, a Companhia está autorizada a aumentar
seu capital social, independentemente de reforma estatutária, até o limite de R$
200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), mediante deliberação do Conselho de
Administração, que fixará, em cada caso, a quantidade e espécie de ações a
serem emitidas, o preço de emissão e as condições de subscrição e
integralização”.
[7] Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão
preferência para a subscrição do aumento de capital.
[8] §7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante
subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não
subscritos, podendo: a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia;
ou b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que
tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a
condição constará dos boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado será
vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior.
[9] Art. 135. A assembleia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do
estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de
acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a
voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.
[10] Segundo constante da ata da AGE, compareceram acionistas representando
mais de 2/3 das ações ordinárias de emissão da Companhia (80,01% do capital
votante), tendo a deliberação sido tomada por unanimidade de votos.
[11] Ofício nº 360/2016/CVM/SEP/GEA-4, Ofício nº 16/2018/CVM/SEP/GEA-4, Ofício
nº 8/2018/CVM/ SEP/ GEA-4, Ofício nº 121/2018/CVM/SEP/GEA-4, Ofício nº
149/2018/CVM/SEP/GEA-4, Ofício nº 163/2018/ CVM /SEP /GEA-4.
[12] Quantidade de 173.868 ações ON e 191.498 ações PN.
[13] Quantidade de 5.669 ações ON e 774 ações PN.
[14] Cláusula 6ª: “A ‘vendedora FSP’ concorda, que o crédito constituído em seu
favor seja transferido para a (...) [CCEG], CNPJ (...)”.
[15] Ofício nº 323/2017/CVM/SEP/GEA-4, Ofício nº 16/2018/CVM/SEP/GEA-4, Ofício
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 17
nº 78/2018/CVM/SEP/GEA-4, Ofício nº 120/2018/CVM/SEP/GEA-4, Ofício nº
143/2018/CVM/SEP/GEA-4, e Ofício nº 149/2018/CVM/SEP/GEA-4.
[16] A Companhia informou que a integralização em espécie foi de R$11.038,15
(onze mil, trinta e oito reais e quinze centavos), portanto, equivalente a 4.295
ações (R$2,57/ação). A Companhia não especificou a quantidade de ações
subscritas por espécie.
[17] Quantidade de 984.899 ações ON e 1.969.729 ações PN.
[18]“Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em
que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que
a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do
seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de
administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode
contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às
que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.”
[19] A Instrução CVM nº 480/09 determina que a Companhia deve indicar, em seu
FRE (item 13.14), em relação aos 3 últimos exercícios sociais, os “valores
reconhecidos no resultado do emissor como remuneração de membros do
conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal,
agrupados por órgão, por qualquer razão que não a função que ocupam, como
por exemplo, comissões e serviços de consultoria ou assessoria prestados”.
[20] Conforme determina o art. 153 da Lei nº 6.404/76.
[21] Conforme determinam o art. 170, §3º, o art. 8º e o art. 98, § 2º e §3º, todos
da Lei nº 6.404/76.
[22] Vide Nota Explicativa (N.E.) 02.
[23] Foi apontado óbice para apenas um dos 4 (quatro) proponentes à época, em
razão da necessidade de reparar dano individualizado apontado na peça
acusatória.
[24] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[25] Na ocasião, a SEP também esclareceu que em janeiro/2019 a Companhia fez
novo aumento de capital, com características semelhantes às operações que
foram objeto de análise que resultou nessa acusação, tendo sido encaminhado
pela Área uma proposta de inquérito para a SPS. Foi instaurado, em 13.07.2021, o
IA 19957.005597/2021-41, visando à apuração de eventuais irregularidades
relacionadas ao aumento de capital homologado na AGE de 29.04.2019, do qual a
proponente, na qualidade de membro do CA e representante da acionista K.P.
S.A., participou diretamente das deliberações. Em 23.09.2021, a SPS
complementou que: “em julho último, logo após a instauração do IA, solicitamos
informações à Companhia, que nos atendeu, após vários pedidos de prorrogação e
entregas parciais, por meio do então DRI, no início de setembro; posteriormente,
enviamos novo ofício solicitando documentos complementares, e recebemos
ontem a resposta, assinada pelo novo DRI, (...), informando que em 10 de
setembro último, em reunião do CA, foi trocado todo o corpo diretivo da
Companhia. Acrescentou que, em 15 de setembro, ‘por meio de fato relevante, a
Companhia informou aos seus acionistas e ao mercado em geral ter constatado,
em uma avaliação preliminar, indícios de possíveis descumprimentos de deveres
por administradores predecessores, notadamente a aparente prática, por estes,
de atos irregulares de gestão, de atos de suas atribuições ou poderes com culpa
e/ou dolo e de atos em violação à lei e ao estatuto, com pretensa obtenção de
vantagens ilícitas, a causarem prejuízo à Companhia e a configurarem, em
apuração sumária, pela conjectura, aparentes ilícitos, fraudes e atos de abusos da
personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade e de confusão patrimonial,
possivelmente praticados pelos antigos administradores e, inclusive, por empresas
particulares e outras pessoas físicas e jurídicas, estas a serem identificadas, por
meio de diligências e auditorias internas em andamento’.Vale apenas ressalvar
que tais alegações ainda deverão ser apuradas pela CVM, bem como destacar que
a proponente não faz mais parte do CA da Cia., pelo que verificamos, desde
agosto de 2019.”
[26] Processos CVM SEI 19957.007486/2018-73 e SEI 19957.007674/2018-00.
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 18
[27] Deliberado pelo Presidente Marcelo Barbosa e Diretores Henrique Balduíno
Machado Moreira, Gustavo Machado Gonzalez e Flávia Martins Sant’anna
P e r l i n g e i r o . Disponível em:
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200908_R1.html.
[28] PAULA HUERTAS não consta como acusada em outros PAS instaurados pela
CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 11.09.2020).
[29] Ver N.E. 24.
[30] Deliberado pelos membros titular de SMI e pelos substitutos de SGE, SNC, SPS
e SSR.
[31] Idem N.E.30.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 27/09/2021, às 18:22, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 27/09/2021, às 18:25, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 27/09/2021, às 20:19, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 27/09/2021, às 21:53, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 28/09/2021, às 08:21, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1354256 and the "Código CRC" 88A01E5C.
Parecer do CTC 375 (1354256) SEI 19957.008642/2019-02 / pg. 19
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