CVM · Colegiado · 14/10/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006903/2020-85
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006903/2020-85
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli Correa (“Roberto Correa”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) e de Diretor Financeiro da João Fortes Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia”), Fernando Perrone, Luiz Serafim Spinola Santos (“Luiz Serafim”) e Antonio José de Almeida Carneiro (“Antonio Carneiro” e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), todos na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes: (i) Roberto Correa: (a) na qualidade de DRI, por infringir, em tese, (a.1) o art. 21, I c/c art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução CVM nº 480”), em razão da não entrega tempestiva do Formulário Cadastral referente ao exercício social de 2020; e (a.2) o art. 21, II c/c art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480, em razão da não elaboração e entrega do Formulário de Referência referente ao exercício social de 2020; e (b) na qualidade de Diretor Financeiro, por infringir, em tese, (b.1) o art. 21, V c/c art.
29, II, e §1º, da Instrução CVM nº 480, em razão da não elaboração e entrega dos Formulários de Informações Trimestrais ("ITR") referentes ao 2º e 3º trimestres de 2019 e ao 1º trimestre de 2020, bem como pela não entrega tempestiva do ITR referente ao 1º trimestre de 2019; e (b.2) o art. 21, III c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480, e o art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em razão da não elaboração e entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2019; e (ii) Fernando Perrone, Luiz Serafim e Antonio Carneiro, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por infringirem, em tese, o art. 142, IV c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotarem as providências necessárias à convocação da Assembleia Geral Ordinária, referente ao exercício social encerrado em 2019. Após intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso em que (i) se comprometeram a fazer com que a Companhia apresentasse os documentos pendentes em relação à regulamentação em vigor; e (ii) propuseram pagar, em parcela única, o valor de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais), dos quais R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) seriam devidos por Roberto Correa e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) seriam devidos por cada um dos demais Proponentes de forma individual, a título de indenização referente aos danos difusos. Em razão do disposto no art.
83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) certificasse “ previamente a correção da irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectada s”. Em reunião realizada em 08.06.2021, tendo em vista a questão apontada pela PFE/CVM, a SEP afirmou que a Companhia se encontrava com os documentos periódicos em dia, tendo sido revertida a suspensão de seu registro de companhia aberta, não havendo, portanto, irregularidade a ser corrigida no momento, razão pela qual o Procurador-Chefe, presente à reunião, ratificou o entendimento no sentido da inexistência de óbice para celebração de Termo de Compromisso. Isto posto, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de desatualização de registro de companhia aberta, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art.
83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente, (i) o histórico dos Proponentes e (ii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no montante total de R$ 581.400,00 (quinhentos e oitenta e um mil e quatrocentos reais), divididos entre os Proponentes da seguinte maneira: (i) Roberto Correa: R$ 356.400,00 (trezentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos reais); e (ii) Fernando Perrone, Luiz Serafim e Antonio Carneiro: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pagos de forma individual por cada um. Na sequência, os Proponentes apresentaram manifestação concordando com a contraproposta do Comitê, tendo Roberto Correa, entretanto, solicitado o parcelamento do valor em três prestações iguais de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil e oitocentos reais). Em 06.07.2021, o Comitê, considerando a decisão do Colegiado de 14.11.2017, que estabeleceu parâmetros básicos para aceitação de parcelamento no âmbito da celebração de ajustes, decidiu reiterar o pagamento em parcela única. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com a contraproposta do Comitê.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.006903/2020-85
SUMÁRIO
PROPONENTES:
Diretor:
1) ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA;
Membros do Conselho de Administração:
2) FERNANDO PERRONE;
3) LUIZ SERAFIM SPINOLA SANTOS; e
4) ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO.
ACUSAÇÃO:
1) ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI
CORREA, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por
infringir, em tese:
(a) o art. 21, I c/c art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº
480/09[1] (“ICVM 480”), em razão da não entrega tempestiva do
Formulário Cadastral (“FCA”) referente ao exercício social de 2020; e
(b) o art. 21, II c/c art. 24, §1º, da ICVM 480[2], em razão da não
elaboração e entrega do Formulário de Referência (“FRE”) referente
ao exercício social de 2020.
E, na qualidade de Diretor Financeiro, por infringir, em tese:
(a) o art. 21, V, c/c art. 29, II, e §1º, da ICVM 480[3], em razão da não
elaboração e entrega dos Formulários de Informações Trimestrais
(“ITR”) referentes ao 2º e 3º trimestres de 2019 e ao 1º trimestre de
2020, bem como pela não entrega tempestiva do ITR referentes ao
1º trimestre de 2019; e
(b) o art. 21, III c/c art. 25, §2º, da ICVM 480[4], e o art. 176 da Lei nº
6.404/76[5], em razão da não elaboração e entrega das
demonstrações financeiras (“DFs”) referentes ao exercício social
encerrado em 31.12.2019; e
2) FERNANDO PERRONE, LUIZ SERAFIM SPINOLA SANTOS e
ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO, na qualidade de
membros do Conselho de Administração, por infringirem, em tese, o
Parecer do CTC 376 (1354574) SEI 19957.006903/2020-85 / pg. 1
art. 142, IV c/c art. 132 da Lei nº 6.404/76[6], ao não adotarem as
providências necessárias à convocação da Assembleia Geral
Ordinária (“AGO”) referente ao exercício social encerrado em 2019.
PROPOSTAS:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 581.400,00
(quinhentos e oitenta e um mil e quatrocentos reais), da seguinte
forma:
1) ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA R$ 356.400,00 (trezentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos
reais);
2) FERNANDO PERRONE - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
3) LUIZ SERAFIM SPINOLA SANTOS - R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais);
4) ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO - R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais).
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.006903/2020-85
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA (doravante
denominado “ROBERTO CORREA”), na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores (doravante denominado “DRI”) e de Diretor Financeiro da JOÃO
FORTES ENGENHARIA S.A. - Em recuperação judicial (doravante denominada
“Companhia”), FERNANDO PERRONE, LUIZ SERAFIM SPINOLA SANTOS
(doravante denominado “LUIZ SERAFIM”) e ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA
CARNEIRO (doravante denominado “ANTONIO CARNEIRO”), todos na qualidade
de membros do Conselho de Administração da Companhia, no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP”), no qual não há outros acusados.
DA ORIGEM[7]
2. A acusação teve origem na análise[8] de eventual suspensão de registro da
Parecer do CTC 376 (1354574) SEI 19957.006903/2020-85 / pg. 2
Companhia, nos termos do art. 52 da ICVM 480[9], em razão do descumprimento,
por período superior a 12 (doze) meses, de suas obrigações periódicas.
DOS FATOS
3. Em 01.01.2010, a Companhia obteve seu registro de Companhia aberta, na
categoria A.
4. O acompanhamento de apresentação de informações periódicas, necessárias
para a manutenção de registro atualizado na referida categoria, apontou o
inadimplemento das seguintes informações:
DOCUMENTO SITUAÇÃO
FCA/2020 Apresentação com atraso de 12 dias
FRE/2020 Inadimplente
1º ITR/2019 Apresentação com atraso de 506 dias
2º ITR/2019 Inadimplente
3º ITR/2019 Inadimplente
1º ITR/2020 Inadimplente
DFP /2019 Inadimplente
DF/2019 Inadimplente
AGO/2020 Inadimplente
5. Em resposta aos esclarecimentos solicitados[10] pela SEP, os acusados
afirmaram que o atraso na disponibilização dos documentos foi ocasionado pela
necessidade de refazimento e republicação das Demonstrações Financeiras
(“DFs”) relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2018, bem como pela
situação financeira da Companhia, que se encontrava em recuperação judicial,
agravada pela pandemia da Covid-19.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. De acordo com a SEP, após análise da relação dos documentos não entregues,
do período de mandato dos administradores e das responsabilidades de cada
administrador, previstas na Lei nº 6.404/76, na ICVM 480 e no Estatuto Social da
Companhia, a Área concluiu pela responsabilização dos administradores em razão
da desatualização do registro e da não realização da AGO/2019.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
7. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
7.1. ROBERTO CORREA, na qualidade de DRI, por infringir, em tese:
(a) o art. 21, I c/c art. 23, parágrafo único, da ICVM 480, em razão da não
entrega tempestiva do FCA referente ao exercício social de 2020; e
(b) o art. 21, II c/c art. 24, §1º, da ICVM 480, em razão da não elaboração e
entrega do FRE referente ao exercício social de 2020.
E, na qualidade de Diretor Financeiro, por infringir, em tese:
(a) o art. 21, V c/c art. 29, II, e §1º, da ICVM 480, em razão da não
elaboração e entrega dos 2º e 3º ITR/2019 e ao 1º ITR/2020, bem como
pela não entrega tempestiva do 1º ITR/2019; e
Parecer do CTC 376 (1354574) SEI 19957.006903/2020-85 / pg. 3
(b) o art. 21, III c/c art. 25, §2º, da ICVM 480, e o art. 176 da Lei nº 6.404/76,
em razão da não elaboração e entrega das DFs, referentes ao exercício social
encerrado em 31.12.2019; e
7.2. FERNANDO PERRONE, LUIZ SERAFIM e ANTONIO CARNEIRO, na
qualidade de membros do Conselho de Administração da COMPANHIA, por
infringirem, em tese, o art. 142, IV c/c art. 132 da Lei nº 6.404/76, ao não
adotarem as providências necessárias à convocação da AGO, referente ao
exercício social encerrado em 2019.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Ao serem intimados, ROBERTO CORREA, FERNANDO PERRONE, LUIZ SERAFIM e
ANTONIO CARNEIRO apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo
de Compromisso (“TC”) na qual se comprometeram a fazer com que a Companhia
apresentasse os documentos pendentes em relação à regulamentação em vigor e
propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 475.000,00
(quatrocentos e setenta e cinco mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) para ROBERTO CORREA e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais) para cada membro do Conselho de Administração de forma individual, a
título de indenização referente aos danos difusos causados na espécie.
9. Em referência aos documentos pendentes:
9.1. os PROPONENTES esclareceram que os seguintes documentos já haviam
sido apresentados: (a) 1º, 2º e 3º ITR/2019; e (b) FCA/2020, restando pendente
a apresentação dos seguintes documentos: (a) 1º ITR/2020; (b) DF/2019; (c)
DFP/2019; (d) FRE/2020; e (e) os documentos relativos à AGO/2019;
9.2. ROBERTO CORREA se comprometeu a fazer com que a Companhia
apresentasse os documentos que remanesciam pendentes, em conformidade
com a regulamentação em vigor; e
9.3. LUIZ SERAFIM e ANTONIO CARNEIRO, devido à renúncia de FERNANDO
PERRONE ao cargo de membro do Conselho de Administração da Companhia,
em janeiro/2021, se comprometeram a tomar as providências necessárias à
convocação da AGO/2019.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
10. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00015/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, desde
que o CTC certificasse “previamente a correção da irregularidade à luz da utilidade
e possibilidade de correção das falhas detectadas”.
11. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“(...) sobre o primeiro requisito normativo, cabe registrar
reiterado entendimento da Autarquia no sentido de que se
‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
Parecer do CTC 376 (1354574) SEI 19957.006903/2020-85 / pg. 4
de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.(...) De tal sorte, pode-se considerar que houve
cessação da prática ilícita.
(...)
Relativamente à correção das irregularidades, os
proponentes se comprometem a apresentar a
documentação pendente e convocar a AGO 2019 em
prazo a ser definido de comum acordo com a CVM.
Neste aspecto, o efetivo cumprimento do requisito
legal, no que toca à correção das irregularidades,
deverá ser aferido pela área técnica responsável no
âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (...)”
(grifado no original)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Inicialmente, e com relação à questão apontada pela PFE/CVM sobre a
necessidade de a Área Técnica aferir a possibilidade da correção das
irregularidades no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou
“Comitê”), na reunião do Comitê realizada em 08.06.2021[11], o titular da SEP
afirmou que a Companhia se encontrava com os documentos periódicos em dia,
tendo sido revertida a suspensão de seu registro de Companhia aberta, não
havendo, portanto, irregularidade a ser corrigida no momento, razão pela qual o
Procurador-Chefe, presente à reunião, ratificou o entendimento no sentido da
inexistência de óbice para celebração de Termo de Compromisso.
13. Diante de tais manifestações, o Comitê, ao analisar a proposta conjunta de TC
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM
607[12]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado TC em casos de desatualização
de registro de Companhia aberta, como, por exemplo, no PA CVM SEI
19957.005332/2018-47 (decisão do Colegiado de 19.03.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190319_R1/20190319_D1323.html)[13],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
14. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (a) o disposto no art. 83 c/c o
art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o histórico de ROBERTO CORREA[14], que figura
como acusado em outro PAS instaurado pela CVM, e de FERNANDO PERRONE,
LUIZ SERAFIM e ANTONIO CARNEIRO[15], que não figuram como acusados em
outros PAS instaurados pela CVM; (c) a condição da Companhia entre os emissores
de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; e (d) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de desatualização
de registro de Companhia aberta, conforme acima recordado, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 581.400,00 (quinhentos e oitenta e
um mil e quatrocentos reais), que, no caso concreto, entende que seria a
contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a
Parecer do CTC 376 (1354574) SEI 19957.006903/2020-85 / pg. 5
CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento
eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
15. Cumpre esclarecer que o valor foi proposto da seguinte forma:
PROPONENTE Valor
ROBERTO CORREA R$ 356.400,00
FERNANDO PERRRONE R$ 75.000,00
LUIZ SANTOS R$ 75.000,00
ANTONIO CARNEIRO R$ 75.000,00
Total da Proposta Conjunta de TC: R$ 581.400,00
16. No caso específico, o Comitê entendeu ser proporcional o valor apresentado
pelos membros do Conselho de Administração da Companhia.
17. Em 18.06.2021, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os
valores propostos pelo Comitê. No entanto, com relação ao valor a ser pago por
ROBERTO CORREA, foi solicitado o parcelamento do valor em três prestações
iguais de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil e oitocentos reais), em datas a serem
definidas em comum acordo com a CVM, “observados os precedentes”.
18. Na reunião realizada em 06.07.2021[16], o Comitê, considerando a decisão do
Colegiado de 14.11.2017 (disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171114_R1/20171114_D0048.html),
que estabeleceu parâmetros básicos para aceitação de parcelamento no âmbito
da celebração de ajustes, quais sejam, (i) parcelas não inferiores a R$ 200 mil; e
(ii) máximo de 3 (três) parcelas, deliberou pela reiteração do pagamento em
parcela única, nos termos da negociação deliberada em 08.06.2021.
19. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com
os termos do apresentado pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
22. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente,
(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607, (b) o histórico de
ROBERTO CORREA[17], que consta como acusado em outro processo
sancionador instaurado na CVM, e de FERNANDO PERRONE, LUIZ SERAFIM e
ANTONIO CARNEIRO[18], que não constam como acusados em processos
sancionadores instaurados pela CVM; (c) a condição da Companhia entre os
Parecer do CTC 376 (1354574) SEI 19957.006903/2020-85 / pg. 6
emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; e (d) o fato
de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
desatualização de registro de Companhia aberta, como, por exemplo, no PA CVM
SEI 19957.005332/2018-47 (decisão do Colegiado de 19.03.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190319_R1/20190319_D1323.html)[19].
23. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por
meio de deliberação ocorrida em 27.07.2021[20], entendeu que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
356.400,00 (trezentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos reais) para ROBERTO
CORREA, e no valor individual de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
para FERNANDO PERRONE, LUIZ SERAFIM e ANTONIO CARNEIRO,
totalizando de R$ 581.400,00 (quinhentos e oitenta e um mil e quatrocentos reais),
afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
24. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 27.07.2021[21], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA,
FERNANDO PERRONE, LUIZ SERAFIM SPINOLA SANTOS e ANTONIO JOSÉ
DE ALMEIDA CARNEIRO, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 24.09.2021.
[1] Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas:
I – formulário cadastral;
Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos
dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que
deu causa à alteração.
[2] Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas:
(...)
II – formulário de referência;
Parecer do CTC 376 (1354574) SEI 19957.006903/2020-85 / pg. 7
Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o
Anexo 24.
§ 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente,
em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
[3] Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas:
(...)
V – Formulário de informações trimestrais – ITR;
Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de
informações trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser:
(...)
II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
de encerramento de cada trimestre.
§1º O formulário de informações trimestrais – ITR deve ser acompanhado de:
I – relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na
CVM; e
II – declaração dos diretores nos termos dos incisos V e VI do § 1º do art. 25 desta
Instrução.
[4] Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas:
(...)
III – demonstrações financeiras;
Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em
que forem colocadas à disposição do público.
(...)
§2º As demonstrações financeiras a serem entregues nos termos do inciso III do §
1º devem ser comparativas com as do exercício anterior e conter:
(...)
[5] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,
que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício: (...)
[6] Art. 142. Compete ao conselho de administração:
(...)
IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo
132;
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do
exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as
demonstrações financeiras;
Parecer do CTC 376 (1354574) SEI 19957.006903/2020-85 / pg. 8
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de
dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[8] Processo CVM SEI 19957.004749/2020-15.
[9] A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um
emissor descumpra, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações
periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.
[10] Vide Nota Explicativa (N.E.) 8.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e da SSR.
[12] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[13] Trata-se de TC firmado com o Diretor Presidente, o DRI e o Diretor Técnico de
Companhia aberta, no valor individual de R$ 200 mil, e com os membros do
Conselho de Administração, no valor individual de R$ 30 mil, previamente à
instauração de PAS pelo descumprimento, por período superior a 12 (doze) meses,
de obrigações periódicas. No caso concreto, não foram entregues os seguintes
documentos e informações: (i) as DF/2017 e o DFP/2017; (ii) o 1º, 2º e 3º ITR/2017
e o 1º ITR/2018; (iii) o FRE/2017; e (iv) os documentos referentes à AGO/2018.
[14] Além do presente processo, ROBERTO CORREA também figura como
acusado no PAS 08/2004 – por infração, em tese, ao item I da Instrução CVM nº
8/79, pela prática de atos caracterizados no item II, “d”, do referido normativo
(prática não equitativa) – Absolvição – 16.08.2013. Autos no CRSFN aguardando
julgamento de recursos. Recurso provido, por unanimidade, pelo cometimento de
realização de práticas não equitativas, sendo aplicada penalidade de multa no
valor de R$ 500 mil. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 24.09.2021).
[15] FERNANDO PERRONE, LUIZ SERAFIM e ANTONIO CARNEIRO não
constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela
CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 24.09.2021).
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e da SSR.
[17] Vide N.E. 14.
[18] Vide N.E. 15.
Parecer do CTC 376 (1354574) SEI 19957.006903/2020-85 / pg. 9
[19] Vide N.E. 13.
[20] Deliberado pelo membro titular de SMI e pelos substitutos de SGE, SNC, SPS e
da SSR.
[21] Vide N.E. 20.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 27/09/2021, às 18:19, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 27/09/2021, às 18:25, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 27/09/2021, às 20:19, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 27/09/2021, às 21:47, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 28/09/2021, às 08:19, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 376 (1354574) SEI 19957.006903/2020-85 / pg. 10
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