CVM · Colegiado · 14/10/2021
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007809/2021-24
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – A.S.A.S. – PROC. SEI 19957.007809/2021-24
Trata-se de recurso interposto por A.S.A.S (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que considerou improcedente reclamação encaminhada por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão da CVM referente à sua reprovação no exame de certificação para agentes autônomos de investimentos (“AAI”), realizado pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD. Nos termos da reclamação, o Recorrente alegou que, em que pese ter realizado a prova da ANCORD e ter sido habilitado para exercer a função de AAI, a referida instituição não realizaria seu credenciamento, sob o argumento de que não foram atingidos os acertos necessários. Com o intuito de fundamentar sua decisão, o Reclamante anexou capturas de telas do sistema que apresentava o resultado da prova. Ao analisar a reclamação, a SMI compreendeu que o resultado constante no sistema refletia a regra contida no Regulamento do Exame de Certificação para Agentes Autônomos de Investimento e Empregados de Instituições Financeiras (“Regulamento”), tendo em vista que o item VI.2 determinava que, além da nota mínima por matéria, seria preciso que o candidato obtivesse ao menos 70% de acerto no total da prova. No caso em apreço, o Reclamante teria acertado 39% da prova, motivo pelo qual a habilitação não havia sido concedida.
Ante o exposto, o Reclamante apresentou contestação, em que questionou (i) o motivo pelo qual não teria atingido o mínimo necessário, já que constava como “habilitado” em todos os temas; e (ii) o dispositivo normativo utilizado como fundamento para não ser realizado seu credenciamento, que, em seu entendimento, seria obscuro. Além disso, aduziu que, ao ser habilitado em todos os temas, teria alcançado o percentual de 100%. Em resposta, a SMI esclareceu que o item VI.2 do Regulamento dispõe que será considerado "habilitado" o candidato que atenda a duas exigências complementares, quais sejam, (i) obtenção de 70% de acertos no total de questões da prova e (ii) obtenção de pontuação mínima de 50% em alguns dos temas. Assim, ao verificar as telas de sistema apresentadas, foi constatado que não houve erro, visto que a indicação de habilitação ao lado de cada matéria significaria apenas que não houve reprovação naquele assunto. No entanto, nos termos do Regulamento, a habilitação em cada uma das matérias não seria suficiente para garantir a habilitação do candidato, visto que, além de não ser reprovado em nenhuma matéria que tivesse exigência mínima, seria necessário que o candidato também obtivesse mais de 70% de acertos no total de questões da prova para ser habilitado, o que não teria ocorrido no caso concreto. Na sequência, o Recorrente apresentou recurso, em que reiterava as alegações anteriormente apresentadas.
A SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 71/2021/CVM/SMI/GME, reiterou seu entendimento de que as exigências contidas no item VI.2. do Regulamento seriam complementares, tendo, desta forma, se manifestado no sentido de que: (i) não haveria contradição no fato de que um candidato poderia não ser reprovado especificamente em nenhuma das matérias e, ainda assim, ser reprovado na prova; e (ii) não foi identificado eventual erro da ANCORD ou ambiguidade no Regulamento. Isto posto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 71/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso contra entendimento da área técnica
Processo CVM nº 19957.007809/2021-24
Exame de certificação de agente autônomo de investimentos
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado pelo
("Candidato" ou "Recorrente") face ao entendimento desta área técnica que
considerou improcedente reclamação encaminhada pelo SAC referente a sua
reprovação no exame de certificação para agentes autônomos de investimentos
realizado pela ANCORD – Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de
Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias ("ANCORD").
I. Histórico
2. Em 21.09.2021, o Candidato enviou reclamação ao SAC da CVM em
desfavor da ANCORD, nos seguintes termos (1353545):
fiz a prova da ANCORD pela FGV , foi habilitado em tudo , para
ser um AAI , porem a mesma não quer me credenciar ,
alegando que não atingi a os acertos necessarios . Se fui
habilitado em tudo , como não atingi os acertos necessario ?
3. O Candidato anexou capturas de telas do sistema que apresentava o
resultado da prova (1353548). Sobre esse documento, cabe ressaltar que (i) em
cada um dos temas que compõem a prova da ANCORD, consta a informação na
coluna "Situação do Tema" que o Candidato foi considerado "Habilitado" e (ii) no
Ofício Interno 71 (1354604) SEI 19957.007809/2021-24 / pg. 1
quadro inicial do resultado, abaixo do percentual de acertos global (39%), há a
informação que o Candidato foi considerado "Não Habilitado".
4. Em análise da questão, esta área técnica compreendeu que o
resultado do sistema refletia a regra contida no Regulamento do Exame de
Certificação para Agentes Autônomos de Investimento e Empregados de
Instituições Financeiras ("Regulamento", documento 1353941 e disponível para
consulta em https://certpessoas.fgv.br/ancord/FreeAccess/LeituraObrigatoria.aspx).
5. Especificamente, o item VI.2 do Regulamento determina que, além da
nota mínima por matéria, também é exigido que o candidato obtenha ao menos
70% de acerto no total da prova. Assim, a área técnica informou ao Recorrente
em 24.09.2021 que essa era a razão pela qual a habilitação não havia sido
concedida, tendo em vista que ele acertou 39% da prova (1353549, fl. 02).
6. Na mesma data, o Recorrente apresentou contestação ao
entendimento da área técnica, nos seguintes termos (1353549, fl. 02):
se não atingi , porque apareceu HABILITADO EM TUDO ? era no
minino para aparecer reprovado nas materias que não teve
acertos . Não foi o que aconteceu ! esse é o meu
questionamento ! se foi erro computacional , não posso ser
penalizado.
Esse artigo deixa muito obscuro, pois deveria ser " O candidato
deverá acertar no minimo x questoes em todos os temas " ou o
Candidato devera acertar todas as questoes dos temas
obrigatorios " ou o "candidato devera acertar de 80 questões
60 " MAIS NÃO É O QUE ESTA ESCRITO. A nossa constituição
garante que tem que ser clara as informações , pricipalmente
por se tratar de um edital .
Agora se eu fui aprovado em tudo representa que alcancei
100%. Essa resposta que foi me dada foi a mesma dada pela
ANCORD . Será que terei que falar com o ministro da economia
ou com o Presidente da Republica . Não se pode sair das
quatro linhas da constituição .
7. Em nova resposta, a área técnica informou ao Recorrente os motivos
pelos quais entendeu que o Regulamento havia sido observado (1353549, fl. 01). O
referido item VI.2 do Regulamento dispõe que será considerado "habilitado" o
candidato que atenda a duas exigências complementares: (i) obtenção de 70% de
acertos no total de questões da prova e (ii) obtenha pontuação mínima de 50% em
alguns dos temas (determinados no Regulamento).
8. Assim, ao verificar as telas de sistema apresentadas, esta área técnica
constatou que não houve erro de sistema. A sinalização de "habilitado" ao lado de
cada matéria significa apenas que não houve reprovação naquela matéria.
9. No entanto, nos termos do Regulamento, isso não é suficiente para
garantir a habilitação do candidato. Além de não ser reprovado em nenhuma
matéria que tenha exigência mínima, um candidato precisa também obter mais de
70% de acertos no total de questões da prova para ser habilitado, o que não
ocorreu no caso concreto.
10. Ainda na mesma data, o Recorrente reiterou sua discordância da
resposta obtida nos seguintes termos (1353549, fl. 01):
Não deveria levar o ccandidato ao erro . E nem aparecer
HABILITADO . Ou esta APROVADO ou NÃO ESTA . Vou
parafrasear "Ou eu vendo uma ação , ou não vendo " Seu eu
alugo eu não vendi aluguei .
Ofício Interno 71 (1354604) SEI 19957.007809/2021-24 / pg. 2
Poir isso que esse art. do edital esta levando a uma
intrepretação errone .
VI.2. Será considerado habilitado o candidato que obtiver o
mínimo de 70% (setenta por cento) de acertos do total de
questões da prova respeitado o mínimo de 50% (cinquenta por
cento) de acertos nos temas I, III, VIII e XV, do subcapítulo VI.4
abaixo.
SE TODAS AS MATERIAS APARECEU QUE ESTOU HABILITADO
representa que naquela materia eu atingi as questoes em
exigencia !
Agora , não quero uma informação , quero uma solução !!!!
Principalmente porque a CVM é que fiscaliza a ANCORD .
11. Posteriormente, o Recorrente encaminhou também e-mail ao Gabinete
Pessoal da Presidência da República, ao Gabinete do Ministro da Economia, ao email institucional da Casa Civil da Presidência da República e à Assessoria de
Comunicação Social da Presidência da República, relatando seu entendimento
sobre os fatos afirmando que a CVM estaria fazendo "vista grossa" para resolução
de seu problema (1353920).
II. Manifestação da área técnica
12. Preliminarmente, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo.
O Recorrente foi cientificado do entendimento da área técnica sobre a questão em
24.09.2021 e, na mesma data, apresentou sua contestação. Ademais, a
possibilidade de recurso à CVM de indeferimento de pedido de credenciamento
por entidade credenciadora se trata de instituto previsto no art. 9º, §1º, da
Resolução CVM nº 16/2021.
13. No mérito, o entendimento da área técnica é que o recurso não deve
ser deferido.
14. Para melhor compreensão da questão, convém transcrever aqui o
seguinte trecho do Regulamento:
VI. DA PROVA
VI.1. O Exame de Certificação terá uma Prova de
Conhecimentos Específicos, com 80 (oitenta) questões
objetivas de múltipla escolha com 4 (quatro) alternativas, com
apenas uma certa, versando sobre os conteúdos cujo
demonstrativo de porcentagem para cada item encontra-se
indicado no item VI. 4 abaixo. A prova terá duração de
2h30min.
VI.2. Será considerado habilitado o candidato que obtiver o
mínimo de 70% (setenta por cento) de acertos do total de
questões da prova respeitado o mínimo de 50% (cinquenta
por cento) de acertos nos temas I, III, VIII e XV, do subcapítulo
VI.4 abaixo.
15. O Candidato aparenta defender que a sinalização de "habilitado" em
todas as matérias deveria levar, necessariamente, à aprovação na prova. No
entanto, tal compreensão não decorre da leitura da regra aplicável.
16. A redação do item VI.2. do Regulamento determina de maneira clara
duas exigências que precisam ser atendidas para que ocorra a aprovação: (i)
acerto mínimo de 70% das questões da prova e (ii) notas mínimas em alguns dos
temas que compõem a prova, descritos no próprio item VI.2.
Ofício Interno 71 (1354604) SEI 19957.007809/2021-24 / pg. 3
17. Nenhuma das duas regras está logicamente contida na outra. É
perfeitamente possível que o candidato obtenha mais de 70% de acertos no total
da prova, mas que seja reprovado por não obter nota mínima em alguma matéria
específica - assim como o contrário: que obtenha nota mínima nas matérias
obrigatórias, mas seja reprovado por não obter a nota global de 70%. Tratam-se,
portanto, de exigências complementares.
18. Na verdade, sequer é possível identificar eventual ambiguidade em
relação a essa questão. A interpretação aparentemente defendida pelo
Recorrente não apenas não decorre do Regulamento, mas seria
inclusive conflitante com ele. Considerar que o candidato deveria ser
habilitado caso tenha atendido a apenas uma das duas exigências do item VI.2
(não ser reprovado em nenhuma matéria com requisito de pontuação mínima) é
incompatível com a redação adotada pela regra, que estipulou duas condições que
devem ser atendidas simultaneamente.
19. Nesse sentido, essa área técnica compreende (i) não haver
contradição no fato de que um candidato pode não ser reprovado especificamente
em nenhuma das matérias e, ainda assim, ser reprovado na prova, e (ii) que, no
caso concreto, não foi identificado eventual erro da ANCORD ou ambiguidade no
Regulamento que justifique a revisão da decisão da entidade credenciadora.
20. Diante do exposto, opinamos (i) pela manutenção da decisão
informada ao Recorrente, pelos motivos aqui expostos, com o consequente
indeferimento do recurso apresentado e (ii) se de acordo, pela submissão do
assunto à deliberação do Colegiado, com sugestão de relatoria pela SMI/GME.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo, à SGE.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 27/09/2021, às 18:15, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 27/09/2021, às 19:17, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 71 (1354604) SEI 19957.007809/2021-24 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 27/09/2021, às 21:52, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.007809/2021-24 Documento SEI nº 1354604
Ofício Interno 71 (1354604) SEI 19957.007809/2021-24 / pg. 5
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