CVM · Colegiado · 19/10/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.004151/2021-07
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004151/2021-07
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Hélio Borenstein S.A. – Administração, Participações e Comércio (“Hélio Administração”), Dynamo Administração de Recursos Ltda. (“Dynamo Administração”) e Dynamo Internacional Gestão de Recursos Ltda. (“Dynamo Gestão” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Em 14.05.2021, Hélio Administração, Dynamo Administração e Dynamo Gestão enviaram, de forma conjunta, e por meio do seu representante legal, autodenúncia à CVM, na qual apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso e informaram, em linhas gerais, que: (i) em procedimento de leilão realizado em bolsa, em 05.05.21, Hélio Administração e os veículos de investimento geridos por Dynamo Administração e Dynamo Gestão alienaram ações ordinárias de emissão da HBR Realty Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Companhia”), em número correspondente a 1,22% de seu capital social; (ii) a referida operação foi realizada com o objetivo de enquadrar o free float da Companhia ao percentual mínimo de 25% do capital social exigido nos termos do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A.
– Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), segmento especial de listagem do qual a Companhia é parte e, após a conclusão do período de estabilização da Oferta Pública Inicial, constatou-se que o free float da Companhia representava 23,78% do capital social, estando, portanto, 1,22% abaixo do percentual mínimo exigido pelo Regulamento do Novo Mercado da B3; (iii) diante dessa constatação, a Companhia e os Proponentes solicitaram à B3 a concessão de uma dispensa extraordinária e temporária para manutenção do free float da Companhia em percentual inferior a 25%. Em 19.03.21, a B3 deferiu o pedido, exigindo, contudo, que o enquadramento do free float ocorresse em até 6 (seis) meses contados daquela data, tendo a operação sido realizada neste contexto; e (iv) em virtude de uma falha operacional relacionada às informações prestadas aos Proponentes sobre o início do período de vedação à negociação, a operação foi realizada dentro da janela de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação das informações trimestrais da Companhia relativas ao trimestre findo em 31.03.2021 (“1º ITR/2021”). Na proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, os Proponentes se comprometiam a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), distribuídos da seguinte: (i) Hélio Administração: pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) Dynamo Administração: pagamento R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (iii) Dynamo Gestão: pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste. Em 27.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de negociação de ações em período vedado, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente: (i) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (ii) o fato de tratar-se de autodenúncia; e (iii) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela Autarquia, o Comitê sugeriu a adequação da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem pagos individualmente da seguinte forma: (i) Hélio Administração: R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) Dynamo Administração: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (iiii) Dynamo Gestão: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Tempestivamente, e apesar de terem reiterado a “ firme convicção quanto à inexistência de qualquer ilícito no caso ”, os Proponentes manifestaram interesse na celebração do Termo de Compromisso pelo valor global sugerido pelo Comitê de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas expuseram seu entendimento de que o valor da obrigação individual poderia ser ajustado para refletir melhor as circunstâncias do caso concreto e solicitaram que a distribuição fosse feita de acordo com a efetiva participação de cada um na operação, ou seja, que o valor global fosse distribuído da seguinte forma ("Contraproposta"): (i) Hélio Administração: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) Dynamo Administração e Dynamo Gestão: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na proporção de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) para cada. Os Proponentes ressaltaram, ainda, que, na hipótese de não ser aceito o pedido de ajuste na distribuição do valor global, estariam de acordo com a sugestão deliberada pelo Comitê em 27.07.2021. Em reunião de 24.08.2021, o Comitê considerou que a Contraproposta, nos valores individuais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Hélio Administração, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Dynamo Administração e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Dynamo Gestão, não se justificava e não deveria ser aceita.
Isto posto, o Comitê entendeu que seria conveniente e oportuno o encerramento do caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, a ser pago individualmente da seguinte forma: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Hélio Administração; (ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Dynamo Administração; e (iii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Dynamo Gestão, o que seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004151/2021-07
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1 ) HÉLIO BORENSTEIN S.A. – ADMINISTRAÇÃO,
PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO;
2) DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.; e
3) DYNAMO INTERNACIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Venda de ações pelos comitentes realizada 12 (doze) dias antes da
divulgação das informações trimestrais (possível descumprimento,
em tese, do disposto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02[1]).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), distribuído da seguinte forma:
1) HÉLIO BORENSTEIN S.A. – ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES
E COMÉRCIO - R$ 100.000,00 (cem mil reais);
2) DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – R$
100.000,00 (cem mil reais); e
3) DYNAMO INTERNACIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – R$
100.000,00 (cem mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004151/2021-07
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
HÉLIO BORENSTEIN S.A. – ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO
(doravante denominado “HÉLIO ADMINISTRAÇÃO” ) , DYNAMO
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante denominado “DYNAMO
ADMINISTRAÇÃO”), e DYNAMO INTERNACIONAL GESTÃO DE RECURSOS
LTDA. (doravante denominado “DYNAMO GESTÃO”), denominados em conjunto
Parecer do CTC 384 (1366262) SEI 19957.004151/2021-07 / pg. 1
LTDA. (doravante denominado “DYNAMO GESTÃO”), denominados em conjunto
“PROPONENTES”, previamente à instauração do Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”).
DOS FATOS [2]
2. Trata-se de autodenúncia por meio da qual, em 14.05.2021, HÉLIO
ADMINISTRAÇÃO, DYNAMO ADMINISTRAÇÃO e DYNAMO GESTÃO, de forma
conjunta, e por meio do seu Representante Legal, apresentaram proposta de
Termo de Compromisso conjunta na qual informaram, em linhas gerais, que:
(i) em procedimento de leilão realizado em bolsa, em 05.05.21, HÉLIO
ADMINISTRAÇÃO e os veículos de investimento geridos por DYNAMO
ADMINISTRAÇÃO e DYNAMO GESTÃO alienaram 1.257.246 (um milhão,
duzentos e cinquenta e sete mil e duzentos e quarenta e seis) ações ordinárias
de emissão da HBR Realty Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Companhia”),
número correspondente a 1,22% de seu capital social;
(ii) a referida operação foi realizada com o objetivo de enquadrar o “free float
da Companhia ao percentual mínimo de 25% do capital social exigido nos
termos do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão[3]
(“B3”), segmento especial de listagem do qual a Companhia é parte e, após a
conclusão do período de estabilização da Oferta Pública Inicial, constatou-se
que o “free float” da Companhia representava 23,78% do capital social,
estando, portanto, 1,22% abaixo do percentual mínimo exigido pelo
Regulamento do Novo Mercado da B3;
(iii) diante dessa constatação, a Companhia e os PROPONENTES solicitaram à
B3 a concessão de uma dispensa extraordinária e temporária para
manutenção do “free float da Companhia em percentual inferior a 25%. Em
19.03.21, a B3 deferiu o pedido, exigindo, contudo, que o enquadramento do
“free float ocorresse em até 6 (seis) meses contados daquela data. Foi neste
contexto que a operação foi realizada; e
(iv) em virtude de uma falha operacional relacionada às informações
prestadas aos PROPONENTES sobre o início do período de vedação à
negociação, a operação foi realizada dentro da janela de 15 (quinze) dias
anteriores à divulgação das informações trimestrais da Companhia relativas ao
trimestre findo em 31.03.2021 (“1º ITR/2021”);
3. Adicionalmente, os PROPONENTES reiteraram que: (i) o intuito da Operação foi
exclusivamente reenquadrar o “free float da Companhia; (ii) não existiu qualquer
intenção de se utilizar de qualquer eventual informação relacionada ao 1º
ITR/2021 ainda não divulgadas ao mercado; (iii) a operação se deu por meio de
leilão em bolsa com prévio anúncio de 1 (uma) hora[4], que identificou
expressamente se tratar de venda ações a ser realizada pelos acionistas
controladores da Companhia, com o objetivo de reenquadrar o seu percentual de
ações em circulação.
4. Por fim, os PROPONENTES afirmaram que “não obstante a absoluta boa-fé (...)
na execução daqueles negócios, fato é que as Operações poderiam representar
descumprimento do disposto no art. 13, §4º da Instrução CVM nº 358/02” .
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com a Área Técnica:
(i) trata-se de proposta de Termo de Compromisso relacionada à eventual
Parecer do CTC 384 (1366262) SEI 19957.004151/2021-07 / pg. 2
descumprimento do disposto no art. 13, §4º da Instrução CVM nº 358/02 (ICVM
358”), quando da venda de ações antes da divulgação das informações
trimestrais;
(ii) no dia 05.05.2021 (dia da operação), foi realizado leilão na B3 onde os
PROPONENTES alienaram 1.257.200 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete
mil e duzentos e quarenta e seis) ações ordinárias da Companhia ao preço de
R$ 15,68 (quinze reais e sessenta e oito centavos). O leilão sofreu interferência
de outros vendedores, que alienaram mais 50.100 (cinquenta mil e cem) ações
ao mesmo preço final. No mesmo pregão do dia 05.05.2021, os
PROPONENTES também alienaram 43 ações da Companhia no mercado
fracionário, ao preço médio de R$ 15,91 (quinze reais e noventa e um
centavos);
(iii) em 17.05.2021, último pregão antes da divulgação pela Companhia do 1º
ITR/2021, as ações da Companhia fecharam cotadas a R$ 16,20 (dezesseis
reais e vinte centavos). No pregão seguinte, após a divulgação do referido ITR,
as ações abriram cotadas a R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) e
fecharam a R$ 16,00 (dezesseis reais), demonstrando que a divulgação
dos resultados da Companhia, relativos ao 1º trimestre de 2021, não
produziram impactos significativos nos preços de suas ações;
(iv) de acordo com o Formulário de Referência encaminhado pela Companhia,
em 01.03.21, HÉLIO ADMINISTRAÇÃO participa de acordo de acionistas,
DYNAMO GESTÃO detinha 9,69% do total de ações emitidas pela Companhia
e DYNAMO ADMINISTRAÇÃO não está relacionada no quadro de controle
acionário da Companhia;
(v) a alienação de 1.257.246 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete mil e
duzentos e quarenta e seis) ações ordinárias, realizada em 05.05.2021, pelos
PROPONENTES ocorreu dentro do período de vedação de 15 dias disposto no
art. 13, §4º, da ICVM 358;
(vi) no caso concreto, os negócios foram realizados no volume total
corresponde exatamente a 1,22% do capital social da Companhia, de modo
que, após a implementação da operação, o “free floatatingiu 25% do capital
social da Companhia, exigido nos termos do Regulamento da B3. Além disso,
os negócios foram: (i) realizados no contexto de uma dispensa extraordinária e
temporária concedida, em 19.03.2021, pela B3 para manutenção do “free
float da Companhia em percentual inferior a 25%; e (ii) reportados de forma
voluntária pelos comitentes e antes da instauração de qualquer
procedimento nesta Autarquia para investigar os fatos; e
(vii) não foi possível identificar nenhum indício de intenção dos PROPONENTES
em auferir vantagem nos negócios reportados com a utilização das
informações divulgadas no 1º ITR/2021.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
6. Na referida petição, os PROPONENTES apresentaram proposta de Termos de
Compromisso comprometendo-se pagar à CVM, em parcela única, o valor total de
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que consideram ser razoável e
proporcional, diante das características do caso concreto, a ser assim dividida:
(i) HÉLIO ADMINISTRAÇÃO - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(ii) DYNAMO ADMINISTRAÇÃO - R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
Parecer do CTC 384 (1366262) SEI 19957.004151/2021-07 / pg. 3
(iii) DYNAMO GESTÃO - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
7. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00040/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)
apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso.
8. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se
o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
Dessa forma, tendo em vista que os fatos se relacionam a
venda de ações [da Companhia], realizada em 05.05.2021,
12 (doze) dias antes da divulgação das informações
trimestrais da (...) [Companhia], relativas ao trimestre
findo em 31 de março de 2021, verifica-se a ocorrência de
infração instantânea, que se esgota com a
negociação dos papéis em período vedado.
Relativamente ao o disposto no art. 82, II, da Deliberação
CVM nº 607/2019.
(...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação das propostas formuladas estará sujeita à
análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de
outros aspectos da proposta.
(...)
Feitas tais considerações, cabe ao Comitê de Termo de
Compromisso, com fulcro no art. 83, § 4°, da Instrução
CVM 607/2019, avaliar a suficiência da indenização
ofertada, valendo repisar a ausência de materialidade do
crime de insider trading, conforme consignado no item I,
do presente, embora remanesça a infração administrativa
à norma insculpida no art. 13, §4º da Instrução CVM nº
358/02” (grifado)
Parecer do CTC 384 (1366262) SEI 19957.004151/2021-07 / pg. 4
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Em reunião realizada em 27.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em caso de
negociação de ações em período vedado, como, por exemplo, no PAS
19957.005128/2019-15 (decisão do Colegiado de 24.03.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200324_R1/20200324_D1760.html)[5],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da ICVM 607, o Comitê decidiu[6] negociar as condições da proposta
apresentada.
10. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607,
(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo
Colegiado da CVM, como acima já citado, (iii) o fato de tratar-se de autodenúncia;
e (iv) o histórico dos PROPONENTES[7], que não constam como acusados em
outros processos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu a
adequação da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem
pagos individualmente da seguinte forma:
(i) HÉLIO ADMINISTRAÇÃO - R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(ii) DYNAMO ADMINISTRAÇÃO - R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(iiii) DYNAMO GESTÃO - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
11. Tempestivamente, e apesar de terem reiterado a “firme convicção quanto à
inexistência de qualquer ilícito no caso”, os PROPONENTES manifestaram interesse
na celebração do Termo de Compromisso pelo valor global sugerido pelo Comitê
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
12. Adicionalmente, os PROPONENTES manifestaram entendimento de que o valor
da obrigação individual poderia ser ajustado para refletir melhor as circunstâncias
do caso concreto e solicitaram que a distribuição fosse feita de acordo com a
efetiva participação de cada um na operação, ou seja, que o valor global fosse
distribuído da seguinte forma:
(i) HÉLIO ADMINISTRAÇÃO - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(ii) DYNAMO ADMINISTRAÇÃO e DYNAMO GESTÃO - R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), na proporção de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) para
cada.
13. Por fim, os PROPONENTES ressaltaram que, na hipótese de não ser aceito
o pedido de ajuste na distribuição do valor global, estariam de acordo
com a sugestão deliberada pelo Comitê em 27.07.2021.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O art. 86 da ICVM 607 estabelecia, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes[8] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
Parecer do CTC 384 (1366262) SEI 19957.004151/2021-07 / pg. 5
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
16. Em reunião realizada em 24.08.2021, o Comitê, ao apreciar a solicitação inicial
feita pelos PROPONENTES no sentido de que a distribuição da obrigação pecuniária
total fosse feita de maneira a refletir a participação de cada um deles na
operação, entendeu[9] que a contraproposta, nos valores individuais de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para HÉLIO ADMINISTRAÇÃO e de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para DYNAMO ADMINISTRAÇÃO e DYNAMO
GESTÃO (cada) não se justificava e não deveria ser aceita.
17. À luz do acima exposto, e, após êxito em fundamentada negociação
empreendida, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio
de celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação
pecuniária no valor total e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em
parcela única, a ser pago individualmente da seguinte forma: (i) HÉLIO
ADMINISTRAÇÃO - R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) DYNAMO
ADMINISTRAÇÃO - R$ 100.000,00 (cem mil reais), e (iii) DYNAMO GESTÃO (iii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo
suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento
à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre
os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
CONCLUSÃO
18. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
24.08.2021[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentadas por HÉLIO BORENSTEIN S.A.
– ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO, DYNAMO
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. e DYNAMO INTERNACIONAL
GESTÃO DE RECURSOS LTDA. , sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento das obrigações
pecuniárias assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 30.09.2021.
[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
(...)
Parecer do CTC 384 (1366262) SEI 19957.004151/2021-07 / pg. 6
§4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no
período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações
trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no §2º do art.
15-A.
[2]As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que
consta do PARECER TÉCNICO Nº 14/2021-CVM/SMI/GMA-1.
[3] Nos termos do art. 10, inciso I, do Regulamento do Novo Mercado da B3.
[4] Conforme determinado pela Instrução CVM nº 168/91.
[5] No caso, foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 150 mil reais com
DRI de companhia aberta por negociar ações emitidas pela Companhia antes da
divulgação das Informações Trimestrais de 31.03.2018, em infração ao disposto no
art. 155, §1º da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §4º, da ICVM 358.
[6] Deliberado pelo membro titular de SEP e pelos substitutos de SGE, SNC, SPS e
SSR.
[7] HÉLIO ADMINISTRAÇÃO, DYNAMO GESTÃO e DYNAMO ADMINISTRAÇÃO não
constam como acusados em PAS instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de
Inquérito (INQ). Último acesso em 30.09.2021.
[8] Idem - Nota Explicativa (N.E.) 7.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[10] Idem N.E. 9.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/10/2021, às 11:29, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 14/10/2021, às 11:39, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 14/10/2021, às 11:39, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/10/2021, às 11:46, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 14/10/2021, às 12:59, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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