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CVM · Colegiado · 19/10/2021

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Decisão do Colegiado nº 19957.004151/2021-07

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004151/2021-07

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Hélio Borenstein S.A. – Administração, Participações e Comércio (“Hélio Administração”), Dynamo Administração de Recursos Ltda. (“Dynamo Administração”) e Dynamo Internacional Gestão de Recursos Ltda. (“Dynamo Gestão” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Em 14.05.2021, Hélio Administração, Dynamo Administração e Dynamo Gestão enviaram, de forma conjunta, e por meio do seu representante legal, autodenúncia à CVM, na qual apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso e informaram, em linhas gerais, que: (i) em procedimento de leilão realizado em bolsa, em 05.05.21, Hélio Administração e os veículos de investimento geridos por Dynamo Administração e Dynamo Gestão alienaram ações ordinárias de emissão da HBR Realty Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Companhia”), em número correspondente a 1,22% de seu capital social; (ii) a referida operação foi realizada com o objetivo de enquadrar o free float da Companhia ao percentual mínimo de 25% do capital social exigido nos termos do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A.

– Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), segmento especial de listagem do qual a Companhia é parte e, após a conclusão do período de estabilização da Oferta Pública Inicial, constatou-se que o free float da Companhia representava 23,78% do capital social, estando, portanto, 1,22% abaixo do percentual mínimo exigido pelo Regulamento do Novo Mercado da B3; (iii) diante dessa constatação, a Companhia e os Proponentes solicitaram à B3 a concessão de uma dispensa extraordinária e temporária para manutenção do free float da Companhia em percentual inferior a 25%. Em 19.03.21, a B3 deferiu o pedido, exigindo, contudo, que o enquadramento do free float ocorresse em até 6 (seis) meses contados daquela data, tendo a operação sido realizada neste contexto; e (iv) em virtude de uma falha operacional relacionada às informações prestadas aos Proponentes sobre o início do período de vedação à negociação, a operação foi realizada dentro da janela de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação das informações trimestrais da Companhia relativas ao trimestre findo em 31.03.2021 (“1º ITR/2021”). Na proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, os Proponentes se comprometiam a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), distribuídos da seguinte: (i) Hélio Administração: pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) Dynamo Administração: pagamento R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (iii) Dynamo Gestão: pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste. Em 27.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de negociação de ações em período vedado, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente: (i) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (ii) o fato de tratar-se de autodenúncia; e (iii) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela Autarquia, o Comitê sugeriu a adequação da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem pagos individualmente da seguinte forma: (i) Hélio Administração: R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) Dynamo Administração: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (iiii) Dynamo Gestão: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Tempestivamente, e apesar de terem reiterado a “ firme convicção quanto à inexistência de qualquer ilícito no caso ”, os Proponentes manifestaram interesse na celebração do Termo de Compromisso pelo valor global sugerido pelo Comitê de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas expuseram seu entendimento de que o valor da obrigação individual poderia ser ajustado para refletir melhor as circunstâncias do caso concreto e solicitaram que a distribuição fosse feita de acordo com a efetiva participação de cada um na operação, ou seja, que o valor global fosse distribuído da seguinte forma ("Contraproposta"): (i) Hélio Administração: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) Dynamo Administração e Dynamo Gestão: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na proporção de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) para cada. Os Proponentes ressaltaram, ainda, que, na hipótese de não ser aceito o pedido de ajuste na distribuição do valor global, estariam de acordo com a sugestão deliberada pelo Comitê em 27.07.2021. Em reunião de 24.08.2021, o Comitê considerou que a Contraproposta, nos valores individuais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Hélio Administração, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Dynamo Administração e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Dynamo Gestão, não se justificava e não deveria ser aceita.

Isto posto, o Comitê entendeu que seria conveniente e oportuno o encerramento do caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, a ser pago individualmente da seguinte forma: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Hélio Administração; (ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Dynamo Administração; e (iii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Dynamo Gestão, o que seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004151/2021-07

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1 ) HÉLIO BORENSTEIN S.A. – ADMINISTRAÇÃO,

PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO;

2) DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.; e

3) DYNAMO INTERNACIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Venda de ações pelos comitentes realizada 12 (doze) dias antes da

divulgação das informações trimestrais (possível descumprimento,

em tese, do disposto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02[1]).

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais), distribuído da seguinte forma:

1) HÉLIO BORENSTEIN S.A. – ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES

E COMÉRCIO - R$ 100.000,00 (cem mil reais);

2) DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – R$

100.000,00 (cem mil reais); e

3) DYNAMO INTERNACIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – R$

100.000,00 (cem mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004151/2021-07

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

HÉLIO BORENSTEIN S.A. – ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO

(doravante denominado “HÉLIO ADMINISTRAÇÃO” ) , DYNAMO

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante denominado “DYNAMO

ADMINISTRAÇÃO”), e DYNAMO INTERNACIONAL GESTÃO DE RECURSOS

LTDA. (doravante denominado “DYNAMO GESTÃO”), denominados em conjunto

Parecer do CTC 384 (1366262) SEI 19957.004151/2021-07 / pg. 1

LTDA. (doravante denominado “DYNAMO GESTÃO”), denominados em conjunto

“PROPONENTES”, previamente à instauração do Processo Administrativo

Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”).

DOS FATOS [2]

2. Trata-se de autodenúncia por meio da qual, em 14.05.2021, HÉLIO

ADMINISTRAÇÃO, DYNAMO ADMINISTRAÇÃO e DYNAMO GESTÃO, de forma

conjunta, e por meio do seu Representante Legal, apresentaram proposta de

Termo de Compromisso conjunta na qual informaram, em linhas gerais, que:

(i) em procedimento de leilão realizado em bolsa, em 05.05.21, HÉLIO

ADMINISTRAÇÃO e os veículos de investimento geridos por DYNAMO

ADMINISTRAÇÃO e DYNAMO GESTÃO alienaram 1.257.246 (um milhão,

duzentos e cinquenta e sete mil e duzentos e quarenta e seis) ações ordinárias

de emissão da HBR Realty Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Companhia”),

número correspondente a 1,22% de seu capital social;

(ii) a referida operação foi realizada com o objetivo de enquadrar o “free float

da Companhia ao percentual mínimo de 25% do capital social exigido nos

termos do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão[3]

(“B3”), segmento especial de listagem do qual a Companhia é parte e, após a

conclusão do período de estabilização da Oferta Pública Inicial, constatou-se

que o “free float” da Companhia representava 23,78% do capital social,

estando, portanto, 1,22% abaixo do percentual mínimo exigido pelo

Regulamento do Novo Mercado da B3;

(iii) diante dessa constatação, a Companhia e os PROPONENTES solicitaram à

B3 a concessão de uma dispensa extraordinária e temporária para

manutenção do “free float da Companhia em percentual inferior a 25%. Em

19.03.21, a B3 deferiu o pedido, exigindo, contudo, que o enquadramento do

“free float ocorresse em até 6 (seis) meses contados daquela data. Foi neste

contexto que a operação foi realizada; e

(iv) em virtude de uma falha operacional relacionada às informações

prestadas aos PROPONENTES sobre o início do período de vedação à

negociação, a operação foi realizada dentro da janela de 15 (quinze) dias

anteriores à divulgação das informações trimestrais da Companhia relativas ao

trimestre findo em 31.03.2021 (“1º ITR/2021”);

3. Adicionalmente, os PROPONENTES reiteraram que: (i) o intuito da Operação foi

exclusivamente reenquadrar o “free float da Companhia; (ii) não existiu qualquer

intenção de se utilizar de qualquer eventual informação relacionada ao 1º

ITR/2021 ainda não divulgadas ao mercado; (iii) a operação se deu por meio de

leilão em bolsa com prévio anúncio de 1 (uma) hora[4], que identificou

expressamente se tratar de venda ações a ser realizada pelos acionistas

controladores da Companhia, com o objetivo de reenquadrar o seu percentual de

ações em circulação.

4. Por fim, os PROPONENTES afirmaram que “não obstante a absoluta boa-fé (...)

na execução daqueles negócios, fato é que as Operações poderiam representar

descumprimento do disposto no art. 13, §4º da Instrução CVM nº 358/02” .

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

5. De acordo com a Área Técnica:

(i) trata-se de proposta de Termo de Compromisso relacionada à eventual

Parecer do CTC 384 (1366262) SEI 19957.004151/2021-07 / pg. 2

descumprimento do disposto no art. 13, §4º da Instrução CVM nº 358/02 (ICVM

358”), quando da venda de ações antes da divulgação das informações

trimestrais;

(ii) no dia 05.05.2021 (dia da operação), foi realizado leilão na B3 onde os

PROPONENTES alienaram 1.257.200 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete

mil e duzentos e quarenta e seis) ações ordinárias da Companhia ao preço de

R$ 15,68 (quinze reais e sessenta e oito centavos). O leilão sofreu interferência

de outros vendedores, que alienaram mais 50.100 (cinquenta mil e cem) ações

ao mesmo preço final. No mesmo pregão do dia 05.05.2021, os

PROPONENTES também alienaram 43 ações da Companhia no mercado

fracionário, ao preço médio de R$ 15,91 (quinze reais e noventa e um

centavos);

(iii) em 17.05.2021, último pregão antes da divulgação pela Companhia do 1º

ITR/2021, as ações da Companhia fecharam cotadas a R$ 16,20 (dezesseis

reais e vinte centavos). No pregão seguinte, após a divulgação do referido ITR,

as ações abriram cotadas a R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) e

fecharam a R$ 16,00 (dezesseis reais), demonstrando que a divulgação

dos resultados da Companhia, relativos ao 1º trimestre de 2021, não

produziram impactos significativos nos preços de suas ações;

(iv) de acordo com o Formulário de Referência encaminhado pela Companhia,

em 01.03.21, HÉLIO ADMINISTRAÇÃO participa de acordo de acionistas,

DYNAMO GESTÃO detinha 9,69% do total de ações emitidas pela Companhia

e DYNAMO ADMINISTRAÇÃO não está relacionada no quadro de controle

acionário da Companhia;

(v) a alienação de 1.257.246 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete mil e

duzentos e quarenta e seis) ações ordinárias, realizada em 05.05.2021, pelos

PROPONENTES ocorreu dentro do período de vedação de 15 dias disposto no

art. 13, §4º, da ICVM 358;

(vi) no caso concreto, os negócios foram realizados no volume total

corresponde exatamente a 1,22% do capital social da Companhia, de modo

que, após a implementação da operação, o “free floatatingiu 25% do capital

social da Companhia, exigido nos termos do Regulamento da B3. Além disso,

os negócios foram: (i) realizados no contexto de uma dispensa extraordinária e

temporária concedida, em 19.03.2021, pela B3 para manutenção do “free

float da Companhia em percentual inferior a 25%; e (ii) reportados de forma

voluntária pelos comitentes e antes da instauração de qualquer

procedimento nesta Autarquia para investigar os fatos; e

(vii) não foi possível identificar nenhum indício de intenção dos PROPONENTES

em auferir vantagem nos negócios reportados com a utilização das

informações divulgadas no 1º ITR/2021.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

6. Na referida petição, os PROPONENTES apresentaram proposta de Termos de

Compromisso comprometendo-se pagar à CVM, em parcela única, o valor total de

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que consideram ser razoável e

proporcional, diante das características do caso concreto, a ser assim dividida:

(i) HÉLIO ADMINISTRAÇÃO - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(ii) DYNAMO ADMINISTRAÇÃO - R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

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(iii) DYNAMO GESTÃO - R$ 100.000,00 (cem mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

7. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),

conforme PARECER n. 00040/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)

apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo

opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso.

8. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se

o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...)’.

Dessa forma, tendo em vista que os fatos se relacionam a

venda de ações [da Companhia], realizada em 05.05.2021,

12 (doze) dias antes da divulgação das informações

trimestrais da (...) [Companhia], relativas ao trimestre

findo em 31 de março de 2021, verifica-se a ocorrência de

infração instantânea, que se esgota com a

negociação dos papéis em período vedado.

Relativamente ao o disposto no art. 82, II, da Deliberação

CVM nº 607/2019.

(...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação das propostas formuladas estará sujeita à

análise de conveniência e oportunidade a ser

realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,

inclusive com a possibilidade de negociação deste e de

outros aspectos da proposta.

(...)

Feitas tais considerações, cabe ao Comitê de Termo de

Compromisso, com fulcro no art. 83, § 4°, da Instrução

CVM 607/2019, avaliar a suficiência da indenização

ofertada, valendo repisar a ausência de materialidade do

crime de insider trading, conforme consignado no item I,

do presente, embora remanesça a infração administrativa

à norma insculpida no art. 13, §4º da Instrução CVM nº

358/02” (grifado)

Parecer do CTC 384 (1366262) SEI 19957.004151/2021-07 / pg. 4

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

9. Em reunião realizada em 27.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607;

e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em caso de

negociação de ações em período vedado, como, por exemplo, no PAS

19957.005128/2019-15 (decisão do Colegiado de 24.03.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200324_R1/20200324_D1760.html)[5],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da ICVM 607, o Comitê decidiu[6] negociar as condições da proposta

apresentada.

10. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607,

(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo

Colegiado da CVM, como acima já citado, (iii) o fato de tratar-se de autodenúncia;

e (iv) o histórico dos PROPONENTES[7], que não constam como acusados em

outros processos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu a

adequação da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem

pagos individualmente da seguinte forma:

(i) HÉLIO ADMINISTRAÇÃO - R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(ii) DYNAMO ADMINISTRAÇÃO - R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

(iiii) DYNAMO GESTÃO - R$ 100.000,00 (cem mil reais).

11. Tempestivamente, e apesar de terem reiterado a “firme convicção quanto à

inexistência de qualquer ilícito no caso”, os PROPONENTES manifestaram interesse

na celebração do Termo de Compromisso pelo valor global sugerido pelo Comitê

de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

12. Adicionalmente, os PROPONENTES manifestaram entendimento de que o valor

da obrigação individual poderia ser ajustado para refletir melhor as circunstâncias

do caso concreto e solicitaram que a distribuição fosse feita de acordo com a

efetiva participação de cada um na operação, ou seja, que o valor global fosse

distribuído da seguinte forma:

(i) HÉLIO ADMINISTRAÇÃO - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

(ii) DYNAMO ADMINISTRAÇÃO e DYNAMO GESTÃO - R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais), na proporção de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) para

cada.

13. Por fim, os PROPONENTES ressaltaram que, na hipótese de não ser aceito

o pedido de ajuste na distribuição do valor global, estariam de acordo

com a sugestão deliberada pelo Comitê em 27.07.2021.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O art. 86 da ICVM 607 estabelecia, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes[8] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

Parecer do CTC 384 (1366262) SEI 19957.004151/2021-07 / pg. 5

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

16. Em reunião realizada em 24.08.2021, o Comitê, ao apreciar a solicitação inicial

feita pelos PROPONENTES no sentido de que a distribuição da obrigação pecuniária

total fosse feita de maneira a refletir a participação de cada um deles na

operação, entendeu[9] que a contraproposta, nos valores individuais de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para HÉLIO ADMINISTRAÇÃO e de R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para DYNAMO ADMINISTRAÇÃO e DYNAMO

GESTÃO (cada) não se justificava e não deveria ser aceita.

17. À luz do acima exposto, e, após êxito em fundamentada negociação

empreendida, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio

de celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação

pecuniária no valor total e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em

parcela única, a ser pago individualmente da seguinte forma: (i) HÉLIO

ADMINISTRAÇÃO - R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) DYNAMO

ADMINISTRAÇÃO - R$ 100.000,00 (cem mil reais), e (iii) DYNAMO GESTÃO (iii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo

suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento

à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre

os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

CONCLUSÃO

18. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

24.08.2021[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentadas por HÉLIO BORENSTEIN S.A.

– ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO, DYNAMO

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. e DYNAMO INTERNACIONAL

GESTÃO DE RECURSOS LTDA. , sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento das obrigações

pecuniárias assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 30.09.2021.

[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua

emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude

de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou

fato relevante.

(...)

Parecer do CTC 384 (1366262) SEI 19957.004151/2021-07 / pg. 6

§4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no

período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações

trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no §2º do art.

15-A.

[2]As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que

consta do PARECER TÉCNICO Nº 14/2021-CVM/SMI/GMA-1.

[3] Nos termos do art. 10, inciso I, do Regulamento do Novo Mercado da B3.

[4] Conforme determinado pela Instrução CVM nº 168/91.

[5] No caso, foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 150 mil reais com

DRI de companhia aberta por negociar ações emitidas pela Companhia antes da

divulgação das Informações Trimestrais de 31.03.2018, em infração ao disposto no

art. 155, §1º da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §4º, da ICVM 358.

[6] Deliberado pelo membro titular de SEP e pelos substitutos de SGE, SNC, SPS e

SSR.

[7] HÉLIO ADMINISTRAÇÃO, DYNAMO GESTÃO e DYNAMO ADMINISTRAÇÃO não

constam como acusados em PAS instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de

Inquérito (INQ). Último acesso em 30.09.2021.

[8] Idem - Nota Explicativa (N.E.) 7.

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[10] Idem N.E. 9.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/10/2021, às 11:29, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 14/10/2021, às 11:39, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 14/10/2021, às 11:39, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/10/2021, às 11:46, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 14/10/2021, às 12:59, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 384 (1366262) SEI 19957.004151/2021-07 / pg. 7

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