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CVM · Colegiado · 05/10/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.001970/2021-94

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

18.903 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001970/2021-94

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Norival Bonamichi (“Proponente”), membro do Conselho de Administração e acionista controlador da Ouro Fino Saúde Animal Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo teve origem a partir da autodenúncia apresentada por Norival Bonamichi, em 12.03.2021, informando à CVM que: (i) em 23.02.2021, realizou negociações com ações de diversas emissoras totalizando R$ 32.434.733,85 (trinta e dois milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil e setecentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), dos quais R$ 316.748,00 (trezentos e dezesseis mil e setecentos e quarenta e oito reais), valor equivalente a menos de 1% do total negociado na data, correspondiam à venda de ações ordinárias de emissão da Companhia, durante período vedado, tendo em vista a divulgação das Demonstrações Financeiras da Companhia (“DFs”); (ii) as vendas, na referida data, correspondiam a 0,064% do total de ações de emissões da Companhia detidas pelo proponente e teriam decorrido de “mero lapso”, sem que tivesse havido “intenção deliberada de se utilizar de qualquer informação”; (iii) as negociações foram objeto de comunicação à CVM e ao mercado em geral, em atendimento ao art. 11 da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”). De acordo com a SEP: (i) o formulário de valores mobiliários negociados e detidos, na forma do art.

11 da ICVM 358, foi apresentado em 10.03.2021; e (ii) caso fosse considerada a possibilidade de ocorrência da mesma operação de venda em 05.03.2021, primeiro pregão após a divulgação das DFs, o benefício auferido seria de R$ 9.423,00 (nove mil e quatrocentos e vinte e três reais), valor equivalente à perda então evitada ao se realizar a negociação antes da referida divulgação. Em 31.03.2021, Norival Bonamichi apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00 (cento e tinta mil reais), em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 06.07.2021, considerando (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração ao disposto no art. 13, caput , da ICVM 358, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Sendo assim, o Comitê observando, ainda, (i) a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17; (ii) tratar-se de hipótese de autodenúncia; (iii) a fase em que se encontrava o processo;

e (iv) o histórico do Proponente, sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, sugerindo ao Colegiado a aceitação das propostas. Por unanimidade, o Colegiado decidiu aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Norival Bonamichi, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.001970/2021-94

SUMÁRIO

PROPONENTE:

NORIVAL BONAMICHI.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Negociação de valores mobiliários em período no qual esta não

poderia ter ocorrido, em possível infração, em tese, ao art. 13,

caput, da Instrução CVM nº 358/02[1].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.001970/2021-94

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por NORIVAL

BONAMICHI, membro do Conselho de Administração e acionista controlador da

OURO FINO SAÚDE ANIMAL PARTICIPAÇÕES S.A. (doravante denominada

“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo

Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual

não há outros investigados.

Parecer do CTC 378 (1354678) SEI 19957.001970/2021-94 / pg. 1

DA ORIGEM[2]

2. O processo teve origem a partir da autodenúncia apresentada por NORIVAL

BONAMICHI, em 12.03.2021.

DOS FATOS

3. Em 11.03.2021, NORIVAL BONAMICHI, espontaneamente, informou à CVM que:

(i) em 23.02.2021, realizou negociações com ações de diversas emissoras

totalizando R$ 32.434.733,85 (trinta e dois milhões, quatrocentos e trinta e

quatro mil e setecentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), dos

quais R$ 316.748,00 (trezentos e dezesseis mil e setecentos e quarenta e oito

reais), valor equivalente a menos de 1% do total negociado na data,

correspondiam a venda de ações ordinárias de emissão da Companhia

(“OFSA3”) durante período no qual, em tese, não poderiam ocorrer operações

da espécie, o qual se estendeu de 17.02.2021 a 04.03.2021, tendo em vista a

divulgação das Demonstrações Financeiras (“DFs”) da Companhia, nesta

última data;

(ii) as vendas, na referida data, correspondiam a 0,064% do total de ações de

emissões da Companhia detidas pelo próprio e teriam decorrido de “mero

lapso”, “passaram despercebidas” e não teria existido “intenção deliberada de

se utilizar de qualquer informação”;

(iii) as negociações foram objeto de comunicação à CVM e ao mercado em

geral, em atendimento ao art. 11 da Instrução CVM nº 358/02[3] (“ICVM 358”),

conforme Formulário de Negociação de Administradores e Pessoas Ligadas; e

(iv) tinha intenção de apresentar proposta de Termo de Compromisso (“TC”).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

4. De acordo com a SEP:

(i) o formulário de valores mobiliários negociados e detidos, na forma do art.

11 da ICVM 358, foi apresentado, via sistema, em 10.03.2021; e

(ii) se considerada a possibilidade de ocorrência da mesma operação de venda

em 05.03.2021, primeiro pregão após a divulgação das DFs, o benefício

auferido seria de R$ 9.423,00 (nove mil e quatrocentos e vinte e três reais)[4],

valor equivalente à perda então evitada ao se realizar a negociação antes da

referida divulgação.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

5. Em 31.03.2021, NORIVAL BONAMICHI apresentou proposta para celebração de

Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00

(cento e tinta mil reais), em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, a título

de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM

6. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”),

conforme PARECER n. 00028/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Parecer do CTC 378 (1354678) SEI 19957.001970/2021-94 / pg. 2

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou

os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada,

tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de

Compromisso.

7. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“Extrai-se da acusação que as irregularidades ocorreram,

em 23/02/2021. A esse respeito cabe registrar o

entendimento desta Casa no sentido de que, se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe’.

Dessa forma, levando-se em consideração que o fato

se consumou em tempo certo e determinado, podese considerar, que houve cessação da conduta

ilícita.

Relativamente à correção das irregularidades, tendo

em vista que a área técnica estimou a perda evitada como

equivalente à, aproximadamente, R$ 10 mil e que, o valor

oferecido foi igual a R$ 130 mil, ou seja, montante

suficiente para garantir que o benefício financeiro

resultante da infração não permanecerá com o

proponente, opina-se pela inexistência de óbice

jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

(...)

Cabe ao r. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a

idoneidade do montante proposto, negociando-o, se for o

caso, para a efetiva prevenção a novos ilícitos e realização

do caráter pedagógico do processo sancionador.”

(grifado).

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

8. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada

em 06.07.2021[5], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,

tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; e (b) o

fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de

negociação de valores mobiliários em período no qual isso não poderia ter

ocorrido, como, por exemplo, no PA CVM 19957.009192/2018-86 (decisão do

Colegiado de 09.07.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190709_R1/20190709_D1463.html)[6],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

9. Nesse sentido, e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da

Instrução CVM nº 607/19; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada

em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (c) tratar-se de hipótese de

autodenúncia; (d) a fase em que se encontra o processo; (e) o histórico do

Parecer do CTC 378 (1354678) SEI 19957.001970/2021-94 / pg. 3

PROPONENTE[7], que não consta como acusado em processos administrativos

sancionadores instaurados pela CVM; (f) o fato de a Autarquia já ter celebrado

Termos de Compromisso em casos de possível infração ao disposto no art. 13,

caput, da ICVM 358, conforme acima recordado; e (g) os atuais parâmetros

aplicáveis a negociações como a do presente caso, o Comitê sugeriu o

aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária,

em parcela única, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),

que, no caso concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente

para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade do instituto

de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais preventiva,

a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais

(art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no

âmbito de tal mercado.

10. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o

proposto pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

11. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[8] dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

12. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

13. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do

caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente,

(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o fato de a conduta

ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (c)

tratar-se de hipótese de autodenúncia; (d) a fase em que se encontra o processo;

(e) o histórico do PROPONENTE[9], que não consta como acusado em processos

sancionadores instaurados pela CVM; e (f) o fato de a Autarquia já ter celebrado

Termos de Compromisso em casos de possível infração, em tese, ao disposto no

art. 13, caput, da ICVM 358, como, por exemplo, no PA CVM 19957.009192/201886 (decisão do Colegiado de 09.07.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190709_R1/20190709_D1463.html)[10].

14. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 27.07.2021[11], entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que

a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e

Parecer do CTC 378 (1354678) SEI 19957.001970/2021-94 / pg. 4

do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),

que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

15. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 27.07.2021[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por NORIVAL

BONAMICHI, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 22.09.2021.

[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua

emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude

de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou

fato relevante.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que

consta de Ofício Interno preparado pela SEP sobre o andamento da apuração dos

fatos.

[3] Art. 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho

fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por

disposição estatutária ficam obrigados a informar à companhia a titularidade e as

negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria companhia,

por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se

trate de companhias abertas.

[4] Considerando o preço médio de R$ 32,35 de negociação da “OFSA3” no pregão

de 05.03.2021.

[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e da SSR.

[6] No caso concreto, a SEP detectou possível infração, em tese, ao art. 13, §4º, da

ICVM 358, cometida por Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) de

Companhia aberta, ao negociar ações de emissão da sociedade antes da

divulgação do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de

2018. No caso, foi aprovada proposta de TC em que o DRI se comprometeu a

pagar à CVM o valor de R$ 150 mil, em parcela única, para indenização de danos

difusos ao mercado.

[7] NORIVAL BONAMICHI não consta como acusado em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso

em 22.09.2021).

[8] Vide Nota Explicativa (N.E.) 07.

Parecer do CTC 378 (1354678) SEI 19957.001970/2021-94 / pg. 5

[9] Vide N.E. 07.

[10] Vide N.E. 06.

[11] Deliberado pelo membro titular de SMI e pelos substitutos de SGE, SNC, SPS e

da SSR.

[12] Vide N.E. 11.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 27/09/2021, às 20:19, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 27/09/2021, às 21:46, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 28/09/2021, às 08:20, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 28/09/2021, às 09:48, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 28/09/2021, às 16:57, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 378 (1354678) SEI 19957.001970/2021-94 / pg. 6

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