CVM · Colegiado · 19/10/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007832/2021-19
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO FATOR S.A. – PROC. SEI 19957.007832/2021-19
Trata-se de recurso interposto por Banco Fator S.A., administrador do Fator Debêntures Incentivadas Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais do Fundo referente a janeiro de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 77/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 77/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº 555 Processo CVM nº 19957.007832/2021-19
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso tempestivo interposto por Banco Fator SA
("Administrador") contra decisão da Superintendência de Supervisão de
Investidores Institucionais – SIN, de aplicação de multa cominatória, emitida
por intermédio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 699/2021 e prevista no artigo
142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega da Lâmina referente ao mês
de janeiro/2020 do Fator Debêntures Incentivadas FI Renda Fixa FI CP
("Fundo"), previsto no artigo 59, II, "c", da mesma Instrução, no valor de R$
30.000,00, por 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução
CVM nº 452.
2. Vale registrar, inicialmente, que o recurso é tempestivo, dado que o
Administrador foi notificado da aplicação da multa em 23/09/2021 (Doc.
nº 1363199) e protocolou seu recurso na CVM em 27/09/2021(Doc.
nº 1354136).
3. Muito embora não haja qualquer alegação do Administrador nesse sentido,
a comunicação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452 foi
devidamente encaminhada para o endereço eletrônico do
Administrador disponível em nossa base de dados (Doc. nº 1363207).
4. O Administrador alega que encaminhou à CVM a Lâmina em 10/02/2020,
apresentando o respectivo protocolo.
5. Com relação ao argumento apresentado, entretanto, a consulta aos arquivos
encaminhados em 10/02/2020 revela que o mesmo não se referia ao mês em
Ofício Interno 77 (1364047) SEI 19957.007832/2021-19 / pg. 1
encaminhados em 10/02/2020 revela que o mesmo não se referia ao mês em
discussão, e sim à lâmina do mês de dezembro de 2019 (Doc. nº 1363992).
6. Assim, é correta a aplicação da multa e, inclusive, o cálculo de seu valor, pois
a lâmina objeto de cobrança de multa cominatória sequer foi entregue à CVM
até a presente data.
7. Em razão do exposto, entendemos que os argumentos do recorrente não
podem prosperar e defendemos que o recurso seja conhecido, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do
Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por
esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 09/10/2021, às 15:51, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007832/2021-19 Documento SEI nº 1364047
Ofício Interno 77 (1364047) SEI 19957.007832/2021-19 / pg. 2
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