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CVM · Colegiado · 19/10/2021

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007832/2021-19

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO FATOR S.A. – PROC. SEI 19957.007832/2021-19

Trata-se de recurso interposto por Banco Fator S.A., administrador do Fator Debêntures Incentivadas Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais do Fundo referente a janeiro de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 77/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 77/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº 555 Processo CVM nº 19957.007832/2021-19

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso tempestivo interposto por Banco Fator SA

("Administrador") contra decisão da Superintendência de Supervisão de

Investidores Institucionais – SIN, de aplicação de multa cominatória, emitida

por intermédio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 699/2021 e prevista no artigo

142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega da Lâmina referente ao mês

de janeiro/2020 do Fator Debêntures Incentivadas FI Renda Fixa FI CP

("Fundo"), previsto no artigo 59, II, "c", da mesma Instrução, no valor de R$

30.000,00, por 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução

CVM nº 452.

2. Vale registrar, inicialmente, que o recurso é tempestivo, dado que o

Administrador foi notificado da aplicação da multa em 23/09/2021 (Doc.

nº 1363199) e protocolou seu recurso na CVM em 27/09/2021(Doc.

nº 1354136).

3. Muito embora não haja qualquer alegação do Administrador nesse sentido,

a comunicação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452 foi

devidamente encaminhada para o endereço eletrônico do

Administrador disponível em nossa base de dados (Doc. nº 1363207).

4. O Administrador alega que encaminhou à CVM a Lâmina em 10/02/2020,

apresentando o respectivo protocolo.

5. Com relação ao argumento apresentado, entretanto, a consulta aos arquivos

encaminhados em 10/02/2020 revela que o mesmo não se referia ao mês em

Ofício Interno 77 (1364047) SEI 19957.007832/2021-19 / pg. 1

encaminhados em 10/02/2020 revela que o mesmo não se referia ao mês em

discussão, e sim à lâmina do mês de dezembro de 2019 (Doc. nº 1363992).

6. Assim, é correta a aplicação da multa e, inclusive, o cálculo de seu valor, pois

a lâmina objeto de cobrança de multa cominatória sequer foi entregue à CVM

até a presente data.

7. Em razão do exposto, entendemos que os argumentos do recorrente não

podem prosperar e defendemos que o recurso seja conhecido, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do

Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por

esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 09/10/2021, às 15:51, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1364047 e o código CRC 7075989A.

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Referência: Processo nº 19957.007832/2021-19 Documento SEI nº 1364047

Ofício Interno 77 (1364047) SEI 19957.007832/2021-19 / pg. 2

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