CVM · Colegiado · 19/10/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006852/2021-72
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SINGULARE CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006852/2021-72
Trata-se de recursos interpostos por Singulare CTVM S.A., administradora dos seguintes fundos: Joule Apadma Fundo de Investimento Multimercado ("Joule Adapma FI Multimercado"), Per Value Fundo de Investimento em Ações ("Per Value FIA"), Joule Value Fundo de Investimento em Ações ("Joule Value FIA") e Privatto Fundo de Investimento em Ações ("Privatto FIA" e, em conjunto com os demais, "Fundos"). Os recursos foram interpostos contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de 5 (cinco) multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, das Lâminas de Informações Essenciais dos Fundos referentes aos seguintes períodos: (i) agosto de 2019, para Joule Adapma FI Multimercado; (ii) outubro de 2019, para Per Value FIA; (iii) julho de 2019, para Joule Value FIA; e (iv) julho e agosto de 2018, para o Privatto FIA, sendo uma multa para cada mês. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 75/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade (i) pelo não conhecimento do recurso relativo ao Privatto FIA, tendo em vista sua intempestividade; e (ii) pelo não provimento dos recursos relativos ao Joule Apadma FI Multimercado, Per Value FIA e Joule Value FIA, com a consequente manutenção das 5 (cinco) multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 75/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multas cominatórias por não entrega de
documento de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555 Processo CVM nº 19957.006852/2021-72
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por Singulare CTVM SA
("Administrador") contra decisão da Superintendência de Supervisão de
Investidores Institucionais – SIN, de aplicação de 5 multas cominatórias
(conforme detalhado abaixo), previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº
555, pela não entrega das Lâminas, conforme previsto no artigo 59, II, "c", da
mesma Instrução, no valor de R$ 30.000,00 cada, por 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.
Fundo Cnpj
Ofício/CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Competência
Joule Apadma FI Multimercado 30.282.464/0001-07 4507/2020 ago/19
Per Value FIA 03.962.060/0001-83 4513/2020 out/19
Joule Value FIA 08.545.330/0001-74 4515/2020 jul/19
Privatto FIA 07.094.389/0001-20 2262/2020 jul/18
Privatto FIA 07.094.389/0001-20 2263/2020 ago/18
2. Vale registrar, inicialmente, que o recurso apresentado em relação aos
Ofícios nº 4507, 4513 e 4515 é tempestivo, dado que o Administrador foi
notificado da aplicação da multa em 19/08/2021 e protocolou seu recurso na
CVM em 30/08/2021.
3. Já o recurso apresentado em relação aos Ofícios nº 2262 e 2263 é
intempestivo, dado que o Administrador foi notificado em 23/07/2021 e
protocolou seu recurso na CVM em 01/09/2021.
4. Muito embora não haja qualquer alegação do Administrador nesse sentido,
a comunicação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452 foi
devidamente encaminhada para o endereço eletrônico do
Administrador disponível em nossa base de dados (SEI nº 1349583, 1349584,
1349586 e 1349589).
5. O Administrador alega em sua defesa ter encaminhado os documentos
dentro do prazo exigido pela regulamentação, apresentando, como evidência,
comprovantes de envio que, no entanto, não permitem identificar a
competência do arquivo, apenas a data de envio.
Ofício Interno 75 (1359193) SEI 19957.006852/2021-72 / pg. 1
6. A consulta aos arquivos XML encaminhados revelou, porém, que os mesmos
referem-se a meses anteriores à competência objeto das multas
recorridas (SEI nº 1346042, 1346043, 1346046, 1346919 e 1346920). Desse
modo, entendemos que as multas são devidas, pois o recorrente não trouxe
qualquer evidência de que os documentos por ela cobrados foram enviados.
7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso contra as multas
cominatórias tratadas nos Ofícios 2.262 e 2.263 não seja conhecido; e que as
aplicadas por meio dos Ofícios nº 4507, 4513 e 4515 sejam conhecidas, mas
indeferidas no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do
Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por
esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 09/10/2021, às 15:28, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 1359193 e o código CRC E0ED1590.
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1359193 and the "Código CRC" E0ED1590.
Referência: Processo nº 19957.006852/2021-72 Documento SEI nº 1359193
Ofício Interno 75 (1359193) SEI 19957.006852/2021-72 / pg. 2
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