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CVM · Colegiado · 19/10/2021

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.006087/2020-18

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006087/2020-18

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Apoema Incorporadora Ltda. (“Apoema Incorporadora”), na qualidade de ofertante, e por Rodolfo Bueno Lycarião de Paula (“Rodolfo de Paula” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de sócio majoritário e administrador da Apoema Incorporadora, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não existem outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 5º da Instrução CVM nº 602/2018, ou sem a dispensa de registro prevista no inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976, considerada infração grave, nos termos art. 38, I, 'b', da Instrução CVM nº 602/2018. Devidamente citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar, em parcela única, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela Apoema Incorporadora, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Rodolfo de Paula. Os Proponentes propuseram, ainda, não realizar nenhum tipo de oferta publicitária ou apresentar qualquer esforço de vendas para o empreendimento em questão. Em razão do disposto no art.

83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. Em reunião realizada em 13.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um acordo para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e, observando, ainda, (i) que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) que, à época dos fatos, já existia normativo específico regulando esse tipo de atividade; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) o porte da incorporadora, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no total de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), distribuídos da seguinte forma: (i) Apoema Incorporadora: pagamento de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); e (ii) Rodolfo de Paula: pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Em 30.07.2021, os Proponentes apresentaram nova proposta nos termos abaixo descritos:

(i) Apoema Incorporadora: pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de se comprometer a buscar a regularização do empreendimento por meio do pedido de dispensa de registro; (ii) Rodolfo de Paula: pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (iii) Ambos os Proponentes se comprometeriam a não realizar qualquer tipo de oferta publicitária ou apresentar qualquer esforço de vendas para o empreendimento em questão. O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que as questões trazidas pelos Proponentes já haviam sido consideradas pelo Comitê na ocasião em que a abertura do processo de negociação foi deliberada; e (iii) que a proposta final estaria distante do que foi considerado como contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Fernando Galdi foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.006087/2020-18

SUMÁRIO

PROPONENTE:

APOEMA INCORPORADORA LTDA., e seu Administrador, RODOLFO

BUENO LYCARIÃO DE PAULA.

ACUSAÇÃO:

Realização de oferta irregular de Contrato de Investimento Coletivo

hoteleiro, por intermédio de redes sociais e corretores, sem

obtenção de registro, em infração, em tese, ao art. 19 da Lei nº

6.385/76, e ao art. 5º da Instrução CVM nº 602/18[1], ou sem a

dispensa de registro prevista no inciso I do §5° do art. 19 da Lei nº

6.385/76[2], o que é considerado infração grave nos termos da alínea

b do inciso I do art. 38 da Instrução CVM nº 602/18[3].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta

mil reais), dos quais R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

correspondem à APOEMA INCORPORADORA LTDA., e R$ 15.000,00

(quinze mil reais) correspondem a RODOLFO BUENO LYCARIÃO DE

PAULA.

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.006087/2020-18

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

APOEMA INCORPORADORA LTDA. (doravante denominada “APOEMA

INCORPORADORA”), na qualidade de ofertante, e RODOLFO BUENO LYCARIÃO DE

PAULA (doravante denominado “RODOLFO DE PAULA”), na qualidade de sócio

majoritário e Administrador da APOEMA INCORPORADORA, no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro

Parecer do CTC 380 (1360593) SEI 19957.006087/2020-18 / pg. 1

de Valores Mobiliários (“SRE”), no qual não existem outros responsabilizados.

DA ORIGEM[4]

2. O presente processo originou-se de investigação[5], a partir de denúncia

recebida, em 29.10.2019, de indícios de oferta pública irregular de valores

mobiliários, relacionados à oferta de contratos de investimento coletivo, referentes

ao empreendimento imobiliário de natureza hoteleira denominado Edifício

Hoteleiro Fit Transamérica Extrema (“empreendimento” ou “Fit Transamérica”),

por intermédio da venda de apartamentos, com o sistema de “pool” de locação.

DOS FATOS

3. Conforme a referida denúncia, a APOEMA INCORPORADORA, cujo nome fantasia

é Oryba Incorporadora, estaria realizando oferta irregular de Contratos de

Investimento Coletivo hoteleiro (“CIC hoteleiro”), com a divulgação de

oportunidade de investimento do empreendimento, localizado em Extrema/MG,

por meio de redes sociais e corretores.

4. De acordo com a publicidade, trata-se de venda de “apart-hoteleiro”, na forma

de “empreendimento imobiliário com estrutura operacional de hotel, mas

organizado em forma de condomínio, no qual os proprietários (...)

obrigatoriamente fazem do negócio hoteleiro o que é conhecido como sistema de

Pool Hoteleiro”, e o investidor não teria que “lidar mensalmente com inquilino ou

imobiliária” ou com o pagamento de contas diversas, uma vez que a

administração seria realizada por sociedade especializada.

5. Após a análise de (i) documentos e informações enviadas pelo denunciante; e

(ii) conteúdo exposto nas redes sociais da acusada, considerando as

características de valor mobiliário conforme o inciso IX do art. 2º da Lei nº

6.385/76, a SRE, em 30.07.2020, enviou oficio, para manifestação de RODOLFO DE

PAULA, para os endereços eletrônicos constantes do material publicitário do

Ofertante e de sua ficha de cadastro na Receita Federal do Brasil, sem obter êxito.

Assim sendo, um segundo esforço de comunicação foi realizado com o envio de

outro ofício, em 21.08.2020, para os mesmos dois endereços eletrônicos

destinatários do primeiro ofício; porém, até a conclusão do Termo de Acusação,

não houve qualquer comunicação do acusado[6].

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TECNICA

6. A SRE, ao analisar a oferta em questão, concluiu que:

(i) trata-se de investimento (em “unidades com destinação exclusivamente

hoteleira” a ser administrado pela Transamerica Hospitality Group, em sistema

de “pool” hoteleiro) coletivo (na forma de um empreendimento comum a

todos os investidores e oferecido indistintamente ao público em geral por meio

de anúncio veiculado em redes sociais na rede mundial de computadores,

podendo ser adquirido por investidores indeterminados), formalizado por

contrato (“Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de

Unidade Habitacional Autônoma de Edifício Hoteleiro Fit Transamerica

Extrema”), tendo sido oferecida remuneração aos investidores (na

denúncia e nos “prints” das conversas, o corretor da acusada promete um

retorno do investimento entre 1,6% e 1,8% a.m.), a qual tem origem nos

esforços do empreendedor ou de terceiros (os recursos dos investidores

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serão aplicados pela APOEMA INCORPORADORA na construção de um

condomínio, com administração de terceiro, sob a sua propriedade e

responsabilidade, com o objetivo de remunerar os investidores), constituindose o investimento como CIC, previsto no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76,

e sendo, portanto, valor mobiliário regulado pela Instrução CVM nº 602/18

(“ICVM 602”);

(ii) houve utilização de serviços públicos de comunicação, prospectos e

corretores que buscavam por subscritores ou adquirentes para os títulos, de

forma que também se enquadra nos incisos I, II e III do § 3° do art. 19 da Lei

n° 6.385/76;

(iii) o empreendimento, ofertado publicamente em 2019, consiste em 154

unidades de CIC Hoteleiro, e, tendo como base o valor pago pelo denunciante

(R$ 189.000,00) e os valores constantes da tabela de preços, pode-se inferir

que o valor total da Oferta está entre R$ 29,1 milhões e R$ 34,6 milhões,

aproximadamente; e

(iv) a APOEMA INCORPORADORA e seu sócio majoritário e administrador são

responsáveis pelas ofertas públicas, conforme publicidade em rede social e

modelo de contrato do empreendimento.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

7. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de APOEMA

INCORPORADORA, na qualidade de Ofertante, e de seu Administrador RODOLFO

DE PAULA, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção

do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76, e no art. 5º da ICVM 602, ou sem

a dispensa de registro prevista no inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 6.385/76, o

que é considerado infração grave nos termos art. 38, I, “b”, da ICVM 602.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

8. Devidamente citados, APOEMA INCORPORADORA e RODOLFO DE PAULA

apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de

Compromisso com pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais), dos quais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondem à APOEMA

INCORPORADORA, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondem a RODOLFO DE

PAULA, tendo ainda se comprometido a não realizar nenhum tipo de oferta

publicitária ou apresentar qualquer esforço de vendas para o empreendimento em

questão.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

9. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”), e

conforme PARECER n. 00039/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou

os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela

inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso.

10. Em relação aos requisitos constantes dos incisos I (cessação da prática) e II

(correção das irregularidades), a PFE/CVM destacou, em resumo, que:

“No que se refere à cessação da irregularidade, mesmo

tendo verificado que o post sobre o empreendimento que

Parecer do CTC 380 (1360593) SEI 19957.006087/2020-18 / pg. 3

tendo verificado que o post sobre o empreendimento que

estava na origem da denúncia ainda continua disponível no

site do facebook, a área técnica acusadora, após instada

pela PFE, afirmou categoricamente que entende ter havido

a cessação da conduta irregular por parte dos

proponentes sob os seguintes fundamentos: (i) o número

de seguidores nas redes sociais da Otyba Incorporações é

reduzido, (ii) a última postagem feita na página de

Facebook foi anterior ao envio do primeiro ofício de

intimação; e (iii) que nenhuma outra denúncia a respeito

do empreendimento foi recebida. A isto, somam-se os

argumentos aduzidos pelos proponentes na proposta de

termo de compromisso, quando afirmam que (i) a última

comercialização do empreendimento ocorreu em

30/10/2020; (ii) o empreendimento tem 132 (cento e

trinta e duas) unidades, sendo que apenas 111 (cento e

onze) unidades foram disponibilizadas e destas foram

comercializadas 72 (setenta e duas) unidades e há um

saldo de 39 (trinta e nove) unidades que o

Empreendedor garante que não pretende

comercializar até que se tenha resposta definitiva

da CVM; (iii) o empreendimento não fará qualquer tipo de

publicidade ou esforço de venda.

Diante da conclusão da área técnica, tomando por base a

realidade atual das coisas e das assertivas lançadas pelos

proponentes de que não está sendo empregado qualquer

ato de oferta pública do empreendimento, é possível

reputar encerrada a oferta e, em consequência, cessada a

prática irregular.

E , uma vez encerrada a oferta, não há então que se

cogitar em exigir pedido de registro ou dispensa de

registro por parte dos proponentes para a satisfação do

requisito de correção da irregularidade, já que cessada a

conduta.

Quanto ao aspecto indenizatório, (...) uma vez que os

valores ofertados a título de indenização pelos inequívocos

danos difusos ao mercado encontram-se aquém daqueles

que vêm sendo negociados pelo Comitê de Termo de

Compromisso relativamente à oferta pública de CIC’s

hoteleiros sem o pertinente registro, fato que aponta para

uma possível inadequação da proposta no que concerne

ao montante ofertado (vide os seguintes precedentes:

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI

19957.006844/2016-69 e Processos SEI

19957.008081/2016-91 e SEI 19957.003266/2017-90).

Caberá assim ao CTC, no gozo de sua discricionariedade,

sem se distanciar do atendimento ao interesse público e,

sobretudo, ao caráter educativo e desincentivador da

prática de irregularidades de que devem se revestir os

acordos administrativos celebrados, aquilatar a suficiência

e adequação dos valores ofertados, para tanto, inclusive,

podendo valer-se da prerrogativa prevista no art. 83, §4º,

da ICVM nº 607/2019 para negociar com os proponentes

Parecer do CTC 380 (1360593) SEI 19957.006087/2020-18 / pg. 4

as condições da proposta de termo de compromisso que

lhe pareçam mais adequadas.” (grifos constam do

original) (grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Em reunião realizada em 13.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em

casos de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da

Lei nº 6.385/76, bem como considerando julgamento recente relacionado ao tema,

no âmbito do PAS CVM 19957.011633/2017-29, julgado em 15.12.2020 (disponível

em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/multas-da-cvmsomam-mais-der-2-2-milhoes-para-acusados-de-realizarem-oferta-publica-de-acoes-nomercadosem-registro-previo-na-cvm-ou-sua-dispensa)[7], entendeu que seria possível

discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em

tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC

decidiu[8] negociar as condições da proposta apresentada.

12. Dessa forma, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da

ICVM 607; (ii) que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei no 13.506, de

14.11.2017; (iii) que à época dos fatos já existia normativo específico regulando

esse tipo de atividade (ICVM 602); (iv) o histórico dos PROPONENTES[9], que não

constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM; e (v) o porte da

Incorporadora, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta

apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no

montante total de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), distribuído da

seguinte forma:

12.1) APOEMA INCORPORADORA – R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil

reais); e

12.2) RODOLFO DE PAULA – R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

13. Em 27.07.2021, tendo em vista a ausência de manifestação dos

PROPONENTES no prazo inicialmente estipulado, a Secretaria do Comitê reenviou

o comunicado com a decisão de negociação, ratificando a proposta sugerida pelo

Comitê.

14. Em 30.07.2021 os PROPONENTES apresentaram nova manifestação, alegando,

em resumo, que o valor proposto pelo Comitê seria desproporcional, “seja pelo

alcance do suposto ato infrator de norma da CVM, seja considerando o porte do

empreendimento, o VGV envolvido e o número considerável de unidades não

negociadas”.

15. Tendo em vista essas considerações, os PROPONENTES apresentaram nova

proposta, que no seu entender seria “condizente com o faturamento do

empreendimento”, nos seguintes termos:

"a) APOEMA INCORPORADORA LTDA. pagará à CVM a

quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

b) RODOLFO BUENO LYCARIÃO DE PAULA pagará à

CVM a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

c) Ambas as partes se comprometem a não realizar

nenhum tipo de oferta publicitária ou apresentar

qualquer esforço de vendas para o empreendimento

Parecer do CTC 380 (1360593) SEI 19957.006087/2020-18 / pg. 5

qualquer esforço de vendas para o empreendimento

em questão.

d) A APOEMA se compromete a buscar a

regularização do empreendimento através do pedido

de dispensa de registro do empreendimento.

Considerando os termos acima expostos, requerem

as partes a análise da contraproposta ora

apresentada.”

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes[10] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

17. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários.

18. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 10.08.2021, considerando (i)

o disposto no art. 86 da ICVM 607; e (ii) que as questões trazidas pelos

PROPONENTES já haviam sido consideradas pelo Comitê na ocasião em que a

abertura do processo de negociação foi deliberada, resultando nos valores

propostos pelo Órgão, o Comitê entendeu que, apesar de, em tese, ser cabível

discussão de solução consensual em casos como o presente, a proposta final está

distante do que foi considerado como contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, e deliberou[11] por opinar junto ao Colegiado

pela REJEIÇÃO da proposta conjunta apresentada.

DA CONCLUSÃO

19. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 10.08.2021[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por APOEMA

INCORPORADORA LTDA. e RODOLFO BUENO LYCARIÃO DE PAULA.

Parecer Técnico finalizado em 22.09.2021.

[1] Art. 5º O pedido de registro de oferta pública de distribuição de CIC hoteleiro

deve ser requerido pelo ofertante à Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários – SRE.

[2] Art. 19 Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

(...)

§5º Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste

Parecer do CTC 380 (1360593) SEI 19957.006087/2020-18 / pg. 6

artigo, podendo:

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,

assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o

interesse do público investidor;

[3] Art. 38. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei

nº 6.385, de 1976:

I – a distribuição de CIC hoteleiro:

(...)

b) realizada sem registro ou dispensa de registro da CVM;(...)

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[5] Processo CVM SEI 19957.011539/2019-31.

[6] Até a data de encerramento desse Parecer Técnico nenhuma resposta foi

apresentada pelo acusado.

[7] Julgado pelo Colegiado em 15.12.2020. No caso concreto, foi apurada

responsabilidade por suposta oferta pública de ações sem registro prévio na CVM

ou sua dispensa (infração ao art. 19 da Lei no 6.385/76 e ao art. 2° da Instrução

CVM no 400). O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de

acusados, sendo as multas aplicadas nos valores de R$ 150 mil e R$ 250 mil para

pessoas naturais e R$ 1.5 milhão (20% do valor da oferta) e R$ 362 mil (5% do

valor da oferta) para as pessoas jurídicas relacionadas.

[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR e pelo

substituto de SEP.

[9] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 21.09.2021.

[10] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 09.

[11] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[12] Idem N.E. 11.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 05/10/2021, às 11:50, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 05/10/2021, às 11:51, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 05/10/2021, às 12:17, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 05/10/2021, às 12:54, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 05/10/2021, às 13:50, com

Parecer do CTC 380 (1360593) SEI 19957.006087/2020-18 / pg. 7

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 05/10/2021, às 14:15, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 380 (1360593) SEI 19957.006087/2020-18 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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