CVM · Colegiado · 16/07/1999
Processo Administrativo nº 99/1660
Decisão do Colegiado nº 99/1660
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – VALDAIR JOÃO SANFELICE – PROC. 99/1660
Reg. nº 2362/99
Relatora: DIB
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Valdair João Sanfelice contra decisão da SNC, devido ao indeferimento de seu
pedido de registro na CVM como Auditor Independente - Pessoa Física, por não ter o referido senhor comprovado
perante a Autarquia o exercício da atividade de auditoria, por período mínimo de cinco anos, conforme exigido no art.
4º, inciso II, § 2º, da Instrução CVM nº 216/94, e não ter apresentado cópia de Alvará de Licença para Localização e
Funcionamento, ou documento hábil equivalente, que comprove a legalização de escritório, em nome próprio.
Entendeu o recorrente que o Alvará da Sanfelice Consultoria S/C Ltda., sociedade da qual possui 90% das cotas e sua
esposa o restante, atende plenamente às exigências da CVM, não sendo preciso o encaminhamento de outro Alvará,
pois o escritório de sua empresa é compatível com o exercício da atividade de auditoria independente. Aduziu que a
declaração do Banco Central do Brasil, acostada aos autos (fls. 04), comprova o exercício da atividade de auditor pelo
prazo de mais de oito anos e não somente dos dois anos exigidos pela CVM. Afirmou, ainda, que a sua atuação como
Diretor da Meridional Leasing S.A. pelo prazo de onze anos também poderá ser comprovada junto ao Bacen.
A SNC propôs o indeferimento do pedido de registro, em virtude de o recorrente não atender ao disposto na Instrução
CVM nº 216/94, art. 4º, combinado com o seu art. 14, § 2º. Segundo a SNC, o recorrente não conseguiu comprovar o
exercício da atividade de auditoria de demonstrações financeiras, pelo período mínimo de cinco anos, devendo esse
período incluir dois anos em cargos de direção, chefia ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis.
Salientou, ainda, que o fato de o recorrente ter experiência comprovada como auditor do Bacen não implica o
deferimento automático do registro. O planejamento, a condução e o controle da evolução dos trabalhos de uma
auditoria são fases que só se adquirem quando do exercício da função de direção, chefia e supervisão, condição sine
qua non estabelecida pela Instrução CVM nº 216/94 e não atendida documentalmente pelo recorrente.
A Diretora-Relatora observou que o requerente sustenta que o exercício do cargo de Diretor da Meridional Leasing S.A.
- Arrendamento Mercantil durante onze anos, atuando como responsável pela contabilidade e pelos controles internos
da empresa junto ao Bacen, preenche as condições requeridas para a concessão do registro de auditor independente
pessoa física. Ressaltou que essas atribuições não estão caracterizadas nos autos como trabalhos típicos realizados
pelo recorrente na área de auditoria, conforme requerido pelo § 2º do art. 14, ou seja, não há provas fáticas da
realização de qualquer trabalho de auditoria que tenha envolvido a aplicação das regras estabelecidas pelas NBC T 11
e NBC P 1, aprovadas pelas Resoluções CFC nos 700/91 e 701/91, respectivamente, ou até mesmo anteriores à sua
edição.
Acrescentou a Diretora-Relatora que também não é suficiente a declaração do Bacen onde o recorrente exerceu o
cargo de Auditor Contábil em Instituições Financeiras por mais de oito anos, haja vista que o mesmo art. 14, § 2º,
dispõe que o interessado deve comprovar o exercício, pelo prazo mínimo de dois anos, em cargo de direção, chefia ou
supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis, o que não foi comprovado pelo recorrente.
Finalizando, a Diretora-Relatora mencionou que o Alvará de Localização da Sanfelice Consultoria S/C Ltda. também não
poderia ser aceito para a finalidade pretendida, por ser uma sociedade constituída por cotas de responsabilidade
limitada, quando, no caso, a legislação requer a responsabilidade civil do auditor independente pessoa física, de forma
ilimitada.
Pelo exposto, votou a Diretora-Relatora no sentido de manter a decisão proferida pela SNC, indeferindo o pedido de
registro do recorrente, tendo o Colegiado acompanhado o seu voto.
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