JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 16/07/1999

Processo Administrativo nº 99/1660

Decisão do Colegiado nº 99/1660

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.089 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – VALDAIR JOÃO SANFELICE – PROC. 99/1660

Reg. nº 2362/99

Relatora: DIB

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Valdair João Sanfelice contra decisão da SNC, devido ao indeferimento de seu

pedido de registro na CVM como Auditor Independente - Pessoa Física, por não ter o referido senhor comprovado

perante a Autarquia o exercício da atividade de auditoria, por período mínimo de cinco anos, conforme exigido no art.

4º, inciso II, § 2º, da Instrução CVM nº 216/94, e não ter apresentado cópia de Alvará de Licença para Localização e

Funcionamento, ou documento hábil equivalente, que comprove a legalização de escritório, em nome próprio.

Entendeu o recorrente que o Alvará da Sanfelice Consultoria S/C Ltda., sociedade da qual possui 90% das cotas e sua

esposa o restante, atende plenamente às exigências da CVM, não sendo preciso o encaminhamento de outro Alvará,

pois o escritório de sua empresa é compatível com o exercício da atividade de auditoria independente. Aduziu que a

declaração do Banco Central do Brasil, acostada aos autos (fls. 04), comprova o exercício da atividade de auditor pelo

prazo de mais de oito anos e não somente dos dois anos exigidos pela CVM. Afirmou, ainda, que a sua atuação como

Diretor da Meridional Leasing S.A. pelo prazo de onze anos também poderá ser comprovada junto ao Bacen.

A SNC propôs o indeferimento do pedido de registro, em virtude de o recorrente não atender ao disposto na Instrução

CVM nº 216/94, art. 4º, combinado com o seu art. 14, § 2º. Segundo a SNC, o recorrente não conseguiu comprovar o

exercício da atividade de auditoria de demonstrações financeiras, pelo período mínimo de cinco anos, devendo esse

período incluir dois anos em cargos de direção, chefia ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis.

Salientou, ainda, que o fato de o recorrente ter experiência comprovada como auditor do Bacen não implica o

deferimento automático do registro. O planejamento, a condução e o controle da evolução dos trabalhos de uma

auditoria são fases que só se adquirem quando do exercício da função de direção, chefia e supervisão, condição sine

qua non estabelecida pela Instrução CVM nº 216/94 e não atendida documentalmente pelo recorrente.

A Diretora-Relatora observou que o requerente sustenta que o exercício do cargo de Diretor da Meridional Leasing S.A.

- Arrendamento Mercantil durante onze anos, atuando como responsável pela contabilidade e pelos controles internos

da empresa junto ao Bacen, preenche as condições requeridas para a concessão do registro de auditor independente

pessoa física. Ressaltou que essas atribuições não estão caracterizadas nos autos como trabalhos típicos realizados

pelo recorrente na área de auditoria, conforme requerido pelo § 2º do art. 14, ou seja, não há provas fáticas da

realização de qualquer trabalho de auditoria que tenha envolvido a aplicação das regras estabelecidas pelas NBC T 11

e NBC P 1, aprovadas pelas Resoluções CFC nos 700/91 e 701/91, respectivamente, ou até mesmo anteriores à sua

edição.

Acrescentou a Diretora-Relatora que também não é suficiente a declaração do Bacen onde o recorrente exerceu o

cargo de Auditor Contábil em Instituições Financeiras por mais de oito anos, haja vista que o mesmo art. 14, § 2º,

dispõe que o interessado deve comprovar o exercício, pelo prazo mínimo de dois anos, em cargo de direção, chefia ou

supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis, o que não foi comprovado pelo recorrente.

Finalizando, a Diretora-Relatora mencionou que o Alvará de Localização da Sanfelice Consultoria S/C Ltda. também não

poderia ser aceito para a finalidade pretendida, por ser uma sociedade constituída por cotas de responsabilidade

limitada, quando, no caso, a legislação requer a responsabilidade civil do auditor independente pessoa física, de forma

ilimitada.

Pelo exposto, votou a Diretora-Relatora no sentido de manter a decisão proferida pela SNC, indeferindo o pedido de

registro do recorrente, tendo o Colegiado acompanhado o seu voto.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa