CVM · Colegiado · 16/07/1999
Processo Administrativo nº 99/1106
Decisão do Colegiado nº 99/1106
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – ITAUTEC PHILCO S.A. – PROC. 99/1106
Reg. nº 2396/99 Relator: DLB Trata-se de recurso interposto pela Itautec Philco S.A. contra a decisão da SEP, que determinou a republicação das demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.98 pelas seguintes razões: ter sido registrada perda financeira decorrente da alteração da política cambial, ocorrida em janeiro de 1999, contrariando o art. 177 da Lei nº 6.404/76; a nota explicativa relativa ao "bug" do milênio ter deixado de mencionar a natureza e os montantes dos gastos e investimentos efetuados e a efetuar, bem como não ter apresentado o inventário de informações relativas a equipamentos e programas de informática, contrariando o disposto na Instrução CVM nº 293/98; a nota explicativa sobre o fundo de pensão não ter informado o custo anual para a companhia, incluindo todas as suas contribuições; compromissos estatutários da companhia em relação às insuficiências patrimoniais; valor da insuficiência e suas razões; e data da última reavaliação atuarial aprovada, contrariando o Parecer de Orientação CVM nº 18/90. O assunto foi submetido à apreciação da SNC, que analisou a questão referente à contabilização dos efeitos decorrentes da variação cambial ocorrida em janeiro último e concluiu que a companhia deveria, em virtude da formalidade legal e da comparabilidade, contabilizá-los no exercício de 1999. Contudo, em vista da atmosfera de excepcionalidade que envolve o assunto, ponderou pela razoabilidade do procedimento adotado pela empresa. Analisados todos os argumentos apresentados pela recorrente, bem como as considerações da SEP, o Diretor-Relator manifestou concordância com o entendimento da SNC no sentido de que o procedimento de provisionar os encargos decorrentes da variação cambial em 31.12.98 superiores aos relativos à taxa de câmbio vigente nessa data era razoável. Acrescentou que, além de não gerar nenhuma conseqüência danosa para os acionistas, tal procedimento mereceu uma divulgação adequada nas notas explicativas, de forma a permitir uma completa avaliação pelo mercado, bem como foi objeto de ressalva dos auditores independentes. Quanto às demais exigências, o Diretor-Relator considerou que nada de relevante ficou sem explicação, não justificando isoladamente a manutenção da decisão de republicação. Ante o exposto, o Diretor-Relator votou pelo acolhimento do recurso, tendo o Colegiado acompanhado o seu voto, à exceção do Diretor Joubert Rovai, que se declarou impedido.
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