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CVM · Colegiado · 16/07/1999

Processo Administrativo nº 98/4087

Decisão do Colegiado nº 98/4087

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.420 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – IGUAÇU CELULOSE, PAPEL S.A. – PROC. 98/4087

Reg. nº 1947/98 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto por Iguaçu Celulose Papel S.A. contra decisão da SEP pela aplicação de multa cominatória por atraso no encaminhamento da IAN/97, conforme o disposto nas Instruções CVM nºs 202/93 e 274/98. Alegou a recorrente que possui registro na CVM, por exigência legal, para o lançamento de debêntures, não possuindo ações em Bolsa de Valores. Além disso, a conjuntura econômica atual tem afetado de forma significativa seu setor de atuação, obrigando-a a reduzir despesas e, dentre estas reduções, ocorreu a mudança de auditoria interna, ocasionando sobrecarga de trabalho na área contábil, causando atrasos como o objeto da multa em questão. A SEP analisou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo, por considerar as argumentações apresentadas insuficientes para reformar a decisão proferida. Analisados os argumentos apresentados, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da multa cominatória aplicada. Todavia, entendeu que a recorrente poderia ser beneficiada pela retroatividade, conforme previsto na Instrução CVM nº 309/99, que diminuiu o valor da multa diária por atraso na atualização do registro, devendo a área técnica competente recalcular o valor da multa. O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

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