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CVM · Colegiado · 23/11/2021

Governança corporativa

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.008269/2021-04

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SOBRE ROTATIVIDADE DE AUDITORES INDEPENDENTES – KPMG AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.008269/2021-04

Trata-se de consulta formulada por KPMG Auditores Independentes Ltda. ("KPMG" ou "Consulente") a fim de confirmar a presença dos requisitos acerca da realização do rodízio de auditores independentes no prazo de até dez anos referente à companhia CCR S.A. ("Companhia" ou "CCR"), na forma do art. 31-A da Resolução CVM nº 23/2021. Em sua consulta, a KMPG apresentou um checklist dos pontos requeridos pela referida norma e os seguintes documentos da Companhia: (i) estatuto social; (ii) regimento interno do conselho de administração e respectivos comitês de assessoramento; e (iii) ata da reunião do conselho de administração realizada em 30.04.2020. Ademais, a Consulente protocolou adendo à consulta inicial apresentando de forma mais detalhada os seus fundamentos e, ao final, requereu a manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC sobre dúvida relacionada ao cumprimento do disposto no art. 31-A, §1º, da Resolução CVM nº 23/2021, no qual consta que: " § 1º Para a utilização da prerrogativa prevista no caput, o CAE [comitê de auditoria estatutário] deve ser instalado e estar em pleno funcionamento até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente, e permanecer em funcionamento depois da referida data e enquanto se utilize da sobredita prerrogativa.

" A SNC, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 216/2021-CVM/SNC/GNA, observou que, apesar de na avaliação da Consulente o comitê de auditoria da Companhia funcionar desde 2002 na forma prevista na Instrução CVM nº 308/1999, posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 23/2021, a ausência de sua previsão estatutária impossibilitou o atendimento integral dos requisitos da norma. Acrescentou a área técnica que, em que pese a decisão do conselho de administração da Companhia em 28.11.2019 pela proposta de alteração estatutária com vistas a transformar o existente comitê de auditoria em comitê de auditoria estatutário ("CAE"), comunicada ao mercado por meio de convocação para assembleia geral extraordinária ("AGE") a ser realizada em 10.01.2020, formalmente, o CAE não estava instalado e em pleno funcionamento em 31.12.2019, data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente, o que somente foi alcançado em 10.01.2020 com a aprovação da previsão do CAE no estatuto social da Companhia na AGE. Dessa forma, a SNC, considerando que, " efetivamente, a previsão estatutária não estava presente ao final do exercício de 2019 ", manifestou-se no sentido de " inexistência de amparo normativo para a extensão do prazo de rotatividade dos auditores ".

O Colegiado, por unanimidade, divergiu do entendimento da área técnica, concluindo que, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, e considerando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o comitê de auditoria da Companhia atenderia de maneira satisfatória ao previsto no §1º do art. 31-A da Resolução CVM nº 23/2021. Isso porque, conforme atestado pela Consulente, tal comitê estava em pleno funcionamento desde 2002, e, desde pelo menos 31.12.2019, atendia a todos os requisitos previstos no art. 31-B da atual Resolução CVM nº 23/2021, com exceção da previsão estatutária. Tal previsão estatutária veio a surgir em 10.01.2020, com a aprovação em assembleia geral extraordinária da Companhia, convocada pelo conselho de administração em 28.11.2019 – isto é, 10 (dez) dias após o prazo previsto no §1º do art. 31-A da referida resolução. O Colegiado reconheceu que, por pequeno lapso temporal, o comitê de auditoria não cumpria o requisito de previsão no estatuto social estabelecido na Resolução CVM nº 23/2021. Contudo, tendo em vista a finalidade do dispositivo em comento – permitir a exceção à regra de rodízio quinquenal para companhias com comitê de auditoria em funcionamento -, a negativa ao pleito da Consulente seria aplicação por demais rigorosa da norma, em um contexto fático na qual não se justificaria.

Com efeito, a regra de rotatividade dos auditores visa garantir a independência na prestação dos serviços de auditoria, justificando-se a extensão do prazo de rotatividade de 5 (cinco) para 10 (dez) anos nos casos em que a companhia possua um comitê de auditoria estatutário e o auditor seja pessoa jurídica. A existência de um comitê de autoria estatutário em funcionamento, que cumpra todos os requisitos previstos no art. 31-B da Resolução CVM nº 23/2021, garante um segundo grau autônomo de análise das informações financeiras da companhia, mitigando os riscos que poderiam advir do comprometimento da independência dos auditores. A exigência de previsão estatutária do comitê de auditoria, por sua vez, não é mera formalidade. Trata-se de medida essencial para que seus membros adquiram os mesmos deveres e responsabilidades que os administradores de companhia aberta, nos termos do art. 160 da Lei das S.A. Ainda assim, considerando as particularidades do caso concreto, o Colegiado entendeu que os objetivos de ambas as normas estariam atendidos. Isso porque, a Companhia dispunha em 31.12.2019 de um comitê de auditoria, formado por maioria de membros independentes, competente para a análise das informações financeiras. Ademais, quando da aprovação das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2019, o comitê de auditoria já estava devidamente previsto no estatuto social da CCR.

Assim, os riscos que as normas procuram evitar estariam plenamente resguardados e não haveria lacuna em termos de deveres e responsabilidades dos membros do órgão. O Colegiado ressaltou, ainda, que a Companhia adotou as devidas providências para a modificação de seu estatuto social, de modo a adequar-se plenamente aos requisitos previstos no art. 31-B da Resolução CVM nº 23/2021, a despeito de a deliberação da assembleia geral ter ocorrido apenas em 10.01.2020, 10 (dez) dias após o prazo previsto na regulamentação. Essa demora, porém, no entendimento do Colegiado, não deveria implicar automaticamente na impossibilidade de a Companhia se valer do prazo de rotatividade mais estendido, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem guiar a atuação da administração pública. Assim, o Colegiado, tomando como premissa para análise do caso concreto, o funcionamento, desde 2002, de um comitê de auditoria na Companhia que cumpria, em 31.12.2019, a todos os demais requisitos previstos no art. 31-B da Resolução CVM nº 23/2021, conforme atestado pela Consulente, e considerando, especificamente, (i) o reduzido lapso temporal durante o qual o comitê da auditoria não atendeu ao requisito de previsão estatutária; e (ii) o atendimento à finalidade da norma, entendeu que seria proporcional e razoável a aplicação do prazo de rotatividade de 10 (dez) anos, previsto no art. 31-A da Resolução CVM nº 23/2021.

Por fim, o Colegiado, considerando que a única questão formal de não conformidade informada seria o lapso de apenas dez dias, na confirmação de ausência de outras questões, restaria reconhecer a ausência de justa causa para oposição ou medida de enforcement . Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 216/2021-CVM/SNC/GNA

ANTECEDENTES

1. Trata-se de consulta formulada pela KPMG AUDITORES

INDEPENDENTES a fim de confirmar a presença dos requisitos acerca da

realização do rodízio de auditores independentes no prazo de até dez anos

referente à companhia CCR S.A, na forma do art. 31-A da Resolução CVM nº

23/2021.

2. Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a KPMG

apresentou um checklist dos pontos requeridos pela norma regulatória, bem como

estatuto social, regimento interno do conselho de administração e respectivos

comitês de assessoramento, e por fim ata da reunião do conselho de

administração realizada em 30 de abril de 2020 da companhia auditada. Em 10 de

novembro de 2021, protocolou adendo à consulta inicial apresentando de forma

mais detalhada os seus fundamentos e, ao final, requer a manifestação desta área

técnica sobre dúvida relacionada ao cumprimento do requisito disposto no art. 31A, §1º, da Resolução CVM nº 23/21, onde consta que:

§ 1º Para a utilização da prerrogativa prevista no caput, o CAE deve ser

instalado e estar em pleno funcionamento até a data de encerramento do

terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente,

e permanecer em funcionamento depois da referida data e enquanto se

utilize da sobredita prerrogativa.

MÉRITO

3. O tema da rotatividade dos auditores encontra-se disciplinado no art.

31 e seguintes da Resolução CVM nº 23/21 cuja regra geral estabelece que o

Auditor Independente - Pessoa Natural e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica

não poderá prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco

exercícios sociais consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de três exercícios

sociais para a sua recontratação. Por sua vez, o art. 31-A traz uma exceção ao

permitir que o prazo de cinco exercícios seja estendido para até dez exercícios,

desde que atendidos os requisitos dos parágrafos §§1º e 2º e dos artigos 31-B ao

art. 31-D que dispõem a respeito da instalação e o funcionamento do Comitê de

Auditoria Estatutário - CAE.

4. Não menos relevante, o art. 25, IX da Resolução CVM nº 23/21

estabeleceu que é dever do auditor independente, no caso de utilização da

prerrogativa prevista no art. 31-A, avaliar e documentar em seus papéis de

trabalho o cumprimento dos requisitos de instalação, composição e funcionamento

do Comitê de Auditoria Estatutário - CAE, bem como, após aquela avaliação, de

documentar fundamentadamente a renúncia ao trabalho de auditoria quando

concluírem por desconformidades aos requisitos normativos.

5. Por sua vez a Lei 6.385/76 disciplinou a matéria atinente às

competências da CVM. O art. 8º e seus incisos prescrevem, em termos gerais,

suas competências, em textual:

Parecer Técnico 216 (1375453) SEI 19957.008269/2021-04 / pg. 1

Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho

Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na

lei de sociedades por ações;

II - administrar os registros instituídos por esta Lei;

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado

de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de

informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos

valores nele negociados;

IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites

máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras

vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que

não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o

dividendo mínimo obrigatório.

6. Nota-se, com isso, que a CVM possui a competência legal de atuar

como agente regulador do mercado de valores mobiliários cujas atividades

regulatórias estão estruturadas em três pilares: (i) função administrativa (poder de

polícia), (ii) função normativa (editar normas) e (iii) função judicante (resolver

conflitos envolvendo os regulados).

7. Dito isto, revela-se incompatível com a atividade regulatória a

prática de referendar ou não atos típicos de gestão praticados pelos regulados, tão

pouco substituir o papel do auditor independente. Até porque seria

manifestamente incongruente e conflitante a entidade reguladora confirmar

antecipadamente determinada conduta que posteriormente poderá ser objeto de

ação de supervisão com vistas a apurar eventuais ilícitos, como dispõe o art. 9º, V

da Lei 6.385/76. Em outras palavras, da mesma forma que é vedado ao auditor

independente prestar serviços de consultoria, por caracterizar a perda da sua

independência (art. 23, II da Resolução CVM nº 23/21 e NBC PA 400), entendemos

que ao regulador, e em especial a esta área técnica, também recai a limitação

legal de atuar como consultor ou participar, ainda que indiretamente, de atos de

gestão dos agentes regulados.

8. Com este norte, e diante da leitura de todo o material apresentado

temos que a companhia deseja a manutenção dos atuais auditores utilizando a

prerrogativa constante do art. 31-A da Resolução CVM nº 23/21, ao passo que os

auditores afirmam terem executado os procedimentos previstos no item IX, art.

25, da mesma Resolução, de modo a se certificarem sobre o cumprimento a todos

os requisitos necessários para o uso de tal prerrogativa por parte da companhia,

portanto, com a guarda dos respectivos papeis de trabalho que embasam essa

conclusão e que podem ser alvo de procedimento específico de supervisão a

qualquer tempo dentro do prazo anterior à prescrição. Assim, a nossa presente

manifestação parte do pressuposto de que tanto a companhia, quanto os seus

auditores independentes, declaram que todos os requisitos da norma estão

presentes, cabendo, apenas, uma única dúvida interpretativa quanto ao prazo de

instalação e adequação efetiva do Comitê de Auditoria Estatutário,

naqueles termos. Da mesma forma, nosso posicionamento não representa a

validação da avaliação do atendimento aos requisitos previstos na Resolução CVM

nº 23/21, seja por parte dos administradores ou por parte dos auditores

independentes que apresentam esta consulta, ficando restrito à análise do quesito

específico formulado.

9. Ao final, com essa dúvida temos uma questão pontual no caso

Parecer Técnico 216 (1375453) SEI 19957.008269/2021-04 / pg. 2

concreto, mas não menos relevante no seu contexto formal. Efetivamente, apesar

de na avaliação da companhia e de seus auditores, desde 2002 o Comitê de

Auditoria já estar funcionando da forma prevista na Instrução CVM nº 308/99,

posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 23/21, a ausência de sua

previsão estatutária abriu uma fenda que impossibilitou ao atendimento integral

dos requisitos da norma. Se por um lado, é fato que houve a decisão do Conselho

de Administração em 28 de novembro de 2019, pela proposta de alteração

estatutária transformando o existente Comitê de Auditoria em Comitê de Auditoria

Estatutário, comunicando ao mercado essa intenção pela emissão de convocação

para a Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em 10 de janeiro de 2020,

de outro, também é fato que, formalmente, o CAE não estava instalado e em

pleno funcionamento na data de encerramento do terceiro exercício social a

contar da contratação do auditor independente, 31.12.2019, o que somente foi

alcançado em 10 de janeiro de 2020 com a aprovação de sua inclusão no Estatuto

Social da companhia naquela assembleia geral extraordinária. Tais datas e

informações foram, inclusive, confirmadas em consulta ao sistema ENET (nesta

data), onde constam arquivadas.

CONCLUSÃO

10. Diante de todo o exposto, temos que a companhia, ao final do ano de

2019, estava realmente engajada na alteração de seu estatuto social, entre outros

pontos, para a inclusão de seu Comitê de Auditoria naquele documento, o que

somente foi levado a termo em 10 de janeiro de 2020, e que, conforme

declaração dos auditores independentes após análise do cumprimento dos

requisitos da Resolução CVM nº 23/21 para a extensão do prazo de rotatividade,

todos os demais requerimentos haviam sido cumpridos.

11. Entretanto, é nossa opinião que, efetivamente, a previsão

estatutária não estava presente ao final do exercício de 2019, caracterizando o

efetivo descumprimento aos requisitos da norma. Assim, considerando o não

atendimento a um dos requisitos da Resolução CVM nº 23/21 para a utilização da

prerrogativa prevista no art. 31-A da mesma norma, entendemos que a

manifestação desta área técnica deva ser pela inexistência de amparo normativo

para a extensão do prazo de rotatividade dos auditores.

12. Adicionalmente, considerando a petição de que o processo fosse

remetido ao Colegiado caso esta SNC "venha a concluir contrariamente ao

entendimento" da sociedade de auditoria, além de que há o reconhecimento desta

área técnica de que as nuances do caso conferem uma potencial lacuna na

interpretação da norma, entendemos que o presente processo deve ser

encaminhado ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação e deliberação

quanto ao caso concreto.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 17/11/2021, às 16:34, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 17/11/2021, às 16:35, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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