CVM · Colegiado · 23/11/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.008629/2021-60
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - ART. 15, § 3º, II DA INSTRUÇÃO CVM Nº 476/2009 - PROC. SEI 19957.008629/2021-60
/ SMI / SRE Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo constante no art. 15, §3º, II, da Instrução CVM nº 476/2009 formulado por Agrogalaxy Participações S.A., Allied Tecnologia S.A., BR Advisory Partners S.A., Dotz S.A., Infracommerce Cxaas S.A. e Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A. (em conjunto, “Companhias” ou “Requerentes”), no qual solicitam à CVM autorização para que as ações de sua emissão possam ser negociadas livremente no mercado secundário em bolsa de valores. O pedido foi apresentado à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que o encaminhou à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e à Superintendência de Registro de valores Mobiliários – SRE, em função do assunto abordado. Os Requerentes realizaram as respectivas ofertas públicas iniciais (“IPOs”) em 2021, com isenção de registro prévio de oferta, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009 e, conforme estabelece o art. 3º da referida Instrução, as ações das Companhias foram inicialmente alocadas a apenas 50 (cinquenta) investidores profissionais. Em observância ao art. 15 do mesmo normativo, a documentação dos IPOs informou ao mercado e aos potenciais investidores que as negociações no mercado secundário seriam restritas a investidores qualificados, por um período de 18 (dezoito) meses contados do início da listagem ou até que a respectiva companhia realizasse uma oferta registrada, o que ocorresse primeiro.
Informam os Requerentes que entre os dias 28.09.2021 e 01.10.2021, parte das Companhias passou a receber grande número de contatos de investidores pessoa física em seus canais de comunicação com investidores, que reportavam não estar mais conseguindo negociar as ações das Companhias na bolsa de valores e inquiriam se as Companhias estariam passando por problemas não divulgados ao mercado. Nesse mesmo período, a situação dos investidores impossibilitados de negociar passou a ser veiculada também na mídia especializada, o que gerou a divulgação de comunicados ao mercado por parte de algumas das Companhias. Em tais comunicados, esclarecia-se que a restrição à negociação estava prevista na Instrução CVM nº 476/2009 e que eventuais restrições ou não à negociação pelo investidor deveriam ser verificadas junto à corretora de tal investidor.
Ao fim do dia 01.10.2021, a CVM emitiu esclarecimento ao mercado, informando que (i) a restrição à negociação no mercado secundário decorria da Instrução CVM nº 476/09, (ii) as corretoras seriam responsáveis pela verificação do cumprimento à restrição e que (iii) “ em vista da atual situação dos investidores afetados, [seria] admitida a negociação, por investidores considerados não qualificados, de ações das companhias que realizaram IPO com esforços restritos, com o objetivo exclusivo de desfazer suas posições, observado, contudo, que as negociações deve [riam] ser realizadas, exclusivamente, tendo como contraparte investidores qualificados, nos termos do art. 15 da Instrução CVM 476. ”. Nesse contexto, os Requerentes alegaram que a imposição tardia e abrupta do cumprimento da restrição à negociação no mercado secundário relativo às ações das Companhias teria causado, e continuaria a causar, graves prejuízos aos investidores, qualificados ou não, às Companhias e ao mercado em geral. Desse modo, argumentaram que: (i) as Companhias passaram por ampla e criteriosa avaliação de seu formulário de referência, demonstrações financeiras, informações trimestrais, atos societários, entre outros, por parte da SEP no mesmo exercício em que realizaram os seus IPOs sob a Instrução CVM nº 476/2009, tendo cumprido com todas as exigências formuladas ao longo do processo de obtenção de registro de emissor categoria “A”;
(ii) as Companhias ingressaram com o pedido de registro de emissor junto à SEP concomitantemente ao pedido de registro de oferta pública de distribuição junto à SRE, nos termos da Instrução CVM nº 400/2003, tendo a maior parte delas, inclusive, solicitado o registro de seu IPO sob a Instrução CVM nº 400/2003, como também cumprido todas as exigências formuladas pela SRE ao longo do processo de registro, os quais foram cancelados por desistência voluntária das Companhias por motivos de mercado; e (iii) diferentemente de emissores de outros valores mobiliários que poderiam até mesmo ser companhias fechadas sem registro perante a CVM, a dispensa de registro de oferta pública para emissores de ações somente seria permitida a emissores categoria “A”. Assim, os Requerentes teriam exatamente as mesmas obrigações periódicas e eventuais e cumpririam os mesmos padrões de disclosure que qualquer outra companhia que tenha suas ações listadas em bolsa, bem como estariam sujeitos à continua supervisão por parte da SEP quanto à pontualidade, à correção e à completude das informações divulgadas ao mercado em cumprimento à regulamentação aplicável.
Nesse sentido, os Requerentes teriam apresentado voluntariamente novas versões de seu formulário de referência por ocasião do lançamento e da precificação e/ou liquidação de seus IPOs sob a Instrução CVM nº 476/2009, os quais incluíam as informações financeiras mais atuais das Companhias (como determina o Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2010), informações adicionais que conciliavam o formulário de referência com as informações requeridas no contexto da oferta internacional, além de certas informações selecionadas contidas nos memorandos preliminar e definitivo da oferta, nos casos em que houve oferta primária, como composição do capital social antes e após a oferta, custos de distribuição, capitalização, destinação dos recursos e diluição, as quais eram preparadas para os memorandos de oferta sob a Instrução CVM nº 476/2009 nos moldes do Anexo III da Instrução CVM nº 400/2003. Assim, no entendimento dos Requerentes, as Companhias teriam cumprido todas as exigências formuladas pela CVM ao longo dos respectivos processos de registro e, portanto, não haveria qualquer deficiência informacional nas divulgações por elas realizadas, seja por ocasião de seus IPOs, seja de forma periódica e eventual, em relação às informações divulgadas por outros emissores que têm suas ações admitidas à negociação em bolsa e sem restrições no mercado secundário.
Ante o exposto, solicitaram à CVM a concessão da dispensa, em caráter de urgência, da restrição à negociação no mercado secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo 15, §3º, II, da Instrução CVM nº 476/2009, ficando as Companhias à disposição da CVM para complementar ou reapresentar o formulário de referência (ou quaisquer de seus documentos de divulgação de informações periódicas e eventuais arquivados junto à CVM) caso constatada pela SEP qualquer necessidade adicional àquelas já divulgadas pelas Companhias. Em 10.11.2021, as Companhias apresentaram um complemento à consulta, requerendo alternativamente à concessão de dispensa de restrição à negociação no mercado secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo 15, § 3º, inciso II da Instrução CVM nº 476/09, que tal concessão fosse realizada mediante o arquivamento, junto à CVM, de prospecto extraordinário (conforme modelo apresentado em anexo à petição), preparado com base no Anexo III da Instrução CVM nº 400/2003, devidamente adaptado para suprimir as seções não aplicáveis, tendo em vista que as Companhias realizaram os respectivos IPOs no ano de 2021 em conformidade com a isenção de registro prévio da oferta, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009, e, não haveria, atualmente, distribuição pública de ações em curso.
A SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 44/2021/CVM/SMI/GMN, concluiu não ser possível afirmar que " os investidores, qualificados ou não, os emissores e o mercado estariam sofrendo prejuízos em razão da entrada expressiva de investidores não considerados qualificados, durante o período de ’ lock-up ’. Muito pelo que se constatou com a variação de preço médio de DOTZ3, AGXY3 e LVTC3: independente do período, antes ou após a comunicação da CVM, sempre apresentaram viés de queda ". Por outro lado, a SRE manifestou-se sobre o pleito nos termos do Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SRE, tendo ressaltado que, embora o regulador tenha optado por segregar os sistemas informacionais do emissor e da oferta com a edição das instruções CVM nº 480 e nº 482 a partir de 2009, separando as informações do emissor que passaram a integrar o formulário de referência (permanecendo como um anexo ao prospecto) e da oferta que ficaram no prospecto, o prospecto continuaria a ser um documento de fundamental importância para a tomada de decisão de investimento, não apenas pelos investidores do IPO, mas também pelos investidores que viessem a adquirir as ações no mercado secundário, seguidamente à oferta. A SRE ressaltou, ainda, o comando normativo segundo o qual o prospecto deveria conter informações completas, atuais, claras, objetivas e necessárias.
E que, na prática, tal comando se refletiria em uma informação em linguagem acessível, especialmente sob a ótica dos investidores não qualificados. Dito isso, na visão da área técnica, muito embora o formulário de referência contivesse, quando conjugado com as demonstrações financeiras, todas as informações relevantes de um determinado emissor para a tomada da decisão de investimento, ou às quais se possa chegar fazendo determinadas relações, para a SRE, o investidor não qualificado precisaria de informações mais acessíveis para que pudesse formar criteriosamente a sua decisão de investimento. Tendo em vista a importância conferida ao prospecto no regime regulatório e informacional brasileiro, a área técnica não julgou adequado permitir que as ações inicialmente ofertadas em uma oferta restrita para profissionais pudessem chegar ao público não qualificado em curto lapso temporal, sem ao menos a existência de um prospecto. Por outro lado, outros requisitos importantes para chegada ao público de varejo, como o prévio escrutínio dos documentos da oferta pela CVM, conduzido em um processo de registro de oferta pública, e a avaliação jurídico-financeira de due diligence realizada pelo intermediário líder seriam igualmente importantes, mas poderiam, dadas as características do caso concreto, ser flexibilizados.
Feitas essas considerações, ainda que em um cenário ideal fosse preferível uma nova revisão de todos os documentos a serem apresentados pelos intermediários, dados os exatos contornos do caso concreto, quais sejam, a possibilidade de prejuízos aos investidores que adquiriram as ações em um cenário de liquidez distorcido, bem como o grau de escrutínio prévio da documentação apresentada no curso dos prévios pedidos de registro de oferta pública, a SRE entendeu que os Requerentes poderiam apenas divulgar um prospecto extraordinário, conforme minuta apresentada no pedido alternativo após a realização de ajustes propostos pela SRE, sem a necessidade de prévia análise pela área técnica. Nesse sentido, a SRE ressaltou que, em seu entendimento, o prospecto extraordinário a ser disponibilizado ao público investidor deveria contemplar, adicionalmente à minuta apresentada, (i) uma seção de "sumário da emissora", dada a importância de tal seção para a compreensão da companhia emissora por parte do investidor não qualificado; e (ii) uma seção de "operações vinculadas à oferta", caso existam tais operações que possam de alguma forma ter exercido influência no preço do IPO.
Em face do exposto, considerando em especial o atual arcabouço regulatório e o regime de tutela informacional, a SRE afirmou ser contrária à possibilidade inicialmente apresentada pelas Companhias, qual seja, a simples concessão de dispensa da restrição à negociação no mercado secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo 15, §3º, II da Instrução CVM nº 476/2009. Contudo, tendo em vista as especificidades do caso, manifestou-se de forma favorável à concessão requerida pelos Requerentes, nos moldes do complemento à consulta apresentado em 10.11.2021, isto é, mediante o arquivamento, junto à CVM (sistema Empresas.Net), de prospecto extraordinário (conforme modelo apresentado em anexo à petição e com os ajustes mencionados), preparado com base no Anexo III da Instrução CVM nº 400/2003, devidamente adaptado para suprimir as seções não aplicáveis. Acerca da possibilidade sugerida pelas Companhias de complementação ou reapresentação do formulário de referência (ou quaisquer de seus documentos de divulgação de informações periódicas e eventuais arquivados junto à CVM), a SRE consultou a SEP se caberia ou não a revisão da documentação das emissoras.
A esse respeito, a SEP, nos termos do Ofício Interno nº 43/2021/CVM/SEP, entendeu que "(...) não seria o caso de a SEP revisar a documentação de todas as emissoras, sem prejuízo da eventual responsabilização pela apresentação de declaração inverídica, porventura constatada no âmbito das atuações espontânea (preponderantemente por meio do SBR) ou por demanda da SEP ". Acrescentou, ainda, que, " a despeito do deferimento ou não do pleito pelo Colegiado, considerando que todas as companhias abertas listadas neste pedido já se encontra [vam] sujeitas à supervisão, seja por processos originados por reclamações ou pela Supervisão Baseada em Risco (SBR), não [haveria] necessidade de medidas específicas e adicionais por parte da Superintendência ". O Colegiado reputou pertinentes as medidas até então adotadas pela Autarquia e pontuou, diante das falhas identificadas, que não deveriam ter ocorrido, que cabe a apuração das responsabilidades na esfera administrativa, a envolver também interações da SMI com a BSM. Entretanto, dada a relevância das regras informacionais e de suitability destacadas nas manifestações das áreas técnicas, o Colegiado não considerou pertinente nem oportuno o afastamento do requisito normativo art.
15, §3º, II, da Instrução CVM nº 476/2009, apontado pelas Requerentes, o que inclusive, como precedente, acabaria por dar uma sinalização indesejável para os participantes do mercado, cabendo, às partes envolvidas, a promoção dos arranjos que venham a acordar, com pleno atendimento à regulamentação aplicável. Assim, o Colegiado, por unanimidade, divergindo da conclusão da SRE no que tange à alternativa de arquivamento perante a CVM de prospecto extraordinário com adaptações e ajustes mencionados pela área técnica e, de resto, acompanhando as áreas técnicas, deliberou não conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA SEP MANIFESTAÇÃO DA SRE MANIFESTAÇÃO DA SMI
Manifestação da SEP
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 43/2021/CVM/SEP
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2021.
À SGE,
Assunto: Pedido de dispensa da restrição à negociação no mercado
secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo 15, § 3º, II da
Instrução CVM nº 476/09 - Processo SEI nº 19957.008629/2021-60.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido apresentado à SEP, em 20/10/2021, pelas
companhias abertas categoria “A” AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A., registro
CVM nº 25658 e CNPJ/ME nº 21.240.146/0001-84 (“Agrogalaxy”), ALLIED
TECNOLOGIA S.A., registro CVM nº 25330 e CNPJ/ME nº 20.247.322/0001-47
(“Allied”), BR ADVISORY PARTNERS S.A., registro CVM nº 25860 e CNPJ/ME nº
10.739.356/0001-03 (“BR Partners”), DOTZ S.A., registro CVM nº 25836 e CNPJ/ME
nº 18.174.270/0001-84 9 (“Dotz”), INFRACOMMERCE CXAAS S.A., registro CVM nº
25747 e CNPJ/ME nº 38.456.921/0001-36 (“Infracommerce”), e LIVETECH DA
BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., registro CVM nº 25895 e CNPJ/ME nº
05.917.486/0001-40 (“WDC Networks”, e, em conjunto com a Agrogalaxy, a Allied,
a BR Partners, a Dotz e a Infracommerce, as “Companhias” ou “Requerentes”) em
20/10/2021 (1370625), no qual solicitam à CVM autorização para que as ações de
sua emissão possam ser negociadas livremente no mercado secundário em bolsa
de valores.
2. Em 20/10/20221, a SEP encaminhou o pedido à Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e à Superintendência de Registro
de valores Mobiliários (SRE), em função do assunto abordado (1370650).
3. Em 10/11/2021, foi realizado protocolo complementar (1386135),
requerendo, sem prejuízo do pleito originalmente apresentado, alternativamente à
concessão da dispensa de restrição à negociação no mercado secundário das
ações de sua emissão, prevista no artigo 15, §3º, II da ICVM 476, que tal concessão
seja feita mediante o arquivamento, junto a esta D. Comissão, de prospecto
extraordinário (Anexo I - 1386136), adaptado para suprimir as seções não
Ofício Interno 43 (1391643) SEI 19957.008629/2021-60 / pg. 1
aplicáveis, tendo em vista que as Companhias consulentes realizaram as
respectivas ofertas públicas iniciais (“IPOs”) no ano de 2021 e, não há, atualmente,
distribuição pública de ações em curso e declarando, cada uma das Companhias
consulentes, que seu registro de companhia aberta categoria “A” encontra-se
devidamente atualizado (declaração também está incluída na minuta do Prospecto
Extraordinário).
4. A SMI se manifestou por meio do Ofício Interno nº
44/2021/CVM/SMI/GMN, de 10/11/2021 (1384268).
5. A SRE, por sua vez, explicitou o seu entendimento por meio do Ofício
Interno nº 21/2021/CVM/SRE, de 18/11/2021 (1381762).
6. Na manifestação da SRE, consta: "Acerca da possibilidade sugerida
pelas Companhias Requerentes de complementação ou reapresentação do
Formulário de Referência (ou quaisquer de seus documentos de divulgação de
informações periódicas e eventuais arquivados junto à CVM), entendemos que
cabe à SEP avaliar se cabe ou não a revisão da documentação das emissoras."
7. A esse respeito, a nosso ver, excepcionalmente, e diante da
declaração mencionada no §3º, retro, não seria o caso de a SEP revisar a
documentação de todas as emissoras, sem prejuízo da eventual responsabilização
pela apresentação de declaração inverídica, porventura constatada no âmbito das
atuações espontânea (preponderantemente por meio do SBR) ou por demanda da
SEP.
8. Vale registrar que não existe previsão na Instrução CVM 480/09 de um
rito para análise a atualização de registros para cias abertas já registradas.
9. Ocorre que, em casos de pedidos de registro de ofertas públicas de
distribuição de valores mobiliários sob a égide da Instrução CVM 400/03, como
relevante parte da documentação a ser analisada pelos investidores para a
tomada de decisão se referem a informações periódicas e eventuais de cias
abertas registradas, a SEP, a pedido da SRE, a auxilia no âmbito da análise do
processo de pedido registro de oferta, no que tange aos documentos periódicos e
eventuais apresentados pelas companhias abertas.
10. É importante frisar que a conclusão sobre as verificações feitas pela
SEP resulta em uma comunicação à SRE sobre a atualização ou não do registro da
companhia, sendo que a decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido de
registro oferta pública de distribuição cabe à SRE.
11. Sendo assim, eventuais exigências feitas pela SEP seguem o rito
exclusivo da ICVM 400/03, e não da ICVM 480/09, como acontece quando há
análise de pedido de registro inicial de companhia aberta com pedido de registro
de oferta pública de distribuição concomitante ou não.
12. Isto posto, não nos parece que caiba a revisão da documentação das
emissoras no âmbito do pleito pretendido, pelos seguintes
questionamentos que, de plano, surgem:
Em que rito de prazos seria revisada a documentação das
emissoras?
O pleito somente seria deferido caso a SEP esgote tal revisão?
Se, por hipótese, se conclua sobre graves problemas nas
informações periódicas e eventuais, o pedido será indeferido?
13. Diante do exposto, nos parece que, a despeito do deferimento ou não
Ofício Interno 43 (1391643) SEI 19957.008629/2021-60 / pg. 2
do pleito pelo Colegiado, considerando que todas as companhias abertas listadas
neste pedido já se encontram sujeitas à supervisão, seja por processos originados
por reclamações ou pela Supervisão Baseada em Risco (SBR), não há necessidade
de medidas específicas e adicionais por parte da Superintendência.
14. Assim sendo e tendo em vista que a competência para dispensar (ou
não) o cumprimento de requisitos normativos é do Colegiado, encaminhamos o
pedido à Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, estando as áreas envolvidas (SMI, SRE e SEP) aptas a relatarem o
assunto na respectiva reunião.
Atenciosamente,
CARLA VERONICA O. CHAFFIM
Assistente
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira
Chaffim, Assistente, em 19/11/2021, às 14:55, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 19/11/2021, às 14:59, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 19/11/2021, às 17:47, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008629/2021-60 Documento SEI nº 1391643
Ofício Interno 43 (1391643) SEI 19957.008629/2021-60 / pg. 3
Manifestação da SRE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Este Termo de Retificação tem por objetivo retificar o Ofício Interno nº
21/2021/CVM/SRE (1381762), com alteração pontual no parágrafo 51 do referido
ofício, cujo conteúdo integral reproduzimos a seguir.
Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SRE
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021.
Ao: SEP
De: SRE
Assunto: Pedido de dispensa da restrição à negociação no mercado
secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo 15, § 3º, II da
Instrução CVM nº 476/09 - Processo SEI nº 19957.008629/2021-60.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido apresentado pelas companhias abertas categoria
“A” AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A., registro CVM nº 25658 e CNPJ/ME nº
21.240.146/0001-84 (“Agrogalaxy”), ALLIED TECNOLOGIA S.A., registro CVM nº
25330 e CNPJ/ME nº 20.247.322/0001-47 (“Allied”), BR ADVISORY PARTNERS S.A.,
registro CVM nº 25860 e CNPJ/ME nº 10.739.356/0001-03 (“BR Partners”), DOTZ
S.A., registro CVM nº 25836 e CNPJ/ME nº 18.174.270/0001-84 9 (“Dotz”),
INFRACOMMERCE CXAAS S.A., registro CVM nº 25747 e CNPJ/ME nº
38.456.921/0001-36 (“Infracommerce”), e LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S.A., registro CVM nº 25895 e CNPJ/ME nº 05.917.486/0001-40 (“WDC
Networks”, e, em conjunto com a Agrogalaxy, a Allied, a BR Partners, a Dotz e a
Infracommerce, as “Companhias” ou “Requerentes”) em 20/10/2021 (1370625),
no qual solicitam à CVM autorização para que as ações de sua emissão possam ser
negociadas livremente no mercado secundário em bolsa de valores.
DO REQUERIMENTO
2. As Companhias requerentes realizaram as respectivas ofertas públicas
iniciais (“IPOs”) em 2021, com isenção de registro prévio de oferta, nos termos da
Instrução CVM nº 476/09.
3. Conforme estabelece o artigo 3º da Instrução CVM nº 476/09, as ações
das Companhias foram inicialmente alocadas a apenas 50 (cinquenta) investidores
Termo de Retificação SRE 1394365 SEI 19957.008629/2021-60 / pg. 1
profissionais, e em observância ao artigo 15 do mesmo normativo, a
documentação dos IPOs informou ao mercado e aos potenciais investidores que as
negociações no mercado secundário seriam restritas a investidores qualificados,
por um período de 18 (dezoito) meses contados do início da listagem ou até que a
respectiva Companhia realizasse uma oferta registrada, o que ocorresse primeiro.
4. Informam as Requerentes que entre os dias 28 de setembro de 2021 e
1º de outubro de 2021, parte das Companhias passaram a receber grande número
de contatos de investidores pessoa física nos canais de comunicação de Relações
com Investidores, os quais reportavam que não estavam mais conseguindo
negociar as ações das Companhias na bolsa de valores e inquiriam as Companhias
se elas estariam passando por problemas não divulgados ao mercado. Durante o
mesmo período, a situação dos investidores impossibilitados de negociar passou a
ser veiculada também na mídia especializada, gerando a divulgação de
Comunicados ao Mercado por parte de algumas das Companhias, esclarecendo
que a restrição à negociação estava prevista na Instrução CVM nº 476/09 e que
eventuais restrições ou não à negociação pelo investidor deveriam ser verificadas
junto à corretora de tal investidor.
5. Ao fim do dia 1º de outubro de 2021, a CVM emitiu esclarecimento ao
mercado (1370648), informando que a restrição à negociação no mercado
secundário decorre da Instrução CVM nº 476/09, que as corretoras são
responsáveis pela verificação do cumprimento à restrição, e que “em vista da
atual situação dos investidores afetados, é admitida a negociação, por investidores
considerados não qualificados, de ações das companhias que realizaram IPO com
esforços restritos, com o objetivo exclusivo de desfazer suas posições, observado,
contudo, que as negociações devem ser realizadas, exclusivamente, tendo como
contraparte investidores qualificados, nos termos do art. 15 da Instrução CVM
476.” (grifos das requerentes).
6. Alegam ainda que, conforme discutido preliminarmente com a
Superintendência de Empresas (SEP), juntamente com a Superintendência de
Registro (SRE) e a Superintendência de Mercado e Intermediários (SMI), em
audiência particular em 6 de outubro de 2021, a imposição tardia e abrupta do
cumprimento da restrição à negociação no mercado secundário relativo às ações
das Companhias requerentes têm causado, e continuará a causar, graves
prejuízos aos investidores, qualificados ou não, às Companhias requerentes e ao
mercado em geral.
Restrições à negociação no mercado secundário em ofertas 476
Ausência de registro prévio da oferta
7. Entendem as Requerentes que, originalmente, nos termos do Edital de
Audiência Pública nº 05/2008, a Instrução CVM nº 476/09 pretendia reduzir os
custos envolvidos na preparação de uma oferta pública, facilitar o acesso aos
emissores ao mercado de valores mobiliários e permitir o que os valores
mobiliários objeto de tais ofertas pudessem ser negociados em mercados
organizados “ainda que seu emissor não seja registrado na CVM, mas desde que
tal negociação seja restrita a investidores qualificados” (grifos das requerentes),
uma vez que as dispensas se aplicariam “às hipóteses em que o registro é menos
necessário, quais sejam, ofertas e negociações entre investidores qualificados, que
têm condições de avaliar as informações prestadas e os riscos envolvidos.”
8. Assim, entre a entrada em vigor da Instrução CVM nº 476/09 e a
Instrução CVM nº 551/2014, a dispensa de registro prévio da oferta perante a CVM
não era um mecanismo disponível para ofertas de ações. Nos termos do Edital de
Audiência Pública SDM nº 01/2014, que culminou na edição da Instrução CVM nº
551/14, a dispensa de registro em ofertas de ações passaria a ser disponível
apenas para “o grupo de companhias registradas na CVM na categoria A,
independentemente do seu porte”. Isto é, apesar de não haver a análise e prévio
registro da oferta, a realização de oferta de ações sob a ICVM 476 pressupõe a
análise e o registro prévio do emissor perante a CVM.
Termo de Retificação SRE 1394365 SEI 19957.008629/2021-60 / pg. 2
9. Argumentam, deste modo, que todas as Companhias
requerentes passaram por ampla e criteriosa avaliação de seu Formulário de
Referência, demonstrações financeiras, informações trimestrais, atos societários,
entre outros, por parte da SEP no mesmo exercício em que realizaram os seus
IPOs sob a Instrução CVM nº 476/09, tendo cumprido com todas as exigências
formuladas ao longo do processo de obtenção de registro de emissor categoria
“A”.
10. Ainda, todas as Companhias requerentes ingressaram com o pedido de
registro de emissor junto à SEP concomitantemente ao pedido de registro de
oferta pública de distribuição junto à SRE, nos termos da Instrução CVM nº 400/03,
tendo a maior parte delas, inclusive, solicitado o registro de seu IPO sob a
Instrução CVM nº 400/03, como também cumprido com todas as exigências
formuladas pela SRE ao longo do processo de registro, os quais foram cancelados
por desistência voluntária pelas Companhias requerentes por motivos de mercado.
Potenciais deficiências informacionais
11. As Requerentes ressaltam que, diferentemente de emissores de outros
valores mobiliários que podem até mesmo serem companhias fechadas sem
registro perante a CVM, a dispensa de registro de oferta pública para emissores de
ações somente é permitida a emissores categoria “A” perante a CVM.
12. Entendem, portanto, que as Companhias requerentes têm exatamente
as mesmas obrigações periódicas e eventuais e cumprem com os mesmos
padrões de disclosure que qualquer outra companhia que tenha suas ações
listadas em bolsa, bem como, estão sujeitas à continua supervisão por parte da
SEP quanto à pontualidade, à correção e à completude das informações
divulgadas ao mercado em cumprimento à regulamentação aplicável.
13. Argumentam, ainda, que desde a edição da Instrução CVM nº 482/10,
que alterou a Instrução CVM nº 400/03, as informações divulgadas nos Prospectos
de oferta a respeito das companhias emissoras seriam mínimas, já que a Instrução
CVM nº 482/10 buscou inspirar-se no mecanismo de shelf registration da IOSCO,
de forma que “a informação do emissor estará toda contida no formulário de
referência”. Deste modo, somente emissores já registrados como categoria “A”
perante a CVM podem realizar ofertas sob a Instrução CVM nº 476/09, uma vez
que toda a informação sobre as Companhias requerentes encontra-se nos
respectivos Formulários de Referência, e não nos memorandos de oferta.
14. Nesse sentido, todas as Companhias requerentes apresentaram
voluntariamente novas versões de seu Formulário de Referência por ocasião do
lançamento e da precificação e/ou liquidação de seus IPOs sob a Instrução CVM nº
476/09, os quais incluíram as informações financeiras mais atuais das Companhias
(como determina o Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/10), informações adicionais
que conciliavam o Formulário de Referência com as informações requeridas no
contexto da oferta internacional, além de certas informações selecionadas
contidas nos memorandos preliminar e definitivo da oferta, nos casos em que
houve oferta primária, como composição do capital social antes e após a oferta,
custos de distribuição, capitalização, destinação dos recursos e diluição, as quais
são preparadas para os memorandos de oferta sob a Instrução CVM nº 476/09 aos
moldes do Anexo III da Instrução CVM nº 400/03.
15. Esclarecem também que todas as informações relevantes ao
conhecimento público sobre os respectivos IPOs (tais como identificação dos
ofertantes e das instituições intermediárias, indicação da quantidade de ações
ofertadas, público-alvo da oferta, cronograma estimado, restrições à negociação
no mercado secundário, termos e condições de acordos de lock-up, aprovações
societárias, entre outros) foram pontual e devidamente divulgadas pelas
Companhias requerentes por meio de fatos relevantes e atos societários
divulgados durante os seus IPOs.
16. Entendem, portanto, as Companhias requerentes ter cumprido com
todas as exigências formuladas pela CVM ao longo dos respectivos processos de
Termo de Retificação SRE 1394365 SEI 19957.008629/2021-60 / pg. 3
registro, e entendem não haver qualquer deficiência informacional nas
divulgações por elas realizadas, seja por ocasião de seus IPOs, seja de forma
periódica e eventual, em relação às informações divulgadas por outros emissores
que tem suas ações admitidas à negociação em bolsa e sem restrições no
mercado secundário.
Prejuízos decorrentes do bloqueio das negociações no mercado
secundário
17. As Companhias requerentes entendem que não obstante terem
realizado seus respectivos IPOs com isenção de registro nos termos da Instrução
CVM nº 476/09 cientes das restrições aplicáveis às negociações no mercado
secundário e, concomitante, dando ciência ao mercado sobre tais restrições, por
motivos fora do controle e do conhecimento das Companhias, verificou-se que tal
restrição não foi observada pelos investidores e por seus intermediários, desde a
data de início da negociação das ações Companhias até a semana do dia 1º de
outubro de 2021.
18. Assim, o que se verificou na prática foi que inúmeros investidores,
qualificados ou não qualificados, tomaram sua decisão de investimento nas ações
das Companhias com base no histórico de desempenho das ações que refletia,
inadvertidamente, a participação de outros inúmeros investidores não qualificados
que não deveriam ter sido autorizados a negociar tais ações.
19. Notadamente, as ações das Companhias requerentes sofreram um
impacto significativo e abrupto de liquidez, conforme pode-se observar no volume
médio de negociações diárias (ADTV) nos períodos de 27/09/2021 a 01/10/2021 e
entre 04/10/2021 a 15/10/2021.
20. Argumentam, ainda, que a menor liquidez das ações demonstrada,
muito abaixo da liquidez registrada pelas ações das Companhias
requerentes desde os respectivos IPO, têm causado graves prejuízos aos
investidores, em particular aos investidores não qualificados, que entraram para o
quadro de acionistas das Companhias. Entendem, portanto, que muitos destes
investidores não qualificados não tinham conhecimento das restrições aplicáveis e
que os mesmos podem não ter sido alertados por seus intermediários quanto à
inadequação do investimento nas ações dado o seu perfil de investidor e não
encontraram qualquer barreira à aquisição das ações, tendo sido adquiridas de
boa-fé. Deste modo, os investidores foram frustrados em suas expectativas de
livre negociação e têm sido os principais penalizados pela restrição de negociação
no mercado secundário só agora fiscalizada e imposta.
21. Sustentam as Requerentes que independentemente da apuração de
eventuais responsabilidades por parte dos agentes de mercado, os acionistas das
Companhias requerentes têm sofrido prejuízos diariamente desde que as
restrições no mercado secundário passaram a ser aplicadas pelas corretoras.
Ainda, considerando o crescente número de investidores pessoa física ingressando
na bolsa de valores brasileira nos últimos anos e o grande volume de operações de
equity realizadas em tal período, é extremamente prejudicial à reputação das
Companhias requerentes e do mercado de renda variável a mensagem geral de
que, havendo falhas nos controles de mercado, os grandes prejudicados serão os
investidores
22. Por fim, considerando os graves prejuízos que os investidores, as
Companhias requerentes e o mercado têm sofrido em razão da extemporânea
aplicação da restrição à negociação no mercado secundário a investidores não
qualificados, as Companhias requerentes, apresentaram, ainda parecer elaborado
pelo Sr. Gustavo Gonzalez (1370625).
Parecer
23. Em apertada síntese, o pareceirista entende que: (a) “ao contrário do
que se pode pensar em uma primeira análise, a negociação das ações ofertadas
nos IPOs 476 entre investidores não qualificados no mercado secundário não
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parece ter criado nenhum prejuízo real para os participantes do mercado, posto se
tratar de valores mobiliários emitidos por emissores registrados”; (b) underwriters,
ofertantes e investidores não são responsáveis pelo problema (qual seja, algumas
ações originalmente levadas a público em ofertas distribuídas com esforços
restritos estavam sendo livremente negociadas no mercado secundário, sem a
observância das restrições de negociação previstas, desde 2014, na norma; (c) A
rápida resposta da CVM possui limitações importantes e onera, ainda que
indiretamente, os investidores e as companhias. Considerando o ocorrido uma
falha de estruturas de mercado, “soluções que penalizam os investidores podem
acabar corroborando para uma crise de credibilidade do mercado de valores
mobiliários brasileiro”; (d) a realização de uma nova oferta pública, dessa vez
registrada, não tende a ser a melhor solução; (e) possíveis soluções baseadas na
produção de novas informações ou na revisão, pela CVM, das informações já
existentes.
Conclusão e Pedido
24. Ante o exposto, as Companhias requerentes solicitam que a CVM
conceda a DISPENSA, em caráter de URGÊNCIA, da restrição à negociação no
mercado secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo 15, §3º, II da
Instrução CVM nº 476/09, ficando as Companhias requerentes, desde já, à
disposição da CVM para complementar ou reapresentar o Formulário de
Referência (ou quaisquer de seus documentos de divulgação de informações
periódicas e eventuais arquivados junto à CVM) caso constatada pela SEP qualquer
necessidade adicional àquelas já divulgadas pelas Companhias.
Adendo à Consulta
25. Em 10/11/2021, as Companhias apresentaram um complemento à
consulta, requerendo alternativamente à concessão de dispensa de restrição à
negociação no mercado secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo
15, § 3º, inciso II da Instrução CVM nº 476/09, de modo que a concessão de
dispensa proposta seja realizada mediante o arquivamento, junto à CVM, de
prospecto extraordinário (conforme modelo apresentado em anexo à petição),
preparado com base no Anexo III da Instrução CVM nº 400/03, devidamente
adaptado para suprimir as seções não aplicáveis, tendo em vista que as
Companhias requerentes realizaram as respectivas ofertas públicas iniciais
(“IPOs”) no ano de 2021 em conformidade com a isenção de registro prévio da
oferta, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, e, não há, atualmente, distribuição
pública de ações em curso.
26. Entendem as companhias requerentes que o artigo 15, § 2º da
Instrução CVM nº 476/09 contém previsão semelhante aplicável a fundos de
investimentos fechados que permite o fim da restrição de negociação no mercado
secundário mediante apresentação de prospecto, e que, dadas as circunstâncias
excepcionais relatadas, requerem sua aplicação por analogia às negociações de
suas ações no mercado secundário.
27. Por fim, cada uma das Companhias requerentes, de forma individual e
não solidária, declara que seu registro de companhia aberta categoria “A”
encontra-se devidamente atualizado, e que tal declaração também está incluída
na minuta do Prospecto Extraordinário.
DAS CONSIDERAÇÕES DA SRE
Arcabouço teórico
28. Considerando que o IPO representa o primeiro acesso de uma
companhia a uma base mais ampla de investidores, com a distribuição de suas
ações, as obrigações relativas ao dever de divulgação de informações (disclosure)
constituem-se parte importante neste processo. Como consequência natural e
esperada da abertura de capital, a companhia deve atender a obrigações
informacionais mais rígidas, bem como divulgar informações adicionais ao público.
Nunca é demais ressaltar que o prospecto a ser preparado para o IPO deve conter
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toda informação que for relevante relativa ao funcionamento e operações da
companhia e que sejam imprescindíveis para a tomada de decisão dos
investidores.
29. No curso de ofertas em geral, e em especial de um processo de IPO, o
prospecto constitui-se no principal documento informacional para os investidores.
Conforme a Instrução CVM nº 400/03 estabelece em seu artigo 38, o prospecto é
documento obrigatório a ser elaborado pelo ofertante em conjunto com a
instituição líder da distribuição, e deve conter informação completa, precisa,
verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo
que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de
investimento.
30. Há que se destacar que a base informacional do prospecto é obtida ao
longo do processo de investigação e avaliação jurídico-financeira de due diligence,
conduzida pelo coordenador líder (intermediário líder) da oferta. Os demais
coordenadores da oferta, bem como seus respectivos assessores legais
contratados, também verificam as informações e contribuem para a versão final
do prospecto. Sob a ótica de proteção ao investidor, a elaboração do prospecto,
além da coleta e verificação das informações para que possam ser apresentadas
de forma completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária,
materializa a atuação dos gatekeepers envolvidos em uma distribuição pública de
valores mobiliários, dada a pluralidade de agentes que participam de sua
elaboração e verificação.
Importância do prospecto no regime regulatório e informacional
brasileiro
31. O arcabouço regulatório vigente da CVM para as ofertas públicas de
valores mobiliários prevê que as ações ofertadas em distribuições iniciais só
podem ser negociadas por investidores de varejo se submetidas a registro prévio
(rito da Instrução CVM nº 400/03) ou 18 meses após a realização de oferta com
esforços restritos (rito da Instrução CVM nº 476/09).
32. Tal sistema se deve por um lado à maior tutela dispensada pelo órgão
regulador ao público não qualificado, o que exige a revisão prévia pela CVM da
documentação da oferta a ser utilizada como base para a decisão de investimento
e por outro lado à importância atribuída ao prospecto de uma oferta pública como
o documento, obrigatório nas ofertas de que trata a Instrução CVM nº 400/03, o
qual deve conter informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara,
objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo que os investidores
possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento.
33. Embora o regulador tenha optado por segregar os sistemas
informacionais do emissor e da oferta com a edição das instruções CVM nº 480 e
nº 482 a partir de 2009, separando as informações do emissor que passaram a
integrar o Formulário de Referência (permanecendo como um anexo ao
prospecto) e da oferta que ficaram no prospecto, o prospecto continua sendo um
documento de fundamental importância para a tomada de decisão de
investimento, não apenas pelos investidores do IPO, mas também pelos
investidores que venham a adquirir as ações no mercado secundário,
seguidamente à oferta. Com efeito, não dispondo as ações de parâmetros de
negociação, por ser uma oferta inicial, e ainda tendo sido objeto de uma oferta
restrita, cuja dinâmica prescinde da elaboração de documento informativo
uniforme sobre o emissor, a regulação estipula duas etapas até que tais ações
possam ser negociadas no varejo: lock-up de 90 dias e posteriormente um período
de 18 meses onde as negociações apenas podem ocorrer entre investidores
qualificados. Vale destacar ainda que esta última “barreira” é transposta
justamente na hipótese de realização de oferta pública registrada das ações,
reforçando a importância da documentação revisada pelo órgão regulador, no
âmbito de uma oferta pública.
34. Passando a tratar do seu conteúdo propriamente dito, vale ressaltar o
Termo de Retificação SRE 1394365 SEI 19957.008629/2021-60 / pg. 6
comando normativo segundo o qual o prospecto deve conter informações
completas, atuais, claras, objetivas e necessárias. Na prática tal comando se
reflete em uma informação em linguagem acessível, especialmente sob a ótica
dos investidores não qualificados.
35. Dito isso, muito embora o Formulário de Referência contenha, quando
conjugado com as demonstrações financeiras, todas as informações relevantes de
um determinado emissor para a tomada da decisão de investimento, ou às quais
se possa chegar fazendo determinadas relações, como dito acima, o investidor
não qualificado precisa de informações mais acessíveis para que possa formar
criteriosamente a sua decisão de investimento. Esse é o sistema vigente da
regulamentação da CVM.
36. Assim, o prospecto possui importantes seções para todos os
investidores e em especial para os investidores não qualificados. A seção “sumário
da emissora”, por exemplo, embora não inove em relação ao Formulário de
Referência, traz um resumo com bastante substância dos pontos mais relevantes
do emissor, elencando ainda os cinco principais fatores de risco daquele emissor
de acordo com o julgamento da companhia.
37. Já a seção “destinação de recursos” apresenta, para as ofertas
primárias, a destinação a ser dada pela emissora aos recursos captados no IPO,
fator de extrema importância para o futuro da emissora e, por consequência, para
a decisão de investimento.
38. A seção “diluição” aponta para a diferença no preço das ações a ser
paga pelo investidor, no momento da oferta, em relação ao seu valor patrimonial.
Esse é um parâmetro relevante pois aponta inclusive a uma possível perda, ou
ganho, no caso de uma eventual liquidação da emissora.
39. Outras seções, como a “composição do capital” que traz um panorama
do controle acionário e dos acionistas relevantes da emissora antes e após a
oferta e a seção de “fatores de risco da oferta”, são igualmente importantes, mas
aqui exemplificamos apenas algumas seções para ilustrar a importância do
prospecto para a tomada de decisão de investimento.
40. Importante ressaltar que algumas dessas informações podem ser
encontradas de alguma forma no Formulário de Referência, entretanto, nos
parece, que a opção regulatória foi criar um documento em linguagem acessível,
concisa e conectada entre si, de modo que os investidores possam encontrar de
maneira muito objetiva as informações necessárias e suficientes para a tomada de
decisão de investimento.
41. Cabe destacar que é prevista em alguns normativos da CVM a
possibilidade de dispensa de elaboração de prospecto quando a oferta é destinada
a investidores qualificados (exemplos são o art. 4º, § 1º, VII da Instrução CVM nº
400/03 e o art. 55, II da Instrução CVM nº 472/09). Ainda, há que se considerar que
o artigo 15, § 2º da Instrução CVM nº 476/09 contém previsão semelhante
aplicável a fundos de investimentos fechados que permite o fim da restrição de
negociação no mercado secundário mediante apresentação de prospecto.
42. Por fim, cabe ressaltar que a minuta da nova norma de ofertas
públicas, em discussão no âmbito da AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 02/21, prevê
que os futuros IPOs destinados a investidores profissionais (atuais ofertas 476) não
contarão com lock-up para negociação entre investidores de varejo após a oferta.
Isso só é possível, contudo, pois a minuta prevê a obrigatoriedade de
apresentação de prospecto para todas as ofertas iniciais de distribuição de
ações.[1]
Caso Concreto
43. Voltando ao caso concreto, as Requerentes (i) solicitam dispensa, em
caráter de URGÊNCIA, da restrição à negociação no mercado secundário das
ações de sua emissão, prevista no artigo 15, §3º, II da Instrução CVM nº 476/09,
ficando as Requerentes, desde já, à disposição da CVM para complementar ou
Termo de Retificação SRE 1394365 SEI 19957.008629/2021-60 / pg. 7
reapresentar o Formulário de Referência (ou quaisquer de seus documentos de
divulgação de informações periódicas e eventuais arquivados junto à CVM) caso
constatada pela SEP qualquer necessidade adicional àquelas já divulgadas pelas
Companhias e, alternativamente, (ii) solicitam que a dispensa proposta seja
realizada mediante o arquivamento, junto à CVM, de prospecto extraordinário
(conforme modelo apresentado em anexo à petição), preparado com base no
Anexo III da Instrução CVM nº 400/03, devidamente adaptado para suprimir as
seções não aplicáveis.
44. Tendo em vista a importância conferida ao prospecto no regime
regulatório e informacional brasileiro, não julgamos adequado permitir que as
ações inicialmente ofertadas em uma oferta restrita para profissionais possa
chegar ao público não qualificado em curto lapso temporal, sem ao menos a
existência de um prospecto.
45. Outros requisitos importantes para chegada ao público de varejo,
como o prévio escrutínio dos documentos da oferta pela CVM, conduzido em um
processo de registro de oferta pública, e a avaliação jurídico-financeira de due
diligence realizada pelo intermediário líder e descrita no parágrafo 32 acima são
igualmente importantes, mas poderiam ser flexibilizados, no caso concreto, tendo
em vista o quanto exposto a seguir.
46. Em relação ao escrutínio dos documentos da oferta pública pelo órgão
regulador, cabe destacar que todas as Requerentes submeteram pedidos de
registro de oferta pública nos termos da Instrução CVM nº 400/03, anteriormente à
realização da oferta com esforços restritos e passaram por algum grau, maior ou
menor, de escrutínio antes de desistirem das ofertas. Cumpre-nos, portanto,
registrar que as Companhias Agrogalaxy, Dotz e Infracommerce apresentaram as
respectivas desistências já ao longo da realização do procedimento de
bookbuilding, de modo que podemos afirmar que o prospecto já refletia toda a
revisão feita pelo órgão regulador. As Companhias Livetech, Br Advisory e Allied
receberam ofícios de exigência, e tiveram, portanto, também seus prospectos e
demais documentos da oferta analisados, de modo que tais emissores são cientes
dos apontamentos realizados pelo regulador em relação às divulgações trazidas no
prospecto.
47. Em relação à avaliação jurídico-financeira de due diligence realizada
pelo intermediário líder nos documentos da oferta, deve-se destacar que muito
embora as ofertas conduzidas sob o rito da Instrução CVM nº 476/09 não tenham
contado com prospectos, as mesmas contaram com memorandos disponibilizados
aos investidores profissionais, documentos esses que foram objeto de due
diligence por parte do intermediário líder. Mesmo porquê, ainda que no contexto
de uma oferta com esforços restritos, é clara a atribuição ao intermediário líder da
oferta de sua responsabilidade perante a divulgação de informações, conforme
prevê o art. 11, inciso I "Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I –
tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo
pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas
pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo
aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;".
48. Feitas essas considerações, ainda que em um cenário ideal
firmássemos posição por uma nova revisão de todos os documentos a serem
apresentados pelos intermediários, dados os exatos contornos do caso concreto,
quais sejam, a possibilidade de prejuízos aos investidores que adquiriram as ações
em um cenário de liquidez distorcido, bem como o grau de escrutínio prévio da
documentação apresentada no curso dos prévios pedidos de registro de oferta
pública, entendemos, que as Requerentes poderiam apenas divulgar um prospecto
extraordinário, conforme minuta apresentada no pedido alternativo e com os
ajustes abaixo elencados, sem a necessidade de prévia análise pela área técnica.
49. Ressaltamos que, em nosso entendimento, o prospecto extraordinário
a ser disponibilizado ao público investidor, deveria contemplar, adicionalmente à
minuta apresentada, uma seção de "sumário da emissora" dada a importância de
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tal seção para a compreensão da companhia emissora por parte do investidor não
qualificado e também uma seção de "operações vinculadas à oferta", caso
existam tais operações que possam de alguma forma ter exercido influência no
preço do IPO.
DAS CONCLUSÕES
50. Face o acima exposto, considerando em especial o atual arcabouço
regulatório e o regime de tutela informacional, não somos favoráveis à
possibilidade inicialmente apresentada pelas Companhias Requerentes, qual seja,
a simples concessão de dispensa da restrição à negociação no mercado
secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo 15, §3º, II da Instrução
CVM nº 476/09.
51. Contudo, tendo em vista as especificidades do caso, somos favoráveis
à concessão requerida pelas Requerentes, nos moldes do complemento à consulta
apresentado em 10/11/2021, isto é, mediante o arquivamento, junto à CVM
(sistema Empresas.Net), de prospecto extraordinário (conforme modelo
apresentado em anexo à petição e com os ajustes mencionados no parágrafo 49,
acima), preparado com base no Anexo III da Instrução CVM nº 400/03,
devidamente adaptado para suprimir as seções não aplicáveis. O referido
prospecto extraordinário seria divulgado no sistema Empresas.Net (CVM e B3) e no
site das Requerentes.
52. Acerca da possibilidade sugerida pelas Companhias Requerentes de
complementação ou reapresentação do Formulário de Referência (ou quaisquer
de seus documentos de divulgação de informações periódicas e eventuais
arquivados junto à CVM), entendemos que cabe à SEP avaliar se cabe ou não a
revisão da documentação das emissoras.
53. Assim, enviamos o presente processo ao Superintendente de Relações
com Empresas para que avalie a necessidade da revisão de documentação
descrita nos parágrafos 27 e 52 acima, e posterior submissão à superior
consideração do Colegiado da CVM, nos termos do item III da Deliberação CVM nº
463, ressaltando que esta Superintendência de Registros de Valores Mobiliários
permanece à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam
necessários.
Atenciosamente,
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
________________________________________________________________________________________________
[1] Minuta A - Anexo da AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 02/21
Art. 9º Os valores mobiliários não podem ser ofertados ao público sem a divulgação
de um prospecto e a utilização de um documento de aceitação da oferta, exceto:
I – nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais; e
(...)
§ 2º A exceção da divulgação de um prospecto prevista no inciso I do caput deste
artigo não se aplica às ofertas iniciais de distribuição de ações, bônus de subscrição,
debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de depósito
sobre esses valores mobiliários
Termo de Retificação SRE 1394365 SEI 19957.008629/2021-60 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 23/11/2021, às
14:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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1394365 and the "Código CRC" E891097B.
Termo de Retificação SRE 1394365 SEI 19957.008629/2021-60 / pg. 10
Manifestação da SMI
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 44/2021/CVM/SMI/GMN
São Paulo, 10 de novembro de 2021.
Ao SMI
Assunto: Pedido de dispensa
Emissores de ações em regime de oferta 476
Mercado secundário
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de solicitação da SEP para subsidiar resposta a pedido
formulado por emissores de oferta 476 (1370650).
Contexto
2. Os emissores, segundo o pedido dirigido à SEP (1370625), afirmam
terem realizado as respectivas ofertas públicas iniciais (“IPOs”) no ano de 2021 em
regime de oferta 476, qual seja, com dispensa de registro prévio da oferta junto à
CVM, nos termos da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”).
3. Ainda, os emissores, em atenção ao art. 15 da ICVM 476, afirmam ter
alertado o mercado e os potenciais investidores de que as negociações no
mercado secundário seriam restritas a investidores qualificados, por um período
de 18 (dezoito) meses, contados do início da listagem ou até que a respectiva
companhia emissora realizasse uma oferta registrada, o que ocorresse primeiro.
4. No entanto, seguem os emissores, entre 28/09/2021 e 01/10/2021,
estes receberam um grande número de contatos de investidores, pessoa física, os
quais relatavam que não estavam mais conseguindo negociar as ações adquiridas
em regime de oferta 476.
5. Por sua vez, a B3 identificou um aumento expressivo de investidores,
no mercado secundário, negociando ações em regime de oferta 476, o que levou
a CVM a divulgar, em 01/10/2021, comunicado sobre o bloqueio de negociação
(<https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/informacoes-e-orientacao-aosinvestidores>).
Ofício Interno 44 (1384268) SEI 19957.008629/2021-60 / pg. 1
6. Pelo comunicado, a CVM, especificamente acerca de mercado
secundário de ações em regime de oferta 476:
(iii) sem prejuízo da apuração de responsabilidades em relação a
eventuais descumprimentos dos arts. 15 e 16 da Instrução CVM 476, em
vista da atual situação dos investidores afetados, é admitida a negociação,
por investidores considerados não qualificados, de ações das companhias
que realizaram IPO com esforços restritos, com o objetivo exclusivo de
desfazer suas posições, observado, contudo, que as negociações devem
ser realizadas, exclusivamente, tendo como contraparte investidores
qualificados, nos termos do art. 15 da Instrução CVM 476 (grifou-se)
Pedido
7. Os emissores, ainda conforme consta do pedido
apresentado, entendem que o comunicado da CVM esclareceu o mercado e os
investidores.
8. Ocorre que, ainda segundo os emissores, a situação que se
concretizou, qual seja, a participação de investidores não considerados
qualificados durante o período de "lock-up", contrariando o art. 15, "caput" e § 3°,
II, da ICVM 476, teria provocado prejuízos aos investidores, qualificados ou não,
aos emissores e ao mercado.
9. Nesse contexto, os emissores pleiteiam a dispensa da restrição à
negociação no mercado secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo
15, §3º, II da ICVM 476.
Análise
10. A principal discussão é o quanto a entrada de investidores não
considerados qualificados durante o período de "lock-up" influenciou no preço das
ações emitidas em regime de oferta 476.
11. Para tanto, a partir de dados fornecidos pela BSM (1377864 e
1378774), passamos a apresentar a evolução de quantidade de investidores,
pessoa física, que negociaram no mercado à vista, bem como a evolução
dos preços das ações em regime de oferta 476.
12. Para tanto, foram considerados três períodos distintos, um antes e
outro depois da semana na qual a CVM emite o comunicado em 01/10/2021:
P1: da oferta 476 até 24/09/2021
P2: de 27/09/2021 a 01/10/2021
P3: de 04/10/2021 a 15/10/2021
Tabela 1: Número de Investidores que Negociaram no Mercado à Vista
ALLD[2] IFCM[5] DOTZ[4] BRBI[3] AGXY[1] LVTC[6]
OFERTA
12/04/2021 04/05/2021 31/05/2021 21/06/2021 26/07/2021 26/07/2021
476
P1 10.505 6.125 4.046 18.578 3.317 5.320
P1:
média 478 322 270 1.548 415 665
/ semana
P2 697 632 144 1.587 190 944
P3 488 354 147 1.166 176 876
P3:
média 244 177 74 583 88 438
/ semana
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[1]AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A.
[2]ALLIED TECNOLOGIA S.A.
[3]BR ADVISORY PARTNERS S.A.
[4]DOTZ S.A.
[5]INFRACOMMERCE CXAAS S.A.
[6]LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
13. Pela Tabela 1, é possível identificar que, até a semana que antecedeu
a comunicação da CVM (P1), e mesmo nos dias anteriores à divulgação do
comunicado (P2), o número de investidores que negociaram com ações, em
regime de oferta 476, no mercado à vista, foi muito expressivo, quando
comparado às duas semanas seguintes do comunicado (P3), quando a média por
semana em P3 cai pelo menos à metade de P2.
14. E o mesmo se observa para o mercado fracionário, com o destaque
para a queda na média da semana P3, de pelo menos 70%, conforme a seguir
apresentado na Tabela 2.
Tabela 2: Número de Investidores que Negociaram no Mercado Fracionário
ALLD[2] IFCM[5] DOTZ[4] BRBI[3] AGXY[1] LVTC[6]
OFERTA
12/04/2021 04/05/2021 31/05/2021 21/06/2021 26/07/2021 26/07/2021
476
P1 6.965 4.894 3.528 16.172 2.935 4.423
P1:
média 317 258 235 1.348 367 553
/ semana
P2 494 411 123 1.508 233 740
P3 194 165 67 879 133 325
P3:
média 97 83 34 440 67 163
/ semana
[1]AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A.
[2]ALLIED TECNOLOGIA S.A.
[3]BR ADVISORY PARTNERS S.A.
[4]DOTZ S.A.
[5]INFRACOMMERCE CXAAS S.A.
[6]LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
15. Com relação aos preços das ações, na Tabela 3 é apresentada essa
evolução.
Tabela 3: Preço Médio (R$)
ALLD3[2] IFCM3[5] DOTZ3[4] BRBI11[3] AGXY3[1] LVTC3[6]
OFERTA
12/04/2021 04/05/2021 31/05/2021 21/06/2021 26/07/2021 26/07/2021
476 (D0)
D0 17,56 15,78 13,83 17,41 10,85 22,12
24/09/2021 22,61 16,02 8,41 21,41 9,51 22,56
27/09/2021 22,52 17,70 8,43 22,19 9,10 21,98
01/10/2021 19,32 16,88 7,49 19,58 8,55 19,27
04/10/2021 19,53 16,35 7,03 19,26 8,34 19,47
15/10/2021 19,63 14,95 6,21 19,98 8,24 20,05
[1]AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A.
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[2]ALLIED TECNOLOGIA S.A.
[3]BR ADVISORY PARTNERS S.A.
[4]DOTZ S.A.
[5]INFRACOMMERCE CXAAS S.A.
[6]LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
16. Quanto aos preços, objetivo maior do pedido de dispensa pelos
emissores, aqui tratado, temos que a entra de investidores não considerados
qualificados provocou duas reações nos preços, antes do comunicado da CVM: em
uma, tendência de alta, e em outra, tendência de queda.
17. As ações ALLD3, IFCM3 e BRBI11 apresentaram elevação em seus
preços médios até 24/09/2021, semana que antecedeu a comunicação da CVM,
em 01/10/2021, para, em seguida, apresentarem viés de baixa.
18. Essa característica muito indicaria que a entrada de investidores no
mercado secundário, não apenas pelos investidores qualificados, mas,
principalmente, por um expressivo quantitativo de investidores não considerados
qualificados, tenham, artificialmente, provocado a subida dos preços dessas ações.
E após a comunicação da CVM, pela determinação de a contra parte ser investidor
qualificado, cai o número de investidores, provocando uma tendência de queda
nos preços, muito provavelmente, a patamares não mais influenciados pela
entrada de investidores não considerados qualificados.
19. No entanto, não é o que se observa na movimentação do preço médio
das ações DOTZ3, AGXY3 e LVTC3, que, desde a data da oferta têm apresentado
tendência de queda, seja antes da comunicação da CVM, seja após a comunicação
da CVM.
Conclusão
20. Essas duas constatações sobre os preços médios, divergentes entre si,
não permitem afirmar que os investidores, qualificados ou não, os emissores e o
mercado estariam sofrendo prejuízos em razão da entrada expressiva
de investidores não considerados qualificados, durante o período de "lock-up".
21. Muito pelo que se constatou com a variação de preço médio
de DOTZ3, AGXY3 e LVTC3: independente do período, antes ou após a
comunicação da CVM, sempre apresentaram viés de queda.
22. Nesses termos, esta área técnica sugere apresentar sua manifestação,
sobre o pedido apresentado pelos emissores de ações em regime de oferta 476, à
SRE e à SEP para subsidiar a análise final do pedido e posterior encaminhamento
para apreciação do Colegiado.
Considerações Finais
23. Acerca do assunto, a BSM, demandada pela SMI, realizou
levantamento dos intermediários que atuaram em negociações no mercado
secundário de ações em regime de oferta 476.
24. A partir desse levantamento, esses intermediários foram questionados
pela BSM sobre a participação de clientes, que porventura sejam investidores não
considerados qualificados.
25. Apresentadas as respostas pelos intermediários, esta área técnica irá
interagir com a BSM para definir os próximos passos, incluindo medidas de
'enforcement' a serem adotadas em relação a eventuais descumprimentos dos
Ofício Interno 44 (1384268) SEI 19957.008629/2021-60 / pg. 4
artigos 15 e 16 da ICVM 476.
26. E ainda, foi definido que a BSM, com o acompanhamento da SMI:
a)acompanhará as operações em mercado secundário de ações em
regime de oferta 476, com o intuito de avaliar se há crescimento de
base de investidores; e
b)implementará novos testes de auditoria, os quais integrarão o
plano de auditorias de 2022, para validar a efetividade dos controles
internos dos intermediários acerca desse tema.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
À SRE e à SEP, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 10/11/2021, às 11:34, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 10/11/2021, às 14:12, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008629/2021-60 Documento SEI nº 1384268
Ofício Interno 44 (1384268) SEI 19957.008629/2021-60 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da SEP.