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CVM · Colegiado · 09/11/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008560/2020-93

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS NA CATEGORIA A - MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. – PROC. SEI 19957.008560/2020-93

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da então vigente Deliberação CVM nº 558/08. Trata-se de recurso interposto por MRO Serviços Logísticos S.A. (“MRO” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de indeferimento do pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários, categoria “A”. Após a realização de exigências pela SEP, comunicadas por meio do Ofício nº 1/2021/CVM/SEP/GEA-2 e do Ofício nº 29/2021/CVM/SEP/GEA-2, e a apresentação das respectivas respostas pela Companhia, o pedido de registro de emissor foi indeferido, tendo a área técnica fundamentado sua decisão, em suma, nos seguintes três principais tópicos: (i) alteração patrimonial relevante: em virtude de alteração patrimonial relevante ocorrida posteriormente ao encerramento do último exercício social, deveria ter sido apresentada demonstração financeira com data posterior, nos termos do inciso VIII, alínea (b), item (1), do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009; (ii) eventos subsequentes nas notas explicativas: a transação com parte relacionada apontada pela SEP, implementada em 01.12.2020 (“ Drop Down ”), consiste em evento subsequente significativo que deveria constar das notas explicativas em todas as demonstrações financeiras da Companhia, conforme requerido pela Deliberação CVM n° 593/2009, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009, do Comitê de Pronunciamento Contábil;

e (iii) transações com partes relacionadas: as transações que a Companhia possui com partes relacionadas deveriam ser encerradas ou repactuadas, em observância a condições estritamente comutativas, prevendo pagamento compensatório adequado e não favorecendo qualquer sociedade integrante do grupo econômico da Companhia. Em seu recurso, a Companhia sustentou que (i) sobre a alteração patrimonial relevante, a assunção de parte da dívida da acionista controladora não aumentou a exposição de obrigações da Companhia, pois a soma do valor devido e o valor garantido permaneceu o mesmo; (ii) o índice de endividamento da Companhia, considerando o aval que havia sido outorgado à sua única acionista, manteve-se inalterado antes e depois do Drop Down ; (iii) seria inviável levantar demonstrações financeiras especiais com data-base no decorrer do mês de dezembro (entre o dia 1° e o dia 10.12.2020) e submetê-la a todo o processo de auditoria que é exigido pela regulamentação; (iv) quanto à obrigatoriedade de inclusão do Drop Down nas notas explicativas de eventos subsequentes das demonstrações financeiras, conforme exigido pela SEP, a operação não alterou a situação de liquidez da Companhia, de modo que “ não foi considerado como um evento subsequente significativo que pudesse influenciar as decisões econômicas a serem tomadas pelos usuários com base nessas demonstrações ”;

e (v) quanto à transação com partes relacionadas, a decisão recorrida partia da premissa de que a Companhia poderia, no futuro, violar direitos de acionistas, não havendo base jurídica para uma presunção nesse sentido. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2, a SEP afastou os argumentos trazidos pela Companhia em seu recurso e manteve a decisão pelo indeferimento do pedido de registro de emissor de valores mobiliários. Resumidamente, a SEP pontuou que: (i) “ a assunção de dívida e a prestação de garantia são responsabilidades distintas. Por mais que o avalista seja responsável solidário pela dívida, ele não é o devedor e, por esse motivo, não contabiliza a dívida no seu passivo ”; (ii) “ um dos índices indicado [s] na orientação da SEP – o índice de endividamento (passivo circulante acrescido do passivo não circulante, dividido pelo patrimônio líquido) – sofreu aumento de 42,7%, indo de 6,3121 em 31/12/2019 para 9,0096 em 31/12/2020 (...) ; o ativo total e o passivo (excluindo patrimônio líquido) aumentaram 41% e 47%, respectivamente, de 2019 e 2020, majoritariamente em função do drop down . Em suma, a inclusão de uma dívida de aproximadamente R$ 40 milhões em uma companhia com ativo total de R$ 95 milhões e Patrimônio Líquido de R$ 13 milhões é, sem dúvida, uma alteração relevante em sua estrutura ”;

(iii) “[a] Companhia alega que refletiu o drop down nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 e, assim, os investidores estariam corretamente informados a respeito. Entretanto, as Demonstrações Financeiras para fins de registro, que subsidiaram o pedido de registro eram as de 31/12/2019, sendo que as de 2020 só vieram a ser apresentadas porque o processo se prolongou demasiadamente, vencendo assim o prazo para sua divulgação. (...) A MRO se utilizou, no total, de 51 (cinquenta e um) dias úteis para responder às exigências da CVM no processo de registro, algo bastante incomum e que, nesse caso, não pode ser nem atribuído à espera das condições ideais de mercado, pois tratava-se de registro de companhia sem concomitante oferta ”; (iv) “ as Demonstrações Financeiras apresentadas com o pedido de registro, emitidas em 03/12/2020, não apresentavam o drop down , como deveria constar em Nota de Evento Subsequente. E ainda que constasse, não estaria atendida a exigência da Instrução CVM nº 480/2009 em relação a Demonstração Financeira que reflita adequadamente a estrutura patrimonial do emissor ”; (v) “ o argumento de que a divulgação de evento subsequente não seria necessária porque ocorreu somente dois dias antes da emissão das demonstrações financeiras, não possui fundamento. O CPC 24 não faz distinção entre eventos mais próximos ou mais distantes da data divulgação.

Como dito no Ofício, evento subsequente é aquele “ que ocorre entre a data final do período a que se referem as demonstrações contábeis e a data na qual é autorizada a emissão dessas demonstrações. ” Assim, nos parece indubitável que o evento de 01/12/2020 trata-se de evento subsequente ”; e (vi) “[é] bastante notório a existência de companhias abertas que possuem transações com partes relacionadas originadas há anos, que permaneceram produzindo efeitos e vieram a gerar disputas societárias entre seus acionistas, pois parcela dos acionistas entendem [sic] que tais transações não atendem ao interesse da companhia, o que a princípio sempre deve ocorrer. Nesse mesmo sentido é que diariamente as companhias ativamente rediscutem e eventualmente rescindem contratos com terceiros, com a finalidade de atender aos interesses da companhia, (...) [o que fica] bem dificultado ou até mesmo impossibilitado quando a contraparte envolve seu controlador ”. Em manifestação de voto, o Diretor Alexandre Rangel alinhou-se às conclusões da área técnica, no sentido do indeferimento do pedido de registro de emissor da Companhia, fundamentando seu voto no entendimento de que (i) em virtude de alteração patrimonial relevante ocorrida posteriormente ao encerramento do último exercício social, deveria ter sido apresentada demonstração financeira com data posterior, como determina o inciso VIII, alínea (b), item (1), do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009;

e (ii) o Drop Down representa um evento subsequente significativo e, por isso, deveria constar das notas explicativas em todas as demonstrações financeiras da Companhia, conforme requerido pela Deliberação CVM n° 593/2009, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009, do Comitê de Pronunciamento Contábil. Como pontual ressalva, o Diretor Alexandre Rangel não acompanhou as ponderações da SEP de que a Companhia deveria rescindir ou ajustar os contratos vigentes que regem as transações com partes relacionadas, que, segundo a área técnica, não teriam sido celebrados em condições equitativas ou em bases estritamente comutativas, o que representaria descumprimento ao art. 117, §1°, alínea “f”; e art. 245 da Lei n° 6.404/1976. Nesse sentido, Alexandre Rangel afirmou que “ uma conclusão fundamentada acerca da adequação de um determinado contrato aos referidos dispositivos legais, geralmente, possui desafios relevantes ”. Em um processo administrativo mais expedito e direto como o processo de registro de emissor, conduzido primordialmente sob uma perspectiva de regulação prudencial, são avaliados se os requisitos objetivos exigidos pelas normas aplicáveis estão atendidos. Em sentido diverso, a tarefa de avaliar se um determinado contrato foi celebrado em condições não equitativas, em linha com padrões de mercado ou em bases estritamente comutativas apresenta contornos próprios e demanda esforços diferentes.

Questões dessa natureza, a seu ver, " precisam ser enfrentadas de modo mais consistente a partir de uma abordagem profunda, típica de regulação de conduta, devendo ser analisadas, se e quando presentes elementos de autoria e materialidade, no âmbito de um processo administrativo sancionador, em atenção aos princípios da presunção de inocência e da boa-fé ", tendo destacado, ainda, " que a Companhia – hoje e quando da celebração dos referidos contratos com partes relacionadas –, é uma companhia fechada, com um único acionista ". Em relação ao ponto de discordância com a área técnica manifestado pelo Diretor Alexandre Rangel em seu voto, a SEP ponderou que vem atuando, no âmbito dos processos de registro inicial de emissores, no sentido de questionar sobre a ausência de comutatividade, ou pagamento compensatório adequado, em transações com partes relacionadas, e tem tido êxito em fazer com que as companhias reformulem, repactuem ou assumam o compromisso de extinção das transações questionadas. Em que pese a dificuldade em aferir a comutatividade estrita em algumas transações, a área técnica entende que há casos, como aconteceu no processo de registro objeto do presente recurso, que a ausência de comutatividade, ou pagamento compensatório adequado, é flagrante e merece o questionamento e a exigência de revisão durante o processo de registro.

Além disso, entende que, em tal circunstância, não faria sentido deferir o registro de companhia aberta e, na primeira supervisão aplicada, instaurar um processo sancionador relacionado a uma transação que já existia no momento do pedido de registro. Por fim, a SEP destacou o parágrafo 44 do Parecer Técnico nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2, no qual é apontado que, ainda que tenha sido originada em um momento que a companhia ainda era fechada, caso a transação entre companhia e controlador permaneça produzindo efeitos enquanto companhia aberta, a ausência de comutatividade nesta transação irá trazer prejuízos a um acionista minoritário de forma imediata a sua participação no quadro acionário da companhia. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão do Diretor Alexandre Rangel quanto ao indeferimento do recurso pelas razões apontadas nos subitens (i) e (ii) do parágrafo 23 do voto, não tendo, contudo, acompanhado a ressalva feita pelo Diretor na extensão apresentada no parágrafo 9 do voto, quanto ao que concordou com as ponderações feitas pela SEP na reunião, em relação às hipóteses em que seja flagrante a ausência de comutatividade ou pagamento compensatório.

Nesse sentido, destacou que, ao tempo em que a SEP indeferiu o pedido de registro, a informação era de que não haveria qualquer contrapartida pela garantia prestada pela Companhia quanto às obrigações da controladora, derivadas do financiamento por essa incorrido exclusivamente para fins de aquisição da própria Companhia, inexistindo, até então, o contrato de conta corrente posteriormente celebrado entre a Companhia e sua controladora, como apontado no Parecer Técnico n° 87/2021-CVM/SEP/GEA-2. O Diretor Fernando Galdi seguiu a conclusão da área técnica e do Diretor Alexandre Rangel, acompanhando o seu voto, e entendendo que a alteração patrimonial relevante deveria estar retratada em demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro em linha com as exigências da Instrução CVM nº 480/2009 e que a versão de bens e obrigações da controladora para a controlada deveria ter sido divulgada como evento subsequente, não entendendo como necessário entrar no mérito dos aspectos apontados no item V do Parecer Técnico Nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2 e no item 9 da manifestação de voto para a presente deliberação. O Presidente Marcelo Barbosa acompanhou a manifestação da área técnica. Por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica e do voto do Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 122/2021/CVM/SEP/GEA-2

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2021.

À EXE,

Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente - MRO SERVIÇOS

LOGÍSTICOS S.A.

1. O Diretor Relator, nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº

558/2008, solicita que a SEP relate ao Colegiado os fatos referentes ao presente

processo, no qual foi interposto recurso contra o indeferimento de registro de

emissor de valores mobiliários, categoria A, conforme Ofício nº

48/2021/CVM/SEP/GEA-2 (1250971), enviado à MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS

S.A. em 29/04/2021.

2. Informamos que, diante dos elementos disponíveis até o momento,

mantemos as conclusões mencionadas no Parecer Técnico nº

87/2021/CVM/SEP/GEA-2 (1293211), que encaminhou o recurso à apreciação

superior.

3. Nos termos do § 2º do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008,

sugerimos o retorno do processo à Secretaria Executiva do Colegiado, para

providências relacionadas à inclusão do processo em pauta de reunião do

Colegiado.

Atenciosamente,

FERNANDO DAMBROS LUCCHESI

Inspetor, GEA-2

De acordo. À SEP,

Ofício Interno 122 (1353074) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 1

GUILHERME ROCHA LOPES

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,

Inspetor, em 24/09/2021, às 12:07, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,

Gerente, em 24/09/2021, às 12:15, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 24/09/2021, às 12:35, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 24/09/2021, às 18:22, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.008560/2020-93 Documento SEI nº 1353074

Ofício Interno 122 (1353074) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2

De: Fernando Lucchesi

Para: SEP/GEA-2

Assunto: Análise do pedido de reconsideração e recurso ao Colegiado –

registro inicial de companhia aberta na categoria A – MRO SERVIÇOS

LOGISTICOS S.A.

ORIGEM

1. Trata-se de recurso interposto pela MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A.

contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) de

indeferimento do pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários,

categoria “A”, conforme o Ofício nº 48/2021/CVM/SEP/GEA-2, expedido em

29/04/2021.

HISTÓRICO

2. A análise do pedido de registro da Companhia iniciou-se em

10/12/2020, quando a MRO finalizou o protocolo dos documentos necessários à

obtenção de registro, de acordo com o Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009.

3. Em cumprimento ao artigo 1º, VIII, do citado Anexo, a Companhia

apresentou as Demonstrações Financeiras de 31/12/2019 (1210040), elaboradas

para fins de registro na CVM, emitidas em 03/12/2020.

4. O Formulário ITR de 30/09/2020, apresentado em cumprimento ao

artigo 1º, XV, do mesmo Anexo (1157456), trazia na Nota Explicativa “20 Partes

relacionadas”, a seguinte descrição:

(iv) Outorga de garantias reais e fidejussórias em benefício de

terceiro em garantia de financiamento bancário

Em 25 de março de 2020, a MRO Participações S.A (“MRO Holding”),

sociedade controladora e única acionista da Companhia, contratou, junto

ao Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander”), uma linha de

crédito no valor de até R$140.000.00,00 (cento e quarenta milhões de

reais) (“Financiamento”), destinado ao reforço de caixa e pagamento de

determinadas obrigações financeiras da MRO Holding, mediante a

celebração do Contrato de Abertura de Crédito, entre a Companhia, MRO

Holding, MRO Serviços de Planejamento de Estoques e Assessoria Técnica

Ltda. (“MRO Planejamento”) e o Banco Santander. Para garantir as

obrigações assumidas pela MRO Holding no âmbito do Financiamento, a

Companhia outorgou as seguintes garantias: 1. aval; 2. cessão fiduciária

de direitos creditórios presentes e/ou futuros de titularidade da

Companhia provenientes da prestação dos serviços descritos em seu

objeto social e de todos os contratos que venham a originar direitos

creditórios, incluindo seus aditivos, depositados em conta vinculada, nos

termos do Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de

Direitos Creditórios em Garantia, celebrado entre a Companhia e o Banco

Santander; e 3. alienação fiduciária da totalidade de quotas de titularidade

da Companhia emitidas pela MRO Planejamento, nos termos do

Instrumento Particular de Contrato de Alienação Fiduciária de Ações e

Quotas e Outras Avenças, celebrado entre a Companhia, o Banco

Santander e outras partes.

[grifos nossos]

5. A respeito da prestação de garantias pela Companhia em

financiamento contratado pela sua controladora, aprovada em AGE realizada em

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 3

13/02/2020 (1157429), foi feito o seguinte questionamento no Ofício nº

1/2021/CVM/SEP/GEA-2 (1172688), de 11/01/2021:

54. Transações com partes relacionadas: Solicitamos a manifestação da

Companhia sobre os motivos pelos quais entende serem regulares, sob a

ótica do art. 245 c/c art. 117, § 1º, alínea "f" da Lei nº 6.404/1976, a

concessão de aval, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação

fiduciária da participação em controlada para garantia de empréstimo

tomado pela sua controladora no valor de R$ 140 milhões, aprovada na

AGE de 13/02/2020, bem como o saldo a receber no valor de R$ 23

milhões (em 31/12/2019) da coligada GranEnergia Investimentos S.A.,

sobre o qual não incidem juros remuneratórios.

6. A resposta da Companhia (1209980), apresentada em 08/03/2021,

trazia a seguinte manifestação:

54. Com relação à outorga de garantias, pela Companhia, à sua

controladora MRO Participações S.A., esclarecemos que referido

financiamento obtido pela MRO Participações S.A. para fins de aquisição

da totalidade das quotas de emissão da Companhia, no contexto de uma

operação de management buyout. A MRO Participações S.A. foi, portanto,

o veículo societário escolhido pelos atuais acionistas indiretos da

Companhia para a aquisição de suas ações, de forma que a outorga das

garantias à sua controladora descritas no item 16.2 se deu no interesse

comum da Companhia e de sua controladora. A Companhia, inclusive,

estuda hoje a realização de reestruturação societária, aventado a

possibilidade de incorporação da MRO Participações S.A., de modo a obter

maior eficiência e organização fiscal e financeira.

Com relação ao saldo a receber no montante de, aproximadamente,

R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), cumpre esclarecer que

tais transações se deram em um contexto diverso do atual, no qual a

Companhia e a GranEnergia Investimentos S.A. partilhavam vínculo

societário de controle comum, de forma que referida operação de conta

corrente comum se deu sob a ótica da eficiência financeira entre as

sociedades do mesmo grupo econômico, no melhor interesse de seus

acionistas. Referido vínculo societário foi extinto em 17 de dezembro de

2019, quando da ocorrência do management buyout da Companhia pelos

seus atuais acionistas indiretos (aquisição da totalidade das quotas de

emissão da Companhia pela MRO Participações S.A.). Referido montante

consiste em saldo devedor remanescente de operações de mútuos

intragrupo realizadas à época da antiga estrutura societário do grupo

econômico da qual a Companhia figurava como integrante. Sobre tal saldo

remanescente, incidem encargos remuneratórios sob a forma de juros

calculados de acordo com a taxa Selic, de forma que haverá adequado

pagamento compensatório quando da liquidação do saldo pela

GranEnergia Investimentos S.A. Adicionalmente, a Companhia e a

GranEnergia Investimentos S.A. negociam o pagamento integral de tal

obrigação mediante a entrega de determinado ativo da devedora.

[grifos nossos]

7. Considerando a insuficiência da justificativa apresentada, a exigência

foi reiterada no Ofício nº 29/2021/CVM/SEP/GEA-2 (1220022), de 22/03/2021, da

seguinte forma:

23. A justificativa apresentada na Resposta da Companhia ao item 54 do

Ofício anterior não foi satisfatória. Não ficou claro na manifestação da

Companhia por que a outorga de garantias a sua controladora para fins de

empréstimo, tomado com a finalidade de adquirir a participação total em

seu capital, se deu no melhor interesse da Companhia. A dívida contraída

pela MRO Participações em nada beneficia a MRO Serviços. Em que pese o

fato de a Companhia não possuir outros acionistas além da MRO

Participações, a outorga de garantias pela Companhia atinge sua estrutura

de crédito, afetando diretamente seus credores. Ainda, a reestruturação

societária com a incorporação da MRO Participações S.A. nos parece piorar

a situação de conflito de interesses e ausência de comutatividade ao

transferir para a Companhia uma dívida que é de seus controladores.

Solicitamos esclarecer por que motivos a MRO participações não prestou

como garantia a alienação fiduciária das ações da Companhia por ela

detidas e informar que medidas a Companhia pretende tomar para sanar

tal situação que configura conflito de interesses, ao usar a Companhia

para prestar garantia de empréstimo dos controladores, e reiteramos a

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 4

exigência de manifestar-se em relação à legalidade da transação, nos

termos do art. 245 c/c art. 117, § 1º, alínea "f" da Lei nº 6.404/1976.

[grifos nossos]

8. A resposta da MRO (1239559), apresentada em 14/04/2021, trouxe a

seguinte manifestação:

A operação de crédito em análise foi realizada no âmbito da aquisição da

totalidade das ações da Companhia pela MRO Participações S.A.

(“Acionista Única”), no contexto de um management buyout. A Acionista

Única foi constituída como veículo societário pelos executivos da

Companhia para a aquisição das ações de emissão desta. Os recursos

utilizados pelos administradores para a consecução da operação foram

obtidos mediante o desembolso do preço de aquisição por instituição

financeira, sendo tal financiamento garantido, naturalmente, pelos ativos

operacionais da tomadora, como de praxe neste modelo de operação. A

Acionista Única obteve junto ao Banco Santander (Brasil) S.A.

(“Santander”), em 25 de março de 2020, um limite de crédito fixo, não

rotativo, no valor de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais),

mediante desembolso por meio da emissão de 3 (três) cédulas de crédito

bancário, com vencimentos em 27 de setembro de 2023, 27 de março de

2024 e 27 de março de 2024 (em conjunto, as “CCBs”), conforme os

termos e condições dispostos no Contrato de Abertura de Crédito

(“Operação Santander”).

A Operação Santander teve, dentre outras garantias, a (i) prestação de

aval pela Companhia; (ii) cessão fiduciária de recebíveis e conta vinculada,

por meio da qual foram cedidos fiduciariamente determinados direitos

creditórios de titularidade da Companhia; e (iii) alienação fiduciária da

totalidade das ações de emissão da Companhia detidas pela sua Acionista

Única. Foi condição para a obtenção do financiamento que tais garantias

fossem dadas em conjunto, não havendo sido dada a opção à Acionista

Única de escolher dentre as diferentes modalidades de garantia. A

Operação Santander e todas as garantias oferecidas foram aprovadas em

Assembleia Geral Extraordinária da Acionista Única, com aprovação

unânime dos acionistas, e em Assembleia Geral Extraordinária da

Companhia, realizada em 13 de fevereiro de 2020. As transações,

portanto, foram aprovadas pela totalidade dos acionistas diretos e

indiretos da Companhia, bem como por todos os seus credores.

Em vista de a Companhia ter se tornado uma subsidiária integral de sua

Acionista Única, não poderia se falar em prejuízo a acionistas, uma vez

que a transação beneficiou sua Acionista Única e aos acionistas desta.

Também não haveria um prejuízo para a Companhia em vista da garantia

oferecida, pois, se prejuízo houvesse, ele seria refletido integralmente no

patrimônio de sua Acionista Única, o qual teria um prejuízo nas exatas

mesmas proporções. Olhando sob outro ângulo, se o prejuízo fosse

indenizado pela Acionista Única, nos termos do art. 246 da Lei n.º 6.404,

de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), tal indenização teria um

efeito patrimonial neutro, pois sairia do caixa da Acionista Única como

indenização à Companhia para, em seguida, ser refletida no balanço da

mesma Acionista Única.

Embora o art. 245 da Lei das S.A. determine que os administradores das

companhias que celebrarem contratos em favor de suas coligadas ou

controladas em condições não comutativas responderão por perdas e

danos, a Lei das S.A. não excluiu a possibilidade de companhias firmarem

contratos com sociedades do mesmo grupo, uma vez que o apoio mútuo,

a colaboração e a cooperação entre tais sociedades podem ser benéficas

para ambas e/ou não ocasionar qualquer prejuízo. É o que se deu no caso

em análise.

Portanto, ainda que a hipótese em discussão pudesse ser considerada um

abuso de poder de controle – o que iremos admitir para fins de

argumentação – não nos parece ser a intenção da norma responsabilizar o

controlador – e único acionista – de uma subsidiária integral nos termos do

mencionado artigo 117 da Lei das S.A., uma vez que o acionista

controlador seria beneficiado indiretamente por 100% (cem por cento) da

indenização que ele mesmo desembolsou. A referida responsabilização

seria aplicável na medida em que houvesse acionistas minoritários na

controlada que possam ser indiretamente beneficiados por eventual

responsabilização do acionista controlador.

Apenas para que fique claro, os contratos celebrados entre a Acionista

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 5

Única e a Companhia descaracterizam a hipótese de atos praticados por

abuso de poder de controle, uma vez que, para tal caracterização, os atos

praticados pelo controlador devem resultar em dano para a controlada e

para as pessoas e entidades a ela ligadas, o que não se observa no caso

em discussão. Sobre a caracterização do abuso de poder, nos termos do

artigo 117 da Lei das S.A., nos diz Carvalhosa:

Temos três elementos caracterizadores da conduta abusiva do

controlador cominada pela lei. Primeiro, o exercício do direito de

controle; segundo, a antijuridicidade desse exercício; terceiro, o

prejuízo que daí decorre para as pessoas e entidades

mencionadas no dispositivo legal. Aos interessados cabe a prova

dos prejuízos resultantes dessa conduta abusiva do controlador. A

prova deve ser objetiva e versar sobre a atualidade do dano e o

desvio do exercício do poder de controle. [CARVALHOSA, Modesto.

Comentários à lei de sociedades anônimas, Lei n. 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, com as modificações das Leis n. 9.457, de 5 de

maio de 1997, 10.303, de 31 de outubro de 2001, e 11.638, de 28

de dezembro de 2007 / Modesto Carvalhosa. – 4. ed. rev. e atual. –

São Paulo: Saraiva, 2009]

A situação especial da subsidiária integral merece, na aplicação da lei,

uma visão diferente. Os acionistas indiretos são os mesmos e, mesmo que

possa não haver comutatividade em eventuais relações, não se pode

comparar às situações nas quais terceiros possam ser prejudicados em

tais transações. Nesse sentido, versa Eizirik:

A subsidiária integral constitui uma sociedade unipessoal, cujo único

acionista é uma sociedade brasileira [...] O controle é total; a

sociedade controladora deve deter todas as ações de emissão da

controlada para que ela possa ser definida como subsidiária integral

[...] Tratando-se de sociedade unipessoal e, inexistindo, portanto,

interesses de acionistas minoritários a serem tutelados, a

interpretação da normas aplicáveis deve ser flexível, sem a

criação de embaraços desnecessários à sua atuação

empresarial. [EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume III

– Arts. 189 a 300. São Paulo: Quartier Latin, 2011]

E, ainda, com relação ao artigo 117 da Lei das S.A.:

As normas relativas à responsabilidade do acionista controlador

dirigem-se basicamente à proteção dos acionistas minoritários, não

se podendo cogitar de sua aplicação à subsidiária integral,

exceto no que se refere aos deveres genéricos do controlador com

relação à comunidade e aos trabalhadores. Não faz qualquer sentido

cogitar-se de ação de responsabilidade civil movida por acionista

minoritário da sociedade controlada se o dano é causado à

subsidiária integral, por absoluta impossibilidade jurídica, uma vez

que a ação caberia aos acionistas da sociedade controlada onde

ocorreu o ato abusivo. [Ibidem]

Nota-se que o próprio sistema da lei societária dá esse tratamento

diferenciado para a subsidiária integral. Veja-se o artigo 253 da Lei das

S.A., que dá ao acionista o direito de preferência para adquirir ou

subscrever ações da subsidiária integral. Por que outra razão teriam os

acionistas da controladora esse direito, se não por considerar-se que da

subsidiária integral também acionistas fossem?

Embora se observe o envolvimento de duas pessoas jurídicas distintas na

Operação Santander, quais sejam, Companhia e Acionista Única, o caso

concreto deve ser entendido como um mecanismo único que foi utilizado

para, de forma eficiente e segura, captar crédito, investir recursos e

operacionalizar o objeto social. Sobre esse assunto, Eizirik esclarece:

“Poderia entender-se que o único efeito da participação relevante da

controladora sobre as controladas seria a eleição dos

administradores, indicados pela controladora, uma vez que cada

sociedade mantém íntegra sua personalidade jurídica, o seu objeto,

o seu fim e os seus interesses, cuja defesa compete à sua

administração. Tal interpretação, porém, esbarra no fato de que, no

grupo de sociedades, embora existam, no plano jurídico, diversas

sociedades personificadas, elas podem corresponder, no plano

econômico e social, a uma única empresa. Nos grupos, tanto de

direito quanto de fato, há um interesse comum, que não se

confunde com o de cada sociedade: o do conjunto de integrantes

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 6

de, mediante cooperação, otimizar os resultados de cada um na

realização do seu fim e objeto e participar dos benefícios criados

pela atividade em comum. Com efeito, a Lei das S.A. não proíbe o

apoio mútuo, a colaboração e cooperação entre as sociedades do

grupo de fato, que pode ser fonte de benefícios para as sociedades

interessadas e a economia nacional.” [EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A

Comentada. Volume III – Arts. 189 a 300. São Paulo: Quartier Latin,

2011. p. 355]

Com relação aos credores, no caso concreto da Operação Santander, eles

não foram surpreendidos com o novo endividamento e as garantias

oferecidas. A transação foi anuída pelos credores existentes então, os

quais obtiveram total conhecimento dos termos e condições jurídicos e

financeiros da Operação Santander. Em relação aos credores (e acionistas)

futuros, é fundamental que se dê, como de fato tem sido dado, total

transparência à transação com a Acionista Única, uma vez que uma

eventual análise do crédito da Companhia considerará, a priori, as

garantais prestadas à sua Acionista Única.

Entretanto, no contexto de seu pedido de registro de companhia aberta,

dada a perspectiva do ingresso de novos investidores, é provável que a

Companhia, no futuro, não mais seja uma subsidiária integral. Nesse

sentido, determinadas medidas vêm sendo tomadas para essa adaptação.

Em primeiro lugar, ressaltamos que, neste momento, o saldo garantido da

Operação Santander pela Companhia é de R$80.000.000,00 (oitenta

milhões de reais), tendo sido reduzido em 1/3 (um terço) do total. A

tendência é de que o saldo garantido pela Companhia seja reduzido ao

longo do tempo, considerando as distribuições de dividendos à Acionista

Única, bem como renegociações da dívida e suas garantias com o

Santander.

Ainda, a Acionista Única e a Companhia estão em processo de obtenção

privada de recursos de terceiros, via investimento em equity. Tão logo

obtenha os referidos recursos, a Controladora tem a intenção de reduzir o

endividamento financeiro que conta com as garantias da Companhia.

Adicionalmente, sem prejuízo do acima exposto e em atenção às

observações da CVM, a Companhia irá firmar com sua Acionista Única

instrumento particular para disciplinar o pagamento de contrapartida

financeira, em condições de mercado, pelas garantias prestadas pela

Companhia no âmbito da Operação Santander, de maneira a endereçar e

prevenir quaisquer dúvidas com relação à comutatividade da referida

transação. As condições da remuneração estão sendo discutidos pelos

órgãos administrativos de ambas as companhias, para futura

implementação.

Mencionamos, também, a solicitação formal realizada pela Acionista Única

e pela Companhia ao Santander (Anexo II), para que sejam liberadas as

garantais prestadas pela Companhia, em vista da redução substancial do

saldo do endividamento. No momento, a liberação das garantias está sob

análise do departamento de crédito do Santander.

Ressalte-se que, além das medidas acima destacadas, a Companhia tem a

intenção de definir e tomar providências adicionais de forma a reduzir ou

eliminar totalmente as garantias prestadas à sua Acionista Única

previamente à sua oferta pública inicial de ações, no contexto de sua

preparação para acessar o mercado de capitais, tendo em vista o aumento

da atratividade dos seus papéis para os investidores, os quais estariam

mais dispostos a ingressar em uma estrutura societária e financeira mais

enxuta.

Como conclusão, por todo o exposto, entendemos ser, sob a ótica do

direito societário e de todas as leis e normas aplicáveis, absolutamente

regular a referida transação realizada entre a Companhia e sua Acionista

Única. Além disso, é fundamental que seja dada ampla e irrestrita

transparência aos seus aspectos contratuais e econômicos, para que

investidores, qualificados ou não, estejam munidos de todas as

informações necessárias para a tomada de uma decisão adequada de

investimento.

9. Tendo em vista a expiração do prazo para apresentação anual das

Demonstrações Financeiras de companhia aberta em 31/03/2021, junto com a

resposta acima, no último protocolo de documentos, a Companhia apresentou, em

14/04/2021 (ou seja, mais de 4 meses depois do início da análise do processo), as

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 7

Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 (1239862). A Nota Explicativa “15.

Empréstimos e financiamentos” trazia o seguinte texto:

(v) Em 01 de dezembro de 2020, a Companhia firmou um aditivo do

contrato de empréstimo junto ao Banco Santander (Brasil) S.A, onde ficou

estabelecido o Drop Down de duas cédulas de crédito bancário emitidas

contra a MRO Participações S.A, a primeira cédula no montante de R$

29.200 com liquidação da última parcela em setembro de 2023 com taxa

de juros de CDI+1,70% a.a e segunda cédula no montante de R$10.000

com liquidação da última parcela em março de 2024 com taxa de juros de

CDI+1,791% a.a.

10. A referida dívida, contabilizada no valor de R$ 42.198 mil, representava

60,7% do total da conta de Empréstimos e Financiamentos. Também equivalia a

34,7% do total do Passivo (R$ 121.746 mil) e 31,2% do total do Ativo (R$ 135.259

mil). Chamou a atenção, além do tamanho da dívida e da sua relevância na

estrutura patrimonial da Companhia, a natureza da operação, em que a

Controladora MRO Participações transferiu uma dívida que era sua para a

Companhia.

11. Sem a possibilidade de fazer novos questionamentos e exigências no

âmbito do processo de registro, esta Superintendência indeferiu o pedido de

registro em 29/04/2021, por meio do Ofício nº 48/2021/CVM/SEP/GEA-2 (1250971),

com base nos motivos expostos a seguir.

11.1. ALTERAÇÃO PATRIMONIAL RELEVANTE

11.1.1. No protocolo inicial do pedido de registro foi apresentado

o conjunto de Demonstrações Financeiras relativo ao exercício social

encerrado em 31/12/2019, o qual foi inicialmente aceito por não

haver outras evidências de que uma alteração relevante houvesse

ocorrido.

11.1.2. Com a apresentação das Demonstrações Financeiras de

31/12/2020, no decorrer da análise do pedido de registro,

verificamos um aditivo do contrato de empréstimo junto ao Banco

Santander (Brasil) S.A, onde ficou estabelecido o Drop Down de duas

cédulas de crédito bancário emitidas contra a MRO Participações

S.A. A referida operação causou um acréscimo de mais de R$ 39

milhões tanto no Ativo quanto no Passivo da Companhia, pois

aparentemente assumiu uma dívida que era da sua controladora

MRO Participações S.A., tendo assim um valor a receber da

acionista, bem como a pagar ao banco.

11.1.3. Para avaliar o impacto de tal operação na estrutura

patrimonial da MRO, vale observar que o ativo total consolidado em

31/12/2020 ficou em R$ 135.259 mil, em comparação aos saldos de

R$ 95.888 mil em 31/12/2019 e R$ 93.490 mil em 30/09/2020, ou

seja, aumentos de 41% e 45% respectivamente. Em relação ao

Passivo exigível (excluindo-se Patrimônio Líquido), o saldo de

31/12/2020 era de R$ 121.746 mil, que comparado aos saldos de R$

82.775 mil (31/12/2019) e R$ 76.502 mil (30/09/2020), representou

aumentos de 47% e 59%, respectivamente.

11.1.4. Assim, concluímos que o processo de registro não foi

devidamente instruído pela MRO em sua abertura, pois na data do

protocolo inicial, 10/12/2020, já havia uma alteração relevante na

estrutura patrimonial, decorrente do evento de 01/12/2020, que

ensejaria a apresentação de Demonstrações Financeiras com data

posterior, conforme inciso VIII (b) (1), do artigo 1º do Anexo 3 da

Instrução CVM nº 480/2009.

11.1.5. Soma-se a isso o fato de que, no decurso dos últimos 4

meses e meio em que o processo de análise do pedido de registro

esteve em andamento, a Companhia não mencionou a referida

transação com parte relacionada nem no Formulário de Referência,

nem em qualquer outro documento dentre os três protocolos

realizados, à exceção das Demonstrações Financeiras recentemente

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 8

apresentadas em 14/04/2021.

11.2. NOTA EXPLICATIVA DE EVENTOS SUBSEQUENTES NAS

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

11.2.1. As Demonstrações Financeiras apresentadas para fins de

registro, relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2019, bem

como as Demonstrações Financeiras Intermediárias referentes aos

trimestres encerrados em 31/03/2020, 30/06/2020 e 30/09/2020,

foram todas emitidas em 03/12/2020, logo, depois do evento de

Drop Down da dívida de sua controladora realizado em 01/12/2020,

conforme apontado acima.

11.2.2. Considerando o impacto relevante da operação em suas

Demonstrações Financeiras, conforme já evidenciado, não há

dúvidas de que tal informação deveria constar em Nota Explicativa

relativa a eventos subsequentes em todas as Demonstrações

Financeiras da Companhia. Entretanto, as Notas Explicativas

referentes a Eventos Subsequentes não fazem qualquer menção à

referida operação, de modo que as Demonstrações Financeiras

apresentadas para fins de registro, bem como os Formulários ITR

não atendem ao requerido na Deliberação CVM nº 593/2009, que

aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 24 do Comitê de

Pronunciamentos Contábeis.

11.3. TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS

11.3.1. A análise do pedido de registro inicial de emissor de

valores mobiliários, categoria A, ainda que não haja oferta de

distribuição concomitante, é feita com base na premissa de que a

Companhia, uma vez que sua ações poderão ser negociadas em

bolsas de valores, virá a ter composição acionária distinta da que

possui hoje, permitida a entrada de novos acionistas que não

aqueles que hoje a controlam. É sob essa ótica que se analisa o

potencial conflito de interesses trazido pela transação comentada.

11.3.2. Management Buyout é uma reorganização societária

normalmente utilizada em um movimento que se fecha o capital da

companhia, e não em sua abertura como no caso em que se

pretende, justamente porque os acionistas compradores utilizam-se

dos ativos da companhia como garantia do empréstimo tomado

para sua aquisição. Caso a companhia mantenha-se aberta, ou seja,

caso seja permitida a entrada de novos sócios, haverá um potencial

abuso no poder de controle pois alguns acionistas terão vantagem

sobre os outros ao se utilizar do patrimônio da sociedade para

garantir uma dívida pessoal.

11.3.3. A afirmação de que a transação foi aprovada pela

totalidade dos acionistas diretos e indiretos da Companhia, em

assembleias da Companhia e da Controladora, pouco agrega à

situação, dado que estamos analisando um eventual benefício

desses próprios acionistas, em detrimento de futuros minoritários

que poderão a eles se juntar no capital da MRO.

11.3.4. Em suma, o que se pretende dizer é que, no momento

da aprovação da transação em que companhia ainda era fechada, o

fornecimento de aval pela Companhia para seus controladores,

aparentemente não causou prejuízos a ninguém, e ainda não causa.

Mas, uma vez que a companhia obtém registro de emissor na

categoria A, cria-se um risco de violação dos direitos dos acionistas

garantidos pela Lei nº 6.404/1976.

11.3.5. Em que pese a informação de que o saldo garantido da

operação já foi reduzido a R$ 80 milhões, a Companhia e sua

controladora aparentemente continuam a realizar transações com

potencial conflito de interesse, haja vista a realização da operação

de Drop Down supracitada às vésperas do protocolo do pedido de

registro inicial. Ou seja, ainda não há uma governança que se espera

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 9

registro inicial. Ou seja, ainda não há uma governança que se espera

de uma companhia aberta.

11.3.6. Dessa forma, entendemos que para a obtenção do

registro de companhia aberta, a Companhia deveria encerrar ou

repactuar as transações que possui com partes relacionadas que

não observem condições estritamente comutativas, não possuam

pagamento compensatório adequado, ou favoreçam sociedade

coligada, controladora ou controlada, nos termos da Lei nº

6.404/1976.

11.4. ESTATUTO SOCIAL E ITEM 13.2 DO FORMULÁRIO DE

REFERÊNCIA (FRE)

11.4.1. Foram mencionados erros que permaneciam no Estatuto

(numeração dos artigos) e no item 13.2 do FRE (preenchimento da

remuneração), porém ressalvamos que o indeferimento do pedido

de registro não estava fundamentado em relação a estes pontos.

12. Em 20/05/2021, a Companhia apresentou correspondência (1268718)

recorrendo da decisão da SEP, no sentido de indeferir o pedido de registro da

Requerente, conforme expedida mediante o Ofício nº 48/2021/CVM/SEP/GEA-2,

pelos motivos comentados abaixo.

13. Em 11/06/2021, a Companhia apresentou nova correspondência

(1283332), em aditamento ao recurso, apresentando contrato celebrado entre a

Companhia e a sua controladora (1283333), de forma a evidenciar a

comutatividade das transações, além de trazer compromisso de inclusão de

cláusula estatutária que estabelece como competência exclusiva da assembleia a

deliberação sobre transações com partes relacionadas. Em virtude dessa nova

correspondência, informamos à Companhia por meio do Ofício nº

79/2021/CVM/SEP/GEA-2 (1283758), que o prazo de 15 dias úteis previsto no inciso

III da Deliberação CVM nº 463/2003 havia sido estendido para o dia 02/07/2021.

ANÁLISE

14. A análise a seguir foi dividida de acordo com a própria estrutura do

recurso apresentado, utilizando os mesmos títulos dos segmentos que estruturam

a correspondência inicial, de forma a aumentar sua compreensão, seguida da

análise da correspondência adicional.

I. INTRODUÇÃO

15. Na introdução do Recurso, a MRO apresenta maiores detalhes sobre as

cláusulas do contrato financeiro, conforme texto a seguir:

Em dezembro de 2020, a Companhia e o Santander firmaram

instrumentos estabelecendo que parte do Financiamento, já garantido

pela Companhia, seria assumido diretamente pela Companhia, com a

consequente diminuição do valor garantido. Referida assunção da dívida,

ressalte-se, já era prevista nos termos da Cláusula 15 das CCBs emitidas

no âmbito do Financiamento (Doc. 01), conforme se lê:

“CLÁUSULA 15. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA 15.1. As Partes acordam, na

presente data, que o CLIENTE e a MRO Serviços se obrigarão

solidariamente para que a dívida oriunda desta Cédula, detidas pelo

CLIENTE, passe a ser detida integralmente pela MRO Serviços por

meio de assunção de dívida, respeitando os termos e condições

abaixo.

[...]

15.3. Respeitado o prazo médio ponderado do Empréstimo de 180

(cento e oitenta dias), nos termos do Decreto nº 6.306, de 14 de

dezembro de 2007 e da Resolução nº 3.947 de 27 de janeiro de

2011 do Banco Central do Brasil, as Partes acordam, desde já, que

caso seja verificado uma capacidade de endividamento da MRO

Serviços semestralmente, conforme disposto nas demonstrações

financeiras da MRO Serviços, respeitado o Índice Financeiro, deverá

ser realizado uma transferência de crédito do CLIENTE para a MRO

Serviços por meio de assunção de dívida a ser realizada nos termos

da notificação anexa (Anexo II), que deverá receber o de acordo do

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 10

BANCO [...]”

16. A Companhia argumenta que a transação não aumentou a exposição

de obrigações da Companhia, pois a soma entre o valor devido e o valor garantido

manteve-se o mesmo, conforme tabela apresentada:

17. Não faz sentido a alegação da Companhia. A assunção de dívida e a

prestação de garantia são responsabilidades distintas. Por mais que o avalista seja

responsável solidário pela dívida, ele não é o devedor e, por esse motivo, não

contabiliza a dívida no seu passivo. Tal questão será retomada adiante, na análise

dos argumentos apresentados.

II. ALTERAÇÃO PATRIMONIAL RELEVANTE

18. Em seguida, a Companhia passa a argumentar que não houve

alteração patrimonial relevante e que as demonstrações financeiras refletiam, de

maneira razoável, a estrutura patrimonial do emissor. Socorreu-se na orientação

da própria SEP, presente no Ofício-Circular, conforme a seguir:

13. A discussão sobre a interpretação desse dispositivo não é nova na

CVM e já há um entendimento consolidado, que foi mais uma vez refletido

no ofício anual de orientação às companhias neste ano de 2021, no Ofício

Circular da SEP nº 01/21 (“Ofício Circular”), conforme o seguinte:

“A respeito do conceito de “alteração relevante na estrutura

patrimonial do emissor após a data de encerramento do último

exercício social” a que se refere o item (a.ii.i) acima, entende-se

qualquer alteração significativa, em termos absolutos ou

percentuais, de sua estrutura patrimonial como, por exemplo, seu

capital social, patrimônio líquido, índice de estrutura

patrimonial (passivo circulante acrescido do passivo não

circulante, dividido pelo ativo total) ou índice de

endividamento (passivo circulante acrescido do passivo não

circulante, dividido pelo patrimônio líquido).” (grifamos)

14. Notou-se que, no Ofício de Indeferimento, esta Superintendência não

recorreu a nenhum dos indicadores constantes do Ofício Circular, como

sendo aqueles representativos da estrutura patrimonial da Companhia,

para contestar as demonstrações financeiras. Foram analisamos apenas o

ativo total consolidado e o passível exigível, conforme se pode observar:

“Para avaliar o impacto de tal operação na estrutura patrimonial da

MRO, vale observar que o ativo total consolidado em 31/12/2020

ficou em R$ 135.259 mil, em comparação aos saldos de R$ 95.888

mil em 31/12/2019 e R$ 93.490 mil em 30/09/2020, ou seja,

aumentos de 41% e 45% respectivamente. Em relação ao Passivo

exigível (excluindo-se Patrimônio Líquido), o saldo de 31/12/2020

era de R$ 121.746 mil, que comparado aos saldos de R$ 82.775 mil

(31/12/2019) e R$ 76.502 mil (30/09/2020), representou aumentos

de 47% e 59%, respectivamente.” (grifamos)

15. Além de não nos parecer estar em conformidade com a orientação

interpretativa da própria SEP, verifica-se no Ofício de Indeferimento um

evidente desalinhamento com os critérios utilizados para se avaliar a

estrutura patrimonial da Requerente. Foram usados somente as contas de

ativo total consolidado e passivo, olvidando-se de qualquer verificação de

mudança no patrimônio líquido. Ainda, foram ignoradas as análises do

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 11

capital social e dos índices de estrutura patrimonial e de endividamento,

estas, sim, relevantes para se avaliar a ocorrência de mudança patrimonial

ou risco da Companhia para os seus acionistas.

16. Analisando-se somente as contas de ativo e de “passivo exigível”,

esquece-se que, embora os seus valores possam ter aumentado ou

diminuído, o patrimônio líquido possa ter se mantido substancialmente

igual – como de fato se manteve.

17. Como demonstraremos a seguir, fazendo-se uma análise criteriosa da

estrutura patrimonial da Companhia nas datas-bases relevantes, concluise que, diferentemente do disposto no Ofício de Indeferimento, as

referidas demonstrações financeiras refletiam, de maneira razoável, a

estrutura patrimonial da Companhia na data do pedido de registro.

18. Os quadros abaixo comprovam, conforme os critérios recomendados

pela própria SEP, não ter havido mudança patrimonial relevante entre as

datas das demonstrações financeiras específicas para fins de registro e a

data do protocolo do pedido de registro de companhia aberta:

19. No que se refere ao Índice de Endividamento demonstrado no quadro

acima, é importante, para uma análise adequada dos passivos exigíveis

da Companhia, ajustar o valor do passivo refletido no balanço, com os

valores da efetiva exposição de crédito da Companhia. Em relação a 31 de

dezembro de 2019, deve-se somar ao passivo circulante e ao passivo não

circulante o valor do Financiamento avalizado pela Companhia, conforme

Nota Explicativa 32, relativa a Eventos Subsequentes constante nas

Demonstrações Financeiras especiais para fins de registro. Da mesma

forma, para fins de comparação, nas datas de 1º de dezembro de 2020 e

31 de dezembro de 2020, deve-se somar o passivo circulante, passivo não

circulante e o valor avalizado. Tendo em vista que as referidas obrigações

já se encontravam descritas nas demonstrações financeiras de 31 de

dezembro de 2019, o usuário das demonstrações financeiras detinha essa

informação completa e poderia realizar o cálculo da exposição efetiva da

Companhia. Pode-se notar, com este ajuste, que o Índice de

Endividamento da Companhia, considerando o aval que havia sido por

dado à sua única acionista, se manteve substancialmente inalterado antes

e depois do dropdown.

19. Em relação à orientação presente no Ofício-Circular, destacamos que a

lista de índices utilizados para avaliar a relevância da alteração patrimonial é

exemplificativa, tanto que é precedida do vocábulo “por exemplo”. A parte não

grifada do texto mostra que se entende como relevante “qualquer alteração

significativa, em termos absolutos ou percentuais, de sua estrutura patrimonial”.

20. Além disso, a própria Companhia demonstrou que um dos índices

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 12

indicado na orientação da SEP – o índice de endividamento (passivo circulante

acrescido do passivo não circulante, dividido pelo patrimônio líquido) – sofreu

aumento de 42,7%, indo de 6,3121 em 31/12/2019 para 9,0096 em 31/12/2020,

conforme tabela apresentada no recurso (ver acima). Para desconsiderar a

alteração do índice, a MRO criou um “índice ajustado”, em que somou ao passivo o

valor garantido pela Companhia como avalista de dívida de sua controladora, o

que não faz sentido, conforme apontado anteriormente, pois dívida e aval são

coisas distintas, tanto é que o valor avalizado não é contabilizado no Passivo da

Companhia.

21. Ainda, conforme apontado no Ofício que comunicou o indeferimento, o

ativo total e o passivo (excluindo patrimônio líquido) aumentaram 41% e 47%,

respectivamente, de 2019 e 2020, majoritariamente em função do drop down.

22. Em suma, a inclusão de uma dívida de aproximadamente R$ 40

milhões em uma companhia com ativo total de R$ 95 milhões e Patrimônio Líquido

de R$ 13 milhões é, sem dúvida, uma alteração relevante em sua estrutura.

III. IMPRATICABILIDADE DE SE APRESENTAR AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

EXIGIDAS

23. O argumento seguinte da MRO, em seu recurso, é o da impossibilidade

de apresentação de novas Demonstrações Financeiras no exíguo prazo entre

01/12/2020, data do evento que causou alteração patrimonial relevante, e

10/12/2020, data do protocolo do pedido de registro. Alega-se que “seria inviável

levantar demonstrações financeiras especiais com data-base no decorrer do mês

de dezembro (entre o dia 1º e o dia 10) e submetê-la a todo o processo de

auditoria que é exigido pela regulamentação.”

24. Cabe esclarecer que o Ofício nº 48/2021, que comunicou o

indeferimento do registro, em nenhum momento diz que as demonstrações

financeiras a serem apresentadas para fins de registro deveriam ter data-base

entre 1 e 10 de dezembro. Tão somente, foi observado que deveriam ser

posteriores a 01/12/2020, para refletir adequadamente a estrutura patrimonial da

Companhia. A escolha de protocolar o pedido de registro inicial no dia 10/12/2020

foi da própria MRO, assim como a data de todos os outros protocolos ao longo do

processo de registro (dentro dos prazos previstos na Instrução CVM nº 480/2009).

25. Acreditamos, sim, que seria muito difícil elaborar e auditar

demonstrações financeiras em menos de 10 dias e, também, é compreensível a

alegação da MRO de que “não seria razoável fazê-lo, uma vez que a Companhia

apresentaria demonstrações financeiras relativas ao exercício completo de 2020,

com data-base no dia 31 de dezembro, menos de 30 dias após a data do evento

que ensejaria novas demonstrações financeiras”.

26. Entretanto, foi a Companhia que escolheu protocolar o pedido de

registro em 10/12/2020, e deveria, nesse momento, ter feito uma análise sobre a

adequação das demonstrações financeiras de 31/12/2019 para correta

representação de sua estrutura patrimonial, naquela data.

27. A Companhia faz referência, ainda, ao artigo 1º, VIII, ‘b’, do Anexo 3 da

Instrução CVM nº 480/2009, segundo o qual a data das demonstrações financeiras,

quando não se referirem ao último exercício social devem preferencialmente

coincidir com a data de encerramento do último trimestre do exercício corrente,

que no caso seria 30/09/2020. Assim, conclui o seguinte:

26. Ora, o último trimestre completo anterior ao pedido de registro se

encerrou em 30 de setembro de 2020. Se fossem levantadas

demonstrações financeiras especiais para pedido de registro nessa data, o

efeito do dropdown não estaria refletido do balanço, somente em notas

explicativas. Portanto, levantar as demonstrações financeiras especiais

para fins de registro com data-base em 30 de setembro de 2020 não teria

o efeito desejado por essa Superintendência.

27. As primeiras demonstrações financeiras nas quais estariam

incorporados os efeitos contábeis do dropdown seriam aquelas referentes

ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2020. E lá, de fato, foram

incorporados os efeitos do dropdown, como não poderia ser diferente.

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 13

28. Conclui-se que, para que fosse atingido o fim aparentemente desejado

pela SEP, a única e desproporcional alternativa seria adiar o pedido de

registro para uma data posterior em que a Companhia dispusesse das

demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31 de

dezembro de 2020. Mas isso, não há dúvida, não teria qualquer base

legal.

28. O processo de análise de um pedido de registro segue os comandos da

Instrução CVM nº 480/2009, que foi elaborada pela Comissão de Valores

Mobiliários, cuja competência emana da Lei nº 6.385/1976, que a instituiu. O inciso

VIII do artigo 1º do Anexo 3 dessa Instrução exige, claramente, que as

demonstrações financeiras apresentadas para fins de registro deverão se referir a

data posterior ao encerramento do último exercício social caso “tenha ocorrido

alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de

encerramento do último exercício social”. Esse é o comando normativo que

discutimos e ao qual devemos nos ater. As companhias são livres para apresentar

o pedido de registro na data que quiserem, mas terão que observar sempre essa

regra.

29. Como exercício de lógica, digamos que uma companhia sofresse uma

alteração patrimonial relevante em 29/12/2020 e quisesse protocolar pedido de

registro inicial no dia 30/12/2020. Pela lógica apresentada no recurso da MRO, a

SEP seria obrigada a aceitar as demonstrações financeiras de 31/12/2019 para fins

de registro, pois não teria sido possível elaborar novas demonstrações em 1 dia,

nem faria sentido pois, em breve, levantaria as demonstrações de encerramento

do exercício social. Não faz sentido. Não podemos fugir da regra da Instrução que

determina que as demonstrações financeiras devem refletir, de maneira razoável,

a estrutura patrimonial do emissor na data do pedido de registro.

30. Assim, no caso da MRO, ocorrendo um evento relevante em

01/12/2020, é uma escolha da Companhia aguardar a elaboração das

Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 para então protocolar o pedido, ou

então fazer um grande esforço para elaborá-las em uma data qualquer posterior,

e apresentar o pedido assim que finalizadas e auditadas tais demonstrações. O

que não pode acontecer é a SEP abster-se de cumprir a regra da Instrução pelo

simples fato do evento relevante para a Companhia ter ocorrido próximo ao final

do ano.

31. Note-se que as Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 acabaram

sendo apresentados durante o processo de registro, porém somente no último

protocolo de documentos, de forma que não havia a oportunidade de nenhum

pedido de esclarecimento ou exigência pela SEP.

IV. NOTA EXPLICATIVA DE EVENTOS SUBSEQUENTES NAS DEMONSTRAÇÕES

FINANCEIRAS

32. Na sequência, a Companhia passa a rebater a obrigatoriedade de

divulgação da operação de dropdown em Nota Explicativa de Eventos

Subsequentes nas Demonstrações Financeiras Anuais e Intermediárias. Alega-se o

seguinte:

31. Entretanto, como já explicado acima, a dívida objeto do dropdown,

desde a sua origem, já era garantida pela própria Companhia, que era

solidariamente obrigada, nos termos das CCBs então emitidas no âmbito

do Financiamento:

“14.1. Aval. Assinam esta Cédula os AVALISTAS, que se obrigam

perante o BANCO, solidariamente ao CLIENTE e em caráter

irrevogável e irretratável, pelo pagamento da totalidade do Valor

Total Devido pelo CLIENTE ao BANCO nos termos da presente

Cédula, que reconhecem como líquido certo e exigível”

32. Ou seja, em nada mudou a situação de liquidez da Companhia a

realização do dropdown, uma vez que simplesmente houve a troca de

uma obrigação da qual a Companhia já era avalista por uma obrigação

direta. Como pode ser observado no texto das próprias CCBs aditadas

(Doc. 02), abaixo transcrito, a MRO Par passou de emitente para avalista e

a Companhia passou de avalista para emitente:

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 14

“As Partes concordam em aditar a CCB de forma a alterar a posição

contratual da MRO Participações e da MRO Serviços Logísticos S.A.

de forma que a nova emitente da CCB e considerada CLIENTE será a

MRO Serviços Logísticos S.A. e, consequentemente, a MRO

Participações S.A. será adicionada como avalista da CCB.”

33. Portanto, a divulgação referente à “Outorga de garantias reais e

fidejussórias em benefício de terceiro em garantia de financiamento

bancário”, feita na Nota Explicativa 33 de Eventos Subsequentes das

demonstrações financeiras da Companhia, relativas ao exercício social

findo em 31/12/19, foi considerada suficiente para que o usuário pudesse

entender que a Companhia era garantidora de toda a dívida contraída por

sua única acionista.

34. Este movimento adicional de transferência da dívida não foi

considerado como um evento subsequente significativo que pudesse

influenciar as decisões econômicas a serem tomadas pelos usuários com

base nessas demonstrações, mesmo porque a única fonte de recursos

financeiros da MRO Par seriam os dividendos recebidos da Companhia ou

seus próprios acionistas na pessoa física. Como já explicado acima, não

houve qualquer mudança em relação a exposição ao risco de liquidez,

uma vez que a Companhia saiu de uma garantia de R$120 milhões para

uma obrigação de R$39,2 milhões e uma garantia de R$80,8 milhões,

considerando as amortizações realizadas no decorrer no ano de 2020.

35. Adicionalmente, o dropdown, em linha com o item 22 do CPC 24 –

Evento Subsequente, não foi considerado como um evento subsequente

ao período contábil a que se referem as demonstrações financeiras que

originam ajustes que normalmente resultam em divulgação, uma vez que

a transação não se enquadra no critério de alteração patrimonial

exemplificado pelas hipóteses ali elencadas: (a) combinação de negócios

importante após o período contábil a que se referem as demonstrações

contábeis (o Pronunciamento Técnico CPC 15 – Combinação de Negócios

exige divulgação específica em tais casos) ou a alienação de uma

subsidiária importante; (b) anúncio de plano para descontinuar uma

operação; (c) compras importantes de ativos, classificação de ativos como

mantidos para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 –

Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada,

outras alienações de ativos ou desapropriações de ativos importantes pelo

governo; (d) destruição por incêndio de instalação de produção importante

após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis; (e)

anúncio ou início da implementação de reestruturação importante (ver

Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e

Ativos Contingentes); (f) transações importantes, efetivas e potenciais,

envolvendo ações ordinárias subsequentes ao período contábil a que se

referem as demonstrações contábeis; (g) alterações extraordinariamente

grandes nos preços dos ativos ou nas taxas de câmbio após o período

contábil a que se referem as demonstrações contábeis; (h) alterações nas

alíquotas de impostos ou na legislação tributária, promulgadas ou

anunciadas após o período contábil a que se referem as demonstrações

contábeis que tenham efeito significativo sobre os ativos e passivos fiscais

correntes e diferidos (ver Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre

o Lucro); (i) assunção de compromissos ou de contingência passiva

significativa, por exemplo, por meio da concessão de garantias

significativas; (j) início de litígio importante, proveniente exclusivamente

de eventos que aconteceram após o período contábil a que se referem as

demonstrações contábeis.

36. Importa lembrar que, com relação à alínea (i) do item 22 do CPC 24, o

dropdown não provocou qualquer aumento ou assunção de contingência

passiva não assumida pela Companhia anteriormente, visto que esta já

era avalista do montante integral do Financiamento.

37. Por derradeiro, é importante ressaltar que a Companhia refletiu o

dropdown da dívida, de forma devida, nas demonstrações

financeiras auditadas relativas ao exercício social findo em 31 de

dezembro de 2020. Assim, na hipótese de a Companhia ter o seu pedido

de companhia aberta deferido, os usuários das demonstrações financeiras

– analistas, investidores, eventuais minoritários – teriam a informação

completa sobre o dropdown, assim como esta Superintendência a teve.

Portanto, a não inclusão do evento subsequente, como compreendido por

esta Superintendência, nas demonstrações financeiras relativas ao

exercício findo em 31 de dezembro de 2019 (cumpre ressaltar

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 15

novamente, de quase um ano antes do dropdown) não causou, como não

causará, quaisquer danos a ninguém.

38. Ainda, no Ofício de Indeferimento, se argumenta que o dropdown

deveria ser incluído nas notas de eventos subsequentes por ter ocorrido

no dia 1º de dezembro de 2020, enquanto as demonstrações financeiras

de 2019 foram emitidas em 3 de dezembro de 2020, ou seja, dois dias

depois. Ora, se as demonstrações financeiras de 2019, tivessem sido

emitidas poucos dias antes, ou, como na maioria dos casos, muito tempo

antes, o usuário das demonstrações financeiras de 2019 da Companhia

disporiam de exatamente as mesmas informações divulgadas pela

Companhia no caso em análise. Mais uma vez, não se vislumbra qualquer

prejuízo ou perda ao usuário das demonstrações financeiras relativas ao

exercício social findo em 31 de dezembro de 2019, 11 (onze) meses

antes do dropdown. A informação deveria constar – como de fato

constou – nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo

em 31 de dezembro de 2020.

33. A Companhia, aqui, retoma o argumento anterior de que não houve

alteração significativa na sua posição contratual passando de avalista para

emitente em uma parcela da dívida, não ensejando assim a sua divulgação em

Nota Explicativa de evento subsequente.

34. A ideia da prestação de garantia em forma de aval é que o garantidor

seja um responsável solidário, podendo responder pela dívida junto com o

devedor. Entretanto a figura do avalista não se confunde com o devedor principal,

tanto é que o avalista não contabiliza a dívida em seu passivo. Pelas explicações

prestadas pela Companhia, a impressão que fica é que nunca houve a intenção de

que a dívida fosse paga pela controladora MRO Participações, e sim pela própria

Companhia, uma vez que a controladora não possui geração de caixa próprio.

Nesse caso, nos perguntamos se não há erro contábil ainda maior nas

Demonstrações Financeiras, ou seja, se a Companhia não deveria ter reconhecido

na conta de Empréstimos e Financiamentos o valor total da dívida, uma vez que,

aparentemente, se julga responsável pelo seu pagamento.

35. Deixando isso de lado, nos ateremos a exigência contida no CPC 24 de

apresentação de evento subsequente. Mais uma vez, a recorrente se arvora em

uma lista exemplificativa para justificar que não cometeu erro (o item 22 do CPC

24 diz: “a seguir, estão relacionados exemplos de eventos subsequentes [...]”).

Ainda que tal lista fosse exaustiva, o que não é, entendemos que o evento ocorrido

em 01/12/2020 facilmente se enquadraria no item “(i) assunção de compromissos

ou de contingência passiva significativa, por exemplo, por meio da concessão de

garantias significativas”.

36. Sobre a alegação de que a falta de divulgação “não causou, como não

causará, quaisquer danos a ninguém”, salientamos que esse ponto será abordado

no próximo tópico.

37. Um ponto importante a ser destacado é em relação à transparência e

ao full disclosure com relação à operação. A Companhia alega que refletiu o drop

down nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 e, assim, os investidores

estariam corretamente informados a respeito. Entretanto, as Demonstrações

Financeiras para fins de registro, que subsidiaram o pedido de registro eram as de

31/12/2019, sendo que as de 2020 só vieram a ser apresentadas porque o

processo se prolongou demasiadamente, vencendo assim o prazo para sua

divulgação. A Companhia se utilizou de 37 dos 40 dias úteis disponíveis para

atender às exigências do primeiro ofício (artigo 5º, §1º, da Instrução CVM nº

480/2009) e 14 dias úteis para o segundo ofício, contando com o prazo regular de

10 dias úteis (artigo 5º, §5º, da Instrução CVM nº 480/2009) mais um pedido de

prorrogação de 20 dias úteis (artigo 5º, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009). Em

resumo, a MRO se utilizou, no total, de 51 dias úteis para responder às exigências

da CVM no processo de registro, algo bastante incomum e que, nesse caso, não

pode ser nem atribuído à espera das condições ideais de mercado, pois tratava-se

de registro de companhia sem concomitante oferta.

38. Assim, as Demonstrações Financeiras apresentadas com o pedido de

registro, emitidas em 03/12/2020, não apresentavam o drop down, como deveria

constar em Nota de Evento Subsequente. E ainda que constasse, não estaria

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 16

atendida a exigência da Instrução CVM nº 480/2009 em relação a Demonstração

Financeira que reflita adequadamente a estrutura patrimonial do emissor.

39. Em relação ao parágrafo 38, o argumento de que a divulgação de

evento subsequente não seria necessária porque ocorreu somente dois dias antes

da emissão das demonstrações financeiras, não possui fundamento. O CPC 24 não

faz distinção entre eventos mais próximos ou mais distantes da data divulgação.

Como dito no Ofício, evento subsequente é aquele “que ocorre entre a data final

do período a que se referem as demonstrações contábeis e a data na qual é

autorizada a emissão dessas demonstrações.” Assim, nos parece indubitável que o

evento de 01/12/2020 trata-se de evento subsequente.

V. TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS

40. A Companhia sustenta que a transação com a sua controladora, em

que não foram observadas “condições estritamente comutativas, ou com

pagamento compensatório adequado”, conforme exigido pelo artigo 245 da Lei nº

6.404/1976, estão em conformidade com a Lei. Segue a argumentação:

40. Como reconhecido no próprio Ofício de Indeferimento, tal aval “não

causou prejuízos a ninguém, e ainda não causa”. Entretanto, no mesmo

Ofício de Indeferimento, sustenta-se que a existência desse aval traz um

risco futuro de violação dos direitos dos acionistas garantidos pela Lei das

S.A. Vejamos:

“14.4. Em suma, o que se pretende dizer é que, no momento da

aprovação da transação em que companhia ainda era fechada, o

fornecimento de aval pela Companhia para seus controladores,

aparentemente não causou prejuízos a ninguém, e ainda não

causa. Mas, uma vez que a companhia obtém registro de emissor

na categoria A, cria-se um risco de violação dos direitos dos

acionistas garantidos pela Lei nº 6.404/1976.” (grifamos)

41. Em outras palavras, a decisão administrativa foi tomada com base

uma crença de que a Requerente pode, no futuro, violar os direitos de

acionistas. E não é só: tal crença é baseada no fato de que, no passado, a

Companhia realizou uma transação com a sua única acionista. Transação

esta que contou com a anuência e aprovação de todos os envolvidos e

que não causou prejuízo a nenhuma parte interessada, sejam acionistas,

credores, ou quaisquer terceiros. Ora, qualquer controlador pode, no

sentindo contingente, um dia, violar, deliberadamente ou não, os direitos

de seus acionistas minoritários. Fosse este o critério desta Autarquia para

a o deferimento, ou não, de um registro de companhia aberta, não haveria

companhia de capital aberto no Brasil.

42. A Requerente entende que tal posicionamento tomado por esta

Superintendência se trata de um prejulgamento, sem qualquer

fundamento razoável. Em outras palavras, a autoridade administrativa

parece, desde já, condenar a Requerente por uma conduta futura que

acredita que a Companhia poderá, no futuro, tomar. A Requerente espera

que esta Superintendência compreenda que não há defesa possível contra

uma conjectura desta natureza.

43. Há que se concluir, portanto, que a decisão pelo indeferimento, pelas

razões que a fundamentam, não contribui satisfatoriamente ao

atendimento do interesse público a que se propõe esta Autarquia.

Fazendo uma analogia, para fins de argumentação, imagina-se uma

situação em que a administração pública, por meio de seus órgãos de

fiscalização e regulação do trânsito, visando o bem-estar de pedestres e

motoristas, proibisse a circulação de carros capazes de atingir altas

velocidades, por apresentarem um risco de acidentes em caso de violação

dos limites de velocidade estabelecidos. Sem dúvida, tal decisão violaria o

princípio da razoabilidade que deve nortear a discricionariedade da

administração pública. Da mesma forma, a Requerente entende que o

indeferimento de seu pedido de registro pelo risco hipotético de violação

dos direitos dos acionistas minoritários (violação esta não especificada por

esta Superintendência) fere, da mesma forma, o princípio da

razoabilidade.

44. Ao final, esta Superintendência condiciona, de forma genérica, a

obtenção do registro ao encerramento ou repactuação de operações com

partes relacionadas, sem especificar a quais operações se refere e sem

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 17

fundamentar a razão de tais operações não poderem ser mantidas pela

Companhia:

“Dessa forma, entendemos que para a obtenção do registro de

companhia aberta, a Companhia deveria encerrar ou repactuar as

transações que possui com partes relacionadas que não observem

condições estritamente comutativas, não possuam pagamento

compensatório adequado, ou favoreçam sociedade coligada,

controladora ou controlada, nos termos da Lei nº 6.404/1976.”

45. Assumindo que as transações com partes relacionadas são aquelas já

explicadas acima – aval em favor de sua única acionista e dropdown de

passivos – já foi demonstrado que tais operações não causaram danos a

ninguém (como reconhecido no próprio Ofício de Indeferimento) ou que

não mudam a situação obrigacional da Companhia, que deixou de ser

avalista de sua única acionista, para ser devedora da dívida, agora com o

aval da sua única acionista.

46. Além de não serem irregulares – e ainda mais por esse motivo – tais

transações jamais poderiam ser tidas como um prognóstico de que a

Requerente irá violar os direitos de minoritários no futuro. Contra todos os

princípios do direito ter-se-ia uma sinistra presunção de culpa neste

processo de registro, caso mantido o indeferimento por tal razão.

41. Primeiramente, cabe colocar que o fato de não ser possível observar

um prejuízo atual ou passado decorrente da transação, não faz com que a

transação esteja aderente às normas legais. A proibição dos artigos 117, ‘f’, e 245

não está condicionada a ocorrência do dano, simplesmente se estabelece que, em

caso de dano, os administradores (no caso do artigo 245) ou os controladores (no

caso do artigo 117) serão responsabilizados. Portanto, a decisão não foi tomada

com base em uma crença de que a Companhia irá violar os direitos de acionistas

minoritários, como alega a recorrente, e sim com base nos limites legais aos quais

estão submetidas todas as sociedades anônimas.

42. A analogia em relação à regulação do trânsito é descabida. Carros que

atingem altas velocidades não são proibidos de transitar da mesma forma que

companhias com grandes dívidas não são proibidas de se registrarem na CVM.

Entretanto, há diversas condutas representativas de negligência que não são

permitidas pelo código de trânsito como, por exemplo, transitar com pneus

“carecas”, da mesma forma que a administração de uma sociedade anônima deve

abster-se de contratar com partes relacionadas, em condições desvantajosas para

a companhia.

43. Ademais, o suposto “prejulgamento” feito por esta Superintendência

não é “sem qualquer fundamento razoável”. Fundamenta-se justamente na Lei

que regula as Sociedades Anônimas, a qual deveria se aplicar a todas as

companhias independentemente de seu registro na CVM. E foi a Lei, não a CVM,

que determinou que as companhias só podem contratar com partes relacionadas

se observadas as condições estritamente comutativas, ou com o pagamento

compensatório adequado.

44. Quando uma companhia obtém registro de emissor na categoria A, ela

fica autorizada a negociar quaisquer de seus valores mobiliários em mercados

regulamentados. Portanto, a análise para a concessão desse registro deve levar

em consideração que a Companhia virá a ter novos acionistas em sua estrutura

acionária. Não importa que, quando as transações foram realizadas, não havia

outro acionista para ser prejudicado. Mantendo-se vigentes as atuais transações,

assim que o primeiro investidor, além da MRO Participações, participar do capital

da Companhia, estará configurado o seu prejuízo. Aqui, novamente, a

Companhia poderia alegar que a ampla divulgação da transação bastaria (o que

não ocorreu neste caso já que o "drop down", por exemplo, não foi divulgado nem

no Formulário de Referência, nem nas DF´s apresentadas para fins de registro e

nem nos ITRs posteriores), mas a operação permaneceria contrariando a lei, pois

a sua existência coloca em risco a igualdade de condições entre os acionistas, que

a Lei nº 6.404/1976 visa garantir. É bastante notório a existência de companhias

abertas que possuem transações com partes relacionadas originadas há anos, que

permaneceram produzindo efeitos e vieram a gerar disputas societárias entre

seus acionistas, pois parcela dos acionistas entendem que tais transações não

atendem ao interesse da companhia, o que a princípio sempre deve ocorrer.

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 18

Nesse mesmo sentido é que diariamente as companhias ativamente rediscutem e

eventualmente rescindem contratos com terceiros, com a finalidade de atender

aos interesses da companhia, mas convenhamos esse mesmo ativismo fica bem

dificultado ou até mesmo impossibilitado quando a contraparte envolve seu

controlador.

45. Por fim, a alegação da “presunção de culpa” no ato de indeferimento

desta Superintendência não é uma interpretação adequada dos fatos. O

indeferimento não objetivou “culpar” ninguém, nem se mencionou a

responsabilização de administradores ou acionistas controladores pela transação.

Simplesmente, o registro foi indeferido porque a Companhia não cumpriu com o

que está estabelecido nas normas e na Lei, e o mandato da CVM e de seus

agentes está restrito às regras nelas contidas.

VI. ESTATUTO SOCIAL e VII. ITEM 13.2 DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA (FRE)

46. Em relação aos dois últimos itens presentes no Ofício de

indeferimento, a Companhia aproveitou a ocasião do recurso e apresentou a

correção do Estatuto e do preenchimento do item 13.2 do Formulário de

Referência. Embora a norma não preveja o cumprimento de exigências após o

indeferimento do registro, já se apontava no Ofício que estes assuntos não

estavam fundamentando o indeferimento. Dessa forma, não há comentários a

fazer sobre eles.

Correspondência de 11/06/2021 – Contrato de Conta Corrente

47. A Companhia apresentou o instrumento particular de contrato de

conta corrente, celebrado com a MRO Participações S.A. “de forma a pactuar

condições econômicas comutativas às transações entre si já realizadas, [...] bem

como àquelas transações que poderão ser realizadas no futuro entre ambas.”

48. O teor do contrato dispõe sobre a abertura de conta corrente entre a

Companhia e sua controladora para registro de débitos e créditos recíprocos

originados de todas e quaisquer transações que realizem entre sim, incluindo mas

não se limitando:

(i) às garantias reais e fidejussórias prestadas pela MRO Logística à MRO

Participações no âmbito do Financiamento; e (ii) ao crédito da MRO

Logística decorrente da assunção da dívida oriunda das CCBs, no valor de

R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), cujos valores, por mútuo

acordo, deverão ser integrados ao presente Contrato para fins de

liquidação.

49. A remuneração do contrato está estabelecida no Parágrafo 3º da

Cláusula 4ª, nos seguintes termos:

Parágrafo 3º: Em qualquer hipótese, a partir do vencimento do Contrato e

sobre o respectivo saldo devedor então apurado, ajustado nos termos do

parágrafo 1º quando for o caso, serão devidos juros calculados pela taxa

de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as

instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como

garantia, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil (“Taxa SELIC”),

adicionada a taxa de 3% (três por cento) ao ano, computada desde o

vencimento do Contrato até a data do efetivo pagamento do saldo

devedor, [...].

50. Segundo a Companhia as condições contratuais atenderiam ao

disposto no artigo 245 da Lei nº 6.404/1976, por constituírem pagamento

compensatório adequado, “nas mesmas condições em que seriam encontrados

em operações da mesma natureza no mercado.”

51. Primeiramente, nos chama a atenção que a regra dos juros

remuneratórios estabelece a sua incidência, “a partir do vencimento do Contrato”,

sendo que o caput da Cláusula 4ª dispõe que o Contrato vigorará por prazo

indeterminado, até que as partes decidam rescindi-lo de comum acordo. Além

disso, não faz distinção entre a remuneração devida pela assunção de dívida e a

remuneração pela prestação de aval, definindo uma mesma taxa (SELIC + 3%)

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 19

para qualquer saldo. Portanto, não nos parece que as condições estabelecidas no

contrato sejam similares a operações de mesma natureza contratadas no

mercado.

52. Por outro lado, ainda que concordássemos que o Contrato apresentado

resolvesse a questão da ausência de comutatividade ou pagamento

compensatório adequado nas transações, permaneceria o fato de que

Demonstrações Financeiras de 31/12/2019 apresentadas para fins de registro não

estavam adequadas para a instrução do processo, conforme análise acima.

Correspondência de 11/06/2021 – Governança Corporativa

53. A Companhia comprometeu-se, ainda, a incluir a seguinte disposição

em seu Estatuto Social quando do deferimento de seu pedido de registro como

emissora de valores mobiliários:

Art. 13º - A Assembleia Geral deverá deliberar sobre as matérias de sua

competência exclusiva, conforme estabelecido em lei, e, ainda, sobre as

seguintes matérias:

[...]

n. Autorizar a celebração de qualquer contrato, acordo ou transação entre,

de um lado, a Companhia, e, de outro lado, suas Afiliadas, seus Acionistas

e/ou qualquer outra Parte Relacionada à Companhia, ainda que for

realizado processo competitivo que justifique a contratação com tais

Afiliadas, seus Acionistas e/ou qualquer outra Parte Relacionada à

Companhia, observado o disposto no Parágrafo Único deste Art. 13º.

Parágrafo Único – É vedado à Parte Relacionada da Companhia votar nas

deliberações da Assembleia Geral que tiverem como objeto a autorização

descrita na alínea “n” deste Artigo 13º da qual seja parte. O voto proferido

em desacordo com o disposto neste Parágrafo Único não será considerado

para fins de cômputo dos votos para aprovação da matéria.

54. Aparentemente, a redação proposta aprimora a governança da

Companhia e é muito bem-vinda, endereçando um dos argumentos do Ofício nº

48/2021/CVM/SEP/GEA-2 de que “ainda não há uma governança que se espera de

uma companhia aberta”. Entretanto, conforme apontado anteriormente, não

modifica o fato de que o processo de registro não foi adequadamente instruído.

PEDIDO

55. Ao final do recurso, a Companhia pede que “essa Superintendência

reconsidere a decisão de indeferir seu pedido de registro de companhia aberta ou

encaminhe este recurso ao Colegiado, nos termos do Parágrafo III da Deliberação

CVM nº 463/03.”

56. Salientamos que, ainda que concordássemos com todos os

argumentos apresentados no recurso, não seria possível, nas atuais

circunstâncias, que a SEP deferisse o registro de emissor de valores mobiliários

para a MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., pois a Companhia já estaria inadimplente

com alguns documentos obrigatórios tais como o 1º ITR de 2021 e o Formulário de

Referência de 2021. Como estamos mantendo a decisão de indeferir o recurso,

entendemos que caberá ao Colegiado da CVM, caso discorde da referida decisão,

decidir como a SEP deverá proceder em termos de prazos e fases da análise do

pedido de registro, uma vez que o indeferimento foi executado no último prazo de

análise previsto na Instrução CVM nº 480/2009.

CONCLUSÃO

57. Considerando o exposto acima, mantemos a decisão pelo

indeferimento do pedido de registro de emissor de valores mobiliários, categoria

A, da MRO SERVIÇOS LOGISTICOS S.A.

58. Assim sendo, nos termos do inciso III da Deliberação CVM n° 463/03,

sugiro o envio do presente processo à SGE, recomendando o seu posterior

encaminhamento ao Colegiado para sorteio de Relator, conforme dispõe o art. 3º

Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 20

da Deliberação CVM nº 558/08, observada a possibilidade de pedido do Relator

sorteado para que a SEP relate o processo em reunião do Colegiado, conforme

art. 13-A, da mencionada Deliberação 558.

FERNANDO DAMBROS LUCCHESI

Inspetor, GEA-2

De acordo. À SEP,

GUILHERME ROCHA LOPES

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,

Inspetor, em 02/07/2021, às 14:34, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,

Gerente, em 02/07/2021, às 14:56, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 02/07/2021, às 15:33, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 02/07/2021, às 15:54, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto do Diretor Alexandre Rangel

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.008560/2020-93

Reg. Col. nº 2239/2021

Interessado: MRO Serviços Logísticos S.A.

Assunto: Recurso contra decisão da área técnica que indeferiu pedido de registro

inicial de emissor de valores mobiliários, na categoria A

Relatoria: Superintendência de Relações com Empresas – SEP

Voto: Diretor Alexandre Costa Rangel

Manifestação de Voto

I. Breve Resumo dos Fatos

1. Este Processo Administrativo nº 19957.008560/2020-93 (“Processo”) trata de pedido de

registro de emissor de valores mobiliários, categoria A, apresentado por MRO Serviços Logísticos

S.A. (“Companhia”) junto à CVM1.

2. Após a realização de exigências pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”

ou “Área Técnica”) e a apresentação das respectivas respostas pela Companhia2, o pedido de

registro de emissor da Companhia foi indeferido3. A SEP fundamentou sua decisão, em suma, nos

seguintes três principais tópicos4:

1 Doc. SEI 1155073.

2 A saber: (i) Ofício nº 1/2021/CVM/SEP/GEA-2, de 11.01.2021 (Doc. SEI 1172688), respondido em 05.03.2021 pela

Companhia (Doc. SEI 1209980); (ii) Ofício nº 29/2021/CVM/SEP/GEA-2, de 22.03.2021 (Doc. 1220022),

respondido em 09.04.2021 pela Companhia (Doc. SEI 1239559).

3 Ofício nº 48/2021/CVM/SEP/GEA-2, de 29.04.2021 (Doc. SEI 1250971).

4 Além desses três temas, a decisão da Área Técnica também mencionou apontamentos relativos à ausência de

aprovação do estatuto social da Companhia em assembleia geral e a insuficiências informacionais no item 13.2 do

formulário de referência, a respeito de plano de remuneração de administradores por meio de stock option. Ressaltou,

contudo, que o indeferimento do registro como companhia aberta não está fundamentado nesses pontos.

Processo Administrativo CVM nº 19957.008560/2020-93 – Voto – Página 1 de 9

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(i) Alteração patrimonial relevante: em virtude de alteração patrimonial relevante ocorrida

posteriormente ao encerramento do último exercício social, deveria ter sido apresentada

demonstração financeira com data posterior, nos termos do inciso VIII, alínea (b), item (1),

do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/20095;

(ii) Eventos subsequentes nas notas explicativas: a transação com parte relacionada apontada

pela SEP, implementada em 01.12.2020 (“Drop Down”)6, consiste em evento subsequente

significativo que deveria constar das notas explicativas em todas as demonstrações

financeiras da Companhia, conforme requerido pela Deliberação CVM n° 593/2009, que

aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009, do Comitê de Pronunciamento

Contábil7; e

5 “Assim, podemos concluir que o processo de registro não foi devidamente instruído pela MRO em sua abertura,

pois na data do protocolo inicial, 10/12/2020, já havia uma alteração relevante na estrutura patrimonial, decorrente

do evento de 01/12/2020, que ensejaria a apresentação de Demonstrações Financeiras com data posterior, conforme

inciso VIII (b) (1), do artigo 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009. Soma-se a isso o fato de que, no decurso

dos últimos 4 meses e meio em que o processo de análise do pedido de registro esteve em andamento, a Companhia

não mencionou a referida transação com parte relacionada nem no Formulário de Referência, nem em qualquer

outro documento dentre os três protocolos realizados, à exceção das Demonstrações Financeiras recentemente

apresentadas em 14/04/2021.” (Doc. SEI 1250971).

6 “No decorrer da análise do pedido de registro, venceu o prazo regulamentar para apresentação das Demonstrações

Financeiras de 31/12/2020, a saber dia 31/03/2021, sendo a Companhia exigida a apresentar tais Demonstrações

como condição para concessão do registro, o que foi feito em 14/04/2020, juntamente com a resposta ao 2º Ofício de

exigências. Foi observada nas Notas Explicativas 15 e 22 (i) a seguinte operação: ‘Em 01 de dezembro de 2020, a

Companhia firmou um aditivo do contrato de empréstimo junto ao Banco Santander (Brasil) S.A, onde ficou

estabelecido o Drop Down de duas cédulas de crédito bancário emitidas contra a MRO Participações S.A, a primeira

cédula no montante de R$ 29.200 com liquidação da última parcela em setembro de 2023 com taxa de juros de

CDI+1,70% a.a e segunda cédula no montante de R$10.000 com liquidação da última parcela em março de 2024

com taxa de juros de CDI+1,791% a.a.’ A referida operação causou um acréscimo de mais de R$ 39 milhões tanto

no Ativo quanto no Passivo da Companhia, pois aparentemente assumiu uma dívida que era da sua controladora

MRO Participações S.A., tendo assim um valor a receber da acionista, bem como a pagar ao banco.” (Doc. 1250971).

7 “De acordo com o CPC 24, “evento subsequente ao período a que se referem as demonstrações contábeis é aquele

evento, favorável ou desfavorável, que ocorre entre a data final do período a que se referem as demonstrações

contábeis e a data na qual é autorizada a emissão dessas demonstrações.” Ainda, traz em seu item 21, a seguinte

regra: Se os eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis são significativos,

mas não originam ajustes, sua não divulgação pode influenciar as decisões econômicas a serem tomadas pelos

usuários com base nessas demonstrações. Consequentemente, a entidade deve divulgar as seguintes informações para

cada categoria significativa de eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis

que não originam ajustes: (a) a natureza do evento; (b) a estimativa de seu efeito financeiro ou uma declaração de

que tal estimativa não pode ser feita. As Demonstrações Financeiras apresentadas para fins de registro, relativas ao

exercício social encerrado em 31/12/2019, bem como as Demonstrações Financeiras Intermediárias referentes aos

trimestres encerrados em 31/03/2020, 30/06/2020 e 30/09/2020, foram todas emitidas em 03/12/2020, logo, depois

do evento de Drop Down da dívida de sua controladora realizado em 01/12/2020, conforme apontado acima.

Considerando o impacto relevante da operação em suas Demonstrações Financeiras, conforme já evidenciado, não

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(iii) Transações com partes relacionadas: as transações que a Companhia possui com partes

relacionadas deveriam ser encerradas ou repactuadas, em observância a condições

estritamente comutativas, prevendo pagamento compensatório adequado e não

favorecendo qualquer sociedade integrante do grupo econômico da Companhia8.

3. Discordando da Área Técnica, a Companhia interpôs recurso tempestivo, em 20.05.2021

(“Recurso”)9, alegando que (i) sobre a alteração patrimonial relevante, a assunção de parte da

dívida da acionista controladora não aumentou a exposição de obrigações da Companhia, pois a

soma do valor devido e o valor garantido permaneceu o mesmo; (ii) o índice de endividamento da

Companhia, considerando o aval que havia sido outorgado à sua única acionista, manteve-se

inalterado antes e depois do Drop Down; (iii) seria inviável levantar demonstrações financeiras

especiais com data-base no decorrer do mês de dezembro (entre o dia 1° e o dia 10.12.2020) e

submetê-la a todo o processo de auditoria que é exigido pela regulamentação; (iv) quanto à

obrigatoriedade de inclusão do Drop Down nas notas explicativas de eventos subsequentes das

demonstrações financeiras, conforme exigido pela SEP, a operação não alterou a situação de

liquidez da Companhia, de modo que “não foi considerado como um evento subsequente

significativo que pudesse influenciar as decisões econômicas a serem tomadas pelos usuários com

base nessas demonstrações”; (v) quanto à transação com partes relacionadas, a decisão recorrida

parte da premissa de que a Companhia poderia, no futuro, violar direitos de acionistas, não

havendo base jurídica para uma presunção nesse sentido10.

há dúvidas de que tal informação deveria constar em Nota Explicativa relativa a eventos subsequentes em todas as

Demonstrações Financeiras da Companhia. Entretanto, as Notas Explicativas referentes a Eventos Subsequentes não

fazem qualquer menção à referida operação, de modo que as Demonstrações Financeiras apresentadas para fins de

registro, bem como os Formulários ITR não atendem ao requerido na Deliberação CVM nº 593/2009, que aprovou o

Pronunciamento Técnico CPC 24 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.” (Doc. SEI 1250971).

8 “Em suma, o que se pretende dizer é que, no momento da aprovação da transação em que companhia ainda era

fechada, o fornecimento de aval pela Companhia para seus controladores, aparentemente não causou prejuízos a

ninguém, e ainda não causa. Mas, uma vez que a Companhia obtém registro de emissor na categoria A, cria-se um

risco de violação dos direitos dos acionistas garantidos pela Lei nº 6.404/1976. (...) Dessa forma, entendemos que

para a obtenção do registro de companhia aberta, a Companhia deveria encerrar ou repactuar as transações que

possui com partes relacionadas que não observem condições estritamente comutativas, não possuam pagamento

compensatório adequado, ou favoreçam sociedade coligada, controladora ou controlada, nos termos da Lei nº

6.404/1976.” (Doc. SEI 1250971).

9 Doc. SEI 1268718.

10 Apesar de não terem sido utilizados como fundamentos para o indeferimento do registro, a Companhia corrigiu seu

estatuto social e o item 13.2 do formulário de referência, conforme apontado pela Área Técnica.

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4. Em complemento, no dia 11.06.2021, buscando demonstrar as condições equitativas do

Drop Down e das transações com partes relacionadas relativas às garantias outorgadas em

benefício de sua acionista controladora, a Companhia protocolou nova petição (“Petição

Complementar”)11, por meio da qual (i) juntou aos autos instrumento particular de contrato de

conta corrente12, que estabeleceu o pagamento de juros remuneratórios que, segundo a Companhia,

estariam em linha com parâmetros de mercado; e (ii) comprometeu-se a, tão logo seja deferido seu

pedido de registro de emissor como companhia aberta, inserir no estatuto social da Companhia

regra que exija aprovação em assembleia geral de transações com partes relacionadas, ficando

vedada a participação da parte relacionada à Companhia na referida votação.

5. A Área Técnica manifestou-se em 02.07.2021 sobre o Recurso e a Petição

Complementar13, afastando os argumentos trazidos pela Companhia14 e mantendo sua decisão pelo

indeferimento do pedido de registro de emissor de valores mobiliários.

11 Doc. SEI 1283332.

12 Doc. SEI 1283333.

13 Parecer Técnico nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2 (Doc. SEI 1293211).

14 Resumidamente, a SEP pontuou que (i) “a assunção de dívida e a prestação de garantia são responsabilidades

distintas. Por mais que o avalista seja responsável solidário pela dívida, ele não é o devedor e, por esse motivo, não

contabiliza a dívida no seu passivo”; (ii) “um dos índices indicado na orientação da SEP – o índice de endividamento

(passivo circulante acrescido do passivo não circulante, dividido pelo patrimônio líquido) – sofreu aumento de 42,7%,

indo de 6,3121 em 31/12/2019 para 9,0096 em 31/12/2020 (...); o ativo total e o passivo (excluindo patrimônio

líquido) aumentaram 41% e 47%, respectivamente, de 2019 e 2020, majoritariamente em função do drop down. Em

suma, a inclusão de uma dívida de aproximadamente R$ 40 milhões em uma companhia com ativo total de R$ 95

milhões e Patrimônio Líquido de R$ 13 milhões é, sem dúvida, uma alteração relevante em sua estrutura”; (iii) “Um

ponto importante a ser destacado é em relação à transparência e ao full disclosure com relação à operação. A

Companhia alega que refletiu o drop down nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 e, assim, os investidores

estariam corretamente informados a respeito. Entretanto, as Demonstrações Financeiras para fins de registro, que

subsidiaram o pedido de registro eram as de 31/12/2019, sendo que as de 2020 só vieram a ser apresentadas porque

o processo se prolongou demasiadamente, vencendo assim o prazo para sua divulgação. A Companhia se utilizou de

37 dos 40 dias úteis disponíveis para atender às exigências do primeiro ofício (artigo 5º, §1º, da Instrução CVM nº

480/2009) e 14 dias úteis para o segundo ofício, contando com o prazo regular de 10 dias úteis (artigo 5º, §5º, da

Instrução CVM nº 480/2009) mais um pedido de prorrogação de 20 dias úteis (artigo 5º, §2º, da Instrução CVM nº

480/2009). Em resumo, a MRO se utilizou, no total, de 51 dias úteis para responder às exigências da CVM no processo

de registro, algo bastante incomum e que, nesse caso, não pode ser nem atribuído à espera das condições ideais de

mercado, pois tratava-se de registro de companhia sem concomitante oferta”; (iv) “as Demonstrações Financeiras

apresentadas com o pedido de registro, emitidas em 03/12/2020, não apresentavam o drop down, como deveria

constar em Nota de Evento Subsequente. E ainda que constasse, não estaria atendida a exigência da Instrução CVM

nº 480/2009 em relação a Demonstração Financeira que reflita adequadamente a estrutura patrimonial do emissor”;

(v) “o argumento de que a divulgação de evento subsequente não seria necessária porque ocorreu somente dois dias

antes da emissão das demonstrações financeiras, não possui fundamento. O CPC 24 não faz distinção entre eventos

mais próximos ou mais distantes da data divulgação. Como dito no Ofício, evento subsequente é aquele “que ocorre

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6. Feita essa breve apresentação dos fatos, passo ao meu voto.

II. Manifestação de Voto

7. Estou de acordo com as conclusões da SEP neste Processo e voto pelo indeferimento do

pedido de registro de emissor formulado pela Companhia.

8. Adoto os fundamentos apresentados pela Área Técnica a respeito da (i) ausência de registro

de alteração patrimonial relevante nas demonstrações financeiras da Companhia; e (ii) falta de

menção do Drop Down como evento subsequente significativo nas notas explicativas às

demonstrações financeiras da Companhia.

9. Como pontual ressalva, não acompanho as ponderações da SEP no sentido de que a

Companhia deveria rescindir ou ajustar os contratos vigentes que regem as transações com partes

relacionadas. Segundo a Área Técnica, as rescisões ou os ajustes seriam necessários, uma vez que

os referidos instrumentos não teriam sido celebrados em condições equitativas ou em bases

estritamente comutativas, o que representaria descumprimento ao art. 117, §1°, alínea “f” 15; e art.

24516 da Lei n° 6.404/1976. A razão central do meu ponto reside no fato de que uma conclusão

fundamentada acerca da adequação de um determinado contrato aos referidos dispositivos legais,

geralmente, possui desafios relevantes. Em um processo administrativo mais expedito e direto

como o processo de registro de emissor, conduzido primordialmente sob uma perspectiva de

entre a data final do período a que se referem as demonstrações contábeis e a data na qual é autorizada a emissão

dessas demonstrações.” Assim, nos parece indubitável que o evento de 01/12/2020 trata-se de evento subsequente”;

(vi) “É bastante notório a existência de companhias abertas que possuem transações com partes relacionadas

originadas há anos, que permaneceram produzindo efeitos e vieram a gerar disputas societárias entre seus acionistas,

pois parcela dos acionistas entendem que tais transações não atendem ao interesse da companhia, o que a

princípio sempre deve ocorrer. Nesse mesmo sentido é que diariamente as companhias ativamente rediscutem e

eventualmente rescindem contratos com terceiros, com a finalidade de atender aos interesses da companhia, mas

convenhamos esse mesmo ativismo fica bem dificultado ou até mesmo impossibilitado quando a contraparte envolve

seu controlador”.

15 “Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São

modalidades de exercício abusivo de poder: f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de

sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;”.

16 “Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora

ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições

estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas

perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.”

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regulação prudencial, são avaliados se os requisitos objetivos exigidos pelas normas aplicáveis

estão atendidos. Nesse sentido, checa-se, prudencialmente, de forma preventiva, se foram

observados os parâmetros necessários à autorização de participação de um dado agente no mercado

de valores mobiliários. A tarefa de avaliar se um determinado contrato foi celebrado em condições

não equitativas (art. 117, §1°, alínea “f”, da lei do anonimato), em linha com padrões de mercado

ou em bases estritamente comutativas (art. 245 do mesmo diploma legal) apresenta contornos

próprios e demanda esforços diferentes. Questões dessa natureza, a rigor, precisam ser enfrentadas

de modo mais consistente a partir de uma abordagem profunda, típica de regulação de conduta,

devendo ser analisadas, se e quando presentes elementos de autoria e materialidade, no âmbito de

um processo administrativo sancionador, em atenção aos princípios da presunção de inocência e

da boa-fé. Lembrando, ainda, que a Companhia – hoje e quando da celebração dos referidos

contratos com partes relacionadas –, é uma companhia fechada, com um único acionista.

10. De todo modo, a ressalva acima não compromete a minha concordância com as conclusões

a que chegou a Área Técnica neste Processo – de indeferimento do pedido de registro –, em virtude

dos fundamentos atinentes à necessidade de que (i) a alteração patrimonial relevante esteja

refletida nas demonstrações financeiras da Companhia; e (ii) o Drop Down esteja mencionado

como evento subsequente significativo nas notas explicativas às demonstrações financeiras da

Companhia.

11. É o que passo a expor a seguir.

Uma alteração patrimonial relevante efetivamente ocorreu e não constou das demonstrações

financeiras da Companhia submetidas a registro junto à CVM

12. Entendo que o Drop Down, efetivado em 01.12.2020, provocou uma alteração substancial

na realidade patrimonial da Companhia que constava das demonstrações financeiras

disponibilizadas inicialmente no Processo, referentes a 31.12.201917.

13. O referido negócio foi formalizado por meio de um contrato de empréstimo, celebrado pela

Companhia com uma instituição financeira, tendo sido estabelecidas as regras aplicáveis à

17 Doc. SEI 1157425.

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transferência da dívida representada por duas cédulas de crédito bancário, totalizando

aproximadamente R$ 39 milhões, até então devidas por sua acionista controladora.

14. A implementação do Drop Down, nesses termos, transferiu para a Companhia a

responsabilidade e a obrigação direta pelo pagamento de uma parcela relevante de crédito

originalmente devido por sua acionista controladora a uma instituição financeira. A Área Técnica,

ao avaliar o impacto dessa operação no patrimônio da Companhia, observou que “o ativo total

consolidado em 31/12/2020 ficou em R$ 135.259 mil, em comparação aos saldos de R$ 95.888

mil em 31/12/2019 e R$ 93.490 mil em 30/09/2020, ou seja, aumentos de 41% e 45%

respectivamente. Em relação ao passivo exigível (excluindo-se Patrimônio Líquido), o saldo de

31/12/2020 era de R$ 121.746 mil, que comparado aos saldos de R$ 82.775 mil (31/12/2019) e

R$ 76.502 mil (30/09/2020), representou aumentos de 47% e 59%, respectivamente”.

15. Ora, considerando a relevância dos números e percentuais supracitados, em termos

absolutos e relativos, fica comprovado que os efeitos de tal negócio se caracterizam como uma

“alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor” – situação que dispara a

obrigatoriedade de apresentação de demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins

de registro, referentes a data posterior.

16. Conforme previsto no art. 1°, inciso VIII, alínea “b”, item (1), do Anexo 3 da Instrução

CVM n° 480/2009, “o pedido de registro como emissor de valores mobiliários deve ser

acompanhado [das] demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro

(...) referentes a data posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do

último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da

data do protocolo do pedido de registro, caso tenha ocorrido alteração relevante na estrutura

patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social”.

17. A racionalidade do comando regulatório encontra amparo na proteção de um regime

informacional transparente no âmbito do mercado de valores mobiliários, um dos pilares mais

relevantes do mandato legal da CVM18. Busca-se, nesses termos, assegurar aos usuários da

18 Lei n° 6.385/1976: “Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as

atribuições previstas na lei para o fim de: (...) VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores

mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido”.

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informação elementos consistentes e atualizados para uma compreensão adequada da situação

econômico-financeira do emissor. Com isso, aumenta-se a higidez do processo decisório de

investimentos por parte do público em geral, gerando, dessa forma, uma maior eficiência na

dinâmica de formação de preços dos valores mobiliários de emissão da entidade em questão. A

questão informacional em processos de registro de emissores ganha relevância ainda mais

destacada.

18. Nesses termos, concordo com a SEP na linha de que a contratação do Drop Down – por ter

provocado uma alteração substancial na realidade patrimonial da Companhia, nos termos do art.

1°, inciso VIII, alínea “b”, item (1), do Anexo 3 da Instrução CVM n° 480/2009 – gerou para a

Companhia a obrigatoriedade de elaboração de demonstrações financeiras referentes a data

posterior, considerando que as demonstrações financeiras relativas a 31.12.2019 mostraram-se

inadequadas para uma avaliação atualizada da situação patrimonial da Companhia.

O Drop Down deveria ter sido mencionado como evento subsequente significativo nas notas

explicativas às demonstrações financeiras da Companhia

19. O Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009, aprovado pela Deliberação CVM n°

593/2009, enuncia uma lista exemplificativa de eventos subsequentes ao período contábil que são

significativos, dispondo que “sua não divulgação pode influenciar as decisões econômicas a

serem tomadas pelos usuários com base nessas demonstrações”.

20. Importante notar que consta da lista do normativo, especificamente no item 22, alínea (i),

o exemplo da “assunção de compromissos ou de contingência passiva significativa, por exemplo,

por meio da concessão de garantias significativas” – conceito que, a meu ver, abrange o Drop

Drown analisado neste Processo, um negócio jurídico que representou a assunção, pela

Companhia, de compromissos ou contingências passivas significativas.

21. Além disso, tanto as demonstrações financeiras de 31.12.201919, quanto as demonstrações

financeiras intermediárias apresentadas pela Companhia para fins de registro de emissor, relativas

19 Doc. SEI 1157425.

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aos trimestres encerrados em 31.03.202020, 30.06.202021 e 30.09.202022, foram emitidas no dia

03.12.2020, isto é, posteriormente à data de contratação do Drop Down, o que ocorreu em

01.12.2020.

22. Nesses termos, concordo com a SEP e entendo que o referido negócio jurídico deveria

constar das notas explicativas relativas a eventos subsequentes das demonstrações financeiras da

Companhia, para fins de atendimento do disposto no Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009,

aprovado pela Deliberação CVM n° 593/2009.

III. Conclusões

23. Ante o exposto, respeitadas as observações apontadas no parágrafo 9 acima, alinho-me às

conclusões da Área Técnica no sentido de que deve ser indeferido o pedido de registro de emissor

da Companhia. Fundamento meu voto voto no entendimento de que (i) em virtude de alteração

patrimonial relevante ocorrida posteriormente ao encerramento do último exercício social, deveria

ter sido apresentada demonstração financeira com data posterior, como determina o inciso VIII,

alínea (b), item (1), do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009; e (ii) o Drop Down

representa um evento subsequente significativo e, por isso, deveria constar das notas explicativas

em todas as demonstrações financeiras da Companhia, conforme requerido pela Deliberação CVM

n° 593/2009, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009, do Comitê de

Pronunciamento Contábil.

É como voto.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2021.

Alexandre Costa Rangel

Diretor

20 Doc. SEI 1157444.

21 Doc. SEI 1157449.

22 Doc. SEI 1157456.

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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