CVM · Colegiado · 09/11/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008560/2020-93
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS NA CATEGORIA A - MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. – PROC. SEI 19957.008560/2020-93
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da então vigente Deliberação CVM nº 558/08. Trata-se de recurso interposto por MRO Serviços Logísticos S.A. (“MRO” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de indeferimento do pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários, categoria “A”. Após a realização de exigências pela SEP, comunicadas por meio do Ofício nº 1/2021/CVM/SEP/GEA-2 e do Ofício nº 29/2021/CVM/SEP/GEA-2, e a apresentação das respectivas respostas pela Companhia, o pedido de registro de emissor foi indeferido, tendo a área técnica fundamentado sua decisão, em suma, nos seguintes três principais tópicos: (i) alteração patrimonial relevante: em virtude de alteração patrimonial relevante ocorrida posteriormente ao encerramento do último exercício social, deveria ter sido apresentada demonstração financeira com data posterior, nos termos do inciso VIII, alínea (b), item (1), do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009; (ii) eventos subsequentes nas notas explicativas: a transação com parte relacionada apontada pela SEP, implementada em 01.12.2020 (“ Drop Down ”), consiste em evento subsequente significativo que deveria constar das notas explicativas em todas as demonstrações financeiras da Companhia, conforme requerido pela Deliberação CVM n° 593/2009, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009, do Comitê de Pronunciamento Contábil;
e (iii) transações com partes relacionadas: as transações que a Companhia possui com partes relacionadas deveriam ser encerradas ou repactuadas, em observância a condições estritamente comutativas, prevendo pagamento compensatório adequado e não favorecendo qualquer sociedade integrante do grupo econômico da Companhia. Em seu recurso, a Companhia sustentou que (i) sobre a alteração patrimonial relevante, a assunção de parte da dívida da acionista controladora não aumentou a exposição de obrigações da Companhia, pois a soma do valor devido e o valor garantido permaneceu o mesmo; (ii) o índice de endividamento da Companhia, considerando o aval que havia sido outorgado à sua única acionista, manteve-se inalterado antes e depois do Drop Down ; (iii) seria inviável levantar demonstrações financeiras especiais com data-base no decorrer do mês de dezembro (entre o dia 1° e o dia 10.12.2020) e submetê-la a todo o processo de auditoria que é exigido pela regulamentação; (iv) quanto à obrigatoriedade de inclusão do Drop Down nas notas explicativas de eventos subsequentes das demonstrações financeiras, conforme exigido pela SEP, a operação não alterou a situação de liquidez da Companhia, de modo que “ não foi considerado como um evento subsequente significativo que pudesse influenciar as decisões econômicas a serem tomadas pelos usuários com base nessas demonstrações ”;
e (v) quanto à transação com partes relacionadas, a decisão recorrida partia da premissa de que a Companhia poderia, no futuro, violar direitos de acionistas, não havendo base jurídica para uma presunção nesse sentido. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2, a SEP afastou os argumentos trazidos pela Companhia em seu recurso e manteve a decisão pelo indeferimento do pedido de registro de emissor de valores mobiliários. Resumidamente, a SEP pontuou que: (i) “ a assunção de dívida e a prestação de garantia são responsabilidades distintas. Por mais que o avalista seja responsável solidário pela dívida, ele não é o devedor e, por esse motivo, não contabiliza a dívida no seu passivo ”; (ii) “ um dos índices indicado [s] na orientação da SEP – o índice de endividamento (passivo circulante acrescido do passivo não circulante, dividido pelo patrimônio líquido) – sofreu aumento de 42,7%, indo de 6,3121 em 31/12/2019 para 9,0096 em 31/12/2020 (...) ; o ativo total e o passivo (excluindo patrimônio líquido) aumentaram 41% e 47%, respectivamente, de 2019 e 2020, majoritariamente em função do drop down . Em suma, a inclusão de uma dívida de aproximadamente R$ 40 milhões em uma companhia com ativo total de R$ 95 milhões e Patrimônio Líquido de R$ 13 milhões é, sem dúvida, uma alteração relevante em sua estrutura ”;
(iii) “[a] Companhia alega que refletiu o drop down nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 e, assim, os investidores estariam corretamente informados a respeito. Entretanto, as Demonstrações Financeiras para fins de registro, que subsidiaram o pedido de registro eram as de 31/12/2019, sendo que as de 2020 só vieram a ser apresentadas porque o processo se prolongou demasiadamente, vencendo assim o prazo para sua divulgação. (...) A MRO se utilizou, no total, de 51 (cinquenta e um) dias úteis para responder às exigências da CVM no processo de registro, algo bastante incomum e que, nesse caso, não pode ser nem atribuído à espera das condições ideais de mercado, pois tratava-se de registro de companhia sem concomitante oferta ”; (iv) “ as Demonstrações Financeiras apresentadas com o pedido de registro, emitidas em 03/12/2020, não apresentavam o drop down , como deveria constar em Nota de Evento Subsequente. E ainda que constasse, não estaria atendida a exigência da Instrução CVM nº 480/2009 em relação a Demonstração Financeira que reflita adequadamente a estrutura patrimonial do emissor ”; (v) “ o argumento de que a divulgação de evento subsequente não seria necessária porque ocorreu somente dois dias antes da emissão das demonstrações financeiras, não possui fundamento. O CPC 24 não faz distinção entre eventos mais próximos ou mais distantes da data divulgação.
Como dito no Ofício, evento subsequente é aquele “ que ocorre entre a data final do período a que se referem as demonstrações contábeis e a data na qual é autorizada a emissão dessas demonstrações. ” Assim, nos parece indubitável que o evento de 01/12/2020 trata-se de evento subsequente ”; e (vi) “[é] bastante notório a existência de companhias abertas que possuem transações com partes relacionadas originadas há anos, que permaneceram produzindo efeitos e vieram a gerar disputas societárias entre seus acionistas, pois parcela dos acionistas entendem [sic] que tais transações não atendem ao interesse da companhia, o que a princípio sempre deve ocorrer. Nesse mesmo sentido é que diariamente as companhias ativamente rediscutem e eventualmente rescindem contratos com terceiros, com a finalidade de atender aos interesses da companhia, (...) [o que fica] bem dificultado ou até mesmo impossibilitado quando a contraparte envolve seu controlador ”. Em manifestação de voto, o Diretor Alexandre Rangel alinhou-se às conclusões da área técnica, no sentido do indeferimento do pedido de registro de emissor da Companhia, fundamentando seu voto no entendimento de que (i) em virtude de alteração patrimonial relevante ocorrida posteriormente ao encerramento do último exercício social, deveria ter sido apresentada demonstração financeira com data posterior, como determina o inciso VIII, alínea (b), item (1), do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009;
e (ii) o Drop Down representa um evento subsequente significativo e, por isso, deveria constar das notas explicativas em todas as demonstrações financeiras da Companhia, conforme requerido pela Deliberação CVM n° 593/2009, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009, do Comitê de Pronunciamento Contábil. Como pontual ressalva, o Diretor Alexandre Rangel não acompanhou as ponderações da SEP de que a Companhia deveria rescindir ou ajustar os contratos vigentes que regem as transações com partes relacionadas, que, segundo a área técnica, não teriam sido celebrados em condições equitativas ou em bases estritamente comutativas, o que representaria descumprimento ao art. 117, §1°, alínea “f”; e art. 245 da Lei n° 6.404/1976. Nesse sentido, Alexandre Rangel afirmou que “ uma conclusão fundamentada acerca da adequação de um determinado contrato aos referidos dispositivos legais, geralmente, possui desafios relevantes ”. Em um processo administrativo mais expedito e direto como o processo de registro de emissor, conduzido primordialmente sob uma perspectiva de regulação prudencial, são avaliados se os requisitos objetivos exigidos pelas normas aplicáveis estão atendidos. Em sentido diverso, a tarefa de avaliar se um determinado contrato foi celebrado em condições não equitativas, em linha com padrões de mercado ou em bases estritamente comutativas apresenta contornos próprios e demanda esforços diferentes.
Questões dessa natureza, a seu ver, " precisam ser enfrentadas de modo mais consistente a partir de uma abordagem profunda, típica de regulação de conduta, devendo ser analisadas, se e quando presentes elementos de autoria e materialidade, no âmbito de um processo administrativo sancionador, em atenção aos princípios da presunção de inocência e da boa-fé ", tendo destacado, ainda, " que a Companhia – hoje e quando da celebração dos referidos contratos com partes relacionadas –, é uma companhia fechada, com um único acionista ". Em relação ao ponto de discordância com a área técnica manifestado pelo Diretor Alexandre Rangel em seu voto, a SEP ponderou que vem atuando, no âmbito dos processos de registro inicial de emissores, no sentido de questionar sobre a ausência de comutatividade, ou pagamento compensatório adequado, em transações com partes relacionadas, e tem tido êxito em fazer com que as companhias reformulem, repactuem ou assumam o compromisso de extinção das transações questionadas. Em que pese a dificuldade em aferir a comutatividade estrita em algumas transações, a área técnica entende que há casos, como aconteceu no processo de registro objeto do presente recurso, que a ausência de comutatividade, ou pagamento compensatório adequado, é flagrante e merece o questionamento e a exigência de revisão durante o processo de registro.
Além disso, entende que, em tal circunstância, não faria sentido deferir o registro de companhia aberta e, na primeira supervisão aplicada, instaurar um processo sancionador relacionado a uma transação que já existia no momento do pedido de registro. Por fim, a SEP destacou o parágrafo 44 do Parecer Técnico nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2, no qual é apontado que, ainda que tenha sido originada em um momento que a companhia ainda era fechada, caso a transação entre companhia e controlador permaneça produzindo efeitos enquanto companhia aberta, a ausência de comutatividade nesta transação irá trazer prejuízos a um acionista minoritário de forma imediata a sua participação no quadro acionário da companhia. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão do Diretor Alexandre Rangel quanto ao indeferimento do recurso pelas razões apontadas nos subitens (i) e (ii) do parágrafo 23 do voto, não tendo, contudo, acompanhado a ressalva feita pelo Diretor na extensão apresentada no parágrafo 9 do voto, quanto ao que concordou com as ponderações feitas pela SEP na reunião, em relação às hipóteses em que seja flagrante a ausência de comutatividade ou pagamento compensatório.
Nesse sentido, destacou que, ao tempo em que a SEP indeferiu o pedido de registro, a informação era de que não haveria qualquer contrapartida pela garantia prestada pela Companhia quanto às obrigações da controladora, derivadas do financiamento por essa incorrido exclusivamente para fins de aquisição da própria Companhia, inexistindo, até então, o contrato de conta corrente posteriormente celebrado entre a Companhia e sua controladora, como apontado no Parecer Técnico n° 87/2021-CVM/SEP/GEA-2. O Diretor Fernando Galdi seguiu a conclusão da área técnica e do Diretor Alexandre Rangel, acompanhando o seu voto, e entendendo que a alteração patrimonial relevante deveria estar retratada em demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro em linha com as exigências da Instrução CVM nº 480/2009 e que a versão de bens e obrigações da controladora para a controlada deveria ter sido divulgada como evento subsequente, não entendendo como necessário entrar no mérito dos aspectos apontados no item V do Parecer Técnico Nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2 e no item 9 da manifestação de voto para a presente deliberação. O Presidente Marcelo Barbosa acompanhou a manifestação da área técnica. Por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica e do voto do Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 122/2021/CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2021.
À EXE,
Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente - MRO SERVIÇOS
LOGÍSTICOS S.A.
1. O Diretor Relator, nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº
558/2008, solicita que a SEP relate ao Colegiado os fatos referentes ao presente
processo, no qual foi interposto recurso contra o indeferimento de registro de
emissor de valores mobiliários, categoria A, conforme Ofício nº
48/2021/CVM/SEP/GEA-2 (1250971), enviado à MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS
S.A. em 29/04/2021.
2. Informamos que, diante dos elementos disponíveis até o momento,
mantemos as conclusões mencionadas no Parecer Técnico nº
87/2021/CVM/SEP/GEA-2 (1293211), que encaminhou o recurso à apreciação
superior.
3. Nos termos do § 2º do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008,
sugerimos o retorno do processo à Secretaria Executiva do Colegiado, para
providências relacionadas à inclusão do processo em pauta de reunião do
Colegiado.
Atenciosamente,
FERNANDO DAMBROS LUCCHESI
Inspetor, GEA-2
De acordo. À SEP,
Ofício Interno 122 (1353074) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 1
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,
Inspetor, em 24/09/2021, às 12:07, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 24/09/2021, às 12:15, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/09/2021, às 12:35, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 24/09/2021, às 18:22, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008560/2020-93 Documento SEI nº 1353074
Ofício Interno 122 (1353074) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2
De: Fernando Lucchesi
Para: SEP/GEA-2
Assunto: Análise do pedido de reconsideração e recurso ao Colegiado –
registro inicial de companhia aberta na categoria A – MRO SERVIÇOS
LOGISTICOS S.A.
ORIGEM
1. Trata-se de recurso interposto pela MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A.
contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) de
indeferimento do pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários,
categoria “A”, conforme o Ofício nº 48/2021/CVM/SEP/GEA-2, expedido em
29/04/2021.
HISTÓRICO
2. A análise do pedido de registro da Companhia iniciou-se em
10/12/2020, quando a MRO finalizou o protocolo dos documentos necessários à
obtenção de registro, de acordo com o Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009.
3. Em cumprimento ao artigo 1º, VIII, do citado Anexo, a Companhia
apresentou as Demonstrações Financeiras de 31/12/2019 (1210040), elaboradas
para fins de registro na CVM, emitidas em 03/12/2020.
4. O Formulário ITR de 30/09/2020, apresentado em cumprimento ao
artigo 1º, XV, do mesmo Anexo (1157456), trazia na Nota Explicativa “20 Partes
relacionadas”, a seguinte descrição:
(iv) Outorga de garantias reais e fidejussórias em benefício de
terceiro em garantia de financiamento bancário
Em 25 de março de 2020, a MRO Participações S.A (“MRO Holding”),
sociedade controladora e única acionista da Companhia, contratou, junto
ao Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander”), uma linha de
crédito no valor de até R$140.000.00,00 (cento e quarenta milhões de
reais) (“Financiamento”), destinado ao reforço de caixa e pagamento de
determinadas obrigações financeiras da MRO Holding, mediante a
celebração do Contrato de Abertura de Crédito, entre a Companhia, MRO
Holding, MRO Serviços de Planejamento de Estoques e Assessoria Técnica
Ltda. (“MRO Planejamento”) e o Banco Santander. Para garantir as
obrigações assumidas pela MRO Holding no âmbito do Financiamento, a
Companhia outorgou as seguintes garantias: 1. aval; 2. cessão fiduciária
de direitos creditórios presentes e/ou futuros de titularidade da
Companhia provenientes da prestação dos serviços descritos em seu
objeto social e de todos os contratos que venham a originar direitos
creditórios, incluindo seus aditivos, depositados em conta vinculada, nos
termos do Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de
Direitos Creditórios em Garantia, celebrado entre a Companhia e o Banco
Santander; e 3. alienação fiduciária da totalidade de quotas de titularidade
da Companhia emitidas pela MRO Planejamento, nos termos do
Instrumento Particular de Contrato de Alienação Fiduciária de Ações e
Quotas e Outras Avenças, celebrado entre a Companhia, o Banco
Santander e outras partes.
[grifos nossos]
5. A respeito da prestação de garantias pela Companhia em
financiamento contratado pela sua controladora, aprovada em AGE realizada em
Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 3
13/02/2020 (1157429), foi feito o seguinte questionamento no Ofício nº
1/2021/CVM/SEP/GEA-2 (1172688), de 11/01/2021:
54. Transações com partes relacionadas: Solicitamos a manifestação da
Companhia sobre os motivos pelos quais entende serem regulares, sob a
ótica do art. 245 c/c art. 117, § 1º, alínea "f" da Lei nº 6.404/1976, a
concessão de aval, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação
fiduciária da participação em controlada para garantia de empréstimo
tomado pela sua controladora no valor de R$ 140 milhões, aprovada na
AGE de 13/02/2020, bem como o saldo a receber no valor de R$ 23
milhões (em 31/12/2019) da coligada GranEnergia Investimentos S.A.,
sobre o qual não incidem juros remuneratórios.
6. A resposta da Companhia (1209980), apresentada em 08/03/2021,
trazia a seguinte manifestação:
54. Com relação à outorga de garantias, pela Companhia, à sua
controladora MRO Participações S.A., esclarecemos que referido
financiamento obtido pela MRO Participações S.A. para fins de aquisição
da totalidade das quotas de emissão da Companhia, no contexto de uma
operação de management buyout. A MRO Participações S.A. foi, portanto,
o veículo societário escolhido pelos atuais acionistas indiretos da
Companhia para a aquisição de suas ações, de forma que a outorga das
garantias à sua controladora descritas no item 16.2 se deu no interesse
comum da Companhia e de sua controladora. A Companhia, inclusive,
estuda hoje a realização de reestruturação societária, aventado a
possibilidade de incorporação da MRO Participações S.A., de modo a obter
maior eficiência e organização fiscal e financeira.
Com relação ao saldo a receber no montante de, aproximadamente,
R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), cumpre esclarecer que
tais transações se deram em um contexto diverso do atual, no qual a
Companhia e a GranEnergia Investimentos S.A. partilhavam vínculo
societário de controle comum, de forma que referida operação de conta
corrente comum se deu sob a ótica da eficiência financeira entre as
sociedades do mesmo grupo econômico, no melhor interesse de seus
acionistas. Referido vínculo societário foi extinto em 17 de dezembro de
2019, quando da ocorrência do management buyout da Companhia pelos
seus atuais acionistas indiretos (aquisição da totalidade das quotas de
emissão da Companhia pela MRO Participações S.A.). Referido montante
consiste em saldo devedor remanescente de operações de mútuos
intragrupo realizadas à época da antiga estrutura societário do grupo
econômico da qual a Companhia figurava como integrante. Sobre tal saldo
remanescente, incidem encargos remuneratórios sob a forma de juros
calculados de acordo com a taxa Selic, de forma que haverá adequado
pagamento compensatório quando da liquidação do saldo pela
GranEnergia Investimentos S.A. Adicionalmente, a Companhia e a
GranEnergia Investimentos S.A. negociam o pagamento integral de tal
obrigação mediante a entrega de determinado ativo da devedora.
[grifos nossos]
7. Considerando a insuficiência da justificativa apresentada, a exigência
foi reiterada no Ofício nº 29/2021/CVM/SEP/GEA-2 (1220022), de 22/03/2021, da
seguinte forma:
23. A justificativa apresentada na Resposta da Companhia ao item 54 do
Ofício anterior não foi satisfatória. Não ficou claro na manifestação da
Companhia por que a outorga de garantias a sua controladora para fins de
empréstimo, tomado com a finalidade de adquirir a participação total em
seu capital, se deu no melhor interesse da Companhia. A dívida contraída
pela MRO Participações em nada beneficia a MRO Serviços. Em que pese o
fato de a Companhia não possuir outros acionistas além da MRO
Participações, a outorga de garantias pela Companhia atinge sua estrutura
de crédito, afetando diretamente seus credores. Ainda, a reestruturação
societária com a incorporação da MRO Participações S.A. nos parece piorar
a situação de conflito de interesses e ausência de comutatividade ao
transferir para a Companhia uma dívida que é de seus controladores.
Solicitamos esclarecer por que motivos a MRO participações não prestou
como garantia a alienação fiduciária das ações da Companhia por ela
detidas e informar que medidas a Companhia pretende tomar para sanar
tal situação que configura conflito de interesses, ao usar a Companhia
para prestar garantia de empréstimo dos controladores, e reiteramos a
Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 4
exigência de manifestar-se em relação à legalidade da transação, nos
termos do art. 245 c/c art. 117, § 1º, alínea "f" da Lei nº 6.404/1976.
[grifos nossos]
8. A resposta da MRO (1239559), apresentada em 14/04/2021, trouxe a
seguinte manifestação:
A operação de crédito em análise foi realizada no âmbito da aquisição da
totalidade das ações da Companhia pela MRO Participações S.A.
(“Acionista Única”), no contexto de um management buyout. A Acionista
Única foi constituída como veículo societário pelos executivos da
Companhia para a aquisição das ações de emissão desta. Os recursos
utilizados pelos administradores para a consecução da operação foram
obtidos mediante o desembolso do preço de aquisição por instituição
financeira, sendo tal financiamento garantido, naturalmente, pelos ativos
operacionais da tomadora, como de praxe neste modelo de operação. A
Acionista Única obteve junto ao Banco Santander (Brasil) S.A.
(“Santander”), em 25 de março de 2020, um limite de crédito fixo, não
rotativo, no valor de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais),
mediante desembolso por meio da emissão de 3 (três) cédulas de crédito
bancário, com vencimentos em 27 de setembro de 2023, 27 de março de
2024 e 27 de março de 2024 (em conjunto, as “CCBs”), conforme os
termos e condições dispostos no Contrato de Abertura de Crédito
(“Operação Santander”).
A Operação Santander teve, dentre outras garantias, a (i) prestação de
aval pela Companhia; (ii) cessão fiduciária de recebíveis e conta vinculada,
por meio da qual foram cedidos fiduciariamente determinados direitos
creditórios de titularidade da Companhia; e (iii) alienação fiduciária da
totalidade das ações de emissão da Companhia detidas pela sua Acionista
Única. Foi condição para a obtenção do financiamento que tais garantias
fossem dadas em conjunto, não havendo sido dada a opção à Acionista
Única de escolher dentre as diferentes modalidades de garantia. A
Operação Santander e todas as garantias oferecidas foram aprovadas em
Assembleia Geral Extraordinária da Acionista Única, com aprovação
unânime dos acionistas, e em Assembleia Geral Extraordinária da
Companhia, realizada em 13 de fevereiro de 2020. As transações,
portanto, foram aprovadas pela totalidade dos acionistas diretos e
indiretos da Companhia, bem como por todos os seus credores.
Em vista de a Companhia ter se tornado uma subsidiária integral de sua
Acionista Única, não poderia se falar em prejuízo a acionistas, uma vez
que a transação beneficiou sua Acionista Única e aos acionistas desta.
Também não haveria um prejuízo para a Companhia em vista da garantia
oferecida, pois, se prejuízo houvesse, ele seria refletido integralmente no
patrimônio de sua Acionista Única, o qual teria um prejuízo nas exatas
mesmas proporções. Olhando sob outro ângulo, se o prejuízo fosse
indenizado pela Acionista Única, nos termos do art. 246 da Lei n.º 6.404,
de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), tal indenização teria um
efeito patrimonial neutro, pois sairia do caixa da Acionista Única como
indenização à Companhia para, em seguida, ser refletida no balanço da
mesma Acionista Única.
Embora o art. 245 da Lei das S.A. determine que os administradores das
companhias que celebrarem contratos em favor de suas coligadas ou
controladas em condições não comutativas responderão por perdas e
danos, a Lei das S.A. não excluiu a possibilidade de companhias firmarem
contratos com sociedades do mesmo grupo, uma vez que o apoio mútuo,
a colaboração e a cooperação entre tais sociedades podem ser benéficas
para ambas e/ou não ocasionar qualquer prejuízo. É o que se deu no caso
em análise.
Portanto, ainda que a hipótese em discussão pudesse ser considerada um
abuso de poder de controle – o que iremos admitir para fins de
argumentação – não nos parece ser a intenção da norma responsabilizar o
controlador – e único acionista – de uma subsidiária integral nos termos do
mencionado artigo 117 da Lei das S.A., uma vez que o acionista
controlador seria beneficiado indiretamente por 100% (cem por cento) da
indenização que ele mesmo desembolsou. A referida responsabilização
seria aplicável na medida em que houvesse acionistas minoritários na
controlada que possam ser indiretamente beneficiados por eventual
responsabilização do acionista controlador.
Apenas para que fique claro, os contratos celebrados entre a Acionista
Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 5
Única e a Companhia descaracterizam a hipótese de atos praticados por
abuso de poder de controle, uma vez que, para tal caracterização, os atos
praticados pelo controlador devem resultar em dano para a controlada e
para as pessoas e entidades a ela ligadas, o que não se observa no caso
em discussão. Sobre a caracterização do abuso de poder, nos termos do
artigo 117 da Lei das S.A., nos diz Carvalhosa:
Temos três elementos caracterizadores da conduta abusiva do
controlador cominada pela lei. Primeiro, o exercício do direito de
controle; segundo, a antijuridicidade desse exercício; terceiro, o
prejuízo que daí decorre para as pessoas e entidades
mencionadas no dispositivo legal. Aos interessados cabe a prova
dos prejuízos resultantes dessa conduta abusiva do controlador. A
prova deve ser objetiva e versar sobre a atualidade do dano e o
desvio do exercício do poder de controle. [CARVALHOSA, Modesto.
Comentários à lei de sociedades anônimas, Lei n. 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com as modificações das Leis n. 9.457, de 5 de
maio de 1997, 10.303, de 31 de outubro de 2001, e 11.638, de 28
de dezembro de 2007 / Modesto Carvalhosa. – 4. ed. rev. e atual. –
São Paulo: Saraiva, 2009]
A situação especial da subsidiária integral merece, na aplicação da lei,
uma visão diferente. Os acionistas indiretos são os mesmos e, mesmo que
possa não haver comutatividade em eventuais relações, não se pode
comparar às situações nas quais terceiros possam ser prejudicados em
tais transações. Nesse sentido, versa Eizirik:
A subsidiária integral constitui uma sociedade unipessoal, cujo único
acionista é uma sociedade brasileira [...] O controle é total; a
sociedade controladora deve deter todas as ações de emissão da
controlada para que ela possa ser definida como subsidiária integral
[...] Tratando-se de sociedade unipessoal e, inexistindo, portanto,
interesses de acionistas minoritários a serem tutelados, a
interpretação da normas aplicáveis deve ser flexível, sem a
criação de embaraços desnecessários à sua atuação
empresarial. [EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume III
– Arts. 189 a 300. São Paulo: Quartier Latin, 2011]
E, ainda, com relação ao artigo 117 da Lei das S.A.:
As normas relativas à responsabilidade do acionista controlador
dirigem-se basicamente à proteção dos acionistas minoritários, não
se podendo cogitar de sua aplicação à subsidiária integral,
exceto no que se refere aos deveres genéricos do controlador com
relação à comunidade e aos trabalhadores. Não faz qualquer sentido
cogitar-se de ação de responsabilidade civil movida por acionista
minoritário da sociedade controlada se o dano é causado à
subsidiária integral, por absoluta impossibilidade jurídica, uma vez
que a ação caberia aos acionistas da sociedade controlada onde
ocorreu o ato abusivo. [Ibidem]
Nota-se que o próprio sistema da lei societária dá esse tratamento
diferenciado para a subsidiária integral. Veja-se o artigo 253 da Lei das
S.A., que dá ao acionista o direito de preferência para adquirir ou
subscrever ações da subsidiária integral. Por que outra razão teriam os
acionistas da controladora esse direito, se não por considerar-se que da
subsidiária integral também acionistas fossem?
Embora se observe o envolvimento de duas pessoas jurídicas distintas na
Operação Santander, quais sejam, Companhia e Acionista Única, o caso
concreto deve ser entendido como um mecanismo único que foi utilizado
para, de forma eficiente e segura, captar crédito, investir recursos e
operacionalizar o objeto social. Sobre esse assunto, Eizirik esclarece:
“Poderia entender-se que o único efeito da participação relevante da
controladora sobre as controladas seria a eleição dos
administradores, indicados pela controladora, uma vez que cada
sociedade mantém íntegra sua personalidade jurídica, o seu objeto,
o seu fim e os seus interesses, cuja defesa compete à sua
administração. Tal interpretação, porém, esbarra no fato de que, no
grupo de sociedades, embora existam, no plano jurídico, diversas
sociedades personificadas, elas podem corresponder, no plano
econômico e social, a uma única empresa. Nos grupos, tanto de
direito quanto de fato, há um interesse comum, que não se
confunde com o de cada sociedade: o do conjunto de integrantes
Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 6
de, mediante cooperação, otimizar os resultados de cada um na
realização do seu fim e objeto e participar dos benefícios criados
pela atividade em comum. Com efeito, a Lei das S.A. não proíbe o
apoio mútuo, a colaboração e cooperação entre as sociedades do
grupo de fato, que pode ser fonte de benefícios para as sociedades
interessadas e a economia nacional.” [EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A
Comentada. Volume III – Arts. 189 a 300. São Paulo: Quartier Latin,
2011. p. 355]
Com relação aos credores, no caso concreto da Operação Santander, eles
não foram surpreendidos com o novo endividamento e as garantias
oferecidas. A transação foi anuída pelos credores existentes então, os
quais obtiveram total conhecimento dos termos e condições jurídicos e
financeiros da Operação Santander. Em relação aos credores (e acionistas)
futuros, é fundamental que se dê, como de fato tem sido dado, total
transparência à transação com a Acionista Única, uma vez que uma
eventual análise do crédito da Companhia considerará, a priori, as
garantais prestadas à sua Acionista Única.
Entretanto, no contexto de seu pedido de registro de companhia aberta,
dada a perspectiva do ingresso de novos investidores, é provável que a
Companhia, no futuro, não mais seja uma subsidiária integral. Nesse
sentido, determinadas medidas vêm sendo tomadas para essa adaptação.
Em primeiro lugar, ressaltamos que, neste momento, o saldo garantido da
Operação Santander pela Companhia é de R$80.000.000,00 (oitenta
milhões de reais), tendo sido reduzido em 1/3 (um terço) do total. A
tendência é de que o saldo garantido pela Companhia seja reduzido ao
longo do tempo, considerando as distribuições de dividendos à Acionista
Única, bem como renegociações da dívida e suas garantias com o
Santander.
Ainda, a Acionista Única e a Companhia estão em processo de obtenção
privada de recursos de terceiros, via investimento em equity. Tão logo
obtenha os referidos recursos, a Controladora tem a intenção de reduzir o
endividamento financeiro que conta com as garantias da Companhia.
Adicionalmente, sem prejuízo do acima exposto e em atenção às
observações da CVM, a Companhia irá firmar com sua Acionista Única
instrumento particular para disciplinar o pagamento de contrapartida
financeira, em condições de mercado, pelas garantias prestadas pela
Companhia no âmbito da Operação Santander, de maneira a endereçar e
prevenir quaisquer dúvidas com relação à comutatividade da referida
transação. As condições da remuneração estão sendo discutidos pelos
órgãos administrativos de ambas as companhias, para futura
implementação.
Mencionamos, também, a solicitação formal realizada pela Acionista Única
e pela Companhia ao Santander (Anexo II), para que sejam liberadas as
garantais prestadas pela Companhia, em vista da redução substancial do
saldo do endividamento. No momento, a liberação das garantias está sob
análise do departamento de crédito do Santander.
Ressalte-se que, além das medidas acima destacadas, a Companhia tem a
intenção de definir e tomar providências adicionais de forma a reduzir ou
eliminar totalmente as garantias prestadas à sua Acionista Única
previamente à sua oferta pública inicial de ações, no contexto de sua
preparação para acessar o mercado de capitais, tendo em vista o aumento
da atratividade dos seus papéis para os investidores, os quais estariam
mais dispostos a ingressar em uma estrutura societária e financeira mais
enxuta.
Como conclusão, por todo o exposto, entendemos ser, sob a ótica do
direito societário e de todas as leis e normas aplicáveis, absolutamente
regular a referida transação realizada entre a Companhia e sua Acionista
Única. Além disso, é fundamental que seja dada ampla e irrestrita
transparência aos seus aspectos contratuais e econômicos, para que
investidores, qualificados ou não, estejam munidos de todas as
informações necessárias para a tomada de uma decisão adequada de
investimento.
9. Tendo em vista a expiração do prazo para apresentação anual das
Demonstrações Financeiras de companhia aberta em 31/03/2021, junto com a
resposta acima, no último protocolo de documentos, a Companhia apresentou, em
14/04/2021 (ou seja, mais de 4 meses depois do início da análise do processo), as
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Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 (1239862). A Nota Explicativa “15.
Empréstimos e financiamentos” trazia o seguinte texto:
(v) Em 01 de dezembro de 2020, a Companhia firmou um aditivo do
contrato de empréstimo junto ao Banco Santander (Brasil) S.A, onde ficou
estabelecido o Drop Down de duas cédulas de crédito bancário emitidas
contra a MRO Participações S.A, a primeira cédula no montante de R$
29.200 com liquidação da última parcela em setembro de 2023 com taxa
de juros de CDI+1,70% a.a e segunda cédula no montante de R$10.000
com liquidação da última parcela em março de 2024 com taxa de juros de
CDI+1,791% a.a.
10. A referida dívida, contabilizada no valor de R$ 42.198 mil, representava
60,7% do total da conta de Empréstimos e Financiamentos. Também equivalia a
34,7% do total do Passivo (R$ 121.746 mil) e 31,2% do total do Ativo (R$ 135.259
mil). Chamou a atenção, além do tamanho da dívida e da sua relevância na
estrutura patrimonial da Companhia, a natureza da operação, em que a
Controladora MRO Participações transferiu uma dívida que era sua para a
Companhia.
11. Sem a possibilidade de fazer novos questionamentos e exigências no
âmbito do processo de registro, esta Superintendência indeferiu o pedido de
registro em 29/04/2021, por meio do Ofício nº 48/2021/CVM/SEP/GEA-2 (1250971),
com base nos motivos expostos a seguir.
11.1. ALTERAÇÃO PATRIMONIAL RELEVANTE
11.1.1. No protocolo inicial do pedido de registro foi apresentado
o conjunto de Demonstrações Financeiras relativo ao exercício social
encerrado em 31/12/2019, o qual foi inicialmente aceito por não
haver outras evidências de que uma alteração relevante houvesse
ocorrido.
11.1.2. Com a apresentação das Demonstrações Financeiras de
31/12/2020, no decorrer da análise do pedido de registro,
verificamos um aditivo do contrato de empréstimo junto ao Banco
Santander (Brasil) S.A, onde ficou estabelecido o Drop Down de duas
cédulas de crédito bancário emitidas contra a MRO Participações
S.A. A referida operação causou um acréscimo de mais de R$ 39
milhões tanto no Ativo quanto no Passivo da Companhia, pois
aparentemente assumiu uma dívida que era da sua controladora
MRO Participações S.A., tendo assim um valor a receber da
acionista, bem como a pagar ao banco.
11.1.3. Para avaliar o impacto de tal operação na estrutura
patrimonial da MRO, vale observar que o ativo total consolidado em
31/12/2020 ficou em R$ 135.259 mil, em comparação aos saldos de
R$ 95.888 mil em 31/12/2019 e R$ 93.490 mil em 30/09/2020, ou
seja, aumentos de 41% e 45% respectivamente. Em relação ao
Passivo exigível (excluindo-se Patrimônio Líquido), o saldo de
31/12/2020 era de R$ 121.746 mil, que comparado aos saldos de R$
82.775 mil (31/12/2019) e R$ 76.502 mil (30/09/2020), representou
aumentos de 47% e 59%, respectivamente.
11.1.4. Assim, concluímos que o processo de registro não foi
devidamente instruído pela MRO em sua abertura, pois na data do
protocolo inicial, 10/12/2020, já havia uma alteração relevante na
estrutura patrimonial, decorrente do evento de 01/12/2020, que
ensejaria a apresentação de Demonstrações Financeiras com data
posterior, conforme inciso VIII (b) (1), do artigo 1º do Anexo 3 da
Instrução CVM nº 480/2009.
11.1.5. Soma-se a isso o fato de que, no decurso dos últimos 4
meses e meio em que o processo de análise do pedido de registro
esteve em andamento, a Companhia não mencionou a referida
transação com parte relacionada nem no Formulário de Referência,
nem em qualquer outro documento dentre os três protocolos
realizados, à exceção das Demonstrações Financeiras recentemente
Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 8
apresentadas em 14/04/2021.
11.2. NOTA EXPLICATIVA DE EVENTOS SUBSEQUENTES NAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
11.2.1. As Demonstrações Financeiras apresentadas para fins de
registro, relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2019, bem
como as Demonstrações Financeiras Intermediárias referentes aos
trimestres encerrados em 31/03/2020, 30/06/2020 e 30/09/2020,
foram todas emitidas em 03/12/2020, logo, depois do evento de
Drop Down da dívida de sua controladora realizado em 01/12/2020,
conforme apontado acima.
11.2.2. Considerando o impacto relevante da operação em suas
Demonstrações Financeiras, conforme já evidenciado, não há
dúvidas de que tal informação deveria constar em Nota Explicativa
relativa a eventos subsequentes em todas as Demonstrações
Financeiras da Companhia. Entretanto, as Notas Explicativas
referentes a Eventos Subsequentes não fazem qualquer menção à
referida operação, de modo que as Demonstrações Financeiras
apresentadas para fins de registro, bem como os Formulários ITR
não atendem ao requerido na Deliberação CVM nº 593/2009, que
aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 24 do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis.
11.3. TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS
11.3.1. A análise do pedido de registro inicial de emissor de
valores mobiliários, categoria A, ainda que não haja oferta de
distribuição concomitante, é feita com base na premissa de que a
Companhia, uma vez que sua ações poderão ser negociadas em
bolsas de valores, virá a ter composição acionária distinta da que
possui hoje, permitida a entrada de novos acionistas que não
aqueles que hoje a controlam. É sob essa ótica que se analisa o
potencial conflito de interesses trazido pela transação comentada.
11.3.2. Management Buyout é uma reorganização societária
normalmente utilizada em um movimento que se fecha o capital da
companhia, e não em sua abertura como no caso em que se
pretende, justamente porque os acionistas compradores utilizam-se
dos ativos da companhia como garantia do empréstimo tomado
para sua aquisição. Caso a companhia mantenha-se aberta, ou seja,
caso seja permitida a entrada de novos sócios, haverá um potencial
abuso no poder de controle pois alguns acionistas terão vantagem
sobre os outros ao se utilizar do patrimônio da sociedade para
garantir uma dívida pessoal.
11.3.3. A afirmação de que a transação foi aprovada pela
totalidade dos acionistas diretos e indiretos da Companhia, em
assembleias da Companhia e da Controladora, pouco agrega à
situação, dado que estamos analisando um eventual benefício
desses próprios acionistas, em detrimento de futuros minoritários
que poderão a eles se juntar no capital da MRO.
11.3.4. Em suma, o que se pretende dizer é que, no momento
da aprovação da transação em que companhia ainda era fechada, o
fornecimento de aval pela Companhia para seus controladores,
aparentemente não causou prejuízos a ninguém, e ainda não causa.
Mas, uma vez que a companhia obtém registro de emissor na
categoria A, cria-se um risco de violação dos direitos dos acionistas
garantidos pela Lei nº 6.404/1976.
11.3.5. Em que pese a informação de que o saldo garantido da
operação já foi reduzido a R$ 80 milhões, a Companhia e sua
controladora aparentemente continuam a realizar transações com
potencial conflito de interesse, haja vista a realização da operação
de Drop Down supracitada às vésperas do protocolo do pedido de
registro inicial. Ou seja, ainda não há uma governança que se espera
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registro inicial. Ou seja, ainda não há uma governança que se espera
de uma companhia aberta.
11.3.6. Dessa forma, entendemos que para a obtenção do
registro de companhia aberta, a Companhia deveria encerrar ou
repactuar as transações que possui com partes relacionadas que
não observem condições estritamente comutativas, não possuam
pagamento compensatório adequado, ou favoreçam sociedade
coligada, controladora ou controlada, nos termos da Lei nº
6.404/1976.
11.4. ESTATUTO SOCIAL E ITEM 13.2 DO FORMULÁRIO DE
REFERÊNCIA (FRE)
11.4.1. Foram mencionados erros que permaneciam no Estatuto
(numeração dos artigos) e no item 13.2 do FRE (preenchimento da
remuneração), porém ressalvamos que o indeferimento do pedido
de registro não estava fundamentado em relação a estes pontos.
12. Em 20/05/2021, a Companhia apresentou correspondência (1268718)
recorrendo da decisão da SEP, no sentido de indeferir o pedido de registro da
Requerente, conforme expedida mediante o Ofício nº 48/2021/CVM/SEP/GEA-2,
pelos motivos comentados abaixo.
13. Em 11/06/2021, a Companhia apresentou nova correspondência
(1283332), em aditamento ao recurso, apresentando contrato celebrado entre a
Companhia e a sua controladora (1283333), de forma a evidenciar a
comutatividade das transações, além de trazer compromisso de inclusão de
cláusula estatutária que estabelece como competência exclusiva da assembleia a
deliberação sobre transações com partes relacionadas. Em virtude dessa nova
correspondência, informamos à Companhia por meio do Ofício nº
79/2021/CVM/SEP/GEA-2 (1283758), que o prazo de 15 dias úteis previsto no inciso
III da Deliberação CVM nº 463/2003 havia sido estendido para o dia 02/07/2021.
ANÁLISE
14. A análise a seguir foi dividida de acordo com a própria estrutura do
recurso apresentado, utilizando os mesmos títulos dos segmentos que estruturam
a correspondência inicial, de forma a aumentar sua compreensão, seguida da
análise da correspondência adicional.
I. INTRODUÇÃO
15. Na introdução do Recurso, a MRO apresenta maiores detalhes sobre as
cláusulas do contrato financeiro, conforme texto a seguir:
Em dezembro de 2020, a Companhia e o Santander firmaram
instrumentos estabelecendo que parte do Financiamento, já garantido
pela Companhia, seria assumido diretamente pela Companhia, com a
consequente diminuição do valor garantido. Referida assunção da dívida,
ressalte-se, já era prevista nos termos da Cláusula 15 das CCBs emitidas
no âmbito do Financiamento (Doc. 01), conforme se lê:
“CLÁUSULA 15. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA 15.1. As Partes acordam, na
presente data, que o CLIENTE e a MRO Serviços se obrigarão
solidariamente para que a dívida oriunda desta Cédula, detidas pelo
CLIENTE, passe a ser detida integralmente pela MRO Serviços por
meio de assunção de dívida, respeitando os termos e condições
abaixo.
[...]
15.3. Respeitado o prazo médio ponderado do Empréstimo de 180
(cento e oitenta dias), nos termos do Decreto nº 6.306, de 14 de
dezembro de 2007 e da Resolução nº 3.947 de 27 de janeiro de
2011 do Banco Central do Brasil, as Partes acordam, desde já, que
caso seja verificado uma capacidade de endividamento da MRO
Serviços semestralmente, conforme disposto nas demonstrações
financeiras da MRO Serviços, respeitado o Índice Financeiro, deverá
ser realizado uma transferência de crédito do CLIENTE para a MRO
Serviços por meio de assunção de dívida a ser realizada nos termos
da notificação anexa (Anexo II), que deverá receber o de acordo do
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BANCO [...]”
16. A Companhia argumenta que a transação não aumentou a exposição
de obrigações da Companhia, pois a soma entre o valor devido e o valor garantido
manteve-se o mesmo, conforme tabela apresentada:
17. Não faz sentido a alegação da Companhia. A assunção de dívida e a
prestação de garantia são responsabilidades distintas. Por mais que o avalista seja
responsável solidário pela dívida, ele não é o devedor e, por esse motivo, não
contabiliza a dívida no seu passivo. Tal questão será retomada adiante, na análise
dos argumentos apresentados.
II. ALTERAÇÃO PATRIMONIAL RELEVANTE
18. Em seguida, a Companhia passa a argumentar que não houve
alteração patrimonial relevante e que as demonstrações financeiras refletiam, de
maneira razoável, a estrutura patrimonial do emissor. Socorreu-se na orientação
da própria SEP, presente no Ofício-Circular, conforme a seguir:
13. A discussão sobre a interpretação desse dispositivo não é nova na
CVM e já há um entendimento consolidado, que foi mais uma vez refletido
no ofício anual de orientação às companhias neste ano de 2021, no Ofício
Circular da SEP nº 01/21 (“Ofício Circular”), conforme o seguinte:
“A respeito do conceito de “alteração relevante na estrutura
patrimonial do emissor após a data de encerramento do último
exercício social” a que se refere o item (a.ii.i) acima, entende-se
qualquer alteração significativa, em termos absolutos ou
percentuais, de sua estrutura patrimonial como, por exemplo, seu
capital social, patrimônio líquido, índice de estrutura
patrimonial (passivo circulante acrescido do passivo não
circulante, dividido pelo ativo total) ou índice de
endividamento (passivo circulante acrescido do passivo não
circulante, dividido pelo patrimônio líquido).” (grifamos)
14. Notou-se que, no Ofício de Indeferimento, esta Superintendência não
recorreu a nenhum dos indicadores constantes do Ofício Circular, como
sendo aqueles representativos da estrutura patrimonial da Companhia,
para contestar as demonstrações financeiras. Foram analisamos apenas o
ativo total consolidado e o passível exigível, conforme se pode observar:
“Para avaliar o impacto de tal operação na estrutura patrimonial da
MRO, vale observar que o ativo total consolidado em 31/12/2020
ficou em R$ 135.259 mil, em comparação aos saldos de R$ 95.888
mil em 31/12/2019 e R$ 93.490 mil em 30/09/2020, ou seja,
aumentos de 41% e 45% respectivamente. Em relação ao Passivo
exigível (excluindo-se Patrimônio Líquido), o saldo de 31/12/2020
era de R$ 121.746 mil, que comparado aos saldos de R$ 82.775 mil
(31/12/2019) e R$ 76.502 mil (30/09/2020), representou aumentos
de 47% e 59%, respectivamente.” (grifamos)
15. Além de não nos parecer estar em conformidade com a orientação
interpretativa da própria SEP, verifica-se no Ofício de Indeferimento um
evidente desalinhamento com os critérios utilizados para se avaliar a
estrutura patrimonial da Requerente. Foram usados somente as contas de
ativo total consolidado e passivo, olvidando-se de qualquer verificação de
mudança no patrimônio líquido. Ainda, foram ignoradas as análises do
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capital social e dos índices de estrutura patrimonial e de endividamento,
estas, sim, relevantes para se avaliar a ocorrência de mudança patrimonial
ou risco da Companhia para os seus acionistas.
16. Analisando-se somente as contas de ativo e de “passivo exigível”,
esquece-se que, embora os seus valores possam ter aumentado ou
diminuído, o patrimônio líquido possa ter se mantido substancialmente
igual – como de fato se manteve.
17. Como demonstraremos a seguir, fazendo-se uma análise criteriosa da
estrutura patrimonial da Companhia nas datas-bases relevantes, concluise que, diferentemente do disposto no Ofício de Indeferimento, as
referidas demonstrações financeiras refletiam, de maneira razoável, a
estrutura patrimonial da Companhia na data do pedido de registro.
18. Os quadros abaixo comprovam, conforme os critérios recomendados
pela própria SEP, não ter havido mudança patrimonial relevante entre as
datas das demonstrações financeiras específicas para fins de registro e a
data do protocolo do pedido de registro de companhia aberta:
19. No que se refere ao Índice de Endividamento demonstrado no quadro
acima, é importante, para uma análise adequada dos passivos exigíveis
da Companhia, ajustar o valor do passivo refletido no balanço, com os
valores da efetiva exposição de crédito da Companhia. Em relação a 31 de
dezembro de 2019, deve-se somar ao passivo circulante e ao passivo não
circulante o valor do Financiamento avalizado pela Companhia, conforme
Nota Explicativa 32, relativa a Eventos Subsequentes constante nas
Demonstrações Financeiras especiais para fins de registro. Da mesma
forma, para fins de comparação, nas datas de 1º de dezembro de 2020 e
31 de dezembro de 2020, deve-se somar o passivo circulante, passivo não
circulante e o valor avalizado. Tendo em vista que as referidas obrigações
já se encontravam descritas nas demonstrações financeiras de 31 de
dezembro de 2019, o usuário das demonstrações financeiras detinha essa
informação completa e poderia realizar o cálculo da exposição efetiva da
Companhia. Pode-se notar, com este ajuste, que o Índice de
Endividamento da Companhia, considerando o aval que havia sido por
dado à sua única acionista, se manteve substancialmente inalterado antes
e depois do dropdown.
19. Em relação à orientação presente no Ofício-Circular, destacamos que a
lista de índices utilizados para avaliar a relevância da alteração patrimonial é
exemplificativa, tanto que é precedida do vocábulo “por exemplo”. A parte não
grifada do texto mostra que se entende como relevante “qualquer alteração
significativa, em termos absolutos ou percentuais, de sua estrutura patrimonial”.
20. Além disso, a própria Companhia demonstrou que um dos índices
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indicado na orientação da SEP – o índice de endividamento (passivo circulante
acrescido do passivo não circulante, dividido pelo patrimônio líquido) – sofreu
aumento de 42,7%, indo de 6,3121 em 31/12/2019 para 9,0096 em 31/12/2020,
conforme tabela apresentada no recurso (ver acima). Para desconsiderar a
alteração do índice, a MRO criou um “índice ajustado”, em que somou ao passivo o
valor garantido pela Companhia como avalista de dívida de sua controladora, o
que não faz sentido, conforme apontado anteriormente, pois dívida e aval são
coisas distintas, tanto é que o valor avalizado não é contabilizado no Passivo da
Companhia.
21. Ainda, conforme apontado no Ofício que comunicou o indeferimento, o
ativo total e o passivo (excluindo patrimônio líquido) aumentaram 41% e 47%,
respectivamente, de 2019 e 2020, majoritariamente em função do drop down.
22. Em suma, a inclusão de uma dívida de aproximadamente R$ 40
milhões em uma companhia com ativo total de R$ 95 milhões e Patrimônio Líquido
de R$ 13 milhões é, sem dúvida, uma alteração relevante em sua estrutura.
III. IMPRATICABILIDADE DE SE APRESENTAR AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
EXIGIDAS
23. O argumento seguinte da MRO, em seu recurso, é o da impossibilidade
de apresentação de novas Demonstrações Financeiras no exíguo prazo entre
01/12/2020, data do evento que causou alteração patrimonial relevante, e
10/12/2020, data do protocolo do pedido de registro. Alega-se que “seria inviável
levantar demonstrações financeiras especiais com data-base no decorrer do mês
de dezembro (entre o dia 1º e o dia 10) e submetê-la a todo o processo de
auditoria que é exigido pela regulamentação.”
24. Cabe esclarecer que o Ofício nº 48/2021, que comunicou o
indeferimento do registro, em nenhum momento diz que as demonstrações
financeiras a serem apresentadas para fins de registro deveriam ter data-base
entre 1 e 10 de dezembro. Tão somente, foi observado que deveriam ser
posteriores a 01/12/2020, para refletir adequadamente a estrutura patrimonial da
Companhia. A escolha de protocolar o pedido de registro inicial no dia 10/12/2020
foi da própria MRO, assim como a data de todos os outros protocolos ao longo do
processo de registro (dentro dos prazos previstos na Instrução CVM nº 480/2009).
25. Acreditamos, sim, que seria muito difícil elaborar e auditar
demonstrações financeiras em menos de 10 dias e, também, é compreensível a
alegação da MRO de que “não seria razoável fazê-lo, uma vez que a Companhia
apresentaria demonstrações financeiras relativas ao exercício completo de 2020,
com data-base no dia 31 de dezembro, menos de 30 dias após a data do evento
que ensejaria novas demonstrações financeiras”.
26. Entretanto, foi a Companhia que escolheu protocolar o pedido de
registro em 10/12/2020, e deveria, nesse momento, ter feito uma análise sobre a
adequação das demonstrações financeiras de 31/12/2019 para correta
representação de sua estrutura patrimonial, naquela data.
27. A Companhia faz referência, ainda, ao artigo 1º, VIII, ‘b’, do Anexo 3 da
Instrução CVM nº 480/2009, segundo o qual a data das demonstrações financeiras,
quando não se referirem ao último exercício social devem preferencialmente
coincidir com a data de encerramento do último trimestre do exercício corrente,
que no caso seria 30/09/2020. Assim, conclui o seguinte:
26. Ora, o último trimestre completo anterior ao pedido de registro se
encerrou em 30 de setembro de 2020. Se fossem levantadas
demonstrações financeiras especiais para pedido de registro nessa data, o
efeito do dropdown não estaria refletido do balanço, somente em notas
explicativas. Portanto, levantar as demonstrações financeiras especiais
para fins de registro com data-base em 30 de setembro de 2020 não teria
o efeito desejado por essa Superintendência.
27. As primeiras demonstrações financeiras nas quais estariam
incorporados os efeitos contábeis do dropdown seriam aquelas referentes
ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2020. E lá, de fato, foram
incorporados os efeitos do dropdown, como não poderia ser diferente.
Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 13
28. Conclui-se que, para que fosse atingido o fim aparentemente desejado
pela SEP, a única e desproporcional alternativa seria adiar o pedido de
registro para uma data posterior em que a Companhia dispusesse das
demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31 de
dezembro de 2020. Mas isso, não há dúvida, não teria qualquer base
legal.
28. O processo de análise de um pedido de registro segue os comandos da
Instrução CVM nº 480/2009, que foi elaborada pela Comissão de Valores
Mobiliários, cuja competência emana da Lei nº 6.385/1976, que a instituiu. O inciso
VIII do artigo 1º do Anexo 3 dessa Instrução exige, claramente, que as
demonstrações financeiras apresentadas para fins de registro deverão se referir a
data posterior ao encerramento do último exercício social caso “tenha ocorrido
alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de
encerramento do último exercício social”. Esse é o comando normativo que
discutimos e ao qual devemos nos ater. As companhias são livres para apresentar
o pedido de registro na data que quiserem, mas terão que observar sempre essa
regra.
29. Como exercício de lógica, digamos que uma companhia sofresse uma
alteração patrimonial relevante em 29/12/2020 e quisesse protocolar pedido de
registro inicial no dia 30/12/2020. Pela lógica apresentada no recurso da MRO, a
SEP seria obrigada a aceitar as demonstrações financeiras de 31/12/2019 para fins
de registro, pois não teria sido possível elaborar novas demonstrações em 1 dia,
nem faria sentido pois, em breve, levantaria as demonstrações de encerramento
do exercício social. Não faz sentido. Não podemos fugir da regra da Instrução que
determina que as demonstrações financeiras devem refletir, de maneira razoável,
a estrutura patrimonial do emissor na data do pedido de registro.
30. Assim, no caso da MRO, ocorrendo um evento relevante em
01/12/2020, é uma escolha da Companhia aguardar a elaboração das
Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 para então protocolar o pedido, ou
então fazer um grande esforço para elaborá-las em uma data qualquer posterior,
e apresentar o pedido assim que finalizadas e auditadas tais demonstrações. O
que não pode acontecer é a SEP abster-se de cumprir a regra da Instrução pelo
simples fato do evento relevante para a Companhia ter ocorrido próximo ao final
do ano.
31. Note-se que as Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 acabaram
sendo apresentados durante o processo de registro, porém somente no último
protocolo de documentos, de forma que não havia a oportunidade de nenhum
pedido de esclarecimento ou exigência pela SEP.
IV. NOTA EXPLICATIVA DE EVENTOS SUBSEQUENTES NAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS
32. Na sequência, a Companhia passa a rebater a obrigatoriedade de
divulgação da operação de dropdown em Nota Explicativa de Eventos
Subsequentes nas Demonstrações Financeiras Anuais e Intermediárias. Alega-se o
seguinte:
31. Entretanto, como já explicado acima, a dívida objeto do dropdown,
desde a sua origem, já era garantida pela própria Companhia, que era
solidariamente obrigada, nos termos das CCBs então emitidas no âmbito
do Financiamento:
“14.1. Aval. Assinam esta Cédula os AVALISTAS, que se obrigam
perante o BANCO, solidariamente ao CLIENTE e em caráter
irrevogável e irretratável, pelo pagamento da totalidade do Valor
Total Devido pelo CLIENTE ao BANCO nos termos da presente
Cédula, que reconhecem como líquido certo e exigível”
32. Ou seja, em nada mudou a situação de liquidez da Companhia a
realização do dropdown, uma vez que simplesmente houve a troca de
uma obrigação da qual a Companhia já era avalista por uma obrigação
direta. Como pode ser observado no texto das próprias CCBs aditadas
(Doc. 02), abaixo transcrito, a MRO Par passou de emitente para avalista e
a Companhia passou de avalista para emitente:
Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 14
“As Partes concordam em aditar a CCB de forma a alterar a posição
contratual da MRO Participações e da MRO Serviços Logísticos S.A.
de forma que a nova emitente da CCB e considerada CLIENTE será a
MRO Serviços Logísticos S.A. e, consequentemente, a MRO
Participações S.A. será adicionada como avalista da CCB.”
33. Portanto, a divulgação referente à “Outorga de garantias reais e
fidejussórias em benefício de terceiro em garantia de financiamento
bancário”, feita na Nota Explicativa 33 de Eventos Subsequentes das
demonstrações financeiras da Companhia, relativas ao exercício social
findo em 31/12/19, foi considerada suficiente para que o usuário pudesse
entender que a Companhia era garantidora de toda a dívida contraída por
sua única acionista.
34. Este movimento adicional de transferência da dívida não foi
considerado como um evento subsequente significativo que pudesse
influenciar as decisões econômicas a serem tomadas pelos usuários com
base nessas demonstrações, mesmo porque a única fonte de recursos
financeiros da MRO Par seriam os dividendos recebidos da Companhia ou
seus próprios acionistas na pessoa física. Como já explicado acima, não
houve qualquer mudança em relação a exposição ao risco de liquidez,
uma vez que a Companhia saiu de uma garantia de R$120 milhões para
uma obrigação de R$39,2 milhões e uma garantia de R$80,8 milhões,
considerando as amortizações realizadas no decorrer no ano de 2020.
35. Adicionalmente, o dropdown, em linha com o item 22 do CPC 24 –
Evento Subsequente, não foi considerado como um evento subsequente
ao período contábil a que se referem as demonstrações financeiras que
originam ajustes que normalmente resultam em divulgação, uma vez que
a transação não se enquadra no critério de alteração patrimonial
exemplificado pelas hipóteses ali elencadas: (a) combinação de negócios
importante após o período contábil a que se referem as demonstrações
contábeis (o Pronunciamento Técnico CPC 15 – Combinação de Negócios
exige divulgação específica em tais casos) ou a alienação de uma
subsidiária importante; (b) anúncio de plano para descontinuar uma
operação; (c) compras importantes de ativos, classificação de ativos como
mantidos para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 –
Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada,
outras alienações de ativos ou desapropriações de ativos importantes pelo
governo; (d) destruição por incêndio de instalação de produção importante
após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis; (e)
anúncio ou início da implementação de reestruturação importante (ver
Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes); (f) transações importantes, efetivas e potenciais,
envolvendo ações ordinárias subsequentes ao período contábil a que se
referem as demonstrações contábeis; (g) alterações extraordinariamente
grandes nos preços dos ativos ou nas taxas de câmbio após o período
contábil a que se referem as demonstrações contábeis; (h) alterações nas
alíquotas de impostos ou na legislação tributária, promulgadas ou
anunciadas após o período contábil a que se referem as demonstrações
contábeis que tenham efeito significativo sobre os ativos e passivos fiscais
correntes e diferidos (ver Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre
o Lucro); (i) assunção de compromissos ou de contingência passiva
significativa, por exemplo, por meio da concessão de garantias
significativas; (j) início de litígio importante, proveniente exclusivamente
de eventos que aconteceram após o período contábil a que se referem as
demonstrações contábeis.
36. Importa lembrar que, com relação à alínea (i) do item 22 do CPC 24, o
dropdown não provocou qualquer aumento ou assunção de contingência
passiva não assumida pela Companhia anteriormente, visto que esta já
era avalista do montante integral do Financiamento.
37. Por derradeiro, é importante ressaltar que a Companhia refletiu o
dropdown da dívida, de forma devida, nas demonstrações
financeiras auditadas relativas ao exercício social findo em 31 de
dezembro de 2020. Assim, na hipótese de a Companhia ter o seu pedido
de companhia aberta deferido, os usuários das demonstrações financeiras
– analistas, investidores, eventuais minoritários – teriam a informação
completa sobre o dropdown, assim como esta Superintendência a teve.
Portanto, a não inclusão do evento subsequente, como compreendido por
esta Superintendência, nas demonstrações financeiras relativas ao
exercício findo em 31 de dezembro de 2019 (cumpre ressaltar
Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 15
novamente, de quase um ano antes do dropdown) não causou, como não
causará, quaisquer danos a ninguém.
38. Ainda, no Ofício de Indeferimento, se argumenta que o dropdown
deveria ser incluído nas notas de eventos subsequentes por ter ocorrido
no dia 1º de dezembro de 2020, enquanto as demonstrações financeiras
de 2019 foram emitidas em 3 de dezembro de 2020, ou seja, dois dias
depois. Ora, se as demonstrações financeiras de 2019, tivessem sido
emitidas poucos dias antes, ou, como na maioria dos casos, muito tempo
antes, o usuário das demonstrações financeiras de 2019 da Companhia
disporiam de exatamente as mesmas informações divulgadas pela
Companhia no caso em análise. Mais uma vez, não se vislumbra qualquer
prejuízo ou perda ao usuário das demonstrações financeiras relativas ao
exercício social findo em 31 de dezembro de 2019, 11 (onze) meses
antes do dropdown. A informação deveria constar – como de fato
constou – nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo
em 31 de dezembro de 2020.
33. A Companhia, aqui, retoma o argumento anterior de que não houve
alteração significativa na sua posição contratual passando de avalista para
emitente em uma parcela da dívida, não ensejando assim a sua divulgação em
Nota Explicativa de evento subsequente.
34. A ideia da prestação de garantia em forma de aval é que o garantidor
seja um responsável solidário, podendo responder pela dívida junto com o
devedor. Entretanto a figura do avalista não se confunde com o devedor principal,
tanto é que o avalista não contabiliza a dívida em seu passivo. Pelas explicações
prestadas pela Companhia, a impressão que fica é que nunca houve a intenção de
que a dívida fosse paga pela controladora MRO Participações, e sim pela própria
Companhia, uma vez que a controladora não possui geração de caixa próprio.
Nesse caso, nos perguntamos se não há erro contábil ainda maior nas
Demonstrações Financeiras, ou seja, se a Companhia não deveria ter reconhecido
na conta de Empréstimos e Financiamentos o valor total da dívida, uma vez que,
aparentemente, se julga responsável pelo seu pagamento.
35. Deixando isso de lado, nos ateremos a exigência contida no CPC 24 de
apresentação de evento subsequente. Mais uma vez, a recorrente se arvora em
uma lista exemplificativa para justificar que não cometeu erro (o item 22 do CPC
24 diz: “a seguir, estão relacionados exemplos de eventos subsequentes [...]”).
Ainda que tal lista fosse exaustiva, o que não é, entendemos que o evento ocorrido
em 01/12/2020 facilmente se enquadraria no item “(i) assunção de compromissos
ou de contingência passiva significativa, por exemplo, por meio da concessão de
garantias significativas”.
36. Sobre a alegação de que a falta de divulgação “não causou, como não
causará, quaisquer danos a ninguém”, salientamos que esse ponto será abordado
no próximo tópico.
37. Um ponto importante a ser destacado é em relação à transparência e
ao full disclosure com relação à operação. A Companhia alega que refletiu o drop
down nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 e, assim, os investidores
estariam corretamente informados a respeito. Entretanto, as Demonstrações
Financeiras para fins de registro, que subsidiaram o pedido de registro eram as de
31/12/2019, sendo que as de 2020 só vieram a ser apresentadas porque o
processo se prolongou demasiadamente, vencendo assim o prazo para sua
divulgação. A Companhia se utilizou de 37 dos 40 dias úteis disponíveis para
atender às exigências do primeiro ofício (artigo 5º, §1º, da Instrução CVM nº
480/2009) e 14 dias úteis para o segundo ofício, contando com o prazo regular de
10 dias úteis (artigo 5º, §5º, da Instrução CVM nº 480/2009) mais um pedido de
prorrogação de 20 dias úteis (artigo 5º, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009). Em
resumo, a MRO se utilizou, no total, de 51 dias úteis para responder às exigências
da CVM no processo de registro, algo bastante incomum e que, nesse caso, não
pode ser nem atribuído à espera das condições ideais de mercado, pois tratava-se
de registro de companhia sem concomitante oferta.
38. Assim, as Demonstrações Financeiras apresentadas com o pedido de
registro, emitidas em 03/12/2020, não apresentavam o drop down, como deveria
constar em Nota de Evento Subsequente. E ainda que constasse, não estaria
Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 16
atendida a exigência da Instrução CVM nº 480/2009 em relação a Demonstração
Financeira que reflita adequadamente a estrutura patrimonial do emissor.
39. Em relação ao parágrafo 38, o argumento de que a divulgação de
evento subsequente não seria necessária porque ocorreu somente dois dias antes
da emissão das demonstrações financeiras, não possui fundamento. O CPC 24 não
faz distinção entre eventos mais próximos ou mais distantes da data divulgação.
Como dito no Ofício, evento subsequente é aquele “que ocorre entre a data final
do período a que se referem as demonstrações contábeis e a data na qual é
autorizada a emissão dessas demonstrações.” Assim, nos parece indubitável que o
evento de 01/12/2020 trata-se de evento subsequente.
V. TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS
40. A Companhia sustenta que a transação com a sua controladora, em
que não foram observadas “condições estritamente comutativas, ou com
pagamento compensatório adequado”, conforme exigido pelo artigo 245 da Lei nº
6.404/1976, estão em conformidade com a Lei. Segue a argumentação:
40. Como reconhecido no próprio Ofício de Indeferimento, tal aval “não
causou prejuízos a ninguém, e ainda não causa”. Entretanto, no mesmo
Ofício de Indeferimento, sustenta-se que a existência desse aval traz um
risco futuro de violação dos direitos dos acionistas garantidos pela Lei das
S.A. Vejamos:
“14.4. Em suma, o que se pretende dizer é que, no momento da
aprovação da transação em que companhia ainda era fechada, o
fornecimento de aval pela Companhia para seus controladores,
aparentemente não causou prejuízos a ninguém, e ainda não
causa. Mas, uma vez que a companhia obtém registro de emissor
na categoria A, cria-se um risco de violação dos direitos dos
acionistas garantidos pela Lei nº 6.404/1976.” (grifamos)
41. Em outras palavras, a decisão administrativa foi tomada com base
uma crença de que a Requerente pode, no futuro, violar os direitos de
acionistas. E não é só: tal crença é baseada no fato de que, no passado, a
Companhia realizou uma transação com a sua única acionista. Transação
esta que contou com a anuência e aprovação de todos os envolvidos e
que não causou prejuízo a nenhuma parte interessada, sejam acionistas,
credores, ou quaisquer terceiros. Ora, qualquer controlador pode, no
sentindo contingente, um dia, violar, deliberadamente ou não, os direitos
de seus acionistas minoritários. Fosse este o critério desta Autarquia para
a o deferimento, ou não, de um registro de companhia aberta, não haveria
companhia de capital aberto no Brasil.
42. A Requerente entende que tal posicionamento tomado por esta
Superintendência se trata de um prejulgamento, sem qualquer
fundamento razoável. Em outras palavras, a autoridade administrativa
parece, desde já, condenar a Requerente por uma conduta futura que
acredita que a Companhia poderá, no futuro, tomar. A Requerente espera
que esta Superintendência compreenda que não há defesa possível contra
uma conjectura desta natureza.
43. Há que se concluir, portanto, que a decisão pelo indeferimento, pelas
razões que a fundamentam, não contribui satisfatoriamente ao
atendimento do interesse público a que se propõe esta Autarquia.
Fazendo uma analogia, para fins de argumentação, imagina-se uma
situação em que a administração pública, por meio de seus órgãos de
fiscalização e regulação do trânsito, visando o bem-estar de pedestres e
motoristas, proibisse a circulação de carros capazes de atingir altas
velocidades, por apresentarem um risco de acidentes em caso de violação
dos limites de velocidade estabelecidos. Sem dúvida, tal decisão violaria o
princípio da razoabilidade que deve nortear a discricionariedade da
administração pública. Da mesma forma, a Requerente entende que o
indeferimento de seu pedido de registro pelo risco hipotético de violação
dos direitos dos acionistas minoritários (violação esta não especificada por
esta Superintendência) fere, da mesma forma, o princípio da
razoabilidade.
44. Ao final, esta Superintendência condiciona, de forma genérica, a
obtenção do registro ao encerramento ou repactuação de operações com
partes relacionadas, sem especificar a quais operações se refere e sem
Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 17
fundamentar a razão de tais operações não poderem ser mantidas pela
Companhia:
“Dessa forma, entendemos que para a obtenção do registro de
companhia aberta, a Companhia deveria encerrar ou repactuar as
transações que possui com partes relacionadas que não observem
condições estritamente comutativas, não possuam pagamento
compensatório adequado, ou favoreçam sociedade coligada,
controladora ou controlada, nos termos da Lei nº 6.404/1976.”
45. Assumindo que as transações com partes relacionadas são aquelas já
explicadas acima – aval em favor de sua única acionista e dropdown de
passivos – já foi demonstrado que tais operações não causaram danos a
ninguém (como reconhecido no próprio Ofício de Indeferimento) ou que
não mudam a situação obrigacional da Companhia, que deixou de ser
avalista de sua única acionista, para ser devedora da dívida, agora com o
aval da sua única acionista.
46. Além de não serem irregulares – e ainda mais por esse motivo – tais
transações jamais poderiam ser tidas como um prognóstico de que a
Requerente irá violar os direitos de minoritários no futuro. Contra todos os
princípios do direito ter-se-ia uma sinistra presunção de culpa neste
processo de registro, caso mantido o indeferimento por tal razão.
41. Primeiramente, cabe colocar que o fato de não ser possível observar
um prejuízo atual ou passado decorrente da transação, não faz com que a
transação esteja aderente às normas legais. A proibição dos artigos 117, ‘f’, e 245
não está condicionada a ocorrência do dano, simplesmente se estabelece que, em
caso de dano, os administradores (no caso do artigo 245) ou os controladores (no
caso do artigo 117) serão responsabilizados. Portanto, a decisão não foi tomada
com base em uma crença de que a Companhia irá violar os direitos de acionistas
minoritários, como alega a recorrente, e sim com base nos limites legais aos quais
estão submetidas todas as sociedades anônimas.
42. A analogia em relação à regulação do trânsito é descabida. Carros que
atingem altas velocidades não são proibidos de transitar da mesma forma que
companhias com grandes dívidas não são proibidas de se registrarem na CVM.
Entretanto, há diversas condutas representativas de negligência que não são
permitidas pelo código de trânsito como, por exemplo, transitar com pneus
“carecas”, da mesma forma que a administração de uma sociedade anônima deve
abster-se de contratar com partes relacionadas, em condições desvantajosas para
a companhia.
43. Ademais, o suposto “prejulgamento” feito por esta Superintendência
não é “sem qualquer fundamento razoável”. Fundamenta-se justamente na Lei
que regula as Sociedades Anônimas, a qual deveria se aplicar a todas as
companhias independentemente de seu registro na CVM. E foi a Lei, não a CVM,
que determinou que as companhias só podem contratar com partes relacionadas
se observadas as condições estritamente comutativas, ou com o pagamento
compensatório adequado.
44. Quando uma companhia obtém registro de emissor na categoria A, ela
fica autorizada a negociar quaisquer de seus valores mobiliários em mercados
regulamentados. Portanto, a análise para a concessão desse registro deve levar
em consideração que a Companhia virá a ter novos acionistas em sua estrutura
acionária. Não importa que, quando as transações foram realizadas, não havia
outro acionista para ser prejudicado. Mantendo-se vigentes as atuais transações,
assim que o primeiro investidor, além da MRO Participações, participar do capital
da Companhia, estará configurado o seu prejuízo. Aqui, novamente, a
Companhia poderia alegar que a ampla divulgação da transação bastaria (o que
não ocorreu neste caso já que o "drop down", por exemplo, não foi divulgado nem
no Formulário de Referência, nem nas DF´s apresentadas para fins de registro e
nem nos ITRs posteriores), mas a operação permaneceria contrariando a lei, pois
a sua existência coloca em risco a igualdade de condições entre os acionistas, que
a Lei nº 6.404/1976 visa garantir. É bastante notório a existência de companhias
abertas que possuem transações com partes relacionadas originadas há anos, que
permaneceram produzindo efeitos e vieram a gerar disputas societárias entre
seus acionistas, pois parcela dos acionistas entendem que tais transações não
atendem ao interesse da companhia, o que a princípio sempre deve ocorrer.
Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 18
Nesse mesmo sentido é que diariamente as companhias ativamente rediscutem e
eventualmente rescindem contratos com terceiros, com a finalidade de atender
aos interesses da companhia, mas convenhamos esse mesmo ativismo fica bem
dificultado ou até mesmo impossibilitado quando a contraparte envolve seu
controlador.
45. Por fim, a alegação da “presunção de culpa” no ato de indeferimento
desta Superintendência não é uma interpretação adequada dos fatos. O
indeferimento não objetivou “culpar” ninguém, nem se mencionou a
responsabilização de administradores ou acionistas controladores pela transação.
Simplesmente, o registro foi indeferido porque a Companhia não cumpriu com o
que está estabelecido nas normas e na Lei, e o mandato da CVM e de seus
agentes está restrito às regras nelas contidas.
VI. ESTATUTO SOCIAL e VII. ITEM 13.2 DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA (FRE)
46. Em relação aos dois últimos itens presentes no Ofício de
indeferimento, a Companhia aproveitou a ocasião do recurso e apresentou a
correção do Estatuto e do preenchimento do item 13.2 do Formulário de
Referência. Embora a norma não preveja o cumprimento de exigências após o
indeferimento do registro, já se apontava no Ofício que estes assuntos não
estavam fundamentando o indeferimento. Dessa forma, não há comentários a
fazer sobre eles.
Correspondência de 11/06/2021 – Contrato de Conta Corrente
47. A Companhia apresentou o instrumento particular de contrato de
conta corrente, celebrado com a MRO Participações S.A. “de forma a pactuar
condições econômicas comutativas às transações entre si já realizadas, [...] bem
como àquelas transações que poderão ser realizadas no futuro entre ambas.”
48. O teor do contrato dispõe sobre a abertura de conta corrente entre a
Companhia e sua controladora para registro de débitos e créditos recíprocos
originados de todas e quaisquer transações que realizem entre sim, incluindo mas
não se limitando:
(i) às garantias reais e fidejussórias prestadas pela MRO Logística à MRO
Participações no âmbito do Financiamento; e (ii) ao crédito da MRO
Logística decorrente da assunção da dívida oriunda das CCBs, no valor de
R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), cujos valores, por mútuo
acordo, deverão ser integrados ao presente Contrato para fins de
liquidação.
49. A remuneração do contrato está estabelecida no Parágrafo 3º da
Cláusula 4ª, nos seguintes termos:
Parágrafo 3º: Em qualquer hipótese, a partir do vencimento do Contrato e
sobre o respectivo saldo devedor então apurado, ajustado nos termos do
parágrafo 1º quando for o caso, serão devidos juros calculados pela taxa
de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as
instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como
garantia, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil (“Taxa SELIC”),
adicionada a taxa de 3% (três por cento) ao ano, computada desde o
vencimento do Contrato até a data do efetivo pagamento do saldo
devedor, [...].
50. Segundo a Companhia as condições contratuais atenderiam ao
disposto no artigo 245 da Lei nº 6.404/1976, por constituírem pagamento
compensatório adequado, “nas mesmas condições em que seriam encontrados
em operações da mesma natureza no mercado.”
51. Primeiramente, nos chama a atenção que a regra dos juros
remuneratórios estabelece a sua incidência, “a partir do vencimento do Contrato”,
sendo que o caput da Cláusula 4ª dispõe que o Contrato vigorará por prazo
indeterminado, até que as partes decidam rescindi-lo de comum acordo. Além
disso, não faz distinção entre a remuneração devida pela assunção de dívida e a
remuneração pela prestação de aval, definindo uma mesma taxa (SELIC + 3%)
Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 19
para qualquer saldo. Portanto, não nos parece que as condições estabelecidas no
contrato sejam similares a operações de mesma natureza contratadas no
mercado.
52. Por outro lado, ainda que concordássemos que o Contrato apresentado
resolvesse a questão da ausência de comutatividade ou pagamento
compensatório adequado nas transações, permaneceria o fato de que
Demonstrações Financeiras de 31/12/2019 apresentadas para fins de registro não
estavam adequadas para a instrução do processo, conforme análise acima.
Correspondência de 11/06/2021 – Governança Corporativa
53. A Companhia comprometeu-se, ainda, a incluir a seguinte disposição
em seu Estatuto Social quando do deferimento de seu pedido de registro como
emissora de valores mobiliários:
Art. 13º - A Assembleia Geral deverá deliberar sobre as matérias de sua
competência exclusiva, conforme estabelecido em lei, e, ainda, sobre as
seguintes matérias:
[...]
n. Autorizar a celebração de qualquer contrato, acordo ou transação entre,
de um lado, a Companhia, e, de outro lado, suas Afiliadas, seus Acionistas
e/ou qualquer outra Parte Relacionada à Companhia, ainda que for
realizado processo competitivo que justifique a contratação com tais
Afiliadas, seus Acionistas e/ou qualquer outra Parte Relacionada à
Companhia, observado o disposto no Parágrafo Único deste Art. 13º.
Parágrafo Único – É vedado à Parte Relacionada da Companhia votar nas
deliberações da Assembleia Geral que tiverem como objeto a autorização
descrita na alínea “n” deste Artigo 13º da qual seja parte. O voto proferido
em desacordo com o disposto neste Parágrafo Único não será considerado
para fins de cômputo dos votos para aprovação da matéria.
54. Aparentemente, a redação proposta aprimora a governança da
Companhia e é muito bem-vinda, endereçando um dos argumentos do Ofício nº
48/2021/CVM/SEP/GEA-2 de que “ainda não há uma governança que se espera de
uma companhia aberta”. Entretanto, conforme apontado anteriormente, não
modifica o fato de que o processo de registro não foi adequadamente instruído.
PEDIDO
55. Ao final do recurso, a Companhia pede que “essa Superintendência
reconsidere a decisão de indeferir seu pedido de registro de companhia aberta ou
encaminhe este recurso ao Colegiado, nos termos do Parágrafo III da Deliberação
CVM nº 463/03.”
56. Salientamos que, ainda que concordássemos com todos os
argumentos apresentados no recurso, não seria possível, nas atuais
circunstâncias, que a SEP deferisse o registro de emissor de valores mobiliários
para a MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., pois a Companhia já estaria inadimplente
com alguns documentos obrigatórios tais como o 1º ITR de 2021 e o Formulário de
Referência de 2021. Como estamos mantendo a decisão de indeferir o recurso,
entendemos que caberá ao Colegiado da CVM, caso discorde da referida decisão,
decidir como a SEP deverá proceder em termos de prazos e fases da análise do
pedido de registro, uma vez que o indeferimento foi executado no último prazo de
análise previsto na Instrução CVM nº 480/2009.
CONCLUSÃO
57. Considerando o exposto acima, mantemos a decisão pelo
indeferimento do pedido de registro de emissor de valores mobiliários, categoria
A, da MRO SERVIÇOS LOGISTICOS S.A.
58. Assim sendo, nos termos do inciso III da Deliberação CVM n° 463/03,
sugiro o envio do presente processo à SGE, recomendando o seu posterior
encaminhamento ao Colegiado para sorteio de Relator, conforme dispõe o art. 3º
Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 20
da Deliberação CVM nº 558/08, observada a possibilidade de pedido do Relator
sorteado para que a SEP relate o processo em reunião do Colegiado, conforme
art. 13-A, da mencionada Deliberação 558.
FERNANDO DAMBROS LUCCHESI
Inspetor, GEA-2
De acordo. À SEP,
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,
Inspetor, em 02/07/2021, às 14:34, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 02/07/2021, às 14:56, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 02/07/2021, às 15:33, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 02/07/2021, às 15:54, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 87 (1293211) SEI 19957.008560/2020-93 / pg. 21
Voto do Diretor Alexandre Rangel
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.008560/2020-93
Reg. Col. nº 2239/2021
Interessado: MRO Serviços Logísticos S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da área técnica que indeferiu pedido de registro
inicial de emissor de valores mobiliários, na categoria A
Relatoria: Superintendência de Relações com Empresas – SEP
Voto: Diretor Alexandre Costa Rangel
Manifestação de Voto
I. Breve Resumo dos Fatos
1. Este Processo Administrativo nº 19957.008560/2020-93 (“Processo”) trata de pedido de
registro de emissor de valores mobiliários, categoria A, apresentado por MRO Serviços Logísticos
S.A. (“Companhia”) junto à CVM1.
2. Após a realização de exigências pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”
ou “Área Técnica”) e a apresentação das respectivas respostas pela Companhia2, o pedido de
registro de emissor da Companhia foi indeferido3. A SEP fundamentou sua decisão, em suma, nos
seguintes três principais tópicos4:
1 Doc. SEI 1155073.
2 A saber: (i) Ofício nº 1/2021/CVM/SEP/GEA-2, de 11.01.2021 (Doc. SEI 1172688), respondido em 05.03.2021 pela
Companhia (Doc. SEI 1209980); (ii) Ofício nº 29/2021/CVM/SEP/GEA-2, de 22.03.2021 (Doc. 1220022),
respondido em 09.04.2021 pela Companhia (Doc. SEI 1239559).
3 Ofício nº 48/2021/CVM/SEP/GEA-2, de 29.04.2021 (Doc. SEI 1250971).
4 Além desses três temas, a decisão da Área Técnica também mencionou apontamentos relativos à ausência de
aprovação do estatuto social da Companhia em assembleia geral e a insuficiências informacionais no item 13.2 do
formulário de referência, a respeito de plano de remuneração de administradores por meio de stock option. Ressaltou,
contudo, que o indeferimento do registro como companhia aberta não está fundamentado nesses pontos.
Processo Administrativo CVM nº 19957.008560/2020-93 – Voto – Página 1 de 9
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(i) Alteração patrimonial relevante: em virtude de alteração patrimonial relevante ocorrida
posteriormente ao encerramento do último exercício social, deveria ter sido apresentada
demonstração financeira com data posterior, nos termos do inciso VIII, alínea (b), item (1),
do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/20095;
(ii) Eventos subsequentes nas notas explicativas: a transação com parte relacionada apontada
pela SEP, implementada em 01.12.2020 (“Drop Down”)6, consiste em evento subsequente
significativo que deveria constar das notas explicativas em todas as demonstrações
financeiras da Companhia, conforme requerido pela Deliberação CVM n° 593/2009, que
aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009, do Comitê de Pronunciamento
Contábil7; e
5 “Assim, podemos concluir que o processo de registro não foi devidamente instruído pela MRO em sua abertura,
pois na data do protocolo inicial, 10/12/2020, já havia uma alteração relevante na estrutura patrimonial, decorrente
do evento de 01/12/2020, que ensejaria a apresentação de Demonstrações Financeiras com data posterior, conforme
inciso VIII (b) (1), do artigo 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009. Soma-se a isso o fato de que, no decurso
dos últimos 4 meses e meio em que o processo de análise do pedido de registro esteve em andamento, a Companhia
não mencionou a referida transação com parte relacionada nem no Formulário de Referência, nem em qualquer
outro documento dentre os três protocolos realizados, à exceção das Demonstrações Financeiras recentemente
apresentadas em 14/04/2021.” (Doc. SEI 1250971).
6 “No decorrer da análise do pedido de registro, venceu o prazo regulamentar para apresentação das Demonstrações
Financeiras de 31/12/2020, a saber dia 31/03/2021, sendo a Companhia exigida a apresentar tais Demonstrações
como condição para concessão do registro, o que foi feito em 14/04/2020, juntamente com a resposta ao 2º Ofício de
exigências. Foi observada nas Notas Explicativas 15 e 22 (i) a seguinte operação: ‘Em 01 de dezembro de 2020, a
Companhia firmou um aditivo do contrato de empréstimo junto ao Banco Santander (Brasil) S.A, onde ficou
estabelecido o Drop Down de duas cédulas de crédito bancário emitidas contra a MRO Participações S.A, a primeira
cédula no montante de R$ 29.200 com liquidação da última parcela em setembro de 2023 com taxa de juros de
CDI+1,70% a.a e segunda cédula no montante de R$10.000 com liquidação da última parcela em março de 2024
com taxa de juros de CDI+1,791% a.a.’ A referida operação causou um acréscimo de mais de R$ 39 milhões tanto
no Ativo quanto no Passivo da Companhia, pois aparentemente assumiu uma dívida que era da sua controladora
MRO Participações S.A., tendo assim um valor a receber da acionista, bem como a pagar ao banco.” (Doc. 1250971).
7 “De acordo com o CPC 24, “evento subsequente ao período a que se referem as demonstrações contábeis é aquele
evento, favorável ou desfavorável, que ocorre entre a data final do período a que se referem as demonstrações
contábeis e a data na qual é autorizada a emissão dessas demonstrações.” Ainda, traz em seu item 21, a seguinte
regra: Se os eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis são significativos,
mas não originam ajustes, sua não divulgação pode influenciar as decisões econômicas a serem tomadas pelos
usuários com base nessas demonstrações. Consequentemente, a entidade deve divulgar as seguintes informações para
cada categoria significativa de eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis
que não originam ajustes: (a) a natureza do evento; (b) a estimativa de seu efeito financeiro ou uma declaração de
que tal estimativa não pode ser feita. As Demonstrações Financeiras apresentadas para fins de registro, relativas ao
exercício social encerrado em 31/12/2019, bem como as Demonstrações Financeiras Intermediárias referentes aos
trimestres encerrados em 31/03/2020, 30/06/2020 e 30/09/2020, foram todas emitidas em 03/12/2020, logo, depois
do evento de Drop Down da dívida de sua controladora realizado em 01/12/2020, conforme apontado acima.
Considerando o impacto relevante da operação em suas Demonstrações Financeiras, conforme já evidenciado, não
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(iii) Transações com partes relacionadas: as transações que a Companhia possui com partes
relacionadas deveriam ser encerradas ou repactuadas, em observância a condições
estritamente comutativas, prevendo pagamento compensatório adequado e não
favorecendo qualquer sociedade integrante do grupo econômico da Companhia8.
3. Discordando da Área Técnica, a Companhia interpôs recurso tempestivo, em 20.05.2021
(“Recurso”)9, alegando que (i) sobre a alteração patrimonial relevante, a assunção de parte da
dívida da acionista controladora não aumentou a exposição de obrigações da Companhia, pois a
soma do valor devido e o valor garantido permaneceu o mesmo; (ii) o índice de endividamento da
Companhia, considerando o aval que havia sido outorgado à sua única acionista, manteve-se
inalterado antes e depois do Drop Down; (iii) seria inviável levantar demonstrações financeiras
especiais com data-base no decorrer do mês de dezembro (entre o dia 1° e o dia 10.12.2020) e
submetê-la a todo o processo de auditoria que é exigido pela regulamentação; (iv) quanto à
obrigatoriedade de inclusão do Drop Down nas notas explicativas de eventos subsequentes das
demonstrações financeiras, conforme exigido pela SEP, a operação não alterou a situação de
liquidez da Companhia, de modo que “não foi considerado como um evento subsequente
significativo que pudesse influenciar as decisões econômicas a serem tomadas pelos usuários com
base nessas demonstrações”; (v) quanto à transação com partes relacionadas, a decisão recorrida
parte da premissa de que a Companhia poderia, no futuro, violar direitos de acionistas, não
havendo base jurídica para uma presunção nesse sentido10.
há dúvidas de que tal informação deveria constar em Nota Explicativa relativa a eventos subsequentes em todas as
Demonstrações Financeiras da Companhia. Entretanto, as Notas Explicativas referentes a Eventos Subsequentes não
fazem qualquer menção à referida operação, de modo que as Demonstrações Financeiras apresentadas para fins de
registro, bem como os Formulários ITR não atendem ao requerido na Deliberação CVM nº 593/2009, que aprovou o
Pronunciamento Técnico CPC 24 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.” (Doc. SEI 1250971).
8 “Em suma, o que se pretende dizer é que, no momento da aprovação da transação em que companhia ainda era
fechada, o fornecimento de aval pela Companhia para seus controladores, aparentemente não causou prejuízos a
ninguém, e ainda não causa. Mas, uma vez que a Companhia obtém registro de emissor na categoria A, cria-se um
risco de violação dos direitos dos acionistas garantidos pela Lei nº 6.404/1976. (...) Dessa forma, entendemos que
para a obtenção do registro de companhia aberta, a Companhia deveria encerrar ou repactuar as transações que
possui com partes relacionadas que não observem condições estritamente comutativas, não possuam pagamento
compensatório adequado, ou favoreçam sociedade coligada, controladora ou controlada, nos termos da Lei nº
6.404/1976.” (Doc. SEI 1250971).
9 Doc. SEI 1268718.
10 Apesar de não terem sido utilizados como fundamentos para o indeferimento do registro, a Companhia corrigiu seu
estatuto social e o item 13.2 do formulário de referência, conforme apontado pela Área Técnica.
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4. Em complemento, no dia 11.06.2021, buscando demonstrar as condições equitativas do
Drop Down e das transações com partes relacionadas relativas às garantias outorgadas em
benefício de sua acionista controladora, a Companhia protocolou nova petição (“Petição
Complementar”)11, por meio da qual (i) juntou aos autos instrumento particular de contrato de
conta corrente12, que estabeleceu o pagamento de juros remuneratórios que, segundo a Companhia,
estariam em linha com parâmetros de mercado; e (ii) comprometeu-se a, tão logo seja deferido seu
pedido de registro de emissor como companhia aberta, inserir no estatuto social da Companhia
regra que exija aprovação em assembleia geral de transações com partes relacionadas, ficando
vedada a participação da parte relacionada à Companhia na referida votação.
5. A Área Técnica manifestou-se em 02.07.2021 sobre o Recurso e a Petição
Complementar13, afastando os argumentos trazidos pela Companhia14 e mantendo sua decisão pelo
indeferimento do pedido de registro de emissor de valores mobiliários.
11 Doc. SEI 1283332.
12 Doc. SEI 1283333.
13 Parecer Técnico nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2 (Doc. SEI 1293211).
14 Resumidamente, a SEP pontuou que (i) “a assunção de dívida e a prestação de garantia são responsabilidades
distintas. Por mais que o avalista seja responsável solidário pela dívida, ele não é o devedor e, por esse motivo, não
contabiliza a dívida no seu passivo”; (ii) “um dos índices indicado na orientação da SEP – o índice de endividamento
(passivo circulante acrescido do passivo não circulante, dividido pelo patrimônio líquido) – sofreu aumento de 42,7%,
indo de 6,3121 em 31/12/2019 para 9,0096 em 31/12/2020 (...); o ativo total e o passivo (excluindo patrimônio
líquido) aumentaram 41% e 47%, respectivamente, de 2019 e 2020, majoritariamente em função do drop down. Em
suma, a inclusão de uma dívida de aproximadamente R$ 40 milhões em uma companhia com ativo total de R$ 95
milhões e Patrimônio Líquido de R$ 13 milhões é, sem dúvida, uma alteração relevante em sua estrutura”; (iii) “Um
ponto importante a ser destacado é em relação à transparência e ao full disclosure com relação à operação. A
Companhia alega que refletiu o drop down nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 e, assim, os investidores
estariam corretamente informados a respeito. Entretanto, as Demonstrações Financeiras para fins de registro, que
subsidiaram o pedido de registro eram as de 31/12/2019, sendo que as de 2020 só vieram a ser apresentadas porque
o processo se prolongou demasiadamente, vencendo assim o prazo para sua divulgação. A Companhia se utilizou de
37 dos 40 dias úteis disponíveis para atender às exigências do primeiro ofício (artigo 5º, §1º, da Instrução CVM nº
480/2009) e 14 dias úteis para o segundo ofício, contando com o prazo regular de 10 dias úteis (artigo 5º, §5º, da
Instrução CVM nº 480/2009) mais um pedido de prorrogação de 20 dias úteis (artigo 5º, §2º, da Instrução CVM nº
480/2009). Em resumo, a MRO se utilizou, no total, de 51 dias úteis para responder às exigências da CVM no processo
de registro, algo bastante incomum e que, nesse caso, não pode ser nem atribuído à espera das condições ideais de
mercado, pois tratava-se de registro de companhia sem concomitante oferta”; (iv) “as Demonstrações Financeiras
apresentadas com o pedido de registro, emitidas em 03/12/2020, não apresentavam o drop down, como deveria
constar em Nota de Evento Subsequente. E ainda que constasse, não estaria atendida a exigência da Instrução CVM
nº 480/2009 em relação a Demonstração Financeira que reflita adequadamente a estrutura patrimonial do emissor”;
(v) “o argumento de que a divulgação de evento subsequente não seria necessária porque ocorreu somente dois dias
antes da emissão das demonstrações financeiras, não possui fundamento. O CPC 24 não faz distinção entre eventos
mais próximos ou mais distantes da data divulgação. Como dito no Ofício, evento subsequente é aquele “que ocorre
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6. Feita essa breve apresentação dos fatos, passo ao meu voto.
II. Manifestação de Voto
7. Estou de acordo com as conclusões da SEP neste Processo e voto pelo indeferimento do
pedido de registro de emissor formulado pela Companhia.
8. Adoto os fundamentos apresentados pela Área Técnica a respeito da (i) ausência de registro
de alteração patrimonial relevante nas demonstrações financeiras da Companhia; e (ii) falta de
menção do Drop Down como evento subsequente significativo nas notas explicativas às
demonstrações financeiras da Companhia.
9. Como pontual ressalva, não acompanho as ponderações da SEP no sentido de que a
Companhia deveria rescindir ou ajustar os contratos vigentes que regem as transações com partes
relacionadas. Segundo a Área Técnica, as rescisões ou os ajustes seriam necessários, uma vez que
os referidos instrumentos não teriam sido celebrados em condições equitativas ou em bases
estritamente comutativas, o que representaria descumprimento ao art. 117, §1°, alínea “f” 15; e art.
24516 da Lei n° 6.404/1976. A razão central do meu ponto reside no fato de que uma conclusão
fundamentada acerca da adequação de um determinado contrato aos referidos dispositivos legais,
geralmente, possui desafios relevantes. Em um processo administrativo mais expedito e direto
como o processo de registro de emissor, conduzido primordialmente sob uma perspectiva de
entre a data final do período a que se referem as demonstrações contábeis e a data na qual é autorizada a emissão
dessas demonstrações.” Assim, nos parece indubitável que o evento de 01/12/2020 trata-se de evento subsequente”;
(vi) “É bastante notório a existência de companhias abertas que possuem transações com partes relacionadas
originadas há anos, que permaneceram produzindo efeitos e vieram a gerar disputas societárias entre seus acionistas,
pois parcela dos acionistas entendem que tais transações não atendem ao interesse da companhia, o que a
princípio sempre deve ocorrer. Nesse mesmo sentido é que diariamente as companhias ativamente rediscutem e
eventualmente rescindem contratos com terceiros, com a finalidade de atender aos interesses da companhia, mas
convenhamos esse mesmo ativismo fica bem dificultado ou até mesmo impossibilitado quando a contraparte envolve
seu controlador”.
15 “Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São
modalidades de exercício abusivo de poder: f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de
sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;”.
16 “Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora
ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições
estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas
perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.”
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regulação prudencial, são avaliados se os requisitos objetivos exigidos pelas normas aplicáveis
estão atendidos. Nesse sentido, checa-se, prudencialmente, de forma preventiva, se foram
observados os parâmetros necessários à autorização de participação de um dado agente no mercado
de valores mobiliários. A tarefa de avaliar se um determinado contrato foi celebrado em condições
não equitativas (art. 117, §1°, alínea “f”, da lei do anonimato), em linha com padrões de mercado
ou em bases estritamente comutativas (art. 245 do mesmo diploma legal) apresenta contornos
próprios e demanda esforços diferentes. Questões dessa natureza, a rigor, precisam ser enfrentadas
de modo mais consistente a partir de uma abordagem profunda, típica de regulação de conduta,
devendo ser analisadas, se e quando presentes elementos de autoria e materialidade, no âmbito de
um processo administrativo sancionador, em atenção aos princípios da presunção de inocência e
da boa-fé. Lembrando, ainda, que a Companhia – hoje e quando da celebração dos referidos
contratos com partes relacionadas –, é uma companhia fechada, com um único acionista.
10. De todo modo, a ressalva acima não compromete a minha concordância com as conclusões
a que chegou a Área Técnica neste Processo – de indeferimento do pedido de registro –, em virtude
dos fundamentos atinentes à necessidade de que (i) a alteração patrimonial relevante esteja
refletida nas demonstrações financeiras da Companhia; e (ii) o Drop Down esteja mencionado
como evento subsequente significativo nas notas explicativas às demonstrações financeiras da
Companhia.
11. É o que passo a expor a seguir.
Uma alteração patrimonial relevante efetivamente ocorreu e não constou das demonstrações
financeiras da Companhia submetidas a registro junto à CVM
12. Entendo que o Drop Down, efetivado em 01.12.2020, provocou uma alteração substancial
na realidade patrimonial da Companhia que constava das demonstrações financeiras
disponibilizadas inicialmente no Processo, referentes a 31.12.201917.
13. O referido negócio foi formalizado por meio de um contrato de empréstimo, celebrado pela
Companhia com uma instituição financeira, tendo sido estabelecidas as regras aplicáveis à
17 Doc. SEI 1157425.
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transferência da dívida representada por duas cédulas de crédito bancário, totalizando
aproximadamente R$ 39 milhões, até então devidas por sua acionista controladora.
14. A implementação do Drop Down, nesses termos, transferiu para a Companhia a
responsabilidade e a obrigação direta pelo pagamento de uma parcela relevante de crédito
originalmente devido por sua acionista controladora a uma instituição financeira. A Área Técnica,
ao avaliar o impacto dessa operação no patrimônio da Companhia, observou que “o ativo total
consolidado em 31/12/2020 ficou em R$ 135.259 mil, em comparação aos saldos de R$ 95.888
mil em 31/12/2019 e R$ 93.490 mil em 30/09/2020, ou seja, aumentos de 41% e 45%
respectivamente. Em relação ao passivo exigível (excluindo-se Patrimônio Líquido), o saldo de
31/12/2020 era de R$ 121.746 mil, que comparado aos saldos de R$ 82.775 mil (31/12/2019) e
R$ 76.502 mil (30/09/2020), representou aumentos de 47% e 59%, respectivamente”.
15. Ora, considerando a relevância dos números e percentuais supracitados, em termos
absolutos e relativos, fica comprovado que os efeitos de tal negócio se caracterizam como uma
“alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor” – situação que dispara a
obrigatoriedade de apresentação de demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins
de registro, referentes a data posterior.
16. Conforme previsto no art. 1°, inciso VIII, alínea “b”, item (1), do Anexo 3 da Instrução
CVM n° 480/2009, “o pedido de registro como emissor de valores mobiliários deve ser
acompanhado [das] demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro
(...) referentes a data posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do
último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da
data do protocolo do pedido de registro, caso tenha ocorrido alteração relevante na estrutura
patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social”.
17. A racionalidade do comando regulatório encontra amparo na proteção de um regime
informacional transparente no âmbito do mercado de valores mobiliários, um dos pilares mais
relevantes do mandato legal da CVM18. Busca-se, nesses termos, assegurar aos usuários da
18 Lei n° 6.385/1976: “Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as
atribuições previstas na lei para o fim de: (...) VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores
mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido”.
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informação elementos consistentes e atualizados para uma compreensão adequada da situação
econômico-financeira do emissor. Com isso, aumenta-se a higidez do processo decisório de
investimentos por parte do público em geral, gerando, dessa forma, uma maior eficiência na
dinâmica de formação de preços dos valores mobiliários de emissão da entidade em questão. A
questão informacional em processos de registro de emissores ganha relevância ainda mais
destacada.
18. Nesses termos, concordo com a SEP na linha de que a contratação do Drop Down – por ter
provocado uma alteração substancial na realidade patrimonial da Companhia, nos termos do art.
1°, inciso VIII, alínea “b”, item (1), do Anexo 3 da Instrução CVM n° 480/2009 – gerou para a
Companhia a obrigatoriedade de elaboração de demonstrações financeiras referentes a data
posterior, considerando que as demonstrações financeiras relativas a 31.12.2019 mostraram-se
inadequadas para uma avaliação atualizada da situação patrimonial da Companhia.
O Drop Down deveria ter sido mencionado como evento subsequente significativo nas notas
explicativas às demonstrações financeiras da Companhia
19. O Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009, aprovado pela Deliberação CVM n°
593/2009, enuncia uma lista exemplificativa de eventos subsequentes ao período contábil que são
significativos, dispondo que “sua não divulgação pode influenciar as decisões econômicas a
serem tomadas pelos usuários com base nessas demonstrações”.
20. Importante notar que consta da lista do normativo, especificamente no item 22, alínea (i),
o exemplo da “assunção de compromissos ou de contingência passiva significativa, por exemplo,
por meio da concessão de garantias significativas” – conceito que, a meu ver, abrange o Drop
Drown analisado neste Processo, um negócio jurídico que representou a assunção, pela
Companhia, de compromissos ou contingências passivas significativas.
21. Além disso, tanto as demonstrações financeiras de 31.12.201919, quanto as demonstrações
financeiras intermediárias apresentadas pela Companhia para fins de registro de emissor, relativas
19 Doc. SEI 1157425.
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aos trimestres encerrados em 31.03.202020, 30.06.202021 e 30.09.202022, foram emitidas no dia
03.12.2020, isto é, posteriormente à data de contratação do Drop Down, o que ocorreu em
01.12.2020.
22. Nesses termos, concordo com a SEP e entendo que o referido negócio jurídico deveria
constar das notas explicativas relativas a eventos subsequentes das demonstrações financeiras da
Companhia, para fins de atendimento do disposto no Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009,
aprovado pela Deliberação CVM n° 593/2009.
III. Conclusões
23. Ante o exposto, respeitadas as observações apontadas no parágrafo 9 acima, alinho-me às
conclusões da Área Técnica no sentido de que deve ser indeferido o pedido de registro de emissor
da Companhia. Fundamento meu voto voto no entendimento de que (i) em virtude de alteração
patrimonial relevante ocorrida posteriormente ao encerramento do último exercício social, deveria
ter sido apresentada demonstração financeira com data posterior, como determina o inciso VIII,
alínea (b), item (1), do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009; e (ii) o Drop Down
representa um evento subsequente significativo e, por isso, deveria constar das notas explicativas
em todas as demonstrações financeiras da Companhia, conforme requerido pela Deliberação CVM
n° 593/2009, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009, do Comitê de
Pronunciamento Contábil.
É como voto.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2021.
Alexandre Costa Rangel
Diretor
20 Doc. SEI 1157444.
21 Doc. SEI 1157449.
22 Doc. SEI 1157456.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.