CVM · Colegiado · 07/12/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008089/2021-14
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES – PROC. SEI 19957.008089/2021-14
Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Cataguases contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, nos valores de: (i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Referência de 2020; (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2020; (iii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº 480/2009, e do art. 21-T, §2º, da Instrução CVM nº 481/2009, do Mapa Escriturador AGO referente ao exercício de 2019; e (iv) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XVIII, da Instrução CVM nº 480/2009, e do art. 21-W, §6º, inciso II, da Instrução CVM nº 481/2009, do Mapa Final de Votação Detalhado AGO referente ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 112/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 112/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.10.21, pelas COMPANHIA
INDUSTRIAL CATAGUASES, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multas cominatórias nos valores de:
a) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo atraso de 152 (cento e cinquenta e dois)
dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 15 da Instrução CVM nº
608/19 (em vigor à época da emissão do ofício), no envio do documento
FORM.REFERÊNCIA/2020, comunicada por meio OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº151/21,
de 02.09.21 (1360393);
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 91 (noventa e um) dias, limitado a
60 (sessenta) dias, nos termos do art. 15 da Instrução CVM nº 608/19 (em vigor à
época da emissão do ofício), no envio do documento INFORME CBGC/2020,
comunicada por meio OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº191/21, de 02.09.21 (1360394);
c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 151 (cento e cinquenta e um) dias,
limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 15 da Instrução CVM nº 608/19
(em vigor à época da emissão do ofício), no envio do documento MAPA ESCRIT
AGO/2019, comunicada por meio OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº201/21, de 02.09.21
(1360395); e
d) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 20.08.21, do documento
MPA FIN DET AGO/2019, comunicada por meio OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº228/21,
de 02.09.21 (1360396).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1360391):
a) “em setembro de 2021, a Companhia recebeu os quatro ofícios em epígrafe, os
quais informavam que as seguintes multas seriam aplicadas à CIC:
(i) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de atraso de 60
dias no envio do Informe Código Brasileiro de Governança Corporativa (ano
base 2020) (‘Informe CBGC/2020’);
(ii) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de atraso de 60
dias no envio do mapa do escriturador na AGO de 2019;
(iii) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do atraso de 60
dias no envio do mapa final de votação detalhado da AGO de 2019; e
(iv) multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do atraso de
60 dias no envio do Formulário de Referência (ano base 2020)”;
b) “importa destacar, por sua relevância, que a entrega dos documentos indicados
nos itens ii e iii acima – Mapa escriturador AGO 2019 e Mapa final de votação
detalhado AGO 2019 – foi realizada, em 25/04/2019 e 03/05/2019,
respectivamente, conforme protocolo anexo a esse recurso, portanto, de forma
tempestiva, antes do prazo final para a entrega dos citados documentos; a saber
Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 1
28/04/2019 e 05/05/2019. Diante desse fato, entende-se que essas cobranças não
devem prosperar, para cujo efeito, solicita-se à CVM desconsiderar as multas
aplicadas”;
c) “no que tange à entrega dos documentos elencados nos itens i e iv acima –
Informe CBGC/2020 e Formulário de Referência - de fato, não houve o envio
tempestivo das informações, pelos motivos a seguir expostos, e, assim, solicita a
esta CVM refletir sobre a manutenção das multas aplicadas”;
d) “é sabido que o ano de 2020 foi um período caótico. Nunca na história mundial,
se enfrentou tamanho caos sanitário, político, econômico e social, como o
verificado durante a pandemia causada pelo vírus Sars-cov-2 (Covid19). É
importante ressaltar que, apesar dos constantes esforços da Administração da
Companhia, a CIC sofreu muito com a pandemia e se viu obrigada a readequar
sua produção à drástica redução de demanda/pedidos, bem como, não teve outra
escolha senão a redução de seu quadro de pessoal em 15% (quinze por cento)
conforme Fatos Relevantes protocolados sob os nºs.
003395IPE230320200104391511-49 data: 25/03/2020 às 18:39:30;
003395IPE030420200104392413-84 data: 03/04/2020 às 22:11:53; e,
003395IPE040520200104395513-43 data:04/05/2020 às 21:53:30”;
e) “infelizmente, dentro deste contingente de demissões, foi desligada a
colaboradora responsável pela área de relações com investidores incumbida dos
envios dos documentos referentes às Informações Periódicas (IPE) obrigatórias e,
no momento de seu desligamento e realocação de colaborador para suprir a
função, e, somente nesse momento, tomou-se ciência do atraso no envio dos
documentos elencados no item 1 (i) e (iv) desta manifestação. É certo que, após
ter tomado ciência dos referidos atrasos, a Administração da CIC tratou de,
rapidamente, sanar as irregularidades, conforme se constata a partir dos
seguintes protocolos de entrega:
(i) protocolo de entrega nº 003395CGVN20200101V01099390-82, data:
30/12/2020 às 09:34, referente ao Informe CBGC/2020;
(ii) protocolo de entrega nº 003395FRE202020200100099389-70, data:
30/12/2020 às 08:54, referente ao Formulário de Referência (ano base 2020)”;
f) “tal situação deixou o Diretor de Relações com Investidores consternado, pois
diante do terrível momento enfrentado pela Companhia, acumulando o cargo de
Diretor Presidente, estava com sua atenção totalmente voltada para administrar e
reverter a situação caótica enfrentada pela CIC, tentando manter – a todo custo –
o maior número de empregos e a continuidade dos negócios, e confiou que os
prazos e obrigações legais inerentes a uma companhia aberta estavam sendo
cumpridos tempestivamente pela colaboradora, como sempre o foram. Ou seja,
em nenhum momento a Companhia desejou se abster da obrigação de divulgar,
mas, por ter confiado demais na colaboradora e priorizado buscar as medidas
contingenciais dos efeitos drásticos da pandemia, involuntariamente, acabou
atrasando a entrega dos mencionados documentos”;
g) “para agravar a situação, grande parte dos colaboradores, inclusive aquela
encarregada de cuidar e atender todas as obrigações que cabem a uma
companhia aberta, em razão de medidas de lockdown, passou a trabalhar
remotamente, situação que perdurou durante longo tempo, o que afetou o mais
próximo acompanhamento do cumprimento adequado de tais obrigações”;
h) “as equipes de trabalho da Companhia, desde a área administrativa até o “Chão
de fábrica”, nunca ficaram tão desestabilizadas. Entende-se que a vida humana é
valor inquestionável, mas, da mesma forma que médicos e profissionais da saúde
Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 2
estão na linha de frente, nós, da Diretoria, estivemos (e ainda estamos) envidando
nossos melhores esforços junto a clientes e equipe para que o nosso entorno seja
preservado. A pandemia já causou malefícios que custarão décadas de trabalho e
esforço conjunto para recuperação da economia e da volta ao normal”;
i) “nesta esteira, cabe a esta CVM compreender a situação em que se encontram
seus regulados. As multas, se mantidas, perfazem um valor relevante para a atual
condição financeira da Companhia, o que poderá impactar a capacidade de
financiar suas operações, causando prejuízo de difícil ou incerta reparação,
agravando a delicada situação a qual enfrenta”;
j) “desta forma, a Companhia solicita:
(i) O cancelamento das multas referente aos Ofícios:
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº201/2021 e Ofício/CVM/SEP/MC/Nº228/2021, tendo em
vista que não houve descumprimento de prazo, uma vez que os documentos
foram elaborados e enviados de forma tempestiva;
(ii) A reconsideração das multas aplicadas nos Ofícios:
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº191/2021 e Ofício/CVM/SEP/MC/Nº151/2021, pois a
Companhia, sempre atenta e zelosa cumpridora de suas obrigações e
responsabilidades junto a CVM e ao mercado, está também preocupada com a
importância dos serviços que presta, aos clientes e à sociedade em geral, e
com sua condição que será inevitavelmente impactada com a manutenção
das multas cominatórias;
(iii) Caso sejam mantidas as multas dos ofícios citados no item (ii) acima, que
possa o valor de tais multas ser reduzido para um valor proporcional à (a)
baixa reprovação da conduta devido às circunstâncias alheia à Companhia; (b)
sua conduta diversa do habitual em virtude do inédito caos que assolou a
todos; (c) pouca representatividade da Companhia no mercado de valores
mobiliários; e (d) frágil situação financeira da Companhia; e
(iv) O reconhecimento do efeito suspensivo ao presente recurso”.
3. Em 29.10.21, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº
222/2021/CVM/SEP nos seguintes termos (1378182):
"Referimo-nos ao recurso interposto, em 05.10.2021, pela COMPANHIA
INDUSTRIAL CATAGUASES, contra as multas cominatórias aplicadas pela
Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) cada, pelo atraso de 141 (cento e quarenta e um) dias,
limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do art. 15 da Instrução CVM nº
618/19, no envio do documento MAPA ESCRIT AGO/2019 e pelo não
envio, até 20.08.2021, do documento MPA FIN DET AGO/2019,
comunicadas por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº201/21 e do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº228/21, de 02.09.2021, respectivamente.
A respeito, esclarecemos que as multas foram aplicadas em razão do
atraso/não envio dos supracitados documentos referentes à Assembleia
Geral Ordinária realizada em 2020, que aprovou as Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício de 2019, e não aos documentos
referentes à Assembleia Geral Ordinária realizada em 2019, que aprovou
as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2018
(documentos citados pela Companhia no seu recurso).
Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso
entenda necessário, até o dia 05.11.2021, impreterivelmente, pelo
endereço eletrônico sep@cvm.gov.br."
4. Em 05.11.21, a Companhia encaminhou resposta ao ofício
supracitado nos seguintes termos (1382274 e 1382275):
Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 3
a) “em setembro de 2021, a Companhia recebeu dois ofícios
(OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº201/21 e do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº228/21), os quais
informavam que as seguintes multas seriam aplicadas à CIC:
(i) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de atraso de 60
dias no envio do Informe Código Brasileiro de Governança Corporativa (ano
base 2020) (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº191/2021);
(ii) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de atraso de 60
dias no envio do mapa do escriturador na AGO de 2019
(Ofício/CVM/SEP/MC/Nº201/2021); e
(iii) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do atraso de 60
dias no envio do mapa final de votação detalhado da AGO de 2019
(Ofício/CVM/SEP/MC/Nº228/2021);
(iv) multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do atraso de
60 dias no envio do Formulário de Referência (ano base 2020)
(Ofício/CVM/SEP/MC/Nº151/2021)”;
b) “a CIC recorreu tempestivamente, em 5 de outubro de 2021, e em 29 de
outubro de 2021 recebeu e-mail desta Superintendência, esclarecendo que as
informações em atraso e/ou não apresentadas faziam referência ao exercício de
2019, deliberadas na AGO de 2020, porém trazendo com o e-mail o Ofício nº
222/2021/CVM/SEP, no qual retificava o teor do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº201/2021 e
do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº228/2021, indicando que a Companhia deveria enviar, a
esta CVM, o mapa do escriturador e o mapa final detalhado referentes à AGO de
2020 (que aprovou as demonstrações financeiras da Companhia atinentes ao
exercício social de 2019), e não o mapa do escriturador e o mapa final detalhado
referentes à AGO de 2019 (que aprovou as demonstrações financeiras da
Companhia atinentes ao exercício social de 2018). Nestes termos, o mesmo Ofício
nº 222/2021/CVM/SEP, concedeu, à CIC, a faculdade de complementar, até o
presente dia 5 de novembro de 2021, o recurso apresentado em 5 de outubro de
2021”;
c) “de fato, não houve o envio tempestivo do mapa do escriturador e do mapa
final detalhado referentes à AGO de 2020, que aprovou as demonstrações
financeiras da Companhia atinentes ao exercício social de 2019, pelos motivos já
expostos no recurso apresentado em 5 de outubro de 2021, os quais a CIC reitera
na integralidade. Todavia, em prol da agilidade e conveniência, os motivos serão
apresentados a seguir”;
d) “é sabido que o ano de 2020 foi um período caótico. Nunca na história mundial,
se enfrentou tamanho caos sanitário, político, econômico e social, como o
verificado durante a pandemia causada pelo vírus Sars-cov-2 (Covid19). É
importante ressaltar que, apesar dos constantes esforços da Administração da
Companhia, a CIC sofreu muito com a pandemia e se viu obrigada a readequar
sua produção à drástica redução de demanda/pedidos, bem como, não teve outra
escolha senão a redução de seu quadro de pessoal em 15% (quinze por cento)
conforme Fatos Relevantes protocolados sob os nºs.
003395IPE230320200104391511-49 data: 25/03/2020 às 18:39:30;
003395IPE030420200104392413-84 data: 03/04/2020 às 22:11:53; e,
003395IPE040520200104395513-43 data:04/05/2020 às 21:53:30”;
e) “infelizmente, dentro deste contingente de demissões, foi desligada a
colaboradora responsável pela área de relações com investidores incumbida dos
envios dos documentos referentes às Informações Periódicas (IPE) obrigatórias e,
no momento de seu desligamento e realocação de colaborador para suprir a
Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 4
função, e, somente nesse momento, tomou-se ciência do atraso no envio dos
documentos elencados nesta manifestação. É certo que, após ter tomado ciência
dos referidos atrasos, a Administração da CIC tratou de, rapidamente, sanar as
irregularidades, conforme se constata a partir dos seguintes protocolos de
entrega:
(i) protocolo de entrega nº 003395IPE170620200104418209-62, data:
17/12/2020 às 15:21:41, referente ao mapa do escriturador AGO 2020;
(ii) protocolo de entrega nº 003395IPE170620200104446907-18, data:
30/09/2021 às 11:03:55, referente ao Mapa final de votação detalhado AGO
2020”;
f) “tal situação deixou o Diretor de Relações com Investidores consternado, pois
diante do terrível momento enfrentado pela Companhia, acumulando o cargo de
Diretor Presidente, estava com sua atenção totalmente voltada para administrar e
reverter a situação caótica enfrentada pela CIC, tentando manter – a todo custo –
o maior número de empregos e a continuidade dos negócios, e confiou que os
prazos e obrigações legais inerentes a uma companhia aberta estavam sendo
cumpridos tempestivamente pela colaboradora, como sempre o foram. Ou seja,
em nenhum momento a Companhia desejou se abster da obrigação de divulgar,
mas, por ter confiado demais na colaboradora e priorizado buscar as medidas
contingenciais dos efeitos drásticos da pandemia, involuntariamente, acabou
atrasando a entrega dos mencionados documentos”;
g) “para agravar a situação, grande parte dos colaboradores, inclusive aquela
encarregada de cuidar e atender todas as obrigações que cabem a uma
companhia aberta, em razão de medidas de lockdown, passou a trabalhar
remotamente, situação que perdurou durante longo tempo, o que afetou o mais
próximo acompanhamento do cumprimento adequado de tais obrigações”;
h) “as equipes de trabalho da Companhia, desde a área administrativa até o ‘Chão
de fábrica’, nunca ficaram tão desestabilizadas. Entende-se que a vida humana é
valor inquestionável, mas, da mesma forma que médicos e profissionais da saúde
estão na linha de frente, nós, da Diretoria, estivemos (e ainda estamos) envidando
nossos melhores esforços junto a clientes e equipe para que o nosso entorno seja
preservado. A pandemia já causou malefícios que custarão décadas de trabalho e
esforço conjunto para recuperação da economia e da volta ao normal”;
i) “nesta esteira, cabe a esta CVM compreender a situação em que se encontram
seus regulados. As multas, se mantidas, perfazem um valor relevante para a atual
condição financeira da Companhia, o que poderá impactar a capacidade de
financiar suas operações, causando prejuízo de difícil ou incerta reparação,
agravando a delicada situação a qual enfrenta”;
j) “desta forma, a Companhia solicita:
(i) O cancelamento das multas referente aos Ofícios:
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº201/21 e do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº228/21, tendo em
vista que não houve descumprimento de prazo, uma vez que os documentos
foram elaborados e enviados de forma tempestiva;
(ii) A reconsideração das multas aplicadas nos Ofícios:
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº201/21 e do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº228/21, pois a
Companhia, sempre atenta e zelosa cumpridora de suas obrigações e
responsabilidades junto a CVM e ao mercado, está também preocupada com a
importância dos serviços que presta, aos clientes e à sociedade em geral, e
com sua condição que será inevitavelmente impactada com a manutenção
das multas cominatórias;
Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 5
(iii) Caso sejam mantidas as multas dos ofícios citados no item (ii) acima, que
possa o valor de tais multas ser reduzido para um valor proporcional à (a)
baixa reprovação da conduta devido às circunstâncias alheia à Companhia; (b)
sua conduta diversa do habitual em virtude do inédito caos que assolou a
todos; (c) pouca representatividade da Companhia no mercado de valores
mobiliários; e (d) frágil situação financeira da Companhia; e
(iv) O reconhecimento do efeito suspensivo ao presente recurso”.
Entendimento
5. Inicialmente, cabe ressaltar que:
a) o presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a Companhia recebeu os
Ofícios CVM/SEP/MC Nº151/21, Nº191/21, Nº201/21 e Nº228/21 em 24.09.21
(sexta-feira - 1400862), e protocolou o recurso em 05.10.21; e
b) a Resolução CVM nº 47/21 não prevê a concessão de efeito suspensivo ao
recurso.
FORM.REFERÊNCIA/2020 E INFORME CBGC/2020
6. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor
deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até
5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
7. O Informe sobre o Código Brasileiro de Governança
Corporativa, nos termos do § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09, deve
ser entregue pelo emissor registrado na categoria A autorizado por entidade
administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósitos
de ações em bolsa de valores em até 7 (sete) meses contados da data de
encerramento do exercício social.
8. Cabe destacar que a Deliberação CVM nº 849/20 prorrogou por 2
meses o prazo para entrega do Formulário de Referência e do Informe CBGC.
MAPA ESCRIT. AGO/2019 E MPA FIN DET AGO/2019
9. O Art. 21-T dispõe que:
“ O escriturador deve:
I – compilar as instruções de voto que recebeu dos acionistas com aquelas
vindas do depositário central, fazendo as conciliações necessárias e rejeitando
as instruções de voto conflitantes, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 21-S; e
II – até 48 horas antes da data de realização da assembleia, encaminhar à
companhia:
a) o mapa analítico das instruções de voto dos acionistas, identificados por
meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, junto com o extrato de posição
acionária; e
b) o mapa sintético das instruções de voto dos acionistas, identificando
quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria
deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa.
III – até 48 horas antes da assembleia geral, informar ao acionista que não
tenha suas ações depositadas junto ao depositário central a rejeição de sua
instrução de voto por conta das conciliações prevista no inciso I”.
10. Nos termos do art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº480/09, e do
Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 6
art. 21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/09, a Companhia deve divulgar, por meio
de sistema eletrônico na página da CVM e na página da própria Companhia, o
Mapa Sintético de Votação de que trata o inciso II (Mapa Escriturador (MAPA
ESCRIT) tão logo o receba.
11. Nos termos do art. 21, inciso XVIII, da Instrução CVM nº480/09, e
do art. 21-W, §6º, Inciso II, da Instrução CVM nº 481/09, a Companhia deve
entregar o Mapa Final de Votação Detalhado (MPA FIN DET AGO), em até 7
(sete) dias úteis após a data da realização da assembleia, consolidando os votos
proferidos a distância e os votos proferidos presencialmente, conforme
computados na assembleia, contendo os 5 primeiros números da inscrição do
acionista no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ, o voto por ele proferido em relação a cada matéria, e a
informação sobre a posição acionária.
12. Cabe destacar que o art. 1º da Medida Provisória nº 931/20 dispõe
que “a sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro
de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia
geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social”.
13. É importante salientar, ainda, que:
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto os seus documentos periódicos, ainda
que, segundo a Recorrente: (i) tenha sofrido “muito com a pandemia e se viu
obrigada a readequar sua produção à drástica redução de demanda/pedidos, bem
como, não” tenha tido “outra escolha senão a redução de seu quadro de pessoal
em 15%”; (ii) “grande parte dos colaboradores, inclusive aquela encarregada de
cuidar e atender todas as obrigações que cabem a uma companhia aberta, em
razão de medidas de lockdown”, tenha passado “a trabalhar remotamente,
situação que perdurou durante longo tempo, o que afetou o mais próximo
acompanhamento do cumprimento adequado de tais obrigações”; (iii) tenha
“pouca representatividade” “no mercado de valores mobiliários”; e (iv) esteja em
“frágil situação financeira”; e
b) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução
CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega do Formulário de Referência é
de R$ 1.000,00 e pelo atraso na entrega dos demais documentos é de R$ 500,00,
pelo que não é possível a redução do seu valor.
14. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram
aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à
época da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a LOCAWEB SERVIÇOS
DE INTERNET S.A. encaminhou os documentos: FORM.REFERÊNCIA/2020 e
INFORME CBGC/2020 em 30.12.20 (1400905 e 1400906); (ii) MAPA ESCRIT.
AGO/2019 em 17.12.20 (1400910); e (iii) MPA FIN DET AGO/2019 apenas em
30.09.21 (1400913).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, pelo que sugiro encaminhar o
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 7
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 01/12/2021, às 22:00, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 02/12/2021, às 10:22, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 02/12/2021, às 12:55, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1400958 e o código CRC 9CC8666D.
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1400958 and the "Código CRC" 9CC8666D.
Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 8
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