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CVM · Colegiado · 07/12/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008089/2021-14

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES – PROC. SEI 19957.008089/2021-14

Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Cataguases contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, nos valores de: (i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Referência de 2020; (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2020; (iii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº 480/2009, e do art. 21-T, §2º, da Instrução CVM nº 481/2009, do Mapa Escriturador AGO referente ao exercício de 2019; e (iv) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XVIII, da Instrução CVM nº 480/2009, e do art. 21-W, §6º, inciso II, da Instrução CVM nº 481/2009, do Mapa Final de Votação Detalhado AGO referente ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 112/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 112/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.10.21, pelas COMPANHIA

INDUSTRIAL CATAGUASES, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multas cominatórias nos valores de:

a) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo atraso de 152 (cento e cinquenta e dois)

dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 15 da Instrução CVM nº

608/19 (em vigor à época da emissão do ofício), no envio do documento

FORM.REFERÊNCIA/2020, comunicada por meio OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº151/21,

de 02.09.21 (1360393);

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 91 (noventa e um) dias, limitado a

60 (sessenta) dias, nos termos do art. 15 da Instrução CVM nº 608/19 (em vigor à

época da emissão do ofício), no envio do documento INFORME CBGC/2020,

comunicada por meio OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº191/21, de 02.09.21 (1360394);

c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 151 (cento e cinquenta e um) dias,

limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 15 da Instrução CVM nº 608/19

(em vigor à época da emissão do ofício), no envio do documento MAPA ESCRIT

AGO/2019, comunicada por meio OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº201/21, de 02.09.21

(1360395); e

d) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 20.08.21, do documento

MPA FIN DET AGO/2019, comunicada por meio OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº228/21,

de 02.09.21 (1360396).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1360391):

a) “em setembro de 2021, a Companhia recebeu os quatro ofícios em epígrafe, os

quais informavam que as seguintes multas seriam aplicadas à CIC:

(i) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de atraso de 60

dias no envio do Informe Código Brasileiro de Governança Corporativa (ano

base 2020) (‘Informe CBGC/2020’);

(ii) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de atraso de 60

dias no envio do mapa do escriturador na AGO de 2019;

(iii) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do atraso de 60

dias no envio do mapa final de votação detalhado da AGO de 2019; e

(iv) multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do atraso de

60 dias no envio do Formulário de Referência (ano base 2020)”;

b) “importa destacar, por sua relevância, que a entrega dos documentos indicados

nos itens ii e iii acima – Mapa escriturador AGO 2019 e Mapa final de votação

detalhado AGO 2019 – foi realizada, em 25/04/2019 e 03/05/2019,

respectivamente, conforme protocolo anexo a esse recurso, portanto, de forma

tempestiva, antes do prazo final para a entrega dos citados documentos; a saber

Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 1

28/04/2019 e 05/05/2019. Diante desse fato, entende-se que essas cobranças não

devem prosperar, para cujo efeito, solicita-se à CVM desconsiderar as multas

aplicadas”;

c) “no que tange à entrega dos documentos elencados nos itens i e iv acima –

Informe CBGC/2020 e Formulário de Referência - de fato, não houve o envio

tempestivo das informações, pelos motivos a seguir expostos, e, assim, solicita a

esta CVM refletir sobre a manutenção das multas aplicadas”;

d) “é sabido que o ano de 2020 foi um período caótico. Nunca na história mundial,

se enfrentou tamanho caos sanitário, político, econômico e social, como o

verificado durante a pandemia causada pelo vírus Sars-cov-2 (Covid19). É

importante ressaltar que, apesar dos constantes esforços da Administração da

Companhia, a CIC sofreu muito com a pandemia e se viu obrigada a readequar

sua produção à drástica redução de demanda/pedidos, bem como, não teve outra

escolha senão a redução de seu quadro de pessoal em 15% (quinze por cento)

conforme Fatos Relevantes protocolados sob os nºs.

003395IPE230320200104391511-49 data: 25/03/2020 às 18:39:30;

003395IPE030420200104392413-84 data: 03/04/2020 às 22:11:53; e,

003395IPE040520200104395513-43 data:04/05/2020 às 21:53:30”;

e) “infelizmente, dentro deste contingente de demissões, foi desligada a

colaboradora responsável pela área de relações com investidores incumbida dos

envios dos documentos referentes às Informações Periódicas (IPE) obrigatórias e,

no momento de seu desligamento e realocação de colaborador para suprir a

função, e, somente nesse momento, tomou-se ciência do atraso no envio dos

documentos elencados no item 1 (i) e (iv) desta manifestação. É certo que, após

ter tomado ciência dos referidos atrasos, a Administração da CIC tratou de,

rapidamente, sanar as irregularidades, conforme se constata a partir dos

seguintes protocolos de entrega:

(i) protocolo de entrega nº 003395CGVN20200101V01099390-82, data:

30/12/2020 às 09:34, referente ao Informe CBGC/2020;

(ii) protocolo de entrega nº 003395FRE202020200100099389-70, data:

30/12/2020 às 08:54, referente ao Formulário de Referência (ano base 2020)”;

f) “tal situação deixou o Diretor de Relações com Investidores consternado, pois

diante do terrível momento enfrentado pela Companhia, acumulando o cargo de

Diretor Presidente, estava com sua atenção totalmente voltada para administrar e

reverter a situação caótica enfrentada pela CIC, tentando manter – a todo custo –

o maior número de empregos e a continuidade dos negócios, e confiou que os

prazos e obrigações legais inerentes a uma companhia aberta estavam sendo

cumpridos tempestivamente pela colaboradora, como sempre o foram. Ou seja,

em nenhum momento a Companhia desejou se abster da obrigação de divulgar,

mas, por ter confiado demais na colaboradora e priorizado buscar as medidas

contingenciais dos efeitos drásticos da pandemia, involuntariamente, acabou

atrasando a entrega dos mencionados documentos”;

g) “para agravar a situação, grande parte dos colaboradores, inclusive aquela

encarregada de cuidar e atender todas as obrigações que cabem a uma

companhia aberta, em razão de medidas de lockdown, passou a trabalhar

remotamente, situação que perdurou durante longo tempo, o que afetou o mais

próximo acompanhamento do cumprimento adequado de tais obrigações”;

h) “as equipes de trabalho da Companhia, desde a área administrativa até o “Chão

de fábrica”, nunca ficaram tão desestabilizadas. Entende-se que a vida humana é

valor inquestionável, mas, da mesma forma que médicos e profissionais da saúde

Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 2

estão na linha de frente, nós, da Diretoria, estivemos (e ainda estamos) envidando

nossos melhores esforços junto a clientes e equipe para que o nosso entorno seja

preservado. A pandemia já causou malefícios que custarão décadas de trabalho e

esforço conjunto para recuperação da economia e da volta ao normal”;

i) “nesta esteira, cabe a esta CVM compreender a situação em que se encontram

seus regulados. As multas, se mantidas, perfazem um valor relevante para a atual

condição financeira da Companhia, o que poderá impactar a capacidade de

financiar suas operações, causando prejuízo de difícil ou incerta reparação,

agravando a delicada situação a qual enfrenta”;

j) “desta forma, a Companhia solicita:

(i) O cancelamento das multas referente aos Ofícios:

Ofício/CVM/SEP/MC/Nº201/2021 e Ofício/CVM/SEP/MC/Nº228/2021, tendo em

vista que não houve descumprimento de prazo, uma vez que os documentos

foram elaborados e enviados de forma tempestiva;

(ii) A reconsideração das multas aplicadas nos Ofícios:

Ofício/CVM/SEP/MC/Nº191/2021 e Ofício/CVM/SEP/MC/Nº151/2021, pois a

Companhia, sempre atenta e zelosa cumpridora de suas obrigações e

responsabilidades junto a CVM e ao mercado, está também preocupada com a

importância dos serviços que presta, aos clientes e à sociedade em geral, e

com sua condição que será inevitavelmente impactada com a manutenção

das multas cominatórias;

(iii) Caso sejam mantidas as multas dos ofícios citados no item (ii) acima, que

possa o valor de tais multas ser reduzido para um valor proporcional à (a)

baixa reprovação da conduta devido às circunstâncias alheia à Companhia; (b)

sua conduta diversa do habitual em virtude do inédito caos que assolou a

todos; (c) pouca representatividade da Companhia no mercado de valores

mobiliários; e (d) frágil situação financeira da Companhia; e

(iv) O reconhecimento do efeito suspensivo ao presente recurso”.

3. Em 29.10.21, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº

222/2021/CVM/SEP nos seguintes termos (1378182):

"Referimo-nos ao recurso interposto, em 05.10.2021, pela COMPANHIA

INDUSTRIAL CATAGUASES, contra as multas cominatórias aplicadas pela

Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais) cada, pelo atraso de 141 (cento e quarenta e um) dias,

limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do art. 15 da Instrução CVM nº

618/19, no envio do documento MAPA ESCRIT AGO/2019 e pelo não

envio, até 20.08.2021, do documento MPA FIN DET AGO/2019,

comunicadas por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº201/21 e do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº228/21, de 02.09.2021, respectivamente.

A respeito, esclarecemos que as multas foram aplicadas em razão do

atraso/não envio dos supracitados documentos referentes à Assembleia

Geral Ordinária realizada em 2020, que aprovou as Demonstrações

Financeiras referentes ao exercício de 2019, e não aos documentos

referentes à Assembleia Geral Ordinária realizada em 2019, que aprovou

as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2018

(documentos citados pela Companhia no seu recurso).

Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso

entenda necessário, até o dia 05.11.2021, impreterivelmente, pelo

endereço eletrônico sep@cvm.gov.br."

4. Em 05.11.21, a Companhia encaminhou resposta ao ofício

supracitado nos seguintes termos (1382274 e 1382275):

Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 3

a) “em setembro de 2021, a Companhia recebeu dois ofícios

(OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº201/21 e do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº228/21), os quais

informavam que as seguintes multas seriam aplicadas à CIC:

(i) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de atraso de 60

dias no envio do Informe Código Brasileiro de Governança Corporativa (ano

base 2020) (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº191/2021);

(ii) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de atraso de 60

dias no envio do mapa do escriturador na AGO de 2019

(Ofício/CVM/SEP/MC/Nº201/2021); e

(iii) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do atraso de 60

dias no envio do mapa final de votação detalhado da AGO de 2019

(Ofício/CVM/SEP/MC/Nº228/2021);

(iv) multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do atraso de

60 dias no envio do Formulário de Referência (ano base 2020)

(Ofício/CVM/SEP/MC/Nº151/2021)”;

b) “a CIC recorreu tempestivamente, em 5 de outubro de 2021, e em 29 de

outubro de 2021 recebeu e-mail desta Superintendência, esclarecendo que as

informações em atraso e/ou não apresentadas faziam referência ao exercício de

2019, deliberadas na AGO de 2020, porém trazendo com o e-mail o Ofício nº

222/2021/CVM/SEP, no qual retificava o teor do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº201/2021 e

do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº228/2021, indicando que a Companhia deveria enviar, a

esta CVM, o mapa do escriturador e o mapa final detalhado referentes à AGO de

2020 (que aprovou as demonstrações financeiras da Companhia atinentes ao

exercício social de 2019), e não o mapa do escriturador e o mapa final detalhado

referentes à AGO de 2019 (que aprovou as demonstrações financeiras da

Companhia atinentes ao exercício social de 2018). Nestes termos, o mesmo Ofício

nº 222/2021/CVM/SEP, concedeu, à CIC, a faculdade de complementar, até o

presente dia 5 de novembro de 2021, o recurso apresentado em 5 de outubro de

2021”;

c) “de fato, não houve o envio tempestivo do mapa do escriturador e do mapa

final detalhado referentes à AGO de 2020, que aprovou as demonstrações

financeiras da Companhia atinentes ao exercício social de 2019, pelos motivos já

expostos no recurso apresentado em 5 de outubro de 2021, os quais a CIC reitera

na integralidade. Todavia, em prol da agilidade e conveniência, os motivos serão

apresentados a seguir”;

d) “é sabido que o ano de 2020 foi um período caótico. Nunca na história mundial,

se enfrentou tamanho caos sanitário, político, econômico e social, como o

verificado durante a pandemia causada pelo vírus Sars-cov-2 (Covid19). É

importante ressaltar que, apesar dos constantes esforços da Administração da

Companhia, a CIC sofreu muito com a pandemia e se viu obrigada a readequar

sua produção à drástica redução de demanda/pedidos, bem como, não teve outra

escolha senão a redução de seu quadro de pessoal em 15% (quinze por cento)

conforme Fatos Relevantes protocolados sob os nºs.

003395IPE230320200104391511-49 data: 25/03/2020 às 18:39:30;

003395IPE030420200104392413-84 data: 03/04/2020 às 22:11:53; e,

003395IPE040520200104395513-43 data:04/05/2020 às 21:53:30”;

e) “infelizmente, dentro deste contingente de demissões, foi desligada a

colaboradora responsável pela área de relações com investidores incumbida dos

envios dos documentos referentes às Informações Periódicas (IPE) obrigatórias e,

no momento de seu desligamento e realocação de colaborador para suprir a

Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 4

função, e, somente nesse momento, tomou-se ciência do atraso no envio dos

documentos elencados nesta manifestação. É certo que, após ter tomado ciência

dos referidos atrasos, a Administração da CIC tratou de, rapidamente, sanar as

irregularidades, conforme se constata a partir dos seguintes protocolos de

entrega:

(i) protocolo de entrega nº 003395IPE170620200104418209-62, data:

17/12/2020 às 15:21:41, referente ao mapa do escriturador AGO 2020;

(ii) protocolo de entrega nº 003395IPE170620200104446907-18, data:

30/09/2021 às 11:03:55, referente ao Mapa final de votação detalhado AGO

2020”;

f) “tal situação deixou o Diretor de Relações com Investidores consternado, pois

diante do terrível momento enfrentado pela Companhia, acumulando o cargo de

Diretor Presidente, estava com sua atenção totalmente voltada para administrar e

reverter a situação caótica enfrentada pela CIC, tentando manter – a todo custo –

o maior número de empregos e a continuidade dos negócios, e confiou que os

prazos e obrigações legais inerentes a uma companhia aberta estavam sendo

cumpridos tempestivamente pela colaboradora, como sempre o foram. Ou seja,

em nenhum momento a Companhia desejou se abster da obrigação de divulgar,

mas, por ter confiado demais na colaboradora e priorizado buscar as medidas

contingenciais dos efeitos drásticos da pandemia, involuntariamente, acabou

atrasando a entrega dos mencionados documentos”;

g) “para agravar a situação, grande parte dos colaboradores, inclusive aquela

encarregada de cuidar e atender todas as obrigações que cabem a uma

companhia aberta, em razão de medidas de lockdown, passou a trabalhar

remotamente, situação que perdurou durante longo tempo, o que afetou o mais

próximo acompanhamento do cumprimento adequado de tais obrigações”;

h) “as equipes de trabalho da Companhia, desde a área administrativa até o ‘Chão

de fábrica’, nunca ficaram tão desestabilizadas. Entende-se que a vida humana é

valor inquestionável, mas, da mesma forma que médicos e profissionais da saúde

estão na linha de frente, nós, da Diretoria, estivemos (e ainda estamos) envidando

nossos melhores esforços junto a clientes e equipe para que o nosso entorno seja

preservado. A pandemia já causou malefícios que custarão décadas de trabalho e

esforço conjunto para recuperação da economia e da volta ao normal”;

i) “nesta esteira, cabe a esta CVM compreender a situação em que se encontram

seus regulados. As multas, se mantidas, perfazem um valor relevante para a atual

condição financeira da Companhia, o que poderá impactar a capacidade de

financiar suas operações, causando prejuízo de difícil ou incerta reparação,

agravando a delicada situação a qual enfrenta”;

j) “desta forma, a Companhia solicita:

(i) O cancelamento das multas referente aos Ofícios:

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº201/21 e do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº228/21, tendo em

vista que não houve descumprimento de prazo, uma vez que os documentos

foram elaborados e enviados de forma tempestiva;

(ii) A reconsideração das multas aplicadas nos Ofícios:

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº201/21 e do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº228/21, pois a

Companhia, sempre atenta e zelosa cumpridora de suas obrigações e

responsabilidades junto a CVM e ao mercado, está também preocupada com a

importância dos serviços que presta, aos clientes e à sociedade em geral, e

com sua condição que será inevitavelmente impactada com a manutenção

das multas cominatórias;

Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 5

(iii) Caso sejam mantidas as multas dos ofícios citados no item (ii) acima, que

possa o valor de tais multas ser reduzido para um valor proporcional à (a)

baixa reprovação da conduta devido às circunstâncias alheia à Companhia; (b)

sua conduta diversa do habitual em virtude do inédito caos que assolou a

todos; (c) pouca representatividade da Companhia no mercado de valores

mobiliários; e (d) frágil situação financeira da Companhia; e

(iv) O reconhecimento do efeito suspensivo ao presente recurso”.

Entendimento

5. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a) o presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a Companhia recebeu os

Ofícios CVM/SEP/MC Nº151/21, Nº191/21, Nº201/21 e Nº228/21 em 24.09.21

(sexta-feira - 1400862), e protocolou o recurso em 05.10.21; e

b) a Resolução CVM nº 47/21 não prevê a concessão de efeito suspensivo ao

recurso.

FORM.REFERÊNCIA/2020 E INFORME CBGC/2020

6. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor

deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até

5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

7. O Informe sobre o Código Brasileiro de Governança

Corporativa, nos termos do § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09, deve

ser entregue pelo emissor registrado na categoria A autorizado por entidade

administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósitos

de ações em bolsa de valores em até 7 (sete) meses contados da data de

encerramento do exercício social.

8. Cabe destacar que a Deliberação CVM nº 849/20 prorrogou por 2

meses o prazo para entrega do Formulário de Referência e do Informe CBGC.

MAPA ESCRIT. AGO/2019 E MPA FIN DET AGO/2019

9. O Art. 21-T dispõe que:

“ O escriturador deve:

I – compilar as instruções de voto que recebeu dos acionistas com aquelas

vindas do depositário central, fazendo as conciliações necessárias e rejeitando

as instruções de voto conflitantes, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 21-S; e

II – até 48 horas antes da data de realização da assembleia, encaminhar à

companhia:

a) o mapa analítico das instruções de voto dos acionistas, identificados por

meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, junto com o extrato de posição

acionária; e

b) o mapa sintético das instruções de voto dos acionistas, identificando

quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria

deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa.

III – até 48 horas antes da assembleia geral, informar ao acionista que não

tenha suas ações depositadas junto ao depositário central a rejeição de sua

instrução de voto por conta das conciliações prevista no inciso I”.

10. Nos termos do art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº480/09, e do

Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 6

art. 21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/09, a Companhia deve divulgar, por meio

de sistema eletrônico na página da CVM e na página da própria Companhia, o

Mapa Sintético de Votação de que trata o inciso II (Mapa Escriturador (MAPA

ESCRIT) tão logo o receba.

11. Nos termos do art. 21, inciso XVIII, da Instrução CVM nº480/09, e

do art. 21-W, §6º, Inciso II, da Instrução CVM nº 481/09, a Companhia deve

entregar o Mapa Final de Votação Detalhado (MPA FIN DET AGO), em até 7

(sete) dias úteis após a data da realização da assembleia, consolidando os votos

proferidos a distância e os votos proferidos presencialmente, conforme

computados na assembleia, contendo os 5 primeiros números da inscrição do

acionista no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas

Jurídicas – CNPJ, o voto por ele proferido em relação a cada matéria, e a

informação sobre a posição acionária.

12. Cabe destacar que o art. 1º da Medida Provisória nº 931/20 dispõe

que “a sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro

de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia

geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de

1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social”.

13. É importante salientar, ainda, que:

a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto os seus documentos periódicos, ainda

que, segundo a Recorrente: (i) tenha sofrido “muito com a pandemia e se viu

obrigada a readequar sua produção à drástica redução de demanda/pedidos, bem

como, não” tenha tido “outra escolha senão a redução de seu quadro de pessoal

em 15%”; (ii) “grande parte dos colaboradores, inclusive aquela encarregada de

cuidar e atender todas as obrigações que cabem a uma companhia aberta, em

razão de medidas de lockdown”, tenha passado “a trabalhar remotamente,

situação que perdurou durante longo tempo, o que afetou o mais próximo

acompanhamento do cumprimento adequado de tais obrigações”; (iii) tenha

“pouca representatividade” “no mercado de valores mobiliários”; e (iv) esteja em

“frágil situação financeira”; e

b) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução

CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a

Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega do Formulário de Referência é

de R$ 1.000,00 e pelo atraso na entrega dos demais documentos é de R$ 500,00,

pelo que não é possível a redução do seu valor.

14. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram

aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à

época da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a LOCAWEB SERVIÇOS

DE INTERNET S.A. encaminhou os documentos: FORM.REFERÊNCIA/2020 e

INFORME CBGC/2020 em 30.12.20 (1400905 e 1400906); (ii) MAPA ESCRIT.

AGO/2019 em 17.12.20 (1400910); e (iii) MPA FIN DET AGO/2019 apenas em

30.09.21 (1400913).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, pelo que sugiro encaminhar o

presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 7

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 01/12/2021, às 22:00, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 02/12/2021, às 10:22, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 02/12/2021, às 12:55, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1400958 e o código CRC 9CC8666D.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1400958 and the "Código CRC" 9CC8666D.

Parecer Técnico 112 (1400958) SEI 19957.008089/2021-14 / pg. 8

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