CVM · Colegiado · 30/11/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.008736/2021-98
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CANTU STORE S.A. – PROC. SEI 19957.008736/2021-98 / 19957.008737/2021-32
Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado em função de pedido de registro de oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de ações ordinárias de emissão de Cantu Store S.A. ("Emissora" ou "Companhia"), tendo como instituição intermediária líder o Banco Itaú BBA S.A. (em conjunto com a Emissora, "Requerentes"), concomitante ao pedido de registro inicial de emissor, categoria "A", nos termos das Instruções CVM nºs 400/2003 e 480/2009. No âmbito do pedido, foi formulado pleito de dispensa (i) da exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora; bem como (ii) da restrição do público-alvo da Oferta, requisitos previstos nos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM nº 400/2003. No pedido de dispensa, os Requerentes explicaram, em síntese, que: (i) os negócios do Grupo Cantu Store, grupo econômico do qual a Companhia faz parte e cujo controle é também detido exclusivamente pelo acionista vendedor, existem há cerca de 15 anos; (ii) as sociedades integrantes do grupo – CP Comercial S.A. (“CP”), CPX Distribuidora S.A. (“CPX”) e ITR Comércio de Pneus e Peças S.A. (“ITR”) –, são operacionais, tendo sido auditadas por auditor independente (PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes) e registrado receita nos últimos três exercícios sociais;
e (iii) na data da divulgação do anúncio de início da Oferta, o Grupo Cantu Store implementará uma reorganização societária, por meio de contratos de aquisição de ações, na qual a Companhia se tornará a única acionista e a controladora do Grupo, consolidando todas as referidas sociedades operacionais. Acrescentaramque atualmente, a CANSPE Participações S.A., holding de investimentos, figura como sua subsidiária integral, e que a Companhia tem um único acionista. Diante desse cenário, os Requerentes sustentaram ser desnecessária a apresentaçãode estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora e a imposição de restrição do público-alvo da Oferta, visto que: (i) " com a Reorganização Societária condicionada à divulgação do anúncio de início da Oferta, [a Companhia] passará a controlar três sociedades operacionais e duas holdings, se tornando a sociedade que concentra todos os investimentos do Grupo Cantu Store. Apesar de a Companhia em si não desenvolver atividades, [seria] evidente que o Grupo Cantu Store desempenha atividades através de suas subsidiárias CP, CPX e ITR, cuja natureza operacional pode ser evidenciada através das informações financeiras combinadas históricas, as quais foram protocoladas perante esta D. Comissão, e demonstram sua viabilidade econômica ";
(ii) o Colegiado da CVM teria concedido a dispensa de apresentação do estudo de viabilidade em outros casos, ao reconhecer que as informações apresentadas acerca das sociedades operacionais controladas pelas companhias emissoras consistiam em um conjunto informacional suficiente para tomada de decisão por parte dos investidores daquelas ofertas, tendo sido citada, especificamente, a decisão de 14.10.2021 , em que o Colegiado concedeu a dispensa pleiteada pela ISH Tech S.A.; (iii) a Companhia deterá o controle do Grupo Cantu Store " por força da implementação da Oferta, de tal sorte que qualquer caracterização da Companhia como sociedade pré-operacional parte de uma visão formalística, que não corresponde à realidade fática no início da distribuição pública das ações ordinárias objeto da Oferta. Neste sentido, considerar a Companhia como pré-operacional e consequentemente a ela aplicar os requisitos de apresentação de Estudo de Viabilidade parece (...) ônus excessivo e injustificado à Companhia, ao Acionista Vendedor e aos investidores adquirentes de suas ações ordinárias "; e (iv) " o Grupo Cantu Store apresenta histórico operacional mais do que suficiente para avaliação de qualquer investidor, qualificados ou não.
A caracterização da Companhia como pré-operacional parte de uma visão formalística, em que o veículo emissor, no momento de apresentação deste Pedido, não registra receita em suas demonstrações financeiras, uma vez que apenas passará a deter o controle do Grupo Cantu Store, que lhe proporcionará a consolidação das informações em suas próprias demonstrações financeiras, na data da divulgação do anúncio de início da Oferta ". Assim, na visão dos Requerentes, " seria incongruente aplicar, tanto à Oferta como à negociação das ações ordinárias na B3, o tratamento restritivo previsto no artigo 32-A da Instrução CVM 400, privando-a de ter suas ações ordinárias adquiridas e posteriormente negociadas por investidores não-qualificados, uma vez que o caráter pré-operacional da Companhia é exclusivamente formal e cessará a partir do início da Oferta ". A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE analisou o pleito por meio do Ofício Interno nº 144/2021/CVM/SRE/GER-2, tendo destacado, de início, as seguintes características da Emissora e da Oferta: (i) foi constituída em julho de 2021 e adquirida pelo acionista vendedor em setembro de 2021;
(ii) condicionada à Oferta, será implementada uma reorganização societária já deliberada, no âmbito da qual, em decorrência de contratos de compra e venda, a Emissora adquirirá, com recursos da Oferta, companhias operacionais já detidas hoje pelo acionista controlador/acionista vendedor, único acionista da Emissora ("Reorganização Societária"); (iii) a demonstração financeira da Emissora, com data-base de 30.09.2021, não apresenta quaisquer ativos, exceto pelo caixa, ou passivos e seu capital social é de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais); e (iv) foi apresentada demonstração financeira combinada das entidades a que se refere o item (ii) acima. Nesse contexto, a SRE entendeu que o caso se assemelharia aos recentes precedentes analisados no âmbito dos pedidos de registro de oferta pública de ações e units de emissão, respectivamente, de ISH Tech S.A. (Processo nº 19957.006646/2021-62) e FS S.A. (Processo nº 19957.001338/2021-41), uma vez que, a seu ver, no momento da submissão ao registro da oferta, a emissora não se apresentava operacional, mas sim passava por profunda alteração patrimonial no decorrer e como condição do sucesso da oferta.
Assim, manifestou-se no sentido de que, em casos como o presente, " para além do não atendimento formal a requisito normativo, de fato se trata a Emissora de companhia pré-operacional, sob qualquer ótica que se tome para análise " e que, portanto, seria necessária " uma nova dimensão de flexibilização do quanto previsto na regra aplicável para que se pudesse concluir pelo cabimento da dispensa de tais requisitos, o que não seria conveniente ". Ademais, a área técnica destacou que a Reorganização Societária seria implementada com a aquisição pela Emissora das entidades operacionais, atualmente também controladas pelo acionista controlador/acionista vendedor, mediante o uso de parte dos recursos captados na Oferta. Já nos casos de ISH Tech S.A. e de FS S.A. os ativos operacionais eram adquiridos pela emissora mediante a integralização de aumento de capital em bens, no caso participação em sociedades. Ainda, conforme consta na minuta do prospecto preliminar, as três empresas operacionais a serem adquiridas somariam cerca de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões). De acordo com a SRE, a estrutura proposta significaria que o acionista controlador/acionista vendedor estaria alienando seus ativos duas vezes – (i) integralmente, na alienação de companhias para a Emissora;
e (ii) parcialmente, na alienação de ações da Emissora, no âmbito da oferta secundária –, o que poderia potencializar o conflito de interesses inerente a casos de ofertas que envolvem concomitante reorganização societária. Tal ponto, na visão da área técnica, seria relevante, haja vista que os ativos do Grupo Cantu serão adquiridos com os recursos captados no mercado e serão esses recursos que permitirão aumentar o patrimônio da emissora de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais) para um valor ainda desconhecido, visto que a oferta ainda não está a mercado. Nesse sentido, a oferta secundária se viabiliza justamente porque houve ingresso de recursos decorrentes da oferta primária, integralmente aportados com apelo à poupança popular. Ante o exposto, a SRE manifestou-se desfavorável ao pedido de dispensa, tendo ressaltado que " ao aceitarmos que uma determinada emissora a qual, por oportunidade do pedido de registro, se apresente sem ativos ou passivos, exceto pelo capital social, possa fazer jus às dispensas de requisitos relacionados à pré-operacionalidade do emissor, com base em entidades operacionais a serem adquiridas, alargamos de forma perigosa, ao nosso ver, as possibilidades para que se desconsidere o caráter pré-operacional de uma dada emissora.
Com efeito neste cenário a mera aquisição de qualquer ativo operacional teria o condão de permitir o entendimento de que aquela emissora poderia ser dispensada dos requisitos ora em análise (elaboração de estudo de viabilidade e qualificação de público alvo da oferta). Inclusive neste caso concreto tais ativos somam aproximadamente R$ 75 milhões, valor ínfimo se comparado à capitalização de uma companhia que se submete a um processo de IPO ". Por meio do Ofício Interno nº 138/2021/CVM/SEP/GEA-2, a SEP manifestou-se em relação ao enquadramento como emissor pré-operacional, o que restringiria a negociação dos valores mobiliários da Companhia em mercados regulamentados entre investidores qualificados. Especificamente em relação ao pedido de dispensa, a SEP entendeu que o caso se assemelharia ao da ISH Tech S.A., haja vista que, naquela situação, seus acionistas aprovaram reorganização societária condicionada à consumação da oferta, e a ISH Tech S.A. apresentou demonstrações financeiras combinadas, devidamente auditadas, referentes aos exercícios sociais findos em 2020, 2019 e 2018 e as demonstrações financeiras intermediárias combinadas, relativas a 30.06.2021. No presente caso, a SEP registrou a existência de receitas nas demonstrações financeiras combinadas das atividades das sociedades operacionais do Grupo Cantu Store para os exercícios sociais de 2020, 2019 e 2018, no montante, respectivamente, de R$ 766.950 mil, R$ 579.513 mil e R$ 520.522 mil.
De acordo com as demonstrações financeiras intermediárias combinadas referentes a 30.09.2021, as sociedades operacionais do Grupo Cantu Store reconheceram, nos primeiros nove meses de 2021, receitas no montante de R$ 930.736 mil. Sendo assim, a despeito de sua opinião sobre ser imprescindível a existência de receitas nas demonstrações financeiras para fins de registro para se concluir pela operacionalidade, a SEP afirmou que o caso em tela estaria aderente aos entendimentos recentes do Colegiado da CVM, especialmente o da ISH Tech S.A. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo deferimento do pedido de dispensa apresentado pelos Requerentes. O Colegiado observou que o presente caso reúne elementos semelhantes àqueles identificados nos Processos Administrativos SEI 19957.006646/2021-62 e 19957.006640/2021-95, que trataram de pedido de dispensa de requisitos normativos relacionados à ISH Tech S.A., cuja dispensa foi concedida pelo Colegiado na reunião de 14.10.2021 , conforme manifestações de voto apresentadas pelo Diretor Alexandre Rangel e pelo Presidente Marcelo Barbosa.
No presente caso, as sociedades que integrarão o grupo econômico da Cantu Store S.A., segundo apresentado pelos Requerentes e a ser implementado na data de início da oferta, apresentaram receita operacional de forma consistente nos últimos anos, estando atendido o caráter operacional das referidas sociedades, conforme demonstrações financeiras combinadas auditadas (em relação aos três últimos exercícios sociais) juntadas aos autos. Além disso, os arranjos contratuais e societários descritos no prospecto preliminar, e reforçados pelos Requerentes na petição de requerimento das dispensas objeto dos processos, representam mecanismos usualmente adotados em operações de M&A. Tais instrumentos estabelecem os termos, prazos e condições para que as sociedades operacionais passem a ser controladas pela Emissora – tendo sido estabelecido como data de fechamento da operação, observadas as condições suspensivas pactuadas entre as partes, o dia de anúncio do início da oferta de ações da Emissora, devendo a completude e adequação do disclosure ser tratadas pela área técnica na análise dos documentos da oferta. O Colegiado acrescentou, ainda, que, caso a estrutura societária prevista, por qualquer motivo, não venha a se concretizar nos termos informados, a CVM dispõe de mecanismos adequados para suspender ou cancelar a oferta que esteja se processando em condições diversas daquelas constantes do pedido de registro, como expressamente previsto no art.
19, incisos I e II, da Instrução CVM n° 400/2003. Além disso, entendeu o Colegiado que, no caso concreto, o regime informacional relacionado à Emissora e às sociedades operacionais estará adequadamente preservado, pelo disposto no prospecto e nas demonstrações financeiras auditadas apresentadas pelos Requerentes, assegurando ao público em geral os elementos necessários a uma tomada de decisão informada acerca do investimento representado pelas ações de emissão da Emissora. Por fim, a destinação dos recursos informada pelos Requerentes – que serão parcialmente alocados à aquisição de ações de emissão das sociedades operacionais atualmente detidas pelo acionista controlador da Emissora – não abalará a caracterização da Emissora, ao tempo do início da oferta, como uma sociedade operacional, o que justamente se apresenta como fundamento para as dispensas, ao se privilegiar a substância sobre a forma, quando considerado, ainda, o momento do pedido de registro. Considerando que a Oferta não ocorrerá sem que a Emissora se torne controladora das sociedades operacionais, o Colegiado entendeu que se justificam as dispensas da exigência normativa quanto à apresentação do estudo de viabilidade e à restrição do público-alvo, nos termos dos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM n° 400/2003 e art. 2°, §§ 3° e 4°, da Instrução CVM n° 480/2009.
Assim, por unanimidade, divergindo da manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, o Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA SRE MANIFESTAÇÃO DA SEP
Manifestação da SRE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 144/2021/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021.
Ao: SGE
De: SRE/GER-2
Assunto: Pedido de dispensa de requisito
Processo SEI n.º 19957.008736/2021-98 – Registro de
Oferta Pública de Distribuição
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos ao pedido, protocolado na CVM em 21/10/21, de
registro de oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária, de ações
ordinárias ("Ações") de emissão de Cantu Store S.A. ("Emissora"), tendo como
instituição intermediária líder o Banco Itaú BBA S.A. ("Coordenador Líder" e em
conjunto com a Emissora, "Requerentes"), concomitante com pedido de registro
inicial de emissor, categoria "A". No âmbito do pedido de registro foi formulado
pleito de dispensa (i) da exigência de apresentação de estudo de viabilidade
econômico-financeira da emissora bem como (ii) da restrição do público alvo da
Oferta, requisitos previstos nos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM 400 ("Pleito de
Dispensa").
I - DO PEDIDO DE DISPENSA
2. Os Requerentes iniciam o Pleito de Dispensa afirmando entenderem
que, no âmbito do pedido de registro da Oferta, nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 32 seria aplicável à Emissora, de forma que não há a necessidade de
apresentação de Estudo de Viabilidade Econômico Financeira.
3. Nesse sentido, apresentamos os principais argumentos que, segundo
os Requerentes, sustentam o entendimento acima mencionado:
Primeiramente, esclarecemos que a Companhia [Cantu Store S.A.] teve
seu ato constitutivo realizado em 28 de setembro de 2020 e registrado
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perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo em 04 de março de
2021, tendo sido publicado em jornal em 21 de julho de 2021, de tal
maneira que, formalmente, seu registro e sua constituição se deram nesta
data, nos termos da Lei das Sociedades por Ações, sendo adquirida pelo
Acionista Vendedor em 22 de setembro de 2021, não possuindo operação
até esta data. No entanto, cumpre destacar que os negócios do
denominado “Grupo Cantu Store”, grupo econômico do qual a Companhia
faz parte cujo controle é também detido exclusivamente pelo Acionista
Vendedor, existem há cerca de 15 anos, sendo que as sociedades
integrantes do grupo denominadas CP Comercial S.A. (“CP”), CPX
Distribuidora S.A. (“CPX”) e ITR Comércio de Pneus e Peças S.A. (“ITR”) são
operacionais, inclusive tendo sido auditadas por auditor independente
(PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes) e tendo registrado
receita nos últimos três exercícios sociais, conforme evidenciado pelos
documentos protocolados perante esta D. CVM nesta data. Conforme se
depreende documentação que instruiu os pedidos de registro da Oferta, é
importante reiterar que na data da divulgação do anúncio de início da
Oferta, o Grupo Cantu Store implementará uma reorganização societária,
por meio de contratos de aquisição de ações, na qual a Companhia se
tornará a única acionista e a controladora do Grupo, consolidando todas as
referidas sociedades operacionais, conforme demonstrado na sequência
(“Reorganização Societária”).
Atualmente, como sua subsidiária integral, figura a CANSPE Participações
S.A. (“CANSPE”), holding de investimentos, e a Companhia tem como
único acionista o Sr.
[...]
Assim, por mais que a Companhia atualmente não seja operacional, por
figurar meramente como uma sociedade holding, com a Reorganização
Societária condicionada à divulgação do anúncio de início da Oferta, ela
passará a controlar três sociedades operacionais e duas holdings, se
tornando a sociedade que concentra todos os investimentos do Grupo
Cantu Store. Apesar de a Companhia em si não desenvolver atividades, é
evidente que o Grupo Cantu Store desempenha atividades através de
suas subsidiárias CP, CPX e ITR, cuja natureza operacional pode ser
evidenciada através das informações financeiras combinadas históricas, as
quais foram protocoladas perante esta D. Comissão, e demonstram sua
viabilidade econômica.
Em geral, as companhias emissoras devem, em uma distribuição pública,
fornecer informações em bases atuais, precisas e verdadeiras sobre seus
negócios e situação financeira. O artigo 38 da Instrução CVM 400 indica
claramente os parâmetros de atualidade, precisão e veracidade que
devem ser observados pelas companhias emissoras quando da divulgação
de informações ao público. Nesse sentido, não só as referidas
demonstrações financeiras combinadas, mas o próprio Formulário de
Referência foi apresentado refletindo, além das informações da
Companhia, também as informações do Grupo Cantu Store nos itens de
“outras informações relevantes”, de maneira que o investidor tenha
visibilidade não somente das informações da Companhia, mas do Grupo
Cantu Store, e assim não seja induzido a erro e tenha informações
suficientes para a tomada da decisão de investimento.
Justifica-se ter um Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira no caso de
uma companhia que tenha iniciado suas atividades há tempo insuficiente
para ter iniciado a registrar receita decorrente de suas operações, pois o
investidor, de outra forma, ficaria impossibilitado de realizar uma avaliação
adequada da companhia, da evolução dos negócios, do setor em que atua
e, consequentemente, da evolução do preço dos valores mobiliários ou até
mesmo da performance operacional esperada. Ocorre, todavia, que a
Companhia é nova somente no que diz respeito à formalidade de sua
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constituição. Considerando que concomitante a divulgação do anúncio de
início da Oferta, a Companhia passará a controlar o Grupo Cantu Store,
obviamente que os investidores da Oferta necessariamente terão interesse
econômico não somente na Companhia isoladamente, mas principalmente
no Grupo em si, o qual já é historicamente operacional.
[...]
Desde o início de vigência da Instrução CVM 400, foram vários os casos
em que situações análogas surgiram. [...] o Colegiado desta D. Comissão
repetidamente concedeu a dispensa de apresentação do Estudo de
Viabilidade, reconhecendo que as informações apresentadas acerca das
sociedades operacionais controladas pelas companhias emissoras
consistiam em um conjunto informacional suficiente para tomada de
decisão por parte dos investidores daquelas ofertas, tendo em vista não se
tratarem de emissoras verdadeiramente novatas, pois herdam atividades
já desenvolvidas por suas controladas. Mais recentemente, em 14 de
outubro de 2021, de forma importante para o caso em tela, o Colegiado
da CVM deferiu dispensa semelhante a ora pleiteada para a ISH Tech S.A.
Como vimos, a Companhia não detém o controle do Grupo Cantu Store no
momento de apresentação deste Pedido, mas o deterá por força da
implementação da Oferta, de tal sorte que qualquer caracterização da
Companhia como sociedade pré-operacional parte de uma visão
formalística, que não corresponde à realidade fática no início da
distribuição pública das ações ordinárias objeto da Oferta. Neste sentido,
considerar a Companhia como pré-operacional e consequentemente a ela
aplicar os requisitos de apresentação de Estudo de Viabilidade parece, a
nosso ver, ônus excessivo e injustificado à Companhia, ao Acionista
Vendedor e aos investidores adquirentes de suas ações ordinárias.
Caracterizar a Companhia como pré-operacional teria certamente o
potencial de confundir o público investidor e afetar a adequada
compreensão dos negócios da Companhia, induzindo-o a erro e frustrando
a capacidade da Companhia de atender os requisitos básicos para o
conteúdo dos Prospectos da Oferta, nos termos do artigo 39 da Instrução
CVM 400, e os parâmetros de responsabilidade pela informação prestada,
nos termos do artigo 56 da Instrução CVM 400. Os supostos benefícios aos
investidores potenciais, no caso da elaboração de um Estudo de
Viabilidade Econômico-Financeira seriam claramente desproporcionais aos
riscos a que esse estudo exporia a Companhia, considerando sua
circunstância fática.";
O fato é que, com a Reorganização Societária, o Grupo Cantu Store passou
a ter uma companhia consolidadora e, portanto, emissora das ações para
fins da Oferta. Sendo assim, diferentemente de uma companhia novata, a
Companhia é tão somente a holding que controla o Grupo Cantu Store.
Diante disto, não há que se falar em majoração de riscos para o investidor
em virtude da constituição recente da Companhia, visto que a
Reorganização Societária não impactou e nem impactará de forma adversa
o reconhecimento das marcas do Grupo Cantu Store, o know-how e
pipeline de produtos e serviços desenvolvidos pelas suas empresas
operacionais, tampouco capacidade da Companhia de dar continuidade
aos negócios desenvolvidos pelo Grupo Cantu Store. Ressalta-se ainda que
o impacto da Reorganização Societária será neutro na estrutura de custos
do Grupo Cantu Store. Toda a estrutura de despesas gerais e
administrativas das controladas será mantida, sem a necessidade de
contratação de novos colaboradores para a holding de maneira relevante,
e a estrutura física a ser utilizada para o desenvolvimento das atividades
da Companhia será a mesma já utilizada pelas controladas.
4. Quanto ao pedido de dispensa das restrições relativas ao público-alvo
da Oferta, relacionamos a seguir os principais argumentos apresentados:
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Uma vez expostos os argumentos para que seja concedida a dispensa da
apresentação do Estudo de Viabilidade, será demonstrado as razões para
que seja concedido, consequentemente, a dispensa das restrições
relativas ao público-alvo da Oferta (mercado primário) e à negociação das
ações ordinárias em mercados regulamentados (mercado secundário). Tais
restrições decorrem do disposto no artigo 32-A, que dispõe no caput que a
primeira oferta pública registrada de ações emitidas por companhia em
fase pré-operacional será distribuída exclusivamente para investidores
qualificados, sendo que em seu parágrafo primeiro é previsto que a
negociação em mercados regulamentados deve ser realizada somente por
investidores qualificados pelo prazo de 18 (dezoito) meses contado do
encerramento da oferta.
As restrições descritas acima tem como finalidade assegurar que, em se
tratando de emissores pré-operacionais, que não tem demonstrações
financeiras que reflitam operações comerciais, e que sejam obrigados a
apresentar Estudo de Viabilidade para prover aos investidores informações
sobre as perspectivas de viabilidade de seus negócios ainda não iniciados,
os valores mobiliários por ela distribuídos inicialmente ao público
investidor só possam ser adquiridos por investidores capazes de fazer
uma avaliação adequada destas informações e cientes do risco adicional
incorrido com o investimento em atividade econômica ainda não iniciada.
Ora, nada mais distante do que o caso em questão. Como visto acima, o
Grupo Cantu Store apresenta histórico operacional mais do que suficiente
para avaliação de qualquer investidor, qualificados ou não. A
caracterização da Companhia como pré-operacional parte de uma visão
formalística, em que o veículo emissor, no momento de apresentação
deste Pedido, não registra receita em suas demonstrações financeiras,
uma vez que apenas passará a deter o controle do Grupo Cantu Store,
que lhe proporcionará a consolidação das informações em suas próprias
demonstrações financeiras, na data da divulgação do anúncio de início da
Oferta.
Portanto, uma vez que, com o início da distribuição pública, a partir da
data de divulgação do anúncio de início da Oferta, antes mesmo do
investidor negociar as ações da Companhia, a Companhia passará a
consolidar o Grupo Cantu Store, seria incongruente aplicar, tanto à Oferta
como à negociação das ações ordinárias na B3, o tratamento restritivo
previsto no artigo 32-A da Instrução CVM 400, privando-a de ter suas
ações ordinárias adquiridas e posteriormente negociadas por investidores
não-qualificados, uma vez que o caráter pré-operacional da Companhia é
exclusivamente formal e cessará a partir do início da Oferta.
Mais do que isso, a Companhia se veria em uma situação esdrúxula, na
qual, ainda que apresente e discuta com o mercado as demonstrações
financeiras anuais históricas e combinadas do Grupo Cantu Store que
representam um histórico robusto e informações suficientes para tomada
de decisão, quaisquer investidores não-qualificados teriam seu acesso
privado a negociar estes valores mobiliários até meados de 2023, mesmo
tendo efetuado duas divulgações de resultado dos exercícios de 2021 e
2022, e reportado resultado dos trimestres transcorridos até o segundo
trimestre de 2023.
É de se ver, também, que a restrição de negociação no mercado
secundário às ações ordinárias representativas de ações de emissão da
Companhia trará impacto na liquidez destes valores mobiliários, afetando
os seus detentores. Esta percepção de liquidez reduzida pode ter um
efeito negativo no preço por ação ordinária da Oferta, com consequências
adversas à Companhia, mesmo num cenário, em que como qualquer outra
empresa operacional, estaria apresentando uma série histórica de
resultados operacionais aos seus investidores. Todas estas são
consequências danosas e desproporcionais à Companhia e seus
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acionistas, caso tais restrições sejam mantidas.
5. Assim, foi apresentado o pedido de dispensa da apresentação do
Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira e da limitação do público-alvo
somente a Investidores Qualificados no âmbito da Oferta.
II - DA ANÁLISE
6. Dispõe o §3º do artigo 32-A da Instrução CVM 400 a respeito do
conceito de emissor em fase pré-operacional, identificando-o como sendo aquele
que "não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em
demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira
anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por
auditor independente registrado na CVM". Esta eventual caracterização é uma das
hipóteses que obriga, no âmbito de uma oferta pública de distribuição, a
apresentação de estudo de viabilidade bem como a restrição do público alvo da
oferta em questão. Vale lembrar que a Instrução CVM 480 contém
caracterização análoga, notadamente no §5º do artigo 2º, a qual, em sendo
incidente a determinado emissor, a ele impõe restrição a que suas ações, bônus
de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações ou certificados
de depósito desses valores mobiliários apenas sejam negociados entre investidores
qualificados.
7. A respeito da Emissora/Oferta, destacamos as seguintes
características: (i) foi constituída em julho de 2021 e adquirida pelo acionista
vendedor em setembro de 2021; (ii) condicionada à Oferta será implementada
uma reorganização societária já deliberada no âmbito da qual, em decorrência de
contratos de compra e venda, a Emissora adquirirá com recursos da Oferta
companhias operacionais já detidas hoje pelo Acionista Controlador/Acionista
Vendedor, o Sr. atualmente único acionista da Emissora
("Reorganização Societária"); (iii) a demonstração financeira da Emissora, com
data base de 30/09/2021, não apresenta quaisquer ativos, exceto pelo caixa, ou
passivos e seu capital social é de R$100.500,00; (iv) foi apresentada
demonstração financeira combinada das entidades a que se refere
o item (ii) acima. Tendo em vista tais características solicita-se a dispensa da
apresentação do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira e da limitação do
público-alvo somente a Investidores Qualificados no âmbito da Oferta.
8. A respeito da Reorganização Societária presente neste caso concreto
destacamos que a mesma está sendo realizada por meio da celebração de 3 (três)
Contratos de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contratos”), os quais
tratam, resumidamente, de: (i) compra e venda das ações da CPX, pelo qual
o Acionista Controlador/Acionista Vendedor e a N.H.A.S.P.E Participações S.A.
vendem 49.950.000 e 50.000 ações de sua titularidade, respectivamente, que
representam a totalidade das ações da CPX, para a Emissora pelo preço total de
R$43.160.000,00; (ii) compra e venda das ações da CP, pelo qual o Acionista
Controlador/Acionista Vendedor e o Sr. vendem 19.990.000
e 10.000 ações de sua titularidade, respectivamente, que representam a
totalidade das ações da CP, para a CANSPE, subsidiária da Emissora pelo preço
total de R$13.200.000,00; e (iii) compra e venda das ações da N.E.O.S.P.E, pelo
qual o Acionista Controlador/Acionista Vendedor e o Sr.
vendem 499 e 01 ações de sua titularidade, respectivamente, que representam a
totalidade das ações da N.E.O.S.P.E, para a Emissora pelo preço total de
R$19.000.000,00.
9. Finalmente cumpre informar que constam da minuta do prospecto da
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Oferta: (i) informações contábeis intermediárias da Emissora referente ao período
de 71 dias findo em 30/09/2021; (ii) demonstrações contábeis intermediárias
combinadas do Grupo Cantu Store, com revisão dos auditores independentes,
referente a 30/09/2021; e (iii) demonstrações contábeis combinadas do Grupo
Cantu Store, auditadas, referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
10. Feita tal introdução a respeito de certas circunstâncias desse caso
concreto é relevante tratarmos dos precedentes nos quais foram analisados
pedidos relacionados os requisitos normativos impostos a companhias préoperacionais. Cabe destacar que o presente caso já é o 7º submetido ao Colegiado
a tratar desta matéria no biênio 2020/2021, sendo que a cada caso nuances
diferentes vão sendo acrescidas, as quais esta área técnica entende tornar os
casos cada vez mais inconsistentes com o arcabouço regulatório relacionado e
nocivos ao bem jurídico que se pretende tutelar, notadamente a prestação de
informações claras e completas no âmbito de uma distribuição pública de valores
mobiliários e a proteção de investidores que tendem a apresentar menos
ferramentas em termos de capacidade de análise de suas decisões voluntárias de
investimento.
11. Nesse sentido é importante segregar dois grupos de precedentes que
apresentam importante distinção entre si, qual seja o fato de, quando da
submissão do registro de oferta, a Emissora já deter ou não os ativos que a
caracterizariam como entidade operacional no período corrente.
12. Em um primeiro grupo, inclusive sob a ótica cronológica de submissão
dos pedidos de registro de oferta à CVM, temos os casos abaixo apontados que se
diferenciavam entre si em função do tipo de informação contábil apresentada,
com vistas a mitigar a ausência de demonstrações financeiras anuais, individuais
ou consolidadas, da emissora com receita decorrente de suas operações no ano
anterior.
CSN Cimentos (demonstração financeira carve out): SEI nº 19957.004308/2021-96;
Rio Energy (demonstração financeira combinada): SEI nº 19957.001682/2021-30;
Monte Rodovias (informação financeira pro forma): SEI nº 19957.005632/2021-21;
Solar Bebidas (demonstração financeira combinada): SEI nº 19957.006433/202131.
13. Em tais casos as emissoras, quando da submissão dos pedidos de
registro de oferta, já se mostravam com a estrutura de ativos/participações
estabelecida, dispondo portanto de informações contábeis intermediárias,
individuais ou consolidadas, para o exercício corrente com receita decorrente de
suas atividades. No âmbito dos casos acima citados esta área técnica pôde se
manifestar a respeito da possibilidade de que outras informações contábeis anuais
adicionais, que não a demonstração financeira individual ou consolidada da
emissora referente ao exercício anterior, se prestasse a suprir o requisito formal
contido na Instrução CVM 400, não alcançado em função da recém constituição
dos emissores. Com efeito, em todos os casos, a análise desta área técnica buscou
cotejar as características que, a nosso ver, o regulador buscou conferir à
informação contábil capaz de identificar uma companhia como operacional vis à
vis o tipo de informação contábil adicional com a qual os ofertantes buscavam
demonstrar uma proxy do que teria sido seu desempenho histórico, à luz de sua
constituição atual. Nesse sentido, a SRE expressou e reafirma seu entendimento
no sentido de que uma Demonstração Financeira Combinada, seria apta a
fornecer aos investidores dados históricos significativos sobre as atividades, a
organização e a situação financeira do conjunto de entidades equivalentes ao
Ofício Interno 144 (1396848) SEI 19957.008736/2021-98 / pg. 6
emissor, conforme apresentado patrimonialmente para fins da Oferta.
Reafirmamos assim o entendimento de que, em tais situações, poderia ser
superado o não atendimento formal ao requisito que identifica um emissor pré
operacional, conforme art. 32-A, § 3º, da Instrução CVM 400.
14. Entretanto, tais casos se distanciam do presente caso, o qual se
assemelha aos recentes precedentes analisados no âmbito dos pedidos de registro
de oferta pública de ações e units de emissão, respectivamente, de ISH Tech S.A.
(SEI nº 19957.006646/2021-62) e FS S.A. (SEI nº 19957.001338/2021-41) uma vez
que no momento da submissão ao registro da oferta a emissora não se
apresentava operacional, mas sim passava por profunda alteração patrimonial no
decorrer e como condição do sucesso da oferta.
15. Conforme já nos manifestamos anteriormente, em casos como o
presente para além do não atendimento formal a requisito normativo, citado no
parágrafo 6 acima, de fato se trata a Emissora de companhia pré-operacional, sob
qualquer ótica que se tome para análise. Seria necessária, portanto, uma nova
dimensão de flexibilização do quanto previsto na regra aplicável para que se
pudesse concluir pelo cabimento da dispensa de tais requisitos, o que não
entendemos conveniente. E, em particular, no presente caso, como abordaremos
a seguir entendemos haver ainda mais aspectos que justificam nossa
manifestação desfavorável à dispensa.
16. É importante reconhecer que a estrutura de oferta na qual o emissor
passa por profunda alteração patrimonial no decorrer de sua efetivação e como
condição do sucesso da oferta já foi objeto de apreciação pelo Colegiado no
âmbito da oferta pública de distribuição inicial primária, de ações ordinárias de
emissão de 3R Petroleum Óleo e Gás S.A. ("Caso 3R"), Processo SEI
19957.006076/2020-20, onde se analisava recurso em face de decisão de não
abertura de prazo de análise do pedido de registro de oferta pública e de emissor.
Da manifestação do Colegiado naquele caso entendemos relevante transcrever o
trecho abaixo, contido na ata da reunião de 15/10/2020:
O Colegiado ressaltou ser função do mercado de capitais financiar a
atividade produtiva e a expansão dos negócios. Assim, é natural que
certos negócios, nomeadamente aqueles que demandam recursos
expressivos para sua conclusão ou desenvolvimento, sejam condicionados
à conclusão bem-sucedida de uma oferta pública de distribuição de
valores mobiliários. É natural, portanto, que a companhia emissora passe
por alterações relevantes durante ou imediatamente após a oferta. Na
visão do Colegiado, essa situação não deve ser empecilho para que
companhias acessem o mercado; cabe ao regulador, por meio de
exigências informacionais, prestigiando o princípio do full and fair
disclosure, assegurar que o mercado esteja amparado por informações
materialmente completas e fidedignas, que reflitam adequadamente os
riscos, efeitos e impactos da operação na estrutura acionária e patrimonial
da emissora.
17. Depreendemos de tal trecho, a importância de que o aspecto
informacional, especialmente em tal contexto seja robusto, com vistas a delimitar
os riscos, efeitos e impactos da alteração patrimonial do emissor, subsequente à
oferta.
18. Com o mesmo propósito esta área técnica entende que não se deve
abrir mão de qualquer salvaguarda protetiva que venha a ser incidente, em
particular, considerando que em casos como este que ora apreciamos, a análise
do registro da oferta se baseia em uma situação que virá a acontecer, o que nos
traz diversas limitações de escopo.
Ofício Interno 144 (1396848) SEI 19957.008736/2021-98 / pg. 7
19. Nos atendo agora às particularidades do presente caso, destacamos
que a reorganização societária será implementada com a aquisição pela Emissora
das entidades operacionais, atualmente também controladas pelo Acionista
Controlador/Acionista Vendedor, mediante o uso de parte dos recursos captados
na Oferta, enquanto que tanto em ISH Tech S.A. como em FS S.A. os ativos
operacionais eram trazidos à emissora mediante a integralização de aumento de
capital em bens, no caso participação em sociedades. Ainda, conforme consta na
minuta do Prospecto Preliminar, as três empresas operacionais a serem
adquiridas somam cerca de R$75 milhões.
20. Cabe observarmos que a estrutura conforme proposta significa que,
virtualmente, o Acionista Controlador/Acionista Vendedor está alienando seus
ativos duas vezes, (i) uma integralmente na alienação de companhias para a
Emissora e (ii) novamente, desta vez parcialmente, na alienação de ações da
Emissora, no âmbito da oferta secundária. Minimamente tal aspecto merece
destaque por potencializar o conflito de interesses inerente a casos de ofertas que
envolvem concomitante reorganização societária, uma vez que se por um lado o
investidor da oferta igualmente entre na companhia no momento da efetivação de
uma reorganização da qual não participou da deliberação, ao menos nos casos de
reorganização que envolvem participação societária, diferentemente deste caso, o
detentor das entidades operacionais passa a ter interesse econômico na
emissora equivalente à sua posição anterior no negócio operacional. Esse é um
ponto relevante do caso em tela. Os ativos do Grupo Cantu serão adquiridos com
os recursos captados no mercado e serão esses recursos que permitirão aumentar
o patrimônio da emissora (de R$ R$ 100.500,00 para um valor ainda
desconhecido, visto que a oferta ainda não está a mercado). Nesse sentido, a
oferta secundária se viabiliza justamente porque houve ingresso de recursos
decorrentes da oferta primária, integralmente aportados com apelo à poupança
popular.
21. Justamente por isso, julgamos haver potencialização dos entraves, já
apontados acima, nos parágrafos 15 e 18, que nos levam a ter manifestação
desfavorável ao Pleito de Dispensa. Isto porque, ao aceitarmos que uma
determinada emissora a qual, por oportunidade do pedido de registro, se
apresente sem ativos ou passivos, exceto pelo capital social, possa fazer jus às
dispensas de requisitos relacionados à pré-operacionalidade do emissor, com base
em entidades operacionais a serem adquiridas, alargamos de forma perigosa, ao
nosso ver, as possibilidades para que se desconsidere o caráter pré-operacional de
uma dada emissora. Com efeito neste cenário a mera aquisição de qualquer ativo
operacional teria o condão de permitir o entendimento de que aquela emissora
poderia ser dispensada dos requisitos ora em análise (elaboração de estudo de
viabilidade e qualificação de público alvo da oferta). Inclusive neste caso concreto
tais ativos somam aproximadamente R$ 75 milhões, valor ínfimo se comparado à
capitalização de uma companhia que se submete a um processo de IPO.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
22. Por todo o exposto, não somos favoráveis ao Pleito de Dispensa e
nesse sentido enviamos o presente pedido ao Superintendente Geral com vistas a
que a presente análise seja submetida à superior consideração do Colegiado da
CVM, a quem compete a decisão sobre a dispensa de requisitos de registro de
ofertas públicas de distribuição, sendo a SRE relatora da matéria na oportunidade
de sua apreciação.
Ofício Interno 144 (1396848) SEI 19957.008736/2021-98 / pg. 8
Atenciosamente,
ANDERSON I. CORDEIRO
Analista GER-2
De acordo. Ao SRE
ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE
Gerente de Registros-2
De acordo. Ao SGE.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registros de Valores Mobiliário
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 25/11/2021, às 19:35, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Anderson Imperial Cordeiro,
Analista, em 25/11/2021, às 19:37, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 25/11/2021, às
19:48, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 25/11/2021, às 23:28, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.008736/2021-98 Documento SEI nº 1396848
Ofício Interno 144 (1396848) SEI 19957.008736/2021-98 / pg. 9
Manifestação da SEP
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 138/2021/CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021.
Ao: SGE
De: SEP/GEA-2
Assunto: Pedido de dispensa de requisito - Situação pré-operacional do
emissor.
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos ao pedido de registro inicial de emissor de valores
mobiliários, categoria A, da CANTU Store S.A. (“Companhia”, "CANTU", ou
“Emissora”), com pedido de registro concomitante de oferta pública primária e
secundária de ações ordinárias, protocolizado na CVM em 21/10/2021.
2. A respeito, na correspondência em que a Companhia apresentou o
pedido de registro de emissor de valores mobiliários, foi apresentado ainda pedido
de dispensa da apresentação do estudo de viabilidade econômico-financeira e
pedido de dispensa de restrição do público-alvo da Oferta, conforme abaixo
destacado:
(...) solicita-se a dispensa da apresentação de Estudo de Viabilidade
Econômico-Financeira e das consequentes restrições de público-alvo para
apenas investidores qualificados tanto na Oferta quanto no mercado
secundário, previstas nos artigos 32 e 31-A da Instrução CVM 400, o que
se replica também para o artigo 2º, § 3º e 4º da Instrução CVM 480 pelas
mesmas razões e considerando ainda o pleito simultâneo de uma oferta
pública nos termos das regras aplicáveis.
3. No que tange à dispensa da apresentação de estudo de viabilidade
econômico-financeira da Companhia e da limitação de público-alvo da Oferta, uma
Ofício Interno 138 (1396394) SEI 19957.008737/2021-32 / pg. 1
vez que são determinações relacionadas à Oferta Pública, a análise/manifestação
cabe à SRE. Em relação ao enquadramento como emissor pré-operacional de
maneira a restringir a negociação dos valores mobiliários da Companhia em
mercados regulamentados entre investidores qualificados, segue a manifestação
da SEP.
4. O artigo 2º, §5º, da Instrução CVM nº 480/09, em sua literalidade,
considera o emissor como pré-operacional enquanto este “não apresentar receita
proveniente de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando
houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com
as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM.”
5. No caso concreto, a Companhia teve seu registro e sua constituição
em 21/07/2021, não possuindo operação até a data do pedido de registro.
6. Entretanto, a Companhia está realizando uma reorganização
societária, e, assim, no contexto da preparação da consolidação do Grupo Cantu
Store para uma oferta pública inicial de ações de emissão da Companhia, em 19
de outubro de 2021, a CANTU assinou contratos de compra e venda de ações e
outras avenças, para a aquisição da totalidade das ações representativas do
capital da empresas CP Comercial S.A, CPX Distribuidora S.A, ITR Comércio de
Pneus e Peças S.A e Nesope Empreendimentos e Participações S.A. com o objetivo
de consolidar suas atividades operacionais sob o controle de uma única entidade
jurídica.
7. A eficácia e a validade das obrigações dos Contratos estão
condicionadas: (i) à divulgação do anúncio de início da Oferta; (ii) não deverá estar
vigente na data de divulgação do anúncio de início (inclusive) qualquer lei que
proíba a aquisição e/ou tenha o efeito de tornar os atos do fechamento ilegais ou
por outra forma vedar sua consumação; e (iii) as declarações e garantias das
partes deverão permanecer verdadeiras, válidas, precisas e corretas desde a data
de assinatura dos contratos até a data de divulgação do anúncio de início
(inclusive), em todos os seus aspectos.
8. O fechamento, com a efetivação das transferências das respectivas
ações para a Companhia, será realizado na data em que for divulgado o anúncio
de início da oferta, desde que as condições mencionadas acima tenham sido
cumpridas, sendo que o pagamento do preço de aquisição que foi estabelecido
com base no custo de aquisição do vendedor e considerando ainda capitalizações
realizadas, conforme cada caso, será realizado pela Companhia com recursos
provenientes da Oferta em até 3 dias úteis contados do fechamento. Com a
implementação da Reorganização Societária no dia da divulgação do anúncio de
início da Oferta, antes mesmo do início de negociação das Ações, a Companhia se
tornará a controladora do Grupo Cantu Store.
9. A propósito, de acordo com as demonstrações financeiras
especialmente elaboradas para fins de registro (doc. SEI nº 1375481), nota
explicativa 32:
No contexto da preparação da consolidação do Grupo Cantu Store para
uma oferta pública inicial de ações de emissão da Companhia ("IPO"), em
19 de outubro de 2021 a Companhia assinou Contrato de Compra e Venda
de Ações e Outras Avenças, para a aquisição da totalidade das ações
representativas do capital da empresas CP Comercial S.A, CPX
Distribuidora S.A, ITR Comércio de Pneus e Peças S.A e Nesope
Empreendimentos e Participações S.A. com o objetivo de consolidar suas
atividades operacionais sob o controle de uma única entidade jurídica.
Essa transação de compra de participação está condicionada, dentre
Ofício Interno 138 (1396394) SEI 19957.008737/2021-32 / pg. 2
outros fatores, à realização do IPO anteriormente citado.
[grifos nossos]
10. Frisamos que, conforme demonstrações financeiras especialmente
elaboradas para fins de registro, encaminhadas em atendimento ao disposto no
inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09, levantadas com
data-base em 30/09/2021, a CANTU não apresenta receitas provenientes de suas
operações, nos termos citados, e até 30/09/2021 não apresentava qualquer
registro contábil além da integralização de 100.500,00 (cem mil e quinhentos
reais) no seu capital social, apresentando demonstrações do resultado do exercício
completamente zeradas.
11. Ademais, foram apresentadas como demonstrações financeiras
adicionais (não previstas na Instrução CVM nº 480/09), demonstrações financeiras
combinadas das atividades das sociedades operacionais do Grupo Cantu Store,
que serão subsidiárias integrais da Companhia, referentes
ao exercício social encerrado em 31/12/2020 (com as comparativas de 2019 e
2018 - doc. SEI nº 1396331) e as demonstrações financeiras intermediárias
combinadas referentes a 30/09/2021 (doc. SEI nº 1375480).
12. Destacamos que essas demonstrações financeiras intermediárias
combinadas referentes a 30/09/2021 apresentam revisão dos auditores
independentes, não contendo relatório com opinião de auditoria.
13. Insta salientar que, a princípio, as mencionadas demonstrações
financeiras intermediárias registram alteração relevante em relação às
demonstrações financeiras combinadas de 31/12/2020 (o ativo total passou de R$
337.480 mil para R$ 745.423 mil e o patrimônio líquido de passou de R$ 40.702 mil
para R$ 137.449 mil), e, portanto, as demonstrações financeiras combinadas
referentes a 31/12/2020 não refletem a estrutura patrimonial da Emissora na data
do pedido de registro. No contexto da alteração patrimonial citada, as
demonstrações financeiras intermediárias combinadas referentes a 30/09/2021
estão sendo apresentadas no âmbito do pedido de dispensa de requisito de
situação pré-operacional da Emissora, tendo em vista que as demonstrações
financeiras especialmente elaboradas para fins de registro de 30/09/2021, não
apresentam receitas provenientes de suas operações (as demonstrações do
resultado do exercício estão completamente zeradas) e sequer apresentam
qualquer registro contábil além da integralização de R$100.500,00 (cem mil e
quinhentos reais) no seu capital social, não tendo sido consideradas pela própria
CANTU como informações úteis à avaliação dos valores mobiliários por ela a
serem emitidos.
14. No caso concreto, a decisão por parte dos investidores será tomada
com base nas demonstrações financeiras intermediárias combinadas referentes
a 30/09/2021 e não nas demonstrações financeiras para fins de registro. Ou seja,
na essência, as demonstrações financeiras intermediárias combinadas referentes
a 30/09/2021 fazem a vez de demonstrações financeiras para fins de
registro. Nesse sentido, entendemos que os participantes dos mercados
regulamentados de negociação de valores mobiliários não devem privilegiar ora a
essência (finalidade), ora a forma (literalidade), de acordo com o que lhe for
conveniente, e sim de acordo com o que contribua para um melhor
funcionamento dos mercados regulamentados de negociação de valores
mobiliários.
15. Esse assunto será tratado como exigência, já enviada à companhia no
prazo previsto no art. 4º da Instrução CVM nº 480/09, tendo sido requerida a
apresentação das Demonstrações Financeiras Combinadas de 30/09/2021
Ofício Interno 138 (1396394) SEI 19957.008737/2021-32 / pg. 3
auditadas e não somente revisadas, conforme apresentada. A análise desta
questão se dará no âmbito do processo de registro inicial de companhia aberta.
16. No que toca ao pedido de dispensa propriamente dito, registramos que
o caso em tela, salvo melhor juízo, se assemelha ao da ISH Tech S.A., sociedade
foi constituída, em 02/06/2021, com o objetivo de consolidar as atividades do
Grupo ISH, o qual era composto, à época dos fatos analisados, pelas sociedades
ISH Tecnologia S.A. e Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda., cujas
atividades eram desenvolvidas há mais de 20 anos. Na situação da ISH Tech
S.A., os seus acionistas aprovaram reorganização societária condicionada à
consumação da Oferta. A ISH Tech S.A. apresentou demonstrações financeiras
combinadas, devidamente auditadas, referentes aos exercícios sociais findos em
2020, 2019 e 2018 e as demonstrações financeiras intermediárias combinadas,
relativas a 30/06/2021.
17. O pedidos de dispensa da ISH Tech S.A. foram analisados no âmbito
dos processos SEI 19957.006646/2021-62 e 19957.006640/2021-95.
18. No que ao processo mencionado, seguem os principais
trechos, constantes do ata da Reunião do Colegiado nº 41 de 14.10.2021:
Na reunião de 28/09/2021, o Colegiado deu início à discussão do assunto,
tendo o Diretor Alexandre Rangel votado pela concessão das dispensas
pleiteadas com base nos seguintes fundamentos: (i) a totalidade do
capital social das sociedades operacionais e investidas da Emissora será
sempre detida pela Emissora, estando, ademais, preservada a
competência da CVM para suspender ou cancelar a Oferta, a qualquer
tempo, caso a estrutura societária informada não venha a ser
implementada; (ii) as sociedades operacionais exercem atividade
empresarial há tempos, fato que conduz à conclusão de que a Emissora
não se confundirá com uma companhia pré-operacional quando da
realização da Oferta, pois as sociedades operacionais, nesse momento,
serão subsidiárias integrais da Emissora, o que justifica a dispensa do
estudo de viabilidade e da restrição do público-alvo da Oferta; e (iii) a
transparência, completude e regularidade do regime informacional da
Oferta parecem adequadamente asseguradas. Ao final, o Presidente
Marcelo Barbosa solicitou vista do processo.
Em sua manifestação de voto, o Presidente Marcelo Barbosa, em síntese:
(i) discordou da opinião de que a Emissora seria uma companhia préoperacional “sob qualquer ótica que se tome para análise”, posto que, "do
ponto de vista substancial, pode-se considerar que, uma vez consumada a
Oferta, isto levará a Emissora à condição de companhia titular de
participação em negócios que já vêm, e continuarão, operando em bases
conhecidas, inexistindo motivos para se questionar o histórico de suas
atividades ou de seus fluxos de receitas.". Ademais, considerou que (a)
"os acionistas já aprovaram a nova estrutura societária, a qual produzirá
seus efeitos após a consumação da Oferta, independentemente da
aprovação de novas deliberações por quaisquer das partes" e que,
portanto, "imediatamente após a precificação da Oferta, a nova estrutura
societária passará a produzir seus efeitos jurídicos"; e (b) os termos e
condições da reorganização societária e a respectiva condição suspensiva
serão suficientemente informados ao mercado, conforme o teor do
formulário de referência e do prospecto preliminar apresentados para
registro pelos Requerentes;
(ii) em relação às informações financeiras do Grupo ISH, entendeu que,
para fins do pedido de dispensa, a Emissora apresentou informações
financeiras suficientes para demonstrar o caráter operacional,
considerando as sociedades que se tornarão suas subsidiárias;
(iii) fez ressalva a respeito da declaração prevista no item 3.9 do
Ofício Interno 138 (1396394) SEI 19957.008737/2021-32 / pg. 4
formulário de referência da Emissora, que seria, em certa medida,
contraditória com as alegações trazidas pelos Requerentes e com o próprio
pedido de dispensa e que, portanto, caso a Emissora entendesse que as
informações financeiras apresentadas não exprimem clareza aos
investidores, o estudo de viabilidade não deveria ser dispensado,
tampouco a restrição de público-alvo; não sendo este o caso, o pedido de
dispensa deveria ser deferido desde que a Emissora alterasse seu
formulário de referência de forma a excluir tal declaração; e
(iv) divergiu do entendimento da SRE sobre o momento em que os efeitos
jurídicos da reorganização societária passarão a ser eficazes, tendo
afirmado que "os arranjos societários e a forma mediante a qual tais
reorganizações são implementadas dependem, exclusivamente, da
vontade das partes, que já se sujeitam aos limites legais e regulamentares
para decidir como proceder".
Ante o exposto, o Presidente Marcelo Barbosa propôs o deferimento do
pedido de dispensa, nos termos e condições propostos pelos Recorrentes,
observada a ressalva relativa à declaração prevista no item 3.9 do
formulário de referência.
Por unanimidade, divergindo das manifestações das áreas técnicas, o
Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas.
19. Cumpre registrar a existência de receitas nas demonstrações
financeiras combinadas das atividades das sociedades operacionais do Grupo
Cantu Store para os exercícios sociais de 2020, 2019 e 2018, no montante,
respectivamente, de R$ 766.950 mil, R$ 579.513 mil e R$ 520.522 mil. De acordo
com as demonstrações financeiras intermediárias combinadas referentes a
30/09/2021, as sociedades operacionais do Grupo Cantu Store reconheceram, nos
primeiros nove meses de 2021, receitas no montante de R$ 930.736 mil.
CONCLUSÃO
20. Por todo o exposto, a despeito da opinião desta SEP sobre ser
imprescindível a existência de receitas nas demonstrações financeiras para fins de
registro para se concluir pela operacionalidade, o caso em tela está aderente aos
entendimentos recentes do Colegiado da CVM, especialmente o da ISH Tech S.A.
21. Assim sendo, propomos o envio do presente processo ao
Superintendente Geral (SGE), para contribuir com a apreciação pelo Colegiado da
CVM do pedido da CANTU Store S.A. a ser relatado em conjunto com a SRE a
respeito dos pedidos formulados na Consulta.
Atenciosamente,
MOISES WASHINGTON DE OLIVEIRA
Inspetor GEA-2
De acordo. À SEP,
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Ofício Interno 138 (1396394) SEI 19957.008737/2021-32 / pg. 5
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Moises Washington de
Oliveira, Inspetor, em 25/11/2021, às 16:08, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 25/11/2021, às 16:56, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 25/11/2021, às 16:58, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 1396394 e o código CRC 44EE22AE.
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1396394 and the "Código CRC" 44EE22AE.
Referência: Processo nº 19957.008737/2021-32 Documento SEI nº 1396394
Ofício Interno 138 (1396394) SEI 19957.008737/2021-32 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da SRE.