CVM · Colegiado · 11/01/2022
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.010123/2021-11
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA E OUTRO - PROC SEI 19957.010123/2021-11 e 19957.010236/2021-16
Trata-se de pedido de dispensa de elaboração de prospectos, conforme previsto no art. 7°, c/c Anexo II, item 5, da Instrução CVM nº 400/2003, formulado por Concessionária Rodovias do Tietê S.A. - Em Recuperação Judicial ("Emissora" ou "Companhia") e por Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Terra DTVM" e, em conjunto, "Requerentes"), no âmbito de pedidos de registro, nos termos das Instruções CVM nºs 400/2003 e 480/2009, de oferta pública de distribuição primária de: (i) debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, em série única, da espécie subordinada, sem garantias, da 3ª (terceira) emissão da Companhia ("Debêntures de Resultado"); e (ii) debêntures simples, não conversíveis em ações, em série única, da espécie quirografária, da 4ª (quarta) emissão da Companhia ("Debêntures Novos Recursos"), sendo a Terra DTVM a instituição intermediária líder em ambos os pedidos de registro de oferta. Em seu pedido, os Requerentes argumentaram, em resumo, que a Emissora encontra-se em recuperação judicial e as ofertas serão destinadas à reestruturação de dívida da Companhia, como parte desse processo. Alegaram, nesse sentido, que os objetivos que devem orientar o deferimento dos pedidos de dispensa de requisitos normativos no âmbito das ofertas públicas - interesse público, adequada informação e proteção ao investidor, nos termos do art. 4° da Instrução CVM nº 400/2003 -, estariam plenamente atendidos no caso, visto que:
(i) haveria interesse público tanto na execução integral do Plano de Recuperação Judicial ("PRJ"), que readequará a estrutura de capital da Companhia, como na agilidade para a realização das ofertas, visto que o prospecto seria um documento denso e extenso, cuja elaboração demandaria a alocação de recursos financeiros e de pessoal da Companhia; (ii) a adequada informação não se mostraria prejudicada pela ausência de prospecto, uma vez que os debenturistas participaram ativamente do processo de elaboração do plano de recuperação judicial, contam com assessoria legal e financeira de profissionais independentes e possuem amplo acesso às informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM, quanto no processo de recuperação judicial; e (iii) quanto à proteção ao investidor, os Requerentes alegaram que o público-alvo das ofertas seriam os credores da Companhia, que estariam habituados a avaliar os riscos a ela inerentes e já estariam expostos a esses riscos, visto que seriam titulares de crédito vencido e inadimplido.
Pelas razões expostas no Ofício Interno nº 1/2022/CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registos de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente aos pedidos, tendo em vista que " as dispensas analisadas no âmbito dos Pedidos atendem o interesse público, a adequada informação e a proteção dos investidores, estando portanto alinhadas ao que disciplina a Instrução CVM 400 como balizadores para a concessão de eventuais dispensas de requisitos normativos ". Nesse sentido, destacou que: (i) as ofertas em questão destinam-se a permitir a novação da dívida da Companhia em recuperação judicial e a captação de novos recursos, sendo voltada tão somente para os seus atuais credores que aprovaram o PRJ e que, com a nova emissão, passarão a fazer jus à participação no resultado da sociedade empresária, no caso das Debêntures de Resultado, ou a ser acionistas indiretos e credores de nova dívida, no caso das Debêntures Novos Recursos; (ii) quanto ao interesse público, deve-se considerar que o instituto da recuperação judicial busca primordialmente preservar a atividade empresarial, auxiliando o devedor a reestruturar sua dívida e a superar a crise econômica em que se encontra;
(iii) o arcabouço informacional necessário para uma tomada de decisão refletida sobre o investimento é público e acessível aos credores que participarão das ofertas, tendo em vista que as principais características das ofertas encontram-se nas respectivas escrituras de emissão e foram negociadas pelos próprios credores por meio do PRJ e trata-se de companhia aberta, obrigada a divulgar uma série de informações ao mercado; (iv) quanto à proteção do investidor, as ofertas têm como público-alvo exclusivamente os atuais credores da Companhia, que possuem relação de crédito anterior com a Companhia e participaram das negociações para reestruturação da dívida, já estando em situação de exposição ao risco da Companhia, de modo que eventual dispensa de elaboração de prospecto não traz como consequência falha de informação ou de equidade entre os investidores; e (v) matéria similar foi apreciada pelo Colegiado no âmbito do Processo 19957.008277/2020-61 (Reunião de 22.12.2020 ), que tratou de pedido de dispensa de elaboração de prospecto e atualização do formulário de referência no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de debêntures da Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A., também destinada exclusivamente aos titulares de créditos quirografários no escopo do plano de recuperação extrajudicial da companhia, tendo o Colegiado deliberado por conceder ambas as dispensas pleiteadas.
Ao manifestar-se sobre o caso, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que, para fins de concessão da dispensa de registro, a observância do interesse público prevista no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003 deve ser aferida levando-se em conta os limites do mandato legal da Autarquia. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, bem como a ressalva apresentada pelo Presidente Marcelo Barbosa, deliberou pela concessão das dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 1/2022/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2022.
Ao: SGE
De: SRE/GER-2
Assunto: Pedido de dispensa de requisito
Processo SEI n.º 19957.010123/2021-11 – Registro de
Oferta Pública de Distribuição da 3ª Emissão de Debêntures da Companhia
Processo SEI n.º 19957.010236/2021-16 - Registro de
Oferta Pública de Distribuição da 4ª Emissão de Debêntures da Companhia
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos aos pedidos ("Pedidos"), protocolados (i) em
07/12/2021 (1405573), de registro da oferta pública de distribuição primária de
debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, em série única, da espécie
subordinada, sem garantias, da 3ª (terceira) emissão da Concessionária
Rodovias do Tietê S.A. - Em Recuperação Judicial ("Emissora" ou "Companhia"),
tendo como instituição intermediária líder a Terra Investimentos Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Coordenador Líder" e em conjunto com a
Emissora, "Ofertantes"), e (ii) em 10/12/2021 (1408727), de registro da oferta
pública de distribuição primária de debêntures simples, não conversíveis em
ações, em série única, da espécie quirografária, da 4ª (quarta) emissão da
Emissora, tendo como instituição intermediária líder o Coordenador Líder, tudo nos
termos das Instruções CVM nºs 400/03 e 480/09 ("Instrução CVM 400" e "Instrução
CVM 480" e quando em conjunto "Instruções Aplicáveis").
2. No âmbito dos Pedidos foi formulado pleito de dispensa de elaboração
de Prospectos, requisito previsto no artigo 7°, c/c Anexo II, item 5, da Instrução
CVM 400. Deste modo, o presente ofício refere-se à manifestação pela SRE no que
tange a este pedido de dispensa, apresentando a análise desta área técnica em
relação a ambas as ofertas.
I - CONTEXTUALIZAÇÃO DAS OFERTAS
3. Inicialmente é importante delinear as principais características da
Emissora e das ofertas, a fim de se demonstrar o contexto em que são feitos os
pedidos de dispensa ora em análise.
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4. Conforme informam os Pedidos, a Concessionária Rodovias do Tietê é
uma sociedade por ações registrada junto a esta CVM como companhia aberta, na
categoria B. Tem por objeto social a exploração, mediante concessão onerosa, da
malha rodoviária estadual do Corredor Marechal Rondon Leste, composta por
rodovias localizadas no estado de São Paulo.
5. Em 11/11/2019, a Companhia ajuizou pedido de recuperação judicial
que está em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP, a fim de
reestruturar sua dívida composta essencialmente de créditos decorrentes da
primeira emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações da
Companhia, no valor atualizado de aproximadamente R$1,6 bilhões e gozando do
tratamento tributário previsto na Lei n°12.431/11 ("Debêntures 1ª Emissão"). As
Debêntures 1ª Emissão tiveram como garantia a alienação fiduciária da totalidade
das ações de titularidade dos acionistas originais da Emissora, quais sejam, a
AB Concessões S.A. e Lineas International Holding BV. Atualmente tais debêntures
pertencem a quase 16 mil investidores.
6. Em Assembleia Geral de Credores realizada em 23/09/2021 foi
aprovado o Plano de Recuperação Judicial atualmente vigente, o qual foi, por sua
vez, homologado pelo juízo competente em 30/09/2021 ("PRJ").
7. O PRJ prevê que o crédito dos debenturistas das Debêntures 1ª
Emissão serão pagos de acordo com duas opções de pagamento:
(a) Opção A - os debenturistas terão o direito de receber as novas
debêntures, de modo que cada R$1 de crédito quirografário decorrente
das Debêntures 1ª Emissão possa ser utilizado para integralizar as novas
debêntures que serão emitidas e que atribuem aos seus titulares
remuneração vinculada aos resultados da Companhia. Essas Debêntures
de Resultado são objeto da 3ª emissão de debêntures da Companhia;
(b) Opção B - os debenturistas terão o direito de integralizar com as
Debêntures 1ª Emissão cotas de fundo de investimento em participações
em infraestrutura, o Fundo RTD, gerido pela Geribá Investimentos Ltda.,
veículo utilizado para a aquisição da totalidade das ações dos acionistas
originais da Companhia e que, por consequência, passará a ser o acionista
único da Companhia. Em decorrência dessa opção de pagamento, os
credores passarão a ser acionistas indiretos da Companhia.
Adicionalmente, aqueles que elegerem essa opção terão a faculdade de
participar da captação de novos recursos, por meio da emissão de
debêntures no valor de até R$150 milhões, emitidas na
modalidade debtor-in-possession financing, com benefício tributário nos
termos do artigo 2º, da Lei n° 12.431. As Debêntures Novos Recursos são
objeto da 4ª emissão de debêntures da Companhia.
8. A escolha da opção de pagamento ocorre por meio de envio de
notificação à Companhia no prazo estipulado no PRJ, sendo certo que aqueles
credores que não se manifestarem expressamente são considerados como
optante da primeira forma de pagamento acima descrita. Após as escolhas, o
Administrador Judicial apresenta relatório informando o resultado do procedimento
de eleição, com a indicação das respectivas alocações aos credores.
9. Conforme esclarecido, a eleição da opção de pagamento será final,
definitiva, vinculante, irrevogável e irretratável, e seus efeitos retroagirão à data
da homologação judicial do plano – isto é, 30 de setembro de 2021.
10. Os Ofertantes, em seu pedido de registro, apontam também que
apesar de ambas ofertas terem como público alvo exclusivamente os atuais
debenturistas credores da Companhia, não se destinando, portanto, ao público em
geral, têm interesse na obtenção do registro, haja vista que o PRJ estipulou que as
Debêntures de Resultado seriam distribuídas nos termos da Instrução CVM 400,
sendo, por conseguinte, essa a intenção dos credores que aprovaram o
mencionado plano.
11. Ademais, no que tange às Debêntures de Resultado, alega-se que elas
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"serão, necessariamente, integralizadas com as Debêntures da 1ª Emissão, todas
registradas na B3 e admitidas à negociação no mercado secundário sob o código
RDVT11. Nesse contexto, a distribuição das Debêntures de Resultado sob o regime
da Instrução 400 permitirá que esses títulos sejam igualmente registrados junto
àquela entidade, possibilitando a transferência dos dados cadastrais dos
Debenturistas e da titularidade dos ativos de forma automática, por meio do
próprio sistema da B3. Explique-se: como mencionado, os Debenturistas somam,
hoje, quase 16 mil investidores. Caso a Distribuição das Debêntures de Resultado
ocorra privadamente, deverão ser realizados registros manuais de todos os
Debenturistas que venham a escolher a Opção A de Pagamento – o que,
induvidosamente, atrasará o desfecho da Recuperação, além de aumentar
consideravelmente o risco de falhas operacionais."
12. Nesse passo, afirma-se que "essa própria autarquia, no âmbito do
Edital da Audiência Pública nº 02/21, registrou que “[a]o analisar processos em que
se discutia as diferenças entre as distribuições públicas e privadas de valores
mobiliários, o Colegiado da CVM consolidou o entendimento de que os
participantes do mercado podem se valer dos regimes previstos para as ofertas
públicas mesmo quando não venham a realizar nenhum esforço efetivo de
distribuição pública”.
13. Já no que se refere às Debêntures Novos Recursos, além dos
argumentos acima, diz-se que elas serão emitidas com benefício tributário, o que
demanda a distribuição por meio de oferta pública e diante da base pulverizada de
credores, o rito previsto na Instrução CVM 476 não seria o mais apropriado já que
se direciona a até 75 (setenta e cinco) investidores profissionais, dos quais apenas
50 (cinquenta) poderiam efetivamente alocar recursos.
14. Vale dizer, ainda, mais especificamente em relação às Debêntures
Novos Recursos, que o PRJ previu um processo por meio do qual os credores,
dentro de determinado prazo (10 dias contados da data de homologação do PRJ),
deveriam apresentar termos de intenção de investimento que se caracterizam por
ser uma proposta firme e vinculante de adesão e aquisição das Debêntures Novos
Recursos. Em 25/10/2021 foi feita comunicação aos credores informando que o
procedimento resultou na captação de R$ 150 milhões em novos recursos.
15. Em resumo, trata-se de oferta para novação de dívida, de um lado, e
captação de novos recursos, de outro, sendo as ofertas destinada exclusivamente
aos credores da Companhia.
II - PEDIDOS DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROSPECTO
16. Em seu pedido, os Ofertantes argumentam, em resumo, que nos
termos do artigo 4°, da Instrução CVM 400 são três os requisitos normativos que
devem orientar o deferimento dos pedidos de dispensa de requisitos normativos
no âmbito das ofertas públicas: interesse público, adequada informação e
proteção ao investidor.
17. No presente caso, alega-se que tais requisitos estão plenamente
atendidos no escopo do pedido de dispensa de elaboração dos respectivos
Prospectos.
18. Inicialmente porque há interesse público tanto na execução integral do
PRJ que readequará da estrutura de capital da Companhia, refletindo
positivamente em suas atividades relacionadas à prestação de serviço público
rodoviário no estado de São Paulo, como na agilidade para a realização das
ofertas, visto que o Prospecto é um documento denso e extenso, cuja elaboração
demandaria a alocação de recursos financeiros e de pessoal da Companhia.
19. Por outro lado, no que se refere à adequada informação, essa não se
mostra prejudicada pela ausência do Prospecto uma vez que:
(i) a comunhão de Debenturistas participou ativamente do processo de
elaboração do Plano de Recuperação, inclusive no que diz respeito à
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estruturação das Opções A e B de Pagamento, contemplando tanto a
Oferta das Debêntures de Resultado como das Debêntures Novos
Recursos;
(ii) desde 2018, os Debenturistas contam com assessoria legal e financeira
de profissionais independentes, com reconhecida expertise em
reestruturação de créditos, que atuam na defesa dos seus interesses;
(iii) a primeira emissão de Debêntures da RDT conta com a figura de um
“Engenheiro Independente”, responsável por acompanhar mensalmente o
orçamento de operação e investimentos da RDT, e por apresentar aos
Debenturistas relatórios semestrais detalhados a esse respeito;
(iv) a RDT é uma companhia aberta devidamente registrada na CVM na
categoria “B”, que vem divulgando suas informações periodicamente ao
mercado, desde o ano de 2012;
(v) a despeito da dispensa de que trata o artigo 36 da Instrução 480, a
RDT apresentou seu Formulário de Referência anual completo, com
informações e fatores de riscos atualizados em atenção à Recuperação
Judicial e, em especial, às Debêntures de Resultado e às Debêntures
Novos Recursos;
(vi) os destinatários da Oferta de Debêntures de Resultado são credores
da Companhia e os destinatários das Debêntures Novos Recursos
serão cotistas do Fundo RDT – e, portanto, os antigos credores da
Companhia que, ao escolher a Opção B de Pagamento, tornaram-se seus
acionistas indiretos, de modo que possuem relação estreita e habitual com
a Emissora, bem como conhecimento suficiente para tomarem sua decisão
com relação ao investimento;
(vii) os Debenturistas têm pleno conhecimento da Recuperação e possuem
amplo acesso às informações da RDT, que vêm sendo divulgadas ao
mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações
da CVM, como por meio da Recuperação18; e
(viii) o Formulário de Referência da Companhia será atualizado e
apresentará, inclusive, as informações, as características e os riscos
relacionados às Debêntures.
20. Já no que diz respeito à proteção do investidor argui-se que o públicoalvo da oferta não está em uma situação de desequilíbrio informacional perante a
Companhia. Por serem credores, conhecem a Companhia e estão habituados a
avaliar os riscos a ela inerentes. Além disso, são titulares de um crédito vencido e
inadimplido cuja garantia é a alienação fiduciária de ações de um devedor em
recuperação judicial. Nessa condição, já estão expostos aos riscos da Companhia,
situação que será mantida seja com a novação da dívida, seja na condição de
acionistas indiretos.
21. Por fim, é apontado no pleito o caso precedente da Companhia
Brasileira de Distribuição ("CBD"), objeto do Processo RJ2004/1690, no qual o
Colegiado da CVM teria dispensado a apresentação do Prospecto, acolhendo a
manifestação da área técnica que entendeu, na ocasião, que o interesse público, a
adequada informação e a proteção do investidor restaram preservadas. Isso
porque as relações entre todas as partes da oferta mostraram-se equilibradas, a
companhia tinha tradição de divulgar informações ao mercado de forma
adequada e regular e os destinatários da oferta eram investidores com estreita e
habitual relação com a emissora. São citados também, a título de exemplo, os
processos de registro de ofertas públicas de distribuição de debêntures lançadas
por Tupy S.A. (Proc. RJ2004/3443), Paranapanema S.A. (Proc. RJ2008/3696),
Brookfield Incorporações S.A. (Proc. RJ2009/7909), e Restoque Comércio e
Confecções de Roupas S.A. (Processo SEI 19957.008277/2020-61).
22. É com base nesses argumentos que os Ofertantes solicitam a dispensa
da apresentação dos Prospectos das ofertas.
III - ANÁLISE
23. Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de requisitos do
registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, conforme
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facultado pelo art. 4° da Instrução. Nos termos do citado dispositivo, a
CVM observando o interesse público, a adequada informação e a proteção do
investidor, e, ainda, considerando as características da oferta pública, poderá
dispensar alguns requisitos do registro.
24. O Prospecto, por seu turno, é documento obrigatório nas ofertas
públicas. Se destina a informar de maneira equânime a todos os investidores
acerca das características do valor mobiliário e da companhia emissora, razão
pela qual, na forma do artigo 38, da Instrução CVM 400, deve conter dados
completos, precisos, verdadeiros, atuais, claros e necessários de modo a permitir
que os interessados possam formar criteriosamente sua decisão de investimento.
25. No caso em comento, as ofertas destinam-se a permitir a novação da
dívida da Companhia em recuperação judicial e a captação de novos
recursos, sendo voltada tão somente para os seus atuais credores que aprovaram
o PRJ e que com a nova emissão passarão a fazer jus à participação no resultado
da sociedade empresária, no caso das Debêntures de Resultado e passarão a ser
acionistas indiretos e credores de nova dívida, no caso das Debêntures Novos
Recursos. É tomando-se em conta essas características das oferta e sob a ótica do
interesse público, da adequada informação e da tutela dos investidores que passase à análise dos pedidos de dispensa de apresentação dos Prospectos.
26. Em relação ao interesse público, há que se considerar que o instituto
da recuperação judicial busca primordialmente preservar a atividade, auxiliando o
devedor a reestruturar sua dívida e superar a crise econômica em que se
encontra, sem perder de vista as demais partes envolvidas nesse processo. Isso
porque a manutenção da empresa atende não apenas aos interesses do
empresário, mas também de trabalhadores, fornecedores, credores, Estado, etc.
Sendo assim, não apenas a aprovação pelos credores e homologação pelo juízo
competente do PRJ busca atender ao interesse público de superação do estado de
crise da Companhia, como também a celeridade na implantação da solução que
poderá viabilizar a continuidade da empresa. Nesse passo, vislumbram-se
associados o interesse público na implantação do PRJ de forma célere com o
interesse público na dispensa do requisito normativo em questão, restando
ponderar tal aspecto com o atendimento dos demais balizadores que devem
fundamentar a análise da dispensa de requisitos no âmbito da Instrução CVM
400.
27. No que diz respeito à adequada informação, trata-se a Emissora de
companhia aberta que, como tal, divulga seus dados para o mercado e que, no
âmbito das ofertas está também atualizando o seu Formulário de Referência,
processo em análise junto à SEP. O Formulário de Referência possui item
específico versando sobre os fatores de risco das Debêntures de Resultado e das
Debêntures Novos Recursos. Ademais, as principais características das ofertas
encontram-se nas respectivas Escrituras de Emissão e foram negociadas pelos
próprio credores por meio do PRJ. Tem-se, por conseguinte, que o arcabouço
informacional necessário para uma tomada de decisão refletida sobre o
investimento é público e acessível aos credores que participarão das ofertas.
28. Nesse ponto, ressalta-se as informações trazidas pelos Ofertantes e
acima transcritas no sentido de que (i) a comunhão de debenturistas (titulares das
Debêntures 1ª Emissão) participou ativamente do processo de elaboração do PRJ;
(ii) desde 2018, tais debenturistas contam com assessoria legal e financeira de
profissionais independentes; e (iii) os destinatários das ofertas são credores da
Companhia, tendo com ela relação estreita e habitual. Esses fatores contribuem
indubitavelmente para que se considere como adequado o grau de informação
dos investidores no âmbito das ofertas.
29. Por fim, quanto à proteção do investidor, as ofertas tem como público
alvo exclusivamente aos atuais credores da Companhia. Veja-se, por exemplo, o
teor da Cláusula 14.1 da Escritura de Emissão das Debêntures de Resultado, que
ao versar sobre o procedimento de colocação esclarece que as debêntures serão
colocadas sem qualquer esforço de venda ao público em geral. Os investidores,
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nesse caso, possuem relação de crédito anterior com a Companhia e participaram
das negociações para reestruturação da dívida, assim como já estão em situação
de exposição ao risco da Companhia. O PRJ aprovado e homologado, inclusive,
reflete a vontade dos investidores das ofertas, mostrando-se que seus interesses
estão tutelados. Com efeito, nessa situação, eventual dispensa de elaboração de
Prospecto não traz como consequência falha de informação ou de equidade entre
os investidores que já possuem amplo conhecimento da Companhia e dos riscos
inerentes à novação da dívida e ao empréstimo de novos recursos.
30. Feita esta apreciação a respeito dos balizadores que devem ser
ponderados ao se analisar pedidos de dispensas no âmbito da Instrução CVM 400,
convém citar ainda o que se propõe a respeito no novo arcabouço normativo de
ofertas públicas de distribuição, ora em fase de análise das manifestações colhidas
em audiência pública.
31. Nesse sentido consta no Edital de Audiência Pública SDM n° 02/21 a
Minuta A, que reflete a nova proposta para o regramento das ofertas de
distribuição e cobre temas como a necessidade ou a dispensa de registro das
ofertas junto à CVM, além dos ritos a serem seguidos, as etapas a serem
cumpridas, deveres dos agentes envolvidos e as informações a serem prestadas
aos investidores.
32. Nesta Minuta A, foram previstos tanto o registro automático como
a dispensa de apresentação de Prospecto nas ofertas destinadas exclusivamente a
credores de emissores em recuperação judicial:
"Art. 9° Os valores mobiliários não podem ser ofertados ao público sem a
divulgação de um prospecto e a utilização de um documento de aceitação
da oferta, exceto:
I – nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais; e
II – nas ofertas de distribuição de valores mobiliários representativos de
dívida destinada exclusivamente a credores de emissores em recuperação
judicial ou extrajudicial, nos termos de plano de recuperação judicial ou
extrajudicial homologado em juízo. [grifo nosso]
§ 1º Nas ofertas elencadas nos incisos do caput deve ser dada ciência ao
investidor por meio de alerta de que:
I – foi dispensada divulgação de um prospecto para a realização da oferta;
II – a CVM não realizou análise dos documentos da oferta nem de seus
termos e condições; e
III – pode haver restrições que se aplicam à revenda dos valores
mobiliários, conforme Capítulo VII, descrevendo quais são estas, quando
aplicáveis."
"Art. 26. O registro da oferta não se sujeita à análise prévia da CVM e a
distribuição pode ser realizada automaticamente se cumpridos os
requisitos e procedimentos elencados no art. 27 nos casos de oferta
pública:
(...)
XIV – de distribuição de valores mobiliários representativos de dívida
destinada exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial
ou extrajudicial (“emissores em plano de recuperação”), nos termos de
plano de recuperação judicial ou extrajudicial homologado em juízo,
observado o disposto no inciso VI do art. 82;"
33. Cabe ressaltar que nos casos dos Pedidos em tela resta clara na
documentação da relacionada à Debêntures de Resultado a eventual dispensa de
Prospecto, ora em análise, conforme consta na sua Escritura de Emissão, item 2.3:
"A Oferta será devidamente registrada na CVM, (...), sendo observadas eventuais
dispensas específicas obtidas perante a CVM, em particular a dispensa de
apresentação de prospecto". Mesma informação consta também do Anúncio de
Início da daquela oferta. De modo a equalizar o tratamento, constará como
exigência no âmbito do pedido de registro da ofertas das Debêntures Novos
Ofício Interno 1 (1421171) SEI 19957.010123/2021-11 / pg. 6
Recursos, que seja dado nesta documentação o mesmo tratamento à questão.
34. Por fim, destaca-se que matéria similar foi objeto de análise
recentemente pelo Colegiado no âmbito do Processo SEI 19957.008277/2020-61
que versou sobre pedido de dispensa de elaboração de Prospecto e atualização do
Formulário de Referência no âmbito do pedido de registro de oferta pública de
distribuição de debêntures da Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A.
Tratava-se de oferta destinada exclusivamente aos titulares de créditos
quirografários no escopo do plano de recuperação extrajudicial da companhia e o
Colegiado deliberou por conceder ambas as dispensas pleiteadas ("Caso
Restoque").
35. Diante do exposto, considera-se que estão atendidos os requisitos para
a concessão das dispensas pleiteadas no âmbito dos Pedidos, com recomendação
para que seja incluída informação sobre o pedido de dispensa de Prospecto na
Escritura de Emissão das Debêntures Novos Recursos.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
36. Conforme demonstrado na presente análise, as dispensas analisadas
no âmbito dos Pedidos atendem o interesse público, a adequada informação e a
proteção dos investidores, estando portanto alinhadas ao que disciplina a Instrução
CVM 400 como balizadores para a concessão de eventuais dispensas de requisitos
normativos.
37. Relevante ainda pontuar que, estritamente no que diz respeito ao
objeto de análise da presente manifestação, entendemos ser o presente
caso similar ao precedente do Caso Restoque, no qual o Colegiado
concedeu a dispensa de apresentação de Prospecto.
38. À luz de todo o exposto e considerando que compete ao Colegiado se
manifestar sobre a dispensa de requisitos contidos na Instrução CVM 400, a SRE
envia o presente processo ao Superintendente Geral, com a manifestação
favorável aos pleitos, para que seja posteriormente submetido à superior
consideração do Colegiado da CVM, sendo a SRE relatora da matéria na
oportunidade de sua apreciação.
Atenciosamente,
LUCIANA NAJAN S. DA CRUZ
Analista
De acordo. Ao SGE.
ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA ROCQUE
Superintendente de Registros de Valores Mobiliários
em exercício
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
Ofício Interno 1 (1421171) SEI 19957.010123/2021-11 / pg. 7
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Luciana Najan Silva da Cruz,
Analista, em 06/01/2022, às 11:23, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Superintendente de Registro Substituto, em 06/01/2022, às
11:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 19957.010123/2021-11 Documento SEI nº 1421171
Ofício Interno 1 (1421171) SEI 19957.010123/2021-11 / pg. 8
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