CVM · Colegiado · 21/12/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008281/2021-19
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008281/2021-19
Trata-se de recurso interposto por Santander Caceis Brasil Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do fundo DDSC Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Perfil Mensal do Fundo referente a janeiro de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 126/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 126/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processo CVM
nº 19957.008281/2021-19
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela SANTANDER CACEIS BRASIL
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A ("Recorrente" ou
"Santander") contra decisão da Superintendência de Supervisão de
Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória prevista no
artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega do documento PERFIL,
previsto no artigo 59, II, da mesma Instrução.
(A) (B) (C) (D) (E) (F) (G)
Ofício de Multa Fundo Documento Data Limite Data de Envio Dias de atraso Valor da multa (R$)
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.353/2021 DDSC FIM CP IE PERFIL/01/2020 10/02/2020 12/02/2020 02 1.000,00
2. Em seu recurso protocolado em 08/10/2021, o Recorrente relata que a não
entrega do documento (PERFIL) ocorreu porque a a BEM DTVM,
administradora anterior do Fundo, seria a responsável pelo envio
do documento.
3. Segundo o Recorrente, o Fundo DDSC FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR só foi
transferido para a administração do Santander em 07/02/2020, e que por
essa razão, estaria desobrigada de apresentar o documento (PERFIL) do
Fundo, pois ele se referia ao mês de janeiro de 2020, quando ainda estava
sob a administração da BEM DTVM, a quem caberia a referida obrigação.
4. Primeiramente, cabe informar que o Ofício/CVM/SIN/GIFI/MC/1353/21 foi
recebido pelo Recorrente em 24/09/2021. Assim, o recurso é tempestivo.
5. Como sabido, o envio dos documentos é devido por todos os fundos de
investimento registrados na CVM, cabendo ao administrador, à época da data
limite da obrigação, disponibilizar os documentos nos sistemas da CVM.
6. Quanto às alegações do Recorrente, a SIN entende que elas não merecem de
toda forma prosperar, pois a responsabilidade pelo envio
do documento obrigatório previsto na Instrução CVM 555 é do administrador
do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à CVM
(10/02/2020), data na qual o Recorrente já era o administrador do fundo
(desde 07/02/2020), não podendo o Santander se eximir dessa
responsabilidade.
7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do
Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por
esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 02/12/2021, às 11:50, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008281/2021-19 Documento SEI nº 1398106
Ofício Interno 126 (1398106) SEI 19957.008281/2021-19 / pg. 1
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