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CVM · Colegiado · 21/12/2021

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008281/2021-19

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008281/2021-19

Trata-se de recurso interposto por Santander Caceis Brasil Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do fundo DDSC Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Perfil Mensal do Fundo referente a janeiro de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 126/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 126/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processo CVM

nº 19957.008281/2021-19

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela SANTANDER CACEIS BRASIL

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A ("Recorrente" ou

"Santander") contra decisão da Superintendência de Supervisão de

Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória prevista no

artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega do documento PERFIL,

previsto no artigo 59, II, da mesma Instrução.

(A) (B) (C) (D) (E) (F) (G)

Ofício de Multa Fundo Documento Data Limite Data de Envio Dias de atraso Valor da multa (R$)

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.353/2021 DDSC FIM CP IE PERFIL/01/2020 10/02/2020 12/02/2020 02 1.000,00

2. Em seu recurso protocolado em 08/10/2021, o Recorrente relata que a não

entrega do documento (PERFIL) ocorreu porque a a BEM DTVM,

administradora anterior do Fundo, seria a responsável pelo envio

do documento.

3. Segundo o Recorrente, o Fundo DDSC FUNDO DE INVESTIMENTO

MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR só foi

transferido para a administração do Santander em 07/02/2020, e que por

essa razão, estaria desobrigada de apresentar o documento (PERFIL) do

Fundo, pois ele se referia ao mês de janeiro de 2020, quando ainda estava

sob a administração da BEM DTVM, a quem caberia a referida obrigação.

4. Primeiramente, cabe informar que o Ofício/CVM/SIN/GIFI/MC/1353/21 foi

recebido pelo Recorrente em 24/09/2021. Assim, o recurso é tempestivo.

5. Como sabido, o envio dos documentos é devido por todos os fundos de

investimento registrados na CVM, cabendo ao administrador, à época da data

limite da obrigação, disponibilizar os documentos nos sistemas da CVM.

6. Quanto às alegações do Recorrente, a SIN entende que elas não merecem de

toda forma prosperar, pois a responsabilidade pelo envio

do documento obrigatório previsto na Instrução CVM 555 é do administrador

do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à CVM

(10/02/2020), data na qual o Recorrente já era o administrador do fundo

(desde 07/02/2020), não podendo o Santander se eximir dessa

responsabilidade.

7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do

Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por

esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 02/12/2021, às 11:50, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.008281/2021-19 Documento SEI nº 1398106

Ofício Interno 126 (1398106) SEI 19957.008281/2021-19 / pg. 1

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