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CVM · Colegiado · 21/12/2021

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.008699/2019-01

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Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008699/2019-01 (PAS 03/2016)

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Índigo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Índigo DTVM” ou “Administradora”), nova denominação de Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Foco DTVM”), e Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Almeida”), (ii) Gustavo Cleto Marsiglia (“Gustavo Marsiglia”) e (iii) Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro (“Ricardo Ribeiro”, e em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”), visando à “ apuração de eventuais irregularidades na atuação da (...) [I.I.I.], bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social ” (“RPPS”). Após investigações, a Acusação concluiu que os fatos apurados comprovariam a ocorrência de operação fraudulenta, vedada pelo item I, na forma da alínea “c” do item II, ambos da Instrução CVM nº 8/1979, em operações em que a “I.I.I.”, mediante o oferecimento de vantagens financeiras ilícitas a prefeitos e gestores de RPPS, tinha por objetivo desviar recursos desses institutos para os fundos de investimento geridos, entre outras, por A.A.M Ltda. e A.A.R.

Ltda., as quais, dadas as diversas irregularidades verificadas na condução de suas carteiras, vieram a causar a seus investidores prejuízos da ordem de centenas de milhões de reais. Nesse contexto, a Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Índigo DTVM, (ii) Benjamim Almeida, na qualidade de diretor responsável, de 19.10.2009 a 24.04.2013, da Foco DTVM, e de diretor responsável, de 08.07.2011 a 11.01.2016, da gestora A.A.M Ltda., atual AQ3 A.M. Ltda., e (iii) Gustavo Marsiglia, na qualidade de diretor, a época dos fatos, da Foco DTVM e da A.A.M Ltda., pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Relatório de Acusação, em infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979; e (iv) Ricardo Ribeiro, na qualidade de diretor responsável, à época dos fatos, da A.A.R. Ltda., (a) pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Relatório de Acusação, em infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979; e (b) pelo embaraço à fiscalização, por não ter respondido aos ofícios expedidos pela CVM, que o intimaram a fornecer documentos e informações, em infração ao art. 1º, III e parágrafo único, incisos I e II, da Instrução CVM n° 491/1999. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir:

(i) Índigo DTVM e Benjamim Almeida, em proposta conjunta, se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (ii) Ricardo Ribeiro se comprometeu a (a) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (b) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3 (três) anos; e (iii) Gustavo Marsiglia propôs (a) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (b) não exercer qualquer atividade remunerada no âmbito do mercado de valores mobiliários, objeto de regulação pela Autarquia, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo recomendado “ a não celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a discrepância entre o valor ofertado e os potenciais prejuízos causados, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, bem como a gravidade dos fatos narrados pelo Relatório de Inquérito ”.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), após a manifestação da SPS pela impossibilidade de atestar a cessação da prática considerada irregular, por parte das pessoas indicadas, o Procurador-Chefe da PFE/CVM ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar a celebração do ajuste, em razão do aduzido pela SPS, e tendo em vista os demais aspectos considerados no Parecer da PFE/CVM. Sendo assim, acompanhando a manifestação da PFE/CVM, e considerando, ainda, a gravidade do caso concreto (operações realizadas, em tese, que resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais a diversos RPPS), o baixo grau de economia processual, e o histórico de parte dos Proponentes, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, por não se coadunar, na visão do Comitê, com os pressupostos que regem o instituto, e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Ademais, de acordo com o Comitê, não se questionou os termos das propostas apresentadas em si, tendo o Comitê entendido apenas que, à luz do poder discricionário conferido à CVM pela Lei nº 6.385/1976, não seria do interesse da Autarquia a celebração de ajuste no presente caso. Por essas razões, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Entretanto, ressaltou ter se baseado única e exclusivamente na ausência de oportunidade e conveniência para a celebração do Termo de Compromisso, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo solicitado, em relação a novos casos, o aprimoramento do tratamento dado as dificuldades encontradas no que tange à mensuração de prejuízos individualizados e à cessação da alegada prática irregular e conclusões decorrentes, de modo a dar clareza ao Colegiado quanto à ausência ou não de atendimento dos requisitos legais exigidos para que possa haver a celebração de termo de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008699/2019-01

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado no passado, como advogado, sobre fatos relacionados a tema tratado no processo e não participou do exame do caso. Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro ("Ricardo Ribeiro"), na qualidade de diretor técnico responsável, à época dos fatos, pela administração de recursos de terceiros da Ático Administração de Recursos Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM visando à “ apuração de eventuais irregularidades na atuação da (...) [I.I.I.], bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social ” (“RPPS”) , no qual há outros acusados. Em sua primeira proposta de termo de compromisso, Ricardo Ribeiro se comprometeu a (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (ii) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3 (três) anos. Na sequência, a PFE/CVM apreciou, nos termos do art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, os aspectos legais da proposta de termo de compromisso apresentada por Ricardo Ribeiro.

A proposta de Ricardo Ribeiro foi apreciada pela PFE/CVM em conjunto com as apresentadas por (i) Índigo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., nova denominação de Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e Benjamim Botelho de Almeida; e por (ii) Gustavo Cleto Marsiglia (em conjunto com "Ricardo Ribeiro" e com os demais, "Proponentes"), no âmbito do mesmo PAS, tendo a PFE/CVM recomendado “ a não celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a discrepância entre o valor ofertado e os potenciais prejuízos causados, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, bem como a gravidade dos fatos narrados pelo Relatório de Inquérito ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) a manifestação da SPS pela impossibilidade de atestar que as pessoas indicadas na peça acusatória teriam cessado a prática; (ii) o fato de o Procurador-Chefe ter ratificado seu entendimento no sentido de não recomendar a celebração do ajuste, em razão do aduzido pela SPS; (iii) a gravidade do caso concreto (operações realizadas, em tese, que resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais a diversos RPPS); (iv) o grau de economia processual;

e (v) o histórico de parte dos Proponentes à época, entendeu não ser conveniente nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de compromisso, por não se coadunar, na visão do Comitê, com os pressupostos que regem o instituto, e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. O Colegiado, em reunião realizada em 23.02.2021 , por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes. Entretanto, ressaltou ter se baseado única e exclusivamente na ausência de oportunidade e conveniência para a celebração do termo de compromisso, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo solicitado, em relação a novos casos, o aprimoramento do tratamento dado as dificuldades encontradas no que tange à mensuração de prejuízos individualizados e à cessação da alegada prática irregular e conclusões decorrentes, de modo a dar clareza ao Colegiado quanto à ausência ou não de atendimento dos requisitos legais exigidos para que possa haver a celebração de termo de compromisso. Em 23.07.2021, Ricardo Ribeiro apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs (i) pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 10 (dez) anos.

A PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de termo de compromisso apresentada, tendo mantido sua opinião pela existência de óbice jurídico à celebração de ajuste. O Comitê, em nova deliberação, manteve sua opinião pela rejeição da proposta de termo de compromisso, por não ter entendido estarem presentes fundamentos para recomendar ao Colegiado posicionamento diverso, considerando, em especial, os próprios termos da decisão do Colegiado anterior, de rejeição da proposta, e sua respectiva fundamentação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, tendo reiterado os termos da decisão de 23.02.2021. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008699/2019-01

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1 ) ÍNDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., nova denominação da FOCO DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (“FOCO DTVM”);

2 ) BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, na qualidade de diretor

responsável, de 19.10.2009 a 24.04.2013, da FOCO DTVM, e de diretor

responsável, de 08.07.2011 a 11.01.2016, da gestora A.A.M Ltda., atual AQ3 A.M.

Ltda.;

3) GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, na qualidade de diretor, a época

dos fatos, da FOCO DTVM e da A.A.M Ltda.; e

4 ) RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO, na qualidade de

diretor responsável, à época dos fatos, da A.A.R. Ltda.

ACUSAÇÃO:

1 ) ÍNDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e

GUSTAVO CLETO MARSIGLIA - prática de operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários. Infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II,

da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 08”).

2) RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO

(i) prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.

Infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da ICVM 08; e

(ii) embaraço a fiscalização, decorrente do fato de não ter respondido

aos ofícios expedidos pela CVM, que o intimaram a fornecer documentos e

informações. Infração ao art. 1º, inciso III e parágrafo único, incisos I e II, da

Instrução CVM n° 491/99.

PROPOSTAS:

1) ÍNDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA - pagar à

CVM, individualmente, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

2) GUSTAVO CLETO MARSIGLIA

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 1

(i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e

(ii) não exercer qualquer atividade remunerada no âmbito do mercado

de valores mobiliários, objeto de regulação pela Autarquia, pelo prazo de 5 (cinco)

anos; e

3) RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO

(i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e

(ii) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão

de recursos pelo prazo de 3 (três) anos.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008699/2019-01

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i)

ÍNDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA. (doravante denominada “ÍNDIGO DTVM” ou

“Administradora”), nova denominação da FOCO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (doravante denominada “FOCO DTVM”), e

BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (doravante denominado “BENJAMIM

ALMEIDA”), (ii) GUSTAVO CLETO MARSIGLIA (doravante denominado “GUSTAVO

MARSIGLIA”), e (iii) RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO (doravante

denominado “RICARDO RIBEIRO”), no âmbito da instrução de Inquérito

Administrativo[1] (“IA”) instaurado pela Superintendência de Processos

Sancionadores (“SPS”) e a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE/CVM”), visando “a apuração de eventuais irregularidades na atuação da (...)

[I.I.I.], bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que

tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social”.

DA ORIGEM

2. Em 31.01.2013, a Superintendência Regional de Polícia Federal do Distrito

Federal instaurou Inquérito Policial[2], denominado “Operação Miquéias”, para

apurar possíveis crimes envolvendo irregularidades em aplicações realizadas por

diversos Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) em determinados fundos

de investimento sob a suspeita de que tais aplicações teriam por objetivo final

desviar recursos dos institutos de previdência, à medida que esses investiriam em

fundos não rentáveis no longo prazo, causando prejuízos ao patrimônio dos RPPS

de servidores públicos.

3. O Inquérito Policial apurou que uma organização criminosa, que já havia sido

envolvida em crimes de lavagem de dinheiro, teria operado sob a denominação de

I.I.I. oferecendo vantagens financeiras a prefeitos e gestores de RPPS, a fim de

que tais aplicassem recursos dos respectivos institutos de previdência municipais

em fundos de investimento por ela indicados.

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4. Considerando (i) os indícios de irregularidades cometidas por

administradores e gestores nas operações dos fundos de investimento oferecidos

pela I.I.I. em possível infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04

(“ICVM 409”) e (ii) os indícios de atuação irregular da I.I.I. no mercado de valores

mobiliários como Agente Autônomo de Investimento (“AAI”) sem o devido registro

na CVM, as respectivas áreas técnicas competentes da CVM procederam às suas

análises.

5. Em 02.03.2016, devido à necessidade da realização de novas diligências e

aprofundamento das investigações, foi instaurado o IA que analisou a atuação de

diversas pessoas naturais e jurídicas envolvidas nas supostas irregularidades,

tendo concluído pela responsabilização de 20 (vinte) pessoas naturais e 9 (nove)

pessoas jurídicas, relacionadas direta ou indiretamente a I.I.I. e aos fundos de

investimento.

DOS FATOS

1. Da atuação da I.I.I.

6. A Polícia Federal do Distrito Federal instaurou Inquérito Policial IPL nº

194/2012-SR/DPF/DF (“IPL 194”) com o propósito de investigar organização

criminosa especializada em lavagem de dinheiro com atuação na capital federal,

cujo modus operandi consistia, basicamente, na movimentação financeira atípica e

volumosa em contas bancárias titularizadas por “empresas fantasmas” ou “de

fachada”, cujos quadros societários eram compostos por pessoas naturais ou

jurídicas que utilizavam seu nome para o registro de bens ou transações

financeiras de terceiros, ocultando a identidade do verdadeiro beneficiário

(doravante denominadas “laranjas”). Essas movimentações tinham por origem

recursos provenientes de pessoas naturais e jurídicas de diversas unidades da

federação e se caracterizarem pelo fato de os recursos depositados serem

sempre sacados em espécie.

7. Entre as origens dos recursos identificadas para tais contas, os reiterados

créditos de grande monta oriundos de Corretoras e Distribuidoras de Valores

Mobiliários chamaram a atenção da Polícia Federal, além dos provenientes de

diferentes AAI, dentre outros remetentes que já foram alvo de investigação

envolvendo fraudes em fundos de investimentos que resultou em prejuízo a

entidades previdenciárias (Fundos de Pensão ou RPPS).

8. As contas em comento pertenciam a 2 (duas) “empresas fantasmas”, que

seriam sediadas em Brasília, dentre as quais algumas teriam recebido recursos

provenientes de gestoras de fundos de investimento sob investigação no IA, bem

como de empresas intimamente ligadas a essas e a emitentes de papéis que

compunham a carteira de algumas das entidades previdenciárias.

9. As investigações demonstraram que C.E.R.M. e F.J.C., envolvidos no

“esquema” investigado no IPL 194, estavam diretamente subordinadas a F.A.T.

(doleiro em Brasília) e M.T.W. (ex-policial civil), e que tal atividade seria exercida

em imóvel cadastrado em nome da esposa de F.A.T. (M.R.F.T.), local onde

funcionava a sede da I.I.I.

10. A I.I.I. se intitulava um AAI com atuação no mercado financeiro, que contava

com “profissionais especializados em análise e consolidações financeiras de

carteiras de investimentos, especialmente institutos de previdência municipais e

estaduais, sob o Regime Próprio de Previdência Social”.

11. Durante o IPL 194 foi apreendido portfólio de investimentos apresentado

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pela I.I.I. a seus clientes, contendo prospectos de vários fundos de investimento

geridos por distintas empresas, evidenciando-se que ela efetivamente prospectava

e captava clientes para diversas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

(“DTVM”), sem ter sido identificado, nos bancos de dados disponíveis, o CNPJ

utilizado pela I.I.I.,o que sugere que a empresa não tenha sido formalmente

constituída, bem como não consta seu cadastro como AAI na CVM.

12. De acordo com o IPL 194, os prefeitos e gestores dos RPPS recebiam

vantagens financeiras da I.I.I., basicamente, por duas formas:

(i) por meio dos “pastinhas” (denominação criada pelos próprios sócios

da I.I.I.), os quais tinham por atribuição percorrer o país visitando prefeitos e

gestores, apresentando-lhes os fundos nos quais se pretendia que fossem

investidos os recursos dos RPPS. Nessas visitas, os “pastinhas” já ofereciam

retorno financeiro aos prefeitos e gestores dos RPPS, caso o investimento viesse a

ser realizado sob a forma de determinado percentual sobre o montante total

aplicado nos fundos; e

(ii) por intermédio de “lobistas”, os quais, através de sua influência

política ou, simplesmente, por sua rede de contatos, intermediavam ou

agendavam reuniões entre os membros da “organização” e figuras políticas,

mediante o recebimento de comissão por tal serviço.

13. O processo de apuração dos fatos identificou 6 (seis) gestoras de fundos de

investimentos que tiveram cotas de seus fundos distribuídas irregularmente por

pessoas ligadas à I.I.I., sendo 2(duas) delas a A.A.M. Ltda. e a A.A.R. Ltda.

B) Da A.A.M. Ltda.

17. No Inquérito Policial - IPL 148/2013 – SR/DPF/DF (“IPL 148”), a Polícia

Federal[3] identificou o A. FII como um dos fundos utilizados pela I.I.I. para o

desvio de recursos dos RPPS, sendo que o patrimônio do A. FII era composto

majoritariamente por cotas dos fundos A.R. FII e F. FII, todos os 3 (três) fundos

eram geridos pela A.A.M. Ltda. (doravante denominada “Gestora”), atualmente

denominada AQ3 A.M.Ltda., e administrados pela FOCO DTVM.

18. À época dos fatos, BENJAMIM DE ALMEIDA, GUSTAVO MARSIGLIA e outras

duas pessoas eram os diretores constituídos da Gestora e da Administradora.

19. O organograma abaixo ilustra os fundos de investimento com seus

respectivos cotistas e participações detidas, e com seus principais ativos, em

31.12.2014[4].

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 4

B.1) Do A. FII

B.1.1) SPE Ag.

20. Em 03.07.2012, GUSTAVO MARSIGLIA e BENJAMIM BOTELHO constituíram a

SPE A., com 1.000 (mil) cotas, tendo como principal ativo o imóvel “shopping S.

Miguel”, composto pelos terrenos Área B e Área A-2, adquiridos de Y.F.H. e

O.O.Z.M. (condenado por lavagem de dinheiro pela justiça federal brasileira).

21. Y.F.H. e O.O.Z.M. compraram, pelo valor total de R$ 610.000,00 (seiscentos

e dez mil reais), os terrenos Área B e Área A-2, respectivamente, em 22.03.2012 e

em 10.05.2012, sendo que em 28.04.2012, ou seja, anteriormente a aquisição

do Imóvel Área A-2 pelos vendedores, ambos assinaram o Instrumento

Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças com o Aq.

FII.

22. Após diversas operações entre 27.04 e 08.06.2012, os imóveis foram

negociados com o Aq. FII pelo montante total de R$ 12.463.862,90 (doze milhões,

quatrocentos e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa

centavos), caracterizando ganho nominal superior a 1.900% para Y.F.H. e O.O.Z.M.

23. Em 26.09.2013, por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”),

a SPE Ag. teve seu capital aumentado e totalmente integralizado pelo A.R. FII com

a sua participação nos terrenos Área B e Área A-2 e em créditos que detinha

contra a SPE no valor de R$ 6.190.835,00 (seis milhões, cento e noventa mil,

oitocentos e trinta e cinco mil reais).

24. A Administradora não forneceu documentos que comprovassem a totalidade

dos créditos, tendo apenas apresentado o documento “Adiantamento para Futuro

Aumento de Capital” (“AFAC”), no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e

quinhentos mil reais), pactuado entre o A.R. FII e a SPE Ag., em 07.05.2012, sendo

que o AFAC foi assinado antes da constituição da SPE Ag., tendo em vista

as datas de constituição constantes na base de dados da Receita Federal do Brasil

(01.08.2012) e declarada pela Administradora (03.07.2012), bem como

apresentava divergências “grosseiras” entre as considerações efetuadas e a

realidade. E o A.R. FII somente foi registrado na CVM em 27.07.2012.

25. Além disso, apesar de o AFAC ter sido datado de 07.05.2012, já

continha o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”)

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 5

da SPE Ag., o qual somente viria a ser emitido pela Receita Federal do Brasil

em 01.08.2012.

26. Em 30.07.2014, dois anos após a constituição da SPE Ag., o A.R. FII

permutou suas ações da SPE Ag. mais parte em dinheiro com o A. FII, recebendo

ações da SPE Q., conforme configuração de 31.12.2014.

B.1.2) SPE Q3

27. A SPE Q3 tem como objeto social a aquisição de imóveis e desenvolvimento

de áreas imobiliárias de qualquer natureza. O principal ativo da SPE é o Imóvel

Forjas, que foi adquirido por Y.F.H. e A. FII, em 29.12.2011, pelo montante de R$

2.328.936,80 (dois milhões, trezentos e vinte e oito mil, novecentos e trinta e seis

reais e oitenta centavos), cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) do

imóvel.

28. GUSTAVO MARSIGLIA e outro adquiriram, em 11.01.2012, a empresa T.R.P.

LTDA., com capital social de R$ 600,00 (seiscentos reais), representado por 600

(seiscentas) cotas e, na mesma data, os sócios deliberaram em assembleia a

alteração da denominação para Q.N.I. III Ltda., posteriormente transformada em

sociedade anônima, na Assembleia Geral de Transformação (“AGT”) de

28.08.2012.

29. Em 12.03.2012, a SPE Ag. teve seu capital aumentado em R$ 1.164.468,00

(um milhão, cento e sessenta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e oito reais),

o qual foi subscrito por Y.F.H. e integralizado com seus 50% do Imóvel Forjas. Ato

contínuo, na mesma data, em Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”) do A. FII, de

forma irregular, Y.F.H. teria votado pela possibilidade de integralização de cotas do

fundo com bens antes mesmo de tornar-se cotista do fundo.

30. Um ano depois, em 15.04.2013, o A. FII, utilizando seus 50% do Imóvel

Forjas, subscreveu e integralizou cotas da SPE Q3, no valor de R$ 4.559.000,00

(quatro milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil reais), passando a deter

99,97% da referida SPE, tendo GUSTAVO MARSIGLIA ficado com as 600

(seiscentas) cotas remanescentes (0,03% da SPE). Com essa operação, o capital

social da SPE foi elevado para R$ 5.724.068,00 (cinco milhões, setecentos e vinte e

quatro mil e sessenta e oito reais).

31. Assim, a SPS e a PFE/CVM entenderam que as seguintes irregularidades

foram cometidas em relação ao A II:

31.1) Irregularidades comuns a SPE Ag. e a SPE Q. – inadimplência na

providência de atos cartorários legais no Registro Geral de Imóveis (“RGI”), em

infração ao art. 32, II, da Instrução CVM 472/08[5] (“ ICVM 472”);

31.2) Irregularidades na SPE Ag. – (i) apresentação de documentação

incompatível; (ii) lavagem de dinheiro, em infração ao art. 3-A, I e VI, da Instrução

CVM 301/99 (“ICVM 301”); (iii) falta de diligência, em infração ao art. 65-A, da

Instrução CVM 409/04 (“ICVM 409”); (iv) falha na organização e guarda dos

documentos dos Fundos, em infração ao art. 32, III, c, da ICVM 472; (v)

incorporação de partes dos imóveis Área B e Área A-2 ao V. FII sem AGC, em

infração ao art. 55, IV, da ICVM 472; (vi) dever de lealdade, em infração ao art. 33,

§1º, I, da ICVM 472; e (vii) conflito de interesses, em infração ao art. 34 da ICVM

472; e

31.3) Irregularidades na SPE Q3 – (i) falta de diligência, em infração ao

art. 65-A da ICVM 409.

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 6

B.2) Do A.R. FII

32. Inicialmente, a SPS e a PFE/CVM registraram que a data de início das

atividades do A.R. FII, informada nas notas explicativas e relatório de Auditoria

(04.05.2012), é anterior à data de constituição informada no sítio eletrônico da

CVM (27.07.2012), bem como que a primeira subscrição de cotas e integralização

de capital teria sido realizada em 04.05.2012.

33. O A. FII, cujos cotistas eram majoritariamente RPPS, tinha R$ 82.090.000,00

(oitenta e dois milhões e noventa mil reais) em cotas do A.R. FII, que era

composto pelo AQ L.Q., SPE Q., Imóvel D. IMS, Imóvel T., Fábrica K. e

outros.

B.2.1) AQ L.Q. (Imóvel K.)

34. O Imóvel K., conhecido como uma antiga fábrica de bebida alcoólica, é

composto por 8 (oito) lotes registrados no 3º Registro de Imóveis de Queimados e

ficam situados no bairro de Campo Alegre, no município de Queimados, estado do

Rio de Janeiro.

35. Em 16.05.2013, por meio de instrumento particular de promessa de compra

e venda de imóvel celebrado com a Fábrica K., o T. FII adquiriu o terreno por R$

19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais).

36. Segundo o referido instrumento, o valor do imóvel seria pago em 3 (três)

parcelas, sendo um sinal de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais),

na data da assinatura do instrumento particular, mais 2 (duas) parcelas, de R$

11.000.000,00 milhões (onze milhões de reais) e R$ 6.000.000,00 (seis milhões de

reais), corrigidas pela taxa SELIC, com vencimento, respectivamente, em

16.08.2013 e na data da lavratura da escritura pública de compra e venda.

37. Entretanto, contrariando o pactuado no instrumento, a quitação da segunda

parcela corrigida pela SELIC foi realizada em 21.06.2013, no valor de R$

11.084.508,00 (onze milhões, oitenta e quatro mil e quinhentos e oito reais), sendo

que o pagamento foi realizado por transferências bancárias dos fundos A. FII e C.

FIC de FIP que, como ressarcimento, tiveram cotas emitidas pelo T. FII em seu

favor.

38. A FOCO DTVM alegou como motivo pela não realização do pagamento pelo

T. FII o fato deste ainda não ter conta bancária, “em função do prazo exíguo de

constituição”. Contudo, a área técnica verificou que, em 16.05.2013, já havia mais

de 7 (sete) meses que o T. FII estava constituído, tempo suficiente para apresentar

conta bancária própria.

39. Em 02.06.14, o T. FII foi incorporado pelo A.R. FII, mediante a extinção do

primeiro e a transferência da totalidade de seus ativos, bens, direitos e obrigações

para o segundo, que, consequentemente, assumiu os direitos e obrigações sobre o

Imóvel K., conforme deliberado nas AGC do T. FII e do A.R. FII, realizadas em

02.06.2014.

40. Somente em 22.12.2014, mais de um ano e meio após o pagamento da

segunda parcela e com 2/3 (dois terços) do valor acordado quitados, foi lavrada a

escritura pública de compra e venda do Imóvel K. e, conforme acordado no

instrumento particular, o A.R. FII, sucessor do T. FII, efetuou o pagamento da

terceira e última parcela no valor de R$ 7.043.682,42 (sete milhões, quarenta e

três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos).

41. De acordo com a área técnica da CVM, diversos ativos dos fundos

inspecionados registraram valorização em vários períodos. A título de exemplo,

tem-se que o valor do Imóvel K. nas demonstrações contábeis de 31.12.2014

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 7

consta como sendo R$ 92.038 mil, que se comparado ao preço de aquisição do

imóvel sem correção (R$ 19.500 mil) percebe-se uma valorização próxima de

380% em período de 18 meses, tempo decorrido entre a aquisição pelo fundo

(16.05.2013) e a data das demonstrações (31.12.2014).

B.2.2) SPE Q.

42. A SPE Q. tem como principal ativo o imóvel “Guandu – jd. Marajoara”,

composto pelos terrenos “1440” e “1441”, medindo 124.902 m2. De acordo com a

FOCO DTVM, os proprietários da SPE Q. são GUSTAVO MARSIGLIA e O.P., os quais

eram donos da T.T.I. Ltda., “uma sociedade de pequena monta e sem

movimentação”, com capital social de R$ 60.000,00 (seiscentos mil reais) e 600

(seiscentas) cotas, que foi transformada na SPE Q., em data não informada pela

Administradora.

43. Em 10.06.2011, foi realizada AGE, na qual foi aprovada a transformação da

SPE de limitada para sociedade anônima. No mesmo dia, Y.F.H. e outras duas

pessoas compraram os terrenos do imóvel por R$ 850.000,00 (oitocentos e

cinquenta mil reais), na proporção de 50%, 25% e 25%, respectivamente, como

consta no RGI do imóvel.

44. Na nessa mesma data, por instrumento particular, foi vendido 50% de um

dos terrenos para a T.T.I. Ltda., por R$ 3.117.500,00 (três milhões, cento e

dezessete mil, e quinhentos reais), o que representa quase 4 (quatro) vezes o valor

pago por 100% do imóvel.

45. Em 12.03.2012, conforme boletim de subscrição, em AGC do A. FII, Y.F.H.

integralizou cotas do referido fundo com a incorporação do terreno “1440” pelo

valor de R$ 3.117.500,00 (três milhões, cento e dezessete mil e quinhentos reais).

46. Em 30.12.2012, de acordo com o informado pela Administradora, foi

realizado aumento de capital da SPE, no valor de R$ 3.450.000,00 (três milhões,

quatrocentos e cinquenta mil reais) totalmente subscrito e integralizado pelo A. FII

com créditos que o fundo detinha contra a SPE Q.

47. Em 11.03.2013, e em desacordo com o Instrumento Particular de

10.06.2011 (vide parágrafo 44), foi firmada a escritura pública de compra e venda

de bem imóvel, referente ao instrumento particular de aquisição do terreno

“1441” por valor referente a 100% do imóvel, tendo sido firmado, na mesma data,

a escritura pública de incorporação de bem imóvel, referente à incorporação do

terreno “1440” ao A. FII. Entretanto, constando Y.F.H. e as outras duas pessoas

como tendo realizado a incorporação, na proporção de suas participações,

contrário ao constante no boletim de subscrição onde apenas figura Y.F.H. como

tendo integralizado as cotas do A. FII.

48. Em 26.09.2013, foi realizado novo aumento de capital da SPE, no valor de

R$ 5.356.932,00 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e

trinta e dois reais), passando de R$ 3.510.000,00 (três milhões e quinhentos e dez

mil reais) para R$ 8.806.932,00 (oito milhões, oitocentos e seis mil e novecentos e

trinta e dois reais), totalmente subscrito e integralizado por A. FII. Dessa vez, a

integralização foi realizada com créditos que o fundo detinha contra a SPE Q. e

com a incorporação ao patrimônio da SPE do imóvel “1440”, pelo valor de R$

3.117.500,00 (três milhões, cento e dezessete mil e quinhentos reais). Assim o A.

FII tornou-se detentor de 99,32% da SPE Q.

49. Em 30.07.2014, foi celebrada entre o A.R. FII e o A. FII a permuta das ações

de emissão da SPE Ag. (de propriedade do A.R. FII) por ações de emissão da SPE

Q. (detidas pelo A. FII), retornando R$ 2.430.000,00 (dois milhões e quatrocentos e

trinta mil reais) a favor do A. FII, pagos pelo A.R. FII mediante entrega de 1.795

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 8

(um mil e setecentas e noventa e cinco) cotas de sua emissão. Ou seja, o A. FII

entregou a SPE Q. e recebeu a SPE Ag. mais 1.795 cotas do A.R. FII,

correspondente ao valor de R$ 2.430.000,00 (dois milhões e quatrocentos e trinta

mil reais).

B.2.3) Imóvel D.

50. O denominado Imóvel D. fica situado no município de Nova Iguaçu, estado

do Rio de Janeiro, e é constituído por terreno e edificações de finalidades

industriais.

51. O A.R. FII adquiriu o Imóvel D., em 15.04.2013, por Instrumento Particular de

Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel com Cláusula Resolutiva e

Outras Avenças, no qual se comprometeu a pagar R$ 11,5 milhões. A primeira

parcela, de R$ 3,5 milhões, foi quitada 3 (três) dias depois e o restante seria pago

na assinatura da escritura definitiva de compra e venda.

52. O instrumento particular dispunha que as condições resolutivas a que se

subordinava deveriam estar superadas no prazo de 3 (três anos) a contar da data

de assinatura do documento, bem como as discriminava como sendo (i) a efetiva

aquisição do imóvel pela vendedora, (ii) apresentação, pela vendedora, de todos

os documentos mencionados na cláusula 5ª do Instrumento, e (iii) análise e

aprovação, pelo comprador, de todos os documentos mencionados na Cláusula 5º

do Instrumento. Informava ainda que a vendedora passaria a pagar aluguel ao

A.R. FII a partir do 12º mês de vigência do instrumento. Além disso, apresenta um

número de CNPJ como sendo do Imóvel D. mas que pertence à empresa A.F.S.

Ltda. (nome fantasia é A.C.P.A. Ltda.), ambas pertencentes a GUSTAVO

MARSIGLIA.

53. Em 10.06.13, o A.R. FII e a D. firmaram o Termo de Aditamento ao

Instrumento Particular, alterando as cláusulas resolutivas pactuadas

anteriormente. O novo acordo onerou o preço de aquisição do imóvel em R$ 200

mil, passando o A.R. FII a dever R$ 8,2 milhões para quitação da compra. Além

disso, o prazo de pagamento foi alterado, devendo a segunda parcela ser quitada

em 180 dias, contados a partir da contratação do termo de aditamento, e não

mais na data de assinatura da escritura pública de compra e venda, como havia

sido pactuado.

54. À época das assinaturas, tanto do instrumento particular como do Termo de

Aditamento, nem a D. nem a A.F.S. Ltda. eram proprietárias do imóvel, e sim a

I.M.S.C.I., que viria a ser adquirida pela D. em 26.06.2014, ou seja, quase um ano

após a assinatura do termo de aditamento.

55. Como justificativas da majoração, o termo de aditamento informa que: (i)

houve um erro no preço de aquisição do imóvel; (ii) havia condições resolutivas a

serem atendidas no prazo de três anos contados a partir da assinatura do

contrato; (iii) as condições resolutivas não seriam atendidas no prazo de 12 meses;

(iv) a vendedora tinha a obrigação de pagar aluguéis, com base em preços de

mercado, a partir do 12º mês; e (v) o comprador concordava em antecipar o

pagamento do saldo devedor tendo em vista que a partir do 12º mês a vendedora

passaria a pagar aluguel mensal ao comprador.

56. De acordo com a área técnica, o A.R. FII foi penalizado, devido ao fato de o

valor ter sido aumentado e o pagamento antecipado, sem que tivessem sido

impostas condições adicionais para a D. Também não houve incremento do

aluguel em contrapartida ao aumento do valor do imóvel, tampouco alteração nas

cláusulas resolutivas.

57. A SPS e a PFE/CVM ressaltam ainda que, tanto no instrumento particular

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 9

como em seu termo de aditamento, a D. foi representada por seus diretores

GUSTAVO MARSIGLIA e M.C.L.A., ambos sócios da A.C.P.A. Ltda., e também

diretores da FOCO DTVM e da A.A.M Ltda., caracterizando conflito com os

interesses do fundo.

58. Assim, para a SPS e a PFE/CVM restou demonstrado que um dos fundos

geridos pela A.A.M Ltda. se comprometeu a comprar um imóvel não tinha sido

adquirido por quem o estava vendendo para o fundo. Agrava a situação o fato de

o fundo ter pagado antecipadamente, ter sido feito um aditamento prejudicial ao

fundo e a contraparte ser uma empresa ligada à Gestora e à Administradora.

B.2.4) Imóvel T.

59. O imóvel T., denominado no RGI como Área B-1, está situado no Distrito

Industrial do Una (Taubaté/São Paulo) e foi objeto de doação onerosa, com

cláusula de retrocessão, realizada pela Prefeitura de Taubaté, em 31.08.2000, à

empresa S.L.S.C. Ltda., atual G.S.C. Ltda.

60. Em 15.03.2012, por meio de instrumento particular de compra e venda,

esse imóvel foi vendido pela S.L.S.C. Ltda. ao V.FII (atual A.R. FII), por R$

1.448.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil reais), sendo que

dois meses após, em 08.05.2012, o imóvel foi alugado para a mesma S.L.S.C.

Ltda., com a obrigação do fundo de realizar algumas obras que atendessem às

necessidades da locatária, com cláusula de retrocessão.

61. À época da venda para o fundo, a S.L.S.C. Ltda. foi representada por

GUSTAVO MARSIGLIA e M.C.L.A., sócios da A.A.M Ltda. e da FOCO DTVM,

configurando-se conflito com os interesses do fundo, tendo em vista tratarem de

partes relacionadas.

62. No período entre 13.04.2012 e 28.11.2014, foram emitidos 4(quatro) laudos

de avaliação pela mesma empresa, os quais variaram entre R$ 1,810 milhão e R$

17.060.300,00 (dezessete milhões, sessenta mil e trezentos reais), o que

representa uma valorização do imóvel em torno de 8.500% entre o primeiro e o

último laudo.

63. O primeiro laudo foi emitido em 13.04.2012, um mês após a compra do

imóvel pelo fundo, e a sua vistoria para determinação do seu valor foi realizada

em abril/2012. Apesar da cláusula de retrocessão, consta do laudo que o imóvel

“foi considerado livre e desembaraçado de ônus ou responsabilidade de qualquer

natureza, foro ou pensão, inclusive hipoteca”.

64. A SPS e a PFE/CVM verificaram que a maior variação de valor ocorreu entre

os anos de 2012 e 2013, pois, em 05.12.2012, de acordo com a empresa de

consultoria, teria sido utilizado o método comparativo direto e o método do custo

de reprodução (construções e benfeitorias) e em 30.11.2013, o método

comparativo direto e o método de fluxo de caixa livre (valor do imóvel comercial)

com a realização do fluxo de caixa descontado a fim de fundamentar um valor de

locação para o imóvel.

65. Os três primeiros laudos, solicitados pela A.A.M Ltda., tiveram como objetivo

a “determinação do valor de mercado para compra e venda do objeto”. O quarto,

solicitado pelo A.R. FII, teve como objetivo a “determinação do valor justo para

marcação de cota do FII”. A tabela abaixo apresenta as datas, os solicitantes e os

valores de avaliação.

Laudos de avaliação do IMÓVEL T.

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 10

Data Solicitante Valor (R$)

13.04.12 A.A.M Ltda. 1.810.000,00

05.12.12 A.A.M Ltda. 2.038.000,00

30.11.13 A.A.M Ltda. 15.436.000,00

28.11.14 A.R. FII 17.060.300,00

66. Somente em 30.04.2015, a G.S.C. Ltda. obteve o direito de aquisição

definitiva do imóvel, após a lavratura da escritura pública de exclusão de cláusula

de retrocessão, tornando-se apta a registrá-lo em seu nome. Apesar disso, até o

encerramento da inspeção, a Administradora não disponibilizou a escritura pública

de compra e venda, nem o registro no RGI, tampouco a averbação da exclusão da

cláusula de retrocessão, razão pela qual, a SPS e a PFE/CVM entendeu que as

seguintes irregularidades foram cometidas em relação ao A.R. II:

66.1) Irregularidades comuns aos ativos AQ3 L.Q., SPE Q., Imóvel D. e

Imóvel T. – (i) inadimplência na providência de atos cartorários legais no RGI, em

infração ao art. 32, II, da ICVM 472; e (ii) falha na organização e guarda dos

documentos dos Fundos, em infração ao art. 32, III, c, da ICVM 472;

66.2) Irregularidades na AQ3 L.Q. – (i) falta de diligência, em infração

ao art. 65-A, da ICVM 409;

66.3) Irregularidades na SEP Q. – (i) falta de diligência, em infração ao

art. 65-A, da ICVM 409; (ii) execução tardia de registro de atos constitutivos, em

infração ao art. 94, da Lei nº 6.404/76; (iii) irregularidade na AGC; e (iv)

irregularidades no aumento de capital da SPE Q., em 30.12.2012;

66.4) Irregularidades no D. – (i) falta de diligência, em infração ao art.

65-A, da ICVM 409; (ii) dever de lealdade, em infração ao art. 33, §1º, I, da ICVM

472; e (iii) aquisição de imóveis de pessoas coligadas, em infração ao art. 34, §1º e

§2º, II, da ICVM 472; e

66.5) Irregularidades no T. – (i) falta de diligência, em infração ao art.

65-A, da ICVM 409; (ii) aquisição de imóveis de pessoas coligadas, em infração ao

art. 34, §1º e §2º, II, da ICVM 472.

B.3) Do F. FII

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 11

B.3) Do F. FII

67. O A. FII, cujos cotistas eram majoritariamente RPPS, tinha R$ 50,69 milhões

em cotas do F. FII, que detinha 79% dos seus ativos na SPE Q2, 20,8% no C.U.FII e

o restante em outros ativos.

68. A SPE Q2 foi constituída em 21.11.2011 com capital social de R$ 10 mil,

tendo o A. FII subscrito 9.999 cotas e GUSTAVO MARSIGLIA, uma.

69. De acordo com a FOCO DTVM, Y.F.H. e as outras duas pessoas

subscreveram e integralizaram R$ 2 milhões em cotas da SPE Q2, ao valor de um

real por cota, por meio de incorporação do Imóvel Japeri[6] na proporção de 45%,

45% e 10%, respectivamente.

70. A AGC do A. FII aprovou a incorporação da SPE Q2 ao fundo, e também

aprovou a integralização de cotas do A. FII com a incorporação de cotas da SPE Q.

e da SPE Q3.

71. Y.F.H. e as outras duas pessoas negociaram suas cotas recém adquiridas da

SPE Q2 com o A. FII por R$ 29,750 milhões, por meio de instrumento particular de

confissão de dividas, tendo recebido parte em dinheiro e parte em cotas do fundo,

sendo que uma dessas pessoas recebeu no dia seguinte R$ 5 milhões por meio de

transferência bancária.

72. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, os esclarecimentos adicionais e a

documentação apresentada pela Administradora não se coadunaram com os

fatos, pois as transações teriam sido realizadas em período anterior ao Imóvel

Japeri pertencer formalmente às pessoas que o venderam para o fundo, o que

significa dizer que as cotas referentes ao aumento de capital da SPE Q2 foram

integralizadas com bens que, na ocasião, não pertenciam aos seus subscritores.

73. Em 24.04.2012, foram abertas as 6 (seis) matrículas do Imóvel Japeri no

Registro de Imóveis do Ofício Único de Japeri, sendo que na certidão consta, na

mesma data, que o registro da escritura de compra e venda dos terrenos (cinco

delas datadas de 1987 e uma de 1988), tendo como outorgado pessoa já falecida

à época da compra pelo A. FII.

74. A partir de tal data foram feitos os registros dos demais atos pendentes,

quais sejam, escrituras de inventário e partilha de espólios e de compra e venda

para Y.F.H. e outros dois, pelo valor total de R$ 1.999.999,99, perfazendo, ao final,

a configuração 45%:45%:10%.

75. Em 24.08.2012, cinco meses após a compra pelo instrumento particular, o

A. FII subscreveu e integralizou R$ 40.618.200,00 (quarenta milhões, seiscentos e

dezoito mil e duzentos reais) em cotas do F.FII, incorporando a esse suas

2.009.999 cotas da SPE Q2.

76. De acordo com a Administradora, a integralização de cotas do F.FII com

incorporação de cotas da SPE Q2 não foi apreciada em AGC do fundo por se tratar

de investimento inicial.

77. A Administradora apresentou laudos com data anterior e posterior à

operação, sendo um de 08.03.2012, no valor de R$ 38.684.000,00 (trinta e oito

milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil reais), e outro de 03.09.2012, no valor

de R$ 40,068 milhões, tendo sido atingida a seguinte configuração em 31.12.2014:

a SPE Q2 era detentora da totalidade do Imóvel Japeri, o F. FII detinha 2.009.999

cotas da SPE Q2 e GUSTAVO MARSIGLIA, uma cota, razão pela qual, a SPS e a

PFE/CVM entenderam que teria ocorrido falta de diligência em relação ao F.II, em

infração ao art. 65-A, da ICVM 409.

B.4 Da Manifestação da Superintendência de Normas Contábeis (“SNC”)

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 12

78. Diante das irregularidades apresentadas nos fundos, foi solicitada a

manifestação da SNC[7], que concluiu, resumidamente, que as demonstrações

contábeis do A.R. FII e do A. FII, relativa aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, não

representavam “adequadamente a posição financeira, o resultado e os fluxos de

caixa desses fundos”.

B.5) Das Irregularidades nos Aumentos de Capital das SPEs

79. A SPE Q3, em 15.04.2013, e a SPE Ag. e a SPE Q., em 26.09.2013,

realizaram AGEs nas quais foi deliberado aumento de capital, que veio a ser

totalmente integralizados pelos fundos A. FII (SPE Q. e SPE Q3) e A.R. FII (SPE Ag.),

por meio da incorporação de imóveis.

80. Assim, o A. FII subscreveu e integralizou cotas da SPE Q. e SPE Q3 utilizando

os imóveis “1440” e “Forjas”, respectivamente. Já o A.R. FII subscreveu e

integralizou cotas da SPE Ag. utilizando os imóveis Área B e Área A-2.

80. Entretanto, ao serem analisadas as demonstrações financeiras dos fundos

relativas ao exercício findo em 31.12.2012, foram encontrados indícios de que os

imóveis utilizados já pertenciam às SPEs.

81. A esse respeito, a SNC[8] concluiu que havia “evidências de que os imóveis

utilizados para integralização de capital já estavam contabilizados, antes das datas

dos eventos de integralização de capital, como pertencentes ao patrimônio das

entidades mencionadas que teriam sido capitalizadas”, tendo ainda destacado que

a análise da evolução da posição financeira das SPEs, supostamente

integralizadas, não identificou alterações significativas que justificassem o aporte

de capital deliberado nas AGEs, indicando que os respectivos aumentos de capital

não foram realizados.

B.6) Do Envolvimento da Gestora e da Administradora com a I.I.I.

82. Para a SPS e a PFE/CVM, o depoimento de alguns dos “pastinhas”, que

foram unânimes em afirmar a relação existente entre a gestora e a I.I.I.,

associado a toda documentação apreendida, principalmente aquelas que

relacionam pagamentos entre as partes, não deixam dúvidas do envolvimento

entre ambas.

B.7) Dos Cotistas do A. FII

83. Considerando a data de 08.09.2014, aproximadamente 88% das cotas do

fundo são detidas por RPPS ou fundos que têm entre seus cotistas RPPS ou Fundos

de Pensão. Alguns dos RPPS também aplicaram em fundos de outras gestoras

envolvidas no esquema, sendo que apenas 12% das cotas são detidas por pessoas

naturais, dentre as quais estão quatro envolvidos diretamente nas operações

realizadas pela gestora e a administradora.

B.8) Da Análise da SPS e da PFE/CVM

84. As análises realizadas na Gestora, na Administradora e em alguns dos

fundos geridos e administrados por ambas, evidenciou que os inspecionados

desprezaram, em larga medida, os dispositivos legais que regem a gestão e

administração de fundos de investimento imobiliário, pelo menos nos anos de

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2012, 2013 e 2014.

85. Durante a coleta e análise de dados, o presidente da Administradora à

época, BENJAMIM DE ALMEIDA, além de outro, não atuaram de forma proativa em

atender as demandas solicitadas e a verificação da documentação e informações

apresentadas sugere que tais não tiveram a intenção de esclarecer, mas de

confundir.

86. A Gestora e a Administradora elaboraram operações incompreensíveis e

desencaixadas temporalmente, envolvendo os fundos, as SPEs, pessoas ligadas e

terceiros, para que, ao final, os imóveis fossem repassados para os fundos,

diretamente ou como propriedade de SPEs, por valores bem acima dos que

tinham sido pagos pelos intermediários.

87. A análise dos fatos demonstrou que várias dessas operações não foram

sustentadas por qualquer documentação, indicando que os regulados não tinham

preocupação em zelar pela integridade dos fundos, também não mostraram

conduta compatível com a responsabilidade desejada de um gestor/administrador

fiduciário, considerando a elevada quantidade de infrações detectadas na

gestão/administração dos fundos.

88. Na avaliação da área técnica, parte da documentação apresentada tem

indícios de ter sido elaborada apenas para suprir as demandas requeridas pela

CVM, visto que, por diversas vezes, os documentos não suportaram os fatos

analisados, dadas as divergências apresentadas.

89. Além disso, as operações seguiram um modus operandi comum: o imóvel,

todo ou parte, era comprado por terceiros, eventualmente pessoas ligadas a

Administradora/Gestora, que acabavam “transferindo” tais imóveis para os fundos.

Essas operações, muitas vezes utilizando-se de SPEs, eram feitas por meio de

integralizações, incorporações ou simples operações de compra e venda.

90. A maior parte das operações imobiliárias realizadas pelos fundos foram

iniciadas por instrumentos particulares, que, diversas vezes, somente após meses

ou anos eram regularizados, bem como vários dos imóveis foram adquiridos pelos

fundos de vendedores que não os tinham comprado, criando operações

cronologicamente inviáveis de serem analisadas.

91. Em várias situações, os imóveis eram incorporados aos fundos por um valor

maior do que o originalmente pago pelo terceiro ou foram adquiridos por esses e,

simultaneamente, revendidos para um dos fundos. Já em outras situações, o

imóvel sofreu sucessivas avaliações, que elevaram seu valor em curto espaço de

tempo, influenciando diretamente nas taxas de administração e gestão pagas,

elevando as despesas do fundo e prejudicando seus cotistas.

92. Assim sendo, para a SPS e a PFE/CVM, todas as infrações relatadas, em

conjunto, demonstram que o grupo responsável pela gestão e administração dos

fundos tinha somente um objetivo desde o início que era manter os investidores,

em sua maioria RPPS, em erro, para auferir vantagens para a Gestora e pessoas a

ela ligadas, cometendo a prática de operações fraudulentas contra os

fundos, conforme disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da

Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 08”).

C) Da A.A.R. Ltda

93. Inicialmente, cumpre esclarecer que a área técnica denominou como

“Grupo At.”, entre outras, as seguintes empresas: A.E.P. S.A. (“A.

Empreendimentos”), A.A.R. Ltda. (“A. Administração” ou “Gestora”) e A.C.E. Ltda.

(“A. Consultoria”). Nesse contexto, a A.I.P. (“A. Investimentos”) sucedeu a A.

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Empreendimentos em agosto/2015.

94. A A. Administração era gestora dos fundos A.R.F.I. FI IMA-B 5 (“A IMA-B 5”)

e A. FI RF II IMA-B (“A RF II”).

95. A A. Administração tinha como cotista majoritário a A. Empreendimentos,

holding do Grupo At., detentora de 99,99% das cotas.

96. À época da inspeção, RICARDO RIBEIRO era o diretor técnico responsável

pela administração de recursos de terceiros na Gestora. A direção executiva da

sociedade era exercida por RICARDO RIBEIRO e outro sócio, que também tinham a

palavra final, mesmo que informalmente, sobre a aquisição dos títulos de crédito

pelos fundos geridos.

C.1) Do a. IMA-B 5

97. Em relação ao A. IMA-B5 foi verificado que:

(i) a A. IMA-B 5 foi um dos fundos citados pela Polícia Federal como

sendo um dos que recebiam dinheiro de RPPSs envolvidos no esquema da I.I.I.;

(ii) o patrimônio líquido do fundo era superior a R$ 416 milhões;

(iii) o fundo tinha 8 (oito) ativos de títulos de crédito privados, sendo

que 5 (cinco) deles encontravam-se inadimplentes;

(iv) de um total de 41 (quarenta e um) cotistas, 40 (quarenta) eram

RPPS;

(v) todos ativos detidos pelo fundo (posição de 31.03.2015) foram

adquiridos entre dezembro/2011 e dezembro/2014; e

(vi) considerando a inadimplência de vários ativos, o prejuízo causado

ao fundo totalizava mais de 20% de seu patrimônio liquido, em 31.03.2015.

Entretanto, o prejuízo do fundo era muito maior, pois os rendimentos desses ativos

também não estavam sendo pagos.

98. Dos 5(cinco) títulos de crédito privados adquiridos pelo fundo que estavam

inadimplentes, foram analisados 3 (três) desses emissores:

98.1) S.A.I. Ltda.

(i) a S.A.I. Ltda., em 28.04.2010, emitiu 18 CCIs com valor de face de

R$ 1 milhão;

(ii) um terceiro adquiriu 3(três) desses CCIs e as repassou, pelo mesmo

valor e na mesma data, para RICARDO RIBEIRO e, após várias vendas e compras

desses títulos por diversas pessoas relacionadas a ele e ao Grupo A., foram

vendidas para o fundo, em dezembro/2011 e janeiro/2012, por uma diferença a

mais de R$ 335.251,63 (trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e um

reais e sessenta e três centavos); e

(iii) de acordo com informações coletadas pela Polícia Federal, S.A.I.

Ltda. efetuou duas transferências de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para

contas bancárias vinculadas aos donos da I.I.I. e utilizadas para lavagem de

dinheiro.

98.2) G.S.P.P. Ltda.

(i) entre 04.06 e 14.12.2012, a G.S.P.P. Ltda. emitiu 25 CCIs pelo valor

unitário de R$ 1 milhão;

(ii) as CCI´s foram emitidas em 4 (quatro) “tranches”, tendo sido todas

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subscritas pela A. Empreendimentos e repassadas, no mesmo dia em que foram

adquiridas, para o fundo por um valor 22% superior (total de R$ 5,5 milhões);

(iii) também foi verificado um desembolso total de R$1.411.438,97 (um

milhão, quatrocentos e onze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e

sete centavos) para a A. Gestora, sem que G.S.P.P. Ltda. conseguisse justificar a

motivação desses pagamentos;

(iv) com a transação das CCIs, o Grupo At. aferiu um montante de R$

6.911.438,87 (seis milhões, novecentos e onze mil, quatrocentos e trinta e oito

reais e oitenta e sete centavos); e

(v) também foram identificados vários outros pagamentos que não

conseguiram ser justificados pela G.S.P.P. Ltda., sendo que, após subtrair todos

esses valores pagos, restou menos de 70% do montante arrecadado na emissão

para que fosse aportado na atividade imobiliária, diminuindo substancialmente sua

capacidade investidora e ratificando o alto risco de inadimplência do emissor, o

que acabou se verificando posteriormente.

98.3) C.P.A. Ltda. - considerando que o fundo A. RF II também adquiriu CCIs desse

emissor, ambas as transações são abordadas no parágrafo 100 e seguintes desse

Parecer.

C.2) Do A. RF II

99. Ao analisar o A. RF II, a SPS e a PFE/CVM verificaram que:

(i) em março/2015 esse fundo tinha patrimônio líquido inferior a R$ 30

milhões;

(ii) o fundo tinha dois ativos de títulos de crédito privado, sendo que

um deles encontrava-se inadimplente, a emissora C.P.A. Ltda.;

(iii) todos os ativos do fundo foram adquiridos em 2013; e

(iv) de um total de quatro cotistas, três eram RPPS.

100. Entre 21.01.13 e 05.04.2013, a C.P.A. Ltda. emitiu 25 CCIs pelo valor unitário

de R$ 1 milhão, tendo a A. Empreendimentos subscrito 5 e 10 CCIs,

respectivamente, em 30.01.2013 e 11.04.2013.

101. Nas mesmas datas das subscrições, a A. Empreendimentos vendeu as CCIs

aos fundos A. IMA-B 5 e A. RF II com um ágio de 14,23%, tendo sido identificado

desembolso de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para a A. Gestora, sem que

C.P.A. Ltda. conseguisse justificar tais pagamentos.

102. Com a transação das CCIs:

(i) o Grupo At. aferiu um montante de R$ 2.735.505,00 (dois milhões,

setecentos e trinta e cinco mil, quinhentos e cinco reais);

(ii) foram realizados pagamentos a terceiros não envolvidos na

atividade da empresa ou na estruturação da emissão das CCIs no valor de R$

3.045.412,34 (três milhões, quarenta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e

trinta e quatro centavos); e

(iii) foi pago sem que houvesse a devida comprovação o valor de R$

1.774.757,36 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e

cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).

103. O gráfico abaixo resume o esquema das operações do Grupo At.:

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1 – Emissor emite o título e A. Consultoria recebe pela consultoria ao emissor;

2 – Grupo At. adquire os títulos sem ágio; e

3 – Grupo At. repassa os títulos aos fundos com ágio.

C.3 Do Embaraço à Fiscalização

104. Em diversas tentativas, e na qualidade de diretor da A. Administração,

RICARDO RIBEIRO foi intimado a prestar esclarecimentos sobre a aquisição de

títulos por fundos regulados e fiscalizados por esta CVM.

105. Em 20.07.2017, a SPS aplicou multa cominatória no valor de R$ 60.000,00

(sessenta mil reais) pela não prestação dos esclarecimentos solicitados, tendo em

vista o argumento de RICARDO RIBEIRO de que não iria responder aos pedidos de

informação enquanto a CVM não informasse sobre a existência ou não de

investigação relacionada à A. Administração ou outra sociedade do Grupo At.

106. Em junho/2018, um ano e três meses após a primeira tentativa frustrada de

obter informações e documentos que elucidassem as operações envolvendo os

fundos geridos pela A. Administração, novos ofícios foram enviados aos envolvidos,

em mais uma tentativa de esclarecer os fatos.

107. Apesar de os ofícios terem sido respondidos, nada esclareceram sobre as

operações de bancárias da I.I.I, razão pela qual a SPS e a PFE/CVM concluíram que

a Gestora, por meio de RICARDO RIBEIRO, tentou reiteradamente obstaculizar as

investigações, ensejando Embaraço à Fiscalização, conforme disposto no art. 1º, III

c/c parágrafo único, I, da Instrução CVM 491/11[9].

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

108. De acordo com a SPS e a PFE/CVM:

(i) o Grupo At. utilizou várias de suas empresas para se locupletar

financeiramente de diversas formas com o esquema engendrado. Utilizou os

recursos milionários investidos nos fundos de investimentos geridos pela A.

Administração, precipuamente, em seu próprio benefício e, claramente, em

detrimento dos fundos, consequentemente, prejudicando seus investidores,

majoritariamente RPPS;

(ii) apenas 4 (quatro) ativos de crédito privado adquiridos pelos A. IMAB 5 e A. RF II estavam adimplentes em outubro/2017. Os demais já estavam

vencidos e inadimplentes, sendo que alguns não pagaram sequer uma prestação,

sendo que dos quase R$ 142 milhões pagos pelos ativos de crédito privado,

aproximadamente 65% foram investidos em empresas que não estavam honrando

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 17

os compromissos;

(iii) o Grupo At. lucrava desde antes da emissão do título, quando parte

dos valores arrecadados pelos emissores eram destinados ao pagamento de

consultoria prestada pela A. Consultoria, tendo recebido pelo menos R$ 2 milhões

de emissores cujos títulos foram colocados nos fundos geridos pela A.

Administração e, posteriormente, ficaram inadimplentes;

(iv) recorrentemente, os ativos de crédito privado adquiridos pelos

fundos A IMA-B 5 e A RF II tiveram a A. Empreendimentos ou a A. Consultoria

como intermediárias, as quais compravam os títulos dos próprios emissores e

repassavam, com ágio, para os fundos geridos pela gestora do grupo. Somente na

intermediação dos ativos de crédito privado para os dois fundos, as duas empresas

receberam mais de R$ 7,600 milhões com a compra e venda instantânea dos

títulos para os fundos, sem qualquer risco;

(v) apesar de os estatutos dos fundos não impedirem que negociassem

com pessoas relacionadas, as operações objetivaram beneficiar empresas do

Grupo At. e demais envolvidos na emissão, em detrimento dos fundos de

investimento e, consequentemente, de seus cotistas;

(vi) o Grupo recebeu pela prestação de serviço às empresas

emissoras, lucrou na intermediação dos títulos para os fundos geridos e, ainda,

recebeu um percentual do patrimônio do fundo pela atividade gestora, tendo

restado clara a ligação entre o Grupo com a I.I.I., já que foram verificadas

transferências de dinheiro pela A. Empreendimentos sem justificativa, e conforme

comprovado pela Polícia Federal teriam sido com a finalidade de “lavagem de

dinheiro pela I.I.I.”; e

(vii) além da transferência realizada pela A. Empreendimentos,

também foram realizados pagamentos por empresas pertencentes a fundos

geridos pela A. Administração a uma empresa pertencente a um dos sócios da

I.I.I., no valor aproximado de R$ 5,9 milhões, por supostos serviços prestados,

consolidando a ligação do Grupo com a I.I.I..

109. Por fim, para a SPS e a PFE/CVM, os fatos apurados no Inquérito

Administrativo comprovam a ocorrência de operação fraudulenta, vedada pelo

item I, na forma da alínea “c” do item II, ambos da ICVM 08, em operações em

que a “III”, mediante o oferecimento de vantagens financeiras ilícitas a prefeitos e

gestores de RPPS, tinha por objetivo desviar recursos desses institutos para os

fundos de investimento geridos pelas, entre outras, A.A.M Ltda. e A.A.R. Ltda., as

quais, dadas as diversas irregularidades verificadas na condução de suas carteiras,

vieram a causar a seus investidores prejuízos da ordem de centenas de milhões de

reais.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

110. Ante o exposto, a SPS e a PFE/CVM propuseram a responsabilização[10],

entre outros, de:

110.1. ÍNDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e

GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, pela prática de operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, na forma descrita no presente Relatório, em infração ao

disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da ICVM 08; e

110.2. RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO:

(i) pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, na forma descrita no presente Relatório, em infração ao disposto no

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item I, na forma da letra “c” do item II, da ICVM 08; e

(ii) pelo embaraço a fiscalização, decorrente do fato de não ter

respondido aos ofícios expedidos por esta CVM, que o intimaram a fornecer

documentos e informações, em infração ao art. 1º, III e parágrafo único, incisos I e

II, da Instrução CVM n° 491/99.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

111. Depois de intimados, INDIGO DTVM, BENJAMIM ALMEIDA, RICARDO

RIBEIRO e GUSTAVO MARSIGLIA[11] apresentaram defesa e propostas de

celebração de Termo de Compromisso.

112. INDIGO DTVM e BENJAMIM ALMEIDA, em sua proposta conjunta, ratificaram

argumentos de defesa e, convictos que os requisitos de legalidade da proposta

estão preenchidos, comprometeram-se a pagar à CVM, individualmente, o valor de

R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

113. RICARDO RIBEIRO se comprometeu (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) e (ii) abster-se de praticar atos de administração de carteira

ou gestão de recursos pelo prazo de 3 (três) anos, bem como solicitou que fosse

considerado o seu histórico quando da avaliação da sua proposta.

114. GUSTAVO MARSIGLIA propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) e não exercer qualquer atividade remunerada no âmbito do

mercado de valores mobiliários, objeto de regulação pela Autarquia, pelo prazo de

5 (cinco) anos, argumentando que, na definição da proposta, teria considerado as

“características e circunstâncias específicas do caso” e sua primariedade.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

115. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER n.

0053/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas de

Termo de Compromisso apresentadas, tendo recomendado “a não celebração

de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a

discrepância entre o valor ofertado e os potenciais prejuízos causados,

ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, bem

como a gravidade dos fatos narrados pelo Relatório de Inquérito”.

116. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),

destacou, em resumo, que:

“Registra-se o entendimento da CVM no sentido de que se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se

tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe´(...).

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de

tempo específico, (...) (irregularidades e crimes praticados na a gestão e

administração de fundos de investimento imobiliário, precipuamente no

período nos anos de 2012, 2013 e 2014), não se verifica indícios de

continuidade infracional, exclusivamente com base nas informações

constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos propostos.

Nada obstante, tendo em vista que os acusados atuaram de

maneira irregular por um período significativo, o efetivo

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 19

cumprimento do requisito legal, no que toca à cessação das

irregularidades, deverá ser aferido pela área técnica responsável

no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, previamente à

celebração do termo (...)” (grifado)

117. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“Tratando do requisito insculpido no inciso II, concernente à correção de

irregularidades, cumpre ressalvar, desde logo, o compromisso

apresentado (...) no sentido de abster-se de praticar atos de

administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3

anos.

A medida, a princípio, isoladamente considerada, mostra-se

inócua, exclusivamente para fins de preenchimento do requisito

legal, vez que não contribui, por si só, para correção das

irregularidades, especialmente se dissociada da proposta

indenizatória pelos danos difusos causados ao mercado.

(...)

(...) dentro do juízo de conveniência e oportunidade do CTC, a oferta

poderá ser considerada, desde que cumulada com proposta indenizatória

a título de danos difusos.

Nesse diapasão, tem-se que a celebração de termo de compromisso

sem a concomitante reparação dos prejuízos contraria a própria

finalidade do instrumento, haja vista que seria um contrassenso que a

Administração Pública mitigasse o exercício de sua atividade

sancionatória, sem a contrapartida de recomposição pelos danos causados

aos investidores e ao mercado de valores mobiliários como um todo.

(...)

Ora, no caso concreto, o Relatório de Inquérito aponta, no item 1067,

que os diversos esquemas fraudulentos levados a cabo pelos acusados no

âmbito do PAS 03/2016 destinavam-se a ‘mediante o oferecimento de

vantagens financeiras ilícitas a Prefeitos e gestores de Regimes Próprios de

Previdência municipais e estaduais, desviar recursos destes institutos para

os fundos de investimento geridos pela (...) os quais, dadas as diversas

irregularidades verificadas na condução de suas carteiras por parte destas

gestoras, vieram a causar a seus investidores prejuízos da ordem de

centenas de milhões de reais’. (...)

(...) embora a área técnica não mensure os prejuízos que teriam

sido suportados pelos cotistas dos citados fundos de investimento,

registra que seriam da ordem de centenas de milhões de reais,

gerados, notadamente, pelo desvio de recursos dos institutos de

previdência dos servidores públicos em operações envolvendo fundos

imobiliários.

Outrossim, não se pode admitir que os acusados realizem lucro, mediante

a adoção de práticas consideradas ilícitas por este Agente Regulador (as

quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente e se afiguram de

extrema gravidade), de sorte a que o descumprimento da lei se torne

vantajoso economicamente.

Assim é que, no caso concreto, em vista dos prejuízos vultosos

resultantes das operações tidas como ilegais investigadas pela

CVM, bem como a gravidade das infrações, (...) aponta para

insuficiência dos valores ofertados a título de indenização por

danos difusos.

(...)

Nesse sentido, (...) entende-se pertinente recomendar a não

celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas,

tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor ofertado e os

ganhos ilícitos indicados pela acusação, cabendo ao CTC e ao

Colegiado a manifestação sobre o mérito da proposta, de acordo com as

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 20

atribuições internas descritas na Instrução CVM 607/2019.” (grifado no

original) (grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO (“CTC”)

118. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e

da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

119. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada

pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

120. Inicialmente, e como a SPS se manifestou em reunião pela impossibilidade

de atestar que as pessoas indicadas cessaram a prática, o Procurador-Chefe,

presente à reunião, ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar a

celebração do ajuste, em razão do aduzido pela SPS, e, ainda “tendo em vista a

discrepância entre o valor ofertado e os potenciais prejuízos causados, ainda que

não atribuídos especificamente a um determinado lesado, bem como a gravidade

dos fatos narrados pelo Relatório de Inquérito, os quais, inclusive, apontam para

indícios da prática dos crimes previstos nos art. 4°, caput, da Lei n° 7.492/86; art.

27-E da Lei 6.385/76 e artigos 299 e 333 do Código Penal".

121. Assim sendo, no caso concreto, acompanhando a manifestação da

PFE/CVM, e considerando, ainda, a gravidade do caso concreto (operações

realizadas, em tese, que resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais a

diversos RPPS), o grau de economia processual, e o histórico de parte dos

PROPONENTES[12], o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna, em

qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso por isso não se

coadunar, na visão do órgão, com os pressupostos que regem o instituto, e que a

melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede

de julgamento. Não se questionou os termos das propostas apresentadas em si,

tendo o CTC entendido apenas que, à luz do poder discricionário conferido à CVM

pela Lei nº 6.385/76, não seria do interesse da Autarquia a celebração de ajuste no

presente caso

DA CONCLUSÃO

122. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 08.12.2020[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) ÍNDIGO

INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, (ii) RICARDO FERREIRA

JUNQUEIRA RIBEIRO e (iii) GUSTAVO CLETO MARSIGLIA.

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 21

[1] Na peça acusatória foram responsabilizadas 20 (vinte) pessoas naturais e 9

(nove) pessoas jurídicas.

[2] Inquérito Policial - IPL 148/2013 – SR/DPF/DF.

[3] IPL 148/2013 – SR/DPF/DF.

[4] O patrimônio líquido dos fundos A. FII, A.R. FII e F. FII era, respectivamente, de

R$ 178.103.947,18, R$ 160.092.580,36 e R$ 62.573.207,24.

[5] Essa norma legal ordena que seja providenciada a averbação no RGI das

restrições determinadas nos incisos do artigo 7º da Lei nº 8.668/93, quais sejam: I não integrarem o ativo da administradora; II - não respondam direta ou

indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora; III - não

componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação

judicial ou extrajudicial; IV - não possam ser dados em garantia de débito de

operação da instituição administradora; V - não sejam passíveis de execução por

quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser; VI não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

[6] O Imóvel Japeri é composto por seis terrenos situados em Japeri/Rio de Janeiro.

[7] Memorando nº 16/2017-CVM/SNC/GNC.

[8] Memorando nº 16/2017-CVM/SNC/GNC.

[9] Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades

previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de

1976, as seguintes hipóteses:

III – embaraço à fiscalização da CVM.

Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta

Instrução, as hipóteses em que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I,

alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de 1976, deixe de: I – atender, no prazo

estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que

houver sido formulada pela CVM; ou II – colocar à disposição da CVM os livros, os

registros contábeis e documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora.

[10] Vide Note Explicativa (N.E.) 01.

[11] INDIGO DTVM e BENJAMIM ALMEIDA também foram acusados no âmbito

do processo CVM SEI 19957.009798/2019-01, respectivamente, na qualidade de

agente fiduciário, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 089, e aos

incisos I, II, III, V e X do art. 11 da Instrução CVM no 583/16; e, na qualidade de

controlador da INDIGO DTVM, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da

ICVM 08. Em reunião ocorrida em 01.12.2020, o Colegiado deliberou pela

aceitação das propostas de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor

individual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

RICARDO RIBEIRO e GUSTAVO MARSIGLIA não constam como acusados em

outros processos sancionadores instaurados pela CVM.

(Fonte: Sistema de Inquérito da CVM. Último acesso em 29.01.2021)

[12] Vide N.E. 11.

[13] Deliberado pelos membros titulares da SGE e da SNC, e pelos substitutos da

SMI, SEP e SSR.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 12/02/2021, às 17:41, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 22

Ferreira, Superintendente, em 12/02/2021, às 17:44, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 12/02/2021, às 18:15, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 12/02/2021, às 18:31, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 12/02/2021, às 18:45, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008699/2019-01

SUMÁRIO

PROPONENTE:

RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO

ACUSAÇÃO:

(i) prática de operação, em tese, fraudulenta no mercado de valores

mobiliários. Infração, em tese, ao disposto no item I, na forma da

letra “c” do item II, da Instrução CVM n° 08/79[1]; e

(ii) embaraço à fiscalização, em tese, decorrente do fato de não ter

respondido aos ofícios expedidos pela CVM, com intimação para que

fornecesse documentos e informações. Infração, em tese, ao art. 1º,

inciso III e parágrafo único, incisos I e II, da então vigente Instrução

CVM n° 491/99[2].

PROPOSTA:

A) Obrigação Pecuniária

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 350.000,00 (trezentos

e cinquenta mil reais).

B) Obrigação de Não Fazer

Abster-se de praticar atos de administração de carteiras ou gestão

de recursos de terceiros pelo prazo de 10 (dez) anos.

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.008699/2019-01

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por

RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO (doravante denominado “RICARDO

Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 1

RIBEIRO”), na qualidade de Diretor Técnico responsável pela administração de

recursos de terceiros da Ático Administração de Recursos Ltda. (doravante

denominada (“A.A.R. Ltda.”), à época dos fatos, no âmbito da instrução de

Inquérito Administrativo (“IA”) conduzido pela Superintendência de Processos

Sancionadores (“SPS”) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE/CVM”), visando “a apuração de eventuais irregularidades na atuação da (...)

[I.I.I.], bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que

tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social”, no qual há

outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de Termo de

Compromisso, e no qual existem outros 28 (vinte e oito) acusados[3].

DA ORIGEM[4]

2. Em 31.01.2013, a Superintendência Regional de Polícia Federal do Distrito

Federal instaurou Inquérito Policial[5], no âmbito da “Operação Miquéias”, para

apurar possíveis crimes envolvendo irregularidades em aplicações realizadas por

diversos Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) em determinados fundos

de investimento, sob a suspeita de que tais aplicações teriam por objetivo final

desviar recursos dos institutos de previdência, à medida que esses investiriam em

fundos não rentáveis no longo prazo, causando prejuízos ao patrimônio dos RPPS

de servidores públicos.

3. O Inquérito Policial apurou que uma organização criminosa, que já estaria

envolvida em crimes de lavagem de dinheiro, teria operado sob a denominação de

I.I.I., oferecendo vantagens financeiras a prefeitos e gestores de RPPS, a fim de

que tais aplicassem recursos dos respectivos institutos de previdência municipais

em fundos de investimento por ela indicados.

4. Considerando (i) os indícios de irregularidades cometidas por administradores e

gestores nas operações dos fundos de investimento oferecidos pela I.I.I., em

possível infração, em tese, ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04

(“ICVM 409”), e (ii) os indícios de atuação irregular da I.I.I. no mercado de valores

mobiliários, como Agente Autônomo de Investimento (“AAI”) sem o devido registro

na CVM, as respectivas áreas técnicas competentes da CVM procederam às suas

análises.

5. Em 02.03.2016, devido à necessidade de realização de novas diligências e

aprofundamento das investigações, foi instaurado o IA por meio do qual foi

analisada a atuação de diversas pessoas naturais e jurídicas envolvidas nas

supostas irregularidades, tendo-se concluído pela responsabilização de 20 (vinte)

pessoas naturais e 9 (nove) pessoas jurídicas, relacionadas direta ou indiretamente

a I.I.I. e aos fundos de investimento.

DOS FATOS

Da atuação da I.I.I.

6. A Polícia Federal do Distrito Federal instaurou Inquérito Policial IPL nº 194/2012SR/DPF/DF (“IPL 194”), com o propósito de investigar organização criminosa

especializada em lavagem de dinheiro com atuação na capital federal, cujo modus

operandi consistia, basicamente, na movimentação financeira atípica e volumosa

em contas bancárias titularizadas por “empresas fantasmas” ou “de fachada”,

cujos quadros societários eram compostos por pessoas naturais ou jurídicas que

utilizavam seu nome para o registro de bens ou transações financeiras de

terceiros, ocultando a identidade do verdadeiro beneficiário (doravante

Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 2

denominadas “laranjas”). Essas movimentações tinham por origem recursos

provenientes de pessoas naturais e jurídicas de diversas unidades da federação e

se caracterizavam pelo fato de os recursos depositados serem sempre sacados

em espécie.

7. Entre as origens dos recursos identificadas para tais contas, os reiterados

créditos de grande monta oriundos de Corretoras e Distribuidoras de Valores

Mobiliários chamaram a atenção da Polícia Federal, além dos provenientes de

diferentes AAI, dentre outros remetentes que já foram alvo de investigação

envolvendo fraudes em fundos de investimento, que resultaram em prejuízo a

entidades previdenciárias (Fundos de Pensão ou RPPS).

8. As contas em comento pertenciam a 2 (duas) “empresas fantasmas”, que

seriam sediadas em Brasília, dentre as quais algumas teriam recebido recursos

provenientes de gestoras de fundos de investimento sob investigação no IA, bem

como de empreendedores intimamente ligados a essas e a emitentes de papéis

que compunham a carteira de algumas das entidades previdenciárias.

9. As investigações demonstraram que C.E.R.M. e F.J.C., envolvidos no “esquema”

investigado no IPL 194, estavam diretamente subordinadas a F.A.T. (doleiro em

Brasília) e M.T.W. (ex-policial civil), e que tal atividade seria exercida em imóvel

cadastrado em nome da esposa de F.A.T. (M.R.F.T.), local onde funcionava a sede

da I.I.I.

10. A I.I.I. se intitulava um AAI com atuação no mercado financeiro, que contava

com “profissionais especializados em análise e consolidações financeiras de

carteiras de investimentos, especialmente institutos de previdência municipais e

estaduais, sob o Regime Próprio de Previdência Social”.

11. No decorrer do IPL 194 foi apreendido portfólio de investimentos apresentado

pela I.I.I. a seus clientes, contendo prospectos de vários fundos de investimento

geridos por distintas sociedades empresárias, evidenciando-se que ela

efetivamente prospectava e captava clientes para diversas Distribuidoras de

Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”), sem ter sido identificado, nos bancos de

dados disponíveis, o CNPJ utilizado pela I.I.I., o que, segundo as áreas técnicas,

sugere que a sociedade não tenha sido formalmente constituída, bem como não

consta seu cadastro como AAI na CVM.

12. De acordo com o IPL 194, os prefeitos e gestores dos RPPS recebiam

vantagens financeiras da I.I.I., basicamente, sob duas formas:

(i) por meio dos “pastinhas” (denominação utilizada pelos próprios sócios da

I.I.I.), os quais tinham por atribuição percorrer o país visitando prefeitos e

gestores, apresentando-lhes os fundos nos quais se pretendia que fossem

investidos os recursos dos RPPS (nessas visitas, os “pastinhas” já ofereciam

retorno financeiro aos prefeitos e gestores dos RPPS, caso o investimento

viesse a ser realizado com a utilização de determinado percentual sobre o

montante total aplicado nos fundos; e

(ii) por intermédio de “lobistas”, os quais, por meio de sua influência política

ou, simplesmente, por sua rede de contatos, intermediavam ou agendavam

reuniões entre os membros da “organização” e figuras políticas, mediante o

recebimento de comissão por tal serviço.

13. O processo de apuração dos fatos identificou 6 (seis) gestoras de fundos de

investimento que tiveram cotas de seus fundos distribuídas irregularmente por

pessoas ligadas à I.I.I., sendo 2(duas) delas a A.A.M. Ltda. e a A.A.R. Ltda.

Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 3

Da atuação da A.A.R. Ltda.

14. Inicialmente, cumpre esclarecer que a área técnica denominou como “Grupo

At.”, o grupo com os seguintes empreendedores: A.E.P. S.A. (“A.

Empreendimentos”), A.A.R. Ltda. (“A. Administração” ou “Gestora”) e A.C.E. Ltda.

(“A. Consultoria”). Nesse contexto, a A.I.P. (“A. Investimentos”) sucedeu a A.

Empreendimentos em agosto/2015.

15. A A. Administração era gestora dos fundos A.R.F.I. FI IMA-B 5 (“A IMA-B 5”) e A.

FI RF II IMA-B (“A RF II”).

16. A A. Administração tinha como cotista majoritário a A.

Empreendimentos, holding do Grupo At., detentora de 99,99% das cotas.

17. À época da inspeção, RICARDO RIBEIRO era o diretor técnico responsável

pela administração de recursos de terceiros na Gestora. A direção executiva da

sociedade era exercida por RICARDO RIBEIRO e outro sócio, que também tinham

a palavra final, mesmo que informalmente, sobre a aquisição dos títulos de crédito

pelos fundos geridos.

Do A. IMA-B 5

18. Em relação ao A. IMA-B5 foi verificado que:

(i) o A. IMA-B 5 foi um dos fundos citados pela Polícia Federal como sendo um

dos que recebiam dinheiro de RPPSs envolvidos no esquema da I.I.I.;

(ii) o patrimônio líquido do fundo era superior a R$ 416 milhões;

(iii) o fundo tinha 8 (oito) ativos de títulos de crédito privados, sendo que 5

(cinco) deles encontravam-se inadimplentes;

(iv) de um total de 41 (quarenta e um) cotistas, 40 (quarenta) eram RPPS;

(v) todos os ativos detidos pelo fundo (posição de 31.03.2015) foram

adquiridos entre dezembro/2011 e dezembro/2014; e

(vi) considerando a inadimplência de vários ativos, o prejuízo causado ao fundo

totalizava mais de 20% de seu patrimônio líquido, em 31.03.2015 (entretanto,

o prejuízo do fundo era muito maior, pois os rendimentos desses ativos

também não estavam sendo pagos).

19. Dos 5 (cinco) títulos de crédito privados adquiridos pelo fundo que estavam

inadimplentes, foram analisados 3 (três) desses Emissores:

19.1. S.A.I. Ltda.

(i) a S.A.I. Ltda., em 28.04.2010, emitiu 18 Cédulas de Crédito Imobiliário

(“CCIs”) com valor de face de R$ 1 milhão;

(ii) um terceiro adquiriu 3(três) dessas CCIs e as repassou, pelo mesmo

valor e na mesma data, para RICARDO RIBEIRO, e, após várias vendas e

compras desses títulos por diversas pessoas relacionadas a ele e ao

Grupo A., foram vendidas para o fundo, em dezembro/2011 e

janeiro/2012, por uma diferença a mais de R$ 335.251,63 (trezentos e

trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três

centavos); e

(iii) de acordo com informações coletadas pela Polícia Federal, S.A.I. Ltda.

efetuou duas transferências de R$ 500 mil para contas bancárias

vinculadas aos donos da I.I.I. e utilizadas para lavagem de dinheiro.

Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 4

19.2. G.S.P.P. Ltda.

(i) entre 04.06 e 14.12.2012, a G.S.P.P. Ltda. emitiu 25 CCIs pelo valor

unitário de R$ 1 milhão;

(ii) as CCI´s foram emitidas em 4 (quatro) “tranches”, tendo sido todas

subscritas pela A. Empreendimentos e repassadas, no mesmo dia em que

foram adquiridas, para o fundo por um valor 22% superior (total de R$

5,5 milhões);

(iii) também foi verificado um desembolso total de R$ 1.411.438,97 (um

milhão, quatrocentos e onze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e

noventa e sete centavos) para a A. Gestora, sem que G.S.P.P. Ltda.

conseguisse justificar a motivação desses pagamentos;

(iv) com a transação das CCIs, o Grupo At. auferiu um montante de R$

6.911.438,87 (seis milhões, novecentos e onze mil, quatrocentos e trinta e

oito reais e oitenta e sete centavos); e

(v) também foram identificados vários outros pagamentos que não foram

devidamente justificados pela G.S.P.P. Ltda., sendo que, após subtrair

todos esses valores pagos, restou menos de 70% do montante

arrecadado na emissão para que fosse aportado na atividade imobiliária,

diminuindo-se substancialmente sua capacidade de investidora e

ratificando o alto risco de inadimplência do emissor, o que acabou se

verificando posteriormente.

19.3. C.P.A. Ltda. - considerando que o fundo A. RF II também adquiriu CCIs

desse Emissor, ambas as transações são abordadas no parágrafo 20 e

seguintes desse Parecer.

Do A. RF II

20. Ao analisar o A. RF II, a SPS e a PFE/CVM verificaram que:

(i) em março/2015, esse fundo tinha patrimônio líquido inferior a R$ 30

milhões;

(ii) o fundo tinha dois ativos representativos de títulos de crédito privado,

sendo que um deles encontrava-se inadimplente, e era referente à emissora

C.P.A. Ltda.;

(iii) todos os ativos do fundo foram adquiridos em 2013; e

(iv) de um total de quatro cotistas, três eram RPPS.

21. Entre 21.01.13 e 05.04.2013, a C.P.A. Ltda. emitiu 25 CCIs pelo valor unitário

de R$ 1 milhão, tendo a A. Empreendimentos subscrito 5 e 10 CCIs,

respectivamente, em 30.01.2013 e 11.04.2013.

22. Nas mesmas datas das subscrições, a A. Empreendimentos vendeu as CCIs aos

fundos A. IMA-B 5 e A. RF II com um ágio de 14,23%, tendo sido identificado

desembolso de R$ 600 mil para a A. Gestora, sem que C.P.A. Ltda. conseguisse

justificar tais pagamentos.

23. Com a transação das CCIs:

(i) o Grupo At. aferiu um montante de R$ 2.735.505,00 (dois milhões,

setecentos e trinta e cinco mil e quinhentos e cinco reais);

(ii) foram realizados pagamentos a terceiros não envolvidos na atividade da

sociedade ou na estruturação da emissão das CCIs, no valor de R$

Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 5

3.045.412,34 (três milhões, quarenta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e

trinta e quatro centavos); e

(iii) foi pago, sem que houvesse a devida comprovação, o valor de R$

1.774.757,36 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e

cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).

24. O gráfico abaixo resume o esquema das operações do Grupo At.:

1 – Emissor emite o título e A. Consultoria recebe pela consultoria ao Emissor;

2 – Grupo At. adquire os títulos sem ágio; e

3 – Grupo At. repassa os títulos aos fundos com ágio.

Do Embaraço à Fiscalização

25. Em diversas tentativas, e na qualidade de diretor da A. Administração,

RICARDO RIBEIRO foi intimado a prestar esclarecimentos sobre a aquisição de

títulos por fundos regulados e fiscalizados por esta CVM.

26. Em 20.07.2017, a SPS aplicou multa cominatória no valor de R$ 60 mil pela

não prestação dos esclarecimentos solicitados, tendo em vista o argumento de

RICARDO RIBEIRO de que não iria responder aos pedidos de informação

enquanto a CVM não informasse sobre a existência ou não de investigação

relacionada à A. Administração ou outra sociedade do Grupo At.

27. Em junho/2018, um ano e três meses após a primeira tentativa frustrada de

obter informações e documentos que elucidassem as operações envolvendo os

fundos geridos pela A. Administração, novos ofícios foram encaminhados aos

envolvidos, em mais uma tentativa de esclarecer os fatos.

28. Apesar de os ofícios terem sido respondidos, nada esclareceram sobre as

operações bancárias da I.I.I, razão pela qual a SPS e a PFE/CVM concluíram que a

Gestora, por meio de RICARDO RIBEIRO, tentou reiteradamente obstaculizar as

investigações, incorrendo, em tese, em Embaraço à Fiscalização, conforme o

disposto no art. 1º, III c/c parágrafo único, I, da Instrução CVM 491/11.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

29. De acordo com a SPS e a PFE/CVM:

(i) o Grupo At. utilizou várias de suas empresas para se locupletar

financeiramente de diversas formas com o esquema engendrado (utilizou os

recursos milionários investidos nos fundos de investimento geridos pela A.

Administração, precipuamente, em seu próprio benefício e, claramente, em

detrimento dos fundos, consequentemente, prejudicando seus investidores,

Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 6

majoritariamente RPPS);

(ii) apenas 4 (quatro) ativos de crédito privado adquiridos pelos A. IMA-B 5 e A.

RF II estavam adimplentes em outubro/2017 (os demais já estavam vencidos e

inadimplentes, sendo que alguns não pagaram sequer uma prestação, sendo

que dos quase R$ 142 milhões pagos pelos ativos de crédito privado,

aproximadamente 65%, foram investidos em empresas que não estavam

honrando os compromissos);

(iii) o Grupo At. lucrava desde antes da emissão do título, quando parte dos

valores arrecadados pelos emissores eram destinados ao pagamento de

consultoria prestada pela A. Consultoria, tendo recebido pelo menos R$ 2

milhões de emissores cujos títulos foram colocados nos fundos geridos pela A.

Administração e, posteriormente, ficaram inadimplentes;

(iv) recorrentemente, os ativos de crédito privado adquiridos pelos fundos A

IMA-B 5 e A RF II tiveram a A. Empreendimentos ou a A. Consultoria como

intermediárias, as quais compravam os títulos dos próprios emissores e

repassavam, com ágio, para os fundos geridos pela gestora do grupo

(somente na intermediação dos ativos de crédito privado para os dois fundos,

as duas empresas receberam mais de R$ 7,6 milhões com a compra e venda

instantânea dos títulos para os fundos, sem qualquer risco);

(v) apesar de os estatutos dos fundos não impedirem que negociassem com

pessoas relacionadas, as operações objetivaram beneficiar empresas do

Grupo At. e demais envolvidos na emissão, em detrimento dos fundos de

investimento e, consequentemente, de seus cotistas;

(vi) o Grupo recebeu pela prestação de serviços às emissoras, lucrou na

intermediação dos títulos para os fundos geridos e, ainda, recebeu um

percentual do patrimônio do fundo pela atividade gestora, tendo restado clara

a ligação entre o Grupo com a I.I.I., já que foram verificadas transferências de

dinheiro pela A. Empreendimentos sem justificativa, e, conforme comprovado

pela Polícia Federal, teriam tais transferências ocorrido com a finalidade de

“lavagem de dinheiro pela I.I.I.”; e

(vii) além da transferência realizada pela A. Empreendimentos, também foram

realizados pagamentos por sociedades pertencentes a fundos geridos pela A.

Administração a uma sociedade empresária pertencente a um dos sócios da

I.I.I., no valor, aproximado, de R$ 5,9 milhões, por supostos serviços prestados,

consolidando a ligação do Grupo com a I.I.I.

30. Por fim, para a SPS e a PFE/CVM, os fatos apurados no Inquérito Administrativo

comprovam a ocorrência de operação fraudulenta, em tese, conduta vedada pelo

item I, na forma da alínea “c” do item II, ambos da ICVM 08, em operações em

que a “III”, mediante o oferecimento de vantagens financeiras ilícitas a prefeitos e

gestores de RPPS, tinha, em tese, por objetivo, desviar recursos desses institutos

para os fundos de investimento geridos pelas, entre outras, A.A.M Ltda. e A.A.R.

Ltda., as quais, diante das diversas irregularidades verificadas na condução de

suas carteiras, vieram a causar a seus investidores prejuízos da ordem de

centenas de milhões de reais.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

31. Ante o exposto, a SPS e a PFE/CVM propuseram a responsabilização[6], entre

outros, de RICARDO RIBEIRO:

(i) pela prática de operação, em tese, fraudulenta no mercado de valores

Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 7

mobiliários, na forma descrita no presente Relatório, em infração, em tese, ao

disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da ICVM 08; e

(ii) pelo embaraço à fiscalização, em tese, decorrente do fato de não ter

respondido aos ofícios expedidos por esta CVM, com intimação para que

fornecesse documentos e informações, em infração, em tese, ao art. 1º, III e

parágrafo único, incisos I e II, da Instrução CVM n° 491/99.

DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE

TERMO DE COMPROMISSO

32. Depois de intimado, RICARDO RIBEIRO apresentou defesa e proposta de

celebração de Termo de Compromisso (“TC”).

33. RICARDO RIBEIRO se comprometeu a (i) pagar à CVM o valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) abster-se de praticar atos de administração

de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3 (três) anos, bem como solicitou

que fosse considerada a sua primariedade quando da avaliação da sua proposta.

34. Cumpre esclarecer que, naquela ocasião, outros 3 (três) acusados (uma

pessoa jurídica e duas pessoas naturais) também apresentaram proposta para

celebração de TC.

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA - PFE/CVM

35. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/19

(“ICVM 607”), no PARECER n. 0053/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)

apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os

aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, tendo

recomendado “a não celebração de termo de compromisso nas condições

oferecidas, tendo em vista a discrepância entre o valor ofertado e os

potenciais prejuízos causados, ainda que não atribuídos especificamente

a um determinado lesado, bem como a gravidade dos fatos narrados

pelo Relatório de Inquérito”.

36. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,

em resumo, que:

“Registra-se o entendimento da CVM no sentido de que se

‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe

´(...).

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem

um período de tempo específico, (...) (irregularidades e

crimes praticados na a gestão e administração de fundos

de investimento imobiliário, precipuamente no período nos

anos de 2012, 2013 e 2014), não se verifica indícios de

continuidade infracional, exclusivamente com base nas

informações constantes no PAS, a impedir a celebração

Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 8

dos termos propostos.

Nada obstante, tendo em vista que os acusados

atuaram de maneira irregular por um período

significativo, o efetivo cumprimento do requisito

legal, no que toca à cessação das irregularidades,

deverá ser aferido pela área técnica responsável no

âmbito do Comitê de Termo de Compromisso,

previamente à celebração do termo (...)” (Grifado)

37. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“Tratando do requisito insculpido no inciso II, concernente

à correção de irregularidades, cumpre ressalvar, desde

logo, o compromisso apresentado (...) no sentido de

abster-se de praticar atos de administração de

carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3

anos.

A medida, a princípio, isoladamente considerada,

mostra-se inócua, exclusivamente para fins de

preenchimento do requisito legal, vez que não

contribui, por si só, para correção das

irregularidades, especialmente se dissociada da

proposta indenizatória pelos danos difusos

causados ao mercado.

(...)

(...) dentro do juízo de conveniência e oportunidade do

CTC, a oferta poderá ser considerada, desde que

cumulada com proposta indenizatória a título de danos

difusos.

Nesse diapasão, tem-se que a celebração de termo de

compromisso sem a concomitante reparação dos

prejuízos contraria a própria finalidade do

instrumento, haja vista que seria um contrassenso que a

Administração Pública mitigasse o exercício de sua

atividade sancionatória, sem a contrapartida de

recomposição pelos danos causados aos investidores e ao

mercado de valores mobiliários como um todo.

(...)

Ora, no caso concreto, o Relatório de Inquérito

aponta, no item 1067, que os diversos esquemas

fraudulentos levados a cabo pelos acusados no âmbito do

PAS 03/2016 destinavam-se a ‘mediante o oferecimento

de vantagens financeiras ilícitas a Prefeitos e gestores de

Regimes Próprios de Previdência municipais e estaduais,

desviar recursos destes institutos para os fundos de

investimento geridos pela (...) os quais, dadas as diversas

irregularidades verificadas na condução de suas carteiras

por parte destas gestoras, vieram a causar a seus

investidores prejuízos da ordem de centenas de

milhões de reais’. (...)

Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 9

(...) embora a área técnica não mensure os prejuízos

que teriam sido suportados pelos cotistas dos

citados fundos de investimento, registra que seriam

da ordem de centenas de milhões de reais, gerados,

notadamente, pelo desvio de recursos dos institutos

de previdência dos servidores públicos em operações

envolvendo fundos imobiliários.

Outrossim, não se pode admitir que os acusados realizem

lucro, mediante a adoção de práticas consideradas ilícitas

por este Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser

tipificadas criminalmente e se afiguram de extrema

gravidade), de sorte a que o descumprimento da lei se

torne vantajoso economicamente.

Assim é que, no caso concreto, em vista dos prejuízos

vultosos resultantes das operações tidas como

ilegais investigadas pela CVM, bem como a gravidade

das infrações, (...) aponta para insuficiência dos

valores ofertados a título de indenização por danos

difusos.

(...)

Nesse sentido, (...) entende-se pertinente recomendar

a não celebração de termo de compromisso nas

condições oferecidas, tendo em vista a

desproporcionalidade entre o valor ofertado e os

ganhos ilícitos indicados pela acusação, cabendo ao

CTC e ao Colegiado a manifestação sobre o mérito da

proposta, de acordo com as atribuições internas descritas

na Instrução CVM 607/2019.” (Grifado no original)

(Grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

38. Em reunião realizada em 08.12.2020, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”) decidiu[7] opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por RICARDO RIBEIRO,

considerando a manifestação da SPS, na referida reunião, pela impossibilidade de

atestar que as pessoas indicadas na peça acusatória teriam cessado a prática,

bem como o fato de o Procurador-Chefe, presente à reunião, ter ratificado seu

entendimento no sentido de não recomendar a celebração do ajuste, em razão do

aduzido pela SPS, e, ainda “tendo em vista a discrepância entre o valor ofertado e

os potenciais prejuízos causados, ainda que não atribuídos especificamente a um

determinado lesado, bem como a gravidade dos fatos narrados pelo Relatório de

Inquérito, os quais, inclusive, apontam para indícios da prática dos crimes previstos

nos art. 4°, caput, da Lei n° 7.492/86; art. 27-E da Lei 6.385/76 e artigos 299 e 333

do Código Penal”.

39. Adicionalmente, o Comitê considerou a gravidade, em tese, do caso concreto

(operações realizadas, em tese, que resultaram em prejuízo de centenas de

milhões de reais a diversos RPPS), o grau de economia processual, e o histórico[8]

de parte dos PROPONENTES à época. Na visão do Comitê não seria conveniente e

nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, por

isso, na sua visão de então, não se coadunar com os pressupostos que regem o

Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 10

instituto, e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do

Colegiado em sede de julgamento.

40. Cumpre destacar que não foram questionados pelo Comitê, à época, os

termos das propostas apresentadas em si, tendo o Órgão entendido apenas que, à

luz do poder discricionário conferido à CVM pela Lei nº 6.385/76, não seria do

interesse da Autarquia a celebração de ajuste no presente caso.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO

41. Em reunião realizada em 23.02.2021, O Colegiado, por unanimidade,

acompanhou a conclusão do parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da

proposta de Termo de Compromisso apresentada. Entretanto, ressaltou ter se

baseado única e exclusivamente na ausência de oportunidade e conveniência para

a celebração do Termo de Compromisso, à luz das circunstâncias fáticas do caso

concreto, tendo solicitado, em relação a novos casos, o aprimoramento do

tratamento dado às dificuldades encontradas no que tange à mensuração de

prejuízos individualizados e à cessação da alegada prática irregular e conclusões

decorrentes, de modo a dar clareza ao Colegiado quanto à ausência ou não de

atendimento dos requisitos legais exigidos para que possa haver a celebração de

Termo de Compromisso.

DA SEGUNDA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE

TERMO DE COMPROMISSO

42. Em 23.07.2021, RICARDO RIBERIRO apresentou nova proposta para

celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs (i) pagar à CVM o valor de

R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) abster-se de praticar atos de

administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 10 (dez) anos.

43. Em sua nova proposição, alegou, além de boa-fé e primariedade, que: (i) não

faz mais parte do grupo At. e que, portanto, não poderia ter permanecido

cometendo eventual prática irregular apurada neste processo; (ii) não ter mais o

objetivo de ser gestor/administrador de carteiras; e (iii) teria ocorrido a promoção

pelo arquivamento do Inquérito Policial n° 0099/2015/PF/RJ, uma vez que, segundo

o Delegado da Polícia Federal, as investigações não teriam identificado “nada de

irregular” envolvendo a A.A.R. Ltda. e os RPPS do Estado do Rio de Janeiro.

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

44. Na NOTA n. 00040/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de Termo de Compromisso

apresentada por RICARDO RIBERIO, tendo mantido sua opinião pela

existência de óbice jurídico à celebração de ajuste.

45. Nesse sentido, A PFE/CVM afirmou que:

“Especificamente quanto à apuração das

responsabilidades penal e administrativa, vige o

entendimento, consagrado, dentre outros, nos artigos 66 e

67, III, do Código de Processo Penal, da relativa

independência entres as esferas penal e administrativa, na

medida em que seguem princípios distintos e as decisões

em um deles não se comunicam com o outro, salvo nas

hipóteses excepcionais de reconhecimento, pelo

Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 11

juízo criminal, da inexistência material do fato

delituoso ou da negativa de autoria delitiva.

Esse o entendimento consagrado inclusive na

jurisprudência pacífica deste C. Superior Tribunal de Justiça

(...)

(...)

Nesse contexto, a despeito da afirmação do proponente de

que ocorreu a promoção pelo arquivamento do Inquérito

Policial, verifica-se, em vista da documentação juntada aos

autos, que não se está diante de comprovação da

inexistência material do fato delituoso ou, tampouco, da

negativa de autoria.

Observa-se, (...) que o Parquet entendeu pelo

prosseguimento da investigação, promovendo a baixa do

Inquérito Policial para que a Autoridade Policial procedesse

às diligências necessária para a formação da opinio delicti,

fato que não repercute na apuração realizada na esfera

administrativa.

(...)

Dessa forma, tendo havido decisão definitiva pelo

Colegiado da Autarquia, associada à ausência de fatos

novos, caracterizada, portanto, a preclusão consumativa,

constata-se a inexistência de fundamento fático e jurídico

a justificar a reabertura do processo administrativo

especificamente no que concerne à análise dos requisitos

legais para celebração de Termo de Compromisso,

ratificando-se os demais termos do PARECER n.

00053/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU.” (Grifado no

original) (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

46. O art. 86 da então aplicável ICVM 607 estabelecia, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[9] e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

47. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

48. Em relação à questão apontada pela PFE/CVM referente à preclusão, o

Procurador-Chefe, presente à reunião do Comitê, de 05.10.2021[10], reconsiderou

sua manifestação, afirmando não se estar diante de preclusão administrativa no

presente caso.

Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 12

49. À luz do acima exposto, o Comitê manteve sua opinião pela rejeição da

proposta de Termo de Compromisso apresentada, pois o Órgão não entendeu

estarem presentes fundamentos para recomendar ao Colegiado posicionamento

diverso, considerando, em especial, os próprios termos da decisão do Colegiado

anterior, de rejeição da proposta, e sua respectiva fundamentação. A decisão do

CTC se baseou, inclusive, na gravidade em tese dos fatos do caso concreto e no

reduzido grau de economia processual que seria atingido com eventual ajuste no

caso. Adicionalmente, em relação ao trâmite na esfera penal, e conforme

apontado no Parecer da PFE/CVM, “o Parquet entendeu pelo prosseguimento da

investigação, promovendo a baixa do Inquérito Policial para que a Autoridade

Policial procedesse às diligências necessária para a formação da ‘opinio delicti’,

fato que não repercute na apuração realizada na esfera administrativa”.

DA CONCLUSÃO

50. Assim, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de deliberação ocorrida

em 05.10.2021[11], e, basicamente, por não identificar nenhum elemento apto a

infirmar a anterior decisão de rejeição no presente caso, decidiu propor ao

Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO.

Parecer Técnico finalizado em 13.12.2021.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros;

[2] Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades

previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de

1976, as seguintes hipóteses:

(...)

III – embaraço à fiscalização da CVM.

Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta

Instrução, as hipóteses em que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I,

alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de 1976, deixe de:

I – atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou

esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM; ou

II – colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos

necessários para instruir sua ação fiscalizadora.

[3] Existem 29 (vinte e nove) imputados na peça acusatória, dos quais 20 (vinte)

Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 13

pessoas naturais (“PN”) e 9 (nove) pessoas jurídicas (“PJ”). No entanto, 4 (quatro)

dos acusados (1 PJ e 4 PNs) já tiveram propostas para celebração de Termo de

Compromisso rejeitadas pelo Colegiado, em 23.02.2021 (informação disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210223_R1/20210223_D1920.html),

entre os quais figura o proponente que está retornando nesse momento.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta das peças

acusatórias dos casos.

[5] Inquérito Policial - IPL 148/2013 – SR/DPF/DF.

[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) 03.

[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE e SNC, e pelos substitutos da SEP,

SMI e SSR.

[8] O PROPONENTE e outra pessoa natural não figuravam em outros PAS

instaurados pela CVM. Mas, a pessoa jurídica e uma das pessoas natural figuravam

em outro PAS, por infração, em tese, ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e

aos incisos I, II, III, V e X do art. 11 da ICVM 583, sendo que ambos celebraram TC

no valor individual de R$ 300 mil.

[9] O PROPONENTE não figura em outros PAS instaurados pela CVM. Fonte: Sistema

de Inquérito. Último acesso em 09.12.2021.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.

[11] Vide N.E. 10.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 13/12/2021, às 18:47, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 13/12/2021, às 18:50, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 13/12/2021, às 20:53, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,

Superintendente Substituto, em 14/12/2021, às 09:44, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 14/12/2021, às 09:58, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 14

Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 15

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