CVM · Colegiado · 21/12/2021
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.008699/2019-01
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008699/2019-01 (PAS 03/2016)
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Índigo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Índigo DTVM” ou “Administradora”), nova denominação de Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Foco DTVM”), e Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Almeida”), (ii) Gustavo Cleto Marsiglia (“Gustavo Marsiglia”) e (iii) Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro (“Ricardo Ribeiro”, e em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”), visando à “ apuração de eventuais irregularidades na atuação da (...) [I.I.I.], bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social ” (“RPPS”). Após investigações, a Acusação concluiu que os fatos apurados comprovariam a ocorrência de operação fraudulenta, vedada pelo item I, na forma da alínea “c” do item II, ambos da Instrução CVM nº 8/1979, em operações em que a “I.I.I.”, mediante o oferecimento de vantagens financeiras ilícitas a prefeitos e gestores de RPPS, tinha por objetivo desviar recursos desses institutos para os fundos de investimento geridos, entre outras, por A.A.M Ltda. e A.A.R.
Ltda., as quais, dadas as diversas irregularidades verificadas na condução de suas carteiras, vieram a causar a seus investidores prejuízos da ordem de centenas de milhões de reais. Nesse contexto, a Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Índigo DTVM, (ii) Benjamim Almeida, na qualidade de diretor responsável, de 19.10.2009 a 24.04.2013, da Foco DTVM, e de diretor responsável, de 08.07.2011 a 11.01.2016, da gestora A.A.M Ltda., atual AQ3 A.M. Ltda., e (iii) Gustavo Marsiglia, na qualidade de diretor, a época dos fatos, da Foco DTVM e da A.A.M Ltda., pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Relatório de Acusação, em infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979; e (iv) Ricardo Ribeiro, na qualidade de diretor responsável, à época dos fatos, da A.A.R. Ltda., (a) pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Relatório de Acusação, em infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979; e (b) pelo embaraço à fiscalização, por não ter respondido aos ofícios expedidos pela CVM, que o intimaram a fornecer documentos e informações, em infração ao art. 1º, III e parágrafo único, incisos I e II, da Instrução CVM n° 491/1999. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir:
(i) Índigo DTVM e Benjamim Almeida, em proposta conjunta, se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (ii) Ricardo Ribeiro se comprometeu a (a) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (b) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3 (três) anos; e (iii) Gustavo Marsiglia propôs (a) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (b) não exercer qualquer atividade remunerada no âmbito do mercado de valores mobiliários, objeto de regulação pela Autarquia, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo recomendado “ a não celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a discrepância entre o valor ofertado e os potenciais prejuízos causados, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, bem como a gravidade dos fatos narrados pelo Relatório de Inquérito ”.
Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), após a manifestação da SPS pela impossibilidade de atestar a cessação da prática considerada irregular, por parte das pessoas indicadas, o Procurador-Chefe da PFE/CVM ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar a celebração do ajuste, em razão do aduzido pela SPS, e tendo em vista os demais aspectos considerados no Parecer da PFE/CVM. Sendo assim, acompanhando a manifestação da PFE/CVM, e considerando, ainda, a gravidade do caso concreto (operações realizadas, em tese, que resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais a diversos RPPS), o baixo grau de economia processual, e o histórico de parte dos Proponentes, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, por não se coadunar, na visão do Comitê, com os pressupostos que regem o instituto, e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Ademais, de acordo com o Comitê, não se questionou os termos das propostas apresentadas em si, tendo o Comitê entendido apenas que, à luz do poder discricionário conferido à CVM pela Lei nº 6.385/1976, não seria do interesse da Autarquia a celebração de ajuste no presente caso. Por essas razões, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Entretanto, ressaltou ter se baseado única e exclusivamente na ausência de oportunidade e conveniência para a celebração do Termo de Compromisso, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo solicitado, em relação a novos casos, o aprimoramento do tratamento dado as dificuldades encontradas no que tange à mensuração de prejuízos individualizados e à cessação da alegada prática irregular e conclusões decorrentes, de modo a dar clareza ao Colegiado quanto à ausência ou não de atendimento dos requisitos legais exigidos para que possa haver a celebração de termo de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008699/2019-01
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado no passado, como advogado, sobre fatos relacionados a tema tratado no processo e não participou do exame do caso. Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro ("Ricardo Ribeiro"), na qualidade de diretor técnico responsável, à época dos fatos, pela administração de recursos de terceiros da Ático Administração de Recursos Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM visando à “ apuração de eventuais irregularidades na atuação da (...) [I.I.I.], bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social ” (“RPPS”) , no qual há outros acusados. Em sua primeira proposta de termo de compromisso, Ricardo Ribeiro se comprometeu a (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (ii) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3 (três) anos. Na sequência, a PFE/CVM apreciou, nos termos do art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, os aspectos legais da proposta de termo de compromisso apresentada por Ricardo Ribeiro.
A proposta de Ricardo Ribeiro foi apreciada pela PFE/CVM em conjunto com as apresentadas por (i) Índigo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., nova denominação de Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e Benjamim Botelho de Almeida; e por (ii) Gustavo Cleto Marsiglia (em conjunto com "Ricardo Ribeiro" e com os demais, "Proponentes"), no âmbito do mesmo PAS, tendo a PFE/CVM recomendado “ a não celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a discrepância entre o valor ofertado e os potenciais prejuízos causados, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, bem como a gravidade dos fatos narrados pelo Relatório de Inquérito ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) a manifestação da SPS pela impossibilidade de atestar que as pessoas indicadas na peça acusatória teriam cessado a prática; (ii) o fato de o Procurador-Chefe ter ratificado seu entendimento no sentido de não recomendar a celebração do ajuste, em razão do aduzido pela SPS; (iii) a gravidade do caso concreto (operações realizadas, em tese, que resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais a diversos RPPS); (iv) o grau de economia processual;
e (v) o histórico de parte dos Proponentes à época, entendeu não ser conveniente nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de compromisso, por não se coadunar, na visão do Comitê, com os pressupostos que regem o instituto, e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. O Colegiado, em reunião realizada em 23.02.2021 , por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes. Entretanto, ressaltou ter se baseado única e exclusivamente na ausência de oportunidade e conveniência para a celebração do termo de compromisso, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo solicitado, em relação a novos casos, o aprimoramento do tratamento dado as dificuldades encontradas no que tange à mensuração de prejuízos individualizados e à cessação da alegada prática irregular e conclusões decorrentes, de modo a dar clareza ao Colegiado quanto à ausência ou não de atendimento dos requisitos legais exigidos para que possa haver a celebração de termo de compromisso. Em 23.07.2021, Ricardo Ribeiro apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs (i) pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 10 (dez) anos.
A PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de termo de compromisso apresentada, tendo mantido sua opinião pela existência de óbice jurídico à celebração de ajuste. O Comitê, em nova deliberação, manteve sua opinião pela rejeição da proposta de termo de compromisso, por não ter entendido estarem presentes fundamentos para recomendar ao Colegiado posicionamento diverso, considerando, em especial, os próprios termos da decisão do Colegiado anterior, de rejeição da proposta, e sua respectiva fundamentação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, tendo reiterado os termos da decisão de 23.02.2021. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008699/2019-01
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1 ) ÍNDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., nova denominação da FOCO DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (“FOCO DTVM”);
2 ) BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, na qualidade de diretor
responsável, de 19.10.2009 a 24.04.2013, da FOCO DTVM, e de diretor
responsável, de 08.07.2011 a 11.01.2016, da gestora A.A.M Ltda., atual AQ3 A.M.
Ltda.;
3) GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, na qualidade de diretor, a época
dos fatos, da FOCO DTVM e da A.A.M Ltda.; e
4 ) RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO, na qualidade de
diretor responsável, à época dos fatos, da A.A.R. Ltda.
ACUSAÇÃO:
1 ) ÍNDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e
GUSTAVO CLETO MARSIGLIA - prática de operação fraudulenta no mercado de
valores mobiliários. Infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II,
da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 08”).
2) RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO
(i) prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
Infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da ICVM 08; e
(ii) embaraço a fiscalização, decorrente do fato de não ter respondido
aos ofícios expedidos pela CVM, que o intimaram a fornecer documentos e
informações. Infração ao art. 1º, inciso III e parágrafo único, incisos I e II, da
Instrução CVM n° 491/99.
PROPOSTAS:
1) ÍNDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA - pagar à
CVM, individualmente, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
2) GUSTAVO CLETO MARSIGLIA
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 1
(i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e
(ii) não exercer qualquer atividade remunerada no âmbito do mercado
de valores mobiliários, objeto de regulação pela Autarquia, pelo prazo de 5 (cinco)
anos; e
3) RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO
(i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e
(ii) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão
de recursos pelo prazo de 3 (três) anos.
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008699/2019-01
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i)
ÍNDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA. (doravante denominada “ÍNDIGO DTVM” ou
“Administradora”), nova denominação da FOCO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (doravante denominada “FOCO DTVM”), e
BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (doravante denominado “BENJAMIM
ALMEIDA”), (ii) GUSTAVO CLETO MARSIGLIA (doravante denominado “GUSTAVO
MARSIGLIA”), e (iii) RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO (doravante
denominado “RICARDO RIBEIRO”), no âmbito da instrução de Inquérito
Administrativo[1] (“IA”) instaurado pela Superintendência de Processos
Sancionadores (“SPS”) e a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(“PFE/CVM”), visando “a apuração de eventuais irregularidades na atuação da (...)
[I.I.I.], bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que
tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social”.
DA ORIGEM
2. Em 31.01.2013, a Superintendência Regional de Polícia Federal do Distrito
Federal instaurou Inquérito Policial[2], denominado “Operação Miquéias”, para
apurar possíveis crimes envolvendo irregularidades em aplicações realizadas por
diversos Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) em determinados fundos
de investimento sob a suspeita de que tais aplicações teriam por objetivo final
desviar recursos dos institutos de previdência, à medida que esses investiriam em
fundos não rentáveis no longo prazo, causando prejuízos ao patrimônio dos RPPS
de servidores públicos.
3. O Inquérito Policial apurou que uma organização criminosa, que já havia sido
envolvida em crimes de lavagem de dinheiro, teria operado sob a denominação de
I.I.I. oferecendo vantagens financeiras a prefeitos e gestores de RPPS, a fim de
que tais aplicassem recursos dos respectivos institutos de previdência municipais
em fundos de investimento por ela indicados.
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 2
4. Considerando (i) os indícios de irregularidades cometidas por
administradores e gestores nas operações dos fundos de investimento oferecidos
pela I.I.I. em possível infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04
(“ICVM 409”) e (ii) os indícios de atuação irregular da I.I.I. no mercado de valores
mobiliários como Agente Autônomo de Investimento (“AAI”) sem o devido registro
na CVM, as respectivas áreas técnicas competentes da CVM procederam às suas
análises.
5. Em 02.03.2016, devido à necessidade da realização de novas diligências e
aprofundamento das investigações, foi instaurado o IA que analisou a atuação de
diversas pessoas naturais e jurídicas envolvidas nas supostas irregularidades,
tendo concluído pela responsabilização de 20 (vinte) pessoas naturais e 9 (nove)
pessoas jurídicas, relacionadas direta ou indiretamente a I.I.I. e aos fundos de
investimento.
DOS FATOS
1. Da atuação da I.I.I.
6. A Polícia Federal do Distrito Federal instaurou Inquérito Policial IPL nº
194/2012-SR/DPF/DF (“IPL 194”) com o propósito de investigar organização
criminosa especializada em lavagem de dinheiro com atuação na capital federal,
cujo modus operandi consistia, basicamente, na movimentação financeira atípica e
volumosa em contas bancárias titularizadas por “empresas fantasmas” ou “de
fachada”, cujos quadros societários eram compostos por pessoas naturais ou
jurídicas que utilizavam seu nome para o registro de bens ou transações
financeiras de terceiros, ocultando a identidade do verdadeiro beneficiário
(doravante denominadas “laranjas”). Essas movimentações tinham por origem
recursos provenientes de pessoas naturais e jurídicas de diversas unidades da
federação e se caracterizarem pelo fato de os recursos depositados serem
sempre sacados em espécie.
7. Entre as origens dos recursos identificadas para tais contas, os reiterados
créditos de grande monta oriundos de Corretoras e Distribuidoras de Valores
Mobiliários chamaram a atenção da Polícia Federal, além dos provenientes de
diferentes AAI, dentre outros remetentes que já foram alvo de investigação
envolvendo fraudes em fundos de investimentos que resultou em prejuízo a
entidades previdenciárias (Fundos de Pensão ou RPPS).
8. As contas em comento pertenciam a 2 (duas) “empresas fantasmas”, que
seriam sediadas em Brasília, dentre as quais algumas teriam recebido recursos
provenientes de gestoras de fundos de investimento sob investigação no IA, bem
como de empresas intimamente ligadas a essas e a emitentes de papéis que
compunham a carteira de algumas das entidades previdenciárias.
9. As investigações demonstraram que C.E.R.M. e F.J.C., envolvidos no
“esquema” investigado no IPL 194, estavam diretamente subordinadas a F.A.T.
(doleiro em Brasília) e M.T.W. (ex-policial civil), e que tal atividade seria exercida
em imóvel cadastrado em nome da esposa de F.A.T. (M.R.F.T.), local onde
funcionava a sede da I.I.I.
10. A I.I.I. se intitulava um AAI com atuação no mercado financeiro, que contava
com “profissionais especializados em análise e consolidações financeiras de
carteiras de investimentos, especialmente institutos de previdência municipais e
estaduais, sob o Regime Próprio de Previdência Social”.
11. Durante o IPL 194 foi apreendido portfólio de investimentos apresentado
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pela I.I.I. a seus clientes, contendo prospectos de vários fundos de investimento
geridos por distintas empresas, evidenciando-se que ela efetivamente prospectava
e captava clientes para diversas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
(“DTVM”), sem ter sido identificado, nos bancos de dados disponíveis, o CNPJ
utilizado pela I.I.I.,o que sugere que a empresa não tenha sido formalmente
constituída, bem como não consta seu cadastro como AAI na CVM.
12. De acordo com o IPL 194, os prefeitos e gestores dos RPPS recebiam
vantagens financeiras da I.I.I., basicamente, por duas formas:
(i) por meio dos “pastinhas” (denominação criada pelos próprios sócios
da I.I.I.), os quais tinham por atribuição percorrer o país visitando prefeitos e
gestores, apresentando-lhes os fundos nos quais se pretendia que fossem
investidos os recursos dos RPPS. Nessas visitas, os “pastinhas” já ofereciam
retorno financeiro aos prefeitos e gestores dos RPPS, caso o investimento viesse a
ser realizado sob a forma de determinado percentual sobre o montante total
aplicado nos fundos; e
(ii) por intermédio de “lobistas”, os quais, através de sua influência
política ou, simplesmente, por sua rede de contatos, intermediavam ou
agendavam reuniões entre os membros da “organização” e figuras políticas,
mediante o recebimento de comissão por tal serviço.
13. O processo de apuração dos fatos identificou 6 (seis) gestoras de fundos de
investimentos que tiveram cotas de seus fundos distribuídas irregularmente por
pessoas ligadas à I.I.I., sendo 2(duas) delas a A.A.M. Ltda. e a A.A.R. Ltda.
B) Da A.A.M. Ltda.
17. No Inquérito Policial - IPL 148/2013 – SR/DPF/DF (“IPL 148”), a Polícia
Federal[3] identificou o A. FII como um dos fundos utilizados pela I.I.I. para o
desvio de recursos dos RPPS, sendo que o patrimônio do A. FII era composto
majoritariamente por cotas dos fundos A.R. FII e F. FII, todos os 3 (três) fundos
eram geridos pela A.A.M. Ltda. (doravante denominada “Gestora”), atualmente
denominada AQ3 A.M.Ltda., e administrados pela FOCO DTVM.
18. À época dos fatos, BENJAMIM DE ALMEIDA, GUSTAVO MARSIGLIA e outras
duas pessoas eram os diretores constituídos da Gestora e da Administradora.
19. O organograma abaixo ilustra os fundos de investimento com seus
respectivos cotistas e participações detidas, e com seus principais ativos, em
31.12.2014[4].
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 4
B.1) Do A. FII
B.1.1) SPE Ag.
20. Em 03.07.2012, GUSTAVO MARSIGLIA e BENJAMIM BOTELHO constituíram a
SPE A., com 1.000 (mil) cotas, tendo como principal ativo o imóvel “shopping S.
Miguel”, composto pelos terrenos Área B e Área A-2, adquiridos de Y.F.H. e
O.O.Z.M. (condenado por lavagem de dinheiro pela justiça federal brasileira).
21. Y.F.H. e O.O.Z.M. compraram, pelo valor total de R$ 610.000,00 (seiscentos
e dez mil reais), os terrenos Área B e Área A-2, respectivamente, em 22.03.2012 e
em 10.05.2012, sendo que em 28.04.2012, ou seja, anteriormente a aquisição
do Imóvel Área A-2 pelos vendedores, ambos assinaram o Instrumento
Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças com o Aq.
FII.
22. Após diversas operações entre 27.04 e 08.06.2012, os imóveis foram
negociados com o Aq. FII pelo montante total de R$ 12.463.862,90 (doze milhões,
quatrocentos e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa
centavos), caracterizando ganho nominal superior a 1.900% para Y.F.H. e O.O.Z.M.
23. Em 26.09.2013, por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”),
a SPE Ag. teve seu capital aumentado e totalmente integralizado pelo A.R. FII com
a sua participação nos terrenos Área B e Área A-2 e em créditos que detinha
contra a SPE no valor de R$ 6.190.835,00 (seis milhões, cento e noventa mil,
oitocentos e trinta e cinco mil reais).
24. A Administradora não forneceu documentos que comprovassem a totalidade
dos créditos, tendo apenas apresentado o documento “Adiantamento para Futuro
Aumento de Capital” (“AFAC”), no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e
quinhentos mil reais), pactuado entre o A.R. FII e a SPE Ag., em 07.05.2012, sendo
que o AFAC foi assinado antes da constituição da SPE Ag., tendo em vista
as datas de constituição constantes na base de dados da Receita Federal do Brasil
(01.08.2012) e declarada pela Administradora (03.07.2012), bem como
apresentava divergências “grosseiras” entre as considerações efetuadas e a
realidade. E o A.R. FII somente foi registrado na CVM em 27.07.2012.
25. Além disso, apesar de o AFAC ter sido datado de 07.05.2012, já
continha o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”)
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 5
da SPE Ag., o qual somente viria a ser emitido pela Receita Federal do Brasil
em 01.08.2012.
26. Em 30.07.2014, dois anos após a constituição da SPE Ag., o A.R. FII
permutou suas ações da SPE Ag. mais parte em dinheiro com o A. FII, recebendo
ações da SPE Q., conforme configuração de 31.12.2014.
B.1.2) SPE Q3
27. A SPE Q3 tem como objeto social a aquisição de imóveis e desenvolvimento
de áreas imobiliárias de qualquer natureza. O principal ativo da SPE é o Imóvel
Forjas, que foi adquirido por Y.F.H. e A. FII, em 29.12.2011, pelo montante de R$
2.328.936,80 (dois milhões, trezentos e vinte e oito mil, novecentos e trinta e seis
reais e oitenta centavos), cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) do
imóvel.
28. GUSTAVO MARSIGLIA e outro adquiriram, em 11.01.2012, a empresa T.R.P.
LTDA., com capital social de R$ 600,00 (seiscentos reais), representado por 600
(seiscentas) cotas e, na mesma data, os sócios deliberaram em assembleia a
alteração da denominação para Q.N.I. III Ltda., posteriormente transformada em
sociedade anônima, na Assembleia Geral de Transformação (“AGT”) de
28.08.2012.
29. Em 12.03.2012, a SPE Ag. teve seu capital aumentado em R$ 1.164.468,00
(um milhão, cento e sessenta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e oito reais),
o qual foi subscrito por Y.F.H. e integralizado com seus 50% do Imóvel Forjas. Ato
contínuo, na mesma data, em Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”) do A. FII, de
forma irregular, Y.F.H. teria votado pela possibilidade de integralização de cotas do
fundo com bens antes mesmo de tornar-se cotista do fundo.
30. Um ano depois, em 15.04.2013, o A. FII, utilizando seus 50% do Imóvel
Forjas, subscreveu e integralizou cotas da SPE Q3, no valor de R$ 4.559.000,00
(quatro milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil reais), passando a deter
99,97% da referida SPE, tendo GUSTAVO MARSIGLIA ficado com as 600
(seiscentas) cotas remanescentes (0,03% da SPE). Com essa operação, o capital
social da SPE foi elevado para R$ 5.724.068,00 (cinco milhões, setecentos e vinte e
quatro mil e sessenta e oito reais).
31. Assim, a SPS e a PFE/CVM entenderam que as seguintes irregularidades
foram cometidas em relação ao A II:
31.1) Irregularidades comuns a SPE Ag. e a SPE Q. – inadimplência na
providência de atos cartorários legais no Registro Geral de Imóveis (“RGI”), em
infração ao art. 32, II, da Instrução CVM 472/08[5] (“ ICVM 472”);
31.2) Irregularidades na SPE Ag. – (i) apresentação de documentação
incompatível; (ii) lavagem de dinheiro, em infração ao art. 3-A, I e VI, da Instrução
CVM 301/99 (“ICVM 301”); (iii) falta de diligência, em infração ao art. 65-A, da
Instrução CVM 409/04 (“ICVM 409”); (iv) falha na organização e guarda dos
documentos dos Fundos, em infração ao art. 32, III, c, da ICVM 472; (v)
incorporação de partes dos imóveis Área B e Área A-2 ao V. FII sem AGC, em
infração ao art. 55, IV, da ICVM 472; (vi) dever de lealdade, em infração ao art. 33,
§1º, I, da ICVM 472; e (vii) conflito de interesses, em infração ao art. 34 da ICVM
472; e
31.3) Irregularidades na SPE Q3 – (i) falta de diligência, em infração ao
art. 65-A da ICVM 409.
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 6
B.2) Do A.R. FII
32. Inicialmente, a SPS e a PFE/CVM registraram que a data de início das
atividades do A.R. FII, informada nas notas explicativas e relatório de Auditoria
(04.05.2012), é anterior à data de constituição informada no sítio eletrônico da
CVM (27.07.2012), bem como que a primeira subscrição de cotas e integralização
de capital teria sido realizada em 04.05.2012.
33. O A. FII, cujos cotistas eram majoritariamente RPPS, tinha R$ 82.090.000,00
(oitenta e dois milhões e noventa mil reais) em cotas do A.R. FII, que era
composto pelo AQ L.Q., SPE Q., Imóvel D. IMS, Imóvel T., Fábrica K. e
outros.
B.2.1) AQ L.Q. (Imóvel K.)
34. O Imóvel K., conhecido como uma antiga fábrica de bebida alcoólica, é
composto por 8 (oito) lotes registrados no 3º Registro de Imóveis de Queimados e
ficam situados no bairro de Campo Alegre, no município de Queimados, estado do
Rio de Janeiro.
35. Em 16.05.2013, por meio de instrumento particular de promessa de compra
e venda de imóvel celebrado com a Fábrica K., o T. FII adquiriu o terreno por R$
19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais).
36. Segundo o referido instrumento, o valor do imóvel seria pago em 3 (três)
parcelas, sendo um sinal de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais),
na data da assinatura do instrumento particular, mais 2 (duas) parcelas, de R$
11.000.000,00 milhões (onze milhões de reais) e R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais), corrigidas pela taxa SELIC, com vencimento, respectivamente, em
16.08.2013 e na data da lavratura da escritura pública de compra e venda.
37. Entretanto, contrariando o pactuado no instrumento, a quitação da segunda
parcela corrigida pela SELIC foi realizada em 21.06.2013, no valor de R$
11.084.508,00 (onze milhões, oitenta e quatro mil e quinhentos e oito reais), sendo
que o pagamento foi realizado por transferências bancárias dos fundos A. FII e C.
FIC de FIP que, como ressarcimento, tiveram cotas emitidas pelo T. FII em seu
favor.
38. A FOCO DTVM alegou como motivo pela não realização do pagamento pelo
T. FII o fato deste ainda não ter conta bancária, “em função do prazo exíguo de
constituição”. Contudo, a área técnica verificou que, em 16.05.2013, já havia mais
de 7 (sete) meses que o T. FII estava constituído, tempo suficiente para apresentar
conta bancária própria.
39. Em 02.06.14, o T. FII foi incorporado pelo A.R. FII, mediante a extinção do
primeiro e a transferência da totalidade de seus ativos, bens, direitos e obrigações
para o segundo, que, consequentemente, assumiu os direitos e obrigações sobre o
Imóvel K., conforme deliberado nas AGC do T. FII e do A.R. FII, realizadas em
02.06.2014.
40. Somente em 22.12.2014, mais de um ano e meio após o pagamento da
segunda parcela e com 2/3 (dois terços) do valor acordado quitados, foi lavrada a
escritura pública de compra e venda do Imóvel K. e, conforme acordado no
instrumento particular, o A.R. FII, sucessor do T. FII, efetuou o pagamento da
terceira e última parcela no valor de R$ 7.043.682,42 (sete milhões, quarenta e
três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
41. De acordo com a área técnica da CVM, diversos ativos dos fundos
inspecionados registraram valorização em vários períodos. A título de exemplo,
tem-se que o valor do Imóvel K. nas demonstrações contábeis de 31.12.2014
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 7
consta como sendo R$ 92.038 mil, que se comparado ao preço de aquisição do
imóvel sem correção (R$ 19.500 mil) percebe-se uma valorização próxima de
380% em período de 18 meses, tempo decorrido entre a aquisição pelo fundo
(16.05.2013) e a data das demonstrações (31.12.2014).
B.2.2) SPE Q.
42. A SPE Q. tem como principal ativo o imóvel “Guandu – jd. Marajoara”,
composto pelos terrenos “1440” e “1441”, medindo 124.902 m2. De acordo com a
FOCO DTVM, os proprietários da SPE Q. são GUSTAVO MARSIGLIA e O.P., os quais
eram donos da T.T.I. Ltda., “uma sociedade de pequena monta e sem
movimentação”, com capital social de R$ 60.000,00 (seiscentos mil reais) e 600
(seiscentas) cotas, que foi transformada na SPE Q., em data não informada pela
Administradora.
43. Em 10.06.2011, foi realizada AGE, na qual foi aprovada a transformação da
SPE de limitada para sociedade anônima. No mesmo dia, Y.F.H. e outras duas
pessoas compraram os terrenos do imóvel por R$ 850.000,00 (oitocentos e
cinquenta mil reais), na proporção de 50%, 25% e 25%, respectivamente, como
consta no RGI do imóvel.
44. Na nessa mesma data, por instrumento particular, foi vendido 50% de um
dos terrenos para a T.T.I. Ltda., por R$ 3.117.500,00 (três milhões, cento e
dezessete mil, e quinhentos reais), o que representa quase 4 (quatro) vezes o valor
pago por 100% do imóvel.
45. Em 12.03.2012, conforme boletim de subscrição, em AGC do A. FII, Y.F.H.
integralizou cotas do referido fundo com a incorporação do terreno “1440” pelo
valor de R$ 3.117.500,00 (três milhões, cento e dezessete mil e quinhentos reais).
46. Em 30.12.2012, de acordo com o informado pela Administradora, foi
realizado aumento de capital da SPE, no valor de R$ 3.450.000,00 (três milhões,
quatrocentos e cinquenta mil reais) totalmente subscrito e integralizado pelo A. FII
com créditos que o fundo detinha contra a SPE Q.
47. Em 11.03.2013, e em desacordo com o Instrumento Particular de
10.06.2011 (vide parágrafo 44), foi firmada a escritura pública de compra e venda
de bem imóvel, referente ao instrumento particular de aquisição do terreno
“1441” por valor referente a 100% do imóvel, tendo sido firmado, na mesma data,
a escritura pública de incorporação de bem imóvel, referente à incorporação do
terreno “1440” ao A. FII. Entretanto, constando Y.F.H. e as outras duas pessoas
como tendo realizado a incorporação, na proporção de suas participações,
contrário ao constante no boletim de subscrição onde apenas figura Y.F.H. como
tendo integralizado as cotas do A. FII.
48. Em 26.09.2013, foi realizado novo aumento de capital da SPE, no valor de
R$ 5.356.932,00 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e
trinta e dois reais), passando de R$ 3.510.000,00 (três milhões e quinhentos e dez
mil reais) para R$ 8.806.932,00 (oito milhões, oitocentos e seis mil e novecentos e
trinta e dois reais), totalmente subscrito e integralizado por A. FII. Dessa vez, a
integralização foi realizada com créditos que o fundo detinha contra a SPE Q. e
com a incorporação ao patrimônio da SPE do imóvel “1440”, pelo valor de R$
3.117.500,00 (três milhões, cento e dezessete mil e quinhentos reais). Assim o A.
FII tornou-se detentor de 99,32% da SPE Q.
49. Em 30.07.2014, foi celebrada entre o A.R. FII e o A. FII a permuta das ações
de emissão da SPE Ag. (de propriedade do A.R. FII) por ações de emissão da SPE
Q. (detidas pelo A. FII), retornando R$ 2.430.000,00 (dois milhões e quatrocentos e
trinta mil reais) a favor do A. FII, pagos pelo A.R. FII mediante entrega de 1.795
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 8
(um mil e setecentas e noventa e cinco) cotas de sua emissão. Ou seja, o A. FII
entregou a SPE Q. e recebeu a SPE Ag. mais 1.795 cotas do A.R. FII,
correspondente ao valor de R$ 2.430.000,00 (dois milhões e quatrocentos e trinta
mil reais).
B.2.3) Imóvel D.
50. O denominado Imóvel D. fica situado no município de Nova Iguaçu, estado
do Rio de Janeiro, e é constituído por terreno e edificações de finalidades
industriais.
51. O A.R. FII adquiriu o Imóvel D., em 15.04.2013, por Instrumento Particular de
Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel com Cláusula Resolutiva e
Outras Avenças, no qual se comprometeu a pagar R$ 11,5 milhões. A primeira
parcela, de R$ 3,5 milhões, foi quitada 3 (três) dias depois e o restante seria pago
na assinatura da escritura definitiva de compra e venda.
52. O instrumento particular dispunha que as condições resolutivas a que se
subordinava deveriam estar superadas no prazo de 3 (três anos) a contar da data
de assinatura do documento, bem como as discriminava como sendo (i) a efetiva
aquisição do imóvel pela vendedora, (ii) apresentação, pela vendedora, de todos
os documentos mencionados na cláusula 5ª do Instrumento, e (iii) análise e
aprovação, pelo comprador, de todos os documentos mencionados na Cláusula 5º
do Instrumento. Informava ainda que a vendedora passaria a pagar aluguel ao
A.R. FII a partir do 12º mês de vigência do instrumento. Além disso, apresenta um
número de CNPJ como sendo do Imóvel D. mas que pertence à empresa A.F.S.
Ltda. (nome fantasia é A.C.P.A. Ltda.), ambas pertencentes a GUSTAVO
MARSIGLIA.
53. Em 10.06.13, o A.R. FII e a D. firmaram o Termo de Aditamento ao
Instrumento Particular, alterando as cláusulas resolutivas pactuadas
anteriormente. O novo acordo onerou o preço de aquisição do imóvel em R$ 200
mil, passando o A.R. FII a dever R$ 8,2 milhões para quitação da compra. Além
disso, o prazo de pagamento foi alterado, devendo a segunda parcela ser quitada
em 180 dias, contados a partir da contratação do termo de aditamento, e não
mais na data de assinatura da escritura pública de compra e venda, como havia
sido pactuado.
54. À época das assinaturas, tanto do instrumento particular como do Termo de
Aditamento, nem a D. nem a A.F.S. Ltda. eram proprietárias do imóvel, e sim a
I.M.S.C.I., que viria a ser adquirida pela D. em 26.06.2014, ou seja, quase um ano
após a assinatura do termo de aditamento.
55. Como justificativas da majoração, o termo de aditamento informa que: (i)
houve um erro no preço de aquisição do imóvel; (ii) havia condições resolutivas a
serem atendidas no prazo de três anos contados a partir da assinatura do
contrato; (iii) as condições resolutivas não seriam atendidas no prazo de 12 meses;
(iv) a vendedora tinha a obrigação de pagar aluguéis, com base em preços de
mercado, a partir do 12º mês; e (v) o comprador concordava em antecipar o
pagamento do saldo devedor tendo em vista que a partir do 12º mês a vendedora
passaria a pagar aluguel mensal ao comprador.
56. De acordo com a área técnica, o A.R. FII foi penalizado, devido ao fato de o
valor ter sido aumentado e o pagamento antecipado, sem que tivessem sido
impostas condições adicionais para a D. Também não houve incremento do
aluguel em contrapartida ao aumento do valor do imóvel, tampouco alteração nas
cláusulas resolutivas.
57. A SPS e a PFE/CVM ressaltam ainda que, tanto no instrumento particular
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 9
como em seu termo de aditamento, a D. foi representada por seus diretores
GUSTAVO MARSIGLIA e M.C.L.A., ambos sócios da A.C.P.A. Ltda., e também
diretores da FOCO DTVM e da A.A.M Ltda., caracterizando conflito com os
interesses do fundo.
58. Assim, para a SPS e a PFE/CVM restou demonstrado que um dos fundos
geridos pela A.A.M Ltda. se comprometeu a comprar um imóvel não tinha sido
adquirido por quem o estava vendendo para o fundo. Agrava a situação o fato de
o fundo ter pagado antecipadamente, ter sido feito um aditamento prejudicial ao
fundo e a contraparte ser uma empresa ligada à Gestora e à Administradora.
B.2.4) Imóvel T.
59. O imóvel T., denominado no RGI como Área B-1, está situado no Distrito
Industrial do Una (Taubaté/São Paulo) e foi objeto de doação onerosa, com
cláusula de retrocessão, realizada pela Prefeitura de Taubaté, em 31.08.2000, à
empresa S.L.S.C. Ltda., atual G.S.C. Ltda.
60. Em 15.03.2012, por meio de instrumento particular de compra e venda,
esse imóvel foi vendido pela S.L.S.C. Ltda. ao V.FII (atual A.R. FII), por R$
1.448.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil reais), sendo que
dois meses após, em 08.05.2012, o imóvel foi alugado para a mesma S.L.S.C.
Ltda., com a obrigação do fundo de realizar algumas obras que atendessem às
necessidades da locatária, com cláusula de retrocessão.
61. À época da venda para o fundo, a S.L.S.C. Ltda. foi representada por
GUSTAVO MARSIGLIA e M.C.L.A., sócios da A.A.M Ltda. e da FOCO DTVM,
configurando-se conflito com os interesses do fundo, tendo em vista tratarem de
partes relacionadas.
62. No período entre 13.04.2012 e 28.11.2014, foram emitidos 4(quatro) laudos
de avaliação pela mesma empresa, os quais variaram entre R$ 1,810 milhão e R$
17.060.300,00 (dezessete milhões, sessenta mil e trezentos reais), o que
representa uma valorização do imóvel em torno de 8.500% entre o primeiro e o
último laudo.
63. O primeiro laudo foi emitido em 13.04.2012, um mês após a compra do
imóvel pelo fundo, e a sua vistoria para determinação do seu valor foi realizada
em abril/2012. Apesar da cláusula de retrocessão, consta do laudo que o imóvel
“foi considerado livre e desembaraçado de ônus ou responsabilidade de qualquer
natureza, foro ou pensão, inclusive hipoteca”.
64. A SPS e a PFE/CVM verificaram que a maior variação de valor ocorreu entre
os anos de 2012 e 2013, pois, em 05.12.2012, de acordo com a empresa de
consultoria, teria sido utilizado o método comparativo direto e o método do custo
de reprodução (construções e benfeitorias) e em 30.11.2013, o método
comparativo direto e o método de fluxo de caixa livre (valor do imóvel comercial)
com a realização do fluxo de caixa descontado a fim de fundamentar um valor de
locação para o imóvel.
65. Os três primeiros laudos, solicitados pela A.A.M Ltda., tiveram como objetivo
a “determinação do valor de mercado para compra e venda do objeto”. O quarto,
solicitado pelo A.R. FII, teve como objetivo a “determinação do valor justo para
marcação de cota do FII”. A tabela abaixo apresenta as datas, os solicitantes e os
valores de avaliação.
Laudos de avaliação do IMÓVEL T.
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 10
Data Solicitante Valor (R$)
13.04.12 A.A.M Ltda. 1.810.000,00
05.12.12 A.A.M Ltda. 2.038.000,00
30.11.13 A.A.M Ltda. 15.436.000,00
28.11.14 A.R. FII 17.060.300,00
66. Somente em 30.04.2015, a G.S.C. Ltda. obteve o direito de aquisição
definitiva do imóvel, após a lavratura da escritura pública de exclusão de cláusula
de retrocessão, tornando-se apta a registrá-lo em seu nome. Apesar disso, até o
encerramento da inspeção, a Administradora não disponibilizou a escritura pública
de compra e venda, nem o registro no RGI, tampouco a averbação da exclusão da
cláusula de retrocessão, razão pela qual, a SPS e a PFE/CVM entendeu que as
seguintes irregularidades foram cometidas em relação ao A.R. II:
66.1) Irregularidades comuns aos ativos AQ3 L.Q., SPE Q., Imóvel D. e
Imóvel T. – (i) inadimplência na providência de atos cartorários legais no RGI, em
infração ao art. 32, II, da ICVM 472; e (ii) falha na organização e guarda dos
documentos dos Fundos, em infração ao art. 32, III, c, da ICVM 472;
66.2) Irregularidades na AQ3 L.Q. – (i) falta de diligência, em infração
ao art. 65-A, da ICVM 409;
66.3) Irregularidades na SEP Q. – (i) falta de diligência, em infração ao
art. 65-A, da ICVM 409; (ii) execução tardia de registro de atos constitutivos, em
infração ao art. 94, da Lei nº 6.404/76; (iii) irregularidade na AGC; e (iv)
irregularidades no aumento de capital da SPE Q., em 30.12.2012;
66.4) Irregularidades no D. – (i) falta de diligência, em infração ao art.
65-A, da ICVM 409; (ii) dever de lealdade, em infração ao art. 33, §1º, I, da ICVM
472; e (iii) aquisição de imóveis de pessoas coligadas, em infração ao art. 34, §1º e
§2º, II, da ICVM 472; e
66.5) Irregularidades no T. – (i) falta de diligência, em infração ao art.
65-A, da ICVM 409; (ii) aquisição de imóveis de pessoas coligadas, em infração ao
art. 34, §1º e §2º, II, da ICVM 472.
B.3) Do F. FII
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 11
B.3) Do F. FII
67. O A. FII, cujos cotistas eram majoritariamente RPPS, tinha R$ 50,69 milhões
em cotas do F. FII, que detinha 79% dos seus ativos na SPE Q2, 20,8% no C.U.FII e
o restante em outros ativos.
68. A SPE Q2 foi constituída em 21.11.2011 com capital social de R$ 10 mil,
tendo o A. FII subscrito 9.999 cotas e GUSTAVO MARSIGLIA, uma.
69. De acordo com a FOCO DTVM, Y.F.H. e as outras duas pessoas
subscreveram e integralizaram R$ 2 milhões em cotas da SPE Q2, ao valor de um
real por cota, por meio de incorporação do Imóvel Japeri[6] na proporção de 45%,
45% e 10%, respectivamente.
70. A AGC do A. FII aprovou a incorporação da SPE Q2 ao fundo, e também
aprovou a integralização de cotas do A. FII com a incorporação de cotas da SPE Q.
e da SPE Q3.
71. Y.F.H. e as outras duas pessoas negociaram suas cotas recém adquiridas da
SPE Q2 com o A. FII por R$ 29,750 milhões, por meio de instrumento particular de
confissão de dividas, tendo recebido parte em dinheiro e parte em cotas do fundo,
sendo que uma dessas pessoas recebeu no dia seguinte R$ 5 milhões por meio de
transferência bancária.
72. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, os esclarecimentos adicionais e a
documentação apresentada pela Administradora não se coadunaram com os
fatos, pois as transações teriam sido realizadas em período anterior ao Imóvel
Japeri pertencer formalmente às pessoas que o venderam para o fundo, o que
significa dizer que as cotas referentes ao aumento de capital da SPE Q2 foram
integralizadas com bens que, na ocasião, não pertenciam aos seus subscritores.
73. Em 24.04.2012, foram abertas as 6 (seis) matrículas do Imóvel Japeri no
Registro de Imóveis do Ofício Único de Japeri, sendo que na certidão consta, na
mesma data, que o registro da escritura de compra e venda dos terrenos (cinco
delas datadas de 1987 e uma de 1988), tendo como outorgado pessoa já falecida
à época da compra pelo A. FII.
74. A partir de tal data foram feitos os registros dos demais atos pendentes,
quais sejam, escrituras de inventário e partilha de espólios e de compra e venda
para Y.F.H. e outros dois, pelo valor total de R$ 1.999.999,99, perfazendo, ao final,
a configuração 45%:45%:10%.
75. Em 24.08.2012, cinco meses após a compra pelo instrumento particular, o
A. FII subscreveu e integralizou R$ 40.618.200,00 (quarenta milhões, seiscentos e
dezoito mil e duzentos reais) em cotas do F.FII, incorporando a esse suas
2.009.999 cotas da SPE Q2.
76. De acordo com a Administradora, a integralização de cotas do F.FII com
incorporação de cotas da SPE Q2 não foi apreciada em AGC do fundo por se tratar
de investimento inicial.
77. A Administradora apresentou laudos com data anterior e posterior à
operação, sendo um de 08.03.2012, no valor de R$ 38.684.000,00 (trinta e oito
milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil reais), e outro de 03.09.2012, no valor
de R$ 40,068 milhões, tendo sido atingida a seguinte configuração em 31.12.2014:
a SPE Q2 era detentora da totalidade do Imóvel Japeri, o F. FII detinha 2.009.999
cotas da SPE Q2 e GUSTAVO MARSIGLIA, uma cota, razão pela qual, a SPS e a
PFE/CVM entenderam que teria ocorrido falta de diligência em relação ao F.II, em
infração ao art. 65-A, da ICVM 409.
B.4 Da Manifestação da Superintendência de Normas Contábeis (“SNC”)
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 12
78. Diante das irregularidades apresentadas nos fundos, foi solicitada a
manifestação da SNC[7], que concluiu, resumidamente, que as demonstrações
contábeis do A.R. FII e do A. FII, relativa aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, não
representavam “adequadamente a posição financeira, o resultado e os fluxos de
caixa desses fundos”.
B.5) Das Irregularidades nos Aumentos de Capital das SPEs
79. A SPE Q3, em 15.04.2013, e a SPE Ag. e a SPE Q., em 26.09.2013,
realizaram AGEs nas quais foi deliberado aumento de capital, que veio a ser
totalmente integralizados pelos fundos A. FII (SPE Q. e SPE Q3) e A.R. FII (SPE Ag.),
por meio da incorporação de imóveis.
80. Assim, o A. FII subscreveu e integralizou cotas da SPE Q. e SPE Q3 utilizando
os imóveis “1440” e “Forjas”, respectivamente. Já o A.R. FII subscreveu e
integralizou cotas da SPE Ag. utilizando os imóveis Área B e Área A-2.
80. Entretanto, ao serem analisadas as demonstrações financeiras dos fundos
relativas ao exercício findo em 31.12.2012, foram encontrados indícios de que os
imóveis utilizados já pertenciam às SPEs.
81. A esse respeito, a SNC[8] concluiu que havia “evidências de que os imóveis
utilizados para integralização de capital já estavam contabilizados, antes das datas
dos eventos de integralização de capital, como pertencentes ao patrimônio das
entidades mencionadas que teriam sido capitalizadas”, tendo ainda destacado que
a análise da evolução da posição financeira das SPEs, supostamente
integralizadas, não identificou alterações significativas que justificassem o aporte
de capital deliberado nas AGEs, indicando que os respectivos aumentos de capital
não foram realizados.
B.6) Do Envolvimento da Gestora e da Administradora com a I.I.I.
82. Para a SPS e a PFE/CVM, o depoimento de alguns dos “pastinhas”, que
foram unânimes em afirmar a relação existente entre a gestora e a I.I.I.,
associado a toda documentação apreendida, principalmente aquelas que
relacionam pagamentos entre as partes, não deixam dúvidas do envolvimento
entre ambas.
B.7) Dos Cotistas do A. FII
83. Considerando a data de 08.09.2014, aproximadamente 88% das cotas do
fundo são detidas por RPPS ou fundos que têm entre seus cotistas RPPS ou Fundos
de Pensão. Alguns dos RPPS também aplicaram em fundos de outras gestoras
envolvidas no esquema, sendo que apenas 12% das cotas são detidas por pessoas
naturais, dentre as quais estão quatro envolvidos diretamente nas operações
realizadas pela gestora e a administradora.
B.8) Da Análise da SPS e da PFE/CVM
84. As análises realizadas na Gestora, na Administradora e em alguns dos
fundos geridos e administrados por ambas, evidenciou que os inspecionados
desprezaram, em larga medida, os dispositivos legais que regem a gestão e
administração de fundos de investimento imobiliário, pelo menos nos anos de
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2012, 2013 e 2014.
85. Durante a coleta e análise de dados, o presidente da Administradora à
época, BENJAMIM DE ALMEIDA, além de outro, não atuaram de forma proativa em
atender as demandas solicitadas e a verificação da documentação e informações
apresentadas sugere que tais não tiveram a intenção de esclarecer, mas de
confundir.
86. A Gestora e a Administradora elaboraram operações incompreensíveis e
desencaixadas temporalmente, envolvendo os fundos, as SPEs, pessoas ligadas e
terceiros, para que, ao final, os imóveis fossem repassados para os fundos,
diretamente ou como propriedade de SPEs, por valores bem acima dos que
tinham sido pagos pelos intermediários.
87. A análise dos fatos demonstrou que várias dessas operações não foram
sustentadas por qualquer documentação, indicando que os regulados não tinham
preocupação em zelar pela integridade dos fundos, também não mostraram
conduta compatível com a responsabilidade desejada de um gestor/administrador
fiduciário, considerando a elevada quantidade de infrações detectadas na
gestão/administração dos fundos.
88. Na avaliação da área técnica, parte da documentação apresentada tem
indícios de ter sido elaborada apenas para suprir as demandas requeridas pela
CVM, visto que, por diversas vezes, os documentos não suportaram os fatos
analisados, dadas as divergências apresentadas.
89. Além disso, as operações seguiram um modus operandi comum: o imóvel,
todo ou parte, era comprado por terceiros, eventualmente pessoas ligadas a
Administradora/Gestora, que acabavam “transferindo” tais imóveis para os fundos.
Essas operações, muitas vezes utilizando-se de SPEs, eram feitas por meio de
integralizações, incorporações ou simples operações de compra e venda.
90. A maior parte das operações imobiliárias realizadas pelos fundos foram
iniciadas por instrumentos particulares, que, diversas vezes, somente após meses
ou anos eram regularizados, bem como vários dos imóveis foram adquiridos pelos
fundos de vendedores que não os tinham comprado, criando operações
cronologicamente inviáveis de serem analisadas.
91. Em várias situações, os imóveis eram incorporados aos fundos por um valor
maior do que o originalmente pago pelo terceiro ou foram adquiridos por esses e,
simultaneamente, revendidos para um dos fundos. Já em outras situações, o
imóvel sofreu sucessivas avaliações, que elevaram seu valor em curto espaço de
tempo, influenciando diretamente nas taxas de administração e gestão pagas,
elevando as despesas do fundo e prejudicando seus cotistas.
92. Assim sendo, para a SPS e a PFE/CVM, todas as infrações relatadas, em
conjunto, demonstram que o grupo responsável pela gestão e administração dos
fundos tinha somente um objetivo desde o início que era manter os investidores,
em sua maioria RPPS, em erro, para auferir vantagens para a Gestora e pessoas a
ela ligadas, cometendo a prática de operações fraudulentas contra os
fundos, conforme disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da
Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 08”).
C) Da A.A.R. Ltda
93. Inicialmente, cumpre esclarecer que a área técnica denominou como
“Grupo At.”, entre outras, as seguintes empresas: A.E.P. S.A. (“A.
Empreendimentos”), A.A.R. Ltda. (“A. Administração” ou “Gestora”) e A.C.E. Ltda.
(“A. Consultoria”). Nesse contexto, a A.I.P. (“A. Investimentos”) sucedeu a A.
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Empreendimentos em agosto/2015.
94. A A. Administração era gestora dos fundos A.R.F.I. FI IMA-B 5 (“A IMA-B 5”)
e A. FI RF II IMA-B (“A RF II”).
95. A A. Administração tinha como cotista majoritário a A. Empreendimentos,
holding do Grupo At., detentora de 99,99% das cotas.
96. À época da inspeção, RICARDO RIBEIRO era o diretor técnico responsável
pela administração de recursos de terceiros na Gestora. A direção executiva da
sociedade era exercida por RICARDO RIBEIRO e outro sócio, que também tinham a
palavra final, mesmo que informalmente, sobre a aquisição dos títulos de crédito
pelos fundos geridos.
C.1) Do a. IMA-B 5
97. Em relação ao A. IMA-B5 foi verificado que:
(i) a A. IMA-B 5 foi um dos fundos citados pela Polícia Federal como
sendo um dos que recebiam dinheiro de RPPSs envolvidos no esquema da I.I.I.;
(ii) o patrimônio líquido do fundo era superior a R$ 416 milhões;
(iii) o fundo tinha 8 (oito) ativos de títulos de crédito privados, sendo
que 5 (cinco) deles encontravam-se inadimplentes;
(iv) de um total de 41 (quarenta e um) cotistas, 40 (quarenta) eram
RPPS;
(v) todos ativos detidos pelo fundo (posição de 31.03.2015) foram
adquiridos entre dezembro/2011 e dezembro/2014; e
(vi) considerando a inadimplência de vários ativos, o prejuízo causado
ao fundo totalizava mais de 20% de seu patrimônio liquido, em 31.03.2015.
Entretanto, o prejuízo do fundo era muito maior, pois os rendimentos desses ativos
também não estavam sendo pagos.
98. Dos 5(cinco) títulos de crédito privados adquiridos pelo fundo que estavam
inadimplentes, foram analisados 3 (três) desses emissores:
98.1) S.A.I. Ltda.
(i) a S.A.I. Ltda., em 28.04.2010, emitiu 18 CCIs com valor de face de
R$ 1 milhão;
(ii) um terceiro adquiriu 3(três) desses CCIs e as repassou, pelo mesmo
valor e na mesma data, para RICARDO RIBEIRO e, após várias vendas e compras
desses títulos por diversas pessoas relacionadas a ele e ao Grupo A., foram
vendidas para o fundo, em dezembro/2011 e janeiro/2012, por uma diferença a
mais de R$ 335.251,63 (trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e um
reais e sessenta e três centavos); e
(iii) de acordo com informações coletadas pela Polícia Federal, S.A.I.
Ltda. efetuou duas transferências de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para
contas bancárias vinculadas aos donos da I.I.I. e utilizadas para lavagem de
dinheiro.
98.2) G.S.P.P. Ltda.
(i) entre 04.06 e 14.12.2012, a G.S.P.P. Ltda. emitiu 25 CCIs pelo valor
unitário de R$ 1 milhão;
(ii) as CCI´s foram emitidas em 4 (quatro) “tranches”, tendo sido todas
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subscritas pela A. Empreendimentos e repassadas, no mesmo dia em que foram
adquiridas, para o fundo por um valor 22% superior (total de R$ 5,5 milhões);
(iii) também foi verificado um desembolso total de R$1.411.438,97 (um
milhão, quatrocentos e onze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e
sete centavos) para a A. Gestora, sem que G.S.P.P. Ltda. conseguisse justificar a
motivação desses pagamentos;
(iv) com a transação das CCIs, o Grupo At. aferiu um montante de R$
6.911.438,87 (seis milhões, novecentos e onze mil, quatrocentos e trinta e oito
reais e oitenta e sete centavos); e
(v) também foram identificados vários outros pagamentos que não
conseguiram ser justificados pela G.S.P.P. Ltda., sendo que, após subtrair todos
esses valores pagos, restou menos de 70% do montante arrecadado na emissão
para que fosse aportado na atividade imobiliária, diminuindo substancialmente sua
capacidade investidora e ratificando o alto risco de inadimplência do emissor, o
que acabou se verificando posteriormente.
98.3) C.P.A. Ltda. - considerando que o fundo A. RF II também adquiriu CCIs desse
emissor, ambas as transações são abordadas no parágrafo 100 e seguintes desse
Parecer.
C.2) Do A. RF II
99. Ao analisar o A. RF II, a SPS e a PFE/CVM verificaram que:
(i) em março/2015 esse fundo tinha patrimônio líquido inferior a R$ 30
milhões;
(ii) o fundo tinha dois ativos de títulos de crédito privado, sendo que
um deles encontrava-se inadimplente, a emissora C.P.A. Ltda.;
(iii) todos os ativos do fundo foram adquiridos em 2013; e
(iv) de um total de quatro cotistas, três eram RPPS.
100. Entre 21.01.13 e 05.04.2013, a C.P.A. Ltda. emitiu 25 CCIs pelo valor unitário
de R$ 1 milhão, tendo a A. Empreendimentos subscrito 5 e 10 CCIs,
respectivamente, em 30.01.2013 e 11.04.2013.
101. Nas mesmas datas das subscrições, a A. Empreendimentos vendeu as CCIs
aos fundos A. IMA-B 5 e A. RF II com um ágio de 14,23%, tendo sido identificado
desembolso de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para a A. Gestora, sem que
C.P.A. Ltda. conseguisse justificar tais pagamentos.
102. Com a transação das CCIs:
(i) o Grupo At. aferiu um montante de R$ 2.735.505,00 (dois milhões,
setecentos e trinta e cinco mil, quinhentos e cinco reais);
(ii) foram realizados pagamentos a terceiros não envolvidos na
atividade da empresa ou na estruturação da emissão das CCIs no valor de R$
3.045.412,34 (três milhões, quarenta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e
trinta e quatro centavos); e
(iii) foi pago sem que houvesse a devida comprovação o valor de R$
1.774.757,36 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e
cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).
103. O gráfico abaixo resume o esquema das operações do Grupo At.:
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1 – Emissor emite o título e A. Consultoria recebe pela consultoria ao emissor;
2 – Grupo At. adquire os títulos sem ágio; e
3 – Grupo At. repassa os títulos aos fundos com ágio.
C.3 Do Embaraço à Fiscalização
104. Em diversas tentativas, e na qualidade de diretor da A. Administração,
RICARDO RIBEIRO foi intimado a prestar esclarecimentos sobre a aquisição de
títulos por fundos regulados e fiscalizados por esta CVM.
105. Em 20.07.2017, a SPS aplicou multa cominatória no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) pela não prestação dos esclarecimentos solicitados, tendo em
vista o argumento de RICARDO RIBEIRO de que não iria responder aos pedidos de
informação enquanto a CVM não informasse sobre a existência ou não de
investigação relacionada à A. Administração ou outra sociedade do Grupo At.
106. Em junho/2018, um ano e três meses após a primeira tentativa frustrada de
obter informações e documentos que elucidassem as operações envolvendo os
fundos geridos pela A. Administração, novos ofícios foram enviados aos envolvidos,
em mais uma tentativa de esclarecer os fatos.
107. Apesar de os ofícios terem sido respondidos, nada esclareceram sobre as
operações de bancárias da I.I.I, razão pela qual a SPS e a PFE/CVM concluíram que
a Gestora, por meio de RICARDO RIBEIRO, tentou reiteradamente obstaculizar as
investigações, ensejando Embaraço à Fiscalização, conforme disposto no art. 1º, III
c/c parágrafo único, I, da Instrução CVM 491/11[9].
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
108. De acordo com a SPS e a PFE/CVM:
(i) o Grupo At. utilizou várias de suas empresas para se locupletar
financeiramente de diversas formas com o esquema engendrado. Utilizou os
recursos milionários investidos nos fundos de investimentos geridos pela A.
Administração, precipuamente, em seu próprio benefício e, claramente, em
detrimento dos fundos, consequentemente, prejudicando seus investidores,
majoritariamente RPPS;
(ii) apenas 4 (quatro) ativos de crédito privado adquiridos pelos A. IMAB 5 e A. RF II estavam adimplentes em outubro/2017. Os demais já estavam
vencidos e inadimplentes, sendo que alguns não pagaram sequer uma prestação,
sendo que dos quase R$ 142 milhões pagos pelos ativos de crédito privado,
aproximadamente 65% foram investidos em empresas que não estavam honrando
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 17
os compromissos;
(iii) o Grupo At. lucrava desde antes da emissão do título, quando parte
dos valores arrecadados pelos emissores eram destinados ao pagamento de
consultoria prestada pela A. Consultoria, tendo recebido pelo menos R$ 2 milhões
de emissores cujos títulos foram colocados nos fundos geridos pela A.
Administração e, posteriormente, ficaram inadimplentes;
(iv) recorrentemente, os ativos de crédito privado adquiridos pelos
fundos A IMA-B 5 e A RF II tiveram a A. Empreendimentos ou a A. Consultoria
como intermediárias, as quais compravam os títulos dos próprios emissores e
repassavam, com ágio, para os fundos geridos pela gestora do grupo. Somente na
intermediação dos ativos de crédito privado para os dois fundos, as duas empresas
receberam mais de R$ 7,600 milhões com a compra e venda instantânea dos
títulos para os fundos, sem qualquer risco;
(v) apesar de os estatutos dos fundos não impedirem que negociassem
com pessoas relacionadas, as operações objetivaram beneficiar empresas do
Grupo At. e demais envolvidos na emissão, em detrimento dos fundos de
investimento e, consequentemente, de seus cotistas;
(vi) o Grupo recebeu pela prestação de serviço às empresas
emissoras, lucrou na intermediação dos títulos para os fundos geridos e, ainda,
recebeu um percentual do patrimônio do fundo pela atividade gestora, tendo
restado clara a ligação entre o Grupo com a I.I.I., já que foram verificadas
transferências de dinheiro pela A. Empreendimentos sem justificativa, e conforme
comprovado pela Polícia Federal teriam sido com a finalidade de “lavagem de
dinheiro pela I.I.I.”; e
(vii) além da transferência realizada pela A. Empreendimentos,
também foram realizados pagamentos por empresas pertencentes a fundos
geridos pela A. Administração a uma empresa pertencente a um dos sócios da
I.I.I., no valor aproximado de R$ 5,9 milhões, por supostos serviços prestados,
consolidando a ligação do Grupo com a I.I.I..
109. Por fim, para a SPS e a PFE/CVM, os fatos apurados no Inquérito
Administrativo comprovam a ocorrência de operação fraudulenta, vedada pelo
item I, na forma da alínea “c” do item II, ambos da ICVM 08, em operações em
que a “III”, mediante o oferecimento de vantagens financeiras ilícitas a prefeitos e
gestores de RPPS, tinha por objetivo desviar recursos desses institutos para os
fundos de investimento geridos pelas, entre outras, A.A.M Ltda. e A.A.R. Ltda., as
quais, dadas as diversas irregularidades verificadas na condução de suas carteiras,
vieram a causar a seus investidores prejuízos da ordem de centenas de milhões de
reais.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
110. Ante o exposto, a SPS e a PFE/CVM propuseram a responsabilização[10],
entre outros, de:
110.1. ÍNDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e
GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, pela prática de operação fraudulenta no mercado
de valores mobiliários, na forma descrita no presente Relatório, em infração ao
disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da ICVM 08; e
110.2. RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO:
(i) pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores
mobiliários, na forma descrita no presente Relatório, em infração ao disposto no
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item I, na forma da letra “c” do item II, da ICVM 08; e
(ii) pelo embaraço a fiscalização, decorrente do fato de não ter
respondido aos ofícios expedidos por esta CVM, que o intimaram a fornecer
documentos e informações, em infração ao art. 1º, III e parágrafo único, incisos I e
II, da Instrução CVM n° 491/99.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
111. Depois de intimados, INDIGO DTVM, BENJAMIM ALMEIDA, RICARDO
RIBEIRO e GUSTAVO MARSIGLIA[11] apresentaram defesa e propostas de
celebração de Termo de Compromisso.
112. INDIGO DTVM e BENJAMIM ALMEIDA, em sua proposta conjunta, ratificaram
argumentos de defesa e, convictos que os requisitos de legalidade da proposta
estão preenchidos, comprometeram-se a pagar à CVM, individualmente, o valor de
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
113. RICARDO RIBEIRO se comprometeu (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e (ii) abster-se de praticar atos de administração de carteira
ou gestão de recursos pelo prazo de 3 (três) anos, bem como solicitou que fosse
considerado o seu histórico quando da avaliação da sua proposta.
114. GUSTAVO MARSIGLIA propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e não exercer qualquer atividade remunerada no âmbito do
mercado de valores mobiliários, objeto de regulação pela Autarquia, pelo prazo de
5 (cinco) anos, argumentando que, na definição da proposta, teria considerado as
“características e circunstâncias específicas do caso” e sua primariedade.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
115. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER n.
0053/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas, tendo recomendado “a não celebração
de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a
discrepância entre o valor ofertado e os potenciais prejuízos causados,
ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, bem
como a gravidade dos fatos narrados pelo Relatório de Inquérito”.
116. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),
destacou, em resumo, que:
“Registra-se o entendimento da CVM no sentido de que se ‘as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe´(...).
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de
tempo específico, (...) (irregularidades e crimes praticados na a gestão e
administração de fundos de investimento imobiliário, precipuamente no
período nos anos de 2012, 2013 e 2014), não se verifica indícios de
continuidade infracional, exclusivamente com base nas informações
constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos propostos.
Nada obstante, tendo em vista que os acusados atuaram de
maneira irregular por um período significativo, o efetivo
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 19
cumprimento do requisito legal, no que toca à cessação das
irregularidades, deverá ser aferido pela área técnica responsável
no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, previamente à
celebração do termo (...)” (grifado)
117. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“Tratando do requisito insculpido no inciso II, concernente à correção de
irregularidades, cumpre ressalvar, desde logo, o compromisso
apresentado (...) no sentido de abster-se de praticar atos de
administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3
anos.
A medida, a princípio, isoladamente considerada, mostra-se
inócua, exclusivamente para fins de preenchimento do requisito
legal, vez que não contribui, por si só, para correção das
irregularidades, especialmente se dissociada da proposta
indenizatória pelos danos difusos causados ao mercado.
(...)
(...) dentro do juízo de conveniência e oportunidade do CTC, a oferta
poderá ser considerada, desde que cumulada com proposta indenizatória
a título de danos difusos.
Nesse diapasão, tem-se que a celebração de termo de compromisso
sem a concomitante reparação dos prejuízos contraria a própria
finalidade do instrumento, haja vista que seria um contrassenso que a
Administração Pública mitigasse o exercício de sua atividade
sancionatória, sem a contrapartida de recomposição pelos danos causados
aos investidores e ao mercado de valores mobiliários como um todo.
(...)
Ora, no caso concreto, o Relatório de Inquérito aponta, no item 1067,
que os diversos esquemas fraudulentos levados a cabo pelos acusados no
âmbito do PAS 03/2016 destinavam-se a ‘mediante o oferecimento de
vantagens financeiras ilícitas a Prefeitos e gestores de Regimes Próprios de
Previdência municipais e estaduais, desviar recursos destes institutos para
os fundos de investimento geridos pela (...) os quais, dadas as diversas
irregularidades verificadas na condução de suas carteiras por parte destas
gestoras, vieram a causar a seus investidores prejuízos da ordem de
centenas de milhões de reais’. (...)
(...) embora a área técnica não mensure os prejuízos que teriam
sido suportados pelos cotistas dos citados fundos de investimento,
registra que seriam da ordem de centenas de milhões de reais,
gerados, notadamente, pelo desvio de recursos dos institutos de
previdência dos servidores públicos em operações envolvendo fundos
imobiliários.
Outrossim, não se pode admitir que os acusados realizem lucro, mediante
a adoção de práticas consideradas ilícitas por este Agente Regulador (as
quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente e se afiguram de
extrema gravidade), de sorte a que o descumprimento da lei se torne
vantajoso economicamente.
Assim é que, no caso concreto, em vista dos prejuízos vultosos
resultantes das operações tidas como ilegais investigadas pela
CVM, bem como a gravidade das infrações, (...) aponta para
insuficiência dos valores ofertados a título de indenização por
danos difusos.
(...)
Nesse sentido, (...) entende-se pertinente recomendar a não
celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas,
tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor ofertado e os
ganhos ilícitos indicados pela acusação, cabendo ao CTC e ao
Colegiado a manifestação sobre o mérito da proposta, de acordo com as
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atribuições internas descritas na Instrução CVM 607/2019.” (grifado no
original) (grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO (“CTC”)
118. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
119. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada
pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de
Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
120. Inicialmente, e como a SPS se manifestou em reunião pela impossibilidade
de atestar que as pessoas indicadas cessaram a prática, o Procurador-Chefe,
presente à reunião, ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar a
celebração do ajuste, em razão do aduzido pela SPS, e, ainda “tendo em vista a
discrepância entre o valor ofertado e os potenciais prejuízos causados, ainda que
não atribuídos especificamente a um determinado lesado, bem como a gravidade
dos fatos narrados pelo Relatório de Inquérito, os quais, inclusive, apontam para
indícios da prática dos crimes previstos nos art. 4°, caput, da Lei n° 7.492/86; art.
27-E da Lei 6.385/76 e artigos 299 e 333 do Código Penal".
121. Assim sendo, no caso concreto, acompanhando a manifestação da
PFE/CVM, e considerando, ainda, a gravidade do caso concreto (operações
realizadas, em tese, que resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais a
diversos RPPS), o grau de economia processual, e o histórico de parte dos
PROPONENTES[12], o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna, em
qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso por isso não se
coadunar, na visão do órgão, com os pressupostos que regem o instituto, e que a
melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede
de julgamento. Não se questionou os termos das propostas apresentadas em si,
tendo o CTC entendido apenas que, à luz do poder discricionário conferido à CVM
pela Lei nº 6.385/76, não seria do interesse da Autarquia a celebração de ajuste no
presente caso
DA CONCLUSÃO
122. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 08.12.2020[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) ÍNDIGO
INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, (ii) RICARDO FERREIRA
JUNQUEIRA RIBEIRO e (iii) GUSTAVO CLETO MARSIGLIA.
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 21
[1] Na peça acusatória foram responsabilizadas 20 (vinte) pessoas naturais e 9
(nove) pessoas jurídicas.
[2] Inquérito Policial - IPL 148/2013 – SR/DPF/DF.
[3] IPL 148/2013 – SR/DPF/DF.
[4] O patrimônio líquido dos fundos A. FII, A.R. FII e F. FII era, respectivamente, de
R$ 178.103.947,18, R$ 160.092.580,36 e R$ 62.573.207,24.
[5] Essa norma legal ordena que seja providenciada a averbação no RGI das
restrições determinadas nos incisos do artigo 7º da Lei nº 8.668/93, quais sejam: I não integrarem o ativo da administradora; II - não respondam direta ou
indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora; III - não
componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação
judicial ou extrajudicial; IV - não possam ser dados em garantia de débito de
operação da instituição administradora; V - não sejam passíveis de execução por
quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser; VI não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
[6] O Imóvel Japeri é composto por seis terrenos situados em Japeri/Rio de Janeiro.
[7] Memorando nº 16/2017-CVM/SNC/GNC.
[8] Memorando nº 16/2017-CVM/SNC/GNC.
[9] Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades
previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, as seguintes hipóteses:
III – embaraço à fiscalização da CVM.
Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta
Instrução, as hipóteses em que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I,
alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de 1976, deixe de: I – atender, no prazo
estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que
houver sido formulada pela CVM; ou II – colocar à disposição da CVM os livros, os
registros contábeis e documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora.
[10] Vide Note Explicativa (N.E.) 01.
[11] INDIGO DTVM e BENJAMIM ALMEIDA também foram acusados no âmbito
do processo CVM SEI 19957.009798/2019-01, respectivamente, na qualidade de
agente fiduciário, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 089, e aos
incisos I, II, III, V e X do art. 11 da Instrução CVM no 583/16; e, na qualidade de
controlador da INDIGO DTVM, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da
ICVM 08. Em reunião ocorrida em 01.12.2020, o Colegiado deliberou pela
aceitação das propostas de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor
individual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
RICARDO RIBEIRO e GUSTAVO MARSIGLIA não constam como acusados em
outros processos sancionadores instaurados pela CVM.
(Fonte: Sistema de Inquérito da CVM. Último acesso em 29.01.2021)
[12] Vide N.E. 11.
[13] Deliberado pelos membros titulares da SGE e da SNC, e pelos substitutos da
SMI, SEP e SSR.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 12/02/2021, às 17:41, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 22
Ferreira, Superintendente, em 12/02/2021, às 17:44, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 12/02/2021, às 18:15, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 12/02/2021, às 18:31, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 12/02/2021, às 18:45, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 309 (1196834) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 23
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008699/2019-01
SUMÁRIO
PROPONENTE:
RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO
ACUSAÇÃO:
(i) prática de operação, em tese, fraudulenta no mercado de valores
mobiliários. Infração, em tese, ao disposto no item I, na forma da
letra “c” do item II, da Instrução CVM n° 08/79[1]; e
(ii) embaraço à fiscalização, em tese, decorrente do fato de não ter
respondido aos ofícios expedidos pela CVM, com intimação para que
fornecesse documentos e informações. Infração, em tese, ao art. 1º,
inciso III e parágrafo único, incisos I e II, da então vigente Instrução
CVM n° 491/99[2].
PROPOSTA:
A) Obrigação Pecuniária
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 350.000,00 (trezentos
e cinquenta mil reais).
B) Obrigação de Não Fazer
Abster-se de praticar atos de administração de carteiras ou gestão
de recursos de terceiros pelo prazo de 10 (dez) anos.
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.008699/2019-01
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por
RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO (doravante denominado “RICARDO
Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 1
RIBEIRO”), na qualidade de Diretor Técnico responsável pela administração de
recursos de terceiros da Ático Administração de Recursos Ltda. (doravante
denominada (“A.A.R. Ltda.”), à época dos fatos, no âmbito da instrução de
Inquérito Administrativo (“IA”) conduzido pela Superintendência de Processos
Sancionadores (“SPS”) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(“PFE/CVM”), visando “a apuração de eventuais irregularidades na atuação da (...)
[I.I.I.], bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que
tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social”, no qual há
outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de Termo de
Compromisso, e no qual existem outros 28 (vinte e oito) acusados[3].
DA ORIGEM[4]
2. Em 31.01.2013, a Superintendência Regional de Polícia Federal do Distrito
Federal instaurou Inquérito Policial[5], no âmbito da “Operação Miquéias”, para
apurar possíveis crimes envolvendo irregularidades em aplicações realizadas por
diversos Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) em determinados fundos
de investimento, sob a suspeita de que tais aplicações teriam por objetivo final
desviar recursos dos institutos de previdência, à medida que esses investiriam em
fundos não rentáveis no longo prazo, causando prejuízos ao patrimônio dos RPPS
de servidores públicos.
3. O Inquérito Policial apurou que uma organização criminosa, que já estaria
envolvida em crimes de lavagem de dinheiro, teria operado sob a denominação de
I.I.I., oferecendo vantagens financeiras a prefeitos e gestores de RPPS, a fim de
que tais aplicassem recursos dos respectivos institutos de previdência municipais
em fundos de investimento por ela indicados.
4. Considerando (i) os indícios de irregularidades cometidas por administradores e
gestores nas operações dos fundos de investimento oferecidos pela I.I.I., em
possível infração, em tese, ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04
(“ICVM 409”), e (ii) os indícios de atuação irregular da I.I.I. no mercado de valores
mobiliários, como Agente Autônomo de Investimento (“AAI”) sem o devido registro
na CVM, as respectivas áreas técnicas competentes da CVM procederam às suas
análises.
5. Em 02.03.2016, devido à necessidade de realização de novas diligências e
aprofundamento das investigações, foi instaurado o IA por meio do qual foi
analisada a atuação de diversas pessoas naturais e jurídicas envolvidas nas
supostas irregularidades, tendo-se concluído pela responsabilização de 20 (vinte)
pessoas naturais e 9 (nove) pessoas jurídicas, relacionadas direta ou indiretamente
a I.I.I. e aos fundos de investimento.
DOS FATOS
Da atuação da I.I.I.
6. A Polícia Federal do Distrito Federal instaurou Inquérito Policial IPL nº 194/2012SR/DPF/DF (“IPL 194”), com o propósito de investigar organização criminosa
especializada em lavagem de dinheiro com atuação na capital federal, cujo modus
operandi consistia, basicamente, na movimentação financeira atípica e volumosa
em contas bancárias titularizadas por “empresas fantasmas” ou “de fachada”,
cujos quadros societários eram compostos por pessoas naturais ou jurídicas que
utilizavam seu nome para o registro de bens ou transações financeiras de
terceiros, ocultando a identidade do verdadeiro beneficiário (doravante
Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 2
denominadas “laranjas”). Essas movimentações tinham por origem recursos
provenientes de pessoas naturais e jurídicas de diversas unidades da federação e
se caracterizavam pelo fato de os recursos depositados serem sempre sacados
em espécie.
7. Entre as origens dos recursos identificadas para tais contas, os reiterados
créditos de grande monta oriundos de Corretoras e Distribuidoras de Valores
Mobiliários chamaram a atenção da Polícia Federal, além dos provenientes de
diferentes AAI, dentre outros remetentes que já foram alvo de investigação
envolvendo fraudes em fundos de investimento, que resultaram em prejuízo a
entidades previdenciárias (Fundos de Pensão ou RPPS).
8. As contas em comento pertenciam a 2 (duas) “empresas fantasmas”, que
seriam sediadas em Brasília, dentre as quais algumas teriam recebido recursos
provenientes de gestoras de fundos de investimento sob investigação no IA, bem
como de empreendedores intimamente ligados a essas e a emitentes de papéis
que compunham a carteira de algumas das entidades previdenciárias.
9. As investigações demonstraram que C.E.R.M. e F.J.C., envolvidos no “esquema”
investigado no IPL 194, estavam diretamente subordinadas a F.A.T. (doleiro em
Brasília) e M.T.W. (ex-policial civil), e que tal atividade seria exercida em imóvel
cadastrado em nome da esposa de F.A.T. (M.R.F.T.), local onde funcionava a sede
da I.I.I.
10. A I.I.I. se intitulava um AAI com atuação no mercado financeiro, que contava
com “profissionais especializados em análise e consolidações financeiras de
carteiras de investimentos, especialmente institutos de previdência municipais e
estaduais, sob o Regime Próprio de Previdência Social”.
11. No decorrer do IPL 194 foi apreendido portfólio de investimentos apresentado
pela I.I.I. a seus clientes, contendo prospectos de vários fundos de investimento
geridos por distintas sociedades empresárias, evidenciando-se que ela
efetivamente prospectava e captava clientes para diversas Distribuidoras de
Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”), sem ter sido identificado, nos bancos de
dados disponíveis, o CNPJ utilizado pela I.I.I., o que, segundo as áreas técnicas,
sugere que a sociedade não tenha sido formalmente constituída, bem como não
consta seu cadastro como AAI na CVM.
12. De acordo com o IPL 194, os prefeitos e gestores dos RPPS recebiam
vantagens financeiras da I.I.I., basicamente, sob duas formas:
(i) por meio dos “pastinhas” (denominação utilizada pelos próprios sócios da
I.I.I.), os quais tinham por atribuição percorrer o país visitando prefeitos e
gestores, apresentando-lhes os fundos nos quais se pretendia que fossem
investidos os recursos dos RPPS (nessas visitas, os “pastinhas” já ofereciam
retorno financeiro aos prefeitos e gestores dos RPPS, caso o investimento
viesse a ser realizado com a utilização de determinado percentual sobre o
montante total aplicado nos fundos; e
(ii) por intermédio de “lobistas”, os quais, por meio de sua influência política
ou, simplesmente, por sua rede de contatos, intermediavam ou agendavam
reuniões entre os membros da “organização” e figuras políticas, mediante o
recebimento de comissão por tal serviço.
13. O processo de apuração dos fatos identificou 6 (seis) gestoras de fundos de
investimento que tiveram cotas de seus fundos distribuídas irregularmente por
pessoas ligadas à I.I.I., sendo 2(duas) delas a A.A.M. Ltda. e a A.A.R. Ltda.
Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 3
Da atuação da A.A.R. Ltda.
14. Inicialmente, cumpre esclarecer que a área técnica denominou como “Grupo
At.”, o grupo com os seguintes empreendedores: A.E.P. S.A. (“A.
Empreendimentos”), A.A.R. Ltda. (“A. Administração” ou “Gestora”) e A.C.E. Ltda.
(“A. Consultoria”). Nesse contexto, a A.I.P. (“A. Investimentos”) sucedeu a A.
Empreendimentos em agosto/2015.
15. A A. Administração era gestora dos fundos A.R.F.I. FI IMA-B 5 (“A IMA-B 5”) e A.
FI RF II IMA-B (“A RF II”).
16. A A. Administração tinha como cotista majoritário a A.
Empreendimentos, holding do Grupo At., detentora de 99,99% das cotas.
17. À época da inspeção, RICARDO RIBEIRO era o diretor técnico responsável
pela administração de recursos de terceiros na Gestora. A direção executiva da
sociedade era exercida por RICARDO RIBEIRO e outro sócio, que também tinham
a palavra final, mesmo que informalmente, sobre a aquisição dos títulos de crédito
pelos fundos geridos.
Do A. IMA-B 5
18. Em relação ao A. IMA-B5 foi verificado que:
(i) o A. IMA-B 5 foi um dos fundos citados pela Polícia Federal como sendo um
dos que recebiam dinheiro de RPPSs envolvidos no esquema da I.I.I.;
(ii) o patrimônio líquido do fundo era superior a R$ 416 milhões;
(iii) o fundo tinha 8 (oito) ativos de títulos de crédito privados, sendo que 5
(cinco) deles encontravam-se inadimplentes;
(iv) de um total de 41 (quarenta e um) cotistas, 40 (quarenta) eram RPPS;
(v) todos os ativos detidos pelo fundo (posição de 31.03.2015) foram
adquiridos entre dezembro/2011 e dezembro/2014; e
(vi) considerando a inadimplência de vários ativos, o prejuízo causado ao fundo
totalizava mais de 20% de seu patrimônio líquido, em 31.03.2015 (entretanto,
o prejuízo do fundo era muito maior, pois os rendimentos desses ativos
também não estavam sendo pagos).
19. Dos 5 (cinco) títulos de crédito privados adquiridos pelo fundo que estavam
inadimplentes, foram analisados 3 (três) desses Emissores:
19.1. S.A.I. Ltda.
(i) a S.A.I. Ltda., em 28.04.2010, emitiu 18 Cédulas de Crédito Imobiliário
(“CCIs”) com valor de face de R$ 1 milhão;
(ii) um terceiro adquiriu 3(três) dessas CCIs e as repassou, pelo mesmo
valor e na mesma data, para RICARDO RIBEIRO, e, após várias vendas e
compras desses títulos por diversas pessoas relacionadas a ele e ao
Grupo A., foram vendidas para o fundo, em dezembro/2011 e
janeiro/2012, por uma diferença a mais de R$ 335.251,63 (trezentos e
trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três
centavos); e
(iii) de acordo com informações coletadas pela Polícia Federal, S.A.I. Ltda.
efetuou duas transferências de R$ 500 mil para contas bancárias
vinculadas aos donos da I.I.I. e utilizadas para lavagem de dinheiro.
Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 4
19.2. G.S.P.P. Ltda.
(i) entre 04.06 e 14.12.2012, a G.S.P.P. Ltda. emitiu 25 CCIs pelo valor
unitário de R$ 1 milhão;
(ii) as CCI´s foram emitidas em 4 (quatro) “tranches”, tendo sido todas
subscritas pela A. Empreendimentos e repassadas, no mesmo dia em que
foram adquiridas, para o fundo por um valor 22% superior (total de R$
5,5 milhões);
(iii) também foi verificado um desembolso total de R$ 1.411.438,97 (um
milhão, quatrocentos e onze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e
noventa e sete centavos) para a A. Gestora, sem que G.S.P.P. Ltda.
conseguisse justificar a motivação desses pagamentos;
(iv) com a transação das CCIs, o Grupo At. auferiu um montante de R$
6.911.438,87 (seis milhões, novecentos e onze mil, quatrocentos e trinta e
oito reais e oitenta e sete centavos); e
(v) também foram identificados vários outros pagamentos que não foram
devidamente justificados pela G.S.P.P. Ltda., sendo que, após subtrair
todos esses valores pagos, restou menos de 70% do montante
arrecadado na emissão para que fosse aportado na atividade imobiliária,
diminuindo-se substancialmente sua capacidade de investidora e
ratificando o alto risco de inadimplência do emissor, o que acabou se
verificando posteriormente.
19.3. C.P.A. Ltda. - considerando que o fundo A. RF II também adquiriu CCIs
desse Emissor, ambas as transações são abordadas no parágrafo 20 e
seguintes desse Parecer.
Do A. RF II
20. Ao analisar o A. RF II, a SPS e a PFE/CVM verificaram que:
(i) em março/2015, esse fundo tinha patrimônio líquido inferior a R$ 30
milhões;
(ii) o fundo tinha dois ativos representativos de títulos de crédito privado,
sendo que um deles encontrava-se inadimplente, e era referente à emissora
C.P.A. Ltda.;
(iii) todos os ativos do fundo foram adquiridos em 2013; e
(iv) de um total de quatro cotistas, três eram RPPS.
21. Entre 21.01.13 e 05.04.2013, a C.P.A. Ltda. emitiu 25 CCIs pelo valor unitário
de R$ 1 milhão, tendo a A. Empreendimentos subscrito 5 e 10 CCIs,
respectivamente, em 30.01.2013 e 11.04.2013.
22. Nas mesmas datas das subscrições, a A. Empreendimentos vendeu as CCIs aos
fundos A. IMA-B 5 e A. RF II com um ágio de 14,23%, tendo sido identificado
desembolso de R$ 600 mil para a A. Gestora, sem que C.P.A. Ltda. conseguisse
justificar tais pagamentos.
23. Com a transação das CCIs:
(i) o Grupo At. aferiu um montante de R$ 2.735.505,00 (dois milhões,
setecentos e trinta e cinco mil e quinhentos e cinco reais);
(ii) foram realizados pagamentos a terceiros não envolvidos na atividade da
sociedade ou na estruturação da emissão das CCIs, no valor de R$
Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 5
3.045.412,34 (três milhões, quarenta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e
trinta e quatro centavos); e
(iii) foi pago, sem que houvesse a devida comprovação, o valor de R$
1.774.757,36 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e
cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).
24. O gráfico abaixo resume o esquema das operações do Grupo At.:
1 – Emissor emite o título e A. Consultoria recebe pela consultoria ao Emissor;
2 – Grupo At. adquire os títulos sem ágio; e
3 – Grupo At. repassa os títulos aos fundos com ágio.
Do Embaraço à Fiscalização
25. Em diversas tentativas, e na qualidade de diretor da A. Administração,
RICARDO RIBEIRO foi intimado a prestar esclarecimentos sobre a aquisição de
títulos por fundos regulados e fiscalizados por esta CVM.
26. Em 20.07.2017, a SPS aplicou multa cominatória no valor de R$ 60 mil pela
não prestação dos esclarecimentos solicitados, tendo em vista o argumento de
RICARDO RIBEIRO de que não iria responder aos pedidos de informação
enquanto a CVM não informasse sobre a existência ou não de investigação
relacionada à A. Administração ou outra sociedade do Grupo At.
27. Em junho/2018, um ano e três meses após a primeira tentativa frustrada de
obter informações e documentos que elucidassem as operações envolvendo os
fundos geridos pela A. Administração, novos ofícios foram encaminhados aos
envolvidos, em mais uma tentativa de esclarecer os fatos.
28. Apesar de os ofícios terem sido respondidos, nada esclareceram sobre as
operações bancárias da I.I.I, razão pela qual a SPS e a PFE/CVM concluíram que a
Gestora, por meio de RICARDO RIBEIRO, tentou reiteradamente obstaculizar as
investigações, incorrendo, em tese, em Embaraço à Fiscalização, conforme o
disposto no art. 1º, III c/c parágrafo único, I, da Instrução CVM 491/11.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
29. De acordo com a SPS e a PFE/CVM:
(i) o Grupo At. utilizou várias de suas empresas para se locupletar
financeiramente de diversas formas com o esquema engendrado (utilizou os
recursos milionários investidos nos fundos de investimento geridos pela A.
Administração, precipuamente, em seu próprio benefício e, claramente, em
detrimento dos fundos, consequentemente, prejudicando seus investidores,
Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 6
majoritariamente RPPS);
(ii) apenas 4 (quatro) ativos de crédito privado adquiridos pelos A. IMA-B 5 e A.
RF II estavam adimplentes em outubro/2017 (os demais já estavam vencidos e
inadimplentes, sendo que alguns não pagaram sequer uma prestação, sendo
que dos quase R$ 142 milhões pagos pelos ativos de crédito privado,
aproximadamente 65%, foram investidos em empresas que não estavam
honrando os compromissos);
(iii) o Grupo At. lucrava desde antes da emissão do título, quando parte dos
valores arrecadados pelos emissores eram destinados ao pagamento de
consultoria prestada pela A. Consultoria, tendo recebido pelo menos R$ 2
milhões de emissores cujos títulos foram colocados nos fundos geridos pela A.
Administração e, posteriormente, ficaram inadimplentes;
(iv) recorrentemente, os ativos de crédito privado adquiridos pelos fundos A
IMA-B 5 e A RF II tiveram a A. Empreendimentos ou a A. Consultoria como
intermediárias, as quais compravam os títulos dos próprios emissores e
repassavam, com ágio, para os fundos geridos pela gestora do grupo
(somente na intermediação dos ativos de crédito privado para os dois fundos,
as duas empresas receberam mais de R$ 7,6 milhões com a compra e venda
instantânea dos títulos para os fundos, sem qualquer risco);
(v) apesar de os estatutos dos fundos não impedirem que negociassem com
pessoas relacionadas, as operações objetivaram beneficiar empresas do
Grupo At. e demais envolvidos na emissão, em detrimento dos fundos de
investimento e, consequentemente, de seus cotistas;
(vi) o Grupo recebeu pela prestação de serviços às emissoras, lucrou na
intermediação dos títulos para os fundos geridos e, ainda, recebeu um
percentual do patrimônio do fundo pela atividade gestora, tendo restado clara
a ligação entre o Grupo com a I.I.I., já que foram verificadas transferências de
dinheiro pela A. Empreendimentos sem justificativa, e, conforme comprovado
pela Polícia Federal, teriam tais transferências ocorrido com a finalidade de
“lavagem de dinheiro pela I.I.I.”; e
(vii) além da transferência realizada pela A. Empreendimentos, também foram
realizados pagamentos por sociedades pertencentes a fundos geridos pela A.
Administração a uma sociedade empresária pertencente a um dos sócios da
I.I.I., no valor, aproximado, de R$ 5,9 milhões, por supostos serviços prestados,
consolidando a ligação do Grupo com a I.I.I.
30. Por fim, para a SPS e a PFE/CVM, os fatos apurados no Inquérito Administrativo
comprovam a ocorrência de operação fraudulenta, em tese, conduta vedada pelo
item I, na forma da alínea “c” do item II, ambos da ICVM 08, em operações em
que a “III”, mediante o oferecimento de vantagens financeiras ilícitas a prefeitos e
gestores de RPPS, tinha, em tese, por objetivo, desviar recursos desses institutos
para os fundos de investimento geridos pelas, entre outras, A.A.M Ltda. e A.A.R.
Ltda., as quais, diante das diversas irregularidades verificadas na condução de
suas carteiras, vieram a causar a seus investidores prejuízos da ordem de
centenas de milhões de reais.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
31. Ante o exposto, a SPS e a PFE/CVM propuseram a responsabilização[6], entre
outros, de RICARDO RIBEIRO:
(i) pela prática de operação, em tese, fraudulenta no mercado de valores
Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 7
mobiliários, na forma descrita no presente Relatório, em infração, em tese, ao
disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da ICVM 08; e
(ii) pelo embaraço à fiscalização, em tese, decorrente do fato de não ter
respondido aos ofícios expedidos por esta CVM, com intimação para que
fornecesse documentos e informações, em infração, em tese, ao art. 1º, III e
parágrafo único, incisos I e II, da Instrução CVM n° 491/99.
DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE
TERMO DE COMPROMISSO
32. Depois de intimado, RICARDO RIBEIRO apresentou defesa e proposta de
celebração de Termo de Compromisso (“TC”).
33. RICARDO RIBEIRO se comprometeu a (i) pagar à CVM o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) abster-se de praticar atos de administração
de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3 (três) anos, bem como solicitou
que fosse considerada a sua primariedade quando da avaliação da sua proposta.
34. Cumpre esclarecer que, naquela ocasião, outros 3 (três) acusados (uma
pessoa jurídica e duas pessoas naturais) também apresentaram proposta para
celebração de TC.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA - PFE/CVM
35. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/19
(“ICVM 607”), no PARECER n. 0053/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)
apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os
aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, tendo
recomendado “a não celebração de termo de compromisso nas condições
oferecidas, tendo em vista a discrepância entre o valor ofertado e os
potenciais prejuízos causados, ainda que não atribuídos especificamente
a um determinado lesado, bem como a gravidade dos fatos narrados
pelo Relatório de Inquérito”.
36. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“Registra-se o entendimento da CVM no sentido de que se
‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe
´(...).
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem
um período de tempo específico, (...) (irregularidades e
crimes praticados na a gestão e administração de fundos
de investimento imobiliário, precipuamente no período nos
anos de 2012, 2013 e 2014), não se verifica indícios de
continuidade infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no PAS, a impedir a celebração
Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 8
dos termos propostos.
Nada obstante, tendo em vista que os acusados
atuaram de maneira irregular por um período
significativo, o efetivo cumprimento do requisito
legal, no que toca à cessação das irregularidades,
deverá ser aferido pela área técnica responsável no
âmbito do Comitê de Termo de Compromisso,
previamente à celebração do termo (...)” (Grifado)
37. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“Tratando do requisito insculpido no inciso II, concernente
à correção de irregularidades, cumpre ressalvar, desde
logo, o compromisso apresentado (...) no sentido de
abster-se de praticar atos de administração de
carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3
anos.
A medida, a princípio, isoladamente considerada,
mostra-se inócua, exclusivamente para fins de
preenchimento do requisito legal, vez que não
contribui, por si só, para correção das
irregularidades, especialmente se dissociada da
proposta indenizatória pelos danos difusos
causados ao mercado.
(...)
(...) dentro do juízo de conveniência e oportunidade do
CTC, a oferta poderá ser considerada, desde que
cumulada com proposta indenizatória a título de danos
difusos.
Nesse diapasão, tem-se que a celebração de termo de
compromisso sem a concomitante reparação dos
prejuízos contraria a própria finalidade do
instrumento, haja vista que seria um contrassenso que a
Administração Pública mitigasse o exercício de sua
atividade sancionatória, sem a contrapartida de
recomposição pelos danos causados aos investidores e ao
mercado de valores mobiliários como um todo.
(...)
Ora, no caso concreto, o Relatório de Inquérito
aponta, no item 1067, que os diversos esquemas
fraudulentos levados a cabo pelos acusados no âmbito do
PAS 03/2016 destinavam-se a ‘mediante o oferecimento
de vantagens financeiras ilícitas a Prefeitos e gestores de
Regimes Próprios de Previdência municipais e estaduais,
desviar recursos destes institutos para os fundos de
investimento geridos pela (...) os quais, dadas as diversas
irregularidades verificadas na condução de suas carteiras
por parte destas gestoras, vieram a causar a seus
investidores prejuízos da ordem de centenas de
milhões de reais’. (...)
Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 9
(...) embora a área técnica não mensure os prejuízos
que teriam sido suportados pelos cotistas dos
citados fundos de investimento, registra que seriam
da ordem de centenas de milhões de reais, gerados,
notadamente, pelo desvio de recursos dos institutos
de previdência dos servidores públicos em operações
envolvendo fundos imobiliários.
Outrossim, não se pode admitir que os acusados realizem
lucro, mediante a adoção de práticas consideradas ilícitas
por este Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser
tipificadas criminalmente e se afiguram de extrema
gravidade), de sorte a que o descumprimento da lei se
torne vantajoso economicamente.
Assim é que, no caso concreto, em vista dos prejuízos
vultosos resultantes das operações tidas como
ilegais investigadas pela CVM, bem como a gravidade
das infrações, (...) aponta para insuficiência dos
valores ofertados a título de indenização por danos
difusos.
(...)
Nesse sentido, (...) entende-se pertinente recomendar
a não celebração de termo de compromisso nas
condições oferecidas, tendo em vista a
desproporcionalidade entre o valor ofertado e os
ganhos ilícitos indicados pela acusação, cabendo ao
CTC e ao Colegiado a manifestação sobre o mérito da
proposta, de acordo com as atribuições internas descritas
na Instrução CVM 607/2019.” (Grifado no original)
(Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
38. Em reunião realizada em 08.12.2020, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”) decidiu[7] opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por RICARDO RIBEIRO,
considerando a manifestação da SPS, na referida reunião, pela impossibilidade de
atestar que as pessoas indicadas na peça acusatória teriam cessado a prática,
bem como o fato de o Procurador-Chefe, presente à reunião, ter ratificado seu
entendimento no sentido de não recomendar a celebração do ajuste, em razão do
aduzido pela SPS, e, ainda “tendo em vista a discrepância entre o valor ofertado e
os potenciais prejuízos causados, ainda que não atribuídos especificamente a um
determinado lesado, bem como a gravidade dos fatos narrados pelo Relatório de
Inquérito, os quais, inclusive, apontam para indícios da prática dos crimes previstos
nos art. 4°, caput, da Lei n° 7.492/86; art. 27-E da Lei 6.385/76 e artigos 299 e 333
do Código Penal”.
39. Adicionalmente, o Comitê considerou a gravidade, em tese, do caso concreto
(operações realizadas, em tese, que resultaram em prejuízo de centenas de
milhões de reais a diversos RPPS), o grau de economia processual, e o histórico[8]
de parte dos PROPONENTES à época. Na visão do Comitê não seria conveniente e
nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, por
isso, na sua visão de então, não se coadunar com os pressupostos que regem o
Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 10
instituto, e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do
Colegiado em sede de julgamento.
40. Cumpre destacar que não foram questionados pelo Comitê, à época, os
termos das propostas apresentadas em si, tendo o Órgão entendido apenas que, à
luz do poder discricionário conferido à CVM pela Lei nº 6.385/76, não seria do
interesse da Autarquia a celebração de ajuste no presente caso.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO
41. Em reunião realizada em 23.02.2021, O Colegiado, por unanimidade,
acompanhou a conclusão do parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da
proposta de Termo de Compromisso apresentada. Entretanto, ressaltou ter se
baseado única e exclusivamente na ausência de oportunidade e conveniência para
a celebração do Termo de Compromisso, à luz das circunstâncias fáticas do caso
concreto, tendo solicitado, em relação a novos casos, o aprimoramento do
tratamento dado às dificuldades encontradas no que tange à mensuração de
prejuízos individualizados e à cessação da alegada prática irregular e conclusões
decorrentes, de modo a dar clareza ao Colegiado quanto à ausência ou não de
atendimento dos requisitos legais exigidos para que possa haver a celebração de
Termo de Compromisso.
DA SEGUNDA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE
TERMO DE COMPROMISSO
42. Em 23.07.2021, RICARDO RIBERIRO apresentou nova proposta para
celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs (i) pagar à CVM o valor de
R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) abster-se de praticar atos de
administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 10 (dez) anos.
43. Em sua nova proposição, alegou, além de boa-fé e primariedade, que: (i) não
faz mais parte do grupo At. e que, portanto, não poderia ter permanecido
cometendo eventual prática irregular apurada neste processo; (ii) não ter mais o
objetivo de ser gestor/administrador de carteiras; e (iii) teria ocorrido a promoção
pelo arquivamento do Inquérito Policial n° 0099/2015/PF/RJ, uma vez que, segundo
o Delegado da Polícia Federal, as investigações não teriam identificado “nada de
irregular” envolvendo a A.A.R. Ltda. e os RPPS do Estado do Rio de Janeiro.
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
44. Na NOTA n. 00040/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de Termo de Compromisso
apresentada por RICARDO RIBERIO, tendo mantido sua opinião pela
existência de óbice jurídico à celebração de ajuste.
45. Nesse sentido, A PFE/CVM afirmou que:
“Especificamente quanto à apuração das
responsabilidades penal e administrativa, vige o
entendimento, consagrado, dentre outros, nos artigos 66 e
67, III, do Código de Processo Penal, da relativa
independência entres as esferas penal e administrativa, na
medida em que seguem princípios distintos e as decisões
em um deles não se comunicam com o outro, salvo nas
hipóteses excepcionais de reconhecimento, pelo
Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 11
juízo criminal, da inexistência material do fato
delituoso ou da negativa de autoria delitiva.
Esse o entendimento consagrado inclusive na
jurisprudência pacífica deste C. Superior Tribunal de Justiça
(...)
(...)
Nesse contexto, a despeito da afirmação do proponente de
que ocorreu a promoção pelo arquivamento do Inquérito
Policial, verifica-se, em vista da documentação juntada aos
autos, que não se está diante de comprovação da
inexistência material do fato delituoso ou, tampouco, da
negativa de autoria.
Observa-se, (...) que o Parquet entendeu pelo
prosseguimento da investigação, promovendo a baixa do
Inquérito Policial para que a Autoridade Policial procedesse
às diligências necessária para a formação da opinio delicti,
fato que não repercute na apuração realizada na esfera
administrativa.
(...)
Dessa forma, tendo havido decisão definitiva pelo
Colegiado da Autarquia, associada à ausência de fatos
novos, caracterizada, portanto, a preclusão consumativa,
constata-se a inexistência de fundamento fático e jurídico
a justificar a reabertura do processo administrativo
especificamente no que concerne à análise dos requisitos
legais para celebração de Termo de Compromisso,
ratificando-se os demais termos do PARECER n.
00053/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU.” (Grifado no
original) (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
46. O art. 86 da então aplicável ICVM 607 estabelecia, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[9] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
47. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
48. Em relação à questão apontada pela PFE/CVM referente à preclusão, o
Procurador-Chefe, presente à reunião do Comitê, de 05.10.2021[10], reconsiderou
sua manifestação, afirmando não se estar diante de preclusão administrativa no
presente caso.
Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 12
49. À luz do acima exposto, o Comitê manteve sua opinião pela rejeição da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, pois o Órgão não entendeu
estarem presentes fundamentos para recomendar ao Colegiado posicionamento
diverso, considerando, em especial, os próprios termos da decisão do Colegiado
anterior, de rejeição da proposta, e sua respectiva fundamentação. A decisão do
CTC se baseou, inclusive, na gravidade em tese dos fatos do caso concreto e no
reduzido grau de economia processual que seria atingido com eventual ajuste no
caso. Adicionalmente, em relação ao trâmite na esfera penal, e conforme
apontado no Parecer da PFE/CVM, “o Parquet entendeu pelo prosseguimento da
investigação, promovendo a baixa do Inquérito Policial para que a Autoridade
Policial procedesse às diligências necessária para a formação da ‘opinio delicti’,
fato que não repercute na apuração realizada na esfera administrativa”.
DA CONCLUSÃO
50. Assim, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de deliberação ocorrida
em 05.10.2021[11], e, basicamente, por não identificar nenhum elemento apto a
infirmar a anterior decisão de rejeição no presente caso, decidiu propor ao
Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO.
Parecer Técnico finalizado em 13.12.2021.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros;
[2] Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades
previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, as seguintes hipóteses:
(...)
III – embaraço à fiscalização da CVM.
Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta
Instrução, as hipóteses em que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I,
alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de 1976, deixe de:
I – atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou
esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM; ou
II – colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos
necessários para instruir sua ação fiscalizadora.
[3] Existem 29 (vinte e nove) imputados na peça acusatória, dos quais 20 (vinte)
Parecer do CTC 407 (1408290) SEI 19957.008699/2019-01 / pg. 13
pessoas naturais (“PN”) e 9 (nove) pessoas jurídicas (“PJ”). No entanto, 4 (quatro)
dos acusados (1 PJ e 4 PNs) já tiveram propostas para celebração de Termo de
Compromisso rejeitadas pelo Colegiado, em 23.02.2021 (informação disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210223_R1/20210223_D1920.html),
entre os quais figura o proponente que está retornando nesse momento.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta das peças
acusatórias dos casos.
[5] Inquérito Policial - IPL 148/2013 – SR/DPF/DF.
[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) 03.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE e SNC, e pelos substitutos da SEP,
SMI e SSR.
[8] O PROPONENTE e outra pessoa natural não figuravam em outros PAS
instaurados pela CVM. Mas, a pessoa jurídica e uma das pessoas natural figuravam
em outro PAS, por infração, em tese, ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e
aos incisos I, II, III, V e X do art. 11 da ICVM 583, sendo que ambos celebraram TC
no valor individual de R$ 300 mil.
[9] O PROPONENTE não figura em outros PAS instaurados pela CVM. Fonte: Sistema
de Inquérito. Último acesso em 09.12.2021.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.
[11] Vide N.E. 10.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 13/12/2021, às 18:47, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 13/12/2021, às 18:50, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 13/12/2021, às 20:53, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 14/12/2021, às 09:44, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 14/12/2021, às 09:58, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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