CVM · Colegiado · 21/12/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.008884/2021-11
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO EM REGULAMENTO PROCESSUAL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E MERCADORIAS - ANCORD – PROC. SEI 19957.008884/2021-11
Trata-se de proposta apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD, na qualidade de entidade credenciadora dos agentes autônomos de investimentos (“AAI”), autorizada pela CVM na forma prevista na Resolução CVM nº 16/2021, para alteração em seu Regulamento de Processos, documento previsto no art. 25, I, da referida Resolução. A alteração no Regulamento de Processos possui o intuito de viabilizar o tratamento parcial de solicitações de alteração cadastral de sociedades de AAI que envolvam o pedido de encerramento de vínculo entre profissionais e a sociedade, mas que, porventura, possuam vícios de outra natureza que não permitam o deferimento completo da solicitação. Isto porque, uma vez que o art. 8º, II, da Resolução CVM nº 16/2021 determina que os AAI que optem por exercer suas atividades profissionais por meio de pessoa jurídica devem fazê-lo por meio sociedades simples, é necessária a atualização do contrato social da sociedade para que ocorra o regular encerramento do vínculo de um profissional com uma sociedade de AAI. No entanto, segundo a ANCORD, há muitos casos em que as alterações de contrato social realizadas pelas sociedades não podem ser plenamente aceitas, visto que apresentam inadequações legais ou normativas de diferentes naturezas, embora tais vícios não estejam relacionados à alteração que resultaria no encerramento do vínculo do profissional AAI com a sociedade.
Nestes casos, a ANCORD afirmou que tem instruído as sociedades a sanarem as irregularidades identificadas para posterior prosseguimento do processo de atualização cadastral. À vista disso, a ANCORD propôs a alteração de seu Regulamento de Processos pretendendo possibilitar um “tratamento parcial” de alterações cadastrais em sociedades de AAI em que ocorra esse tipo de situação. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 85/2021/CVM/SMI/GME, destacou que recebe regularmente reclamações de AAI que, a princípio, poderiam ter o seu vínculo atual encerrado, mas que acabam tendo sua atuação profissional prejudicada por motivos alheios às suas vontades, já que, nesses casos, os profissionais estariam impedidos de registrar vínculos em outras sociedades enquanto a alteração contratual não estivesse completamente corrigida. A área técnica registrou, ainda, que, considerando que os procedimentos para atualização de contratos sociais podem ser demorados em alguns casos, “ manifestou no Ofício-Circular nº 4/2018-CVM/SMI o entendimento de que é razoável uma mitigação da vedação de atuação para um AAI que ainda esteja em processo de inclusão formal no quadro social da sociedade ”.
A proposta apresentada foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que, em síntese, opinou pela possibilidade de alteração sugerida no Regulamento de Processos da ANCORD, bem como compreendeu que o " tratamento diferenciado para o registro de solicitações de alteração cadastral de sociedades de AAI que envolvam o pedido de encerramento de vínculo entre profissionais e a sociedade mostra-se não apenas aderente à disciplina legal do registro civil de pessoas jurídicas como, também, ao princípio da eficiência, extensível à ANCORD na qualidade de entidade credenciadora autorizada pela CVM ". Ante o exposto, ao observar que a proposta apresentada prevê “ (i) a aceitação parcial da alteração solicitada, liberando de imediato, assim, o AAI para que possa se vincular a outra sociedade; (ii) a notificação da sociedade para que proceda às correções necessárias no prazo de 30 dias; e (iii) caso não haja a correção no prazo estipulado, a notificação à CVM, para análise da atuação da sociedade no caso concreto ”, a SMI concluiu que a proposta é benéfica para o regular funcionamento do mercado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a análise da área técnica, aprovou a proposta de alteração do regulamento processual da ANCORD, inclusive com o adendo proposto pela SMI durante a reunião para que a entidade credenciadora avalie a possibilidade de deferimento de inclusão e/ou exclusão de sócios e informe à CVM as alterações reconhecidas e a existência das irregularidades a serem sanadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 85/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2021.
À SMI,
Assunto: Proposta de alteração no Regulamento de Processos da
ANCORD
Processo CVM nº 19957.008884/2021-11
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de proposta apresentada pela Ancord, na qualidade de
entidade credenciadora de agentes autônomos de investimentos ("AAI")
autorizada pela CVM na forma prevista pela Resolução CVM nº 16/2021, com a
intenção de viabilizar o tratamento parcial de solicitações de alteração cadastral
de sociedades de AAI que envolvam o pedido de encerramento de vínculo entre
profissionais e a sociedade, mas que, porventura, possuam vícios de outra
natureza que não permitam o deferimento completo da solicitação.
I. Contexto
2. Nos termos da regulação em vigor (Resolução CVM nº 16/2021), os AAI
que optem por exercer suas atividades profissionais por meio de pessoa jurídica
devem fazê-lo por meio sociedades simples (art. 8º, II). Uma das implicações
dessa exigência normativa é que, para que ocorra o regular encerramento de
vínculo de um profissional com uma sociedade de AAI, é necessária a atualização
do contrato social da sociedade.
3. Sobre o assunto, a Ancord tem verificado um número significativo de
casos nos quais (i) as alterações de contrato social realizadas pelas sociedades não
podem ser plenamente aceitas por aquela entidade credenciadora, vez que
Ofício Interno 85 (1405271) SEI 19957.008884/2021-11 / pg. 1
possuem inadequações legais ou normativas de diferentes naturezas, mas (ii) tais
vícios não são relacionados à alteração que resultaria no encerramento do vínculo
do profissional AAI com a sociedade.
4. Nesses casos, a Ancord, por não aceitar a alteração do contrato social
apresentada, atualmente retorna à sociedade com a instrução para que sejam
sanadas as irregularidades identificadas, a fim de que seja possível seguir adiante
com o processo de atualização cadastral.
5. Assim, com vistas a permitir o melhor aproveitamento da pretensão de
um AAI nessa situação, a Ancord apresentou proposta (1376952) para que seja
possível um "tratamento parcial" de alterações cadastrais em sociedades de AAI
nas quais ocorra esse tipo de situação.
II. Análise
II.i. Avaliação da SMI
6. Esta área técnica entende que a proposta apresentada é benéfica para
o regular funcionamento do mercado.
7. Empiricamente, a experiência da SMI reforça a importância de se
buscar obter uma solução efetiva para situações dessa natureza. Recebemos
regularmente reclamações de AAI que, a princípio, poderiam ter o seu vínculo
atual encerrado, mas que acabam tendo a sua atuação profissional prejudicada
por motivos alheios às suas vontades. Nesses casos, os profissionais são impedidos
de registrar vínculos em outras sociedades enquanto a alteração contratual não é
completamente corrigida - o que nem sempre ocorre em velocidade compatível
com as necessidades trabalhistas desses profissionais.
8. Na prática, o que se verifica é que, em muitos casos, o AAI já se
desligou de sua sociedade de origem (inclusive deixando de praticar atividades
remuneradas através dela), mas segue aguardando o devido registro desse fato
na Ancord para que possa exercer a atividade em outra sociedade de AAI.
9. Cumpre registrar que, reconhecendo que os procedimentos
operacionais necessários para atualização de contratos sociais podem ser
bastante demorados em alguns casos, esta SMI manifestou no Ofício-Circular nº
4/2018-CVM/SMI o entendimento de que é razoável uma mitigação da vedação de
atuação para um AAI que ainda esteja em processo de inclusão formal no quadro
social da sociedade. Assim, esta área técnica não costuma vislumbrar justa causa
para eventual atuação sancionadora enquanto o AAI estiver nessa situação - desde
que, claro, seja possível demonstrar que a sociedade esteja sendo diligente na
adoção dos procedimentos necessários para a devida regularização.
Ofício-Circular nº 4/2018-CVM/SMI
Atuação de AAI pessoa natural em sociedade da qual ele não
faz parte do quadro societário
57. A Instrução CVM 497 deixa clara a vedação a que a
sociedade de agentes autônomos delegue a terceiros as
atividades para as quais foi contratada pelo intermediário.
Ainda assim, tendo em vista os procedimentos operacionais
necessários para se atualizar os contratos sociais, que podem
ser bastante demorados em alguns casos, a SMI entende
razoável uma mitigação dessa vedação.
58. Dessa forma, a Superintendência entende aceitável que
uma sociedade permita a atuação temporária de agente
autônomo não integrante de seu quadro social, desde que se
Ofício Interno 85 (1405271) SEI 19957.008884/2021-11 / pg. 2
trate de pessoa devidamente contratada, como pessoa natural,
pelo mesmo intermediário com o qual a sociedade tem vínculo.
Evidentemente, no caso de existir vínculo com mais de um
intermediário, o AAI não sócio precisa ter vínculo com todos os
contratantes.
59. Ainda que não seja possível estipular de forma definitiva o
que pode ser considerado como prazo razoável nesse tipo de
situação, só faz sentido pressupor regularidade enquanto a
sociedade for capaz de demonstrar que está sendo diligente na
adoção dos procedimentos necessários para a necessária
regularização do contrato social, com a inclusão do novo sócio.
10. Ainda sobre o assunto, ressaltamos que esta CVM já foi intimada para
ciência em processo judicial no qual um AAI impetrou mandado de segurança em
face da Ancord, justamente para que aquela entidade não obstasse a sua saída de
sociedade de AAI em situação desse tipo (processo 00783.000784/2021-49).
Apesar de tal processo, aparentemente, ter perdido o objeto (já que a sua
desvinculação acabou sendo deferida antes da própria citação da CVM), esta área
técnica entendeu que o caso justificava o acompanhamento das atividades da
Ancord e a avaliação de possibilidade de melhorias nos procedimentos
empregados, na tentativa de imprimir maior celeridade ao tratamento de casos
semelhantes. Nesse sentido, foram realizadas interações com a Ancord que
culminaram na formalização do pedido de que trata o presente processo.
11. Em resumo, a proposta da Ancord prevê (i) a aceitação parcial da
alteração solicitada, liberando de imediato, assim, o AAI para que possa se vincular
a outra sociedade; (ii) a notificação da sociedade para que proceda às correções
necessárias no prazo de 30 dias; e (iii) caso não haja a correção no prazo
estipulado, a notificação à CVM, para análise da atuação da sociedade no caso
concreto.
12. Estamos de acordo com a sugestão da dinâmica apresentada, bem
como com a minuta de mensagem a ser encaminhada pela Ancord às sociedades
nesses casos (1376953).
II.ii. Avaliação da Procuradoria Federal Especializada - PFE-CVM
13. A proposta apresentada foi analisada pela PFE-CVM, cujas
considerações sobre o tema se encontram no PARECER n. 00090/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, DESPACHO n. 00217/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e DESPACHO
n. 00482/2021/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (1403924).
14. Em apertada síntese, a PFE-CVM opinou pela possibilidade de alteração
sugerida no Regulamento de Processos da Ancord, bem como compreendeu que o
"tratamento diferenciado para o registro de solicitações de alteração cadastral de
sociedades de AAI que envolvam o pedido de encerramento de vínculo entre
profissionais e a sociedade mostra-se não apenas aderente à disciplina legal do
registro civil de pessoas jurídicas como, também, ao princípio da eficiência,
extensível à ANCORD na qualidade de entidade credenciadora autorizada pela
CVM".
III. Conclusão
15. Considerando que a adoção da solução analisada exige alteração no
Regulamento de Processos da Ancord (documento previsto no art. 25, I, da
Resolução CVM nº 16/2021 cuja alteração, nos termos do parágrafo único do
Ofício Interno 85 (1405271) SEI 19957.008884/2021-11 / pg. 3
referido artigo, depende de aprovação prévia por esta CVM), sugerimos o
encaminhamento do presente processo ao Colegiado da CVM, para apreciação e
deliberação sobre a proposta de alteração descrita em 1376952.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. À SGE.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 08/12/2021, às 16:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 08/12/2021, às 19:11, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 09/12/2021, às 09:28, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008884/2021-11 Documento SEI nº 1405271
Ofício Interno 85 (1405271) SEI 19957.008884/2021-11 / pg. 4
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