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CVM · Colegiado · 21/12/2021

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Decisão do Colegiado nº 19957.008884/2021-11

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO EM REGULAMENTO PROCESSUAL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E MERCADORIAS - ANCORD – PROC. SEI 19957.008884/2021-11

Trata-se de proposta apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD, na qualidade de entidade credenciadora dos agentes autônomos de investimentos (“AAI”), autorizada pela CVM na forma prevista na Resolução CVM nº 16/2021, para alteração em seu Regulamento de Processos, documento previsto no art. 25, I, da referida Resolução. A alteração no Regulamento de Processos possui o intuito de viabilizar o tratamento parcial de solicitações de alteração cadastral de sociedades de AAI que envolvam o pedido de encerramento de vínculo entre profissionais e a sociedade, mas que, porventura, possuam vícios de outra natureza que não permitam o deferimento completo da solicitação. Isto porque, uma vez que o art. 8º, II, da Resolução CVM nº 16/2021 determina que os AAI que optem por exercer suas atividades profissionais por meio de pessoa jurídica devem fazê-lo por meio sociedades simples, é necessária a atualização do contrato social da sociedade para que ocorra o regular encerramento do vínculo de um profissional com uma sociedade de AAI. No entanto, segundo a ANCORD, há muitos casos em que as alterações de contrato social realizadas pelas sociedades não podem ser plenamente aceitas, visto que apresentam inadequações legais ou normativas de diferentes naturezas, embora tais vícios não estejam relacionados à alteração que resultaria no encerramento do vínculo do profissional AAI com a sociedade.

Nestes casos, a ANCORD afirmou que tem instruído as sociedades a sanarem as irregularidades identificadas para posterior prosseguimento do processo de atualização cadastral. À vista disso, a ANCORD propôs a alteração de seu Regulamento de Processos pretendendo possibilitar um “tratamento parcial” de alterações cadastrais em sociedades de AAI em que ocorra esse tipo de situação. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 85/2021/CVM/SMI/GME, destacou que recebe regularmente reclamações de AAI que, a princípio, poderiam ter o seu vínculo atual encerrado, mas que acabam tendo sua atuação profissional prejudicada por motivos alheios às suas vontades, já que, nesses casos, os profissionais estariam impedidos de registrar vínculos em outras sociedades enquanto a alteração contratual não estivesse completamente corrigida. A área técnica registrou, ainda, que, considerando que os procedimentos para atualização de contratos sociais podem ser demorados em alguns casos, “ manifestou no Ofício-Circular nº 4/2018-CVM/SMI o entendimento de que é razoável uma mitigação da vedação de atuação para um AAI que ainda esteja em processo de inclusão formal no quadro social da sociedade ”.

A proposta apresentada foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que, em síntese, opinou pela possibilidade de alteração sugerida no Regulamento de Processos da ANCORD, bem como compreendeu que o " tratamento diferenciado para o registro de solicitações de alteração cadastral de sociedades de AAI que envolvam o pedido de encerramento de vínculo entre profissionais e a sociedade mostra-se não apenas aderente à disciplina legal do registro civil de pessoas jurídicas como, também, ao princípio da eficiência, extensível à ANCORD na qualidade de entidade credenciadora autorizada pela CVM ". Ante o exposto, ao observar que a proposta apresentada prevê “ (i) a aceitação parcial da alteração solicitada, liberando de imediato, assim, o AAI para que possa se vincular a outra sociedade; (ii) a notificação da sociedade para que proceda às correções necessárias no prazo de 30 dias; e (iii) caso não haja a correção no prazo estipulado, a notificação à CVM, para análise da atuação da sociedade no caso concreto ”, a SMI concluiu que a proposta é benéfica para o regular funcionamento do mercado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a análise da área técnica, aprovou a proposta de alteração do regulamento processual da ANCORD, inclusive com o adendo proposto pela SMI durante a reunião para que a entidade credenciadora avalie a possibilidade de deferimento de inclusão e/ou exclusão de sócios e informe à CVM as alterações reconhecidas e a existência das irregularidades a serem sanadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 85/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2021.

À SMI,

Assunto: Proposta de alteração no Regulamento de Processos da

ANCORD

Processo CVM nº 19957.008884/2021-11

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de proposta apresentada pela Ancord, na qualidade de

entidade credenciadora de agentes autônomos de investimentos ("AAI")

autorizada pela CVM na forma prevista pela Resolução CVM nº 16/2021, com a

intenção de viabilizar o tratamento parcial de solicitações de alteração cadastral

de sociedades de AAI que envolvam o pedido de encerramento de vínculo entre

profissionais e a sociedade, mas que, porventura, possuam vícios de outra

natureza que não permitam o deferimento completo da solicitação.

I. Contexto

2. Nos termos da regulação em vigor (Resolução CVM nº 16/2021), os AAI

que optem por exercer suas atividades profissionais por meio de pessoa jurídica

devem fazê-lo por meio sociedades simples (art. 8º, II). Uma das implicações

dessa exigência normativa é que, para que ocorra o regular encerramento de

vínculo de um profissional com uma sociedade de AAI, é necessária a atualização

do contrato social da sociedade.

3. Sobre o assunto, a Ancord tem verificado um número significativo de

casos nos quais (i) as alterações de contrato social realizadas pelas sociedades não

podem ser plenamente aceitas por aquela entidade credenciadora, vez que

Ofício Interno 85 (1405271) SEI 19957.008884/2021-11 / pg. 1

possuem inadequações legais ou normativas de diferentes naturezas, mas (ii) tais

vícios não são relacionados à alteração que resultaria no encerramento do vínculo

do profissional AAI com a sociedade.

4. Nesses casos, a Ancord, por não aceitar a alteração do contrato social

apresentada, atualmente retorna à sociedade com a instrução para que sejam

sanadas as irregularidades identificadas, a fim de que seja possível seguir adiante

com o processo de atualização cadastral.

5. Assim, com vistas a permitir o melhor aproveitamento da pretensão de

um AAI nessa situação, a Ancord apresentou proposta (1376952) para que seja

possível um "tratamento parcial" de alterações cadastrais em sociedades de AAI

nas quais ocorra esse tipo de situação.

II. Análise

II.i. Avaliação da SMI

6. Esta área técnica entende que a proposta apresentada é benéfica para

o regular funcionamento do mercado.

7. Empiricamente, a experiência da SMI reforça a importância de se

buscar obter uma solução efetiva para situações dessa natureza. Recebemos

regularmente reclamações de AAI que, a princípio, poderiam ter o seu vínculo

atual encerrado, mas que acabam tendo a sua atuação profissional prejudicada

por motivos alheios às suas vontades. Nesses casos, os profissionais são impedidos

de registrar vínculos em outras sociedades enquanto a alteração contratual não é

completamente corrigida - o que nem sempre ocorre em velocidade compatível

com as necessidades trabalhistas desses profissionais.

8. Na prática, o que se verifica é que, em muitos casos, o AAI já se

desligou de sua sociedade de origem (inclusive deixando de praticar atividades

remuneradas através dela), mas segue aguardando o devido registro desse fato

na Ancord para que possa exercer a atividade em outra sociedade de AAI.

9. Cumpre registrar que, reconhecendo que os procedimentos

operacionais necessários para atualização de contratos sociais podem ser

bastante demorados em alguns casos, esta SMI manifestou no Ofício-Circular nº

4/2018-CVM/SMI o entendimento de que é razoável uma mitigação da vedação de

atuação para um AAI que ainda esteja em processo de inclusão formal no quadro

social da sociedade. Assim, esta área técnica não costuma vislumbrar justa causa

para eventual atuação sancionadora enquanto o AAI estiver nessa situação - desde

que, claro, seja possível demonstrar que a sociedade esteja sendo diligente na

adoção dos procedimentos necessários para a devida regularização.

Ofício-Circular nº 4/2018-CVM/SMI

Atuação de AAI pessoa natural em sociedade da qual ele não

faz parte do quadro societário

57. A Instrução CVM 497 deixa clara a vedação a que a

sociedade de agentes autônomos delegue a terceiros as

atividades para as quais foi contratada pelo intermediário.

Ainda assim, tendo em vista os procedimentos operacionais

necessários para se atualizar os contratos sociais, que podem

ser bastante demorados em alguns casos, a SMI entende

razoável uma mitigação dessa vedação.

58. Dessa forma, a Superintendência entende aceitável que

uma sociedade permita a atuação temporária de agente

autônomo não integrante de seu quadro social, desde que se

Ofício Interno 85 (1405271) SEI 19957.008884/2021-11 / pg. 2

trate de pessoa devidamente contratada, como pessoa natural,

pelo mesmo intermediário com o qual a sociedade tem vínculo.

Evidentemente, no caso de existir vínculo com mais de um

intermediário, o AAI não sócio precisa ter vínculo com todos os

contratantes.

59. Ainda que não seja possível estipular de forma definitiva o

que pode ser considerado como prazo razoável nesse tipo de

situação, só faz sentido pressupor regularidade enquanto a

sociedade for capaz de demonstrar que está sendo diligente na

adoção dos procedimentos necessários para a necessária

regularização do contrato social, com a inclusão do novo sócio.

10. Ainda sobre o assunto, ressaltamos que esta CVM já foi intimada para

ciência em processo judicial no qual um AAI impetrou mandado de segurança em

face da Ancord, justamente para que aquela entidade não obstasse a sua saída de

sociedade de AAI em situação desse tipo (processo 00783.000784/2021-49).

Apesar de tal processo, aparentemente, ter perdido o objeto (já que a sua

desvinculação acabou sendo deferida antes da própria citação da CVM), esta área

técnica entendeu que o caso justificava o acompanhamento das atividades da

Ancord e a avaliação de possibilidade de melhorias nos procedimentos

empregados, na tentativa de imprimir maior celeridade ao tratamento de casos

semelhantes. Nesse sentido, foram realizadas interações com a Ancord que

culminaram na formalização do pedido de que trata o presente processo.

11. Em resumo, a proposta da Ancord prevê (i) a aceitação parcial da

alteração solicitada, liberando de imediato, assim, o AAI para que possa se vincular

a outra sociedade; (ii) a notificação da sociedade para que proceda às correções

necessárias no prazo de 30 dias; e (iii) caso não haja a correção no prazo

estipulado, a notificação à CVM, para análise da atuação da sociedade no caso

concreto.

12. Estamos de acordo com a sugestão da dinâmica apresentada, bem

como com a minuta de mensagem a ser encaminhada pela Ancord às sociedades

nesses casos (1376953).

II.ii. Avaliação da Procuradoria Federal Especializada - PFE-CVM

13. A proposta apresentada foi analisada pela PFE-CVM, cujas

considerações sobre o tema se encontram no PARECER n. 00090/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, DESPACHO n. 00217/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e DESPACHO

n. 00482/2021/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (1403924).

14. Em apertada síntese, a PFE-CVM opinou pela possibilidade de alteração

sugerida no Regulamento de Processos da Ancord, bem como compreendeu que o

"tratamento diferenciado para o registro de solicitações de alteração cadastral de

sociedades de AAI que envolvam o pedido de encerramento de vínculo entre

profissionais e a sociedade mostra-se não apenas aderente à disciplina legal do

registro civil de pessoas jurídicas como, também, ao princípio da eficiência,

extensível à ANCORD na qualidade de entidade credenciadora autorizada pela

CVM".

III. Conclusão

15. Considerando que a adoção da solução analisada exige alteração no

Regulamento de Processos da Ancord (documento previsto no art. 25, I, da

Resolução CVM nº 16/2021 cuja alteração, nos termos do parágrafo único do

Ofício Interno 85 (1405271) SEI 19957.008884/2021-11 / pg. 3

referido artigo, depende de aprovação prévia por esta CVM), sugerimos o

encaminhamento do presente processo ao Colegiado da CVM, para apreciação e

deliberação sobre a proposta de alteração descrita em 1376952.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. À SGE.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 08/12/2021, às 16:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 08/12/2021, às 19:11, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 09/12/2021, às 09:28, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.008884/2021-11 Documento SEI nº 1405271

Ofício Interno 85 (1405271) SEI 19957.008884/2021-11 / pg. 4

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