JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 14/12/2021

Derivativos

Decisão do Colegiado nº 19957.001788/2020-52

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.642 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV – PROC. SEI 19957.001788/2020-52

Trata-se de proposta de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a FGV (“Acordo”), relatada pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos – ASA. A ASA destacou que o Acordo visa a elaboração de estudos conjuntos voltados ao desenvolvimento do mercado de dívida, e que atendam ao interesse de ambas as instituições. Pontuou, ainda, que as discussões tiveram início em 2020 junto ao Instituto de Finanças da FGV. Conforme a área técnica, o Acordo visa fortalecer as capacidades de diagnóstico, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas no âmbito do mercado de dívida coorporativa, por meio do intercâmbio de informações, da geração e disseminação de conhecimentos. Os trabalhos privilegiarão a produção de estudos exploratórios e a elaboração de indicadores de desempenho sobre esse mercado. A área técnica concluiu o seu relato destacando as discussões realizadas em torno da cláusula 9.3 da minuta do Acordo, que trata do direito à propriedade intelectual dos futuros produtos derivados da cooperação entre os partícipes, questão que também foi levantada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM. O modelo da AGU aplicado aos Acordos de Cooperação dispõe que “ os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa ”. A redação da referida cláusula prevê que a propriedade intelectual será única e exclusivamente da FGV, em linha com a prática adotada pela FGV na celebração de instrumentos similares, porém concedendo licença à CVM para o uso não-comercial e a divulgação dos produtos desenvolvidos, por tempo indeterminado. O Colegiado entendeu ser necessário e oportuno amadurecer as discussões junto à FGV no sentido de aprimorar a cláusula que trata da divisão de direitos à propriedade intelectual dos produtos do Acordo de Cooperação. Foi destacado que a própria natureza cooperativa do instrumento a ser celebrado pressupõe uma harmonia de direitos entre os partícipes. Nesse sentido, não haveria razão para se conceder a apenas uma parte o direito exclusivo à propriedade intelectual dos trabalhos que, nos termos da própria minuta, serão desenvolvidos por ambos conjuntamente. Sendo assim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo retorno do processo à ASA, para que a área técnica rediscuta junto à FGV as cláusulas que tratam do direito à propriedade intelectual dos produtos do Acordo, no sentido de reequilibrar sua divisão de forma equânime entre os partícipes.

Continuar a pesquisa