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CVM · Colegiado · 07/12/2021

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.000115/2019-41

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

30.458 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SANDRO VIEIRA COLOMA – PAS SEI 19957.000115/2019-41

Trata-se de pedido de produção de provas e pedido de denunciação da lide apresentados por Sandro Vieira Coloma (“Acusado”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Acusação”). A SIN propôs a responsabilização do Acusado, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Amplio Capital Ltda. (“Gestora”) à época dos fatos, por infração ao art. 90, inciso VIII, e ao art. 92, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 555/14, ao descumprir o regulamento do Amplio Hedge Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo”) e por faltar com o dever de lealdade em relação aos cotistas do Fundo. De acordo com a Acusação, as perdas suportadas pelo Fundo teriam sido causadas pela Gestora, que operou no mercado com estratégia incompatível com a política de investimentos prevista no regulamento do Fundo. Ademais, a SIN destacou que na época das operações em questão, a Gestora possuía um único fundo sob sua gestão, e, por conta disso, não seria crível que o diretor não estivesse ciente do quão agressiva as estratégias irregulares eram. A área técnica registrou, ainda, que a Gestora não foi acusada porque deixou de atuar no mercado de capitais e seu registro no CNPJ constava como “baixado”.

O Acusado, em sede de defesa, requereu a (i) “ produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive com a intimação dos cotistas do Fundo e demais sócios da Amplio Capital, para manifestação quanto aos fatos objeto deste processo sancionador ”; e (ii) denunciação da lide aos sócios da Gestora. Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou que o pleito de “ produção de todos os meios de prova ” se trata de pedido genérico, que não possui qualquer indicação dos fatos ou controvérsias a serem objeto de tais provas ou diligências, podendo, portanto ser prontamente indeferido sem configurar cerceamento de defesa, tendo em vista a jurisprudência da CVM, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos pedidos de intimação dos cotistas do Fundo e demais sócios da Gestora e de denunciação da lide aos referidos sócios, o Diretor observou que ambos se relacionam com alguns argumentos de defesa, tendo destacado que a base dessas alegações se refere tão somente à eventual responsabilidade civil e não à responsabilidade administrativa do Acusado, sendo que somente essa é tratada no âmbito do presente processo. Desse modo, o Diretor entendeu que tais requerimentos seriam impertinentes. Adicionalmente, o Relator ressaltou que o processo estaria bem instruído e comportaria julgamento sem maiores necessidades de provas ou diligências adicionais. Pelo exposto, na forma do art. 38, §2º, da Lei nº 9.784/1999, art.

25 c/c art. 34 da Lei nº 13.506/2017, e no art. 43, § 3º da Instrução CVM nº 607/2019, o Relator votou pelo indeferimento do pedido de produção de provas e do pedido de denunciação da lide apresentados. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando voto do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos apresentados. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – SANDRO VIEIRA COLOMA – PROC. 19957.002528/2021-85 (PAS SEI 19957.000115/2019-41)

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Sandro Vieira Coloma (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento realizada em 22.09.2020, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.000115/2019-41, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão da autorização para administração profissional de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos, por infração ao art. 90, VIII, e ao art. 92, I, ambos da Instrução CVM nº 555/2014 ("Decisão"). Em síntese, o Requerente alegou que: (i) já teria tido consequências imediatas da Decisão, visto que, conforme a 20ª alteração do contrato social da Greenwood Gestão de Recursos Ltda., foi destituído da qualidade de diretor de gestão de recurso de terceiros, permanecendo, contudo, na qualidade de sócio; (ii) ficaria impedido de exercer sua única atividade profissional antes do trânsito em julgado do processo administrativo, que ocorrerá após a decisão do CRSFN; (iii) a infração teria sido corrigida imediatamente; (iv) a aplicação imediata da pena de suspensão seria desproporcional; e (v) o Requerente teria bons antecedentes. Ao analisar o pleito, o Diretor Fernando Galdi rejeitou as alegações trazidas pelo Requerente, tendo fundamentado sua decisão, em síntese, nos seguintes pontos:

(i) o entendimento do Colegiado é de que não cabe concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional, pois tal restrição seria " consequência lógica da imposição da pena de suspensão e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra expressamente prevista no art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/2017 "; e (ii) o argumento de que a infração teria sido corrigida imediatamente seria irrelevante para o recurso, visto que " a condenação foi decidida pelo Colegiado da CVM, após o exame de todos os argumentos de defesa e sopesando todas as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis ". Assim, " a concessão de efeito suspensivo sob este fundamento seria contraditória com o próprio teor da decisão e não respeitaria a opção do legislador pela excepcionalidade do efeito suspensivo ". Pelo mesmo motivo, o Relator também rejeitou o argumento sobre a desproporcionalidade da penalidade, bem como a questão alegada quanto a bons antecedentes.

Por fim, ressaltou que a decisão condenatória proferida pelo Colegiado se baseou na gravidade da infração, no elevado prejuízo causado ao fundo e aos seus cotistas e no fato de que o Requerente tinha deveres fiduciários decorrentes do cargo então ocupado e, ainda assim, incorreu na não observância da política de investimentos na atividade de gestão de fundo de investimento. Pelo exposto, o Relator votou pelo conhecimento e pelo não provimento do pedido de feito suspensivo, de modo que o recurso da Decisão produza somente o efeito devolutivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.000115/2019-41

Reg. Col. nº 1403/19

Acusado Advogado

Raphael Bernardes da Silveira – OAB/PR nº 40.542

Sandro Vieira Coloma

Izabel de Araújo Penna Duarte – OAB/RJ nº 179.272

Assunto: Pedido de produção de provas e pedido de denunciação da lide

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

RELATÓRIO

1. Este Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado pela Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) para apurar eventual

responsabilidade de Sandro Vieira Coloma (“Sandro Coloma” ou “Acusado”), por infração aos

artigos 90, VIII, e 92, I, ambos da Instrução CVM nº 555/20141, em decorrência de

descumprimento do regulamento do Amplio Hedge Fundo de Investimento Multimercado

(“Amplio Hedge FIM” ou “Fundo”), e por faltar com o dever de lealdade para com os cotistas do

Fundo.

2. O presente PAS teve origem no Processo Administrativo nº 19957.008342/2016-72, que

abarcou quatro ações de fiscalização realizadas em novembro de 2016, no âmbito do Evento de

Risco nº 2 – Gestão de Liquidez do Plano de Supervisão Baseado em Risco da SIN. Este processo

trata, especificamente, sobre os fatos apurados a partir da Ação de Fiscalização CVM/SIN/GIF/Nº

507/2016 (“AF 507”), referente ao Amplio Hedge FIM.

1 Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: (...) VIII –

observar as disposições constantes do regulamento;

Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes

normas de conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o

cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios,

atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação

fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas

sob sua administração ou gestão;

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3. O Amplio Hedge FIM era um fundo multimercado gerido pela Amplio Capital Ltda.

(“Gestora”) e administrado por instituição financeira terceira (“Administradora”).

4. No âmbito da AF 507, a SIN, inicialmente visando apurar os motivos e o contexto dos

problemas de liquidez enfrentados pelo Amplio Hedge FIM, solicitou à Administradora que

esclarecesse: (i) as razões para o descasamento dos ativos líquidos com as obrigações; (ii) quais

seriam as eventuais providências tomadas para enfrentar o problema; e (iii) qual teria sido o último

teste de estresse realizado na carteira do Fundo.

5. Em 23.11.2016 a Administradora enviou comunicação à CVM, esclarecendo “a estratégia

adotada pelo Gestor na aquisição de ativos para o fundo, apresentou montagem de posição

equivocada em derivativos, de forma que houve uma exposição da carteira a riscos elevados, sendo

tal exposição corrigida já no dia seguinte, logo após a realização das operações, entretanto devido

as condições atípicas de mercado, e oscilações dos preços dos ativos apresentadas naquela data,

mesmo após a reversão das operações realizadas pelo Gestor, houve uma considerável redução do

patrimônio líquido do Fundo” 2.

6. Segundo a SIN, nos informes diários do Fundo referentes ao mês de novembro de 2016 foi

constatado que a “considerável redução de patrimônio” (expressão utilizada pela Administradora),

perfazia uma queda de 77% em um único dia, de R$2.263.814,64 (dois milhões, duzentos e

sessenta e três mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) em 10.11.2016, para

R$521.809,21 (quinhentos e vinte mil, oitocentos e nove reais e vinte e um centavos), em

11.11.2016, sem que houvesse qualquer pedido de resgate no período.

7. Segundo a SIN, as perdas suportadas pelo Fundo foram causadas pela Gestora, que operou

no mercado com estratégia incompatível com a política de investimentos prevista no regulamento

do Amplio Hedge FIM. O regulamento, embora permitisse à Gestora realizar operações direcionais

em bolsa, câmbio e juros (artigo 7º)3, previa o uso de operações no mercado de derivativos e

2 Doc. nº 0200147.

3 Artigo 7º. A Política de Investimento do FUNDO consiste em estabelecer posições direcionais (destinadas a

aproveitar eventuais divergências nas expectativas, antecipando a materialização do cenário projetado) e/ou de

arbitragem (quando identificadas distorções na formação de preço). O posicionamento e o grau de exposição a riscos

levam em consideração as variáveis econômicas e políticas, bem como as perspectivas de fluxo e a expectativa de

comportamento dos agentes econômicos frente aos cenários antecipados, com o objetivo do a ser alcançado através

de sua Política de Investimento, proporcionar ganhos de capital através de uma gestão ativa de uma carteira

diversificada, aproveitando-se da volatidade dos mercados de bolsa, câmbio e juros, visando exceder a variação do

CDI. O objetivo previsto não se caracteriza como promessa ou garantia de rentabilidade, consistindo apenas em uma

meta a ser perseguida pelo gestor.

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futuros exclusivamente para fins de proteção da carteira (hedge) em até 1 (uma) vez seu patrimônio

líquido (artigo 11º)4.

8. A SIN analisou o histórico de todas as compras e vendas realizadas pelo Amplio Hedge

FIM envolvendo derivativos entre 01.11.2016 e 18.11.2016 e concluiu que operações com

contratos futuros de Ibovespa e contratos futuros de dólar teriam sido determinantes para as perdas

do Fundo.

9. Segundo a Acusação, as operações realizadas pela Gestora que acabaram por levar o Fundo

ao seu ponto máximo de exposição em cada um dos derivativos negociados ocorreram nos pregões

dos dias 10.11.2016 e 11.11.2016. A Gestora do Amplio Hedge FIM teria exposto, em apenas dois

dias “a carteira do Amplio Hedge FIM em quase 20 vezes o seu patrimônio líquido, que era de

R$2.263.814,64, em 10/10/2016, utilizando contratos futuros de dólar e em doze vezes, utilizando

contratos futuros de Índice Ibovespa”. No pregão do dia 10.11.2016 a Gestora não logrou zerar a

posição do Fundo em ambos os derivativos, carregando-as para o pregão seguinte e, consigo,

contratos que, somados, representavam mais de 5 (cinco) vezes o patrimônio líquido do Fundo.

10. A SIN concluiu que as operações com derivativos do Fundo não teriam a finalidade de

proteção da carteira (hedge), mas que se trataria de operações integrantes de uma estratégia de day

trade com derivativos, sujeitas aos riscos a ela inerentes.

11. A não observância dos limites da política de investimentos prevista no regulamento do

Fundo teria sido desrespeitada em dois momentos distintos: (i) quando do início das operações de

day trade com derivativos; e (ii) quando, com as operações já em curso, houve negócios com os

derivativos em quantidades desproporcionais ao patrimônio líquido do Fundo, tomando riscos que

superavam em muito os limites impostos a seu uso em estratégias de proteção.

12. A Amplio Capital Ltda. deixou de atuar no mercado de capitais e seu registro no CNPJ

consta como “baixado”, motivo pelo qual não foi acusada.

13. Por sua vez, o diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da

Gestora na época dos fatos, Sandro Coloma, permanecia com seu registro de administrador de

carteiras ativo até a data de oferecimento do Termo de Acusação. A Acusação destaca que na

época das operações em questão, a Gestora possuía um único fundo sob sua gestão, justamente o

4 Artigo 11º. O FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura

exclusivamente para fins de proteção (hedge) até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido.

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Amplio Hedge FIM, e, por conta disso, não seria crível que o diretor não estivesse ciente do quão

agressiva as estratégias irregulares eram.

14. Por último, indica a SIN que deve o Acusado ser responsabilizado pessoalmente pelas

infrações, por ser ele o diretor responsável pela administração de carteira da Gestora à época dos

fatos.

15. O Acusado, junto com suas razões de defesa5, apresentou pedido de produção de provas.

16. Primeiramente, Sandro Coloma “pugna ainda pela produção de todos os meios de prova

em direito admitidos, inclusive com a intimação dos cotistas do Fundo e demais sócios da Amplio

Capital, para manifestação quanto aos fatos objeto deste processo sancionador”. Além disso,

requer “que seja denunciado à lide todos os sócios da referida pessoa jurídica [Amplio Capital

Ltda.]”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 2020

Original assinado por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

5 Doc. SEI nº 0750199.

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Reg. Col. nº 1403/19

Acusado Advogado

Raphael Bernardes da Silveira – OAB/PR nº 40.542

Sandro Vieira Coloma

Izabel de Araújo Penna Duarte – OAB/RJ nº 179.272

Assunto: Pedido de produção de provas e pedido de denunciação da lide

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

VOTO

17. Quanto à primeira parte do requerimento (“todos os meios de prova em direito admitidos”),

entendo que se trata de pedido genérico de produção de provas, o qual não possui qualquer

indicação dos fatos ou controvérsias a serem objeto de tais provas ou diligências. Conforme a

jurisprudência desta Autarquia, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional6 e do

Superior Tribunal de Justiça7, o acusado deve indicar, de forma específica e fundamentada, as

provas que pretende produzir já em sua defesa. Por conseguinte, os pedidos genéricos de produção

de provas podem ser prontamente indeferidos sem configurar cerceamento de defesa.

18. No que se refere à segunda parte do pedido de produção de provas e ao pedido de

denunciação da lide, verifico que ambos se relacionam a alguns dos argumentos de defesa. Entre

outros, o Acusado afirma que eventual responsabilidade deve recair somente sobre a Amplio

Capital Ltda., pois: (i) a Lei nº 6.404/1976, aplicável supletivamente às sociedades limitadas,

vedaria em seu artigo 158 a responsabilização pessoal do administrador por obrigações contraídas

em nome da sociedade e em ato regular de gestão; (ii) teria ele, ainda sob a luz da mesma lei,

atuado com o devido dever de diligência previsto no artigo 153; (iii) tendo havido a dissolução da

sociedade [Gestora], suas obrigações deveriam ser atribuídas a todos os seus sócios na proporção

de suas participações e não apenas a um diretor; (iv) subsidiariamente, um terceiro que figurava

6 Recurso 13.440, julgado na 382ª sessão de julgamento, realizada em 25.08.2015.

7 Recurso Especial nº 1.384.971 SP2013/0149180-8, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado

em 02.10.2014, DJE 31.10.2014.

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como acionista majoritário da empresa seria o responsável pela diretoria de riscos e controles

internos e, também, seria ele o responsável pela aprovação viciada das alterações no regulamento

do Fundo.

19. Entendo que a base dessas alegações se refere tão somente à eventual responsabilidade civil

e não à responsabilidade administrativa do Acusado, sendo que somente essa, e não aquela, é

tratada no âmbito do presente processo.

20. Assim, tenho que os pedidos de oitivas de cotistas e de oitivas e de denunciação da lide de

todos os ex-sócios da referida Gestora os requerimentos apresentados são impertinentes.

21. Destaco que a CVM tem o dever de recursar “as provas propostas pelos interessados

quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”. Trata-se de comando legal

previsto no artigo 38, §2º, da Lei nº 9.784/1999 e que, no que se refere aos processos

administrativos sancionadores da Autarquia, foi mantido pela Lei nº 13.506/2017 (artigo 25 c/c

artigo 34)8. No mesmo sentido, a Instrução CVM nº 607/20199 prevê em seu artigo 43, §3º, que

“o Relator deverá indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou

protelatórias”.

22. Acrescento ainda que o processo está bem instruído e comporta julgamento sem maiores

necessidades de provas ou diligências adicionais.

23. Sendo assim, voto por indeferirmos o pedido de produção de provas e o pedido de

denunciação da lide apresentados.

É como voto.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 2020

Original assinado por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

8 Art. 25, Lei 13.506/2017: “O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas,

impertinentes, desnecessárias.

Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários

aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada

regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

9 Dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da CVM.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.000115/2019-41 – Relatório e Voto – Página 6 de 6

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.000115/2019-41

(RJ2019/1068)

Processo Eletrônico SEI nº 19957.002528/2021-85

Reg. Col. 1403/19

Interessado: Sandro Vieira Coloma

Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo

Diretor Relator: Fernando Caio Galdi

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo1 formulado por Sandro Vieira Coloma

(“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento

realizada em 22.09.20202, no âmbito do PAS em referência, que impôs ao Requerente a penalidade

de suspensão da autorização para administração profissional de carteira de valores mobiliários pelo

prazo de 3 (três) anos, por infração ao artigo 90, VIII3, e ao artigo 92, I4, ambos da Instrução CVM nº

555/2014.

2. O Requerente fundamentou o seu pedido no art. 71 da Instrução CVM nº 607/20195, tendo em

vista a interposição de recurso contra a referida decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”)6. O pedido foi autuado em apartado na forma do art. 71, §2º da Instrução CVM

nº 607/20197.

1 Doc. SEI nº 1223195

2 Doc. SEI nº 1119559

3 Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:

(…)

VIII – observar as disposições constantes do regulamento;

4 Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas

de conduta:

(…)

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência

que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e

respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

5 Art. 71. O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão que impuser as

penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 60 desta Instrução será recebido somente com efeito devolutivo, sendo

facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de petição em separado a ser

apresentada no ato da interposição do recurso.

6 Doc. SEI nº 1203804

7 § 2º O requerimento será processado em autos apartados e não obstará o encaminhamento, desde logo, do recurso ao

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3. Em síntese, o Requerente apresentou as seguintes razões em seu recurso (“Recurso”) para pedir

a concessão de efeito suspensivo:

i) já teria tido consequências imediatas da decisão, visto que, conforme a 20ª Alteração do

Contrato Social da Greenwood Gestão de Recursos Ltda.8, foi destituído da qualidade de

Diretor de Gestão de Recurso de Terceiros, permanecendo, contudo, na qualidade de

sócio;

ii) poderá ficar adstrito de exercer sua única atividade profissional antes do trânsito em

julgado do processo administrativo, que ocorrerá após a decisão do CRSFN;

iii) a infração teria sido corrigida imediatamente;

iv) a aplicação imediata da pena de suspensão seria desproporcional; e

v) os bons antecedentes do Requerente.

4. É o breve relato do pedido de concessão de efeito suspensivo, que passo então a analisar.

VOTO

5. Em primeiro lugar, observo que cabe conhecer o pedido, tendo em vista que:

i) o tipo de penalidade imposta ao Requerente é, em tese, passível de ter seus efeitos

suspensos até exame do recurso pelo CRSFN, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº

13.506/20176, e do art. 71, caput, da ICVM nº 607/2019;

ii) o recurso, acompanhado do referido pedido, foi interposto tempestivamente, em

24.02.20219, uma vez que o prazo aplicável, de 30 dias corridos, foi iniciado com a

intimação do Requerente quanto ao resultado da sessão de julgamento de 22.09.2020,

realizada na pessoa de seu advogado, expedida por meio do sistema de processo eletrônico,

em 24.02.202110, e cumprida em 02.03.202111.

6. Quanto ao mérito do pedido de suspensão do cumprimento imediato da pena, importa analisar

inicialmente, os argumentos de que o Recorrente já estaria sofrenado as consequências, e ainda, ficaria

adstrito de exercer sua única atividade profissional antes do trânsito em julgado do presente PAS.

7. Sobre esse ponto, destaca-se que o entendimento do Colegiado12 é de que não cabe concessão

de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

8 Doc. SEI nº 1223195 (Doc. 01)

9 Doc. SEI nº 1223195

10 Doc. SEI nº 1223192

11 Doc. SEI nº 1206765 e 1206766

12 PAS CVM nº 16/2010, decisão em 21.05.2019, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 19957.000885/2020 - 28,

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ao Requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional. Conforme já

pacificado, esta restrição é consequência lógica da imposição da pena de suspensão e acolher tal

argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos

interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra expressamente

prevista no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017.

8. Quanto ao argumento de que a infração teria sido corrigida imediatamente, é irrelevante para o

presente recurso visto que a condenação foi decidida pelo Colegiado da CVM, após o exame de todos

os argumentos de defesa e sopesando todas as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis. Desta

forma, a concessão de efeito suspensivo sob este fundamento seria, a meu ver, contraditória com o

próprio teor da decisão e não respeitaria a opção do legislador pela excepcionalidade do efeito

suspensivo.

9. Pelo mesmo motivo, rejeito também o argumento sobre a desproporcionalidade da penalidade,

bem como, a questão alegada quanto a bons antecedentes.

10. Ademais, a decisão condenatória proferida pelo Colegiado se baseou na gravidade da infração,

no elevado prejuízo causado ao fundo e aos seus cotistas e no fato de que o Requerente tinha deveres

fiduciários decorrentes do cargo então ocupado e, ainda assim, incorreu na não observância da política

de investimentos na atividade de gestão de fundo de investimento.

11. Pelo exposto, voto pelo conhecimento do pedido e pelo não provimento, de modo que o Recurso

da decisão proferida pela CVM, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão da autorização

para administração profissional de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos, produza

somente o efeito devolutivo.

12. Caso se decida pelos termos acima, sejam encaminhados os autos à GCP para que proceda com

a intimação do Requerente, nos termos da regulamentação em vigor.

É como voto.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2021.

Fernando Caio Galdi

decisão em 18.02.2020, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 06/2007, decisão em 13.10.2020, Dir. Rel. Henrique

Machado; PAS CVM nº RJ2014/13977, decisão em 15.12.2020, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez.

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