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CVM · Colegiado · 30/11/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008164/2021-47

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. – PROC. SEI 19957.008164/2021-47

Trata-se de recurso interposto por Even Construtora e Incorporadora S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019 ("Relatório do Agente Fiduciário") e do Mapa Consolidado de Voto a Distância para a Assembleia Geral Ordinária referente ao mesmo exercício ("Mapa"), nos prazos estabelecidos no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009 e no art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº 480/2009, respectivamente. No que tange ao Mapa, a SEP esclareceu que, não obstante a Companhia tenha entregado o documento dentro do prazo, utilizou meio equivocado, isto é, em vez de enviá-lo por meio da opção “Categoria/Tipo/Espécie: Assembleia/AGOE/Mapa Consolidado de Voto a Distância", o fez utilizando a opção “Espécie: Mapa Final de Votação Sintético". A área técnica destacou, ainda, que a Companhia corrigiu o erro em 27.09.2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 104/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso e a consequente (i) anulação da multa aplicada em relação ao Mapa; e (ii) manutenção da multa referente ao Relatório do Agente Fiduciário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 104/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 06.10.21, pelas EVEN

CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., registrada na categoria A desde

01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias no valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais), pelo não envio, até 20.08.21, dos documentos MPA COM. VOTO

AGO/2019 e REL.AGEN.FIDUC./2019, comunicadas por meio dos Ofícios

CVM/SEP/MC/Nº218/21 e Nº258/21, de 02.09.21, respectivamente (1361797 e

1361798).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1361794):

a) “conforme mencionado nos Ofícios e nos termos do artigo 16 da ICVM 608 o

prazo para recorrer contra uma multa cominatória é de 10 (dez) dias contados do

recebimento da intimação. Nesse caso, considerando que a Companhia recebeu

as intimações no dia 23 de setembro de 2021, conforme comprovantes de

rastreamento do Correios (Doc. 01), o prazo para apresentação do recurso

encerrar-se-á em 03 de outubro de 2021. Como o presente recurso está sendo

apresentado em 01 de outubro de 2021 é, portanto, tempestivo”;

b) “previamente à análise do mérito, cumpre destacar o longo prazo transcorrido

desde as supostas infrações e o recebimento dos Ofícios”;

c) “considerando o objetivo desta D. CVM, qual seja, a tutela do princípio do fair &

full disclosure (ampla divulgação ao mercado), o recebimento dos Ofícios mais de

1 (um) ano após o decurso do prazo máximo para cumprimento das obrigações

demonstra uma atuação mais voltada à punição que efetivamente para garantir a

prestação da melhor informação ao mercado”;

d) “a despeito do valor da multa cominatória, fato é que, caso a Companhia

tivesse sido notificada imediatamente após o suposto descumprimento ou mesmo

alguns meses depois, as irregularidades já teriam sido sanadas e as informações já

teriam sido transmitidas a seus destinatários”;

e) “não obstante esse fato, a Companhia esclarece que disponibilizou os

documentos solicitados na categoria correta da interface ‘IPE Online’ do sistema

Empresas.Net prontamente após o recebimento dos Ofícios, reforçando seu

compromisso de prestar informações completas a seus investidores e ao mercado

em geral”;

MPA COM. VOTO AGO/2019

f) “em relação ao Ofício 218, requer a Companhia que a multa aplicada seja

revertida, haja vista que, conforme se demonstrará a seguir, a obrigação prevista

no artigo 21, ‘xvi’ da Instrução CVM nº 480, de 7 dezembro de 2009, conforme

alterada (‘ICVM 480’) e no artigo 21-W, §3° da Instrução CVM nº 481, de 17

dezembro de 2009, conforme alterada (‘ICVM 481’) foi devidamente cumprida”;

g) “tratam os artigos supramencionados da obrigação dos emissores de valores

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mobiliários, tais como a Companhia, de apresentar à CVM, por meio de sistema

eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores

(sistema Empresas.Net, em sua interface ‘IPE Online’), dentre os demais

documentos que integram o rol de arquivos a serem disponibilizados em conexão

às assembleias gerais, o mapa de votação sintético consolidando os votos

proferidos a distância”;

h) “referido documento deve ser disponibilizado no sistema na véspera da

realização da assembleia a qual se refere, como forma de conferir publicidade aos

acionistas sobre o estado de aprovação das matérias submetidas à deliberação”;

i) “no caso em tela, esta D. CVM menciona no Ofício 218 que não houve

apresentação por parte da Companhia de referido mapa de votação que

consolidasse os votos proferidos a distância na véspera da assembleia geral

ordinária e extraordinária realizada em 30 de abril de 2020, que, dentre outras

matérias, aprovou as contas dos administradores referentes ao exercício social

findo em 31 de dezembro de 2019 (‘AGOE 2019’)”;

j) “não obstante, informa que até a data brevemente anterior à emissão do Ofício

218, qual seja 28 de agosto de 2021, não havia sido apresentado o mapa pela

Companhia no sistema”;

k) “contudo, conforme podemos observar no protocolo de nº

020524IPE300420200104395011-01 (recorte abaixo), em 29 de abril de 2020, às

18:02:19, isto é, na véspera da realização da AGOE 2019, foi apresentado pela

Companhia o ‘mapa de votação sintético consolidado para a Assembleia Geral

Ordinária e Extraordinária a ser realizada em 30 de abril de 2020’”;

l) “ocorre, entretanto, que por equívoco perpetuado no momento do upload do

arquivo, o mapa em questão fora disponibilizado na sub-categoria ‘Mapa Final de

Votação Sintético’, quando deveria constar na sub-categoria ‘Mapa consolidado de

votos à distância’ do ‘IPE Online’”;

m) “sem prejuízo, conforme é possível observar pela redação constante no texto

introdutório do mapa de votação, fica claro tratar-se de mapa consolidado de

votos à distância, uma vez que foi disponibilizado em data anterior à realização da

assembleia, bem como faz menção expressa ao artigo 21-W, parágrafo 3º, da

ICVM 481”;

n) “não obstante, na mesma data de sua disponibilização no sistema

Empresas.Net, o Mapa Consolidado de votos proferidos à distância foi também

disponibilizado no site de Relações com Investidores da Companhia, conforme

indicado no próprio sistema Empresas.Net”;

o) “sendo, portanto, inequívoca a disponibilização do arquivo de forma tempestiva

nos sistemas da CVM e da Companhia, conforme exigido pela norma, entende a

Companhia que, apesar da disponibilização em sub-categoria equivocada, foi

cumprida a finalidade da disponibilização do mapa em tempo hábil à realização da

assembleia e plataforma de acesso livre a todos os acionistas, bem como ao

mercado em geral”;

p) “não obstante, a Companhia informa que reapresentou o mapa na categoria

correta no dia 27 de setembro de 2021, sob o protocolo n°

020524IPE300420200104446612-41, em atendimento ao disposto no Ofício 218”;

q) “a ICVM 481, lida em conjunto com a ICVM 480 e com a Lei n° 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, conforme alterada (‘Lei das S.A.”) apresentam diversos

documentos que as companhias abertas devem disponibilizar aos seus acionistas e

ao mercado em geral em decorrência da realização de assembleias gerais”;

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r) “ainda que com funções diferentes, todos esses documentos servem à mesma

finalidade, qual seja conferir publicidade dos atos que envolvem o órgão mais

importante da administração da companhia”;

s) “mais do que isso, nas companhias que possuem ações ordinárias em

circulação, os atos que antecedem a realização das assembleias gerais possuem

também a finalidade de atrair os acionistas para participar ativamente da

condução dos negócios da companhia, exercendo seu direito primário de voto nas

deliberações sociais”;

t) “em companhias com capital pulverizado, como é o caso da Companhia (que

não possui acionista controlador com mais de 50% do capital social concentrado

em apenas um acionista), é de extrema importância a participação do maior

número de acionistas em suas assembleias gerais, de forma a atingir quóruns de

aprovação específicos e até mesmo para que parte considerável dos acionistas

esteja ciente sobre o andamento dos negócios da Companhia”;

u) “o último dos documentos disponibilizados previamente à realização da

assembleia geral é o mapa de votação sintético consolidando os votos proferidos a

distância, de que trata o artigo 21, ‘xvi’ da ICVM 480 e o artigo 21-W, §3° da ICVM

481”;

v) “disponibilizado na véspera da assembleia geral que comportou votação a

distância, o documento confere publicidade aos acionistas sobre o status de

aprovação das matérias colocadas à votação”;

w) “é, portanto, com base no referido documento que muitos acionistas decidem

se há necessidade ou não de comparecer na assembleia, isto é, se alguma

deliberação comporta voto contrário ou se alguma está na dependência de mais

votos favoráveis para prosseguir com a aprovação”;

x) “sabendo disso, a Companhia sempre se preocupou em conferir publicidade aos

referidos mapas, seja no sistema da CVM ou em seu site de Relação com

Investidores”;

y) “tanto é que, conforme já demonstrado no item ‘DA DISPONIBILIZAÇÃO DO

MAPA TEMPESTIVAMENTE NO EMPRESAS.NET’ acima, foi conferida a publicidade

de tratam as normas da CVM na véspera da realização da AGOE 2019 ao mapa,

ainda que em sub-categoria diferente da esperada pela SEP”;

z) “importante pontuar que, ainda que importante mecanismo para facilitar a

filtragem do grande volume de documentos disponibilizados pelas Companhias no

sistema Empresas.Net e na plataforma ‘IPE Online’, o upload do mapa em subcategoria diferente não impediu a sua visualização por qualquer investidor,

acionista ou não da Companhia”;

aa) “isso porque, conforme se nota no recorte abaixo, ainda que disponibilizada na

sub-categoria ‘Mapa Final de Votação Sintético’, o documento ainda integra o rol

de documentos disponibilizados na categoria ‘AGO/E’, com referência à AGOE

2019. Desta forma, ainda que seja inserido filtro no sistema para mostrar apenas

as informações referentes a assembleias e/ou mais especificamente às

assembleias gerais ordinárias e extraordinárias o mapa é listado com um dos

documentos disponíveis para visualização”;

bb) “desta forma, o acionista da Companhia, bem como o mercado em geral,

tiveram acesso tempestivo às informações sobre a votação, de modo que não se

verificou qualquer prejuízo ou omissão de informações relevantes”;

cc) “não obstante, no dia seguinte à disponibilização do mapa, isto é, na data da

realização da AGOE 2019, foi disponibilizado no mesmo sistema a ata da

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assembleia, bem como o mapa final de votação, seguido pela disponibilização no

site de Relações com Investidores da Companhia. Nesses documentos, não se

observa qualquer ressalva ou questionamentos de acionistas em decorrência da

eventual impossibilidade de acesso ao mapa disponibilizado na véspera de sua

realização”;

dd) “assim, a Companhia entende que não há que se falar em (i) ‘não

disponibilização’ do mapa, uma vez que foi conferida a devida publicidade ao

mapa em data anterior à realização da AGOE 2019, e (ii) prejuízo aos investidores

pela falta de informação, uma vez que ela esteve sempre à disposição desses,

razão pela qual a multa cominatória do Ofício 218 deve ser, então, revertida”;

REL.AGEN.FIDUC./2019

ee) “o Ofício 258 trata da não apresentação de Relatório do Agente Fiduciário das

debêntures da Companhia referente ao exercício social findo em 31 de dezembro

de 2019”;

ff) “conforme se demonstrará a seguir, a Companhia reconhece o referido lapso,

mas entende que esse erro operacional deve ser ponderado pelas circunstâncias

dentro das quais foi cometido. Adicionalmente, a Companhia já tomou as medidas

necessárias para que a irregularidade fosse sanada previamente à apresentação

do presente recurso”;

gg) “o primeiro semestre de 2020 foi um período conturbado para todas as

empresas do Brasil e do mundo: ao passo que se discutia a viabilidade e

continuidade dos negócios das empresas em periodicidade quase diária, também

era necessário ficar atento à gestão e organização do trabalho de todos os

colaboradores em regime de tele-trabalho”;

hh) “no caso da Companhia, em 30 de março de 2020, foi adotado o trabalho

remoto (home office) para a totalidade dos colaboradores, situação essa que

perdurou durante os três meses seguintes. Embora a Companhia acredite que

tenha conseguido manter a produtividade de seus negócios de maneira

satisfatória, fato é que o cumprimento de obrigações acessórias frente a outras

decisões estratégicas (como a adesão a medidas provisórias, a alteração dos

contratos de trabalho e as interações constantes com os investidores sobre a

operação da Companhia) restou prejudicado”;

ii) “esse desafio de conciliar diversas frentes em meio a um cenário de crise sem

precedentes era sabido por esta própria CVM, a qual editou diversas regulações

flexibilizando o prazo para cumprimento de obrigações periódicas e eventuais no

período. Foi o caso, por exemplo, da Deliberação CVM n° 849, a qual, dentre

outros tópicos, permitiu que o Relatório do Agente Fiduciário, usualmente

apresentado até 30 de abril fosse apresentado até 30 de junho de 2020”;

jj) “dessa forma, o lapso que ocasionou o atraso na disponibilização dos relatórios

foi causado única e exclusivamente em decorrência do cenário da pandemia de

COVID-19”;

kk) “tanto assim o é, que o ano de 2020 foi o único ano no qual a Companhia

deixou de apresentar tais relatórios dos Agentes Fiduciários, desde seu registro de

companhia aberta em 2007, conforme demonstram os prints abaixo, nos quais

podemos observar prova inequívoca da disponibilização de diversos relatórios,

selecionados por amostragem referentes às diversas emissões de debêntures da

Companhia, extraídos do sistema IPE”;

ll) “isso demonstra que (i) a Companhia está comprometida com a prestação de

informações tempestivas e com o cumprimento de obrigações periódicas e

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eventuais; e (ii) o descumprimento do prazo em 2020 pode – e deve – ser

ponderado pelo contexto da pandemia de COVID-19, o qual teve impactos

significativos na organização de todas as companhias”;

mm)“por fim, cabe a ressalva de que, a despeito de não terem sido

disponibilizados na plataforma ‘IPE Online’ da CVM, os relatórios do Agente

Fiduciário estavam devidamente disponíveis no site da Vórtx Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários e da Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários S.A., conforme o caso, em observância ao artigo 15 da Instrução CVM

583/16, então vigente”;

nn) “dessa forma, o investidor da Companhia, bem como seus debenturistas,

tiveram acesso tempestivo às informações solicitadas pela ICVM 480, de modo que

não se verificou qualquer prejuízo ou omissão de informações relevantes”;

oo) “em vista de todo o exposto, é possível concluir que:

A) Referente ao Ofício 218:

(i) Houve a divulgação tempestiva do mapa consolidado de votos à distância

na véspera da AGOE 2019 na plataforma ‘IPE Online’ da CVM, sendo que a sua

disponibilização na sub-categoria ‘Mapa Final de Votação Sintético’ decorreu

unicamente de um erro operacional da Companhia, sem que tenha havido

qualquer intenção de omitir informações consideradas relevantes dos

investidores; e

(ii) Ainda que a disponibilização tenha ocorrido em sub-categoria diferente da

esperada pela SEP, não houve prejuízo ao investidor, uma vez que o mapa

esteve disponível para acesso geral a todos os acionistas e ao mercado em

geral por meio da plataforma ‘IPE Online’ do sistema Empresas.Net da CVM,

bem como no site de Relações com Investidores da Companhia, de forma que

não houve impacto adverso nas deliberações tomadas na AGOE 2019.

B) Referente ao Ofício 258:

(i) Inequívoco que a Companhia está comprometida com a prestação de

informações tempestivas e com o cumprimento de obrigações periódicas e

eventuais e que o descumprimento do prazo em 2020 deve ser ponderado

pelo contexto da pandemia de COVID-19, o qual teve impactos significativos na

organização de todas as companhias; e

(ii) O investidor da Companhia, bem como seus debenturistas, tiveram acesso

tempestivo às informações solicitadas pela ICVM 480, de modo que não se

verificou qualquer prejuízo ou omissão de informações relevantes”;

pp) “por todo o acima exposto, a Companhia respeitosamente REQUER ao

egrégio Colegiado desta D. Comissão, o DEVIDO PROVIMENTO A ESTE

RECURSO, e a determinação para que a D. Superintendência de Relações com

Empresas reverta (i) a multa de R$ 30.000,00 prevista no Ofício 218; e (ii) a multa

de R$ 30.000,00 prevista no Ofício 258, sem que ocorra a emissão de Guia de

Recolhimento da União (GRU) e, consequentemente, afastando-se qualquer

discussão referente a juros de mora referente ao valor mencionado nos Ofícios”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que considero o presente recurso

tempestivo, tendo em vista que, apesar de ter conseguido enviar o recurso pelo

Sistema apenas em 06.10.21, a Companhia trocou e-mails com o suporte externo

da CVM, desde 30.09.21, relatando problemas para protocolar o documento

(1383612). Os Ofícios CVM/SEP/MC/Nº218/21 e CVM/SEP/MC/Nº258/21 foram

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recebidos, pela Companhia, em 23.09.21 (1395927 e 1395930).

REL.AGEN.FIDUC./2019

4. O documento Relatório do Agente Fiduciário

(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,

quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do

encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente

fiduciário, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que:

a) a Deliberação CVM nº 849/20 determinou que o referido documento, de

companhias com exercícios sociais findos em 31.12.19 e 31.03.20, fosse

apresentado em até 6 (seis) após o término do respectivo exercício social;

b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário, ainda

que, segundo a Recorrente: (i) “ o lapso que ocasionou o atraso na disponibilização

dos relatórios” tenha sido causado “única e exclusivamente em decorrência do

cenário da pandemia de COVID-19”; e (ii) “o investidor da Companhia, bem como

seus debenturistas”, tenham tido “acesso tempestivo às informações solicitadas

pela ICVM 480, de modo que não se verificou qualquer prejuízo ou omissão de

informações relevantes”.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época

da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a EVEN CONSTRUTORA E

INCORPORADORA S.A. encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário referente a

31.12.2019 apenas em 28.09.21 (1395986).

MPA CON. VOTO AGO/2019

7. Nos termos do art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº480/09, e do

art. 21-W, §3º da Instrução CVM nº 481/09, a Companhia deve entregar, na

véspera da data da realização da assembleia geral, o documento Mapa

Consolidado de Voto a Distância AGO (MPA CON. VOTO AGO), conforme

indicado nos mapas dos incisos I e II do caput do art. 21-W, de acordo com as

posições acionárias fornecidas pelo escriturador.

8. Cabe destacar que o art. 1º da Medida Provisória nº 931/20 dispõe

que “a sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro

de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia

geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de

1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

9. No presente caso, restou comprovado que o referido Mapa foi

enviado em 29.04.20, portanto, dentro do prazo de entrega, uma vez que a AGO/E

foi realizada em 30.04.20 (1395997). Ocorre que, em vez de fazê-lo através da

“Categoria/Tipo/Espécie”: Assembleia/AGOE/Mapa Consolidado de Voto a Distância,

o fez, indevidamente, através da “Espécie”: Mapa Final de Votação Sintético

(1395994). Em 27.09.21, a Companhia encaminhou o documento corretamente

(1396002).

10. Assim sendo, sugiro, com relação ao Mapa Consolidado de Voto a

Distância para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em

31.12.19, o deferimento do recurso apresentado, bem como o envio de Ofício à

Companhia comunicando a anulação da multa, quando do retorno deste Processo

após apreciação, pelo Colegiado, do recurso relacionado ao Relatório do Agente

Fiduciário referente ao exercício social findo em 31.12.19 (vide parágrafos 4 a 6).

Parecer Técnico 104 (1396010) SEI 19957.008164/2021-47 / pg. 6

Isto posto, com relação ao Relatório do Agente Fiduciário referente ao

exercício social findo em 31.12.19 (REL.AGEN.FIDUC./2019), sou pelo

indeferimento do recurso apresentado pela EVEN CONSTRUTORA E

INCORPORADORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 24/11/2021, às 22:20, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 25/11/2021, às 09:49, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 25/11/2021, às 12:29, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 104 (1396010) SEI 19957.008164/2021-47 / pg. 7

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