CVM · Colegiado · 30/11/2021
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008164/2021-47
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. – PROC. SEI 19957.008164/2021-47
Trata-se de recurso interposto por Even Construtora e Incorporadora S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019 ("Relatório do Agente Fiduciário") e do Mapa Consolidado de Voto a Distância para a Assembleia Geral Ordinária referente ao mesmo exercício ("Mapa"), nos prazos estabelecidos no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009 e no art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº 480/2009, respectivamente. No que tange ao Mapa, a SEP esclareceu que, não obstante a Companhia tenha entregado o documento dentro do prazo, utilizou meio equivocado, isto é, em vez de enviá-lo por meio da opção “Categoria/Tipo/Espécie: Assembleia/AGOE/Mapa Consolidado de Voto a Distância", o fez utilizando a opção “Espécie: Mapa Final de Votação Sintético". A área técnica destacou, ainda, que a Companhia corrigiu o erro em 27.09.2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 104/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso e a consequente (i) anulação da multa aplicada em relação ao Mapa; e (ii) manutenção da multa referente ao Relatório do Agente Fiduciário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 104/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 06.10.21, pelas EVEN
CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., registrada na categoria A desde
01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), pelo não envio, até 20.08.21, dos documentos MPA COM. VOTO
AGO/2019 e REL.AGEN.FIDUC./2019, comunicadas por meio dos Ofícios
CVM/SEP/MC/Nº218/21 e Nº258/21, de 02.09.21, respectivamente (1361797 e
1361798).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1361794):
a) “conforme mencionado nos Ofícios e nos termos do artigo 16 da ICVM 608 o
prazo para recorrer contra uma multa cominatória é de 10 (dez) dias contados do
recebimento da intimação. Nesse caso, considerando que a Companhia recebeu
as intimações no dia 23 de setembro de 2021, conforme comprovantes de
rastreamento do Correios (Doc. 01), o prazo para apresentação do recurso
encerrar-se-á em 03 de outubro de 2021. Como o presente recurso está sendo
apresentado em 01 de outubro de 2021 é, portanto, tempestivo”;
b) “previamente à análise do mérito, cumpre destacar o longo prazo transcorrido
desde as supostas infrações e o recebimento dos Ofícios”;
c) “considerando o objetivo desta D. CVM, qual seja, a tutela do princípio do fair &
full disclosure (ampla divulgação ao mercado), o recebimento dos Ofícios mais de
1 (um) ano após o decurso do prazo máximo para cumprimento das obrigações
demonstra uma atuação mais voltada à punição que efetivamente para garantir a
prestação da melhor informação ao mercado”;
d) “a despeito do valor da multa cominatória, fato é que, caso a Companhia
tivesse sido notificada imediatamente após o suposto descumprimento ou mesmo
alguns meses depois, as irregularidades já teriam sido sanadas e as informações já
teriam sido transmitidas a seus destinatários”;
e) “não obstante esse fato, a Companhia esclarece que disponibilizou os
documentos solicitados na categoria correta da interface ‘IPE Online’ do sistema
Empresas.Net prontamente após o recebimento dos Ofícios, reforçando seu
compromisso de prestar informações completas a seus investidores e ao mercado
em geral”;
MPA COM. VOTO AGO/2019
f) “em relação ao Ofício 218, requer a Companhia que a multa aplicada seja
revertida, haja vista que, conforme se demonstrará a seguir, a obrigação prevista
no artigo 21, ‘xvi’ da Instrução CVM nº 480, de 7 dezembro de 2009, conforme
alterada (‘ICVM 480’) e no artigo 21-W, §3° da Instrução CVM nº 481, de 17
dezembro de 2009, conforme alterada (‘ICVM 481’) foi devidamente cumprida”;
g) “tratam os artigos supramencionados da obrigação dos emissores de valores
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mobiliários, tais como a Companhia, de apresentar à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores
(sistema Empresas.Net, em sua interface ‘IPE Online’), dentre os demais
documentos que integram o rol de arquivos a serem disponibilizados em conexão
às assembleias gerais, o mapa de votação sintético consolidando os votos
proferidos a distância”;
h) “referido documento deve ser disponibilizado no sistema na véspera da
realização da assembleia a qual se refere, como forma de conferir publicidade aos
acionistas sobre o estado de aprovação das matérias submetidas à deliberação”;
i) “no caso em tela, esta D. CVM menciona no Ofício 218 que não houve
apresentação por parte da Companhia de referido mapa de votação que
consolidasse os votos proferidos a distância na véspera da assembleia geral
ordinária e extraordinária realizada em 30 de abril de 2020, que, dentre outras
matérias, aprovou as contas dos administradores referentes ao exercício social
findo em 31 de dezembro de 2019 (‘AGOE 2019’)”;
j) “não obstante, informa que até a data brevemente anterior à emissão do Ofício
218, qual seja 28 de agosto de 2021, não havia sido apresentado o mapa pela
Companhia no sistema”;
k) “contudo, conforme podemos observar no protocolo de nº
020524IPE300420200104395011-01 (recorte abaixo), em 29 de abril de 2020, às
18:02:19, isto é, na véspera da realização da AGOE 2019, foi apresentado pela
Companhia o ‘mapa de votação sintético consolidado para a Assembleia Geral
Ordinária e Extraordinária a ser realizada em 30 de abril de 2020’”;
l) “ocorre, entretanto, que por equívoco perpetuado no momento do upload do
arquivo, o mapa em questão fora disponibilizado na sub-categoria ‘Mapa Final de
Votação Sintético’, quando deveria constar na sub-categoria ‘Mapa consolidado de
votos à distância’ do ‘IPE Online’”;
m) “sem prejuízo, conforme é possível observar pela redação constante no texto
introdutório do mapa de votação, fica claro tratar-se de mapa consolidado de
votos à distância, uma vez que foi disponibilizado em data anterior à realização da
assembleia, bem como faz menção expressa ao artigo 21-W, parágrafo 3º, da
ICVM 481”;
n) “não obstante, na mesma data de sua disponibilização no sistema
Empresas.Net, o Mapa Consolidado de votos proferidos à distância foi também
disponibilizado no site de Relações com Investidores da Companhia, conforme
indicado no próprio sistema Empresas.Net”;
o) “sendo, portanto, inequívoca a disponibilização do arquivo de forma tempestiva
nos sistemas da CVM e da Companhia, conforme exigido pela norma, entende a
Companhia que, apesar da disponibilização em sub-categoria equivocada, foi
cumprida a finalidade da disponibilização do mapa em tempo hábil à realização da
assembleia e plataforma de acesso livre a todos os acionistas, bem como ao
mercado em geral”;
p) “não obstante, a Companhia informa que reapresentou o mapa na categoria
correta no dia 27 de setembro de 2021, sob o protocolo n°
020524IPE300420200104446612-41, em atendimento ao disposto no Ofício 218”;
q) “a ICVM 481, lida em conjunto com a ICVM 480 e com a Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, conforme alterada (‘Lei das S.A.”) apresentam diversos
documentos que as companhias abertas devem disponibilizar aos seus acionistas e
ao mercado em geral em decorrência da realização de assembleias gerais”;
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r) “ainda que com funções diferentes, todos esses documentos servem à mesma
finalidade, qual seja conferir publicidade dos atos que envolvem o órgão mais
importante da administração da companhia”;
s) “mais do que isso, nas companhias que possuem ações ordinárias em
circulação, os atos que antecedem a realização das assembleias gerais possuem
também a finalidade de atrair os acionistas para participar ativamente da
condução dos negócios da companhia, exercendo seu direito primário de voto nas
deliberações sociais”;
t) “em companhias com capital pulverizado, como é o caso da Companhia (que
não possui acionista controlador com mais de 50% do capital social concentrado
em apenas um acionista), é de extrema importância a participação do maior
número de acionistas em suas assembleias gerais, de forma a atingir quóruns de
aprovação específicos e até mesmo para que parte considerável dos acionistas
esteja ciente sobre o andamento dos negócios da Companhia”;
u) “o último dos documentos disponibilizados previamente à realização da
assembleia geral é o mapa de votação sintético consolidando os votos proferidos a
distância, de que trata o artigo 21, ‘xvi’ da ICVM 480 e o artigo 21-W, §3° da ICVM
481”;
v) “disponibilizado na véspera da assembleia geral que comportou votação a
distância, o documento confere publicidade aos acionistas sobre o status de
aprovação das matérias colocadas à votação”;
w) “é, portanto, com base no referido documento que muitos acionistas decidem
se há necessidade ou não de comparecer na assembleia, isto é, se alguma
deliberação comporta voto contrário ou se alguma está na dependência de mais
votos favoráveis para prosseguir com a aprovação”;
x) “sabendo disso, a Companhia sempre se preocupou em conferir publicidade aos
referidos mapas, seja no sistema da CVM ou em seu site de Relação com
Investidores”;
y) “tanto é que, conforme já demonstrado no item ‘DA DISPONIBILIZAÇÃO DO
MAPA TEMPESTIVAMENTE NO EMPRESAS.NET’ acima, foi conferida a publicidade
de tratam as normas da CVM na véspera da realização da AGOE 2019 ao mapa,
ainda que em sub-categoria diferente da esperada pela SEP”;
z) “importante pontuar que, ainda que importante mecanismo para facilitar a
filtragem do grande volume de documentos disponibilizados pelas Companhias no
sistema Empresas.Net e na plataforma ‘IPE Online’, o upload do mapa em subcategoria diferente não impediu a sua visualização por qualquer investidor,
acionista ou não da Companhia”;
aa) “isso porque, conforme se nota no recorte abaixo, ainda que disponibilizada na
sub-categoria ‘Mapa Final de Votação Sintético’, o documento ainda integra o rol
de documentos disponibilizados na categoria ‘AGO/E’, com referência à AGOE
2019. Desta forma, ainda que seja inserido filtro no sistema para mostrar apenas
as informações referentes a assembleias e/ou mais especificamente às
assembleias gerais ordinárias e extraordinárias o mapa é listado com um dos
documentos disponíveis para visualização”;
bb) “desta forma, o acionista da Companhia, bem como o mercado em geral,
tiveram acesso tempestivo às informações sobre a votação, de modo que não se
verificou qualquer prejuízo ou omissão de informações relevantes”;
cc) “não obstante, no dia seguinte à disponibilização do mapa, isto é, na data da
realização da AGOE 2019, foi disponibilizado no mesmo sistema a ata da
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assembleia, bem como o mapa final de votação, seguido pela disponibilização no
site de Relações com Investidores da Companhia. Nesses documentos, não se
observa qualquer ressalva ou questionamentos de acionistas em decorrência da
eventual impossibilidade de acesso ao mapa disponibilizado na véspera de sua
realização”;
dd) “assim, a Companhia entende que não há que se falar em (i) ‘não
disponibilização’ do mapa, uma vez que foi conferida a devida publicidade ao
mapa em data anterior à realização da AGOE 2019, e (ii) prejuízo aos investidores
pela falta de informação, uma vez que ela esteve sempre à disposição desses,
razão pela qual a multa cominatória do Ofício 218 deve ser, então, revertida”;
REL.AGEN.FIDUC./2019
ee) “o Ofício 258 trata da não apresentação de Relatório do Agente Fiduciário das
debêntures da Companhia referente ao exercício social findo em 31 de dezembro
de 2019”;
ff) “conforme se demonstrará a seguir, a Companhia reconhece o referido lapso,
mas entende que esse erro operacional deve ser ponderado pelas circunstâncias
dentro das quais foi cometido. Adicionalmente, a Companhia já tomou as medidas
necessárias para que a irregularidade fosse sanada previamente à apresentação
do presente recurso”;
gg) “o primeiro semestre de 2020 foi um período conturbado para todas as
empresas do Brasil e do mundo: ao passo que se discutia a viabilidade e
continuidade dos negócios das empresas em periodicidade quase diária, também
era necessário ficar atento à gestão e organização do trabalho de todos os
colaboradores em regime de tele-trabalho”;
hh) “no caso da Companhia, em 30 de março de 2020, foi adotado o trabalho
remoto (home office) para a totalidade dos colaboradores, situação essa que
perdurou durante os três meses seguintes. Embora a Companhia acredite que
tenha conseguido manter a produtividade de seus negócios de maneira
satisfatória, fato é que o cumprimento de obrigações acessórias frente a outras
decisões estratégicas (como a adesão a medidas provisórias, a alteração dos
contratos de trabalho e as interações constantes com os investidores sobre a
operação da Companhia) restou prejudicado”;
ii) “esse desafio de conciliar diversas frentes em meio a um cenário de crise sem
precedentes era sabido por esta própria CVM, a qual editou diversas regulações
flexibilizando o prazo para cumprimento de obrigações periódicas e eventuais no
período. Foi o caso, por exemplo, da Deliberação CVM n° 849, a qual, dentre
outros tópicos, permitiu que o Relatório do Agente Fiduciário, usualmente
apresentado até 30 de abril fosse apresentado até 30 de junho de 2020”;
jj) “dessa forma, o lapso que ocasionou o atraso na disponibilização dos relatórios
foi causado única e exclusivamente em decorrência do cenário da pandemia de
COVID-19”;
kk) “tanto assim o é, que o ano de 2020 foi o único ano no qual a Companhia
deixou de apresentar tais relatórios dos Agentes Fiduciários, desde seu registro de
companhia aberta em 2007, conforme demonstram os prints abaixo, nos quais
podemos observar prova inequívoca da disponibilização de diversos relatórios,
selecionados por amostragem referentes às diversas emissões de debêntures da
Companhia, extraídos do sistema IPE”;
ll) “isso demonstra que (i) a Companhia está comprometida com a prestação de
informações tempestivas e com o cumprimento de obrigações periódicas e
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eventuais; e (ii) o descumprimento do prazo em 2020 pode – e deve – ser
ponderado pelo contexto da pandemia de COVID-19, o qual teve impactos
significativos na organização de todas as companhias”;
mm)“por fim, cabe a ressalva de que, a despeito de não terem sido
disponibilizados na plataforma ‘IPE Online’ da CVM, os relatórios do Agente
Fiduciário estavam devidamente disponíveis no site da Vórtx Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários e da Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S.A., conforme o caso, em observância ao artigo 15 da Instrução CVM
583/16, então vigente”;
nn) “dessa forma, o investidor da Companhia, bem como seus debenturistas,
tiveram acesso tempestivo às informações solicitadas pela ICVM 480, de modo que
não se verificou qualquer prejuízo ou omissão de informações relevantes”;
oo) “em vista de todo o exposto, é possível concluir que:
A) Referente ao Ofício 218:
(i) Houve a divulgação tempestiva do mapa consolidado de votos à distância
na véspera da AGOE 2019 na plataforma ‘IPE Online’ da CVM, sendo que a sua
disponibilização na sub-categoria ‘Mapa Final de Votação Sintético’ decorreu
unicamente de um erro operacional da Companhia, sem que tenha havido
qualquer intenção de omitir informações consideradas relevantes dos
investidores; e
(ii) Ainda que a disponibilização tenha ocorrido em sub-categoria diferente da
esperada pela SEP, não houve prejuízo ao investidor, uma vez que o mapa
esteve disponível para acesso geral a todos os acionistas e ao mercado em
geral por meio da plataforma ‘IPE Online’ do sistema Empresas.Net da CVM,
bem como no site de Relações com Investidores da Companhia, de forma que
não houve impacto adverso nas deliberações tomadas na AGOE 2019.
B) Referente ao Ofício 258:
(i) Inequívoco que a Companhia está comprometida com a prestação de
informações tempestivas e com o cumprimento de obrigações periódicas e
eventuais e que o descumprimento do prazo em 2020 deve ser ponderado
pelo contexto da pandemia de COVID-19, o qual teve impactos significativos na
organização de todas as companhias; e
(ii) O investidor da Companhia, bem como seus debenturistas, tiveram acesso
tempestivo às informações solicitadas pela ICVM 480, de modo que não se
verificou qualquer prejuízo ou omissão de informações relevantes”;
pp) “por todo o acima exposto, a Companhia respeitosamente REQUER ao
egrégio Colegiado desta D. Comissão, o DEVIDO PROVIMENTO A ESTE
RECURSO, e a determinação para que a D. Superintendência de Relações com
Empresas reverta (i) a multa de R$ 30.000,00 prevista no Ofício 218; e (ii) a multa
de R$ 30.000,00 prevista no Ofício 258, sem que ocorra a emissão de Guia de
Recolhimento da União (GRU) e, consequentemente, afastando-se qualquer
discussão referente a juros de mora referente ao valor mencionado nos Ofícios”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que considero o presente recurso
tempestivo, tendo em vista que, apesar de ter conseguido enviar o recurso pelo
Sistema apenas em 06.10.21, a Companhia trocou e-mails com o suporte externo
da CVM, desde 30.09.21, relatando problemas para protocolar o documento
(1383612). Os Ofícios CVM/SEP/MC/Nº218/21 e CVM/SEP/MC/Nº258/21 foram
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recebidos, pela Companhia, em 23.09.21 (1395927 e 1395930).
REL.AGEN.FIDUC./2019
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário
(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,
quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do
encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que:
a) a Deliberação CVM nº 849/20 determinou que o referido documento, de
companhias com exercícios sociais findos em 31.12.19 e 31.03.20, fosse
apresentado em até 6 (seis) após o término do respectivo exercício social;
b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário, ainda
que, segundo a Recorrente: (i) “ o lapso que ocasionou o atraso na disponibilização
dos relatórios” tenha sido causado “única e exclusivamente em decorrência do
cenário da pandemia de COVID-19”; e (ii) “o investidor da Companhia, bem como
seus debenturistas”, tenham tido “acesso tempestivo às informações solicitadas
pela ICVM 480, de modo que não se verificou qualquer prejuízo ou omissão de
informações relevantes”.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época
da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a EVEN CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A. encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário referente a
31.12.2019 apenas em 28.09.21 (1395986).
MPA CON. VOTO AGO/2019
7. Nos termos do art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº480/09, e do
art. 21-W, §3º da Instrução CVM nº 481/09, a Companhia deve entregar, na
véspera da data da realização da assembleia geral, o documento Mapa
Consolidado de Voto a Distância AGO (MPA CON. VOTO AGO), conforme
indicado nos mapas dos incisos I e II do caput do art. 21-W, de acordo com as
posições acionárias fornecidas pelo escriturador.
8. Cabe destacar que o art. 1º da Medida Provisória nº 931/20 dispõe
que “a sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro
de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia
geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
9. No presente caso, restou comprovado que o referido Mapa foi
enviado em 29.04.20, portanto, dentro do prazo de entrega, uma vez que a AGO/E
foi realizada em 30.04.20 (1395997). Ocorre que, em vez de fazê-lo através da
“Categoria/Tipo/Espécie”: Assembleia/AGOE/Mapa Consolidado de Voto a Distância,
o fez, indevidamente, através da “Espécie”: Mapa Final de Votação Sintético
(1395994). Em 27.09.21, a Companhia encaminhou o documento corretamente
(1396002).
10. Assim sendo, sugiro, com relação ao Mapa Consolidado de Voto a
Distância para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em
31.12.19, o deferimento do recurso apresentado, bem como o envio de Ofício à
Companhia comunicando a anulação da multa, quando do retorno deste Processo
após apreciação, pelo Colegiado, do recurso relacionado ao Relatório do Agente
Fiduciário referente ao exercício social findo em 31.12.19 (vide parágrafos 4 a 6).
Parecer Técnico 104 (1396010) SEI 19957.008164/2021-47 / pg. 6
Isto posto, com relação ao Relatório do Agente Fiduciário referente ao
exercício social findo em 31.12.19 (REL.AGEN.FIDUC./2019), sou pelo
indeferimento do recurso apresentado pela EVEN CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 24/11/2021, às 22:20, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 25/11/2021, às 09:49, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 25/11/2021, às 12:29, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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