CVM · Colegiado · 11/04/2006
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Decisão do Colegiado nº RJ1998/1971
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE JOSÉ RICARDO CORDEIRO, MARIA SILVIA NUNES BARJA CORDEIRO, VANDERLEY VASCONCELOS MENDONÇA, SR-ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TÉCNICO LTDA. E PROTEÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., PROPOSTA DE COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA PARA A ÉGIDE CTVM, LEONARDO PEIXOTO ESTEVÃO E ALEXANDRE PEIXOTO ESTEVÃO E COMUNICAÇÃO DOS FATOS AO MP DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROC. RJ98/1971
O Colegiado aprovou a minuta de deliberação em epígrafe, ficando para a SMI os demais pontos.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ÉGIDE CTVM, ALEXANDRE PEIXOTO ESTEVÃO E LEONARDO PEIXOTO ESTEVÃO – PROC. RJ1998/1971
(PEDIDO DE VISTA DPS) O Relator informou que a SMI aplicou multa cominatória à Égide CTVM Ltda., com base nas disposições da Deliberação CVM nº 372/01, tendo em vista o fato de a Corretora ter permitido que empresas não autorizadas pela CVM atuassem irregularmente. Na mesma oportunidade, a SMI também aplicou multa a Leonardo Peixoto Estevão e Alexandre Peixoto Estevão, por terem intermediado valores mobiliários utilizando-se da Proteção Consultoria, empresa não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, descumprindo, assim, a Deliberação CVM nº 360/00. Após expor o assunto, o Relator manifestou seu entendimento de que considera ser pertinente a aplicação da multa proposta pela SMI aos agentes autônomos Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão, tendo em vista ter ficado comprovado o descumprimento da ordem contida na Deliberação CVM nº 360/00. Por outro lado, em relação à multa aplicada pela SMI à Égide CTVM, o entendimento do Relator é diverso. Embora haja fortes evidências de que a Corretora teria descumprido a Deliberação CVM nº 372/01 — ao contratar a Proteção Consultoria e não rescindir contrato com a SR Assessoria, admitindo desse modo a atuação no mercado de pessoas não autorizadas —, o Colegiado tem entendido que esse tipo de irregularidade deve ser reprimida no curso de devido processo administrativo sancionador (art. 11, V, da Lei nº 6.385/76), e não mediante a aplicação da multa cominatória prevista no inciso II da Deliberação CVM nº 372/01. Ademais, a Deliberação CVM nº 372/01 não traz um comando direto para certas pessoas (o que justificaria a imposição de multa cominatória), mas apenas um comando genérico, endereçado a todos os " integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei no 6.385/76" , para que não contratem pessoas não autorizadas ou para que rescindam contratos já firmados. Assim, por todas as razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou manter as multas aplicadas contra os Srs. Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão, mas acolher o recurso quanto à multa aplicada à Égide CTVM, cancelando-a, sem prejuízo de instauração de processo administrativo sancionador pela SMI. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM Nº RJ 1998/1971
Reg. Col. Nº 2439/99
Interessados: Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Alexandre Peixoto Estevão
Leonardo Peixoto Estevão
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. A SMI aplicou multa cominatória de R$ 30.000,00 em face da Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (Égide CTVM), pelo
descumprimento da Deliberação CVM 372/01. Aplicou também multa cominatória individual de R$ 30.000,00 contra Alexandre Peixoto Estevão e
Leonardo Peixoto Estevão, pelo descumprimento da Deliberação CVM 360/00. Contra as multas impostas foram interpostos dois recursos, um
pela Égide CTVM e outro por Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão. Em ambos os recursos, os recorrentes pugnaram pela
desconstituição das respectivas multas aplicadas.
Dos Fatos
2. Em 18/05/98, Dirceu Alves Pinto enviou correspondência à CVM, informando ter recebido da sociedade Juiz de Fora Empreendimentos e
Participações Ltda (Juiz de Fora Empreendimentos) proposta de compra de ações da Companhia Industrial Amazonense, das quais era titular,
tendo em vista a oferta pública que a companhia faria em 22/05/98. Na oportunidade, Dirceu Alves Pinto indagou ainda à CVM sobre a
regularidade de tal intermediação e qual seria o procedimento adequado na hipótese.
3. A CVM constatou que a Juiz de Fora Empreendimentos não possuía autorização para intermediar valores mobiliários e determinou a realização
de inspeção na empresa. A inspeção foi estendida à Égide CTVM, que mantinha estreito vínculo com a Juiz de Fora Empreendimentos. Um dos
sócios da Juiz de Fora Empreendimentos, Leonardo Peixoto Estevão, era agente autônomo contratado pela Égide CTVM para atuar na filial da
Corretora na cidade de Juiz de Fora.
4. Em 26/04/99, após inspeção na Juiz de Fora Empreendimentos (Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº005/99, fls. 16 a 23), ficou
comprovado que: (i) Leonardo Peixoto Estevão, sócio da Juiz de Fora Empreendimentos, e seu irmão, Alexandre Peixoto Estevão, eram
agentes autônomos de investimento credenciados junto à Égide CTVM, além de serem os responsáveis pela administração da filial da Égide
CTVM em Juiz de Fora; (ii) um pagamento devido pela Égide CTVM ao agente autônomo Leonardo Peixoto Estevão foi feito através de cheque
emitido em nome da Juiz de Fora Empreendimentos (fls. 32); (iii) a Juiz de Fora Empreendimentos estava irregularmente exercendo
intermediação de valores mobiliários.
5. Em 18/09/00, a CVM editou a Deliberação CVM 360/00, determinando a Alexandre Peixoto Estevão e a Leonardo Peixoto Estevão a suspensão
imediata da intermediação de valores mobiliários pela Juiz de Fora Empreendimentos, haja vista esta não estar autorizada pela CVM para a
realização dessa atividade, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00.
DELIBERAÇÃO CVM No 360 DE 15 DE SETEMBRO DE 2000
Intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários, por parte de agentes autônomos de investimento e pessoas não integrantes
do sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
(...)
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a empresa JUIZ DE FORA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o no 02.043.972/0001-99, com sede em Juiz de Fora, MG, ANA
CLÁUDIA DORNELLAS ESTEVÃO, CPF no 722.183.206-49, LUDMILA DE FÁTIMA PEREIRA, CPF no 382.374.826-20, e ANTONIO CARLOS
DA SILVA ESTEVÃO, CPF no 073.282.066-21, domiciliados em Juiz de Fora, MG, não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar
negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro
de 1976;
II – alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que os Srs. LEONARDO PEIXOTO
ESTEVÃO, CPF no 004.626.606-21, e ALEXANDRE PEIXOTO ESTEVÃO, CPF no 684.348.206-68, agentes autônomos de investimento,
domiciliados em Juiz de Fora, MG, não estão autorizados, por esta Autarquia, a praticar operações com valores mobiliários, por conta e ordem
de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior, observado o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional no 238, de 24
de novembro de 1972;
III - determinar às referidas pessoas a imediata suspensão das atividades previstas nesta Deliberação, alertando que a não observância da
presente determinação sujeitará cada uma delas à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo
da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76; (...)
6. Em 20/08/01, o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº017/01, fruto de nova inspeção na Égide CTVM para verificar o cumprimento à
Deliberação CVM 360/00, comprovou que: (i) em 17/01/01, Leonardo Peixoto Estevão e Alexandre Peixoto Estevão constituíram a sociedade
Proteção Consultoria e Participações Ltda (Proteção Consultoria), que foi contratada pela Égide CTVM (contrato firmado em 28/03/01, fls. 265 a
268) para a prestação de serviços de assessoria e consultoria financeira; (ii) o contrato continha disposição que vedava à Proteção Consultoria a
intermediação de negócios no mercado de títulos e valores mobiliários, bem como cláusula de remuneração que estipulava que o valor pelos
serviços prestados seria determinado caso a caso, conforme a sua natureza; (iii) que o recibo referente às operações efetuadas por intermédio
da filial da Égide CTVM em Juiz de Fora, relativo ao mês de fevereiro de 2001, em vez de vir em nome de Leonardo Peixoto Estevão e
Alexandre Peixoto Estevão, vinha como "serviços de consultoria financeira" prestados pela Proteção Consultoria, sendo prova irrefutável disso a
nota fiscal, emitida em 07/03/01 (fls. 229), na qual a Proteção Consultoria recebe remuneração da Égide CTVM vinte e um dias antes de as duas
empresas celebrarem o contrato de prestação de serviços.
7. No sentido de identificar outras empresas que possivelmente estivessem praticando atividades de intermediação de valores mobiliários sem a
autorização da CVM por conta da Égide CTVM, a CVM realizou fiscalização na SR – Assessoria e Planejamento Técnico Ltda (SR Assessoria),
que fora contratada pela Égide CTVM em 01/09/00 também para a prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira à filial da Égide
CTVM em São Paulo (fls. 275 a 277).
8. A inspeção na SR comprovou que existiam evidências suficientes para caracterizar intermediação irregular de valores mobiliários, como os fatos
seguintes: (i) o contrato firmado entre a Égide CTVM e a SR Assessoria previa que a SR Assessoria receberia remuneração de R$ 4.000,00 por
mês, acrescida de um percentual de 30%, correspondente à receita de corretagem menos as despesas da filial; (ii) José Ricardo Cordeiro, sócio
majoritário da SR Assessoria, afirmou que vinha atuando há muito tempo como profissional do mercado de capitais; (iii) a SR Assessoria tinha
sido contratada pela Égide CTVM com instrumento de idênticas condições àquele firmado com a Proteção Consultoria; (iv) as atividades
desenvolvidas de prestação de serviços e de intermediação de valores mobiliários se confundiam, vez que as notas fiscais emitidas pela SR
Assessoria à Égide CTVM contemplavam uma remuneração fixa acrescida sempre de variável decorrente do resultado gerado, não havendo
pagamentos em separado à filial da Égide CTVM em São Paulo por conta das corretagens geradas por seus clientes.
9. Em 11/06/02, com base nas inspeções realizadas, a CVM editou a Deliberação CVM 438/02, determinando que a SR Assessoria, seus sócios e a
Proteção Consultoria suspendessem as atividades de intermediação de valores mobiliários, por não estarem autorizadas pela CVM.
10. Tendo em vista o fato de a Égide CTVM ter permitido que empresas não autorizadas pela CVM atuassem irregularmente, em 28/05/2002 a SMI
aplicou à Corretora multa cominatória no valor de R$ 30.000,00, com base nas disposições da Deliberação CVM 372/01. A Deliberação fora
editada expressamente para vedar a contratação, pelos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, de pessoas não
autorizadas ou registradas na CVM para as atividades de intermediação, inclusive o agenciamento de negócios e captação de clientes, bem
como para determinar a imediata rescisão de quaisquer contratos dessa natureza eventualmente firmados com tais pessoas não autorizadas ou
registradas, cominado-se para o descumprimento da obrigação multa diária de R$ 500,00.
DELIBERAÇÃO CVM No 372, DE 23 DE JANEIRO DE 2001
Contratação irregular de agenciadores
no mercado de valores mobiliários
(...)
I – alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que as atividades de agenciamento de
negócios e captação de clientes no mercado de valores mobiliários são privativas das pessoas autorizadas ou registradas na CVM nos termos
do disposto no art. 16 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
II – determinar aos integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei n o 6.385/76, bem como aos administradores de fundos
disciplinados e fiscalizados pela CVM e demais agentes sujeitos ao seu poder de polícia, que se abstenham de contratar pessoas não
autorizadas ou registradas nesta autarquia nos temos do art. 16 acima referido, para a prática das atividades de intermediação envolvendo
valores mobiliários, inclusive o agenciamento de negócios e a captação de clientes, bem como promovam a imediata rescisão de quaisquer
contratos dessa natureza eventualmente firmados com tais pessoas não autorizadas ou registradas, alertando que a não observância da
presente determinação sujeitará os infratores à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da
responsabilidade pelas infrações porventura já cometidas antes da publicação da presente Deliberação, com a imposição da penalidade cabível,
nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76; (...)
11. Na mesma oportunidade, a SMI também aplicou a Leonardo Peixoto Estevão e Alexandre Peixoto Estevão a multa individual de R$ 30.000,00,
por terem intermediado valores mobiliários por conta e ordem da Proteção Consultoria, empresa não integrante do sistema de distribuição de
valores mobiliários, descumprindo a Deliberação CVM 360/00.
12. Em 29/07/02, a Égide CTVM interpôs recurso junto à CVM (fls. 553 a 560), pedindo a desconstituição da multa, aduzindo, quanto à contratação
da Proteção Consultoria, que: (i) Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão estavam autorizados a exercer a atividade de agente
autônomo, conforme documentos de autorização da CVM datados de 21/01/02 e 09/01/02, respectivamente (fls. 571 e 573); (ii) a Proteção
Consultoria não substituiu Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão na atividade de agente autônomo da filial da Égide CTVM em
Juiz de Fora; a constituição da pessoa jurídica seria apenas um modo de organização empresarial adotado por Alexandre Peixoto Estevão e
Leonardo Peixoto Estevão para fins de administração e de recebimento da remuneração das atividades por eles exercidas como agentes
autônomos; (iii) os clientes da Égide CTVM continuaram a ser contactados por Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão
pessoalmente, em situação idêntica à que existia antes da constituição da Proteção Consultoria; a segurança dos investidores foi mantida pela
identificação de Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão como agentes credenciados pela CVM, pouco importando a quem a
Égide CTVM efetuava os pagamentos; (iv) Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão visavam adequar o objeto social da Proteção
Consultoria para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, assim que entrasse em vigor a Instrução CVM 355/01.
13. No que toca à imputação de multa referente ao contrato firmado com a SR, a Égide CTVM alegou que: (i) a SR exerce funções administrativas e
de consultoria na filial da Égide CTVM em São Paulo, nunca tendo prestado serviços de intermediação de valores mobiliários ou recebido
remuneração a esse título; (ii) a Égide CTVM já mantinha empregados em sua filial de São Paulo (fls. 300), não dependendo de agentes
autônomos para exercer suas atividades fins; (iii) o valor variável da remuneração recebida pela SR incidia sobre o resultado líquido da filial de
São Paulo, e não sobre a receita de corretagem; (iv) não existem provas concretas da atuação da SR Assessoria como agente autônomo de
investimento; a imputação de multa à Égide CTVM baseia-se em meras presunções; (v) foi expressamente admitida pela área técnica da CVM a
ausência de elementos que pudessem evidenciar a prática de atividades características de agente autônomo pela SR Assessoria.
14. Apesar de a Proteção Consultoria ter se desconstituído em 31/07/02 (distrato social, fls. 584), encerrando todas as suas operações por não mais
interessar aos seus sócios o exercício do objeto social até então explorado, Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão também
interpuseram recurso contra as multas cominatórias que lhes foram impostas, alegando que: (i) os recebimentos efetuados pela Proteção
Consultoria visavam, exclusivamente, ao aspecto de organização empresarial como fórmula de melhor planejamento tributário; (ii) a Proteção
Consultoria, esperando adequar-se às normas da CVM, mudou sua denominação social, em 23/04/02, para Proteção Agente Autônomo de
Investimento Ltda (fls. 578 a 581); (iii) a Proteção Consultoria nunca efetuou qualquer intermediação de valores mobiliários, visto que este
trabalho ficava restrito aos seus dois únicos sócios e funcionários, ambos agentes credenciados.
VOTO
15. A confiabilidade e solidez do mercado, assim como a segurança do investidor, estão diretamente relacionadas à idoneidade dos seus
participantes. No intuito de garantir esses objetivos, a Lei 6.385/76 estabeleceu que a atividade de intermediação de valores mobiliários depende
de prévio registro na CVM (art. 16). Ou seja, somente as sociedades e os agentes autônomos com registro na Comissão é que podem exercer a
atividade de intermediação de valores mobiliários.
16. Após ter examinado detidamente o processo, estou certo de que as multas aplicadas contra Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto
Estevão devem prosperar. Todavia, consoante entendimento recentemente adotado pelo Colegiado a respeito da Deliberação CVM 372/01
(Processo CVM RJ 2005/9054), entendo que a multa contra a Égide CTVM deve ser revista.
17. Analisando primeiramente a multa aplicada aos agentes autônomos, verifico que a ordem contida na Deliberação CVM 360/00 era a de que
Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão não atuassem como agentes autônomos por conta de uma pessoa jurídica não
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, previsto no art. 15 da Lei 6.385/76. Nesse sentido, ambos estavam proibidos de
praticar operações com valores mobiliários em nome da Juiz de Fora Empreendimentos.
18. Entretanto, com a extinção da Juiz de Fora Empreendimentos, Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão decidiram constituir nova
sociedade limitada, a Proteção Consultoria, a partir da qual passaram a receber os recursos que lhes eram devidos.
19. É fácil verificar a similitude entre as situações previamente narradas. Em ambos os casos, Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto
Estevão, alegadamente por razões tributárias, optaram por receber não em seus nomes, mas em nome de pessoa jurídica não autorizada. E,
uma vez impedidos de fazê-lo pela Juiz de Fora Empreendimentos, constituíram a Proteção Consultoria para os mesmos fins.
20. Prova irrefutável de que esses recorrentes receberam através da Proteção Consultoria é a nota fiscal acostada às fls. 229, datada de 07/03/01, a
qual comprova que a Proteção Consultoria recebeu da Égide CTVM remuneração antes mesmo de as duas empresas celebrarem contrato
(28/03/01). Os próprios recorrentes reconhecem que criaram a Proteção Consultoria como "fórmula de melhor planejamento tributário", que ela
"nunca efetuou qualquer intermediação de valores", o que confirma a atuação dos agentes pela pessoa jurídica interposta, deixando clara
portanto a reiteração da irregularidade. Os recorrentes reconhecem ainda que os recebimentos pela Proteção Consultoria "ocorreram de março
de 2001 a maio de 2002".
21. Logo, é possível afirmar que Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão infringiram o comando direto contido na Deliberação CVM
360/00; ao constituírem nova sociedade para o exercício de suas atividades, mais uma vez praticaram operações com valores mobiliários por
conta de empresa não integrante do sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei 6.385/76.
22. Por essas razões, entendo ser pertinente a aplicação da multa proposta pela SMI aos agentes autônomos Alexandre Peixoto Estevão e
Leonardo Peixoto Estevão, tendo em vista o descumprimento da ordem contida na Deliberação CVM 360/00 por mais de sessenta dias,
conforme comprovam os documentos listados a seguir:
Constituição da Proteção Consultoria em 17/01/01 (fls. 230 e 518);
Nota fiscal emitida pela Proteção Consultoria em 07/03/01, confirmando recebimento de remuneração por serviços prestados à Égide
CTVM, antes mesmo da celebração de contrato entre as duas sociedades (fls. 229);
Contrato realizado entre a Proteção Consultoria e a Égide CTVM em 28/03/01 (fls. 265 a 268);
Notas fiscais emitidas pela Proteção Consultoria em 05/04/01 (fls. 237), em 04/05/01 (fls. 236), em 06/06/01 (fls. 235) e em 03/05/02
(fls. 589), confirmando recebimento de remuneração por serviços prestados à Égide CTVM.
23.
Por outro lado, em relação à multa aplicada pela SMI à Égide CTVM, penso diferentemente. Embora haja fortes evidências de que a Corretora
teria descumprido a Deliberação CVM 372/01 — ao contratar a Proteção Consultoria e não rescindir contrato com a SR Assessoria, admitindo
desse modo a atuação no mercado de pessoas não autorizadas —, o Colegiado têm entendido que esse tipo de irregularidade deve ser
reprimida no curso de devido processo administrativo sancionador (art. 11, V, da Lei 6.385/76), e não mediante a aplicação da multa cominatória
prevista no inciso II da Deliberação CVM 372/01 (Processo CVM RJ 2005/9054(1), apreciado em 24/01/03, relatado pela SMI).
24. A diferença de tratamento justifica-se, na medida em que a Deliberação CVM 372/01 não traz um comando direto para certas pessoas (o que
justificaria a imposição de multa cominatória), mas apenas um comando genérico, endereçado a todos os "integrantes do sistema de distribuição
de que trata o art. 15 da Lei no 6.385/76", para que não contratem pessoas não autorizadas ou para que rescindam contratos já firmados.
25. Ora, é de se destacar que a determinação contida na Deliberação CVM 372/01 decorre da própria Lei 6.385/76 e da normatização da CVM, já
que somente as pessoas com registro na CVM estão autorizadas a exercer a intermediação de valores mobiliários. Ou seja, a determinação
independe até mesmo da Deliberação CVM 372/01.
26. Sendo assim, admitir a aplicação de multa cominatória a partir de um comando genérico destinado a todos os integrantes do sistema de
distribuição (Deliberação CVM 372/01) implicaria transmudar indevidamente a natureza da multa cominatória (medida coercitiva) em pena
administrativa. É por isso que, no precedente a que fiz referência acima, o Colegiado inclusive determinou que a SDM elaborasse minuta de
Deliberação alterando o inciso II da Deliberação 372/00.
27. Por essas razões, e com base no novo entendimento do Colegiado, entendo que a multa aplicada contra a Égide CTVM deve ser revista, sem
prejuízo do reexame dos fatos objeto deste processo pela SMI, com vistas à eventual instauração de processo administrativo sancionador.
Conclusão
28. Em face de todas essas razões, voto pela manutenção das multas aplicadas contra Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão, no
valor individual de R$ 30.000,00. Voto também pela desconstituição da multa aplicada à Égide CTVM, sem prejuízo de futura instauração de
processo administrativo sancionador pela SMI.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2006.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
(1) RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - MULTA COMINATÓRIA - ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC - PROC. RJ2005/9054 Reg. nº
4998/06 Relator: SMI: "Trata-se de recurso interposto por Estratégia Investimentos S.A CVC contra decisão da SMI pela aplicação de multas cominatórias pela contratação de pessoas não autorizadas pela CVM para exercerem a atividade de agente autônomo e pelo fato de que as informações relativas aos contratos dessa natureza não estarem sendo devidamente atualizadas através do site da CVM. O Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, sem prejuízo das eventuais sanções administrativas cabíveis, a serem apuradas e aplicadas em processo próprio, se for o caso. O Colegiado determinou, adicionalmente, que a SDM submeta minuta de Deliberação alterando o inciso II da Deliberação CVM nº 372/01, que estabelece a incidência da referida multa cominatória."
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