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CVM · Colegiado · 07/03/2006

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3498/01

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.767 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO LIBERAL S/A E LIBERAL S/A CCVM – PAS Nº 16/01

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bank of América – Brasil S.A., na qualidade de incorporador do Banco Liberal S.A., e Bank of América S.A. CCVM, atual denominação de Liberal S.A. CCVM, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 16/01. O Colegiado, por considerar a presente proposta conveniente e oportuna e, ainda, tendo em vista os argumentos expostos pela Relatora em seu voto, deliberou aprovar a celebração do Termo de Compromisso, tendo sido ressaltado que o processo seguirá normalmente contra os demais acusados. Anexos VOTO DA RELATORA

SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DE NOME EM TERMO DE COMPROMISSO – BANCO LIBERAL S/A E LIBERAL S/A CCVM – PAS Nº 16/01

No Termo de Compromisso proposto pelo Bank of América – Brasil S/A e aprovado pelo Colegiado em reunião realizada em 08.04.05, constou, no item II, 1, (ii), "e", que " a decisão operacional de investimento de disponibilidades financeiras, incluindo a condução efetiva da negociação e determinação de emitir ordens de compra e venda teriam sido conduzidos sob a direção do Sr. Antonio Carlos Braga Lemgruber." Por entender que essa afirmação não corresponde à realidade, uma vez que estaria transferindo a ele toda a responsabilidade pelos fatos objeto do inquérito, o Sr. Lemgruber solicitou a exclusão do considerando como medida para assegurar a observância do princípio do devido processo legal. Reconheceu a Relatora que, embora o pedido já tivesse sido formulado quando da apreciação do Termo de Compromisso, o mesmo não foi analisado. Assim, diante da reiteração, e tendo em vista que se trata de referência à conclusão da Comissão de Inquérito e não propriamente de alegação do compromitente, o Colegiado deliberou acolher o entendimento da Relatora no sentido de que seja feita alteração no item (ii) da proposta, cuja redação passará a ser a seguinte: "(ii) Em 21.2.2003 , a Comissão de Inquérito Administrativo emitiu seu Relatório Final ("Relatório Final") sobre as informações e conclusões obtidas em suas investigações, do qual expressamente constou que:". Anexos VOTO DA RELATORA

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO POR CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - LIBERAL S.A. CCTVM – PAS Nº 16/2001

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BankAmerica Comercial e Participações S.A., anteriormente denominado Bank of América – Brasil S.A., no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Com base na análise da área competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo em relação ao compromitente.

Voto da Relatora

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 16/01

INDICIADOS: Banco Liberal S/A

Liberal S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários

ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. O presente processo administrativo foi instaurado para apurar a ocorrência de irregularidades relacionadas com os negócios realizados no período de

1995 a 1999 através da Corretora Liberal com ações de emissão da Tegener Participações S/A, ex-Lib-Participações, e ENERTEL Energia e

Telecomunicações Participações S/A, nos quais empresas e fundos ligados ao grupo Liberal tiveram participação preponderante.

2. Concluídas as investigações, a Comissão de Inquérito elaborou o seu Relatório em que indiciou, além do Banco e Corretora Liberal, cujo controle foi

adquirido pelo Bank of América – Brasil S/A em (BofA Brasil) em 23.01.98, seus administradores, bem como administradores das companhias emissoras.

3. A propósito da aquisição do controle do Banco e da Corretora Liberal pelo BofA Brasil, cabe esclarecer que, a despeito de ter ocorrido em 23.01.98, a

administração continuou com os antigos acionistas até abril de 2001 quando foi adquirida a totalidade do capital votante. Na verdade, a transferência do

controle acionário do Banco Liberal, e indiretamente da Corretora Liberal, se deu da seguinte forma: (i) em 23.01.98, o Nations Bank Corporation adquiriu

51% das ações do Banco Liberal; (ii) em 1999, o Nations Bank Corporation foi incorporado pelo Bank of America Corporation - BofA, operação ocorrida no

exterior; (iii) as demais ações do Banco Liberal foram adquiridas em 18.01.2000 (19%) e em 04.04.2001 (30%); e (iv) finalmente houve a consolidação

das operações do BofA no Brasil com a incorporação do Banco Liberal e inicialmente com a mudança da denominação da Corretora Liberal para BofA

CCVM, que, por sua vez, também foi incorporasa pelo BofA Brasil.

4. Relativamente ao Banco e à Corretora Liberal, a Comissão de Inquérito formulou as seguintes acusações:

a) ao Banco Liberal, na qualidade de acionista da ENERTEL Energia e Telecomunicações e Participações S/A, de ser o responsável direto pelos

negócios realizados no pregão de 12.12.98 na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro - BVRJ, quando adquiriu do Liberal Banking Corporation Limited um

lote de ações ordinárias de emissão da ENERTEL, equivalente a 5,41% dessa espécie, sem dar divulgação ao mercado, em infração ao disposto no

artigo 1º, parágrafo 2º, e artigo 3º, parágrafo 1º, ambos da Instrução CVM Nº 69/87.

b) à Corretora Liberal, na qualidade de instituição que intermediou as operações inquinadas de irregulares, de ser co-responsável pela criação de

condições artificiais de demanda, oferta e preço havidas nos negócios realizados na BVRJ e na Bolsa de Valores de São Paulo com ações de emissão da

Tegener Participações S/A e da ENERTEL, prática vedada pelo inciso I e definida na alínea "a" do inciso II, ambos da Instrução CVM Nº 8/79, por ter sido

negligente no seu acompanhamento;

c) ao Banco e à Corretora Liberal, na qualidade de instituições administradoras do Fundo Liberal XA – FICE, responsáveis diretos pelos negócios

realizados em bolsa de valores, de negligenciarem quanto às aplicações dos recursos desse condomínio em ações de emissão Tegener e da ENERTEL,

empresas nas quais os antigos sócios do banco e da corretora tinham interesse, o que é vedado pelo artigo 44, inciso VII, alínea "c", do Regulamento

Anexo II da Resolução CMN nº 1.289/87, conforme definido em seu artigo 48, inciso IV, estando sujeitos às sanções previstas no artigo 54 da mesma

Resolução.

5. Assim, tendo as irregularidades, objeto da acusação, sido praticadas pelos antigos controladores do Banco e da Corretora Liberal e descontinuadas

também antes da instauração do inquérito, com o intuito de colaborar com o aperfeiçoamento da CVM na regulamentação e inspeção de instituições que

atuam no mercado de capitais brasileiro, o BofA Brasil, como sucessor dos acusados, está propondo a celebração de Termo de Compromisso em que se

compromete a doar à CVM a importância de R$1.400.000,00 no prazo de 5 dias a contar da sua assinatura.

6. Declara, ainda, o compromitente que o Termo não terá o condão de influenciar o julgamento dos recursos em processos administrativos fiscais e que o

mesmo não será utilizado nos referidos processos.

7. Da manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE, cabe destacar a observação de que, relativamente ao requisito legal de cessar a

prática das atividades ou atos considerados ilícitos, as operações datam de 1995 a 1999 e de que não há notícia, nos autos, de reincidência por parte dos

indiciados, demonstrando tal fato o interesse dos mesmos em não mais praticar o ato lesivo.

FUNDAMENTOS

8. A Lei nº 6.385/76, ao permitir a celebração de Termo de Compromisso, estabeleceu as seguintes condições no parágrafo 5º do artigo 11:

"Art. 11 - .....................................................................................

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o

indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."

9. No caso, parece-me que, de fato, os requisitos legais estão sendo respeitados na medida em que as práticas consideradas irregulares que, na

verdade, foram cometidas pelos antigos administradores do Banco e da Corretora Liberal, já cessaram antes mesmo de o BofA Brasil, que está propondo

a celebração de Termo de Compromisso, ter assumido o seu controle mediante aquisição e posterior incorporação. Por sua vez, cabe assinalar que

eventuais prejuízos pela utilização de procedimentos inadequados ocorreram na esfera fiscal e que estão sendo objeto de cobrança pela Secretaria da

Receita Federal nos processos administrativos fiscais nºs 10768.010248/2002-31 e 10768.010249/2002-85.

10. Note-se, portanto, que a possibilidade de as irregularidades, objeto do processo, virem a se repetir no futuro se mostra bastante remota não só pelo

fato de os atos considerados irregulares terem sido praticados ainda sob a administração anterior, mas também em função da redução das próprias

atividades no Brasil dos novos controladores.

11. Por outro lado, o caput do artigo 9º da Deliberação CVM Nº 390/2001, ao dispor sobre a apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso pelo Colegiado, estabelece o seguinte: "Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto." 12. Ora, não há dúvida de que o aprimoramento da CVM é uma necessidade constante para o exercício de suas atividades de regulamentação e fiscalização do mercado de capitais, o que deverá ocorrer com a doação de importância em dinheiro, razão pela qual a proposta pode ser considerada, a meu ver, ao mesmo tempo conveniente e oportuna. 13. Por essas razões e considerando também os antecedentes do atual proponente que não sofreu no âmbito da CVM qualquer punição administrativa, recomendo a aceitação da proposta apresentada, cabendo ressaltar, ainda, que o processo prosseguirá normalmente contra os demais acusados. 14. Finalmente, sugiro que na redação do item 1 da proposta seja incluída informação no sentido de que o COMPROMITENTE se compromete a pagar à CVM a importância de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil Reais) a título de multa por ter adotado procedimento que deu margem a dúvidas e à abertura do presente inquérito. CONCLUSÃO 15. Ante o exposto, VOTO pela aprovação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo BofA Brasil, nas condições acima. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 16/01 INTERESSADO: Antonio Carlos Braga Lemgruber ASSUNTO: Solicitação de exclusão de seu nome de Termo de Compromisso RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente VOTO 1. No Termo de Compromisso proposto pelo Bank of América – Brasil S/A, na qualidade de incorporador de Banco Liberal S/A, por si e também na qualidade de sucessor por incorporação de Bank of América S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, e que foi aprovado pelo Colegiado em reunião realizada em 08.04.2005, constou, no item II, 1, (ii), "e", que a decisão operacional de investimento de disponibilidades financeiras, incluindo a condução efetiva da negociação e determinação de emitir ordens de compra e venda teriam sido atos conduzidos sob a direção do Sr. Antonio Carlos Braga Lemgruber. 2. Por entender que essa afirmação não corresponde à realidade, uma vez que estaria transferindo a ele toda a responsabilidade pelos fatos objeto do inquérito, foi solicitada a exclusão do considerando como medida para assegurar a observância do princípio do devido processo legal. 3. Cabe reconhecer que, de fato, embora o pedido já tivesse sido formulado quando da apreciação do Termo de Compromisso, o mesmo não foi analisado na oportunidade. 4. Assim, diante da reiteração, tendo em vista que se trata de referência à conclusão da Comissão de Inquérito e não propriamente de alegação do compromitente, proponho acolher parcialmente o pedido, devendo ser feita alteração na redação do item (ii) da proposta, que passará a ser a seguinte: " (ii) Em 21.2.2003, a Comissão de Inquérito Administrativo emitiu seu Relatório Final ("Relatório Final") sobre as informações e conclusões obtidas em suas investigações, do qual constou que:". É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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