CVM · Colegiado · 07/06/2022
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010592/2021-30
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – SLW CVC LTDA. – PROC. SEI 19957.010592/2021-30
Trata-se de recursos interpostos por SLW CVC Ltda., na qualidade de administradora dos fundos Symphony Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo Investimento no Exterior ("Symphony FIM CP LP IE") e Smartquant TRE Fundo e Investimento Multimercado ("Smartquant TRE FIM") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira do Symphony FIM CP LP IE referente a agosto de 2020 e do Balancete do Smartquant TRE FIM referente a outubro de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTAS COMINATÓRIAS – SLW CVC LTDA. – PROC. SEI 19957.010592/2021-30
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por SLW CVC Ltda., na qualidade de administradora dos fundos Symphony Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo Investimento no Exterior ("Symphony FIM CP LP IE") e Smartquant TRE Fundo e Investimento Multimercado ("Smartquant TRE FIM"), contra decisão proferida pelo Colegiado em 01.02.2022 (“Decisão”), que manteve as multas cominatórias aplicadas pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira do Symphony FIM CP LP IE referente a agosto de 2020 e do Balancete do Smartquant TRE FIM referente a outubro de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 74/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2022.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processo CVM
nº 19957.010592/2021-30
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela, SLW CVC LTDA ("Recorrente" ou "SLW")
contra decisão da Superintendente de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória prevista no artigo 142
da Instrução CVM nº 555, pela não entrega dos documentos CDA e
BALANCETE, previsto no artigo 59, II, da mesma Instrução.
(A) (B) (C) (D) (E) (F) (G)
Ofício de Multa Fundo Documento Data Limite Data de Envio Dias de atraso Valor da multa (R$)
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.779/2021 SYMPHONY FIM CP LP IE CDA/08/2020 21/09/2020 21/12/2020 91 30.000,00
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 2.274/2021 SMARTQUANT TRE FIM BALANCETE/10/2020 20/11/2020 29/09/2021 313 30.000,00
2. Em seus recursos protocolados em 28/12/2021 e 29/12/2021, o Recorrente
relata que a entrega com atraso dos documentos (CDA e
BALANCETE) ocorreu devido a um erro sistêmico não identificável
imediatamente, em que os documentos enviados não encontraram o seu
destino, isto é, a CVM, porém não havendo qualquer prejuízo ao (i) exercício
do múnus legal da CVM, nem ao (ii) controle das contas do FUNDO pelos seus
quotistas.
3. O Recorrente continua suas alegações argumentando que não há que se falar
em fato gerador das multas – a não entrega periódica dos documentos - pois,
citando o art. 6º, caput e inc. II, da Resolução CVM 47/21 e o art. 4º da Res.
CVM 47/21 alega que "Na espécie, a aplicação da multa cominatória não foi
precedida de tal 'comunicação prévia' pela CVM".
4. O Recorrente entende ainda que o fato dos Ofícios terem sidos cancelados e
reemitidos com a informação de documentos "Não Entregues", sendo que os
documentos foram enviados (ainda que com bastante atraso) a CVM e
constam em seus sistemas, afasta a possibilidade de aplicação de multas
cominatórias uma vez que há a ausência de fato gerador.
5. O Recorrente solicita ainda, que a aplicação da penalidade relativa à presente
imputação seja reconsiderada, a fim de que: (i) seja anulada a multa aplicada
e de todos os encargos sobre ela incidentes (correção, juros, multas etc)
pelos motivos alegados acima e, (ii) que seja reduzida a multa, à luz dos
aspectos expostos nos recursos e à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, ao menos à metade.
6. Vale registrar, inicialmente, que os 02 Ofícios foram recebidos
pelo Recorrente em 21/12/2021, conforme os ARs dos Ofícios e os recursos
foram protocolados em 28 e 29/12/2021, sendo portanto os recursos
tempestivos, já que protocolados dentro do prazo de 10 dias úteis
estabelecidos no artigo 11, § 12, da Lei nº 6.385.
7. Como sabido, o envio dos documentos é devido por todos os fundos de
investimento registrados na CVM, cabendo ao administrador, à época da data
limite da obrigação, disponibilizar os documentos nos sistemas da CVM, não
cabendo ao administrador justificativas de eventuais problemas de envio sem
comprovação da tentativa de cumprimento da obrigação.
8. Quanto às alegações do Recorrente, entendemos de início que
o descumprimento da obrigação do envio dos documentos não deixou de
trazer prejuízos ao mercado e aos cotistas, pois a não disponibilização dos
documentos dos fundos envolvidos em tempo útil (no caso, CDA e
BALANCETE) provoca sim prejuízos diretos aos investidores do fundo, ainda
que não estritamente financeiros, pois limita a transparência do fundo e o
acesso às informações às que eles têm direito.
9. O Recorrente ao citar o artigo 4º da Res. CVM 47/21 para argumentar a
ausência de "fato gerador" das multas por não ser precedida por
comunicação prévia da CVM, se equivoca, pois tal artigo se refere às multas
por descumprimento de obrigações eventuais, nada tendo a ver com as
obrigações periódicas, objeto de cobranças nos Ofícios (CDA e BALANCETE),
não havendo portanto obrigação de comunicação prévia por parte da CVM.
10. Quanto ao argumento da SLW de que os Ofícios reemitidos com a informação
imprecisa de "Não Entregues" inviabilizaria a aplicação das multas,
defendemos que um mero erro no sistema de envio dos Ofícios, SCMUL, não
justifica o cancelamento das multas, que como foi demonstrado no quadro
Ofício Interno 9 (1429447) SEI 19957.010592/2021-30 / pg. 1
acima, foram enviados muito acima da contagem dos 60 dias máximos para
cominação das multas.
11. Com relação aos valores cominados, parece inviável cogitar sua alteração
como pretendido no recurso, pois eles foram objetivamente calculados com
base na Instrução CVM 608, e seu valor independe de circunstâncias
subjetivas que tenham causado o atraso ou até mesmo das repercussões que
possam provocar sobre o regulado.
12. Desse modo, entendemos que a manutenção das multas possui efeito
educativo para que os participantes do mercado realizem os devidos
investimentos tecnológicos e em capital humano, no intuito de aprimorar seus
controles internos, para evitar o inadimplemento de informações ao mercado
e aos cotistas dos fundos administrados, como visto aqui.
13. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do
Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por
esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
OVIDIO ROVELLA
Superintendente Substituto de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Ovidio Rovella,
Superintendente Substituto, em 25/01/2022, às 15:15, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Referência: Processo nº 19957.010592/2021-30 Documento SEI nº 1429447
Ofício Interno 9 (1429447) SEI 19957.010592/2021-30 / pg. 2
Manifestação da Área Técnica
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Ofício Interno nº 74/2022/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Pedido de Reconsideração contra a Decisão do Colegiado da CVM Recurso de Multa Cominatória - Processo nº 19957.010592/2021-30
Senhor Superintendente Geral,
1. Fazemos referência ao Pedido de Reconsideração protocolado em 07/03/2022
pela SLW CVC LTDA ("Recorrente" ou "SLW"), contra a decisão do Colegiado
da CVM (doc. 1448019) que deliberou, por unanimidade, pelo não provimento
dos recursos apresentados e a consequente manutenção das 2 multas
cominatórias aplicadas pela SIN, previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº
555, pela não entrega dos documentos CDA e BALANCETE dos fundos
SYMPHONY FIM CP LP IE e SMARTQUANT TRE FIM, previstos no artigo 59, inc.
II, da mesma Instrução, conforme indicado abaixo:
(A) (B) (C) (D) (E) (F) (G)
Ofício de Multa Fundo Documento Data Limite Data de Envio Dias de atraso Valor da multa (R$)
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.779/2021 SYMPHONY FIM CP LP IE CDA/08/2020 21/09/2020 21/12/2020 91 30.000,00
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 2.274/2021 SMARTQUANT TRE FIM BALANCETE/10/2020 20/11/2020 29/09/2021 313 30.000,00
2. A esse respeito, o referido montante faz referência a 2 recursos de multa, do
exercício 2020, que alcançam o valor de R$ 60.000,00.
3. Em seu Pedido de Reconsideração protocolado em 07/03/2022, o Recorrente
alega que a decisão do Colegiado da CVM teria incorrido em "omissões e
obscuridade/contradição" que justificariam a apresentação do Pedido de
Reconsideração.
4. Segundo a SLW a Decisão do Colegiado da CVM, ao concordar com o
posicionamento da SIN de que "a não disponibilização dos documentos dos
fundos envolvidos em tempo útil... provoca sim prejuízos diretos aos
investidores do fundo (..)", se omitiu quanto ao suposto fato de que o CDA
sempre esteve "à disposição dos cotistas", razão pela qual não haveria que se
falar em "limitação da transparência do fundo".
5. Ainda, ao corroborar a conclusão da SIN de que "o artigo 4º da Res. CVM
47/21 se referiria apenas às multas por descumprimento de obrigações
eventuais", afastando o argumento do recurso original de que as multas
deveriam ser canceladas por ausência de notificação prévia por e-mail, o
pedido alegou que a decisão se omitiu por não citar que que o art. 6º, inciso
I da Res. CVM 47/21 se aplica também aos casos em que há aplicação de
multa ordinária para obrigações periódicas, e considera incabível a aplicação
da multa se for emitida depois de cumprida a obrigação, como ocorrido no
caso.
6. Mais uma vez, teria o Colegiado da CVM se omitido ao se alinhar ao
entendimento de que "a manutenção das multas possui efeito educativo para
que os participantes do mercado realizem os devidos investimentos
tecnológicos e em capital humano, no intuito de aprimorar seus controles
internos, para evitar o inadimplemento de informações ao mercado e aos
cotistas dos fundos administrados”, pois como os documentos foram
entregues à CVM, não haveria que se falar em falta de investimento pelo
Fundo.
7. Por último, alega ter a decisão incorrido em contradição na medida em que,
de um lado, afastou a argumentação do recurso de que teria enfrentado
"problemas de envio" dos documentos, mas que teria admitido argumentação
da própria área técnica de que teria havido "erro sistêmico da CVM por fazer
constar a informação imprecisa de "Não Entregues" para os documentos nos
ofícios de multa, o que feriria o "princípio da isonomia".
8. Em conclusão a Recorrente requer ao Colegiado da CVM que (i) receba o
pedido de reconsideração e, no mérito, (ii) supra as omissões e
obscuridade/contradição apontados, para anular a multa aplicada e todos os
encargos sobre ela incidentes (correção, juros, multas, etc).
9. Vale registrar, inicialmente, que a comunicação da Decisão do Colegiado
ocorreu através de envio de e-mail em 24/02/2022 (Doc. 1.449.178), e a SLW
apresentou Pedido de Reconsideração em 07/03/2022. Assim, o pedido é
tempestivo, pois foi protocolado dentro do prazo de 15 dias úteis
estabelecidos no artigo 2º da Resolução CVM nº 46.
10. A propósito, relembramos que em Pedidos de Reconsideração devese evidenciar a existência de (i) omissão, (ii) obscuridade, (iii) contradição ou
(iv) erro material ou de fato na Decisão do Colegiado, nos termos do artigo 10
Ofício Interno 74 (1512847) SEI 19957.010592/2021-30 / pg. 1
da já referida Resolução.
11. Entretanto, esse não foi o caso em nenhum dos pontos levantados no pedido.
Quanto à alegação tratada no item 4 deste Ofício Interno, embora o pedido
não seja claro nesse sentido, o que a área técnica imagina é que, ao citar que
o CDA estaria sim disponível aos cotistas, deve fazer referência ao extrato
mensal que encaminha informações similares sobre a carteira aos cotistas do
fundo. Ocorre que, se a regulamentação aplicável exige que determinada
informação seja disponibilizada por diversos canais a seus cotistas, a entrega
por um meio não isenta o participante de sua obrigação de envio pelos
demais também previstos na mesma regulamentação, representando, sim,
uma limitação do acesso a essa informação, tanto aos cotistas do fundo,
quanto ao próprio mercado como um todo. De toda forma, é forçoso
reconhecer que, no ponto, o pedido de reconsideração traz à tona novo
argumento de mérito não tratado no recurso original, e assim, em nada pode
ser entendido como um pedido de reconsideração.
12. Já em relação à alegação descrita no item 5 deste Ofício Interno, a SLW se
confunde ao citar o art 6º, I, da Res. CVM 47. De fato, dispõe o normativo que
é vedada a aplicação de multa "caso a informação seja entregue com atraso,
mas antes da comunicação referida no art. 4º". Veja-se que o próprio
dispositivo faz referência expressa ao artigo 4º, que disciplina hipótese de
aplicação de multa por não entrega de informações eventuais (como
discutido quando da análise do recurso original), o que não é o caso de
nenhum dos documentos aqui tratados. E, de toda forma, mais uma vez o
que o pedido pretende é revestir como se fosse um pedido de reconsideração
o que parece, na verdade, um novo recurso com outros argumentos
diferentes dos tratados na decisão original do Colegiado.
13. Quanto ao argumento relatado no item 6 deste Ofício Interno, mais uma vez
a instituição se confunde ao entender que, para evidenciar a suficiência de
controles e estruturas para a geração e envio das informações, bata que elas
sejam entregues à CVM. Muito além disso, é necessário que essa informação
cumpra com outros requisitos essenciais para evidenciar a suficiência da
estrutura interna da administradora, dos quais um, aqui não respeitado, é o
da tempestividade. De novo, como se vê, não nos parece haver nenhuma
omissão seja na manifestação da SIN, seja na decisão de Colegiado que a
acompanhou na origem.
14. Não se reserva melhor sorte para a alegação de contradição. Isso porque o
pedido miscigena aqui dois fatos de natureza e repercussão no todo
diferentes. Ao tratar da informação incorreta nos ofícios de aplicação das
multas de que os documentos ainda não tinham sido entregues quando de
sua emissão, a área técnica apenas esclareceu se tratar de um erro do
sistema interno (SCMUL) na geração do documento, mas que não gerou
qualquer impacto no caso, pois, como visto na tabela do item 1 deste Ofício
Interno, os prazos de entrega efetivamente foram extrapolados e todos os
parâmetros das multas (em especial o tempo de atraso utilizado para
seu cálculo) continuam corretos.
15. Muito distinta é a situação trazida no recurso original e agora repetida de que
o participante enfrentou problemas de sistemas no envio do documento na
época, pois esse elemento é central para validar a pertinência de aplicação
da multa ou não. Nesse sentido, seria imprescindível que o participante
trouxesse qualquer evidência de tais dificuldades ou, ao menos, houvesse
algum registro interno de tentativas de contato do participante ou mesmo
outros, mantidos pela própria CVM, de incidentes com os sistemas no período
de entrega, como de praxe é feito. Mas nada disso pôde ser observado no
caso.
16. Ademais, sequer verossímil essa alegação é, pois se de fato os sistemas da
CVM tivessem apresentado problemas na época, seria de se esperar que
outros participantes apresentassem recursos com o mesmo argumento, o
que não ocorreu. Aliás, até pelo contrário, há inclusive recursos recebidos
pela SIN para documentos em atraso de outros participantes para a mesma
época sem que essa questão tivesse sido aventada. Como se tudo isso já não
bastasse, é de causar perplexidade o argumento do participante de que teve
problemas de sistemas para justificar atrasos que perduraram por
vários meses (na verdade, em um dos casos, o atraso foi de quase um ano).
17. Em razão do exposto, a SIN defende que o recurso não seja conhecido pelo
Colegiado, pela não demonstração de qualquer "omissão, obscuridade,
contradição ou erro material ou de fato” na decisão do Colegiado da CVM
tomada em 01/02/2022. Por essa razão submetemos o caso à apreciação do
Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por
esta SIN.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 31/05/2022, às 17:52, com fundamento no art. 6º
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Referência: Processo nº 19957.010592/2021-30 Documento SEI nº 1512847
Ofício Interno 74 (1512847) SEI 19957.010592/2021-30 / pg. 2
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