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CVM · Colegiado · 28/06/2022

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003777/2022-79

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

18.712 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAG DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003777/2022-79

Trata-se de recurso interposto por Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Administradora” ou “Recorrente"), na qualidade de administradora do fundo Reag Multi Ativos Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE de aplicação de multa cominatória extraordinária, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), conforme previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º, inciso II, e arts. 7º e 8º, da Resolução CVM nº 47/2021, pelo não atendimento tempestivo e completo das exigências referidas no Ofício nº 70/2021/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício 70/21”), de 25.11.2021, que reiterou a solicitação de documentos contábeis e financeiros requerida no Ofício nº 66/2021/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício 66/21”), de 15.10.2021. A multa, comunicada por meio do Ofício/CVM/SSE/DSEC/MCE/Nº 1/2022, se refere a 34 dias de atraso, no valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de recurso, a Recorrente alegou, em síntese, que aplicação da multa seria desarrazoada frente (i) ao protocolo tempestivo da resposta ao Ofício 66/21; e (ii) ao atraso involuntário no protocolo da resposta ao Ofício 70/21, decorrente da demora nas informações a serem prestadas pelo custodiante do Fundo. Em sua análise, a SSE destacou que: (i) a Administradora encaminhou resposta ao Ofício 66/21 sem apresentar os documentos solicitados, limitando-se a reapresentar no Fundos.NET, os informes trimestrais (ITRs) de 31.03.2021 e 30.06.2021 supostamente corrigidos, sem comprovação; (ii) mesmo após reiterada a solicitação das informações por meio do Ofício 70/21, não foram encaminhados quaisquer documentos no prazo previsto, o que levou a SSE a novamente solicitar os documentos em 23.12.2021; (iii) a Administradora não comprovou o suposto atraso pelo custodiante e, mesmo em caso de ocorrência do atraso, a responsabilidade pelo envio da resposta à intimação, no prazo concedido, seria exclusivamente da Administradora; e (iv) a resposta encaminhada ao Ofício 70/21 estava incompleta (continha balancete diário e não em bases mensais). Assim, de acordo com a SSE, não foram enviadas informações necessárias para suprir todas as questões levantadas pela área técnica no âmbito do Ofício 66/21, e, mesmo após o envio do Ofício 70/21 e do Ofício nº 3/2022/CVM/SSE/GSEC-2, de 08.02.2022, nem todos os esclarecimentos solicitados foram prestados, dificultando a análise por parte da área técnica, em prejuízo à supervisão e fiscalização. Diante do exposto, a SSE recomendou ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSE/GSEC-2, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSE/GSEC-2

São Paulo, 14 de junho de 2022.

De: SSE/GSEC-2

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória extraordinária Processo 19957.003777/2022-79.

Senhor Superintendente,

1. O presente ofício analisa o recurso (1484943) interposto pela REAG

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ("REAG" ou

"Administradora"), na qualidade de administradora do fundo REAG MULTI ATIVOS

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, contra a aplicação de multa cominatória

extraordinária (Ofício/CVM/SSE/DSEC/MCE/Nº 1/2022; 1484944) pelo não

atendimento tempestivo e completo das exigências referidas no Ofício nº

70/2021/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício 70/21”), nos termos do disposto no artigo 2º,

inciso II, e artigos. 7º e 8º, da Resolução CVM nº 47/2021.

I) DOS FATOS

2. Em 15/10/2021 foi enviado o Ofício nº 66/2021/CVM/SSE/GSEC-2

(“Ofício 66/21”) (1489095) à Administradora, solicitando esclarecimentos com base

em denúncia de cotista quanto a não distribuição de resultado referente ao

primeiro semestre de 2021, bem como, foram solicitados alguns documentos

contábeis e financeiros, quais sejam, a) os balancetes mensais, de janeiro a junho

de 2021, os quais serviram de base para apurar o resultado líquido financeiro do

mês, conforme Artigo 38 do Regulamento do Fundo; b) os balancetes trimestrais

findos em 31/03/2021 e 30/06/2021; c) o balancete semestral findo em 30/06/2021;

e d) o memorial de cálculo referente à Demonstração Semestral do Resultado

Ofício Interno 6 (1497063) SEI 19957.003777/2022-79 / pg. 1

Contábil e Financeiro.

3. Após solicitar prorrogação, a Administradora encaminhou em

12/11/2021 a sua resposta ao Ofício 66/21 (1489097), sem apresentar nenhum dos

documentos solicitados, elencados nos itens "a)" a "d)", informando que "os

referidos documentos serão devidamente apresentados".

4. Passados alguns dias, em 22/11/2021, a Administradora reapresentou

no Fundos.NET, os informes trimestrais (ITRs) de 31/03 e 30/06/2021, sem

encaminhar documento suporte e comprobatório à esta área técnica. Não foram

encaminhados os documentos solicitados quanto aos balancetes mensais,

trimestrais e semestral, referentes ao primeiro semestre de 2021.

5. Tendo em vista o não atendimento ao Ofício 66, em 25/11/2021 foi

enviado o Ofício nº 70/21 (1489111), em que foi reiterada a solicitação de

apresentação (i) dos balancetes mensais, de janeiro a junho de 2021; (ii) dos

balancetes trimestrais findos em 31/03 e 30/06/2021; e (iii) do balancete semestral

findo em 30/06/2021. O item 12 do Ofício nº 70/21 previa a aplicação de multa

cominatória extraordinária, no valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em

caso de não atendimento às exigências do ofício até 01/12/2021.

6. Vencido o prazo previsto no Ofício 70/21, não foi encaminhada

nenhuma documentação e não houve contato algum por parte da Administradora

à CVM. Passadas algumas semanas e, de igual forma, nada foi entregue e nenhum

contato foi feito pela Administradora. Sem qualquer resposta por parte da

Administradora, foi reiterado e encaminhado em 23/12/2021 (1489113) o Ofício

70/21.

7. Por fim, em 04/01/2022 foi encaminhada à CVM a resposta ao Ofício

70/21 (1489119; 1499739).

II) DO RECURSO

8. A Administradora informa que, em 15 de outubro de 2021, recebeu o

Ofício 66/21, oportunidade em que a GSEC-2 solicitou (i) esclarecimentos sobre o

suposto descumprimento ao parágrafo único do artigo 10 da Lei 8.668/93

(percentual mínimo obrigatório para distribuição semestral); e (ii) o envio de certas

informações financeiras e contábeis do Fundo (“Documentação Financeira do

Fundo”).

9. Informa que a seu pedido, a área técnica concedeu extensão para

manifestação e atendimento ao Ofício 66/21, o que teria ocorrido

tempestivamente em 12 de novembro de 2021.

10. Ressalta, a Administradora, que o Fundo voltou a distribuir rendimentos

a partir do mês de setembro de 2021 – portanto um mês antes do recebimento do

Ofício 66/21, alegando que teria tornado inócua a suposta pendência apontada

pela área técnica.

11. A Administradora afirma que, em 25 de novembro de 2021, recebeu,

para sua surpresa, o Ofício nº 70/21, devido a supostas pendências de envio e

esclarecimento, alegando que as informações e os documentos disponibilizados

supririam todas as questões levantadas pela área técnica no âmbito do Ofício

66/21.

12. Informa que contatou o Banco Daycoval S.A., na qualidade de

custodiante do Fundo, para disponibilizar subsídios adicionais à Documentação

Financeira do Fundo e alega que o Banco atrasou injustificadamente o envio das

informações solicitadas, acarretando no atraso em responder o Ofício 70/21.

Nesse sentido, afirma a Administradora que em 08 de fevereiro de 2022, recebeu

Ofício Interno 6 (1497063) SEI 19957.003777/2022-79 / pg. 2

o Ofício nº 3/2022/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício 3/22”) (1492569) e que o respondeu

dentro do prazo (1492574).

13. Alega, a Administradora, que a Documentação Financeira do Fundo

teria sido apresentada tempestivamente, no âmbito do Ofício nº 66/21, e que

comprovaria (i) o resultado financeiro líquido do Fundo acumulado no primeiro

semestre de 2021; e (ii) a distribuição aos cotistas do Fundo.

14. Alega que o Fundo distribuiu R$ 2.321.610,00 a seus cotistas no ano de

2021, o que representaria um pagamento a maior de R$ 133.397,06; e que isso

afastou, por completo, as alegações da GSEC-2 constante em todos os ofícios

mencionados neste Recurso.

15. Alega que apesar de todo empenho das suas áreas internas para

responder satisfatoriamente às solicitações da GSEC-2, foi surpreendida com o

arbitramento de multa extraordinária, por suposto atraso no protocolo de resposta

ao Ofício 70/21.

16. Alega que jamais mediu esforços para responder, esclarecer e

evidenciar as informações técnicas e financeiras demandadas pela GSEC-2 – vide a

resposta tempestiva ao Ofício 66/21 que precedeu o Ofício 70/21, cujo teor é

semelhante àquele; e que, por este motivo, não haveria que se falar em “não

cumprimento de ordem específica emitida pela CVM”, na forma do inciso II do

artigo 2º da Resolução 47.

17. A Administradora alega, ainda, que cumpriu a solicitação dentro do

prazo, no âmbito do Ofício 66/21, de modo que o estabelecimento da multa diária

para responder o Ofício 70/21, de semelhante teor, não guardaria qualquer

fundamentação.

18. A Administradora sustenta que o valor da multa imposta ultrapassaria

os limites abalizados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os

quais, por sua vez, são desdobramentos do próprio princípio da legalidade,

constitucionalmente previsto. Alega que a aplicação da Multa mostra-se

absolutamente desarrazoada frente (i) ao protocolo tempestivo da resposta ao

Ofício 66/21; e (ii) ao atraso involuntário no protocolo da resposta ao Ofício 70/21,

fruto direto da demora imprevidente do Banco Daycoval.

19. Sustenta, a Administradora, que jamais se furtou em responder

satisfatoriamente a área técnica, como foi o caso da resposta ao Ofício 66/21 –

anterior ao Ofício 70/21.

20. A Administradora conclui destacando que vem atuando diligentemente,

respondendo de forma satisfatória a todas as solicitações da área técnica e que a

fixação da multa não se mostraria proporcional e razoável.

21. Por fim, a Administradora pede seja cancelada a multa em sua

integralidade, ou, alternativamente, reformada substancialmente em valor

compatível com os princípios constitucionais e a necessidade e adequação para

alcançar a finalidade desejada por esta Autarquia.

II) ENTENDIMENTO DA ÁREA TÉCNICA

22. A Administradora alega reiteradamente que atendeu o Ofício 66/21, e

que foi surpreendida com o recebimento do Ofício 70/21, de semelhante teor.

23. Vale ressaltar, no entanto, que em 15/10/2021 foi enviado o Ofício nº

66/21 à Administradora, e que, após concedida a prorrogação, a Administradora

encaminhou em 12/11/2021 sua resposta ao Ofício 66 (1489097), sem apresentar

os documentos solicitados, ou seja, sem atender ao Ofício 66/21. A Administradora

Ofício Interno 6 (1497063) SEI 19957.003777/2022-79 / pg. 3

limitou-se a reapresentar no Fundos.NET, os informes trimestrais (ITRs) de 31/03 e

30/06 supostamente corrigidos, sem comprovação.

24. Em 25/11/2021 foi encaminhado à Administradora o Ofício 70/21 com

vencimento para 01/12/2021, contendo teor semelhante ao do Ofício 66/21, tendo

em vista o não atendimento prévio. Vencido o prazo do Ofício 70/21, não foram

encaminhados quaisquer documentos e, mesmo após semanas, não houve

qualquer resposta ou contato por parte da Administradora.

25. Frisamos que em nenhum momento a Administradora informou sobre

o suposto atraso do Banco Daycoval, ou veio solicitar prorrogação para

atendimento ao Ofício 70/21. Além disso, a documentação encaminhada pela

Administradora não comprova um suposto atraso do Banco Daycoval e, mesmo

em caso de ocorrência do atraso, a responsabilidade pelo envio da resposta à

intimação, no prazo concedido, é exclusivamente da Administradora.

26. Somente em 23/12/2021, quando reiterado o Ofício 70/21 (1489113), a

REAG observou, além do valor da multa, a gravidade de a Administradora não

atender as demandas do Regulador. Em seguida, em pouco mais de uma semana

após a reiteração ao Ofício 70/21, foi encaminhada a resposta ao Ofício 70/21, em

04/01/2022 (1499739).

27. Nesse sentido, entendemos que, não fosse o envio do Ofício 70/21 com

previsão de aplicação de multa e em seu valor máximo – e isso ficou evidente no

caso concreto – não teríamos recebido a resposta. Reforçamos que, em

23/12/2021, passados mais de 60 dias após o envio do Ofício 66/21, em

15/10/2021, não havia sido encaminhado nenhum dos balancetes e memórias de

cálculos solicitados, dificultando de sobremaneira a análise por parte da área

técnica, em prejuízo à fiscalização.

28. Vale notar que o entendimento da Administradora foi no sentido de

que o Ofício 66/21 foi entregue e atendido na íntegra, e que não restaria nada

mais a responder ou esclarecer, ignorando o Ofício 70/21. Não houve nesse

período, ou em todo o período, até 23/12/2021, qualquer empenho em atender a

demanda da CVM, em buscar as informações, ou prestar esclarecimentos.

29. Quanto ao alegado pela Administradora, de que "Restou evidente que

o Fundo distribuiu R$ 2.321.610,00 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil,

seiscentos e dez reais) a seus cotistas no ano de 2021, o que representa um

pagamento a maior de R$ 133.397,06 (...)" informamos que não referendamos

esse argumento, pois no Processo 19957.006578/2021-31 constam informações

controversas e a questão segue em análise nesta SSE, haja vista os

questionamentos aos itens 4 e 5 do Ofício 3/22 (1492569), ainda não esclarecidos.

30. Sobre a manifestação da Administradora, de que “(...) a

Documentação Financeira do Fundo apresentada tempestivamente, no âmbito do

Ofício nº 66/21, comprova (i) o resultado financeiro líquido do Fundo acumulado no

primeiro semestre de 2021; e (ii) a distribuição aos cotistas do Fundo (...)”,

informamos que não restou comprovado, em descumprimento às normas

referentes à distribuição de resultados de fundos de investimentos imobiliário, e tal

questão continua em análise no Processo 19957.006578/2021-31.

31. Quanto ao alegado “que o Fundo voltou a distribuir rendimentos a

partir do mês de setembro de 2021 – portanto um mês antes do recebimento do

Ofício 66/21, tornando inócua a suposta pendência apontada pela área técnica”,

vale notar que o primeiro informe de rendimentos de 2021 (1492813), em

04/10/2021, fez referência ao resultado do mês de setembro/2021, enquanto que

o Ofício 66/21, diferentemente, faz referência ao resultado do primeiro semestre

Ofício Interno 6 (1497063) SEI 19957.003777/2022-79 / pg. 4

de 2021, objeto da denúncia do cotista (1327980), no Processo nº

19957.006578/2021-31.

32. Vale notar que a resposta ao Ofício 70/21 foi encaminhada incompleta

(enviaram balancete diário e não em bases mensais), tanto que posteriormente foi

enviado o Ofício 3/22 (1492569) reiterando o envio dos balancetes mensais. Notese que os balancetes mensais solicitados são aqueles utilizados mês a mês pela

Administradora para embasar a apuração do resultado líquido financeiro mensal,

em cumprimento ao artigo 38 do Regulamento do Fundo.

33. Informamos que o Ofício 3/22 foi respondido tempestivamente pela

Administradora (1492574), no entanto alguns itens foram respondidos de forma

incompleta ou não foram respondidos, como no caso, por exemplo, dos itens 2, 9

e 10, do parágrafo 3 do citado ofício, o que exigirá uma nova solicitação de

esclarecimentos à Administradora.

34. Ao contrário do argumento da Administradora, ainda não foram

enviadas informações necessárias para suprir todas as questões levantadas pela

área técnica no âmbito do Ofício 66/21, tendo em vista que foi necessário o envio

dos Ofícios 70/21 e 3/22 e, ainda assim, nem todos os esclarecimentos solicitados

foram prestados. Resumidamente, não recebemos os balancetes mensais com as

correspondentes memórias de cálculo do lucro caixa.

35. O prazo para atendimento das exigências feitas no Ofício 70/21 não

era exíguo e poderia ser prorrogado a pedido da Administradora, da mesma forma

que foi concedida a prorrogação para o cumprimento do prazo previsto no Ofício

66/21 (1383202). Além disso, a documentação financeira solicitada no Ofício

70/21, já havia sido solicitada no Ofício 66/21, em 15/10/2021.

36. A multa extraordinária no valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

tem clara base normativa e não pode ser considerada carente de razoabilidade ou

proporcionalidade, ademais e em especial, no caso concreto, pelo prejuízo ao

regular andamento da supervisão e fiscalização.

III) CONCLUSÃO

37. Frente ao atraso no envio das informações solicitadas, ainda não

encaminhadas em sua totalidade, e ao pouco empenho da Administradora em

responder satisfatoriamente as demandas desta Autarquia, em prejuízo à

supervisão e fiscalização, defendemos a manutenção da multa aplicada e o

indeferimento do presente recurso (1484943).

Atenciosamente,

Fabian Holgado de Pascual Lopez

Inspetor

Luis Felipe Marques Lobianco

Gerente de Supervisão de Securitização 2

Bruno de Freitas Gomes

Superintendente de Supervisão de Securitização

Ofício Interno 6 (1497063) SEI 19957.003777/2022-79 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 14/06/2022, às 20:21, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Gerente, em

14/06/2022, às 20:34, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fabian Holgado de Pascual

Lopez, Inspetor, em 14/06/2022, às 21:04, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003777/2022-79 Documento SEI nº 1497063

Ofício Interno 6 (1497063) SEI 19957.003777/2022-79 / pg. 6

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