CVM · Colegiado · 28/06/2022
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003777/2022-79
Inteiro teor
18.712 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAG DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003777/2022-79
Trata-se de recurso interposto por Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Administradora” ou “Recorrente"), na qualidade de administradora do fundo Reag Multi Ativos Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE de aplicação de multa cominatória extraordinária, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), conforme previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º, inciso II, e arts. 7º e 8º, da Resolução CVM nº 47/2021, pelo não atendimento tempestivo e completo das exigências referidas no Ofício nº 70/2021/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício 70/21”), de 25.11.2021, que reiterou a solicitação de documentos contábeis e financeiros requerida no Ofício nº 66/2021/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício 66/21”), de 15.10.2021. A multa, comunicada por meio do Ofício/CVM/SSE/DSEC/MCE/Nº 1/2022, se refere a 34 dias de atraso, no valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de recurso, a Recorrente alegou, em síntese, que aplicação da multa seria desarrazoada frente (i) ao protocolo tempestivo da resposta ao Ofício 66/21; e (ii) ao atraso involuntário no protocolo da resposta ao Ofício 70/21, decorrente da demora nas informações a serem prestadas pelo custodiante do Fundo. Em sua análise, a SSE destacou que: (i) a Administradora encaminhou resposta ao Ofício 66/21 sem apresentar os documentos solicitados, limitando-se a reapresentar no Fundos.NET, os informes trimestrais (ITRs) de 31.03.2021 e 30.06.2021 supostamente corrigidos, sem comprovação; (ii) mesmo após reiterada a solicitação das informações por meio do Ofício 70/21, não foram encaminhados quaisquer documentos no prazo previsto, o que levou a SSE a novamente solicitar os documentos em 23.12.2021; (iii) a Administradora não comprovou o suposto atraso pelo custodiante e, mesmo em caso de ocorrência do atraso, a responsabilidade pelo envio da resposta à intimação, no prazo concedido, seria exclusivamente da Administradora; e (iv) a resposta encaminhada ao Ofício 70/21 estava incompleta (continha balancete diário e não em bases mensais). Assim, de acordo com a SSE, não foram enviadas informações necessárias para suprir todas as questões levantadas pela área técnica no âmbito do Ofício 66/21, e, mesmo após o envio do Ofício 70/21 e do Ofício nº 3/2022/CVM/SSE/GSEC-2, de 08.02.2022, nem todos os esclarecimentos solicitados foram prestados, dificultando a análise por parte da área técnica, em prejuízo à supervisão e fiscalização. Diante do exposto, a SSE recomendou ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSE/GSEC-2, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSE/GSEC-2
São Paulo, 14 de junho de 2022.
De: SSE/GSEC-2
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória extraordinária Processo 19957.003777/2022-79.
Senhor Superintendente,
1. O presente ofício analisa o recurso (1484943) interposto pela REAG
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ("REAG" ou
"Administradora"), na qualidade de administradora do fundo REAG MULTI ATIVOS
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, contra a aplicação de multa cominatória
extraordinária (Ofício/CVM/SSE/DSEC/MCE/Nº 1/2022; 1484944) pelo não
atendimento tempestivo e completo das exigências referidas no Ofício nº
70/2021/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício 70/21”), nos termos do disposto no artigo 2º,
inciso II, e artigos. 7º e 8º, da Resolução CVM nº 47/2021.
I) DOS FATOS
2. Em 15/10/2021 foi enviado o Ofício nº 66/2021/CVM/SSE/GSEC-2
(“Ofício 66/21”) (1489095) à Administradora, solicitando esclarecimentos com base
em denúncia de cotista quanto a não distribuição de resultado referente ao
primeiro semestre de 2021, bem como, foram solicitados alguns documentos
contábeis e financeiros, quais sejam, a) os balancetes mensais, de janeiro a junho
de 2021, os quais serviram de base para apurar o resultado líquido financeiro do
mês, conforme Artigo 38 do Regulamento do Fundo; b) os balancetes trimestrais
findos em 31/03/2021 e 30/06/2021; c) o balancete semestral findo em 30/06/2021;
e d) o memorial de cálculo referente à Demonstração Semestral do Resultado
Ofício Interno 6 (1497063) SEI 19957.003777/2022-79 / pg. 1
Contábil e Financeiro.
3. Após solicitar prorrogação, a Administradora encaminhou em
12/11/2021 a sua resposta ao Ofício 66/21 (1489097), sem apresentar nenhum dos
documentos solicitados, elencados nos itens "a)" a "d)", informando que "os
referidos documentos serão devidamente apresentados".
4. Passados alguns dias, em 22/11/2021, a Administradora reapresentou
no Fundos.NET, os informes trimestrais (ITRs) de 31/03 e 30/06/2021, sem
encaminhar documento suporte e comprobatório à esta área técnica. Não foram
encaminhados os documentos solicitados quanto aos balancetes mensais,
trimestrais e semestral, referentes ao primeiro semestre de 2021.
5. Tendo em vista o não atendimento ao Ofício 66, em 25/11/2021 foi
enviado o Ofício nº 70/21 (1489111), em que foi reiterada a solicitação de
apresentação (i) dos balancetes mensais, de janeiro a junho de 2021; (ii) dos
balancetes trimestrais findos em 31/03 e 30/06/2021; e (iii) do balancete semestral
findo em 30/06/2021. O item 12 do Ofício nº 70/21 previa a aplicação de multa
cominatória extraordinária, no valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
caso de não atendimento às exigências do ofício até 01/12/2021.
6. Vencido o prazo previsto no Ofício 70/21, não foi encaminhada
nenhuma documentação e não houve contato algum por parte da Administradora
à CVM. Passadas algumas semanas e, de igual forma, nada foi entregue e nenhum
contato foi feito pela Administradora. Sem qualquer resposta por parte da
Administradora, foi reiterado e encaminhado em 23/12/2021 (1489113) o Ofício
70/21.
7. Por fim, em 04/01/2022 foi encaminhada à CVM a resposta ao Ofício
70/21 (1489119; 1499739).
II) DO RECURSO
8. A Administradora informa que, em 15 de outubro de 2021, recebeu o
Ofício 66/21, oportunidade em que a GSEC-2 solicitou (i) esclarecimentos sobre o
suposto descumprimento ao parágrafo único do artigo 10 da Lei 8.668/93
(percentual mínimo obrigatório para distribuição semestral); e (ii) o envio de certas
informações financeiras e contábeis do Fundo (“Documentação Financeira do
Fundo”).
9. Informa que a seu pedido, a área técnica concedeu extensão para
manifestação e atendimento ao Ofício 66/21, o que teria ocorrido
tempestivamente em 12 de novembro de 2021.
10. Ressalta, a Administradora, que o Fundo voltou a distribuir rendimentos
a partir do mês de setembro de 2021 – portanto um mês antes do recebimento do
Ofício 66/21, alegando que teria tornado inócua a suposta pendência apontada
pela área técnica.
11. A Administradora afirma que, em 25 de novembro de 2021, recebeu,
para sua surpresa, o Ofício nº 70/21, devido a supostas pendências de envio e
esclarecimento, alegando que as informações e os documentos disponibilizados
supririam todas as questões levantadas pela área técnica no âmbito do Ofício
66/21.
12. Informa que contatou o Banco Daycoval S.A., na qualidade de
custodiante do Fundo, para disponibilizar subsídios adicionais à Documentação
Financeira do Fundo e alega que o Banco atrasou injustificadamente o envio das
informações solicitadas, acarretando no atraso em responder o Ofício 70/21.
Nesse sentido, afirma a Administradora que em 08 de fevereiro de 2022, recebeu
Ofício Interno 6 (1497063) SEI 19957.003777/2022-79 / pg. 2
o Ofício nº 3/2022/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício 3/22”) (1492569) e que o respondeu
dentro do prazo (1492574).
13. Alega, a Administradora, que a Documentação Financeira do Fundo
teria sido apresentada tempestivamente, no âmbito do Ofício nº 66/21, e que
comprovaria (i) o resultado financeiro líquido do Fundo acumulado no primeiro
semestre de 2021; e (ii) a distribuição aos cotistas do Fundo.
14. Alega que o Fundo distribuiu R$ 2.321.610,00 a seus cotistas no ano de
2021, o que representaria um pagamento a maior de R$ 133.397,06; e que isso
afastou, por completo, as alegações da GSEC-2 constante em todos os ofícios
mencionados neste Recurso.
15. Alega que apesar de todo empenho das suas áreas internas para
responder satisfatoriamente às solicitações da GSEC-2, foi surpreendida com o
arbitramento de multa extraordinária, por suposto atraso no protocolo de resposta
ao Ofício 70/21.
16. Alega que jamais mediu esforços para responder, esclarecer e
evidenciar as informações técnicas e financeiras demandadas pela GSEC-2 – vide a
resposta tempestiva ao Ofício 66/21 que precedeu o Ofício 70/21, cujo teor é
semelhante àquele; e que, por este motivo, não haveria que se falar em “não
cumprimento de ordem específica emitida pela CVM”, na forma do inciso II do
artigo 2º da Resolução 47.
17. A Administradora alega, ainda, que cumpriu a solicitação dentro do
prazo, no âmbito do Ofício 66/21, de modo que o estabelecimento da multa diária
para responder o Ofício 70/21, de semelhante teor, não guardaria qualquer
fundamentação.
18. A Administradora sustenta que o valor da multa imposta ultrapassaria
os limites abalizados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os
quais, por sua vez, são desdobramentos do próprio princípio da legalidade,
constitucionalmente previsto. Alega que a aplicação da Multa mostra-se
absolutamente desarrazoada frente (i) ao protocolo tempestivo da resposta ao
Ofício 66/21; e (ii) ao atraso involuntário no protocolo da resposta ao Ofício 70/21,
fruto direto da demora imprevidente do Banco Daycoval.
19. Sustenta, a Administradora, que jamais se furtou em responder
satisfatoriamente a área técnica, como foi o caso da resposta ao Ofício 66/21 –
anterior ao Ofício 70/21.
20. A Administradora conclui destacando que vem atuando diligentemente,
respondendo de forma satisfatória a todas as solicitações da área técnica e que a
fixação da multa não se mostraria proporcional e razoável.
21. Por fim, a Administradora pede seja cancelada a multa em sua
integralidade, ou, alternativamente, reformada substancialmente em valor
compatível com os princípios constitucionais e a necessidade e adequação para
alcançar a finalidade desejada por esta Autarquia.
II) ENTENDIMENTO DA ÁREA TÉCNICA
22. A Administradora alega reiteradamente que atendeu o Ofício 66/21, e
que foi surpreendida com o recebimento do Ofício 70/21, de semelhante teor.
23. Vale ressaltar, no entanto, que em 15/10/2021 foi enviado o Ofício nº
66/21 à Administradora, e que, após concedida a prorrogação, a Administradora
encaminhou em 12/11/2021 sua resposta ao Ofício 66 (1489097), sem apresentar
os documentos solicitados, ou seja, sem atender ao Ofício 66/21. A Administradora
Ofício Interno 6 (1497063) SEI 19957.003777/2022-79 / pg. 3
limitou-se a reapresentar no Fundos.NET, os informes trimestrais (ITRs) de 31/03 e
30/06 supostamente corrigidos, sem comprovação.
24. Em 25/11/2021 foi encaminhado à Administradora o Ofício 70/21 com
vencimento para 01/12/2021, contendo teor semelhante ao do Ofício 66/21, tendo
em vista o não atendimento prévio. Vencido o prazo do Ofício 70/21, não foram
encaminhados quaisquer documentos e, mesmo após semanas, não houve
qualquer resposta ou contato por parte da Administradora.
25. Frisamos que em nenhum momento a Administradora informou sobre
o suposto atraso do Banco Daycoval, ou veio solicitar prorrogação para
atendimento ao Ofício 70/21. Além disso, a documentação encaminhada pela
Administradora não comprova um suposto atraso do Banco Daycoval e, mesmo
em caso de ocorrência do atraso, a responsabilidade pelo envio da resposta à
intimação, no prazo concedido, é exclusivamente da Administradora.
26. Somente em 23/12/2021, quando reiterado o Ofício 70/21 (1489113), a
REAG observou, além do valor da multa, a gravidade de a Administradora não
atender as demandas do Regulador. Em seguida, em pouco mais de uma semana
após a reiteração ao Ofício 70/21, foi encaminhada a resposta ao Ofício 70/21, em
04/01/2022 (1499739).
27. Nesse sentido, entendemos que, não fosse o envio do Ofício 70/21 com
previsão de aplicação de multa e em seu valor máximo – e isso ficou evidente no
caso concreto – não teríamos recebido a resposta. Reforçamos que, em
23/12/2021, passados mais de 60 dias após o envio do Ofício 66/21, em
15/10/2021, não havia sido encaminhado nenhum dos balancetes e memórias de
cálculos solicitados, dificultando de sobremaneira a análise por parte da área
técnica, em prejuízo à fiscalização.
28. Vale notar que o entendimento da Administradora foi no sentido de
que o Ofício 66/21 foi entregue e atendido na íntegra, e que não restaria nada
mais a responder ou esclarecer, ignorando o Ofício 70/21. Não houve nesse
período, ou em todo o período, até 23/12/2021, qualquer empenho em atender a
demanda da CVM, em buscar as informações, ou prestar esclarecimentos.
29. Quanto ao alegado pela Administradora, de que "Restou evidente que
o Fundo distribuiu R$ 2.321.610,00 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil,
seiscentos e dez reais) a seus cotistas no ano de 2021, o que representa um
pagamento a maior de R$ 133.397,06 (...)" informamos que não referendamos
esse argumento, pois no Processo 19957.006578/2021-31 constam informações
controversas e a questão segue em análise nesta SSE, haja vista os
questionamentos aos itens 4 e 5 do Ofício 3/22 (1492569), ainda não esclarecidos.
30. Sobre a manifestação da Administradora, de que “(...) a
Documentação Financeira do Fundo apresentada tempestivamente, no âmbito do
Ofício nº 66/21, comprova (i) o resultado financeiro líquido do Fundo acumulado no
primeiro semestre de 2021; e (ii) a distribuição aos cotistas do Fundo (...)”,
informamos que não restou comprovado, em descumprimento às normas
referentes à distribuição de resultados de fundos de investimentos imobiliário, e tal
questão continua em análise no Processo 19957.006578/2021-31.
31. Quanto ao alegado “que o Fundo voltou a distribuir rendimentos a
partir do mês de setembro de 2021 – portanto um mês antes do recebimento do
Ofício 66/21, tornando inócua a suposta pendência apontada pela área técnica”,
vale notar que o primeiro informe de rendimentos de 2021 (1492813), em
04/10/2021, fez referência ao resultado do mês de setembro/2021, enquanto que
o Ofício 66/21, diferentemente, faz referência ao resultado do primeiro semestre
Ofício Interno 6 (1497063) SEI 19957.003777/2022-79 / pg. 4
de 2021, objeto da denúncia do cotista (1327980), no Processo nº
19957.006578/2021-31.
32. Vale notar que a resposta ao Ofício 70/21 foi encaminhada incompleta
(enviaram balancete diário e não em bases mensais), tanto que posteriormente foi
enviado o Ofício 3/22 (1492569) reiterando o envio dos balancetes mensais. Notese que os balancetes mensais solicitados são aqueles utilizados mês a mês pela
Administradora para embasar a apuração do resultado líquido financeiro mensal,
em cumprimento ao artigo 38 do Regulamento do Fundo.
33. Informamos que o Ofício 3/22 foi respondido tempestivamente pela
Administradora (1492574), no entanto alguns itens foram respondidos de forma
incompleta ou não foram respondidos, como no caso, por exemplo, dos itens 2, 9
e 10, do parágrafo 3 do citado ofício, o que exigirá uma nova solicitação de
esclarecimentos à Administradora.
34. Ao contrário do argumento da Administradora, ainda não foram
enviadas informações necessárias para suprir todas as questões levantadas pela
área técnica no âmbito do Ofício 66/21, tendo em vista que foi necessário o envio
dos Ofícios 70/21 e 3/22 e, ainda assim, nem todos os esclarecimentos solicitados
foram prestados. Resumidamente, não recebemos os balancetes mensais com as
correspondentes memórias de cálculo do lucro caixa.
35. O prazo para atendimento das exigências feitas no Ofício 70/21 não
era exíguo e poderia ser prorrogado a pedido da Administradora, da mesma forma
que foi concedida a prorrogação para o cumprimento do prazo previsto no Ofício
66/21 (1383202). Além disso, a documentação financeira solicitada no Ofício
70/21, já havia sido solicitada no Ofício 66/21, em 15/10/2021.
36. A multa extraordinária no valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
tem clara base normativa e não pode ser considerada carente de razoabilidade ou
proporcionalidade, ademais e em especial, no caso concreto, pelo prejuízo ao
regular andamento da supervisão e fiscalização.
III) CONCLUSÃO
37. Frente ao atraso no envio das informações solicitadas, ainda não
encaminhadas em sua totalidade, e ao pouco empenho da Administradora em
responder satisfatoriamente as demandas desta Autarquia, em prejuízo à
supervisão e fiscalização, defendemos a manutenção da multa aplicada e o
indeferimento do presente recurso (1484943).
Atenciosamente,
Fabian Holgado de Pascual Lopez
Inspetor
Luis Felipe Marques Lobianco
Gerente de Supervisão de Securitização 2
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Supervisão de Securitização
Ofício Interno 6 (1497063) SEI 19957.003777/2022-79 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 14/06/2022, às 20:21, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Gerente, em
14/06/2022, às 20:34, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fabian Holgado de Pascual
Lopez, Inspetor, em 14/06/2022, às 21:04, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1497063 e o código CRC 0111D6F3.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1497063 and the "Código CRC" 0111D6F3.
Referência: Processo nº 19957.003777/2022-79 Documento SEI nº 1497063
Ofício Interno 6 (1497063) SEI 19957.003777/2022-79 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.