CVM · Colegiado · 05/07/2022
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007068/2022-62
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – MANUTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – REDITUS INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.007068/2022-62
Trata-se de recurso interposto por Reditus Investimentos Ltda. (“Gestora” ou “Recorrente”), com pedido de efeito suspensivo, na qualidade de gestora do AQ3 Renda Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo” ou “AQ3”), fundo em processo de liquidação, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE que indeferiu o pedido da Recorrente para a suspensão ou cancelamento da realização da assembleia geral de cotistas do Fundo convocada para 04.07.2022 (“AGC”). Em 20.06.2022, a Gestora encaminhou solicitação à SSE para que fosse determinada a suspensão da realização da AGC, convocada pelo administrador Indigo Investimentos DTVM Ltda., a pedido dos cotistas detentores de mais de 5% das cotas e cuja ordem do dia incluía deliberação sobre a (i) substituição do administrador e do gestor; e (ii) incorporação do AQ3 no Aquilla Fundo de Investimento Imobiliário, fundo investidor do AQ3. Segundo a Gestora, considerando que o Fundo possui diversos cotistas caracterizados como Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, os novos prestadores de serviço não se enquadrariam no disposto no art. 21, § 2º, da Resolução CMN nº 4.963/2021, que prevê restrições para as instituições que desejam administrar e gerir esse tipo de fundo.
Nesse sentido, a Gestora fez referência ao Ofício Circular Conjunto nº 5/2021/CVM/SIN/SSE/SPREV (“Ofício Circular Conjunto”), editado pela Secretaria de Previdência – SPREV e áreas técnicas da CVM, com o intuito de conferir orientação para os RPPS, administradores e gestores na aplicação desse dispositivo normativo. O Ofício Circular Conjunto abordou o entendimento das áreas técnicas sobre a possibilidade de alteração de administrador e gestor para prestadores de serviço não elegíveis, além de exemplos de situações em que essa substituição seria possível. Na visão da Gestora, haveria necessidade de suspensão da AGC por estar supostamente em desacordo com as orientações previstas no Ofício Circular Conjunto, uma vez que haveria um plano de liquidação do Fundo aprovado pelos cotistas e em execução desde 2020. Nesse contexto, a Gestora argumentou que " a substituição de administrador ou gestor de fundo que tenha entre seus cotistas RPPS, por outros prestadores que não atendam aos critérios [previstos no art. 21, § 2º, da Resolução CMN nº 4.963/2021] é medida excepcionalíssima, devendo estar, comprovadamente, amparada em situação de inviabilidade do prosseguimento de sua liquidação ", situação que, no seu entendimento, não estaria configurada no caso.
Em resposta, a SSE, por meio do Ofício nº 24/2022/CVM/SSE (“Ofício n° 24”), manifestou-se no sentido de que haveria óbice para a determinação de suspensão da AGC, uma vez que a “ área técnica não pode substituir os cotistas na sua avaliação prévia sobre a qualidade da prestação de serviços do administrador e gestor, impedindo estes cotistas de exercerem o seu direito a voto que decorre da titularidade das suas cotas ”. A esse respeito, a SSE destacou que: (i) “ a decisão da assembleia é soberana e que cabe aos cotistas exercerem o seu direito a voto no melhor interesse do fundo, considerando, também, a regulamentação a que cada cotista se submete ”; (ii) “ é responsabilidade de cada cotista a escolha dos prestadores de serviço adequados para o Fundo, cabendo a eles a responsabilidade pela avaliação da atual administração e gestão, inclusive quanto a eventual inação dos atuais prestadores de serviço, conforme exemplos contidos no Ofício Circular Conjunto ”; e (iii) “ é responsabilidade do órgão regulador desses cotistas a avaliação sobre as suas condutas quanto aos votos proferidos ”. Na sequência, a Gestora apresentou recurso com pedido de efeito suspensivo, solicitando a imediata suspensão da AGC ou, alternativamente, na hipótese de sua realização, que eventual deliberação pela substituição da gestora somente produzisse efeitos após manifestação do Colegiado da CVM. A SSE indeferiu o pedido de efeito suspensivo ressaltando que, no seu entendimento, à luz do art.
6º da Resolução CVM n° 46/2021, não haveria prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da implementação das deliberações da AGC, haja vista que a possível substituição dos prestadores de serviço não ocorreria de forma imediata e, mesmo que fossem substituídos, existiria possibilidade de reversão da referida deliberação, no caso de provimento do recurso pelo Colegiado da CVM. O Presidente da CVM manteve a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Em sede de recurso, a Recorrente reiterou os argumentos contidos no pedido, tendo acrescentado que a decisão recorrida (i) teria ignorado a orientação da própria CVM, constante do Ofício Circular Conjunto, atribuindo à AGC autonomia e soberania irrestritos; e (ii) “ alberga [ria] e alicerça [ria] atuação açodada e tumultuária, que, de fato, não trar [ia] qualquer vantagem à liquidação já em curso do fundo ”, violando, outrossim, “ o ato jurídico que foi a decisão assemblear anterior, ao fazer com que a Gestora que já está, de forma diligente, adotando as providências necessárias à liquidação, se afaste de tais negociações, dificultando o seu término sobremaneira ". Em análise constante no Ofício Interno nº 17/2022/CVM/SSE, a SSE afirmou, em complemento ao Ofício n° 24, que, considerando que a assembleia foi regularmente convocada, cumprindo os requisitos previstos na Instrução CVM nº 472/2008, não haveria previsão normativa para que fosse determinada a sua suspensão, seja quanto ao mérito ou de forma cautelar.
Isso porque, na visão da SRE, para determinar a suspensão ou o cancelamento de uma assembleia de fundo, a área técnica estaria restrita “ aos aspectos formais de atendimento à norma quanto aos procedimentos de convocação, instalação e quórum para deliberação ”. Ademais, segundo a área técnica, caberia ao cotista a correta observância do disposto na Resolução CMN n° 4.963/2021 e a avaliação sobre as orientações dispostas no Ofício Circular Conjunto, cabendo ao órgão regulador desses cotistas (no caso dos RPPS, a SPREV) avaliar a adequação de suas ações e deliberações. Por essas razões, a SSE opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 17/2022/CVM/SSE
São Paulo, 29 de junho de 2022.
De: SSE
Para: SGE
Assunto: Recurso contra a decisão da SSE pela manutenção da realização de
assembleia de FII - Processo CVM 19957.007068/2022-62.
Prezado Superintendente-Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado pela Reditus Investimentos Ltda.
("Recorrente" ou "Gestora"), na qualidade de gestora do AQ3 Renda Fundo de
Investimento Imobiliário ("Fundo" ou "AQ3"), fundo em processo de
liquidação, acerca da manifestação desta SSE contida no Ofício nº
24/2022/CVM/SSE ("Ofício 24"), que indeferiu o pleito da Recorrente para a
suspensão ou cancelamento da realização da assembleia geral de cotistas do
Fundo convocada para 4/7/2022.
I) DO HISTÓRICO E DO PEDIDO DA GESTORA
2. Em 20 de junho de 2022, a Gestora encaminhou solicitação para que
esta SSE determinasse a suspensão da realização da assembleia geral de cotistas
do Fundo, convocada pelo administrador, Indigo Investimentos DTVM Ltda.
("Indigo" ou "Administrador"), a pedido dos cotistas detentores de mais de 5% das
cotas.
3. A assembleia tem como pauta deliberar sobre a substituição do
administrador e gestor, pela RJI CTVM Ltda. e QLZ Gestão de Recursos Financeiros
Ltda., respectivamente, bem como a incorporação do AQ3 no Aquilla Fundo de
Investimento Imobiliário, fundo investidor do AQ3.
4. O Fundo conta com diversos cotistas caracterizados como Regimes
Próprios de Previdência Social ("RPPS") e, conforme alega a Gestora, os novos
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prestadores de serviço não se enquadram no disposto no art. 21, § 2º, da
Resolução CMN nº 4.963/2021:
§ 2º Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar
recursos em cotas de fundos de investimento quando atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir
comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do
Conselho Monetário Nacional;
II - o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50%
(cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de
regimes próprios de previdência social;
III - o gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido
objeto de prévio credenciamento, de que trata o inciso VI do § 1º do art.
1º, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do
regime próprio de previdência social como de boa qualidade de gestão e
de ambiente de controle de investimento.
5. Esse dispositivo havia sido incluído em 2017 na antiga Resolução CMN
3.922, revogada pela 4.963, e prevê restrições para as instituições que desejam
administrar e gerir fundos. O AQ3 foi constituído e recebeu aplicações dos RPPS
anteriormente a vigência dessa alteração normativa.
6. Com o intuito de conferir orientação para os RPPS, administradores e
gestores na aplicação desse dispositivo normativo, a Secretaria de Previdência
("SPREV"), a SSE e a SIN, divulgaram o Ofício Circular Conjunto nº
5/2021/CVM/SIN/SSE/SPREV, que segue reproduzido abaixo:
1. A Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.695, de 27 de
novembro de 2018, alterou a Resolução CMN nº 3.922, de 25 de
novembro de 2010, e introduziu, entre outros
pontos, critérios relacionados aos prestadores de serviço autorizados a
administrar ou gerir fundos de investimentos nos quais os Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS podem aplicar seus recursos,
conforme disposto na nova redação conferida ao art. 15 da referida
Resolução, nos termos já esclarecidos pelos Ofícios Circulares SIN-SPREV nº
02, de 3 de dezembro de 2018 e 03, de 8 de fevereiro de 2019.
2. Para fundos de investimento cujos administradores e gestores não
estejam enquadrados nesses requisitos, devem tais agentes: a) buscar o
devido reenquadramento da situação do fundo, o
que implica, necessariamente, que sejam encontrados substitutos para
uma dessas funções considerados como elegíveis nos termos da citada
regulamentação; ou b) quando essas tentativas se
mostrarem infrutíferas, promover a liquidação do fundo, mediante a
apresentação de plano de liquidação, objetivamente definido, a ser
deliberado pelos cotistas em assembleia própria convocada para esse fim.
3. Uma vez estando o fundo de investimento em processo de liquidação,
medidas alternativas que visem sua regularização continuam válidas,
como a substituição dos prestadores de serviço por instituições elegíveis,
ainda que em condição excepcional. Nesse caso, se assim autorizado pelos
cotistas também em assembleia própria, a liquidação do fundo poderá ser
inclusive revertida.
4. Entretanto, a substituição do administrador ou do gestor de fundos de
investimento em liquidação, nos termos acima, por outros prestadores de
serviços igualmente inelegíveis apenas deve
ser admitida se esse for o único meio identificado de prosseguir processo
de liquidação que se encontre obstado por uma situação comprovada de
impasse, cabendo ao novo administrador ou
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gestor dar seguimento ao processo de liquidação.
5. A seguir são indicados exemplos concretos de possível substituição por
administrador ou gestor inelegível:
a) situação que envolva administradores que tenham sido objeto de
decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil,
nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de
1974;
b) situação que envolva instituição cuja autorização para
administração de carteiras de valores mobiliários tenha sido
cancelada de ofício pela Comissão de Valores Mobiliários, na
forma da Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015;
c) situação na qual fique caracterizada eventual inação dos
administradores e gestores dos fundos desenquadrados face às
exigências da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, sem adotar
as medidas e diligências previstas neste Ofício Circular para
reenquadrar os fundos.
6. Em qualquer dos casos acima, o novo prestador de serviços deve
convocar assembleia geral com o objetivo de apresentar e deliberar sobre
plano de liquidação do fundo, de maneira a
evidenciar, assim, seu ingresso no fundo como medida necessária para
viabilizar o processo de reenquadramento do fundo de investimento.
7. Vale destacar que a inação acima referida não se caracteriza apenas
pela inexistência de plano de liquidação instituído e aprovado pelos
cotistas, mas também por outros elementos, como o estabelecimento de
planos genéricos e sem prazos e condições definidas; o descumprimento
dos prazos nele estabelecidos; a liquidação dos ativos de forma dissonante
da estabelecida no plano; a verificação por cotistas representando a
maioria das cotas de que o plano se inviabiliza por uma posição de conflito
de interesses do gestor; ou se praticado qualquer ato incompatível com
a situação do fundo (por exemplo, novas aquisições de ativos ou esforços
de captação de recursos ou novos cotistas).
8. Finalmente, ressalta-se que a CVM e a SPREV, nos termos dos Acordos
de Cooperação Técnica publicados em 24 de dezembro de 2015 e 16 de
dezembro de 2020, têm ao longo dos
últimos anos intensificado o intercâmbio de informações e a execução de
ações coordenadas de supervisão dos segmentos sob sua
responsabilidade, visando alcançar maior eficiência e eficácia em suas
respectivas áreas de atuação.
7. O Ofício Circular Conjunto trouxe o entendimento das áreas técnicas
sobre a possibilidade de alteração de administrador e gestor para prestadores de
serviço não elegíveis e exemplos de situações em que essa substituição é possível.
8. Nesse contexto, a Gestora justificou a necessidade de suspensão da
assembleia pelo fato de que supostamente estaria em desacordo com as
orientações previstas no Ofício Circular Conjunto, uma vez que, segundo a
Gestora, há plano de liquidação do Fundo aprovado pelos cotistas e em execução,
desde 2020.
9. Na visão da Gestora, estaria claro que "a substituição de administrador
ou gestor de fundo que tenha entre seus cotistas RPPS, por outros prestadores que
não atendam aos critérios anteriormente apresentados é medida
excepcionalíssima, devendo estar, comprovadamente, amparada em situação de
inviabilidade do prosseguimento de sua liquidação". Ainda, sustentou a Gestora,
em seu pedido inicial, que, no caso em tela, tal situação não se mostra
configurada.
10. Defende a Gestora que "a liquidação do Fundo já se encontra
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efetivamente em pleno andamento, tendo inclusive, sido aprovada pelos cotistas,
em sede de assembleia geral, a alienação de parcela de seus ativos, com a devida
destinação, com vistas, reitere-se, à implementação de medidas que,
efetivamente, venham a criar condições para a liquidação do restante de seu
patrimônio".
II) DA RESPOSTA DA SSE
11. Em resposta à solicitação da Gestora, para que esta área técnica
determinasse a interrupção da assembleia, haja vista os seus argumentos sobre a
possível irregularidade das matérias a serem tratadas, encaminhamos, em 24 de
junho de 2022, o Ofício 24, com o seguinte teor:
"1. Reportamo-nos a vossa consulta com o requerimento de que esta área
técnica determine a suspensa, de Ofício, da assembleia geral de cotistas
do AQ3 FII, convocada para ocorrer em 4/7/2022.
2. A propósito, entendemos que a decisão da assembleia é soberana e
que cabe aos cotistas exercerem o seu direito a voto no melhor interesse
do fundo, considerando, também, a regulamentação a que cada cotista se
submete.
3. Nessa esteira, entendemos que é responsabilidade de cada cotista a
escolha dos prestadores de serviço adequados para o Fundo, cabendo a
eles a responsabilidade pela avaliação da atual administração e gestão,
inclusive quanto a eventual inação dos atuais prestadores de serviço,
conforme exemplos contidos no Ofício Circular Conjunto nº
5/2021/CVM/SIN/SPREV.
4. Manifestamos, ainda, o nosso entendimento de que é responsabilidade
dos órgãos regulador desses cotistas a avaliação sobre as suas condutas
quanto aos votos proferidos.
5. Nesses termos, comunicamos que esta área técnica não pode substituir
os cotistas na sua avaliação prévia sobre a qualidade da prestação de
serviços do administrador e gestor, impedindo estes cotistas de exercerem
o seu direito a voto que decorre da titularidade das suas cotas.
6. Portanto, considerando todo o contexto, manifestamos o nosso
entendimento sobre o óbice para a determinação da suspensão da
referida assembleia.
7. Por fim, necessitando de esclarecimentos adicionais, favor contatar esta
SSE pelo e-mail sse@cvm.gov.br."
12. Cumpre-nos relatar que, previamente ao envio do Ofício 24,
interagimos com a SPREV que concorda com o nosso entendimento.
III) DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DA MANIFESTAÇÃO DA SSE
13. Com referência a manifestação desta SSE por meio do Ofício 24, a
Gestora protocolizou recurso em 27 de junho de 2022, com o seguinte pedido de
efeito suspensivo:
"II. Cautelarmente, e com fulcro nos artigos 5º - que determina que a
análise do Recurso seja efetuada de modo a lhe assegurar o melhor
aproveitamento e efetividade - e do art. 6º - que admite a atribuição de
efeito suspensivo aos recursos contra as Decisões dos Superintendentes
da CVM - ambos da Resolução CVM nº 46, requer-se seja conferido efeito
suspensivo ao presente recurso, de modo a determinar-se a imediata
suspensão da AGC ou, alternativamente, na hipótese de sua realização,
que eventual deliberação pela substituição da gestora somente produza
efeitos após manifestação do d. Colegiado, em caso de sua rejeição;"
14. Sobre o pedido de efeito suspensivo, nos manifestamos pelo
indeferimento, em 28 de junho de 2022, por meio do Ofício nº 26/2022/CVM/SSE:
Ofício Interno 17 (1541235) SEI 19957.007068/2022-62 / pg. 4
"9. A propósito, comunicamos o indeferimento para as duas possibilidades
de efeito suspensivo aventadas por V.S.as., com base nos motivos a
seguir expostos.
10. Primeiramente, consideramos que, à luz do art. 6 da Resolução CVM
46/2021, julgamos não haver prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da implementação das deliberações da assembleia, haja vista
que a possível substituição dos prestadores de serviço não ocorre de
forma imediata e que, mesmo que sendo substituídos, há possibilidade de
reversão da referida deliberação, no caso de provimento do recurso pelo
Colegiado da CVM.
11. Em segundo lugar, caso venha a ser comprovado o descumprimento
do art. 21, § 2, da Resolução CMN 4.963/2021, combinado com as
interpretações do Ofício Circular Conjunto, sequer vislumbramos a
possibilidade de responsabilização dos prestadores de serviço, em
decorrência da substituição, pois entendemos que a responsabilidade pela
decisão recairia sobre os cotistas.
12. Portanto, entendemos que não se justifica um ato drástico de
concessão do efeito suspensivo, o que impediria o livre exercício do direito
de voto dos cotistas e a implementação das suas deliberações."
IV) DO RECURSO
15. Em seu recurso quanto ao mérito, a Gestora se limita a repetir os
argumentos trazidos no pedido original. Como pontos adicionais, a Recorrente
trouxe:
"13. No entanto, a r. Decisão recorrida simplesmente ignorou a orientação
editada por essa própria CVM, no mencionado Ofício Circular Conjunto,
atribuindo à AGC autonomia e soberania irrestritos, inclusive para
deliberar sobre matéria que, como se demonstrado claramente, afronta o
ordenamento jurídico incidente sobre determinada modalidade de
investidor, além, reitere-se, de se insurgir contra manifestação expressa e
inequívoca de Área Técnica dessa entidade."
"19. De modo que a decisão proferida alberga e alicerça atuação açodada
e tumultuária, que, de fato, não trará qualquer vantagem à liquidação já
em curso do fundo. Até porque, de fato, considerando-se que o fundo já se
encontra em liquidação, a decisão acaba por violar o ato jurídico que foi a
decisão assemblear anterior, ao fazer com que a Gestora que já está, de
forma diligente, adotando as providências necessárias à liquidação, se
afaste de tais negociações, dificultando o seu término sobremaneira".
V) DA MANIFESTAÇÃO DA SSE SOBRE O RECURSO
16. Em adição a nossa manifestação contida no Ofício 24 e reproduzida
neste Ofício Interno, consideramos outras considerações relatadas a seguir.
17. Considerando que a assembleia foi regularmente convocada,
cumprindo os requisitos previstos na Instrução CVM nº 472 ("ICVM
472"), entendemos que não há previsão normativa, seja na ICVM 472 ou na
aplicação subsidiária da Instrução CVM nº 555, para que esta área técnica
determine a suspensão de assembleia, seja quanto ao mérito ou de forma
cautelar.
18. Ou seja, em nossa visão, a delimitação desta área técnica para
determinar a suspensão ou o cancelamento de uma assembleia de fundo restaria
limitada aos aspectos formais de atendimento à norma quanto aos procedimentos
de convocação, instalação e quórum para deliberação.
19. Assim, defendemos que deve recair sobre o cotista a correta
observância do disposto na Resolução CMN 4.963. O Ofício Circular Conjunto
Ofício Interno 17 (1541235) SEI 19957.007068/2022-62 / pg. 5
buscou nortear e exemplificar as situações possíveis de substituição de
administrador e gestor, em situações que podem ser enquadradas como
excepcionais, sem o condão de trazer para esta Autarquia a fiscalização sobre o
cumprimento da referida Resolução.
20. Caso o órgão regulador dos RPPS, no caso a SPREV, identifique vícios
na deliberação decorrentes, por exemplo, de abuso dos RPPS para viabilizar a
substituição irregular para prestadores de serviço não elegíveis, caberá aquele
órgão avaliar as punições cabíveis.
21. Como mencionado por nós no Ofício 26, sequer vislumbramos a
possibilidade de responsabilização dos novos prestadores de serviço, caso, por
exemplo, se comprove, posteriormente, que o processo de liquidação junto a atual
Gestora estava correndo adequadamente e que as deliberações foram
irregulares em relação à Resolução CMN 4.963.
22. Nesse contexto, não identificamos possíveis imputações a serem feitas
para os novos prestadores de serviço que, presumindo a boa fé, teriam recebido o
Fundo confiando na avaliação dos cotistas de que a Gestora não vinha liquidando
os ativos da melhor forma.
23. Em suma, cabe aos cotista avaliarem as situações dispostas no Ofício
Circular Conjunto e cabe ao órgão regulador desses cotistas avaliar a adequação
de suas ações e deliberações. Deliberações essas que decorrem do regular
exercício do direito a voto pela titularidade das suas cotas do Fundo.
24. Portanto, entendemos que não há subsídios para que esta área técnica
determine a suspensão ou cancelamento da assembleia convocada para 4 de julho
de 2022.
VI) CONCLUSÃO
25. Defendemos o não provimento do recurso e a manutenção da
manifestação desta SSE contida no Ofício 24.
26. Por fim, propomos que a relatoria seja conduzida por esta SSE.
Atenciosamente,
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Supervisão de Securitização - SSE
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 29/06/2022, às 21:22, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007068/2022-62 Documento SEI nº 1541235
Ofício Interno 17 (1541235) SEI 19957.007068/2022-62 / pg. 6
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