CVM · Colegiado · 15/02/2022
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.006657/2020-61
Inteiro teor
119.808 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006657/2020-61
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por (i) Caixa Econômica Federal (“Caixa”), na qualidade de administradora fiduciária e gestora dos fundos de investimento Caixa Fundo de Investimento em Participações Cevix (“FIP Cevix”), Caixa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia OAS Empreendimentos (“FIP OAS-E”), Fundo de Investimento em Participações Sondas Multiestratégia (“FIP Sondas”) e Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Operações Industriais (“FIP Operações Industriais”), e (ii) Marcos Roberto Vasconcelos (“Marcos Vasconcelos” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Caixa, no período de 26.04.2011 a 26.07.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual há outros 7 (sete) acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso. A SIN propôs a responsabilização: (i) da Caixa, na qualidade de administradora fiduciária e gestora do FIP Cevix, FIP OAS-E, FIP Sondas e FIP Operações Industriais, pela prática de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, conforme definidas no item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, e vedada pelo item I da referida Instrução;
e (ii) de Marcos Roberto Vasconcelos, na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Caixa, no período de 26.04.2011 a 26.07.2016, pela prática de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, conforme definidas no item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, e vedada pelo item I da referida Instrução, em relação ao FIP OAS-E, FIP Sondas e FIP Operações Industriais. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de termo de compromisso, nos seguintes e principais termos: (i) Caixa: pagar à CVM, em parcela única, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (ii) Marcos Vasconcelos: (a) pagar à CVM, em parcela única, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (b) não exercer pelos próximos 10 (dez) anos atividades relacionadas à gestão, administração, consultoria ou distribuição nos mercados regulados pela CVM. Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, visto que " existem prejuízos apontados pelo Termo de Acusação que ainda não foram indenizados ".
Em reunião ocorrida em 07.12.2021, o titular da SIN ressaltou a possibilidade de se estar diante de um cenário, em tese, de fraude, que, no seu entendimento, não recomendaria celebração de termo de compromisso, inclusive diante do óbice levantado pela PFE/CVM. Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) a manifestação da PFE/CVM no caso; (ii) o reduzido grau de economia processual que se teria com a celebração do termo de compromisso, tendo em vista que nem todos os acusados apresentaram propostas; e (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração dos termos de compromisso propostos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.006657/2020-61
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e
2) MARCOS ROBERTO VASCONCELOS.
ACUSAÇÃO:
Prática de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas,
no âmbito de Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”)
administrados e geridos pela Caixa Econômica Federal, à luz da
então vigente Instrução CVM n° 8/79, II, “c”, e vedadas pelo Item I
da referida Instrução[1].
PROPOSTA:
A) Obrigação Pecuniária
Pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais); e
2) MARCOS ROBERTO VASCONCELOS – R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais).
B) Obrigação de Não Fazer
1 ) MARCOS ROBERTO VASCONCELOS - não exercer pelos
próximos 10 (dez) anos atividades relacionadas à gestão,
administração, consultoria ou distribuição nos mercados regulados
pela CVM.
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.006657/2020-61
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 1
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (doravante denominada “CAIXA”), na qualidade de
Administradora Fiduciária e Gestora dos fundos de investimento Caixa Fundo de
Investimento em Participações Cevix (“FIP Cevix”), Caixa Fundo de Investimento
em Participações Multiestratégia OAS Empreendimentos (“FIP OAS-E”), Fundo de
Investimento em Participações Sondas Multiestratégia (“FIP Sondas”) e Fundo de
Investimento em Participações Multiestratégia Operações Industriais (“FIP
Operações Industriais”), e (ii) MARCOS ROBERTO VASCONCELOS, na qualidade
de Diretor responsável pela atividade de Administração de Carteiras da CAIXA, no
período de 26.04.2011 a 26.07.2016, no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de
Investidores Institucionais (“SIN”), no qual há outros 7 (sete) acusados que não
apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso[2].
DA ORIGEM[3]
2. O presente processo originou-se de quatro diferentes ações fiscalizatórias,
executadas pela então Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), no âmbito
de quatro Fundos de Investimento em Participações (“FIPs” ou “Fundos”)[4], com
objetivo de verificar se os referidos Fundos, sob a administração fiduciária e a
gestão da CAIXA, teriam sido constituídos “com o propósito legítimo de obter
retorno para seus cotistas [principalmente as entidades fechadas de previdência
complementar], ou se já haveria sinais de conhecimento prévio do
administrador/gestor sobre a alta probabilidade de insucesso nos investimentos a
serem realizados”, por meio da aquisição de ativos avaliados de forma incorreta,
consubstanciados em laudos com inconformidades.
3. De acordo com o informado pela SIN, os referidos Fundos também foram alvos
de investigação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (“CPI”), constituída
exclusivamente para apurar supostos desvios de recursos de fundos de pensão[5].
Os indícios de fraudes, em tese, levaram à condição desses Fundos como alvos da
“Operação Greenfield” da Polícia Federal e do Ministério Público Federal (“MPF”).
Nesse sentido, e como suporte na fundamentação das infrações administrativas
apontadas pela Área Técnica no Termo de Acusação (“TA”), foram mencionados
também fatos e fundamentos referidos no relatório final elaborado pela citada CPI,
assim como na denúncia apresentada pelo MPF em face dos estruturadores dos
investimentos realizados pelo FIP Cevix.
DOS FATOS
4. A presente seção está dividida em 4 (quatro) partes, uma para cada FIP
mencionado, nas quais estão resumidos o histórico de constituição de cada fundo,
seus principais participantes, os prejuízos apontados e as irregularidades, em tese,
cometidas pelos ACUSADOS.
FIP CEVIX – Da Decisão de Constituição
5. O FIP Cevix foi constituído em 19.10.2009 para permitir que a Fundação dos
Economiários Federais - FUNCEF pudesse aportar recursos em uma sociedade de
propósito específico denominada Cevix Energias Renováveis S.A. (“Cevix”), a qual
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 2
propósito específico denominada Cevix Energias Renováveis S.A. (“Cevix”), a qual
tinha por objetivo investimentos em empreendimentos de geração de energia
elétrica até então de propriedade da Desenvix S.A. (“Desenvix”), subsidiária da
Jackson Empreendimentos S.A. Tal concepção de investimento surgiu, no final de
2008, com tratativas iniciadas mediante conversas entre o diretor de
investimentos da FUNCEF à época, e o controlador da Jackson Empreendimentos
S.A., atualmente Nova Participações S.A., e do Grupo Engevix.
6. Em 27.05.2009, a FUNCEF contratou a Upside Finanças Corporativas Ltda.
(“Upside”) para que fosse elaborado o apreçamento dos ativos de geração de
energia do grupo Engevix que despertaram o interesse e decisão de investimento.
7. Em 30.07.2009, a Diretoria de Investimentos da FUNCEF, representada pelo
diretor D.M., emitiu voto defendendo o investimento na Cevix. A estrutura de
investimento proposta, e acatada pela Diretoria Executiva da FUNCEF, em
04.08.2009, era a de que a Desenvix subscrevesse a sua parcela no capital da
Cevix (75%) por meio do aporte de ativos, enquanto a FUNCEF integralizaria o
restante do capital da investida (25%) em dinheiro. O investimento seria
estruturado em três etapas: (i) a concepção da sociedade de propósito específico
Cevix, que incorporaria os empreendimentos de geração de energia detidos pela
Desenvix; (ii) a reavaliação dos empreendimentos de acordo com a consultoria
elaborada pela Upside; e (iii) a emissão de novas ações da Cevix para que a
FUNCEF as subscrevesse e as integralizasse em moeda corrente.
8. Em 03.09.2009, foi editado parecer técnico de área subordinada à Diretoria de
Investimentos da FUNCEF, recomendando a constituição de um FIP, nos termos da
então vigente Instrução CVM n° 391/2003, a fim de que este adquirisse as ações
da sociedade de propósito específico.
9. Assim, os passos para a estruturação do investimento seriam:
(i) a Desenvix iria aportar no patrimônio da Cevix todos os empreendimentos
“brownfield”[6],[7];
(ii) a Desenvix constituiria um FIP, aportando 100% das ações de emissão da
Cevix; (iii) as cotas do FIP seriam avaliadas com base no laudo emitido pela
Upside, de modo a apreçar os ativos “brownfield” pelo montante de R$ 782
milhões;
(iii) o FIP emitiria novas cotas para que fossem subscritas pela FUNCEF e
integralizadas pelo montante de R$ 260 milhões; e
(iv) a Cevix emitiria novas ações para que fossem subscritas pelo fundo e
integralizadas com os valores aportados pela FUNCEF.
10. Ao final dessas operações, a FUNCEF deteria 25% das cotas emitidas pelo
Fundo, enquanto a Desenvix, 75% das cotas. Nesse contexto, impende mencionar
que, segundo o parecer técnico em comento, o objetivo era utilizar os recursos
aportados pela FUNCEF no desenvolvimento dos empreendimentos “greenfield”.
11. Na mesma data de 03.09.2009, o diretor D.M. emitiu voto propondo a
revogação da decisão da Diretoria Executiva, que tinha autorizado o investimento
direto em uma sociedade de propósito específico (“SPE”), a fim de ratificar,
naquele momento, a constituição de um FIP como veículo de investimento nos
mencionados empreendimentos de geração de energia elétrica. Em continuidade
ao processo decisório, e respaldada na recomendação da Diretoria de
Investimentos, a Diretoria Executiva da FUNCEF, em 15.09.2009, revogou a
decisão anterior, confirmando a recomendação do órgão subordinado.
12. Conforme entendimento da SIN, o uso de um fundo de investimento regulado
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 3
pela CVM gerou vários custos e aumentou a dificuldade de estruturação,
principalmente em razão da complexidade de cunho normativo. Assim, em termos
econômicos, a decisão não aparentava ter fundamento lógico. Com efeito, a
equipe de fiscalização identificou que um dos principais motivos para tal decisão
foi de natureza regulatória, o que foi confirmado pelos esclarecimentos prestados
pela CAIXA no âmbito das apurações. A necessidade decorria do fato de que a
Resolução CMN n° 3.792, de 24.09.2009, vedava expressamente que as Entidades
Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”) investissem diretamente em
ações de companhias que não eram admitidas à negociação em bolsa de
valores[8].
13. Em face dessa vedação regulatória, a CAIXA foi convidada, em setembro de
2009, a criar, administrar e gerir o FIP Cevix. O papel da CAIXA se limitava a
“implementar a constituição, a emissão, a subscrição e integralização das cotas e
verificar os aspectos formais dos investimentos que seriam realizados pelo FIP
Cevix”, uma vez que a decisão de investimento foi tomada antes de sua
contratação para prestar serviços para o Fundo. A passividade da CAIXA quanto à
decisão de investimento do FIP Cevix é confirmada pela FUNCEF, que alegou que
com a análise dos “documentos disponíveis não foi possível precisar se houve ou
qual foi a atuação da Caixa Econômica Federal quanto ao processo de aprovação
do investimento”.
FIP CEVIX
Da Estrutura e Investimentos na Cevix
14. Em 30.11.2009, o FIP Cevix entrou em funcionamento com uma única cotista,
a Desenvix, que integralizou 172.999.994 cotas, mediante: (i) R$ 20 mil “cash”
(dinheiro), e (ii) R$ 172.979.994,00 em ações da Cevix, pelo valor escritural de R$
1,00 (um real).
15. Em 08.12.2009, com fundamento em laudo de avaliação elaborado pela
Upside, a Desenvix, na condição de cotista única do Fundo, aprovou, por meio de
Assembleia Geral, a reavaliação das ações da Cevix, o que provocou uma
valorização das ações da Companhia de R$ 172.979.994,00 para R$
782.000.971,94. Assim, o valor unitário da cota do FIP Cevix passou de R$ 1,00
para R$ 4,52, ocasionando impacto relevante no patrimônio líquido do Fundo.
16. Na mesma ocasião, a Desenvix deliberou a emissão de 57.666.314 novas cotas
do Fundo pelo valor unitário de R$ 4,52031665, formando o montante de R$
260.670.000,00, bem como a renúncia ao seu direito de preferência de subscrevêlas. Em 10.12.2009, dois dias após a valorização da cota do Fundo, a FUNCEF
firmou o compromisso de subscrever a totalidade das novas cotas emitidas. Ou
seja, cerca de um mês depois de o acionista original ingressar com sua posição no
Fundo, a FUNCEF integralizou, entre dezembro de 2009 e agosto de 2010, quase
R$ 300 milhões (cerca de 4,5 vezes em relação ao investimento original). A maior
parte desse montante foi usado pelo FIP Cevix para a aquisição das ações de
emissão da Cevix.
17. Adicionalmente, em 30.07.2010, a FUNCEF pagou ao FIP Cevix o montante de
R$ 9.237.628,06 a título de “taxa de ingresso”, a despeito de se tratar de um fundo
que foi estruturado pelo próprio investidor institucional, a seu pedido e demanda.
Assim, a FUNCEF desembolsou o montante total de R$ 269.907.627,38, o que
corresponde a um valor, aproximado, de R$ 4,68 por cota do FIP Cevix.
18. Em 20.07.2010, o Comitê de Investimentos e a Assembleia Geral de Cotistas
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 4
(“AGC”) aprovaram que o FIP Cevix efetuasse investimentos em ações da Norte
Energia[9] (“NESA”), até o valor de R$ 330 milhões. Durante os meses de agosto a
setembro de 2010, o FIP Cevix integralizou 9.000.500 ações da NESA, pelo valor de
R$ 9.000.500,00.
19. Os parágrafos 37 ao 42 do TA detalham as etapas e sucessivos procedimentos
adotados para um intrincado processo de reestruturação do FIP Cevix com o
intuito de abrir o capital da Desenvix mediante três etapas:
(i) a incorporação da Cevix pela Desenvix, que passaria a se chamar Desenvix
Energias Renováveis S.A. (“Desenvix-ER”);
(ii) a abertura de capital da Desenvix-ER, por meio de oferta pública que seria
realizada, aproximadamente, no quarto trimestre de 2010; e
(iii) a criação de um novo fundo denominado de Caixa Fundo de Investimento
em Participações Desenvix (“FIP Desenvix”).
20. Após a primeira reestruturação do FIP Cevix, a FUNCEF novamente se viu
diluída na operação, investindo o dobro (R$ 80 milhões) do que foi investido pelo
Grupo Engevix (R$ 40 milhões) no Fundo, e passando a deter, ao final, e em
contrapartida, apenas, 25% de participação no Fundo. Em 29.09.2010, a AG do FIP
Cevix aprovou a incorporação da Cevix pela Desenvix, que passou a ser chamada
de Desenvix-ER. Na mesma ocasião, os cotistas ratificaram novo laudo de
avaliação da Desenvix-ER, após incorporação da Cevix, elaborado pela Upside, no
montante de R$ 1.309.867.000,00.
21. A primeira reestruturação de investimento do FIP Cevix foi esquematizada na
Figura 1, abaixo:
Figura 1 – Primeira Reestruturação de Investimento FIP Cevix
22. Em 08.08.2011, a Diretoria Executiva da FUNCEF aprovou a segunda
reestruturação do FIP Cevix com o intuito de que a SN Power Energia Brasil Ltda.
(“SN Power”), subsidiária brasileira da empresa norueguesa “Statkraft Norfund
Power Invest AS” (“Statkraft”) entrasse no bloco de controle da Desenvix-ER, por
meio da aquisição de 40,65% do capital social votante da Companhia.
23. As etapas dessa segunda reestruturação foram detalhadas nos parágrafos 43
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 5
ao 55 do TA, nos quais foi destacado que: (i) mediante uma complexa operação, a
FUNCEF deixou de ser cotista do FIP Cevix e passou a investir diretamente na
Desenvix-ER, já que, ao obter registro de companhia aberta[10], passou a
satisfazer o requisito da Resolução CMN n° 3.792 para ser investida por EFPC; e, (ii)
em 04.10.2011, a Agência Nacional de Energia Elétrica autorizou a reestruturação
societária da Desenvix-ER, permitindo a entrada definitiva em seu bloco de
controle da sociedade norueguesa Statkraft.
24. A nova estrutura de investimento implantada mediante a utilização do FIP
Cevix foi esquematizada na Figura 2, abaixo:
Figura 2 – Estrutura de Investimento do FIP Cevix
Dos Laudos de Avaliação Econômico-financeira
25. Os ativos que integraram a carteira do FIP Cevix tiveram laudos de avaliação
elaborados pela Upside, contratada pela FUNCEF, em 27.05.2009.
26. Ao analisar o laudo de avaliação dos empreendimentos “brownfield”, emitido
em 08.12.2009, a equipe de fiscalização da CVM identificou diversas
inconsistências, como, por exemplo, para o cálculo do valor econômico dos
empreendimentos, foi empregado o método do fluxo de caixa descontado a fim de
apurar o valor presente dos ativos, por meio da aplicação de seis diferentes taxas
de desconto (sendo cinco taxas inferiores àquela adotada no modelo CAPM), sob a
perspectiva de seis metodologias diferentes, sendo que somente uma das
metodologias encontrava respaldo na doutrina de Finanças Corporativas, pelo fato
de empregar o modelo CAPM.
27. Com efeito, considerando que as taxas apuradas pela então SFI são de 30% a
100% maiores que as utilizadas no laudo, os valores econômicos apurados seriam
bem menores, e por consequência, o valor das cotas do FIP Cevix.
28. A SFI também apontou inconsistências no cálculo do β[11] (beta da carteira). O
valor utilizado no laudo de avaliação dos empreendimentos “brownfield” estava
consideravelmente subestimado.
29. Adicionalmente, a Área Técnica destaca o “escopo limitado” do laudo, o qual
não teve o objetivo de apurar o valor justo da Companhia, mas apenas o de
oferecer hipóteses de precificação para a FUNCEF, para que essa, então, optasse
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 6
pelo valor (e sua metodologia subjacente) que julgasse mais conveniente. Nesse
sentido, a FUNCEF, no entendimento da SIN e da então SFI, elegeu a taxa de
6,42% ao ano como parâmetro de avaliação dos ativos, exceto para um dos
empreendimentos que se encontrava ainda em fase de construção no momento
da avaliação, o que resultou em uma reavaliação patrimonial de R$ 173 milhões
para R$ 782 milhões, como relatado no parágrafo 15 retro.
30. Em relação ao processo de contratação da Upside, conforme depreendido da
leitura de mensagens eletrônicas analisadas nas ações fiscalizatórias, J.A.S., sócio
da Engevix/Desenvix, indicou para D.M., Diretor de Investimentos de FUNCEF, o
Sócio-Diretor da Upside, para elaboração do laudo de avaliação dos ativos da
Desenvix.
31. No capítulo 2.3.2 do TA, a Área Técnica apresentou evidências de que a taxa
de 6,42%, utilizada no cálculo do valor presente dos ativos que integravam a
carteira do FIP Cevix estava definida, por J.A.S., previamente à contratação da
Upside. Em outros termos, o relatório da Upside foi utilizado apenas como eventual
justificativa, a posteriori, para “fundamentar um valor extremamente distorcido”,
definido em favor do detentor dos ativos à época, e sustentou-se não ser “por
acaso que, num contexto desses, o laudo” continha “tantas inconsistências. Sem
elas, a avaliadora jamais chegaria ao valor já previamente acertado”.
32. Outra inconsistência apontada pela equipe de Fiscalização foi a fraude
documental relativa ao destinatário da versão final do laudo de avaliação.
O “disclaimer” da versão final dispôs que o laudo “foi preparado pela UpSide como
prestação de serviços à Caixa Econômica Federal - CAIXA, administradora do FIP
CEVIX (‘CEVIX’) e é destinado ao uso exclusivo da CAIXA” e que ele “foi baseado
em informações fornecidas pela Desenvix e premissas estabelecidas pela CAIXA,
complementadas por informações de domínio público e por pesquisas realizadas
pela UpSide”. A Área Técnica frisou que foi a FUNCEF, e não a CAIXA, a
responsável por contratar os serviços da Upside e por fornecer informações para a
elaboração do laudo de avaliação.
33. Em resposta aos questionamentos realizados pela então SFI, em relação à
participação da CAIXA no estabelecimento das premissas e das metodologias
aplicadas na elaboração do laudo da Cevix, teria restado comprovado que a
CAIXA se omitiu na estruturação, administração e gestão do Fundo, tendo se
limitado a atender recomendações dos representantes da Engevix e da FUNCEF,
como se pode perceber dos esclarecimentos prestados pela Upside: (i) “durante a
elaboração do relatório de avaliação, todas as discussões se deram, apenas, com
a Funcef, por meio de e-mails, reuniões e conversas telefônicas”; (ii) “as tratativas
ocorreram entre a Upside e a Funcef, sem envolvimento da CEF”; e (iii) o “relatório
de avaliação de 08 de dezembro de 2009 foi entregue à Funcef, e a Upside não
participou e não teve conhecimento das discussões realizadas entre a Funcef e a
CEF”.
34. Em relação ao laudo de avaliação, emitido pela Upside em outubro de 2010,
quando os ativos da Cevix foram reavaliados e os ativos da Desenvix S.A. foram
avaliados, foi utilizada também a taxa de 6,42% para o desconto dos fluxos de
caixa. Tal escolha causou uma sobreprecificação dos ativos em, ao menos, R$ 149
milhões[12], com potenciais prejuízos para a FUNCEF.
Da Gestão e Da Administração Fiduciária
35. A CAIXA era administradora fiduciária e gestora do FIP Cevix. Em resposta aos
questionamentos da então SFI em relação a sua participação no processo de
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 7
estruturação dos investimentos realizados, bem como na consecução das
atividades do Fundo, a CAIXA afirmou que, no decorrer da fase em que o FIP
Cevix tinha características de “entidade de investimento”[13], a decisão de investir
em ações da Cevix “estava tomada antes da constituição” do Fundo, assim como
“o valor de referido investimento”. Coube à CAIXA, portanto, somente “a
constituição formal do fundo e a implementação dos atos para a aquisição das
ações emitidas pela Cevix, conforme deliberado pelos membros do comitê de
investimentos do fundo”. Nessa fase, também foram adquiridas as ações da
NESSA, porque o fundo “passou a compor o consórcio que se sagrou vencedor do
Leilão nº 06/2010” e ambos os cotistas à época, FUNCEF e Desenvix,
integralizaram recursos na proporção de suas cotas para suportar esse
investimento.
36. De acordo com a CAIXA, a segunda fase do FIP Cevix ocorreu após a cisão
parcial do Fundo, de 09.12.2011 até 28.10.2016, data em que houve a
transferência das atribuições de administração e gestão para outra instituição.
Nessa fase, o Fundo passou a ter como cotista somente empresa ligada ao grupo
Engevix, a Jackson Empreendimentos, de modo que “as características e o modelo
de negócios adotados pelo fundo se equiparariam aos de uma companhia
holding”, o que veio a ser definido pela CVM como “não entidade de investimento”
com a Instrução CVM nº 579.
37. Nesse segundo período, a contratação da avaliadora dos ativos foi de
responsabilidade da Jackson Empreendimentos, empresa ligada ao grupo Engevix,
e as decisões de investimento que passaram a ser tomadas trouxeram, segundo a
CAIXA, impacto financeiro somente às próprias empresas daquele grupo
econômico.
38. De acordo com a CAIXA, as propostas de investimento nas companhias se
originaram de iniciativas dos membros do comitê de investimento do FIP Cevix. Tal
comitê era composto por membros indicados pelos investidores, nos termos do
art. 18 do Regulamento vigente à época. Nos moldes do art. 17 do mesmo
documento, o comitê de investimentos tinha a missão de “auxiliar” a gestão da
carteira do Fundo, tendo como principal atribuição deliberar sobre as propostas de
investimento. Ademais, por força do §6º do art. 20 do mesmo texto, cabia à
Administradora Fiduciária “cumprir e fazer cumprir todas as deliberações do
Comitê de Investimento, nos termos estabelecidos na ata de reunião e neste
Regulamento”.
39. Da análise das respostas da CAIXA às indagações elaboradas pela então SFI,
em relação ao processo decisório dos investimentos, à atuação do Comitê de
Investimentos, e aos procedimentos e diligências executados pela CAIXA, para
verificar a conformidade das propostas de investimento aprovadas pelo referido
Comitê, foi possível concluir que a CAIXA, em tese, nada fazia, limitando sua
atuação à verificação do atendimento ao que era chamado de “aspectos formais e
jurídicos” de investimentos prospectados, analisados e decididos pela FUNCEF.
40. Com fundamento nos esclarecimentos prestados pela CAIXA e considerando
as diligências executadas pela equipe da SFI, a Área Técnica chegou à conclusão
de que todas as propostas de investimento do FIP Cevix foram “arquitetadas”
pelos próprios cotistas, tendo sido autorizadas por meio da aprovação do Comitê
de Investimentos também formado por eles. A CAIXA, na qualidade de Gestora do
fundo, não participou nem da prospecção, tampouco da seleção ou “due
diligence” dos ativos adquiridos. Nesse sentido, a CAIXA tão somente deu
prosseguimento aos atos necessários para a constituição do Fundo, atendo-se
apenas ao que denominou de “aspectos formais” do fundo e de seus
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 8
investimentos. Desse modo, a sua missão nesse processo foi cumprir as decisões
adotadas pelos cotistas, por meio do Comitê de Investimentos, sem questionar
mérito ou pertinência.
41. Em relação às diligências adotadas para revisar o conteúdo e as conclusões
expostas nos laudos de avaliação que serviram de fundamento para o
apreçamento dos investimentos realizados pelo FIP Cevix, a equipe da então SFI
não encontrou quaisquer atos da CAIXA que comprovassem a análise dos laudos
emitidos pela Upside, assim como da escolha da taxa de desconto de 6,42% pela
FUNCEF.
Da Caracterização da Operação Fraudulenta
42. Diante dos fatos narrados, a Área Técnica conclui que as irregularidades
expostas, quando vistas em seu conjunto, foram “arquitetadas” e executadas para
induzir e manter a FUNCEF e seus participantes em erro, com a finalidade de
obtenção de vantagem de natureza econômica em favor do Grupo Engevix.
43. A CAIXA, em tese, foi contratada unicamente para o cumprimento meramente
formal da Resolução CMN n° 3.792, visto que todas as nuances do investimento já
estavam definidas antes da decisão da constituição do FIP Cevix. Tal conclusão
seria corroborada pelo comportamento submisso da CAIXA em relação a qualquer
mérito decisório no âmbito do Fundo.
44. Os representantes do Grupo Engevix e da FUNCEF “arquitetaram” uma
operação fraudulenta, em tese, fundamentada em um laudo com diversas
inconsistências, conforme exposto. Não obstante tais inconformidades, a CAIXA
admitiu, sem contestação, a incorporação de ativos precificados indevidamente e
que, em tese, trouxeram prejuízos à FUNCEF. Conforme relatado, a escolha da
taxa de desconto de 6,42% a.a. foi um erro de fácil constatação, o que obrigava,
pois, a CAIXA a adotar diligências para preservar o patrimônio da FUNCEF.
Adicionalmente, a situação se afigurou mais grave considerado o fato de J.A.S., em
comum acordo com D.M., ter sido o responsável por escolher a taxa de 6,42%,
maximizando, assim, o valor dos seus ativos em detrimento dos interesses da
FUNCEF.
45. Quanto à intenção de obter vantagem ilícita para si ou terceiros, a SIN
entendeu ter restado evidente que os beneficiários da operação fraudulenta foram
a Desenvix e seus sócios. De acordo com a SIN, para o cálculo do benefício
econômico auferido, em tese, pela Desenvix e seus controladores, seria necessário
considerar, no máximo, o montante de R$ 592.774.000,00 como o valor justo dos
empreendimentos adquiridos pela Cevix, por meio da aplicação da taxa de 8,46%
a.a. no método do fluxo de caixa descontado, e não os R$ 782 milhões adotados.
Logo, por 25% das cotas do FIP Cevix, “a FUNCEF deveria ter aportado no máximo
R$ 197.591.333,33, em vez de R$ 260.669.999,32[14], o que equivaleria, apenas
em função dessa inconsistência particular, a uma diferença de R$ 63.078.665,99
no momento do investimento”.
46. A SIN concluiu que a constituição do FIP Cevix teria sido consumada com dois
principais objetivos: (i) contornar a vedação do art. 53 da Resolução CMN n°
3.792/2009, de modo a permitir que a FUNCEF, na qualidade de EFPC, pudesse
investir em uma companhia fechada à época; e (ii) legitimar a aquisição pela
FUNCEF de ativos precificados indevidamente, de modo a refletir em benefício
patrimonial para o Grupo Engevix e seus controladores. Assim, a própria
estruturação do FIP Cevix, em si, constituiria uma operação fraudulenta, dado que
sua razão de existir não repousaria em qualquer fundamento econômico legítimo,
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 9
mas na tentativa de burlar uma vedação regulatória imposta ao investidor caso ele
optasse por fazê-lo diretamente.
47. Com efeito, o êxito de tais objetivos materializou, em tese, o cometimento de
operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definido na
letra “c” do item II da então aplicável Instrução CVM nº 8 e vedada pelo item I.
48. Nesse sentido, os diversos elementos resumidos no presente Parecer e
sumarizados no parágrafo 223 do TA, quando analisados em conjunto,
comprovariam, em tese, a prática de operação fraudulenta pela CAIXA, em razão,
em especial, dos seguintes fatos:
(i) ter, em tese, contornado a regra do art. 53 da Resolução CMN n° 3.792/09,
que proíbe que EFPC realize investimento direto em ações de companhias não
admitidas à negociação em bolsa de valores, por meio da criação do FIP;
(ii) sua submissão às ordens do Comitê de Investimento do FIP Cevix, sem
qualquer questionamento sobre a legalidade e a razoabilidade das decisões de
investimento, principalmente, com relação à preservação do patrimônio da
FUNCEF; e
(iii) a não produção de documentos técnicos para refutar os laudos emitidos
pela Upside para o apreçamento dos ativos de geração de energia, apesar das
inconformidades apontadas e dos alertas feitos pela Auditoria Independente.
FIP OAS-E
Da Decisão de Constituição
49. O FIP OAS-E, desde sua constituição, foi gerido e administrado pela CAIXA.
Surgiu a partir da reestruturação do FIP Caixa Zurique, que foi registrado perante
a CVM em 17.01.2013, e cujas cotas, à época, não foram adquiridas pelo público.
Tal reestruturação envolveu a mudança do seu regulamento, em 25.06.2013.
50. O FIP OAS-E foi estruturado com o propósito de adquirir as ações de emissão
da OAS Empreendimentos S.A. (“OAS Empreendimentos”), sociedade anônima
fechada, constituída em maio de 2004, que tinha como principal objetivo o
desenvolvimento da atividade de incorporação imobiliária, além da prestação de
serviços de engenharia e participação em outras sociedades. Antes da
estruturação do FIP OAS-E, todas as ações ordinárias de emissão da companhia
eram de propriedade da OAS Investimentos S.A.[15] que, por sua vez, era
controlada pela OAS S.A. à época.
51. Para entender a origem da ideia de investimento, é necessário examinar a
relação entre a OAS Empreendimentos e a extinta Cooperativa Habitacional dos
Bancários de São Paulo (“BANCOOP”). Alguns empreendimentos imobiliários
inacabados que eram de responsabilidade da BANCOOP foram incorporados pela
OAS Empreendimentos[16].
52. Para suportar a conclusão dos mencionados empreendimentos inacabados, a
OAS Empreendimentos passou a prospectar o mercado com o intuito de atrair
investidores. Nesse sentido, em 04.06.2012, os representantes da companhia
apresentaram o projeto de constituição do FIP OAS-E à FUNCEF à Fundação
Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, e à Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
53. De acordo com esclarecimentos prestados pela FUNCEF, em 16.08.2012, foi
realizada reunião entre FUNCEF, PETROS e OAS Empreendimentos para definir os
detalhes do investimento. Após as tratativas iniciais, a OAS Empreendimentos
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 10
detalhes do investimento. Após as tratativas iniciais, a OAS Empreendimentos
iniciou, em 28.08.2012, os contatos a fim de que a CAIXA assumisse a
administração e a gestão do FIP OAS-E.
54. Por sua vez, a CAIXA afirmou que não participou ativamente da concepção da
estrutura do Fundo, visto que todas as características do investimento já estavam
previamente definidas antes da sua contratação e esclareceu que a PETROS
desistiu do investimento, não obstante ter indicado que iria adquirir cotas do FIP
OAS-E.
55. Em 31.07.2013, foi realizada a primeira emissão de cotas do FIP OAS-E. A OAS
Investimentos subscreveu 316.800 cotas pelo valor de R$ 1.000,00 cada cota,
totalizando o montante de R$ 316,8 milhões.
56. Em 02.08.2013, tais cotas foram integralizadas da seguinte maneira:
“(i) a integralização de 469.686.894 ações ordinárias,
nominativas e sem valor nominal de emissão da OAS
Empreendimentos S.A., equivalentes a 100% das ações
emitidas pela referida empresa, no valor de R$
316.449.073,53, conforme apurado por laudo de avaliação
emitido em 12/7/2013 pela Ernst & Young Auditores
Independentes S/S, nos termos do disposto no art. 110 da
Instrução CVM nº 409, vigente à época, e conforme
Assembleia Geral de Quotistas realizada em 2/8/2013; e
(ii) a quantia de R$ 350.926,47, em moeda corrente
nacional, com o objetivo de custear as despesas do Fundo
até ingresso da FUNCEF.”
57. Em 30.07.2013, a Diretoria Executiva da FUNCEF aprovou a contratação da
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (“Deloitte”), para realizar a avaliação
econômico-financeira da OAS Empreendimentos S.A., bem como a “due diligence”
jurídica, com o propósito de subsidiar os Administradores da FUNCEF em eventual
transação de compra de participação societária na OAS Empreendimentos. Como
resultado dessa contratação, a Deloitte emitiu, em 28.10.2013, (i) o relatório de
avaliação econômico-financeira, e (ii) o relatório de “due diligence”.
58. Em 20.11.2013, a Diretoria Executiva da FUNCEF deliberou pela participação
da entidade na oferta restrita de cotas da primeira emissão do FIP OAS-E, no valor
de até R$ 500 milhões, limitado a 25% das cotas do Fundo. Inicialmente, os
aportes consistiriam na aquisição de 20% das cotas do Fundo, pelo valor total de
R$ 400 milhões, dos quais R$ 200 milhões integralizados após o cumprimento de
todas as exigências legais e mais R$ 200 milhões depois de 12 (doze) meses,
contados da data da primeira integralização. Após o período de 24 (vinte e quatro)
meses, a FUNCEF teria a opção de aumentar a participação para até 25% das
cotas do referido Fundo, pelo valor adicional de R$ 100 milhões, o qual não
sofreria correções.
59. Em 09.12.2013, foi celebrado entre a FUNCEF e a OAS Investimentos o Acordo
de Investimento e Outras Avenças, com a participação do FIP OAS-E e da CAIXA
como intervenientes anuentes. Por tal acordo, a entidade de previdência
consignou seu compromisso de aportar R$ 400 milhões, em razão da subscrição
de 20% da totalidade das cotas do FIP OAS-E.
60. Em 29.01.2014, a OAS Investimentos, na condição de única cotista do FIP OASE, ratificou, no âmbito da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de Cotistas, o
relatório de avaliação econômico-financeira, datado de 28.10.2013, elaborado
pela Deloitte, que avaliou as operações consolidadas da OAS Empreendimentos
pelo valor econômico de R$ 1,5 bilhão, o que possibilitou que a cota do Fundo
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 11
fosse valorizada em aproximadamente 374%, passando de R$ 1.000,00 para R$
4.735,22.
61. Em 30.01.2014, por meio da AGE de Cotistas, a OAS Investimentos aprovou a
segunda emissão de quotas do FIP OAS-E, no valor até o limite de R$ 500 milhões,
ao preço unitário da cota de R$ 4.735,22.
62. No dia seguinte, em 31.01.2014, a FUNCEF subscreveu o Instrumento
Particular de Compromisso para Subscrição e Integralização de Cotas e o Boletim
de Subscrição. De acordo com os mencionados documentos, a FUNCEF subscreveu
84.473,36851167 cotas ao preço unitário de R$ 4.735,22, que representavam vinte
por cento das cotas do FIP OAS-E e totalizavam o valor de R$ 400 milhões. A
integralização foi dividida em duas parcelas: (i) R$ 200 milhões em até 10 (dez)
dias úteis da assinatura do documento; e (ii) R$ 200 milhões em até 12 (doze)
meses contados a partir da data de assinatura do mencionado compromisso.
63. Assim, em 14.02.214, a FUNCEF integralizou R$ 200 milhões ratificando a
aquisição de 42.236 cotas do Fundo.
64. Dez dias após a integralização, em 24.02.2014, a AGE de Cotistas do Fundo
deliberou que a CAIXA, na condição de Administrador Fiduciário, adquirisse ações
ordinárias de emissão da OAS Empreendimentos, por meio do montante investido
pela FUNCEF. Em seguida, no mesmo dia, a AGE da OAS Empreendimentos
aprovou o aumento do capital social da Companhia em R$ 198.372.334,00, por
meio da emissão de 62.115.257 ações ordinárias, a preço de R$ 3,193616895 por
ação. Tais ações foram subscritas apenas pelo FIP OAS-E, único acionista da
companhia à época.
65. Em 12.11.2014, o Comitê de Investimento do Fundo aprovou a contratação da
Deloitte para executar a reavaliação econômico-financeira das ações de emissão
da OAS Empreendimentos, em razão da proximidade do encerramento do
exercício social do Fundo.
66. Em 30.12.2014, a AGC aprovou o relatório de avaliação econômico-financeira
elaborado pela Deloitte, em 30.12.2014, com data-base de 31.10.2014, e o valor
econômico de R$ 1.445.711.000,00, o menor dentre os propostos pelo relatório de
avaliação econômico-financeira elaborado pela Deloitte.
67. Em vista de seu compromisso de investimento, a FUNCEF deveria ter realizado
mais um aporte de R$ 200 milhões, em janeiro de 2015. No entanto, conforme
esclarecimentos prestados,“devido a situação econômico-financeira da OAS, a luz
da Operação Lava-Jato e outros assuntos, a FUNCEF não realizou o referido aporte
e, em consequência, perdeu todos seus direitos de Governança na Companhia”.
68. Em decorrência, o FIP OAS-E ajuizou ação cível para cobrar a integralização de
R$ 200 milhões pela FUNCEF, a qual requereu a instauração do procedimento
arbitral, a fim de afastar sua responsabilidade de aportar a última parcela do
investimento.
69. Em 31.03.2015, a OAS S.A. e outras empresas do Grupo OAS, inclusive a OAS
Empreendimentos, apresentaram pedido de Recuperação Judicial, o qual foi
deferido, em 01.04.2015. O principal motivo apontado, conforme descrito nas
demonstrações financeiras do exercício de 2015, foi a não realização, pela
FUNCEF, do aporte de R$ 200 milhões no FIP OAS-E Empreendimentos, o que
ameaçou a continuidade da companhia investida.
70. Em 18.12.2015, o FIP OAS-E contratou a Deloitte para nova avaliação
econômico-financeira da OAS Empreendimentos com a finalidade de dar base
para o apreçamento das cotas do Fundo. A conclusão do relatório foi a de que a
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 12
OAS Empreendimentos não teria valor econômico, em razão do fluxo de caixa
projetado estar comprometido para o pagamento dos credores, de acordo com o
Plano de Recuperação Judicial aprovado.
Do Laudo de Avaliação Econômico-financeira de 28.10.2013
71. A equipe de fiscalização da SFI, à época, realizou um extenso estudo sobre o
laudo de avaliação econômico-financeiro da OAS empreendimentos (companhia
investida do FIP OAS-E), emitido pela Deloitte, em 28.10.2013, e detalhado nos
parágrafos 274 a 307 do TA.
72. Ouvida a Delloite, em relação à adoção de premissas consideradas otimistas
de acordo com a análise realizada pela equipe de inspeção, a então SFI pontuou
como sendo incongruentes os seguintes parâmetros adotados pela avaliadora: (i)
taxa interna de retorno superior a 30%; e (ii) margem líquida superior a 20%.
73. A OAS Empreendimentos apresentou resultados operacionais negativos no
período de 01.01.2011 a 30.06.2013, chegando a um prejuízo de R$ 55 milhões,
em 30.06.2013. As relativas Demonstrações Financeiras (“DFs”) de 2011 (“DF
2011”) a 2013 (“DF 2013”) demonstraram que a companhia vinha apresentando
problemas operacionais crônicos, chegando a perfazer margens líquidas
negativas. Assim, a então SFI concluiu que “não haveria suporte fático para as
premissas escolhidas, ainda mais no contexto de uma empresa há muito
operacional e de fluxo de caixa razoavelmente consolidado”.
74. Ao responder questionamento da então SFI, na qual foi solicitada a se
manifestar sobre os procedimentos e diligências adotados para revisar o laudo
emitido pela Deloitte, especialmente no que concerne às premissas adotadas em
relação aos empreendimentos futuros da companhia investida, a CAIXA justificou
as altas taxas internas de retorno pelo fato de os empreendimentos estarem no
campo comercial, que se caracterizaria historicamente por ter preços superiores
ao segmento residencial[17], não evidenciando, em sua manifestação, que teria
executado estudos para validar o laudo em comento à época. Nesse sentido, a
então SFI frisou: “não pode a administradora e gestora do Fundo acatar
passivamente as premissas desconectadas da realidade adotadas pela Deloitte em
seu laudo”.
75. Nesse contexto, a Área Técnica destacou que a adoção das premissas em
questão teria impactado diretamente o apreçamento das cotas do FIP OAS-E,
permitindo uma “desarrazoada valorização” de cerca de 374% das cotas. Assim, a
FUNCEF adquiriu cotas sobrevalorizadas com base em laudo de avaliação, em
tese, inconsistente, razão pela qual “a levou a prejuízos financeiros, por ter-lhe
imposto o ingresso no Fundo já diluída em sua participação na investida”.
76. Além disso, menos de dois anos após a emissão do laudo, datado de
28.10.2013, no exercício social findo em 31.12.2015, o valor econômico da OAS
Empreendimentos foi fixado como “zero” com base em novo laudo de avaliação
econômico-financeira emitido pela própria Deloitte, e a FUNCEF, em tese,
“provavelmente não irá recuperar o investimento de R$ 200 milhões realizado no
FIP OAS-E”.
Da Gestão e Da Administração Fiduciária
77. Em resposta às indagações da então SFI, em relação (i) à sua participação no
processo de constituição, distribuição e realização do investimento no FIP OAS-E; e
(ii) aos procedimentos e diligências executadas, a CAIXA afirmou:
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 13
(i) o processo de constituição, apresentação e distribuição do FIP OAS-E não
ocorreu por iniciativa e decisão da CAIXA;
(ii) o investimento por meio de FIP (e não diretamente em ações da OAS
Empreendimentos) decorreu de exigência legal, pois a FUNCEF, por ser uma
EFPC, não podia ser titular diretamente de ações de companhias fechadas, nos
termos da Resolução CMN nº 3.792; e
(iii) a atuação da CAIXA limitava-se ao cumprimento dos procedimentos
operacionais relativos ao Fundo.
78. Por fim, a CAIXA não foi capaz de apresentar elementos que comprovassem
as diligências executadas relativas ao investimento do Fundo na OAS
Empreendimentos.
Da Atualização do Valor Econômico dos Ativos
79. O art. 6º, inciso VIII, da então vigente Instrução CVM n° 391/2003 (“ICVM 391”)
estabelecia que a “metodologia para determinação do valor de contabilização dos
ativos do fundo, inclusive quanto aos critérios de provisionamento e baixa de
investimentos”, é matéria que deve estar disposta nos regulamentos dos FIPs.
Contudo, de acordo com o apurado pela equipe de fiscalização à época, todas as
versões do regulamento do FIP OAS-E não delineavam critérios para
provisionamento e baixa de investimentos.
80. A CAIXA apenas ajustou o valor das ações da companhia investida e o
patrimônio líquido do FIP OAS-E em 31.12.2015, após a emissão de novo laudo[18]
pela Deloitte, em 18.12.2015.
81. A SIN verificou que os patrimônios líquidos do Fundo divulgados nos informes
trimestrais apresentados pela CAIXA à CVM, relativos aos períodos encerrados em
30.06.2015 e 30.09.2015, foram apurados com fundamento no valor de R$
1.445.711.000,00, o qual foi atribuído para as ações da companhia investida e
escolhido de acordo com relatório de avaliação econômico-financeira emitido pela
Deloitte, em 30.12.2014, com data-base em 31.10.2014.
82. Em reposta à então SFI, a CAIXA informou que se baseou no plano de contas
dos fundos regulados pela então aplicável Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM
555”) para afirmar que fundos fechados com mais de 5 anos de duração poderiam
adotar laudos para “companhias sem mercado ativo”, motivo pelo qual a AGC, de
29.01.2014, teria aprovado o uso do laudo da Deloitte, de 28.10.2013, pelo valor
econômico de R$ 1,5 bilhão.
83. Assim, a CAIXA entendeu que o regulamento do Fundo exigiria reavaliação
“com periodicidade mínima anual”, e casada com suas DFs, razão pela qual na
AGC, de 30.12.2014, mais uma vez os cotistas do Fundo se basearam em laudo da
Deloitte para aprovar o “valor econômico de R$ 1.445.711.000,00”, e na AGC, de
26.11.2015, a contratação da mesma Avaliadora para novo laudo, que então
chegou à conclusão de que a Companhia não apresentava qualquer valor, o que
também teria sido aprovado pelos cotistas em AGC, de 12.01.2016.
84. Questionada pela SFI se teria tomado a iniciativa de propor a reavaliação dos
ativos do Fundo e se tal proposta teria sido negada pelos cotistas, a CAIXA
afirmou que “não houve recomendação/iniciativa” qualquer, por entender “que
não seria necessária a reavaliação”.
85. Desse modo, na divulgação dos informes trimestrais do FIP OAS-E, de
30.06.2015 e de 30.09.2015, obrigatória por força do art. 32, inciso I, da então
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 14
vigente ICVM 391, a CAIXA não considerou o impacto do pedido de recuperação
judicial da Companhia investida no patrimônio do Fundo. A administradora
somente atualizou o patrimônio do Fundo após 8 (oito) meses da divulgação de
Fato Relevante[19] (sobre pedido de recuperação judicial), o que demonstrou, de
acordo com a SIN, a falta de cuidado na atualização do valor dos ativos do FIP
OAS-E, informação essencial para os cotistas, participantes da FUNCEF e
reguladores.
86. Devido ao longo período para o ajuste da carteira do Fundo, a CAIXA divulgou
informações que não eram, em tese, fidedignas, e que, por conseguinte,
corroboraram para manter, em tese, uma falsa percepção sobre a carteira do FIP
OAS-E. Algo que, segundo a SIN, mais uma vez, reforçou o papel de um mero
validador formal que a CAIXA exercia sobre o Fundo e suas atividades.
Da Caracterização da Operação Fraudulenta
87. Em face do que foi resumidamente exposto neste Parecer e que se encontra
detalhado o TA (parágrafos 246 a 392, referentes ao FIP OAS-E), a Área Técnica
concluiu que as irregularidades, em seu conjunto, teriam sido arquitetadas e
executadas com a finalidade de, em tese, induzir e manter a FUNCEF e seus
participantes em erro, de modo a obter vantagem econômica em favor da OAS
Investimentos e da OAS Empreendimentos.
88. De acordo com a SIN, teria restado evidente que a estruturação do FIP OAS-E,
em tese, teria sido consumada com dois principais objetivos: (i) contornar o
cumprimento do art. 53 da Resolução CMN n° 3.792/2009, de modo a permitir que
a FUNCEF, na qualidade entidade de previdência complementar, pudesse investir
em uma companhia fechada de incorporação imobiliária; e (ii) legitimar a
aquisição de ativos precificados indevidamente, para que a FUNCEF adquirisse, em
tese, cotas superavaliadas, de modo a refletir em benefício patrimonial para a OAS
Investimentos, servindo o Fundo como veículo para viabilizar esse desvio. Com
efeito, a consecução de tais propósitos resultou no cometimento de uma
operação, em tese, fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme
definido na letra “c” do item II da então vigente Instrução CVM n° 8 (“ICVM 8”).
89. Nesse contexto, os seguintes fatos, em conjunto, denotam a consumação da
operação, em tese, fraudulenta no mercado de valores mobiliários:
(i) todas as características do investimento (ainda que manifestamente, em
tese, irregular) na OAS Empreendimentos já estavam definidas previamente à
contratação da CAIXA e, por conseguinte, à constituição do FIP OAS-E;
(ii) A FUNCEF foi a responsável por contratar a Deloitte para a elaboração do
relatório de avaliação econômico-financeira, sem qualquer participação da
CAIXA;
(iii) o laudo de avaliação elaborado pela Deloitte, e datado de 28.10.2013, foi
utilizado como fundamento para valorização de, aproximadamente, 374% das
cotas do FIP OAS-E (além disso, o referido laudo apresentava duas graves
inconformidades causadoras de indevida superavaliação);
(iv) a CAIXA, na condição de Administradora Fiduciária e Gestora do FIP OASE, não revisou as premissas adotadas pelo laudo em questão, admitindo
passivamente a distorção dos preços das cotas do referido FIP (não foram
encontrados quaisquer documentos técnicos produzidos pela CAIXA que
comprovassem qualquer trabalho nesse sentido);
(v) a FUNCEF se recusou a realizar a segunda integralização de R$ 200
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 15
milhões, que deveria ter sido feita em janeiro de 2015 (entre os motivos
alegados estão a situação econômico-financeira da OAS Empreendimentos e a
eclosão da “Operação Lava-Jato”);
(vi) após pouco mais de um ano do aporte de R$ 200 milhões feito pela
FUNCEF no Fundo, a OAS Empreendimentos apresentou o pedido de
recuperação judicial;
(vii) a CAIXA não reprecificou as cotas do FIP OAS-E após publicar Fato
Relevante sobre o pedido de recuperação judicial da investida. O ajuste foi
realizado quase 9 (nove) meses após tal evento, o que conferia uma falsa
impressão de normalidade ao investimento realizado; e
(viii) conforme novo laudo emitido pela Deloitte, em 18.12.2015, a OAS
Empreendimento já não tinha mais valor econômico, em razão dos
compromissos assumidos com os credores (de acordo com a SIN, tal situação
seria mais um “importante indício” de que as premissas do laudo de
28.10.2013 teriam sido “distorcidas dolosamente”).
9 0 . MARCOS ROBERTO VASCONCELOS era o Diretor Responsável pela
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da CAIXA, à época
dos fatos, responsável, portanto, foi acusado por participar na operação, em tese,
fraudulenta referente ao FIP OAS-E.
FIP Sondas
Da Estruturação
91. O Projeto Sondas nasceu da decisão da Petróleo Brasileiro S.A. (doravante
denominada “Petrobras”) em construir unidades de exploração de petróleo em
águas ultraprofundas, preferencialmente em estaleiros com instalações no Brasil.
Tal intento expôs a necessidade de contratação de cerca de 40 sondas, das quais:
(i) 12 já haviam sido licitadas em 2008 e começaram a ser construídas em
estaleiros no exterior, com prazos de entrega previstos para 2011 e 2012; e (ii) 28
a serem licitadas para contratação, sendo construídas em território nacional[20],
com prazos de entrega previstos para o período entre 2013 e 2018.
92. Para a consecução de tal objetivo, no decorrer do ano de 2010, foram
promovidas alterações na legislação de exploração e produção de petróleo[21], as
quais permitiram: (i) que a União firmasse contratos de exploração do pré-sal
diretamente com a Petrobras sem exigência de licitação; e que (ii) a exploração se
desse por meio do “regime de partilha”, no qual a estatal passaria a ser
obrigatoriamente a operadora de todos os poços, com a exigência de que
participasse dos investimentos necessários e contratasse sondas com elevado
índice de “conteúdo local”.
93. De acordo com a SIN, desde a sua concepção, o projeto apresentava alto risco
em decorrência: (i) do número limitado de estaleiros e operadores de perfuração
capazes de construir e operar sondas de águas ultraprofundas; (ii) da elevada
necessidade da Petrobras em relação a esse tipo de equipamento para explorar o
pré-sal, uma vez que, além dos poços a ela outorgados sob o regime de
concessão, a estatal também seria obrigada, por imposição regulatória, a operar
todos os poços sob o ‘regime de partilha’; e (iii) da exigência para a contratação
de sondas com elevado nível de conteúdo local.
94. Desse modo, para seu sucesso, a Petrobras precisaria: (i) convencer estaleiros
e operadores de perfuração com expertise em águas ultraprofundas a assumir o
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 16
risco de construir sondas desse tipo pela primeira vez no Brasil para depois afretálas para a Petrobras; e (ii) buscar investidores dispostos a financiar a vultosa
empreitada e assumir os riscos de repagamento.
95. A Petrobras contratou o Banco Santander Brasil S.A. (“Banco Santander”)
como consultor financeiro para conduzir o Projeto Sondas, além de ter a missão de
encontrar potenciais investidores. Com o auxílio do Banco Santander e de um
Escritório de Advocacia, elaborou o documento denominado “Confidential
Information Memorandum”, o qual continha as principais informações e premissas
utilizadas à época para a concepção do Projeto Sondas, e foi a principal peça
apresentada aos potenciais investidores.
96. De acordo com o referido Memorandum, seria constituída a Sete Brasil
Participações S.A. (“Sete Brasil”), que desenvolveria o primeiro sistema de sete
sondas e que teria o direito de preferência para desenvolver os demais sistemas
de 21 sondas. Ademais, em vista da extrema necessidade, o primeiro sistema
incluiria a construção imediata de sete unidades no Estaleiro Atlântico Sul (“EAS’).
97. Ainda de acordo com o citado documento, a previsão inicial era a de que o
principal provedor de recursos do projeto seria o Banco Nacional de
Desenvolvimento – BNDES, com cerca de 45% dos recursos necessários, por meio
de financiamento para a aquisição de bens e serviços locais. Adicionalmente, as
Export Credit Agencies - ECAs proveriam, aproximadamente, 20% dos recursos,
mediante financiamento, indexado em dólares, para a aquisição de bens e
serviços importados. Em complemento, 20% do montante requerido seria
arrecadado por recursos próprios (“equity”), principalmente por meio da
constituição do FIP Sondas. Nesse contexto, eram previstos empréstimos a serem
contratados junto a bancos comerciais para suprir os pagamentos iniciais para o
início da construção das sondas, até a efetiva contratação dos financiamentos de
longo prazo junto ao BNDES e às ECAs.
98. Os parágrafos 401 ao 406 do TA detalham o procedimento licitatório e os
custos para a construção do primeiro sistema, as fontes de financiamento do
projeto e as características da estrutura de investimentos do primeiro sistema de
sondas. Esta última representada na Figura 3 abaixo:
Figura 3 - Estrutura Sete Brasil
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 17
99. Cumpre esclarecer que a estrutura inicialmente apresentada, conforme a
Figura 3 acima, previa participação de até 10% da Petrobras diretamente na Sete
Brasil, sem a necessidade de participação da estatal no FIP Sondas. No entanto,
conforme descrito no Relatório da então SFI, a estrutura que veio a prevalecer foi
a de uma participação da Petrobras de 5% na Sete Brasil e de 5% no FIP Sondas.
Da Contratação da CAIXA e da sua Constituição
100. Em 16.06.2010, a CAIXA foi formalmente convidada pelo Banco Santander
para exercer as funções de Administradora Fiduciária e Gestora da carteira do FIP
Sondas. No convite já estava claro que os cotistas do FIP Sondas seriam “definidos
e escolhidos em conjunto pela Petrobras e pelo Banco Santander”.
101. Em 04.08.2010, a CAIXA constituiu o FIP Sondas, assumindo as funções de
Administrador Fiduciário e Gestor do fundo, com o objetivo de receber recursos de
investidores qualificados que “concordassem com a política de investimento
delineada pelo regulamento do fundo, especialmente quanto aos riscos inerentes
ao investimento, para aquisição de títulos e valores mobiliários de emissão” da
Sete Brasil (única empresa alvo). A primeira emissão seria de até três bilhões de
cotas, pelo valor unitário de R$ 1,00, perfazendo um total de R$ 3 bilhões.
102. Em 22.12.2010, a Petrobras e o FIP Sondas, representado pela CAIXA,
constituíram a Sete Brasil, com o capital simbólico de R$ 100,00, dividido em cem
ações, das quais 90 foram subscritas pelo FIP Sondas e 10 pela Petrobras. J.C.M.F.
e P.J.B.F. foram eleitos, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor de
Operações da companhia[22]. Nos termos do estatuto aprovado, a Administração
da Companhia era de competência de sua Diretoria, e não havia Conselho de
Administração (“CA”).
103. Em 06.01.2011, a CAIXA produziu o “Memorando de Investimento” com as
informações e as premissas sobre o Projeto Sondas[23], assim como projeções
financeiras providas pela Petrobras, pelo Banco Santander e pelo Escritório de
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 18
Advocacia fornecidas no mencionado “Confidential Information Memorandum”.
104. Em 11.02.2011, a Petrobras anunciou publicamente que havia concluído o
processo de licitação para a construção no Brasil do primeiro sistema de sete
sondas, cujo vencedor foi o EAS. O preço final de construção de cada sonda foi de
US$ 662.428.590,00, totalizando US$ 4.637.002.650,00. Também foi definido que a
Sete Brasil iria aceitar como parceiras e coproprietárias das sondas que seriam
construídas empresas operadoras com qualificação e experiência anterior
comprovada para operá-las nos contratos de afretamento que seriam firmados
com a Petrobras, pela taxa diária de afretamento entre US$ 430 mil e US$ 475 mil,
cotação essa que estaria, segundo divulgado, em linha com taxas internacionais
praticadas à época para esse tipo de operação.
105. Em 04.03.2011, J.C.M.F, funcionário da área de finanças e tesouraria da
Petrobras, encaminhou mensagem eletrônica para a CAIXA, com cópia para o
Banco Santander, consultando-a, na condição de Gestora do FIP Sondas, sobre a
“possibilidade de contratação de um (ou mais) dos diretores estatutários da Sete
Brasil S/A (...) a serem indicados pela Petrobras”, alegando que “a situação da Sete
Brasil mostrava-se desconfortável e precária, uma vez que os dois diretores eleitos
em caráter provisório e não remunerados teriam que tomar ‘importantes decisões
em nome da companhia e representá-la formalmente’”.
106. Em 11.03.2011, a CAIXA reencaminhou aos potenciais investidores
interessados a mencionada mensagem, com os seguintes esclarecimentos e
observações adicionais:
“ (i) para dar prosseguimento ao Projeto Sondas, a Sete
International, empresa constituída na Áustria e controlada
integralmente pela Petrobras Netherlands BV, precisaria
constituir as SPEs na Holanda, para que estas assinassem
os contratos de construção das sete primeiras sondas com
o Estaleiro Atlântico Sul. Por isso, a Sete Brasil precisaria
adquirir 100% da Sete International da Petrobras
Netherlands BV, ao custo de US$ 2 milhões, montante este
que já estava ‘previsto na modelagem financeira como
implementation cost e somente será desembolsado pela
Sete Brasil após a entrada dos investidores no FIP[24]’;
(ii) o FIP Sondas, detentor de 90% da Sete Brasil, ainda não
estava capitalizado e ‘não poderia deliberar’ sobre essa
aquisição das ações da Sete International pela Sete Brasil,
uma vez que ainda não dispunha de quaisquer cotistas que
tivessem subscrito cotas e consequentemente, de capital
comprometido para fazer frente a esse implementation
cost;
(iii) para solucionar essa situação, seria necessária a
entrada de um novo investidor no Fundo que pudesse
assumir referida obrigação, antes mesmo da entrada dos
investidores institucionais, sendo que, após avaliações da
Petrobras, ‘foi identificada a empresa [Lakeshore Financial
Partners Participações Ltda.] Lakeshore (investidor
qualificado pertencente ao sr. Luis Reis), que subscreverá
R$ 18 milhões e integralizará valor suficiente (cerca de R$
1,8 milhão) no FIP para suportar o investimento da Sete
Brasil na Sete International ...’;
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 19
(iv) com a entrada da Lakeshore no FIP Sondas, a
Petrobras e o Fundo, únicos acionistas da Sete Brasil,
poderiam instalar uma AGE desta última, para deliberar
sobre: (i) a compra da Sete International pela Sete Brasil, e
(ii) a eleição do conselho de administração, em caráter
provisório, com prazo de mandato limitado à realização de
uma nova AGE da companhia imediatamente após a
entrada dos investidores institucionais no Fundo. Por sua
vez, o conselho de administração eleito provisoriamente
poderia indicar e eleger os nomes de (...) [J.C.M.F.] e de
(...) [P.J.B.F.] para os cargos de diretor presidente e de
diretor de operações da Sete Brasil, respectivamente; e
(v) após a entrada dos investidores institucionais, uma AGE
da Sete Brasil seria convocada para deliberar sobre a
manutenção e/ou eleição de novo conselho de
administração, com a manutenção ou substituição dos
nomes de (...) J.C.M.F. e de (...) [P.J.B.F.] dos cargos de
diretores da Sete Brasil. ”
107. A Lakeshore era administrada por L.F.O.R.F. e, de acordo com os
esclarecimentos prestados pelo próprio, tratava-se de “uma empresa nova, recém
montada com o propósito exclusivo de investir no FIP Sondas e garantir maior
agilidade no processo de implementação do mesmo”.
108. L.F.O.R.F. era um dos representantes do Banco Santander que, desde o início
das tratativas, esteve envolvido na estruturação do Projeto Sondas, e acabou se
desligando daquela instituição financeira, tornando-se administrador e sócio
majoritário (99%) da Lakeshore, juntamente com sua esposa (sócia minoritária
com 1%).
109. Em 04.07.2011, a Lakeshore foi contratada pela Sete Brasil para assessorá-la
na: (i) estruturação financeira; (ii) integração dos sistemas de sondas; (iii) captação
de recursos sob a forma de capital; e (iv) captação de recursos para todos os
sistemas de sondas sob a forma de dívida.
110. Em 31.03.2011, a AGC do FIP Sondas, composta pelo único cotista Lakeshore,
aprovou a subscrição de 90 ações da Sete Brasil, pelo valor de R$ 90,00, ocorrida
em 22.12.2010, para a criação da companhia.
111. De acordo com a SIN, diante dos fatos apurados, restou concluir que a CAIXA
apenas contribuiu para a constituição formal do FIP Sondas. Todas as
características do Projeto Sondas já estavam definidas pela Petrobras e seus
assessores antes da contratação da Administradora e Gestora do Fundo, de modo
que a CAIXA não teria realizado quaisquer procedimentos ou esforços para
prospectar e distribuir cotas do Fundo a interessados no mercado. No papel de
gestora, a CAIXA também não teria realizado quaisquer procedimentos para
prospectar, identificar, precificar, ou estruturar os investimentos que vieram a ser
realizados pelo Fundo na Sete Brasil.
112. Nesse contexto, toda a concepção e a estruturação do Projeto Sondas, desde
a definição da quantidade inicial de sondas a serem construídas, do volume inicial
de recursos necessários, dos diversos níveis da cadeia societária pretendida, até a
formatação do FIP Sondas e sua apresentação a potenciais interessados como
veículo de investimento, foram idealizadas e desenvolvidas pela própria Petrobras,
em conjunto com seus assessores, antes mesmo de a CAIXA ter sido convidada
para administrar e gerir o fundo. Até mesmo a prospecção de potenciais
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 20
investidores interessados foi desenvolvida pela própria Petrobras, em conjunto o
seu assessor financeiro - o Banco Santander.
113. A estruturação dos investimentos, compreendendo (i) a precificação inicial
das sondas, com base no custo de construção licitado e contratado pela Petrobras;
(ii) o cálculo de sua estimativa de rentabilidade, com base nas taxas de
afretamento que seriam pagas pela Petrobras, após cada unidade entrar em
operação; e (iii) a modelagem financeira de toda a cadeia societária e de
investimento, incluindo as estratégias de financiamento da construção das sondas,
foi desenvolvida pela própria Petrobras e seus assessores, antes da constituição do
Fundo.
114. Nessa linha de raciocínio e considerando os esclarecimentos prestados pela
CAIXA, o FIP Sondas, aqui também, só teria sido constituído em decorrência do
óbice constante da Resolução CMN n° 3.792, que impedia que fundos de pensão
investissem diretamente em Companhias fechadas, como no caso da Sete Brasil, a
principal destinatária do investimento. Desse modo, em vista da pouca influência
na estruturação do Projeto Sondas, a CAIXA teria desempenhado papel apenas
figurativo, uma vez que todas as decisões do investimento eram adotadas pela
Petrobras.
Das Operações e Investimentos
115. A peça acusatória, em seus parágrafos 446 a 550, descreve o início das
operações do FIP Sondas e os principais eventos ocorridos que impactaram
diretamente o seu desenvolvimento e de sua Companhia investida ao longo dos
anos de 2011 a 2020, incluindo capítulo sobre a aplicação de recursos no exterior,
de forma indireta.
116. Para efeitos desse Parecer, cabe pontuar os seguintes aspectos:
(i) a primeira subscrição de cotas do FIP Sondas, iniciada em 13.05.2011 e
encerrada em 28.12.2011, teve o propósito de oferecer recursos necessários
para que a Sete Brasil viabilizasse o primeiro sistema de sete sondas junto ao
estaleiro EAS;
(ii) na estrutura de financiamento, referente ao primeiro sistema de sete
sondas, houve a inclusão da chamada dívida subordinada, no montante de US$
813,839 milhões, correspondente a 15% do total necessário. O BNDES seria o
maior provedor de recursos, com participação de 45% do total, seguido pelas
ECAs, com 20%. O FIP Sondas proveria 8,5% do financiamento necessário;
(iii) em 03.06.2011, a Petrobras deu início a um novo procedimento licitatório
para a construção das demais 21 sondas previstas no Projeto Sondas;
(iv) em 29.02.2012, em razão de a Sete Brasil ter vencido o certame feito pela
Petrobras para o novo sistema de 21 unidades, o Comitê de Investimento do
FIP Sondas aprovou, dentre outras matérias: (a) o orçamento anual da Sete
Brasil para o exercício de 2012; e (b) o aumento no valor do capital autorizado
para R$ 7 bilhões, condicionado à assinatura de um aditamento ao acordo de
investimento que deveria ocorrer até 20.05.2012, após o encerramento da
respectiva emissão de novas cotas do Fundo, caso esta nova emissão viesse a
ser aprovada na AGC a ser realizada com esse fim específico;
(v) em reunião realizada em 11.04.2012, o Comitê de Investimento do FIP
Sondas aprovou aumento no valor do capital autorizado da Sete Brasil para R$
9 bilhões, em razão, segundo informado pela CAIXA, da “substituição da dívida
subordinada por uma dívida conversível em ações e capital adicional Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 21
estrutura preferida à época foi a de debêntures conversíveis em ações, o que
exigiria capital social autorizado no montante que fosse emitido”;
(vi) as principais fontes de financiamento para as 28 sondas seriam, além do
BNDES (45 a 55%), e ECAs (20%), também bancos comerciais (5 a 15%,) e
capital próprio (“equity”) e dívida subordinada (20%). Também foram previstas
contrações de empréstimos ponte de curto prazo, até a obtenção dos
financiamentos de longo prazo com o BNDES e com as ECAs, no montante de
até US$ 830 milhões para o primeiro sistema (7 sondas), e de até US$ 500
milhões, para o segundo sistema (21 sondas);
(vii) em 01.02.2013, os cotistas do FIP Sondas rerratificaram os termos e
condições da 2ª emissão de novas cotas. Na mesma data, o Comitê de
Investimento do Fundo autorizou que a Sete Brasil tomasse todas as
providências necessárias para a emissão privada[25], em série única, de até
1.850 debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real, pelo
valor nominal de R$ 1 milhão cada, totalizando R$ 1,85 bilhão. O prazo de
vencimento foi fixado em 20 anos e 6 meses, a contar da data de emissão,
com correção pelo IPCA, mais remuneração de 8% ao ano, além de
remuneração adicional de R$ 16,25 milhões a ser dividida entre os
debenturistas;
(viii) no decorrer do ano de 2013 e 2014, o Comitê de Investimento do FIP
Sondas reuniu-se por diversas vezes e aprovou, em apertada síntese, (i) os
orçamentos anuais de 2013 e 2014 da Sete Brasil; (ii) o aumento do capital
autorizado da Companhia; (iii) a 2ª emissão privada, por parte da Sete Brasil,
de debêntures conversíveis em ações, no montante de R$ 1,2 bilhão; (iv) a
celebração de aditivos aos contratos de construção das sondas; (v) a emissão,
por parte da Sete Finco GmbH, de “bonds” até o montante de US$ 2 bilhões;
(vi) a contratação, pela Sete Brasil, ou por quaisquer de suas controladas, de
financiamento no montante de até US$ 2 bilhões junto à CAIXA, na modalidade
denominada “Financiamento à Infraestrutura e Saneamento – FINISA”; (vii)
alterações na estrutura societária da Sete Brasil e controladas/subsidiárias; e
(viii) modificações nas características e nas condições dos investimentos e dos
financiamentos necessários para a construção das sondas;
(ix) no início de 2015, nos termos do acordo de colaboração premiada firmado
com o Ministério Público Federal, em novembro de 2014, no âmbito das
diligências da “Operação Lava Jato”, P.J.B.F., ex-funcionário da Petrobras e exDiretor de Operações da Sete Brasil, apontou a existência de um suposto
esquema de pagamentos ilícitos a partidos políticos, funcionários da Petrobras
e também a diretores da Sete Brasil, incluindo o próprio delator;
(x) em razão do teor da colaboração premiada, os principais financiadores do
Projeto Sondas, especialmente o BNDES, suspenderam as negociações para a
concessão dos empréstimos de longo prazo, que eram imprescindíveis para a
conclusão das sondas. Dessa forma, embora os cotistas do FIP Sondas já
tivessem integralizado a maior parte do capital comprometido, o projeto se
revelava inviável, pois conforme o planejamento financeiro, a maior parte dos
recursos deveriam ser providos mediante financiamentos de longo prazo;
(xi) no final de 2015, em razão (i) das dificuldades enfrentadas pela Sete Brasil
em obter financiamentos de longo prazo para a continuidade da construção
das sondas; (ii) de não ter chegado a um acordo a respeito de seu plano de
reestruturação com a Petrobras; (iii) do cenário de redução nos preços do
petróleo e de desaceleração dos investimentos no setor de óleo e gás, a
administração da Companhia entendeu que não seria “possível assegurar a
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 22
continuidade” das sondas, uma vez que dificilmente elas seriam concluídas
dentro do custo e prazo originalmente previstos;
(xii) nesse contexto, a Administração da Sete Brasil contratou a avaliação dos
seus ativos por Consultoria especializada independente, com o objetivo de
verificar o valor de venda de cada sonda no estado de construção em que se
encontravam;
(xiii) assim, o prejuízo contabilizado pela Sete Brasil em suas DFs, encerradas
em 31.12.2015, foi de R$ 33,94 bilhões, conforme apurado pelo estudo da
empresa independente contratada;
(xiv) em 20.04.2016, em cumprimento ao que foi decidido pelo Comitê de
Investimento do FIP Sondas, a Sete Brasil aprovou a apresentação do “Pedido
de Recuperação Judicial” da Companhia;
(xv) no informe trimestral do FIP Sondas, referente a 31.12.2014, o patrimônio
líquido do Fundo era de R$ 7.892.890.687,98, com valor patrimonial de cota de
R$ 1,3092297. Já no informe trimestral, referente a 31.12.2019, o patrimônio
líquido do FIP Sondas era de R$ 5.362,46 e o valor patrimonial da cota era de
R$ 0,00000068; e
(xvi) por fim, em relação aos investimentos realizados no exterior, ao longo
dos anos de 2011 a 2015 a Sete Brasil efetuou investimentos, por meio da
aquisição de ações em aumentos de capital de suas controladas diretas, as
quais, por sua vez, também realizaram investimentos, por meio da aquisição
de ações em aumentos de capital, nas SPEs constituídas no exterior. Nesse
contexto, ao receberem os recursos provenientes dos aumentos de capital, as
SPEs realizaram pagamentos aos estaleiros construtores das sondas
denominados em dólares, euros e reais, mediante transferências bancárias
em favor destes últimos em contas mantidas no Brasil e no exterior, para
cumprimento dos contratos de construção das sondas.
Da Gestão e Da Administração Fiduciária
117. A CAIXA, Administradora Fiduciária e Gestora do FIP Sondas, não teve
participação na decisão de investimento e tampouco influência na gestão da Sete
Brasil. Com efeito, tais atividades eram exercidas pelo Comitê de Investimento do
FIP. Todos os investimentos realizados pelo FIP Sondas na Sete Brasil, ao longo dos
anos calendários de 2010 a 2015, oriundos dos aumentos de capital da Companhia
e necessários para suportar os investimentos previstos no Plano de Negócios da
Sete Brasil, foram autorizados pelo referido Comitê de Investimento.
118. Da análise da manifestação da CAIXA em relação (i) à iniciativa e aos
procedimentos e às diligências adotadas na elaboração e submissão das propostas
de investimento para deliberação do Comitê de Investimento do Fundo; (ii) às
diligências adotadas para verificar se os investimentos pretendidos eram viáveis,
exequíveis e não ocasionariam dificuldades financeiras por conta de um plano de
diretrizes estratégicas ou de um plano de negócios não bem elaborados; (iii) às
análises para validar o conteúdo e conclusões obtidas no Plano de Diretrizes
Estratégicas da Sete Brasil; (iv) às negociações para aquisições das ações da Sete
Brasil pelo FIP Sondas, dentre outras indagações, foi possível para a Área Técnica
destacar os seguintes aspectos da conduta da CAIXA em relação ao FIP Sondas:
“(i) não executava quaisquer procedimentos ou esforços,
ainda que restritos, para prospectar e distribuir cotas do
Fundo a potenciais investidores interessados no mercado;
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 23
(ii) apenas deu andamento aos atos formais necessários
para a constituição, emissão, subscrição e integralização
das cotas do fundo, após a estruturação do investimento e
do Fundo já ter sido previamente idealizada e decidida pela
Petrobras e seus assessores, com o acompanhamento e
consentimento prévio dos futuros cotistas;
(iii) não estruturou o investimento pretendido em nenhum
momento: aceitou e permitiu que essa tarefa ficasse a
cargo Petrobras e seus assessores;
(iv) elaborou memorandos de investimento para orientar a
decisão dos futuros cotistas unicamente com base nas
informações e projeções apresentadas pela própria
Petrobras, seus assessores e pela Sete Brasil;
(v) permitiu que o comitê de investimento do fundo
capitaneasse integralmente, no âmbito do FIP Sondas,
todo o processo de realização do investimento inicial e
subsequente na Sete Brasil;
(vi) nada realizou em termos de gestão da carteira do FIP
Sondas propriamente dita, em dissonância ao art. 3º do
seu Regulamento, deixando essa tarefa integralmente ao
comitê de investimento; e
(vii) deu somente ‘andamento formal’ à realização dos
investimentos na Sete Brasil. ”
Da Atualização do Valor Econômico dos Ativos
119. A CAIXA descumpriu, em tese, seu dever de elaborar de forma adequada as
DFs do FIP Sondas em razão de ter preparado e divulgado as DFs relativas ao
exercício social encerrado em 31.03.2015 sem sequer divulgar em nota explicativa
a redução do valor econômico das ações da Sete Brasil, em afronta, em tese, a
seus deveres fiduciários representados, no caso, no dever de fazer transparecer
de forma tempestiva e adequada o valor adequado dos investimentos do Fundo.
120. Essa conduta da Administradora demonstrou, mais uma vez, e em tese, a
falta de cuidado e de diligência por parte da CAIXA no desempenho de suas
atribuições e no cumprimento de seus deveres fiduciários.
Da Caracterização da Operação Fraudulenta
121. Diante de tudo o que foi exposto, a Área Técnica chegou à conclusão de que
a CAIXA, na condição de Administradora Fiduciária e Gestora do FIP Sondas, não
estruturou nenhum aspecto do investimento, uma vez que acatou passivamente os
estudos de viabilidade econômica e financeira fornecidos pela Petrobras, a
constituição da Sete Brasil, os veículos no exterior, a forma e cronograma dos
investimentos e todos os demais detalhes da operação, sem qualquer participação
em nenhuma etapa.
122. De acordo com a SIN, a negligência no exercício, pela CAIXA, dos seus
deveres fiduciários, despiu do Fundo do mais relevante e fundamental atributo que
lhe permitiria obter o tratamento privilegiado da regulação à qual diversos de seus
cotistas se submetiam (Resolução CMN nº 3.792), ao permitir o investimento no
veículo FIP apesar de vedar a exposição direta nos ativos em que ele investe
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 24
(companhias fechadas): a presença de um gestor profissional, qualificado e
especializado no segmento, que pudesse atuar no permanente e melhor interesse
desses investidores.
123.Apesar de tal comportamento, a CAIXA cobrava normalmente remuneração
anual de 0,20% do capital comprometido do FIP Sondas, para cumprir meros
procedimentos formais para o seu funcionamento.
124. Desse modo, de acordo com a SIN, restou claro que a estruturação do FIP
Sondas se deu com o fito exclusivo de contornar o cumprimento do art. 53 da
Resolução CMN n° 3.792, “iludindo o mercado, reguladores e os próprios
beneficiários dos regimes de previdência, de modo a possibilitar que a Petrobras
pudesse atender sua demanda por sondas para exploração da camada pré-sal,
sem a necessidade de severo endividamento”. A concretização de tais propósitos
resultou no cometimento de operação, em tese, fraudulenta no mercado de
valores mobiliários, conforme definido na letra “c” do item II da então vigente
ICVM 8.
125. Além disso, o FIP Sondas adquiriu ativos no exterior, uma vez que a Sete
Brasil repassava os recursos obtidos dos cotistas do Fundo para a compra de
participação nas SPEs constituídas na Holanda e a avaliação das ações da Sete
Brasil nas DFs do Fundo, de 31.03.2015, estava incorreta, falhas que não seriam
cometidas se houvesse uma atuação efetiva de administração e gestão do Fundo.
126. A participação da CAIXA na operação, em tese, fraudulenta restou
demonstrada por aquela permitir a constituição de FIP sem adotar um padrão
mínimo de diligência, tanto nas decisões de investimento adotadas pelo FIP Sondas
quanto na gestão da Companhia investida. As inconformidades nessa gestão
teriam causado, inclusive, a perda do financiamento de longo prazo, o que,
segundo a SIN, causou “a derrocada da companhia investida”.
127. MARCOS ROBERTO VASCONCELOS foi o Diretor Responsável pela
atividade de administração de carteiras da CAIXA à época. Nesse contexto,
passavam por ele as decisões de adquirir as ações da Sete Brasil pelo FIP Sondas,
sempre de forma subordinada às determinações do Comitê de Investimento e
todas as desconformidades associadas aos investimentos no exterior e contábeis.
FIP Operações Industriais
Da Decisão de Constituição e Da Contratação da CAIXA
128. O FIP Operações Industriais foi estruturado com o objetivo de captar
investimentos para os projetos de soluções ambientais da Foz do Brasil S.A., que
posteriormente foi denominada de Odebrecht Ambiental S.A.
129. Em 04.05.2012, a Foz do Brasil requereu junto à CAIXA proposta para a
constituição, administração e gestão de um FIP.
130. Com o objetivo de apresentar seu projeto a potenciais investidores, a Foz do
Brasil elaborou documento para a constituição do FIP, por meio do qual a
Companhia aportaria os ativos da sua divisão de operações industriais, enquanto
um investidor iria aportar recursos para adquirir até 25% das cotas do fundo.
131. Em 31.05.2012, a CAIXA fez a proposta para a realização das seguintes
atividades: (i) constituição do fundo; (ii) administração e gestão do fundo; e (iii)
prospecção de investidores e captação de recursos. Na mesma data, a Foz do
Brasil, a CAIXA e a FUNCEF firmaram um Acordo de Confidencialidade, no bojo do
qual a CAIXA ficou autorizada pela Foz do Brasil a apresentar o projeto a
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 25
potenciais investidores. Também teria sido objeto de acordo que a Foz do Brasil e
a CAIXA iriam disponibilizar informações confidenciais à FUNCEF para o estudo da
oportunidade de investimento.
132. Em 06.11.2012, devido à separação do segmento de operações industriais da
Foz do Brasil, foi constituída a Odebrecht Utilities S.A., companhia que viria a ser a
primeira investida pelo FIP Operações Industriais. A referida Companhia tinha
como finalidade investir e operar projetos ambientais e prestar serviços com foco
em operações industriais.
133. Em 16.01.2013, a CAIXA constituiu o FIP Hydros Operações Industriais. Em
12.02.2013, o Fundo foi registrado na CVM e, em 02.01.2014, sua denominação foi
alterada para FIP Operações Industriais.
Do Histórico das Subscrições e Emissões
134. Em 26.09.2013, a Odebrecht Ambiental subscreveu 421.748 cotas do Fundo e
em 30.09.2013 integralizou-as com 362.398.912 ações da Odebrecht Utilities[26]
(99,99% do capital social da Companhia) e a quantia de R$ 198.410,00 em
dinheiro, totalizando R$ 421,7 milhões.
135. Em 30.10.2013, a Odebrecht Ambiental subscreveu 130 cotas do FIP
Operações Industriais, tendo integralizado R$ 130 mil em dinheiro, em 27.11.2013.
136. Em 29.11.2013, a Voga Empreendimentos e Participações Ltda. (“Voga”), em
parceria com a Geasanevita Engenharia Ltda. (“Geasenevita Engenharia”), emitiu
laudo avaliando à Odebrecht Utilities em, aproximadamente, R$ 1,44 bilhão, com
fundamento na metodologia do fluxo de caixa descontado.
137. Em 11.12.2013, o Comitê de Investimento do Fundo, composto apenas por
dois representantes da Odebrecht Ambiental, aprovou o referido laudo.
138. Em 13.12.2013, a FUNCEF subscreveu 87.886 cotas do FIP Operações
Industriais, equivalentes a R$ 300 milhões, o que correspondia 17,24% do
patrimônio líquido do Fundo à época.
139. Com efeito da alteração do critério de avaliação, a cota do Fundo passou de
R$ 1.000,00, em 26.09.2013, quando da subscrição pela Odebrecht Ambiental,
para R$ 3.413,51, em 13.12.2013, no momento da subscrição pela FUNCEF,
resultando em aumento de 241% no seu valor no período de menos de três
meses.
140. Em 02.01.2014, os cotistas do Fundo deliberaram pela eleição de um membro
do Comitê de Investimento indicado pela FUNCEF. Na mesma data, o referido
Comitê, composto então por dois membros da Odebrecht Ambiental e um da
FUNCEF, autorizou a CAIXA, na condição de Administradora Fiduciária, a realizar
chamada de capital à FUNCEF no valor de R$ 300 milhões, dos quais R$ 298
milhões seriam aportados na Odebrecht Utilities e R$ 2 milhões no caixa do FIP
Operações Industriais.
141. Em 03.01.2014, a FUNCEF integralizou as cotas do FIP Operações Industriais,
em dinheiro. Na mesma data, a Odebrecht Utilities aprovou aumento de capital no
valor de R$ 298 milhões, por meio da emissão de 225.709.876 novas ações.
142. Em 09.05.2014, os cotistas do FIP Operações Industriais aprovaram a
segunda emissão, no montante de até R$ 65 milhões, pelo valor unitário da cota
de R$ 3.413,03, para possibilitar que a Odebrecht Utilities adquirisse a
Distribuidora de Águas de Triunfo (“DAT”).
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 26
143. As subscrições e integralizações do FIP Operações Industriais foram
sumarizadas no Quadro 1, abaixo:
Quadro 1 – FIP Operações Industriais - Subscrições e Integralizações
Do Laudo de Avaliação Econômico-financeira
144. A equipe de inspeção encontrou inconformidades ao analisar o inteiro teor do
laudo emitido pela Voga e pela Geasenevita Engenharia.
145. As premissas utilizadas para elaboração do laudo em comento, com
fundamento na metodologia CAPM, foram resumidas nos seguintes pontos: (i)
NTN-B principal com vencimento em 2035 como ativo livre de riscos e que, em
29.11.2012, oferecia remuneração de 4,22%, ajustada pelo IPCA; (ii) prêmio de
risco referente ao mercado brasileiro de 3,35%; e (iii) o beta desalavancado
considerado foi de 0,37 (mediana das empresas comparáveis).
146. A primeira inconsistência apurada pela então SFI foi a defasagem entre a
data de emissão do laudo, 29.11.2013, e a utilizada como data-base, 31.12.2012.
Nesse período houve alterações significativas entre as duas datas mencionadas,
principalmente a variação da taxa de juros considerada como livre de riscos, uma
vez que a NTN-B, com vencimento em 2035, utilizada no modelo CAPM,
remunerava a 4,22% ajustados pelo IPCA na data-base considerada, enquanto
que, no final de novembro de 2013, essa mesma taxa já era de 6,49%.
147. A segunda divergência encontrada estava relacionada à previsão do
montante que a FUNCEF deveria aportar no Fundo. No laudo de 29.11.2013,
estava previsto o investimento de R$ 400 milhões. No entanto, a FUNCEF só
aprovou o aporte de R$ 300 milhões, valor que foi efetivamente subscrito em
dezembro de 2013.
148. Além das inconformidades encontradas, a então SFI indicou dois eventos que
deveriam ter impactado a avaliação da Companhia investida pelo FIP Operações
Industriais, mas não foram considerados no laudo da Voga e da Geasanevita
Engenharia: (i) a necessidade de endividamento adicional da Cetrel[27]; e (ii) dois
projetos “greenfield”[28].
Da Gestão e Da Administração Fiduciária
149. De acordo com a documentação analisada, em relação: (i) aos
procedimentos e diligências adotados para estruturar o investimento no FIP
Operações Industriais; (ii) ao cumprimento das formalidades quando da
constituição do FIP Operações Industriais; e (iii) aos procedimentos e diligências
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 27
aplicados para obter conhecimento da situação econômico-financeira e judicial da
Odebrecht Utilities, investida do FIP Operações Industriais, a Área Técnica verificou
que, desde maio de 2012, a estrutura da operação já estava delineada e a CAIXA
só foi confirmada como Gestora e Administradora do FIP Operações Industriais no
início de junho de 2012. Nesse contexto, a CAIXA não conduziu, enquanto
Administradora e Gestora, procedimentos para identificar, selecionar e estruturar
nenhum dos investimentos em ativos do setor de operações industriais,
necessários para compor a carteira do Fundo.
150. Tendo os cotistas prospectado e estruturado o investimento, coube ao Comitê
de Investimento do Fundo, composto por membros da então Foz do Brasil e da
FUNCEF, a aprovação: (i) das propostas de investimento; (ii) das chamadas de
capital; (iii) do aumento de capital; (iv) das empresas avaliadoras; e (v) dos laudos
de avaliação, dentre outras deliberações. De acordo com a SIN, a CAIXA teria se
limitado a cumprir as deliberações do Comitê de Investimento.
151. Após a sua contratação, coube à CAIXA, na qualidade de Administradora
verificar os aspectos formais da constituição do FIP e das propostas de
investimentos, o cumprimento dos procedimentos operacionais, dos aspectos
legais e das práticas de governança corporativa.
152. Ainda, em relação ao papel do Comitê de Investimentos na condução das
atividades do Fundo, a SIN frisou que tal situação é contrária ao previsto na
regulação. Nos termos do art. 10, § 1º, da então vigente ICVM 391, era previsto o
compartilhamento das decisões de investimento entre o Administrador ou Gestor e
o Comitê de Investimento. Por outro lado, por força do art. 63 da então vigente
Instrução CVM n° 409/2004 (“ICVM 409”), aplicável aos FIPs por força de seu art.
119-A, o Gestor respondia pelas decisões de investimento, independente de
delegar as decisões do Comitê de Investimentos, ou seja, não poderia a CAIXA se
esquivar de seus deveres fiduciários e em razão da existência do referido comitê.
153. À época em que o laudo de 29.11.2013 foi emitido pela Voga/Geasanevita
Engenharia e antes da realização da subscrição de cotas do FIP Operações
Industriais pela FUNCEF, a CAIXA elaborou nota técnica a fim de que a entidade
de previdência tomasse a decisão de forma assistida. No entanto, não foram
encontradas, na referida nota ou em outros documentos verificados, evidências de
que a CAIXA, no seu papel de Administradora e Gestora do FIP Operações
Industriais, tenha apontado e/ou questionado sobre as inconformidades apuradas.
154. De acordo com a SIN, por não informar aos potenciais investidores sobre as
mencionadas inconsistências, a CAIXA não revisou de maneira adequada o laudo
emitido pela Voga e pela Geasanevita Engenharia, em 29.11.2013, deixando, uma
vez mais, de observar seus deveres fiduciários.
Da Aquisição da Distribuidora de Águas Triunfo S.A.
155. No âmbito da segunda emissão de cotas do FIP Operações Industriais, a
Odebrecht Ambiental e a FUNCEF aportaram, em 16.05.2014, R$ 53,8 milhões e
R$ 11,2 milhões, respectivamente. No mesmo dia, foi aprovado o aumento de
capital da Odebrecht Utilities em R$ 65 milhões, com o objetivo de adquirir a
totalidade das ações da Distribuidora de Águas de Triunfo S/A (“DAT”).
156. De acordo com o Regulamento do FIP Operações Industriais, o Comitê de
Investimento tinha a atribuição de “deliberar sobre as propostas de investimento e
condições para sua realização”. Além disso, as propostas de investimento
deveriam ser descritas em relatório que fosse disponibilizado aos Cotistas e conter
diversos itens como a descrição detalhada dos projetos das investidas, com
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 28
valores do projeto, prazos, dentre outros itens apresentados no regulamento do
Fundo.
157. Ao analisar os documentos apresentados pela CAIXA em relação ao
investimento na DAT, a equipe de inspeção verificou que nem mesmo no âmbito
do CA da Odebrecht Utilities a proposta de deliberação apresentava o conteúdo
mínimo do relatório definido no Regulamento do FIP Operações Industriais,
notadamente quanto à “análise do respectivo mercado” e à “análise jurídica do
investimento, abordando principalmente aspectos societários, fiscais, trabalhistas
e ambientais”.
158. Diante dos fatos apurados, ficou consignado no Relatório de Inspeção que
não: (i) foi elaborada proposta específica referente à DAT para deliberação do
Comitê de Investimento do FIP Operações Industriais; (ii) foi elaborado relatório
com a proposta de investimento na DAT na forma requerida pelo regulamento do
Fundo; (iii) houve deliberação prévia à aquisição da DAT pela Odebrecht Utilities no
bojo do FIP; e (iv) houve avaliação por parte da Gestora.
159. De acordo com a SIN, diante desse contexto, a CAIXA teria descumprido o
regulamento do Fundo, sendo mais uma evidência da omissão recorrente com que
lidaria com o FIP Operações Industriais, seus cotistas e seus investimentos. Na
condição de Administradora e Gestora do Fundo, deixou, em tese, de avaliar as
condições de aquisição da DAT pela Odebrecht Utilities, investimento relevante na
carteira do Fundo e que justificou sua segunda emissão de cotas.
Da Caracterização da Operação Fraudulenta
160. De acordo com a SIN, a CAIXA, na qualidade de Administradora Fiduciária e
Gestora do FIP Operações Industriais, não participou da estruturação do
investimento. E com fundamento no art. 4° do Regulamento do Fundo, datado de
28.08.2013, a gestão do Fundo teria sido exercida sem qualquer
discricionariedade, já que a CAIXA sempre atuou em estrita observância das
decisões tomadas pelo Comitê de Investimentos.
161. No entendimento da Área Técnica, diante dessa posição passiva e negligente,
a CAIXA teria deixado de atuar como o principal “gatekeeper” do Fundo,
permitindo que “diversas inconsistências acontecessem sem sua devida
supervisão”. As principais inconformidades apuradas estavam relacionadas às
premissas e informações adotadas no laudo de avaliação econômico-financeira da
Companhia investida, emitido pela Voga/Geasanevita, em 29.11.2013, com database em 31.12.2012. Com base nesse laudo, a cota do Fundo se valorizou em,
aproximadamente, 241%, tendo sido após tal valorização que a FUNCEF teria
aportado R$ 300 milhões no FIP Operações Industriais para adquirir cotas ao preço
unitário de R$ 3.413,51, já então, em tese, fraudulentamente diluída em relação
ao outro cotista, que havia ingressado momentos antes ao valor de cota de R$ 1
mil.
162. De acordo com a SIN, a CAIXA, na condição de Administradora e Gestora do
FIP Operações Industriais, não revisou atentamente as premissas adotadas no
referido laudo, não obstante o fato de ter elaborado uma nota técnica sobre a
avaliação em questão.
163. Para a Área Técnica, restou evidente que a estruturação do FIP Operações
Industriais foi consumada, em tese, com dois principais objetivos, ambos
fraudulentos, em tese:
(i) contornar o cumprimento do art. 53 da Resolução CMN n° 3.792, de modo a
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 29
permitir que a FUNCEF, na qualidade de entidade de previdência
complementar, pudesse investir em uma Companhia fechada; e
(ii) servir de veículo que viabilizasse a diluição da FUNCEF, por meio da
aquisição de cotas superavaliadas (de acordo com a SIN, a consecução de tais
propósitos teria resultado no cometimento, de novo, de uma operação, em
tese, fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definido na
letra “c” do item II da então vigente ICVM 8).
164. De acordo com a SIN, os seguintes fatos, em conjunto, denotaram a
consumação de uma operação, em tese, fraudulenta:
(i) a CAIXA, Administradora e Gestora do FIP Operações Industriais, não
participou da estruturação do investimento que seria realizado na Odebrecht
Utilities. Tal atividade coube à Foz Brasil S.A., antiga denominação da
Odebrecht Ambiental S.A., e à FUNCEF;
(ii) a própria CAIXA reconheceu que o Fundo somente foi constituído em razão
da vedação constante da Resolução CMN n° 3.792, já que a FUNCEF não
poderia adquirir ações de companhia fechada;
(iii) conforme disposto no Regulamento do Fundo, o Comitê de Investimento,
composto por três membros – dois oriundos da Odebrecht Ambiental e um da
FUNCEF – foi o responsável pela aprovação das propostas de investimentos,
das chamadas de capital, do aumento de capital, e pela aprovação do laudo
de avaliação. A CAIXA apenas deu cumprimento formal às deliberações
tomadas pelo Comitê de Investimento;
(iv) foram constatadas diversas inconsistências no laudo de 29.11.2013,
emitido pela Voga/Geasanevita, que influenciaram indevidamente no
apreçamento da Odebrecht Utilities. Tal laudo fundamentou a aquisição de
cotas do Fundo superavaliadas pela FUNCEF;
(v) a CAIXA não analisou criticamente o laudo em comento, não obstante a
elaboração de nota técnica, permitindo que houvesse transferência de riqueza
entre os diferentes cotistas;
(vi) a CAIXA não fez cumprir o Regulamento do Fundo, ao aceitar a aquisição
da DAT sem que estivessem cumpridos os requisitos formais previstos no
documento; e
(vii) a CAIXA não avaliou minimamente as condições de aquisição da DAT pela
Odebrecht Utilities, investimento relevante na carteira do Fundo e justificativa
para a segunda emissão de cotas do FIP Operações Industriais.
165. Diante desse contexto, para a SIN, não restou dúvida da participação de
MARCOS ROBERTO VASCONCELOS na operação, em tese, fraudulenta, por ser
o Diretor Responsável pela atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários da CAIXA e, em última instância, quem aceitou a constituição do Fundo
com vistas a, em tese, ser contornado o dispositivo da Resolução CMN no 3.792,
que vedava que a FUNCEF pudesse adquirir, diretamente, as ações da Odebrecht
Utilities. Também estava sob sua responsabilidade revisar o laudo de avaliação da
Companhia investida pelo Fundo e adotar as medidas necessárias para que a
CAIXA atuasse efetivamente como Administradora e Gestora do Fundo e não
apenas para dar cumprimento aos requisitos formais do produto.
166. No entendimento da SIN, tanto a CAIXA quanto MARCOS ROBERTO
VASCONCELOS deveriam ser responsabilizados pela prática de operação, em
tese, fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra
“c” do item II da então aplicável ICVM 8 e vedada pelo item I.
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 30
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
167. Ante o exposto, a SIN concluiu, diante do conjunto probatório apresentado,
que:
(i) o principal motivo para a constituição dos quatro FIPs teria sido a vedação
imposta pelo art. 53 da Resolução CMN n° 3.792, que impedia as EFPC de
investirem diretamente em ações de Companhias que não estavam admitidas
à negociação em bolsa de valores (essa vedação, aliás, é imposta até hoje,
como visto na redação da atual Resolução CMN nº 4.661);
(ii) adicionalmente, no âmbito do FIP OAS-E, à luz do art. 53, inciso XIII, da
aludida Resolução, havia também vedação para que as EFPC atuassem como
incorporadoras, direta ou indiretamente. Diante desse impedimento, não seria
possível a participação desses investidores nas Companhias alvo sem a
participação decisiva da CAIXA na estruturação dos fundos, em tese,
fraudulentos;
(iii) em todos os quatro casos, foi observada uma conduta reiterada e
negligente da CAIXA, na qualidade de Administradora Fiduciária e Gestora dos
fundos de investimento em participações (com efeito, a CAIXA não teria
cumprido os seus deveres operacionais e de conduta na administração e
gestão dos fundos, já que a mera verificação dos “aspectos formais” é
insuficiente para o atendimento das normas exaradas por esta Autarquia);
(iv) no âmbito das operações do FIP Cevix, do FIP OAS-E e do FIP Operações
Industriais, antes dos aportes da FUNCEF, as cotas foram reavaliadas com
sobrepreço em laudos com diversas inconformidades e Tais reavaliações
foram ratificadas pela CAIXA sem questionamentos, o que permitiu, em tese,
que a entidade de previdência adquirisse cotas sobreprecificadas ilicitamente,
em seu prejuízo financeiro (Nesse diapasão, mais um dos elementos a indicar
que a reavaliação teria sido, em tese, ilícita, foi o fato de a maioria dos
investimentos terem resultado posteriormente em prejuízos financeiros,
notadamente no âmbito do FIP OAS-E, no qual não há perspectiva de qualquer
recuperação do investimento);
(v) nas operações realizadas pelos quatro fundos foi observada intensa
participação do Comitê de Investimento, órgão responsável pelas principais
deliberações envolvendo tais operações, que teriam sido automaticamente
acatadas pela CAIXA, sem a devida e necessária criticidade;
(vi) a CAIXA auferiu recursos, a título de taxa de administração, sem prestar
devidamente os serviços contratados, de acordo com os padrões exigidos pela
norma aplicável (com efeito, foi forçoso concluir que a constituição dos fundos
foi mera ficção jurídica para possibilitar o que os envolvidos reputavam como
um “cumprimento formal da Resolução CMN n° 3.792”);
(vii) em vista da negligência da CAIXA em tese, o insucesso dos investimentos
deveria ser imputado também à instituição, principalmente nos casos nos
quais foram constatadas inconsistências nos laudos de avaliação econômicofinanceira, eis que a instituição geriu os ativos sem a prudência necessária, de
modo que, a princípio, tinha ferramentas para prever os resultados negativos,
mas não agiu para evitá-los ou sequer para melhor administrá-los, visto que
executou suas atividades sem a devida cautela (por não exercer seu papel de
principal “gatekeeper”, a CAIXA, enquanto Administradora e Gestora dos
fundos, teria assumido, acima de qualquer nível tolerável, os riscos da
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 31
ocorrência de malversação dos ativos); e
(viii) MARCOS ROBERTO VASCONCELOS, por ser o Diretor Responsável pela
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da CAIXA, à
época dos fatos relatados para o FIP OAS-E, FIP-Sondas e FIP-Operações
Industriais, também é responsável pelas infrações, em tese, cometidas.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
168. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização[29] de:
168.1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Administradora
Fiduciária e Gestora dos fundos de investimento FIP Cevix, FIP OAS-E, FIP
Sondas e FIP Operações Industriais, pela prática de operações caracterizadas,
em tese, como fraudulentas, conforme definida na letra “c” do item II da
então vigente ICVM 8 e vedada pelo item I da referida Instrução; e
168.2. MARCOS ROBERTO VASCONCELOS, na qualidade de Diretor
Responsável pela atividade de administração de carteiras da CAIXA, no
período de 26.04.2011 a 26.07.2016, pela prática de operações
caracterizadas, em tese, como fraudulentas, conforme definida na letra “c” do
item II da então vigente ICVM 8 e vedada pelo item I da referida Instrução, em
relação ao FIP OAS-E, FIP Sondas e FIP Operações Industriais.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
169. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de
defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), nos
seguintes e principais termos:
169.1. CAIXA - pagar à CVM, em parcela única, R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), tendo ainda alegado que desde novembro de 2014 “não
atua[va] na estruturação de novos FIPs ou mesmo [teria assumido] (...) novos
mandatos dentro dessa classe de fundos, visando, sobretudo, manter o foco
da equipe nas melhorias dos processos de administração, gestão e controles
internos”. Adicionalmente apresentou as razões pelas quais entendia que os
requisitos legais para celebração de TC teriam sido atendidos, “na medida em
que a suposta e infundada infração objeto do processo [teria sido[ (...) pontual,
inexistindo qualquer conduta que deva ainda ser cessada, além do fato de que
a Acusação não identificou prejuízos causados ao investidor”. Ainda, em
relação à reparação de prejuízos, afirmou que o investimento no FIP CEVIX e
no FIP Operações Industriais foram vantajosos para a FUNCEF; e
169.2. MARCOS ROBERTO VASCONCELOS - (a) pagar à CVM, em parcela
única, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (b) não exercer pelos próximos
10 (dez) anos atividades relacionadas à gestão, administração, consultoria ou
distribuição nos mercados regulados pela CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
170. Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM Nº
607/19 (“ICVM 607”), no PARECER n. 00078/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos
legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo opinado pela existência
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 32
de óbice à celebração de ajuste no caso, tendo em vista “que existem
prejuízos apontados pelo Termo de Acusação que ainda não foram indenizados. ”
171. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou:
“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa o
entendimento de que se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe(...)’.
Extrai-se do Termo de Acusação que as condutas ilícitas
foram praticadas em tempo determinado, mais
especificamente, nos anos de 2009, 2013 e 2014.
Consideram-se cessadas a irregularidade e
cumprido o requisito legal, portanto.
No que concerne à correção das irregularidades, não
obstante os fatos novos trazidos pela proponente acerca
da ausência de prejuízo aos fundos FIP Operações
Industriais e Cevix, existem prejuízos apontados no Termos
de Acusação, também quanto ao Sondas e ao OAS. Os
argumentos trazidos sobre as perdas experimentadas por
esses fundos dizem respeito à ausência de
responsabilidade da Caixa, matéria cuja análise constitui
juízo de mérito, exclusivamente atribuído ao Colegiado da
Autarquia, os quais serão apreciados em momento próprio
da instrução.
Assim, tendo em vista a realidade acusatória, as
perdas apontadas e o valor oferecido nas
propostas, os quais não são suficientes para o
ressarcimento dos prejuízos relatados pela
acusação, não se pode considerar atendido o
requisito legal imprescindível à celebração de termo
de compromisso com a Caixa e seu ex-diretor”.
(Grifado)
172. Adicionalmente, e ainda em relação a legalidade das propostas de Termo de
Compromisso ora apresentadas, a PFE-CVM ressaltou:
“Seria até possível cogitar que a área técnica acusadora se
manifestasse quanto aos argumentos apresentados pela
ora proponente no sentido de que, em ao menos dois dos
fundos de investimento em participações constituídos - FIP
Cevix e FIP Operações Industriais - a FUNCEF, cotista que
teria sofrido os acima mencionados prejuízos, teria, ao
contrário, obtido retornos financeiros que superaram o
investimento inicial.
No entanto, além de tais cálculos, ao menos
aparentemente, não encontrarem eco na peça
acusatória, pesa ainda o fato de que, com relação
aos demais fundos de investimento - FIP OAS
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 33
Participações [FIP OAS-E] e FIP Sondas -, a
proponente alega, para além da ausência de
quantificação de prejuízos na peça acusatória, que
fatos externos criminosos foram os responsáveis
pelos resultados negativos experimentados pelo
FUNCEF, os quais não lhe podem ser imputados.
É verdade que a responsabilização por atos ilícitos e a
consequente exigência de reparação pressupõe a
existência de relação de causalidade entre a conduta e o
resultado, de maneira que, quebrado o nexo causal, não
há margem para se falar em responsabilização civil.
Ocorre que, também aqui, sem entrar no mérito e fazendo
uma análise estritamente comparativa da argumentação
da proponente e os fundamentos exaurientes da
acusação, vê-se um desencontro entre ambos, uma
vez que, de acordo com o Termo de Acusação, os
prejuízos causados aos cotistas não decorreram, ao
menos não exclusivamente, de fatores exógenos
atribuíveis a terceiros, mas sim remontam a fatos
ocorridos desde a constituição dos fundos de
investimento 0em participações e a conduta
omissiva da proponente, na qualidade de
administradora e gestora dos Fundos.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
173. O art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021 estabelece, além da oportunidade e
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[30] dos
proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
174. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
175. Em reunião ocorrida em 07.12.2021[31], o titular da SIN ressaltou a
possibilidade de se estar diante de um cenário, em tese, de fraude, que, no seu
entendimento, não recomendaria celebração de Termo de Compromisso, inclusive
diante do óbice levantado pela PFE/CVM.
176. Assim, considerando a manifestação da PFE/CVM no caso, e, ainda, (i) o
reduzido grau de economia processual que se teria no caso de celebração de
ajuste na espécie, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no processo
em tela apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso[32]; e
(ii) a gravidade[33], em tese, do caso, que envolve possíveis operações em tese
fraudulentas, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu não ser conveniente
e nem oportuna a celebração dos Termos de Compromisso propostos e que a
melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 34
de julgamento.
DA CONCLUSÃO
177. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 07.12.2021[34], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e MARCOS ROBERTO VASCONCELOS.
Parecer Técnico finalizado em 03.02.2022.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros;
[2] Ao todo, no Termo de Acusação referente ao PAS CVM SEI 19957.006657/202061 foram acusadas 9 (nove) pessoas: 4 (quatro) pessoas jurídicas e 5 (cinco)
pessoas naturais.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] (i) Processo CVM SEI 19957.004913/2016-08, referente ao FIP Cevix; (ii)
Processo CVM SEI 19957.006691/2017-31, referente ao FIP Sondas; (iii) Processo
CVM SEI 19957.006692/2017-85, referente ao FIP OAS-E; e (iv) Processo CVM SEI
19957.006693/2017-20, referente ao FIP Operações Industriais.
[5] Denominada “CPI-FUNDOS DE PENSÃO”, a qual contou com a colaboração
técnica da CVM, inclusive com a cessão de servidores.
[6] Brownfield é uma qualificação para empreendimentos já concluídos e
operacionais.
[7] A Desenvix detinha 100% de cinco projetos brownfield, que compreendiam
quatro pequenas centrais hidrelétricas (“PCH”) e uma usina hidrelétrica (“UHE”).
Além disso, era proprietária também de diferentes participações em 8 (oito)
projetos “greenfield” (qualificação para empreendimentos ainda não
operacionais), que eram constituídos por cinco PCH, duas UHE e uma usina
termelétrica (“UTE”).
[8] Resolução CMN n° 3.792/09
Art. 53. É vedado à EPPC:
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 35
...
VI – aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhia sem registro
na CVM, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;
VII – aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos
segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da BM&FBovespa, salvo se
estas estiverem realizado sua primeira distribuição pública em data anterior a 29
de maio de 2001;
[9] Norte Energia - NESA é a companhia responsável pela construção e operação
da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Esse investimento ocorreu porque a FUNCEF
fez parte do consórcio vencedor da licitação para construção e operação da UHE
de Belo Monte.
[10] Em 19.09.2011 a CVM autorizou o registro da Desenvix-ER como companhia
aberta categoria ‘A’.
[11] β (beta) representa a sensibilidade dos retornos do ativo em relação ao
mercado (relação entre a covariância entre o retorno da ação e do mercado, e a
variância do retorno da carteira de mercado).
[12] Em um teste de “stress”, especialistas de Auditoria Independente recalcularam
o valor presente dos empreendimentos anteriormente descontados a 6,42% por
8,02%. Como resultado, obtiveram uma diferença de R$ 149,380 milhões,
equivalente a -11% do valor econômico da Desenvix-ER inicialmente calculado pela
Upside.
[13] De acordo com a CAIXA, o FIP Cevix em sua primeira fase, de 30.09.2009 (data
de início das atividades do FIP Cevix) até 08.12.2011 (data da cisão parcial do
Fundo), tinha as características de "entidade de investimento", nos termos da
definição da Instrução CVM nº 579/2016.
[14] De acordo com a SIN, nesse cálculo não foi considerado o valor despendido na
taxa de ingresso, por não guardar correlação, em tese, com a avaliação
“deturpada” dos ativos.
[15] A OAS Investimentos S.A. é uma subsidiária integral da OAS S.A., empresa de
capital privado com atividade nos setores de engenharia e infraestrutura. A OAS
S.A. controla: (i) a OAS Engenharia S.A., que realiza obras da construção civil
pesada nos setores público e privado; e (ii) a OAS Investimentos S.A., que atua
com investimentos de infraestrutura, saneamento, arenas multiuso, óleo, gás,
concessões de vias urbanas, rodovias, metrôs e aeroportos.
[16] O parágrafo 250 do Termo de Acusação destacou excerto extraído do relatório
final da CPI-Fundos de Pensão com detalhes da incorporação.
[17] Cumpre esclarecer que a então SFI analisou os dados disponíveis no laudo
elaborado pela Deloitte, data base 30.06.13, e verificou, por exemplo, que mesmo
nos empreendimentos residenciais havia taxas internas de retorno de até
242,33%. Em seu entendimento, a resposta apresentada pela CAIXA não
fundamentava adequadamente as taxas internas de retorno projetadas serem
“tão mais altas do que o apresentado pela OAS Empreendimentos nos últimos
anos antes da elaboração do laudo”.
[18] De acordo com esse novo laudo, a OAS Empreendimentos não tinha valor
econômico em razão do comprometimento das suas receitas com o fluxo de
pagamento aos credores.
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 36
[19] Em 20.04.2015, a CAIXA, na condição de administradora do FIP OAS-E,
divulgou Fato Relevante sobre o pedido de recuperação judicial da OAS
Empreendimentos deferido em 01.04.2015.
[20] Foi anunciado que a Petrobras estava avaliando “formas para facilitar o acesso
a crédito” por fornecedores brasileiros que participariam da cadeia produtiva das
sondas e que o Governo Federal iria alocar, com o Fundo Garantidor da
Construção Naval (“FGCN”), o valor de R$ 4 bilhões para assegurar sua construção
no Brasil.
[21] Foram editadas as seguintes leis: (i) Lei n° 12.276, de 30.06.2010; (ii) Lei n°
12.304, de 02.08.2010; e (iii) Lei n° 12.351, de 22.12.2010.
[22] A Área Técnica destacou que, em 22.12.2010, o FIP Sondas ainda não tinha
quaisquer cotistas que tivessem subscrito cotas, sugerindo que os Diretores da
Sete Brasil eleitos nessa data foram indicados pela acionista Petrobrás (10% do
capital), com anuência e concordância da CAIXA.
[23] O volume total de investimentos previsto para o desenvolvimento do Projeto
Sondas foi de US$ 5.544.815 milhares. Este montante referia-se ao investimento
necessário para a construção das 7 (sete) primeiras sondas e é igual ao
mencionado no ‘Confidential Information Memorandum’, preparado pela Petrobras
e seus assessores.
[24] A Área Técnica destacou que o objetivo do Projeto Sondas seria prover sondas
para a Petrobras explorar o pré-sal sem elevar o endividamento da estatal. Caso
os contratos de construção fossem assinados com o Estaleiro EAS pela Sete
International, subsidiária integral da Petrobras Netherlands BV que, por sua vez, é
uma subsidiária da Petrobras, a operação como um todo (incluindo os contratos de
construção e de financiamentos necessários para a consecução do projeto) seria
reconhecida nas demonstrações financeiras consolidadas da estatal, elevando o
endividamento total da companhia. Por essa razão, os direitos e deveres oriundos
do certame promovido pela Petrobras Netherlands BV para a contratação das 7
(sete) primeiras sondas, cujo estaleiro vencedor foi o EAS, foram transferidos para
a Sete International, que foi adquirida pela Sete Brasil. Com isso evitou-se o
reconhecimento da operação nas demonstrações financeiras consolidadas e a
elevação do nível de endividamento da Petrobras.
[25] Emissão privada sem a intermediação de instituições integrantes do sistema
de distribuição de valores mobiliários. As debêntures foram totalmente subscritas
e integralizadas pelo Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FI-FGTS.
[26] As 362.398.912 ações da Odebrecht Utilities foram avaliadas, com fundamento
no valor contábil/patrimonial, pelo valor de R$ 421,5 milhões, conforme laudo de
avaliação emitido pela Apsis Consultoria e Avaliações (“Apsis”) em 02.09.2013.
Vale ressaltar que a Apsis, para realizar a avaliação, utilizou os balanços
patrimoniais da Odebrecht Utilities e da Odebrecht Ambiental.
[27] Projeto da Odebrecht Utilities - destino de parte dos recursos aportados pela
FUNCEF.
[28] Qualificação para empreendimentos ainda não operacionais. Projetos "C." e
"B.".
[29] Vide Nota Explicativa ("N.E.") 2.
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 37
[30] CAIXA e MARCOS ROBERTO VASCONCELOS não constam como acusados
em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso
em 01.02.2022).
[31] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e pelo
substituto da SSR.
[32] Somente 2 (dois) dentre os 9 (nove) acusados no PAS CVM SEI
19957.006657/2020-61 apresentaram proposta para celebração de Termo de
Compromisso.
[33] A conduta dos acusados é considerada infração grave, conforme item III da
ICVM 8, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76.
[34] Vide N.E. 31.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 09/02/2022, às 11:27, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 09/02/2022, às 11:35, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira
Chaffim, Superintendente Substituto, em 09/02/2022, às 11:40, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 09/02/2022, às 12:02, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 09/02/2022, às 12:29, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 09/02/2022, às 13:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1439265 e o código CRC D0EE6E1C.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1439265 and the "Código CRC" D0EE6E1C.
Parecer do CTC 415 (1439265) SEI 19957.006657/2020-61 / pg. 38
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.