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CVM · Colegiado · 25/01/2022

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.008901/2016-44

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.461 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – PAS SEI 19957.008901/2016-44 E 19957.006688/2016-36

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida nos Processos Administrativo Sancionadores (“PAS”), conforme despachos proferidos em março de 2019, em virtude de patrocínio de defesa por escritório de advocacia em relação ao qual seu marido participa de distribuição de honorários relativos aos PAS. Por sua vez, o Diretor Alexandre Rangel se manifestou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados nos processos em fase preliminar, enquanto o Diretor Otto Lobo declarou-se impedido em relação ao PAS 19957.008901/2016-44 por ter sido sócio de escritório de advocacia cujos demais membros foram consultados, como advogados, sobre fatos relacionados a tema tratado no referido PAS. Em decorrência disso, os citados Diretores não participaram do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, e o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foram convocados para atuar no caso como Diretores Substitutos, nos termos da Portaria ME N° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/Nº 15/2022. Trata-se de questão incidental submetida ao Colegiado para que seja reconhecida a inexistência de conexão entre os PAS 19957.008901/2016-44 e 19957.006688/2016-36, que, em virtude da manifestação de impedimento do Diretor Otto Lobo em relação ao PAS 19957.008901/2016-44, na Reunião de Colegiado de 18.01.2022 , foram designados para relatoria do Presidente Marcelo Barbosa.

Em seu voto, o Presidente relatou que os referidos PAS vinham sendo tratados como conexos, conforme despacho proferido pela Superintendência Geral em 05.10.2017, e que, após realizar uma análise mais detida dos PAS, das infrações imputadas aos acusados em cada um deles, e de seus distintos contextos fáticos, concluiu que estariam ausentes os elementos que poderiam determinar a conexão. O Presidente Marcelo Barbosa, ao consultar a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM acerca da questão por meio do Ofício Interno nº 1/2022/CVM/PTE, ressaltou, em síntese, que: (i) " as condutas apuradas nos processos foram praticadas em contextos fáticos absolutamente distintos, visto que envolvem fundos de investimentos diferentes – o FIDC Red e o FIDC Trendbank "; (ii) " o período em que foi praticada a suposta infração ao dever de fiscalizar por parte do Banco Petra, que figurou como administradora fiduciária dos fundos, [seria] também diferente "; (iii) a natureza e gravidade das condutas seriam distintas – no caso do FIDC Trendbank haveria indícios de fraude, o que não se verificaria no processo envolvendo o FIDC Red; (iv) em razão da falta de similaridade entre os fatos apurados nos dois processos, não se vislumbraria risco de decisões conflitantes, caso o julgamento ocorresse de forma separada;

e (v) a reunião dos processos praticamente não acarretaria qualquer economia processual, pois exigiria do julgador a análise de provas e condutas distintas dos agentes envolvidos. A PFE/CVM, por sua vez, manifestou-se no sentido de que (i) " as condutas apuradas nos processos sancionadores em questão foram praticadas - ao que tudo indica - em contextos fáticos distintos, pois se referem a fundos de investimentos e períodos diferentes "; (ii) "[pareceria] não haver fundamento para a manutenção da conexão com base no art. 5°, II, 'b', da Deliberação CVM n° 558/08, por sua vez reproduzido no art. 36, II, da Resolução CVM n° 45/21 "; e (iii) " condutas meramente semelhantes não induzem necessariamente a reunião de processos por conexão ". Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, reconheceu a inexistência de conexão entre os processos, acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do PAS SEI 19957.006688/2016-36, permanecendo o PAS SEI 19957.008901/2016-44 sob a relatoria do Presidente Marcelo Barbosa. Anexos VOTO PTE

Voto Pte

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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES CVM SEI Nº

19957.008901/2016-44 e 19957.006688/2016-36

Reg. Col. nº Reg. 0766/17

Reg. 0817/17

Assunto: Inexistência de conexão entre os PAS 19957.008901/2016-44 e

19957.006688/2016-36

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Voto

1. Faço referência aos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”)

19957.008901/2016-44 e 19957.006688/2016-36 que foram designados para minha relatoria, nos

termos do artigo 35 da Resolução CVM nº 45/2021, na Reunião de Colegiado realizada em

18.01.2022, em virtude da manifestação de impedimento do Diretor Otto Lobo em relação ao PAS

nº 19957.008901/2016-44.

2. Os dois processos em referência, até o presente momento, vêm sendo tratados como

conexos, conforme Reg. 0766/17, Reg. 0817/17 e despacho proferido pela Superintendência Geral

em 05.10.20171.

3. Contudo, após uma análise mais detida dos referidos PAS, das infrações imputadas aos

acusados em cada um deles, e de seus distintos contextos fáticos, conclui que estão ausentes os

elementos que poderiam determinar a conexão.

4. Sendo assim, submeti consulta à PFE por meio do Ofício Interno nº 1/2022/CVM/PTE2,

na qual expus de forma detalhada meu entendimento a respeito do tema, à qual faço referência por

1 0371038

2 1427868

Processo Administrativo Sancionador CVM nº [*] – Voto – Página 1 de 2

Voto PTE (1437192) SEI 19957.008901/2016-44 / pg. 1

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brevidade. Em resposta, por meio da NOTA n. 00001/2022/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU3,

o Exmo. Procurador Chefe conclui não possuir “reparos ou acréscimos em relação aos bem

colocados fundamentos jurídicos constantes do Ofício Interno nº 1/2022/CVM/PTE.”, tendo

concordado com as razões expostas no Ofício Interno.

5. Sendo assim, submeto o tema como questão incidental ao Colegiado, para que seja

reconhecida a inexistência de conexão entre os casos, nos termos do art. 36, § 6°, inciso I4 da

Resolução CVM nº 45 e, consequentemente, o PAS 19957.006688/2016-36 seja distribuído

conforme as regras gerais previstas na Resolução CVM nº 45.

É como voto.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por

Marcelo Barbosa

Presidente

3 1428245

4Art. 36.(...)

§ 6º O Colegiado pode, em decisão fundamentada:

I – determinar a livre distribuição de processos conexos, quando, a seu juízo, as condições a que se referem os incisos

I e II do caput deste artigo não ocasionarem risco de contradição ou conflito entre as decisões a serem proferidas; ou

Processo Administrativo Sancionador CVM nº [*] – Voto – Página 2 de 2

Voto PTE (1437192) SEI 19957.008901/2016-44 / pg. 2

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